Alana Martins Pereira De Souza

Alana Martins Pereira De Souza

Número da OAB: OAB/DF 049491

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0704708-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBIA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: LUANA REHEM RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de 30% do salário da devedora, mediante expedição de ofício ao setor responsável pelo pagamento, no caso, Secretaria de Estado de Educação do DF. Segundo a exequente, a executada percebe remuneração suficiente para pagar tal percentual. Passa-se a decidir. Apesar da impenhorabilidade salarial prevista no CPC, o atual entendimento do STJ, consignado nos Embargos de Divergência em Resp. n.º 1.482.475-MG, julgado pela Corte Especial, em 16/10/2018, é no sentido de excepcionar tal regra para satisfação de crédito não alimentar, desde que se preserve o suficiente para garantia da subsistência digna do devedor e de sua família, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. Este Tribunal de Justiça também tem entendido pela flexibilização da regra da impenhorabilidade de salário quando todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas para satisfação do crédito, que se arrasta por meses, sem compromete o mínimo existencial da executada: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE TRATA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou a penhora de 30% do salário do agravado. 2. No caso, em análise prefacial, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito invocado. 3. A impenhorabilidade mencionada inciso IV do art. 833 do CPC/2015 é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Nesse diapasão, a jurisprudência tem admitido tal penhora, desde que ausentes bens penhoráveis do executado, e preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e da sua família. 4. Nessa linha de entendimento, a penhora mensal limitada a 30% do salário do devedor, para possibilitar a plena satisfação do crédito a que faz jus a agravada, não é capaz de inviabilizar o seu sustento, devendo ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração para quitar a dívida, especialmente quando a execução arrasta-se por meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO, para a efetivação da penhora de até 30% do salário da agravada. Sem custas e honorários. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1156333, 1ª Turma Recursal do TJDFT, Relatora Soníria Rocha Campos D´Assunção, Dje 14/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL MANTIDO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO EXCEPCIONADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conceito de impenhorabilidade se desenvolveu por força de dois interesses legítimos, mas conflitantes: o interesse do executado de ter reconhecida a impenhorabilidade do salário e o interesse do exequente na realização do crédito. 2. Esse movimento recíproco de forças contrapostas conduz a uma solução ponderada no interesse dos dois protagonistas do processo de execução - credor e devedor 3. "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 4. Esgotados outros meios de satisfação da dívida (RENAJUD, SISBAJUD, mandado de penhora por oficial de justiça), remanesce como instrumento válido e efetivo a penhora de percentual dos rendimentos. 5. A constrição de 10% dos vencimentos líquidos não compromete a subsistência da executada e permite que a credora receba o crédito a que tem direito, ainda que de forma fracionada ao longo do tempo, até o pagamento total da dívida. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. Condeno a agravante a pagar as custas processuais. Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1682566, Terceira Turma Recursal TJDFT, Relatora EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Publicado no DJE : 12/04/2023). Verifica-se que a executada tem dois vínculos empregatícios, é servidora pública do Distrito Federal, bem como professora da rede particular, consoante extrato do imposto de renda constante do id. 235193692 - Pág. 2. A constrição de 10% dos vencimentos líquidos não compromete a subsistência da executada e permite que a parte credora receba o crédito a que tem direito, ainda que de forma fracionada ao longo do tempo, até o pagamento total da dívida. Em sendo assim, com base na relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, do CPC) adotada pelo STJ e presente nos julgados da Turma Recursal, defiro o pedido para determinar a penhora de 10% da remuneração liquida da devedora até a quitação da obrigação. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito. Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Feito, oficie-se ao setor de pagamento da Secretaria de Educação do DF para bloquear 10% do rendimento líquido da executada e depositá-lo na conta judicial vinculado a este Juizado até perfazer a quantia devida. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704590-91.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA, BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: DANIELA PINHEIRO ALVES POTI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria certifica que o comprovante de remoção da restrição SERASAJUD se encontra juntado aos autos ao ID 225119340. Nos termos do ofício 2739592/2025 do SERASA não existe restrição ativa em nome da executada referente a estes autos. Retornem os autos à suspensão determinada pela decisão ao Id 214144582. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0717089-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: M. L. A. D. O. EMBARGANTE: A. T. D. A. APELADO: A. T. D. A. EMBARGADO: M. L. A. D. O. D E S P A C H O Intimem-se ambas as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC. Cumpra-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722772-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PAIVA DE LUCENA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito. Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 3 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VALOR DA ÚLTIMA PARCELA. ERRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação - ação declaratória de inexistência do débito relativamente à última parcela de financiamento bancário contratado entre as partes. 2. Decisão anterior - a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para constar como valor devido, referente à parcela final do financiamento, aquele reconhecido por ambas as partes como o contratado. II - Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar (i) a alegação de ausência de interesse processual e (ii) a falha na prestação do serviço pelo apelante-réu na emissão de parcela de financiamento em valor superior ao previsto no contrato. III - Razões de decidir 4. O apelante-réu alega que a apelada-autora não possui interesse processual, uma vez que se dispôs a resolver a questão administrativamente, o que não foi possível ante a recusa dela em pagar o seguro prestamista. Além da ausência de consenso entre as partes, o objetivo da ação é de obter a declaração de inexigibilidade integral do débito, sem o pagamento de qualquer valor. Assim, há interesse processual da apelada-autora, pois a demanda é útil e necessária para veicular sua pretensão. Rejeitada a alegação. 5. O apelante-réu reconhece que o valor correto da última parcela deveria ser o previsto no contrato e, apesar de informar que providenciaria internamente a correção, não ajustou a cobrança ao valor efetivamente devido. Evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, a apelada-autora tem direito à correção do valor da última parcela do financiamento, emitida em desacordo com o contrato. IV - Dispositivo 6. Recurso desprovido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721456-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: JOAQUIM EUDES FARIAS MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: ELANE PATRICIA SOUSA MOURAO CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 238057176: "Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias". ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718073-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DULCINEIA DE ARAUJO MENDES EXECUTADO: ERS MARKETING DIRETO EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc. Diante da confirmação da parte autora quanto à posse do motor adquirido da parte ré, homologo o acordo parcial celebrado entre as partes, no que tange à obrigação de pagar (id n. 212698621 e 214009687), com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Incabíveis custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Nesse sentido, autorizo a liberação do valor bloqueado em favor da parte credora (id n. 209810225), devendo a parte devedora cumprir os pagamentos das parcelas e realizar os respectivos depósitos na conta bancária da credora, conforme pactuado. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar a entrega do motor, objeto da controvérsia, no estabelecimento da parte requerida, em horário comercial (das 8h às 18h), mediante recibo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, autos conclusos para apreciação da eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Publique-se. Intimem-se. Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto
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