Ulisses Juliano Da Silva

Ulisses Juliano Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 049451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ulisses Juliano Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMG, TJGO, TJDFT
Nome: ULISSES JULIANO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O CRÉDITO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704781-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. J. V. REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA VENTURA SOUZA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 30/01/2025 por M.J.V., menor impúbere, representado por Juliana Ventura Souza, contra Unimed Nacional - Cooperativa Central, em que se busca o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente, bem como indenização por danos materiais e morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 13.627,00. Relata a parte autora ter seu filho, de 6 anos de idade, sido diagnosticado com Neuroblastoma 4, um tipo de câncer com metástase, que demanda tratamento contínuo e experimental, inclusive nos Estados Unidos. A requerente afirma que, apesar da grave condição de saúde do menor e da necessidade de assistência médica ininterrupta, a Unimed cancelou unilateralmente o plano de saúde sob a alegação de que o CNPJ da empresa do responsável não estava ativo. Mesmo após o envio da documentação comprobatória da regularização do CNPJ, a Unimed se recusou a reativar o plano, forçando a família a arcar com os custos de exames e consultas complementares de forma particular. Conclui pedindo, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores e sem período de carência. No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.627,00 (referente aos exames custeados) e danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. O pedido de tutela de urgência foi deferido em decisão liminar (ID 224506988), que determinou à requerida a reativação imediata do plano de saúde do autor, com todos os benefícios contratados, sob pena de multa diária. Na referida decisão, o Juízo destacou a aplicação do Tema Repetitivo n. 1082 do STJ e confirmou, por consulta própria, que o CNPJ da empresa do responsável estava ativo. A requerida apresentou contestação (ID 227190886), defendendo a licitude do cancelamento, alegando a inexistência de elegibilidade para o contrato coletivo empresarial devido à suposta irregularidade do CNPJ da empresa estipulante e sustentando que a parte autora teria omitido informações sobre a situação cadastral. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, afirmando a ausência de ato ilícito e de nexo causal, e requereu a improcedência da ação. Houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0706876-84.2025.8.07.0000) pela Unimed contra a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo (Acórdão nº 1994918, ID 238622988), mantendo a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde e reafirmando a aplicabilidade da Súmula 608/STJ e do Tema 1.082/STJ, ressaltando a vulnerabilidade do beneficiário e a função social do contrato. Após a concessão da liminar e a confirmação em segunda instância, a parte autora informou, em diversas manifestações (IDs 226130004 e 230476993), que a requerida descumpriu reiteradamente a decisão judicial, mantendo o plano inativo em certos períodos, o que resultou em transtornos e remarcação de consultas e exames. Em resposta, a requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 234473034), anexando comprovante de que o plano estava ativo. As partes foram intimadas a especificar provas, e a parte autora manifestou desinteresse em produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já produzida é suficiente para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo, não sendo necessária maior dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem examinadas, passo à análise do mérito. A controvérsia central do presente caso reside na legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde de um menor em tratamento de doença grave e na consequente responsabilidade da operadora pelos danos materiais e morais decorrentes. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Os fatos narrados na petição inicial são graves: a unilateralidade do cancelamento do plano de saúde de M. J. V., criança de apenas 6 anos diagnosticada com Neuroblastoma 4 (câncer com metástase), em pleno tratamento médico. A justificativa apresentada pela Unimed para o cancelamento foi a suposta inatividade do CNPJ da empresa do responsável. Contudo, conforme decisão de ID 224506988, verificou-se, por meio de consulta no site da Receita Federal, que o CNPJ da empresa estava ativo. Isso esvazia completamente o principal argumento da requerida para o cancelamento do plano. Mesmo que houvesse uma irregularidade temporária, a pronta regularização, seguida do envio de documentação à operadora, deveria ter impedido ou revertido imediatamente o cancelamento, dada a condição de saúde do beneficiário. A recusa da Unimed em reativar o plano, mesmo após a comprovação da regularidade, e a persistência em manter a negativa (evidenciada pelos e-mails de 17/12/2024 e 02/01/2025, ID 224278156), demonstram conduta flagrantemente desproporcional e em descompasso com os princípios que regem os contratos de saúde. A questão central aqui é a proteção da vida e da saúde do beneficiário. A Lei nº 9.656/98, em seu Art. 35-C, estabelece claramente que a cobertura é obrigatória nos casos de urgência e emergência. Mais especificamente, o Art. 8º, § 3º, alínea “b” da mesma lei impede a suspensão ou rescisão unilateral do contrato em casos de internação ou tratamento garantidor da sobrevivência. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no Tema Repetitivo 1.082, cuja redação é cristalina: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." No caso em apreço, o menor autor está em tratamento contra um tipo agressivo de câncer. Sua vida e incolumidade física dependem da continuidade ininterrupta dos cuidados médicos. A alegação de irregularidade cadastral, mesmo que verdadeira (e aqui se provou falsa), não pode sobrepor-se ao direito fundamental à saúde e à vida, especialmente de uma criança em tal estado de vulnerabilidade. A decisão liminar já havia reconhecido essa situação, e o acórdão do agravo de instrumento (ID 238622988) confirmou a aplicação desse entendimento ao caso concreto, reforçando que a operadora de saúde tem o dever de garantir a continuidade do tratamento. A conduta da Unimed, ao cancelar o plano e se recusar a reativá-lo, mesmo após a regularização e a ciência da gravidade do quadro clínico do autor, configura uma falha grave na prestação do serviço. Tal atitude ignora não apenas a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, mas também os mais básicos princípios de dignidade da pessoa humana e boa-fé contratual. A insistência da requerida em manter o plano inativo, mesmo após a ordem judicial, conforme reiterado pela parte autora (IDs 226130004 e 230476993), agrava ainda mais a sua responsabilidade. Dos danos materiais A parte autora comprovou ter desembolsado o valor de R$ 3.627,00 para custear exames e consultas complementares que deveriam ter sido cobertos pelo plano de saúde, mas que foram pagos em razão do indevido cancelamento. Este valor é um dano material direto, resultante da conduta ilícita da requerida e, portanto, deve ser restituído. Dos danos morais A situação vivenciada pela família do autor M. J. V. transcende o mero dissabor. Ter o plano de saúde de uma criança com câncer cancelado, ser obrigada a buscar o Poder Judiciário para garantir um direito básico, e, ainda, enfrentar a inércia da operadora em cumprir ordens judiciais, gera angústia, aflição e sofrimento que atingem profundamente a esfera extrapatrimonial dos pais e do próprio menor. A incerteza quanto à continuidade do tratamento de uma doença tão grave é, por si só, causa de dano moral in re ipsa. A conduta da Unimed, de se valer de uma falha administrativa (que se mostrou inexistente) para cancelar um plano de saúde em meio a um tratamento oncológico de uma criança, é de extrema gravidade e merece a devida reparação. A quantificação do dano moral deve considerar o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, e a extensão do sofrimento causado. O valor de R$ 10.000,00 pleiteado pela parte autora mostra-se razoável e adequado para compensar os danos suportados e cumprir a função punitiva e preventiva da reparação. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e, em consequência, condenar a ré na obrigação de fazer consistente em manter ativo o plano de saúde de M.J.V., assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais e do tratamento médico necessário à sua sobrevivência e incolumidade física, nas mesmas condições anteriores à suspensão e sem período de carência, enquanto perdurar a necessidade do tratamento e o pagamento das contraprestações devidas. Além disso, condeno a ré a pagar ao autor, representado por Juliana Ventura Souza, a quantia de R$ 3.627,00 (três mil, seiscentos e vinte e sete reais) a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, bem como a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, a parir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se as partes e o d. MPDFT. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE REEMBOLSO DE TRATAMENTO. DEPRESSÃO GRAVE. ELETROCONVULSOTERAPIA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Réu contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos de reembolso das despesas de tratamento custeado pela Autora e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal versa sobre a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, sobre a inexigibilidade de reembolso por tratamento não previsto no rol da ANS, além de não cabimento ou redução da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa se, apesar de não enviar os autos para parecer do NATJUS, o magistrado embasa seu entendimento em Nota Técnica produzida em outro caso similar. A expedição de ofício à ANS se mostra desnecessária, pois a consulta ao rol de tratamentos pode ser feita por meio de “site” da autarquia. 4. Não devem ser conhecidas as alegações acerca da limitação do valor de reembolso, deduzidas apenas em recurso, em razão da inovação recursal. 5. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde tem caráter taxativo, no julgamento do EREsp 1886929-SP. Por outro lado, nesse julgamento foram estabelecidos critérios para a determinação de custeio de procedimento não abarcado pelo "rol da ANS" para as hipóteses em que não houver substituto terapêutico ou forem esgotados os procedimentos previstos no aludido rol. 6. No mesmo sentido, a Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 para incluir o § 13 ao art. 10, no qual foram estabelecidos os critérios para autorização de tratamento e medicamento não previsto no rol da ANS. 7. De acordo com a manifestação do NATJUS, a eletroconvulsoterapia é considerada um tratamento eficaz para diversos transtornos psiquiátricos, entre eles a depressão grave, e é uma opção segura com mínimos efeitos colaterais. A conclusão do NATJUS foi favorável à eficácia do tratamento com base em evidência científica e com menção às recomendações de agências internacionais de saúde, de modo que o plano de saúde deve reembolsar as despesas custeadas pela Apelada. 8. A possibilidade de flexibilizar a taxatividade do rol do ANS quando há evidência científica sobre a eficácia do tratamento prescrito pode gerar uma obrigação de fazer ou de pagar oponível ao plano de saúde. No entanto, a recusa do plano de saúde ao reembolso, justificada pela ausência de cobertura, não configura ato ilícito que dá azo à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido para afastar a condenação do plano de saúde à indenização por danos morais. Tese de julgamento: Demonstrada a eficácia de tratamento com base em evidências científicas, é devida a autorização ou reembolso pelo plano de saúde, ainda que não previsto no rol da ANS, porquanto observados os critérios do §13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998. A recusa do plano de saúde ao reembolso, justificada pela ausência de cobertura, não configura ato ilícito que dá azo à indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10, §13. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1886929-SP. TJDFT, APC 0738030-88.2023.8.07.0001, Rel. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, j. 13/02/2025, p. 25/02/2025. TJDFT, APC 0703309-19.2024.8.07.0020, Rel. FÁTIMA RAFAEL, Rel. Designado(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j. 20/03/2025, p. 03/04/2025.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732192-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GILLIARDI BECHER DA SILVA EXECUTADO: L.A. DA SILVA - SERVICOS AGRICOLAS - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 11:56:56. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733443-62.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JORGE ROBERTO FRANCISCO HERDEIRO: TATIANA DE SOUZA SANTOS CARDOSO, REBECA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE ROBERTO FRANCISCO JUNIOR, CARLOS MAGNO FRANCISCO, CRISTIANE SORAYA GOMES FRANCISCO FERNANDES, ANDRE LUIZ GOMES FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inventário proposto por Espólio de Jorge Roberto Francisco, Tatiana de Souza Santos Cardoso, Rebeca de Souza, Carlos Magno Francisco, Cristiane Soraya Gomes Francisco Fernandes e André Luiz Gomes Francisco, para a partilha dos bens deixados por Vera Lucia de Souza Francisco, qualificados nos autos. O feito foi sentenciado em ID 174409570 e transitou em julgado em 05/12/2023 (ID 180589107). A Fazenda Pública se manifestou pela regularidade fiscal do espólio (ID 190845396). Formal de partilha em ID 228039541. Ao Num. 233074290, o ESPÓLIO DE JORGE ROBERTO FRANCISCO solicitou a correção do formal de partilha, pois alega que os direitos do cônjuge falecido, Sr. Jorge, não foram respeitados no plano homologado, que distribuiu bens (casas e veículos) apenas às herdeiras Tatiana e Rebeca. Argumenta que, segundo a jurisprudência (citando REsp 1.382.170/SP), o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, mesmo em regime de separação convencional de bens. Assim, o espólio requer que 50% dos bens destinados à herdeira Tatiana de Souza Cardoso sejam partilhados com o cônjuge falecido, Sr. JORGE ROBERTO FRANCISCO JÚNIOR. Instada a se manifestar, a inventariante se manifestou contrariamente ao pedido de retificação do Formal de Partilha feito por JORGE ROBERTO FRANCISCO JUNIOR. Argumenta que a sentença que homologou o plano de partilha transitou em julgado em 05/12/2023, tornando seus efeitos jurídicos estáveis e definitivos. A manifestação destaca a preclusão consumativa (Art. 507 do CPC) e a autoridade da coisa julgada (Art. 502 do CPC), que impedem a rediscussão de matérias já decididas e sem impugnação tempestiva. Afirma que a partilha homologada é regular, respeitou a legítima dos herdeiros necessários e a parte disponível conforme o testamento, não havendo vícios formais ou materiais que justifiquem sua modificação. Por fim, pede o indeferimento da retificação solicitada e a manutenção integral da partilha homologada (ID 238295545). É o breve relato. Decido. A questão central posta em análise refere-se à possibilidade de retificação do formal de partilha após o trânsito em julgado da sentença homologatória. Não obstante erros materiais poderem ser corrigidos e retificados, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Uma vez que a sentença homologatória da partilha (ID 174409570) transitou em julgado em 05/12/2023 (ID 180589107), a matéria ali decidida está acobertada pela coisa julgada. O artigo 507 do CPC, por sua vez, estabelece a preclusão, vedando à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A manifestação do ESPÓLIO DE JORGE ROBERTO FRANCISCO, solicitando a correção do formal de partilha por suposta inobservância de direito de concorrência do cônjuge sobrevivente, ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado. Assim, a retificação pretendida trata do mérito do direito de concorrência, e não da possibilidade de rediscutir matéria já transitada em julgado sem a propositura de ação anulatória própria (Art. 657 do CPC), se fosse o caso de vício grave. Não há, na manifestação do ESPÓLIO DE JORGE ROBERTO FRANCISCO, alegação de vícios formais ou materiais que poderiam levar à nulidade da partilha ou à sua retificação em sede de inventário após o trânsito em julgado, como erro material ou engano de fato (Art. 656 do CPC), mas sim uma pretensão de alteração do mérito da partilha já homologada. Tal pretensão é inadmissível em sede de inventário após a formação da coisa julgada material. Diante do exposto, e em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, INDEFIRO o pedido de retificação do formal de partilha formulado pelo ESPÓLIO DE JORGE ROBERTO FRANCISCO (ID 233074290). Mantenho integralmente a partilha homologada pela sentença de ID 174409570 e o formal de partilha expedido em ID 228039541, por estarem acobertados pela coisa julgada. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Brasília-DF, 14 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0713904-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRIDI FIUZA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende(m) produzir no prazo de 15 (quinze) dias. II - Após, intime(m)-se a(s) Parte(s) Requerida(s) para especificar as provas que pretende(m) produzir no prazo de 05 (cinco) dias. III - Por fim, vencidos os atos acima, retornem os autos conclusos para saneamento. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2025 00:15:34. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705340-45.2019.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S. C. L. F. D. S. EXECUTADO: A. A. M. I. S. DESPACHO Segue desdobramento do resultado de protocolamento de bloqueio de valores, via Sistema SisbaJud (tela anexa). Intime-se a executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se ciência à parte exequente e ao Ministério Público. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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