Alfredo Soares Peters

Alfredo Soares Peters

Número da OAB: OAB/DF 049493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alfredo Soares Peters possui 50 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJGO, TJBA, TJDFT
Nome: ALFREDO SOARES PETERS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704695-59.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. G. A. REQUERIDO: C. N. D. D. L., B. V. S. S., I. D. E. D. P. D. T. D. B. -. S. S. P. -. I. -. S., C. C. T. D. C. L., F. D. C. D. D. L. D. S., I. D. E. D. P. D. T. D. B., S. S. SENTENÇA Trata-se de ação movida por I. G. A. em desfavor de C. N. D. D. L. e outros, partes qualificadas nos autos. Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte. Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 330, IV c/c 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte ré, no derradeiro prazo de 15 dias, para cumprir o item 2 da decisão de ID. 239458284, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá ainda informar se pretende a manutenção das demais empresas indicadas na petição de ID. 239418714, no polo passivo da presente ação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES     ID do Documento No PJE: 506359163 Processo N° :  8004154-59.2025.8.05.0154 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  ALFREDO SOARES PETERS (OAB:DF49493)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071113355713000000485084391   Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704948-41.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERMESON SILVA LEITE REQUERIDO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CREDITO LTDA, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Retire-se o sigilo dos autos, pois ausentes os pressupostos do art. 189 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação[1] e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu[2]; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3. Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidadescapazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil[3]. 4. Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[4]. 5. A presente demanda, idêntica a inúmeras outras em curso perante a Justiça Distrital, revela indícios de litigância fabricada e predatória, o que pode ser constatado mediante simples busca, no PJe, de processos vinculados ao número de inscrição na OAB do patrono da parte autora. 6. Em tais casos, algumas medidas devem ser adotadas a fim de verificar: (i) a existência de relacionamento da parte com o patrono; (ii) o interesse da parte em litigar; e (ii) o conhecimento da parte acerca da natureza e das consequências da demanda. 7. Posto isso, em conformidade com a Notas Técnicas n.º 13/2024 e 15/2025 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e com a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça[5], emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) justificar a inclusão no polo passivo de diversas pessoas jurídicas que, à exceção da Serasa S.A., não promoveram nenhuma anotação restritiva em desfavor do autor; b) regularizar a representação processual, mediante: i. a juntada de procuração, com poderes específicos para a propositura da presente ação, que contenha: (i) assinatura de próprio punho da parte autora, com firma reconhecida; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; ou ii. a ratificação do mandato e da inicial, por meio de declaração em cartório ou via Balcão Virtual, a ser certificada nos autos, nos termos do art. 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) declarar se o instrumento de mandato juntado aos autos foi utilizado para o ajuizamento de outras ações e esclarecer se houve a propositura de outras ações em desfavor da mesma parte ré no Distrito Federal ou em outro estado da federação, e, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e juntar o andamento atualizado; d) demonstrar o interesse de agir mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de exclusão do apontamento ou do débito na plataforma de negociação ou no órgão mantenedor do cadastro, não atendido em prazo razoável – observado o lapso mínimo de 5 (cinco) dias úteis; e) juntar aos autos, de modo a possibilitar o exame tanto da hipossuficiência quanto do relacionamento da parte com o patrono, os seguintes documentos: i. cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. ii. cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; iii. cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; iv. cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; v. cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[6]ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[7]; 8. A emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial. 9. Vale salientar que tais medidas se afiguram absolutamente necessárias, dados os indícios de litigância predatória acima elencados, em consonância com entendimento perfilhado por magistradas e magistrados que enfrentam a temática[8]. 10. Deverá o patrono da parte autora declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados aos autos, tendo em vista o teor do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da juntada. 11. A par das determinações anteriores, intime-se pessoalmente a parte autora a fim de que ratifique, perante o oficial de justiça, o seu interesse no litígio e a outorga de procuração em favor do causídico. 12. Por fim, convém ressaltar que: a) se identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, a parte autora será condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, a qual, se aplicada antes da citação, será revertida à União; b) se a parte não ratificar a assinatura da procuração e o desejo de litigar, o patrono será diretamente responsabilizado pelas despesas e sanções processuais, inclusive pela multa por litigância de má-fé, à luz do art. 104 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público. 13. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Esclarece Nelson Nery Junior: “A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284 par. único e 295 IV). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga). Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não ‘provou’ o seu direito já na petição inicial. O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 552). [2] CPC. Art. 319. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [3] CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [4] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) [5] https://atalho.tjdft.jus.br/Iyam0R [6] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [7] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS [8] https://atalho.tjdft.jus.br/UuUyg7
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704949-26.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA LUSTOSA FERNANDES REQUERIDO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CREDITO LTDA, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Retire-se o sigilo dos autos, pois ausentes os pressupostos do art. 189 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação[1] e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu[2]; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3. Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidadescapazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil[3]. 4. Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[4]. 5. A presente demanda, idêntica a inúmeras outras em curso perante a Justiça Distrital, revela indícios de litigância fabricada e predatória, o que pode ser constatado mediante simples busca, no PJe, de processos vinculados ao número de inscrição na OAB do patrono da parte autora. 6. Em tais casos, algumas medidas devem ser adotadas a fim de verificar: (i) a existência de relacionamento da parte com o patrono; (ii) o interesse da parte em litigar; e (ii) o conhecimento da parte acerca da natureza e das consequências da demanda. 7. Posto isso, em conformidade com a Notas Técnicas n.º 13/2024 e 15/2025 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e com a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça[5], emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) justificar a inclusão no polo passivo de diversas pessoas jurídicas que, à exceção da Serasa S.A., não promoveram nenhuma anotação restritiva em desfavor da autora; b) regularizar a representação processual, mediante: i. a juntada de procuração, com poderes específicos para a propositura da presente ação, que contenha: (i) assinatura de próprio punho da parte autora, com firma reconhecida; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; ou ii. a ratificação do mandato e da inicial, por meio de declaração em cartório ou via Balcão Virtual, a ser certificada nos autos, nos termos do art. 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) declarar se o instrumento de mandato juntado aos autos foi utilizado para o ajuizamento de outras ações e esclarecer se houve a propositura de outras ações em desfavor da mesma parte ré no Distrito Federal ou em outro estado da federação, e, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e juntar o andamento atualizado; d) demonstrar o interesse de agir mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de exclusão do apontamento ou do débito na plataforma de negociação ou no órgão mantenedor do cadastro, não atendido em prazo razoável – observado o lapso mínimo de 5 (cinco) dias úteis; e) juntar aos autos, de modo a possibilitar o exame tanto da hipossuficiência quanto do relacionamento da parte com o patrono, os seguintes documentos: i. cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. ii. cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; iii. cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; iv. cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; v. cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[6]ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[7]; 8. A emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial. 9. Vale salientar que tais medidas se afiguram absolutamente necessárias, dados os indícios de litigância predatória acima elencados, em consonância com entendimento perfilhado por magistradas e magistrados que enfrentam a temática[8]. 10. Deverá o patrono da parte autora declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados aos autos, tendo em vista o teor do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da juntada. 11. A par das determinações anteriores, intime-se pessoalmente a parte autora a fim de que ratifique, perante o oficial de justiça, o seu interesse no litígio e a outorga de procuração em favor do causídico. 12. Por fim, convém ressaltar que: a) se identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, a parte autora será condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, a qual, se aplicada antes da citação, será revertida à União; b) se a parte não ratificar a assinatura da procuração e o desejo de litigar, o patrono será diretamente responsabilizado pelas despesas e sanções processuais, inclusive pela multa por litigância de má-fé, à luz do art. 104 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público. 13. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Esclarece Nelson Nery Junior: “A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284 par. único e 295 IV). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga). Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não ‘provou’ o seu direito já na petição inicial. O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 552). [2] CPC. Art. 319. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [3] CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [4] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) [5] https://atalho.tjdft.jus.br/Iyam0R [6] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [7] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS [8] https://atalho.tjdft.jus.br/UuUyg7
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702131-95.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA SOARES DA ROCHA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A    CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/07/2025 15:00, na SALA 13 - 3NUV. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-13-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema. Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Brasília/DF Terça-feira, 15 de Julho de 2025. ROSA GRAZIELLE DE OLIVEIRA PESSOA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705154-91.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA BORGES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de restituição de valores e compensação por danos morais, além de tutela de urgência, ajuizada por KARINA BORGES em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que firmou contrato (proposta nº 303081091) com a parte ré, tendo como objeto o financiamento de veículo. Afirma que o contrato não especifica com clareza a taxa de juros pactuada e o custo efetivo total (CET). Ainda, o negócio incluiu encargos adicionais que impactaram diretamente o custo da operação, tais como taxas de cadastro, registro, avaliação de bens, seguro, etc. Pede, portanto, a revisão do contrato com a adequação da taxa de juros remuneratórios, a restituição dos valores cobrados indevidamente da autora, a nulidade das cláusulas abusivas e a condenação da instituição financeira à compensação por danos morais e aos consectários da sucumbência. A decisão de ID 230569386 indeferiu o pedido liminar. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 235573368), suscitando preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita concedida à autora, além de impugnação à representação processual da demandada. No mérito, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e o descabimento da inversão do ônus da prova. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica em ID 239128787. Intimadas as partes para especificação das provas, ambas as partes se mantiveram silentes, consoante certidão ID 241181031. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas pelo réu. Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319 do CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da lide, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o art. 292, inciso II do CPC estabelece que o valor da causa nas ações que tiverem como objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão do ato jurídico deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Nesse sentido, tem-se que a controvérsia reside nos valores cobrados pela parte ré a título de juros e encargos. No entanto, considerando que a parte autora não indica o montante controverso, atribuo o montante de R$ 50.569,57 ao valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, já considerada a cumulação dos pedidos da inicial. Anote-se. Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração. Contudo, no caso, sequer foi concedida a gratuidade de justiça à autora conforme decisão de ID. 230569386. Quanto à impugnação acerca da capacidade postulatória da parte autora, tem-se que não merece prosperar. O art. 105 do CPC dispõe que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. No presente caso, vê-se que a procuração de ID 227702493 contém todos os requisitos legais presentes no referido dispositivo, razão pela qual afasto a preliminar. Portanto, REJEITO as preliminares. DECLARO SANEADO o processo. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença. Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se. Taguatinga/DF, 08 de Julho de 2025. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
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