Siany Alves Selau

Siany Alves Selau

Número da OAB: OAB/DF 049443

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJRJ
Nome: SIANY ALVES SELAU

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0886178-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON FERREIRA COELHO REPRESENTANTE: JEFFERSON ARAUJO COELHO RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Inicialmente defiro a JG ao autor. Compulsando atentamente os autos, verifico que através dos fatos narrados na inicial, o filho do autor (JEFFERSON ARAUJO COELHO), consta como representante legal do demandante, tendo inclusive a procuração do autor acostada junto ao index 203772143 assinada pelo filho. Entretanto, não vislumbro nos autos nenhuma documentação que comprove que o autor é curatelado. Nesse sentido, esclareça o autor, o motivo de ser representado pelo filho, dada a ausência de documentação que comprove a curatela, ou junte-se aos autos tal documentação com urgência para a analise dos pedidos. Verifico também a ausência de laudos indicando que o autor necessita de todos os cuidados solicitados no pedido de tutela. Portanto, para fins de análise de tutela, venham também aos autos, laudos médicos que comprovem a necessidade do autor dos cuidados solicitados, são eles: Serviço de internação domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar composta por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem em regime 24h, fisioterapeuta e fonoaudiólogo; Cama hospitalar articulada, colchão pneumático tipo “casca de ovo”, travesseiro triangular e óleo de girassol dermatológico; Dieta enteral industrializada, na quantidade prescrita de 1.200 ml por dia (240 ml, cinco vezes ao dia); Comparecimento da profissional fonoaudióloga, com início imediato de acompanhamento técnico especializado. No mais: Considerando (1) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (2) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (3) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação, salientando que as partes poderão, a qualquer momento, buscar a resolução amigável da lide fazendo uso da plataforma mais acordo do TJRJ, que poderá ser acessada pelo link https://portaltj.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015. Vindo a documentação solicitada ao autor, venham os autos conclusos imediatamente para fins de analise da tutela requerida. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0812510-85.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON FERREIRA COELHO REPRESENTANTE: JEFFERSON ARAUJO COELHO RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Verifica-se que o autor está representado por seu herdeiro. Incabível a representação neste juízo, pela incompatibilidade do procedimento. Dessa forma, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos 51, II e IV da Lei 9099/95. Sem ônus sucumbenciais. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0803480-02.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS D E S P A C H O 1. Diante da comprovação de hipossuficiência financeira pela parte autora, DEFIRO JG. 2.Intime-se o réu para, querendo, se manifestar sobre o requerimento de tutela provisória de urgência formulado,em até 72 horas, sem prejuízo do prazo para apresentação de contestação. Intime-se eletronicamente com urgência. 3. Constato que a petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e que não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 4.Diante da impossibilidade momentânea de realização da audiência de conciliação, bem como, tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. 5.CITE(M)-SE o(s) réu(s)para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. Ciente(s) o(s) réu(s) de que, se arguir(em) preliminar de ilegitimidade passiva, deverá(ão) cumprir o quanto disposto no art. 339, CPC. 6.Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 7.Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de provaque pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 8.Tudo feito e certificado, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso. ITAGUAÍ, 23 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0800917-32.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES DE SOUZA JORDAO RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Diante do que consta nos autos, defiro justiça gratuita ao autor. Anote-se. Trata-se de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais, movido por Thales de Souza Jordão em face de Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios. Narra, em síntese, possuir 20 anos, beneficiário do plano de saúde ofertado pelo réu, na qualidade de dependente de sua genitora (Nº 01 89566009 03 02 40), ter sido diagnosticado com quadro de Osteossarcoma Clássico Central, localizado na fíbula proximal esquerda, grau 3, em 04/07/2019, submetido a protocolos oncológicos, diante da recidiva da doença em nível pulmonar. Aduz que no período de 16/10/2024 a 02/01/2025, apresentou grave reação alérgica ao tratamento utilizado e intolerância severa à quimioterapia oral, manifestada por náusea e vômitos intensos, razão pela a equipe médica do INCA, responsável pelo tratamento do autor, indicou o uso do medicamento Pazopanibe (800 mg ao dia), de uso contínuo, pelo prazo de doze meses, prorrogáveis por igual período, por ser, atualmente, a alternativa terapêutica capaz de controlar a progressão da doença. Alega que munido do laudo médico, buscou, de forma administrativa junto ao réu, obter a autorização para fornecimento do medicamento indicado, que fora indeferido, ao fundamento de que o medicamento Pazopanibe (Votrient) seria classificado como “off label” para o tratamento do osteossarcoma clássico, ou seja, sem previsão expressa na bula para essa finalidade, limitando-se às indicações para carcinoma de células renais e sarcomas de partes moles, afirmando, ainda, que, por força da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não poderia autorizar o fornecimento de medicação cuja indicação não conste expressamente na bula aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Requer, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o réu seja compelido a fornecer, imediatamente, ao autor o medicamento Pazopanibe (800 mg ao dia – 01 comprimido ao dia), de uso contínuo, pelo prazo mínimo de 12 meses, prorrogáveis por igual período, por ser atualmente a alternativa terapêutica capaz de controlar a progressão da doença. Relatado. Decido. Para melhor análise do pedido de tutela antecipada, intime-se a parte autora para juntar aos autos orçamentos comprobatórios do valor do medicamento requerido. Após, voltem-me conclusos, com urgência. ITAOCARA, 28 de maio de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto