William Dias Dutra

William Dias Dutra

Número da OAB: OAB/DF 049455

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Dias Dutra possui 62 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 62
Tribunais: STJ, TRT10, TJGO, TJBA, TJDFT
Nome: WILLIAM DIAS DUTRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001060-46.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: JESSICA NAYARA PEREIRA VIANA RECLAMADO: DUFRY DO BRASIL- DUTY FREE SHOP LTDA- CNPJ: 27.197.888/0264-60 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917745f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CARLA DE SOUZA CAVALCANTE, em 22 de julho de 2025. DESPACHO   Homologo os cálculos de ID.a6b2a49, fixando o débito exequendo em R$ 5.433,94, sem prejuízo das atualizações de direito. Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia correspondente especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) . Decorrido o prazo de pagamento, será efetuada uma tentativa para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. Negativa(s) a(s) diligência(s) de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens do(s) executado(s) nos sistemas RENAJUD. Se infrutíferas as diligências supra, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no cadastro BNDT. Garantida a execução,fica ressalvado à parte autora o direito de impugnar os cálculos, na forma do art. 884 da CLT. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DUFRY DO BRASIL- DUTY FREE SHOP LTDA- CNPJ: 27.197.888/0264-60
  3. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000581-12.2022.5.10.0011 AGRAVANTE: MOISES LEAO FERNANDES BACELAR AGRAVADO: ALOMA GLAUCIA MIRANDA E SANTOS E OUTROS (2) AP 0000581-12.2022.5.10.0011 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025     RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   AGRAVANTE: MOISES LEAO FERNANDES BACELAR ADVOGADO: WILLIAM DIAS DUTRA AGRAVADO: ALOMA GLAUCIA MIRANDA E SANTOS ADVOGADO: ARY PINHEIRO MOREIRA NETO AGRAVADO: BOM BOCADO EIRELI - ME AGRAVADO: CAMARGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA)     EMENTA   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. A legislação civil abraça duas teorias distintas como fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente.     RELATÓRIO   O Exmº. Juiz da execução, por meio de decisão ao id 806a706, rejeitou a impugnação ofertada ao IDPJ instaurado em face de MOISES LEAO FERNANDES BACELAR, determinando a sua inclusão no polo passivo da execução. Inconformada, a agora executada apresenta agravo de petição ao id e0aefa1. Contraminuta em ordem. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   MÉRITO Irresignada com a decisão que acolheu o IDPJ instaurado em seu desfavor, o executado MOISES interpõe agravo de petição. O Agravante sustenta que a procuração em que se baseou o juízo tratava de interesses pessoais e de saúde da outorgante, não envolvendo qualquer poder de gestão empresarial. Afirma que nunca exerceu atos societários ou funções administrativas na empresa, e que, desde outubro de 2019, a Bom Bocado passou a ter nova titularidade, já estando separado da ex-companheira à época. Anexou extratos bancários que demonstram ausência de recebimento de valores da empresa, refutando vínculo financeiro ou societário. Alega ainda que não teve oportunidade de se defender, pois não foi intimado desde o início da execução nem teve oitiva de testemunha deferida, configurando cerceamento de defesa. Rechaça a condição de sócio oculto por inexistência de provas concretas, destacando que a mera existência da procuração não comprova ingerência na empresa. Requer quebra de sigilo fiscal da empresa Bacelar & Nogueira Ltda-ME, da qual é formalmente sócio, mas que se encontra inativa há mais de sete anos, sem movimentações financeiras. Pugna, ao fim, pela quebra de sigilo bancário da empresa Bom Bocado EIRELI-ME para comprovar que nunca recebeu valores da sociedade, bem como pela produção de prova testemunhal. A responsabilização dos sócios ocorrerá a partir do preenchimento dos requisitos instituídos na legislação comum, como, aliás, preconiza o parágrafo 4º do art. 133 do CPC: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". Pois bem. A legislação civil abraça duas teorias distintas como fundamento para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossufiente. Logo, o exaurimento das possibilidades de buscas de bens da empresa executada (insolvência da devedora) e a ausência de indicação de bens autorizam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme interpretação que se extrai do art. 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho. Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra disciplina no art. 133, §2º, do CPC, exigindo-se a insuficiência de bens do sócio e a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. A decisão de inclusão do Sr. Moisés Bacelar no polo passivo encontra sólido amparo no conjunto probatório. A procuração pública outorgada com amplos poderes de gestão empresarial, incluindo poderes para movimentar contas bancárias, contratar e demitir empregados, contrair empréstimos e representar a empresa em todas as esferas administrativas, demonstra inequívoca ingerência na vida da empresa BOM BOCADO EIRELI - ME. Ainda que o agravante alegue que tais poderes não foram exercidos, o próprio conteúdo da procuração e sua abrangência tipicamente gerencial são suficientes para configurar, ao menos, presunção de gestão de fato, a qual é plenamente aceita pela jurisprudência para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista (art. 855-A da CLT c/c art. 50 do CC). A responsabilidade do sócio de fato ou oculto é amplamente reconhecida no processo do trabalho, justamente para evitar fraudes e blindagens patrimoniais. O TST tem firmado entendimento no sentido de que, havendo indícios de ingerência na gestão e comunhão patrimonial ou de interesses, é cabível a inclusão daquele que, embora não formalmente sócio, atua na administração da empresa ou usufrui dos seus resultados. Ademais, a existência de comunhão de sócios, ramo de atividade idêntico e atuação simultânea em empresas distintas com relações temporais e operacionais superpostas, como ocorre entre a BOM BOCADO EIRELI - ME e a BACELAR & NOGUEIRA LTDA (ambas relacionadas à alimentação e buffet), denota a existência de indícios robustos de que as empresas formam entre si grupo econômico, mesmo na ausência de subordinação formal entre as empresas. No aspecto, a manutenção da sociedade entre o Sr. Moisés e a Sra. Carolina na BACELAR & NOGUEIRA, mesmo após a separação conjugal, evidencia o interesse econômico comum e a atuação conjunta, elementos suficientes para caracterização de grupo econômico nos moldes do § 2º do art. 2º da CLT. A decisão está em consonância com os princípios da primazia da realidade, da efetividade da execução e da proteção ao crédito trabalhista, norteadores do processo do trabalho. Em matéria de execução, prevalece a busca pela real responsabilidade patrimonial dos sujeitos que efetivamente se beneficiaram da força de trabalho, ainda que não constem formalmente no contrato social. O contraditório foi assegurado e a decisão está devidamente fundamentada nos elementos objetivos constantes dos autos, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição, mantendo incólume a decisão originária.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOISES LEAO FERNANDES BACELAR
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000581-12.2022.5.10.0011 AGRAVANTE: MOISES LEAO FERNANDES BACELAR AGRAVADO: ALOMA GLAUCIA MIRANDA E SANTOS E OUTROS (2) AP 0000581-12.2022.5.10.0011 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025     RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   AGRAVANTE: MOISES LEAO FERNANDES BACELAR ADVOGADO: WILLIAM DIAS DUTRA AGRAVADO: ALOMA GLAUCIA MIRANDA E SANTOS ADVOGADO: ARY PINHEIRO MOREIRA NETO AGRAVADO: BOM BOCADO EIRELI - ME AGRAVADO: CAMARGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA)     EMENTA   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. A legislação civil abraça duas teorias distintas como fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente.     RELATÓRIO   O Exmº. Juiz da execução, por meio de decisão ao id 806a706, rejeitou a impugnação ofertada ao IDPJ instaurado em face de MOISES LEAO FERNANDES BACELAR, determinando a sua inclusão no polo passivo da execução. Inconformada, a agora executada apresenta agravo de petição ao id e0aefa1. Contraminuta em ordem. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   MÉRITO Irresignada com a decisão que acolheu o IDPJ instaurado em seu desfavor, o executado MOISES interpõe agravo de petição. O Agravante sustenta que a procuração em que se baseou o juízo tratava de interesses pessoais e de saúde da outorgante, não envolvendo qualquer poder de gestão empresarial. Afirma que nunca exerceu atos societários ou funções administrativas na empresa, e que, desde outubro de 2019, a Bom Bocado passou a ter nova titularidade, já estando separado da ex-companheira à época. Anexou extratos bancários que demonstram ausência de recebimento de valores da empresa, refutando vínculo financeiro ou societário. Alega ainda que não teve oportunidade de se defender, pois não foi intimado desde o início da execução nem teve oitiva de testemunha deferida, configurando cerceamento de defesa. Rechaça a condição de sócio oculto por inexistência de provas concretas, destacando que a mera existência da procuração não comprova ingerência na empresa. Requer quebra de sigilo fiscal da empresa Bacelar & Nogueira Ltda-ME, da qual é formalmente sócio, mas que se encontra inativa há mais de sete anos, sem movimentações financeiras. Pugna, ao fim, pela quebra de sigilo bancário da empresa Bom Bocado EIRELI-ME para comprovar que nunca recebeu valores da sociedade, bem como pela produção de prova testemunhal. A responsabilização dos sócios ocorrerá a partir do preenchimento dos requisitos instituídos na legislação comum, como, aliás, preconiza o parágrafo 4º do art. 133 do CPC: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". Pois bem. A legislação civil abraça duas teorias distintas como fundamento para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossufiente. Logo, o exaurimento das possibilidades de buscas de bens da empresa executada (insolvência da devedora) e a ausência de indicação de bens autorizam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme interpretação que se extrai do art. 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho. Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra disciplina no art. 133, §2º, do CPC, exigindo-se a insuficiência de bens do sócio e a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. A decisão de inclusão do Sr. Moisés Bacelar no polo passivo encontra sólido amparo no conjunto probatório. A procuração pública outorgada com amplos poderes de gestão empresarial, incluindo poderes para movimentar contas bancárias, contratar e demitir empregados, contrair empréstimos e representar a empresa em todas as esferas administrativas, demonstra inequívoca ingerência na vida da empresa BOM BOCADO EIRELI - ME. Ainda que o agravante alegue que tais poderes não foram exercidos, o próprio conteúdo da procuração e sua abrangência tipicamente gerencial são suficientes para configurar, ao menos, presunção de gestão de fato, a qual é plenamente aceita pela jurisprudência para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista (art. 855-A da CLT c/c art. 50 do CC). A responsabilidade do sócio de fato ou oculto é amplamente reconhecida no processo do trabalho, justamente para evitar fraudes e blindagens patrimoniais. O TST tem firmado entendimento no sentido de que, havendo indícios de ingerência na gestão e comunhão patrimonial ou de interesses, é cabível a inclusão daquele que, embora não formalmente sócio, atua na administração da empresa ou usufrui dos seus resultados. Ademais, a existência de comunhão de sócios, ramo de atividade idêntico e atuação simultânea em empresas distintas com relações temporais e operacionais superpostas, como ocorre entre a BOM BOCADO EIRELI - ME e a BACELAR & NOGUEIRA LTDA (ambas relacionadas à alimentação e buffet), denota a existência de indícios robustos de que as empresas formam entre si grupo econômico, mesmo na ausência de subordinação formal entre as empresas. No aspecto, a manutenção da sociedade entre o Sr. Moisés e a Sra. Carolina na BACELAR & NOGUEIRA, mesmo após a separação conjugal, evidencia o interesse econômico comum e a atuação conjunta, elementos suficientes para caracterização de grupo econômico nos moldes do § 2º do art. 2º da CLT. A decisão está em consonância com os princípios da primazia da realidade, da efetividade da execução e da proteção ao crédito trabalhista, norteadores do processo do trabalho. Em matéria de execução, prevalece a busca pela real responsabilidade patrimonial dos sujeitos que efetivamente se beneficiaram da força de trabalho, ainda que não constem formalmente no contrato social. O contraditório foi assegurado e a decisão está devidamente fundamentada nos elementos objetivos constantes dos autos, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição, mantendo incólume a decisão originária.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALOMA GLAUCIA MIRANDA E SANTOS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000581-12.2022.5.10.0011 AGRAVANTE: MOISES LEAO FERNANDES BACELAR AGRAVADO: ALOMA GLAUCIA MIRANDA E SANTOS E OUTROS (2) AP 0000581-12.2022.5.10.0011 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025     RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   AGRAVANTE: MOISES LEAO FERNANDES BACELAR ADVOGADO: WILLIAM DIAS DUTRA AGRAVADO: ALOMA GLAUCIA MIRANDA E SANTOS ADVOGADO: ARY PINHEIRO MOREIRA NETO AGRAVADO: BOM BOCADO EIRELI - ME AGRAVADO: CAMARGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA)     EMENTA   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. A legislação civil abraça duas teorias distintas como fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente.     RELATÓRIO   O Exmº. Juiz da execução, por meio de decisão ao id 806a706, rejeitou a impugnação ofertada ao IDPJ instaurado em face de MOISES LEAO FERNANDES BACELAR, determinando a sua inclusão no polo passivo da execução. Inconformada, a agora executada apresenta agravo de petição ao id e0aefa1. Contraminuta em ordem. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   MÉRITO Irresignada com a decisão que acolheu o IDPJ instaurado em seu desfavor, o executado MOISES interpõe agravo de petição. O Agravante sustenta que a procuração em que se baseou o juízo tratava de interesses pessoais e de saúde da outorgante, não envolvendo qualquer poder de gestão empresarial. Afirma que nunca exerceu atos societários ou funções administrativas na empresa, e que, desde outubro de 2019, a Bom Bocado passou a ter nova titularidade, já estando separado da ex-companheira à época. Anexou extratos bancários que demonstram ausência de recebimento de valores da empresa, refutando vínculo financeiro ou societário. Alega ainda que não teve oportunidade de se defender, pois não foi intimado desde o início da execução nem teve oitiva de testemunha deferida, configurando cerceamento de defesa. Rechaça a condição de sócio oculto por inexistência de provas concretas, destacando que a mera existência da procuração não comprova ingerência na empresa. Requer quebra de sigilo fiscal da empresa Bacelar & Nogueira Ltda-ME, da qual é formalmente sócio, mas que se encontra inativa há mais de sete anos, sem movimentações financeiras. Pugna, ao fim, pela quebra de sigilo bancário da empresa Bom Bocado EIRELI-ME para comprovar que nunca recebeu valores da sociedade, bem como pela produção de prova testemunhal. A responsabilização dos sócios ocorrerá a partir do preenchimento dos requisitos instituídos na legislação comum, como, aliás, preconiza o parágrafo 4º do art. 133 do CPC: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". Pois bem. A legislação civil abraça duas teorias distintas como fundamento para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossufiente. Logo, o exaurimento das possibilidades de buscas de bens da empresa executada (insolvência da devedora) e a ausência de indicação de bens autorizam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme interpretação que se extrai do art. 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho. Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra disciplina no art. 133, §2º, do CPC, exigindo-se a insuficiência de bens do sócio e a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. A decisão de inclusão do Sr. Moisés Bacelar no polo passivo encontra sólido amparo no conjunto probatório. A procuração pública outorgada com amplos poderes de gestão empresarial, incluindo poderes para movimentar contas bancárias, contratar e demitir empregados, contrair empréstimos e representar a empresa em todas as esferas administrativas, demonstra inequívoca ingerência na vida da empresa BOM BOCADO EIRELI - ME. Ainda que o agravante alegue que tais poderes não foram exercidos, o próprio conteúdo da procuração e sua abrangência tipicamente gerencial são suficientes para configurar, ao menos, presunção de gestão de fato, a qual é plenamente aceita pela jurisprudência para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista (art. 855-A da CLT c/c art. 50 do CC). A responsabilidade do sócio de fato ou oculto é amplamente reconhecida no processo do trabalho, justamente para evitar fraudes e blindagens patrimoniais. O TST tem firmado entendimento no sentido de que, havendo indícios de ingerência na gestão e comunhão patrimonial ou de interesses, é cabível a inclusão daquele que, embora não formalmente sócio, atua na administração da empresa ou usufrui dos seus resultados. Ademais, a existência de comunhão de sócios, ramo de atividade idêntico e atuação simultânea em empresas distintas com relações temporais e operacionais superpostas, como ocorre entre a BOM BOCADO EIRELI - ME e a BACELAR & NOGUEIRA LTDA (ambas relacionadas à alimentação e buffet), denota a existência de indícios robustos de que as empresas formam entre si grupo econômico, mesmo na ausência de subordinação formal entre as empresas. No aspecto, a manutenção da sociedade entre o Sr. Moisés e a Sra. Carolina na BACELAR & NOGUEIRA, mesmo após a separação conjugal, evidencia o interesse econômico comum e a atuação conjunta, elementos suficientes para caracterização de grupo econômico nos moldes do § 2º do art. 2º da CLT. A decisão está em consonância com os princípios da primazia da realidade, da efetividade da execução e da proteção ao crédito trabalhista, norteadores do processo do trabalho. Em matéria de execução, prevalece a busca pela real responsabilidade patrimonial dos sujeitos que efetivamente se beneficiaram da força de trabalho, ainda que não constem formalmente no contrato social. O contraditório foi assegurado e a decisão está devidamente fundamentada nos elementos objetivos constantes dos autos, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição, mantendo incólume a decisão originária.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOM BOCADO EIRELI - ME
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000581-12.2022.5.10.0011 AGRAVANTE: MOISES LEAO FERNANDES BACELAR AGRAVADO: ALOMA GLAUCIA MIRANDA E SANTOS E OUTROS (2) AP 0000581-12.2022.5.10.0011 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025     RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   AGRAVANTE: MOISES LEAO FERNANDES BACELAR ADVOGADO: WILLIAM DIAS DUTRA AGRAVADO: ALOMA GLAUCIA MIRANDA E SANTOS ADVOGADO: ARY PINHEIRO MOREIRA NETO AGRAVADO: BOM BOCADO EIRELI - ME AGRAVADO: CAMARGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA)     EMENTA   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. A legislação civil abraça duas teorias distintas como fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente.     RELATÓRIO   O Exmº. Juiz da execução, por meio de decisão ao id 806a706, rejeitou a impugnação ofertada ao IDPJ instaurado em face de MOISES LEAO FERNANDES BACELAR, determinando a sua inclusão no polo passivo da execução. Inconformada, a agora executada apresenta agravo de petição ao id e0aefa1. Contraminuta em ordem. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   MÉRITO Irresignada com a decisão que acolheu o IDPJ instaurado em seu desfavor, o executado MOISES interpõe agravo de petição. O Agravante sustenta que a procuração em que se baseou o juízo tratava de interesses pessoais e de saúde da outorgante, não envolvendo qualquer poder de gestão empresarial. Afirma que nunca exerceu atos societários ou funções administrativas na empresa, e que, desde outubro de 2019, a Bom Bocado passou a ter nova titularidade, já estando separado da ex-companheira à época. Anexou extratos bancários que demonstram ausência de recebimento de valores da empresa, refutando vínculo financeiro ou societário. Alega ainda que não teve oportunidade de se defender, pois não foi intimado desde o início da execução nem teve oitiva de testemunha deferida, configurando cerceamento de defesa. Rechaça a condição de sócio oculto por inexistência de provas concretas, destacando que a mera existência da procuração não comprova ingerência na empresa. Requer quebra de sigilo fiscal da empresa Bacelar & Nogueira Ltda-ME, da qual é formalmente sócio, mas que se encontra inativa há mais de sete anos, sem movimentações financeiras. Pugna, ao fim, pela quebra de sigilo bancário da empresa Bom Bocado EIRELI-ME para comprovar que nunca recebeu valores da sociedade, bem como pela produção de prova testemunhal. A responsabilização dos sócios ocorrerá a partir do preenchimento dos requisitos instituídos na legislação comum, como, aliás, preconiza o parágrafo 4º do art. 133 do CPC: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". Pois bem. A legislação civil abraça duas teorias distintas como fundamento para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossufiente. Logo, o exaurimento das possibilidades de buscas de bens da empresa executada (insolvência da devedora) e a ausência de indicação de bens autorizam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme interpretação que se extrai do art. 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho. Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra disciplina no art. 133, §2º, do CPC, exigindo-se a insuficiência de bens do sócio e a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. A decisão de inclusão do Sr. Moisés Bacelar no polo passivo encontra sólido amparo no conjunto probatório. A procuração pública outorgada com amplos poderes de gestão empresarial, incluindo poderes para movimentar contas bancárias, contratar e demitir empregados, contrair empréstimos e representar a empresa em todas as esferas administrativas, demonstra inequívoca ingerência na vida da empresa BOM BOCADO EIRELI - ME. Ainda que o agravante alegue que tais poderes não foram exercidos, o próprio conteúdo da procuração e sua abrangência tipicamente gerencial são suficientes para configurar, ao menos, presunção de gestão de fato, a qual é plenamente aceita pela jurisprudência para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista (art. 855-A da CLT c/c art. 50 do CC). A responsabilidade do sócio de fato ou oculto é amplamente reconhecida no processo do trabalho, justamente para evitar fraudes e blindagens patrimoniais. O TST tem firmado entendimento no sentido de que, havendo indícios de ingerência na gestão e comunhão patrimonial ou de interesses, é cabível a inclusão daquele que, embora não formalmente sócio, atua na administração da empresa ou usufrui dos seus resultados. Ademais, a existência de comunhão de sócios, ramo de atividade idêntico e atuação simultânea em empresas distintas com relações temporais e operacionais superpostas, como ocorre entre a BOM BOCADO EIRELI - ME e a BACELAR & NOGUEIRA LTDA (ambas relacionadas à alimentação e buffet), denota a existência de indícios robustos de que as empresas formam entre si grupo econômico, mesmo na ausência de subordinação formal entre as empresas. No aspecto, a manutenção da sociedade entre o Sr. Moisés e a Sra. Carolina na BACELAR & NOGUEIRA, mesmo após a separação conjugal, evidencia o interesse econômico comum e a atuação conjunta, elementos suficientes para caracterização de grupo econômico nos moldes do § 2º do art. 2º da CLT. A decisão está em consonância com os princípios da primazia da realidade, da efetividade da execução e da proteção ao crédito trabalhista, norteadores do processo do trabalho. Em matéria de execução, prevalece a busca pela real responsabilidade patrimonial dos sujeitos que efetivamente se beneficiaram da força de trabalho, ainda que não constem formalmente no contrato social. O contraditório foi assegurado e a decisão está devidamente fundamentada nos elementos objetivos constantes dos autos, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição, mantendo incólume a decisão originária.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMARGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000137-91.2022.5.10.0006 RECLAMANTE: BERNADETE AMANCIO DA PAIXAO RECLAMADO: BOM BOCADO EIRELI - ME, CAMARGOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAROLINA HELENA NOGUEIRA, DIEGO CAMARGOS FERREIRA DA SILVA, MOISES LEAO FERNANDES BACELAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a5d65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 16 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. À vista do falecimento do suscitado MOISÉS LEÃO FERNANDES BACELAR (CPF nº 961.975.606-15), suspendo o IDPJ e os atos processuais em relação à nominada pessoa, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, de forma que a suscitante/exequente identifique, indique e promova os meios para citação do espólio e/ou sucessores do falecido (CPC, art. 313, § 2º, inciso I). Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BERNADETE AMANCIO DA PAIXAO
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