Andressa Beserra Lago Da Silva
Andressa Beserra Lago Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 049495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Beserra Lago Da Silva possui 75 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJES, TRF4, TRT10
Nome:
ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722268-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA CERTIDÃO Em consulta à conta judicial vinculada a estes autos, foi encontrado valor disponível conforme detalhamento abaixo: PROCESSO: 0722268-66.2022.8.07.0001 TOTAL DEPOSITADO: R$ 17.621,13 SALDO ATUALIZADO: R$ 16,36 Nos termos da Portaria n° 01/2016, deste Juízo, previamente ao arquivamento dos autos, manifestem-se as partes acerca dos valores encontrados, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:47:16. GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por RAFAEL CAMARGO THOMSEN e JANINE TAVARES CAMARGO contra sentença que, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais em acidente de trânsito, condenou os apelantes ao pagamento de R$ 2.227,00 a título de danos materiais, valores relativos a sessões de fisioterapia, pensão mensal no valor de um salário-mínimo até a convalescença do autor e R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores arbitrados para danos morais e pensionamento são excessivos; e (ii) verificar se a concessão de benefício assistencial ao apelado pelo INSS exclui o dever de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor fixado para os danos morais encontra-se dentro da média para casos semelhantes, considerando a gravidade das lesões sofridas pelo apelado, que incluiu fratura exposta do fêmur e tíbia, duas cirurgias e internação prolongada. 4. O pensionamento foi corretamente fixado com base no art. 950 do Código Civil, devendo vigorar até o fim da convalescença, a ser demonstrado em liquidação de sentença. 5. A existência de benefício assistencial não exclui o dever de indenização, pois a reparação civil visa compensar a perda temporária da capacidade laboral, independentemente da percepção de valores previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor fixado a título de danos morais deve observar a gravidade da lesão e a repercussão na vida da vítima, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. O pensionamento em razão de incapacidade temporária deve ser fixado conforme o art. 950 do Código Civil e perdurar até a convalescença do beneficiário. 3. A percepção de benefício previdenciário não afasta o dever de indenização por perda temporária da capacidade laboral.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.395/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2012; STJ, REsp nº 1.525.356/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02/12/2015.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704583-51.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: ISAILDE FRANCISCA DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Compulsando os presentes autos verifico que no ID. 230066554 foi juntado o laudo pericial. Após, intimados para se manifestarem acerca das conclusões do laudo, o requerido declarou-se ciente (ID. 232908013), enquanto que o requerente apresentou impugnação (ID. 237224815). Em sua petição, o requerente discordou das conclusões apontadas pelo perito e disse que ele não respondeu os quesitos 3 a 6 apresentados. Ao final requereu a intimação do perito para esclarecer os pontos omissos do laudo e a suspensão do processo em razão do tema 1.300 do STJ. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Analisando o laudo pericial de ID. 230066554 observo que ele preencheu todos os requisitos previstos no art. 473 do CPC, eis que contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Ademais, tem-se que não há qualquer omissão a ser sanada, eis que a resposta aos quesitos 3 a 6 apresentados pela autora restaram prejudicadas, conforme ressaltado pelo perito nas p. 15/16 do ID. 230066554. “Veja-se: RESPOSTA: Quesito prejudicado. Cabe salientar que esta expert seguiu estritamente as determinações estabelecidas em Decisão Interlocutória (ID 200326326), bem como à aplicação dos rendimentos conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para a elaboração dos cálculos que se encontram consignados no apêndice 02.” Observe-se que no ID. 200326326 este Juízo estabeleceu os parâmetros para cálculo da atualização monetária, de modo que a resposta aos quesitos supracitados não seriam úteis para o deslinde da ação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela autora e HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 230066554. Intimem-se as partes acerca da presente decisão para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa essa decisão, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor da perita MONA ALVES DE SOUZA, no valor de R$3.000,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Finalmente, tem-se que a discussão acerca do ônus da prova sobre os descontos realizados na conta vinculada de PASEP foi afetada à dinâmica dos recursos repetitivos pelo STJ, conforme Tema n.º 1.300, cuja questão submetida a julgamento é: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na ocasião, foi proferida “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”. Considerando que a referida questão é incidentalmente relevante para fins de apuração do valor da conta e da prova que deve ser feita acerca dele, o presente processo deve ser suspenso até o julgamento do repetitivo citado. Assim, suspendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão que firmar a tese referente ao Tema n.º 1.300 ou até determinação do STJ em sentido diverso. Após a expedição do alvará, armazene-se o processo em pasta própria - aguardar julgamento de outra causa -, em subpasta referente ao Tema n.º 1.300, mencionada acima. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706014-13.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DINIZ ANTONIO REU: REBECA MAIA MONTESUMA, EVILASIO DE ALMEIDA SOARES SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização, ajuizada por GUILHERME DINIZ ANTONIO em desfavor de REBECA MAIA MONTESUMA e EVILASIO DE ALMEIDA SOARES, buscando a reparação por danos materiais e morais, com valor atribuído à causa de R$ 176.843,58. O Autor narrou que celebrou um Contrato de prestação de serviço com os Requeridos, tendo como objeto a regularização e gestão de créditos, conforme Proposta de n. 08/2021. Mencionou que, além do valor contratual de R$ 34.000,00, repassou mais R$ 12.000,00 referentes a serviços de um terceiro indicado pela Requerida Rebeca, tratados como adicionais ao contrato. Adicionalmente, a Requerida Rebeca teria solicitado mais R$ 16.000,00 para a taxa de regularização de lote. O Autor também alegou ter entregue o Documento Único de Transferência (DUT) de uma caminhonete à Requerida Rebeca para serviços de despachante, mas esta não o resolveu e o documento desapareceu. Em outro momento, confiando na Requerida Rebeca, o Autor buscou informações sobre a venda de equipamentos de academia usados, sendo que a Rebeca intermediou as negociações, afirmando ser contadora do suposto dono da academia Smart Fit, pessoa que, segundo o Autor, nunca existiu. O Autor realizou pagamentos no valor de R$ 40.210,80 diretamente nas mãos da Requerida Rebeca para a compra desses equipamentos, conforme conversas de WhatsApp, mas nenhum equipamento foi entregue. O Autor asseverou que sempre cumpriu com suas obrigações e realizou os pagamentos devidos, sendo prejudicado pelos Requeridos. Requereu a condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 166.843,58 a título de indenização por danos materiais, atualizado até 29 de julho de 2021, e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios, pugnando pela admissão de provas testemunhais e documentais e pela realização de audiência de conciliação. O processo foi inicialmente distribuído em 13 de agosto de 2021, e o Autor requereu, em um dado momento, o benefício da justiça gratuita. Contudo, em Despacho de 17 de novembro de 2021, o pleito foi indeferido, sob o fundamento de que o Autor era empresário em atividade e explorava atividades comerciais lucrativas, determinando a comprovação do recolhimento das custas processuais. O Autor, então, comprovou o pagamento das custas iniciais. Diante do recolhimento das custas, a gratuidade de justiça foi reputada prejudicada e o processo seguiu com a designação de audiência inaugural de mediação. No entanto, em face dos insucessos em citações via correios, que resultaram em diversos Avisos de Recebimento (AR) devolvidos com a informação de "destinatário ausente" ou "desconhecido no endereço", e após uma audiência de conciliação virtual, onde apenas o Autor compareceu, verificou-se que os Requeridos não haviam sido devidamente citados. Por essa razão, e considerando as estatísticas de baixíssima efetividade das audiências de conciliação naquele Juízo (inferior a 10%), a decisão de 04 de novembro de 2022 revogou parcialmente a designação de tal audiência, visando a razoável duração do processo, e determinou a citação dos Requeridos para apresentação de resposta. Após pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BANDI), novos endereços foram encontrados, e as diligências para citação foram renovadas. As citações foram finalmente realizadas, sendo Evilásio citado em 22 de junho de 2023 e Rebeca em 24 de junho de 2023. Os Requeridos apresentaram suas Contestações. A Requerida REBECA MAIA MONTESUMA, em sua defesa, arguiu preliminarmente a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, invocando o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e o Art. 98 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o argumento de que a parte autora não a notificou extrajudicialmente sobre os valores devidos, o que tornaria a citação inválida. No mérito, impugnou genericamente todos os fatos articulados na inicial que se contrapunham à sua defesa, asseverando que todos os serviços propostos teriam sido realizados. Impugnou o valor da cobrança, aduzindo que era desarrazoado e excessivo, e pugnou pelo arbitramento equitativo. Requereu a total improcedência da demanda e a produção de provas, manifestando interesse em audiência conciliatória. O Requerido EVILASIO DE ALMEIDA SOARES, em sua Contetação, também pleiteou os benefícios da justiça gratuita, justificando que, embora empresário, estava passando por sérias dificuldades financeiras, com sua clínica odontológica enfrentando problemas após o surto da COVID-19, com ações trabalhistas e cobranças diversas, sendo incapaz de arcar com as despesas processuais, aluguel da clínica e energia. Negou ser advogado e informou não residir no endereço de Águas Claras apontado pelo Autor. Em preliminar de mérito, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que os serviços foram contratados com a Requerida Rebeca, sem seu conhecimento, e que os valores repassados acima do contratado não eram de seu conhecimento, não havendo inadimplemento de sua parte no contrato celebrado entre eles, no valor de R$ 34.000,00, que teria sido devidamente cumprido. Asseverou que os depósitos adicionais foram feitos por uma empresa (LINEAR SERVICOS C. T. S. EIREL) não descrita no contrato, e que a Rebeca teria informado serem de outros negócios, visando aumentar seu score de crédito. No mérito, rebateu as alegações, afirmando que o contrato de prestação de serviços não englobava outras situações e que as demais negociações teriam sido feitas sem seu conhecimento. Defendeu que não agiu de má-fé e que cumpriu sua parte contratual. Impugnou o pedido de danos morais, citando doutrina que restringe o dano moral a sofrimentos que fujam da normalidade e argumentando que o valor pleiteado era exorbitante e configuraria enriquecimento sem causa. Requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos e a produção de todas as provas admitidas. Também manifestou interesse na audiência preliminar de conciliação. Em Réplica, o Autor impugnou as alegações de gratuidade de justiça de ambos os Requeridos. Quanto à Requerida Rebeca, apontou que ela é contadora e reside em condomínio de alto padrão (Residencial Vivace, Taguatinga/DF) com valor médio de aluguel de R$ 2.700,00, com diversas instalações. Em relação ao Requerido Evilásio, afirmou que ele é advogado e empresário, reside em local nobre (Águas Claras) com valor médio de aluguel de R$ 2.910,00 e pode ser localizado em salas comerciais. O Autor reiterou que os Requeridos não contestaram especificamente os valores que lhes foram repassados, que ultrapassavam o valor contratual, o que configuraria confissão ficta. Asseverou que os Requeridos não apresentaram qualquer prova do cumprimento das obrigações. Reafirmou que houve promessa de reembolso dos valores pagos pelos equipamentos de academia, mas tal reembolso nunca ocorreu. Reiterou os fatos e fundamentos de sua petição inicial, pleiteando a procedência da ação e o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, o Autor requereu a designação de audiência com oitiva testemunhal para comprovar as fraudes. O Requerido Evilásio manifestou-se novamente, reafirmando sua hipossuficiência e rebatendo a alegação de confissão ficta e os danos morais. A Requerida Rebeca, por sua vez, não se manifestou sobre a produção de provas. Em manifestação mais recente, o Autor repisou a ausência de impugnação específica dos valores pelos Réus e a preclusão da juntada intempestiva de documentos, reiterando o pedido de audiência com oitiva testemunhal. É o relatório. II. Fundamentação Antes de adentrar ao cerne da controvérsia, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelos Requeridos, bem como dos pedidos de gratuidade de justiça formulados por ambos. No tocante à gratuidade de justiça, tanto a Requerida REBECA MAIA MONTESUMA quanto o Requerido EVILASIO DE ALMEIDA SOARES a pleitearam, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Contudo, a parte Autora impugnou veementemente esses pedidos, apresentando elementos que contradizem a suposta hipossuficiência. Em relação à Requerida Rebeca, a impugnação do Autor se funda em sua qualificação profissional de contadora e na sua residência em condomínio de elevado padrão em Taguatinga/DF, o Residencial Vivace, que oferece ampla gama de serviços e cujo aluguel médio é substancial. De fato, a condição de contadora e a moradia em um empreendimento com tais características demonstram uma capacidade financeira que se afasta da alegada miserabilidade legal. Quanto ao Requerido Evilásio, embora ele negue a qualificação de advogado em sua manifestação mais recente, a Petição Inicial o qualifica como empresário, e o Autor, em réplica, afirma que ele reside em Águas Claras, em um local nobre com custo médio de aluguel elevado, além de poder ser localizado em salas comerciais. Tais elementos, em conjunto, indicam que os Requeridos possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo. A mera declaração de hipossuficiência por pessoa natural gera presunção de veracidade, conforme o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte, como ocorre no presente caso. Os argumentos de dificuldades financeiras pós-pandemia, embora compreensíveis, não se mostram suficientes para infirmar a evidência de uma qualificação e padrão de vida que, em princípio, permite o custeio das despesas da demanda, sobretudo quando não há nos autos uma demonstração documental robusta e detalhada de impossibilidade absoluta de pagamento que supere as informações apresentadas pelo Autor. Por essas razões, indefiro a gratuidade de justiça a ambos os Requeridos. Passo à análise das preliminares de mérito. A Requerida Rebeca suscitou a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, argumentando a falta de notificação extrajudicial do débito. Contudo, como bem pontuado pelo Autor em sua réplica, a inexistência de uma formalidade prévia de notificação extrajudicial não obsta o regular trâmite processual, especialmente quando a própria parte Autora afirma que o reembolso já havia sido solicitado diretamente à Requerida. Ademais, a documentação anexada à petição inicial, como as "Conversas com a Rebeca 01" e "Conversas com a Rebeca 02", e "Conversas por E-mail - TERRACAP", sugere que houve comunicação prévia entre as partes sobre as obrigações e pendências. A finalidade da notificação é dar ciência ao devedor e buscar uma solução amigável antes do ajuizamento da ação, e a troca de mensagens, embora informal, já cumpre esse papel de cientificação. A falta de notificação formal não invalida o processo, pois o Art. 240 do CPC refere-se à citação como forma de constituição do devedor em mora e validade do processo, e esta foi devidamente realizada. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de notificação extrajudicial. O Requerido Evilásio, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os fatos que deram origem à cobrança, em sua maior parte, foram negociados exclusivamente entre o Autor e a Requerida Rebeca, sem seu conhecimento, e que sua responsabilidade se limitava ao contrato inicial de R$ 34.000,00, que teria sido cumprido. No entanto, a tese do Autor reside na responsabilidade solidária ou conjunta dos "REQUERIDOS" (no plural) pelos prejuízos causados. A análise dos documentos trazidos aos autos, em especial os comprovantes de depósitos/transferências, revela que uma parte significativa dos valores pagos pelo Autor foram direcionados à conta do próprio Requerido Evilásio. Embora o Requerido Evilásio tente desvincular-se desses depósitos, alegando que teriam sido feitos pela empresa "LINEAR SERVICOS C. T. S. EIREL" e que Rebeca teria informado que se tratavam de novos negócios dela com terceiros, ou mesmo para ajudar a aumentar seu score, a presença desses valores em sua conta o vincula diretamente à cadeia de fatos narrados pelo Autor. A alegação de que Rebeca sempre intermediava as negociações e recebia as transferências não exime Evilásio de eventual responsabilidade sobre os valores que, de alguma forma, transitaram por sua esfera patrimonial e que o Autor alega ter pagado em razão dos negócios não cumpridos. A legitimidade passiva se define pela correspondência subjetiva entre os envolvidos na lide e na relação de direito material. Se o Autor atribui aos Requeridos, em conjunto, a prática de atos ilícitos e o inadimplemento contratual que resultaram em seu prejuízo, ambos são, em tese, partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. A discussão sobre o conhecimento e a participação efetiva de Evilásio nos fatos adicionais ao contrato inicial confunde-se com o mérito da causa, e será devidamente apreciada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Adentrando ao mérito, a controvérsia central versa sobre o inadimplemento das obrigações assumidas pelos Requeridos e os consequentes danos materiais e morais sofridos pelo Autor. Os Requeridos, em suas contestações, não lograram êxito em impugnar de forma específica e pormenorizada os valores que o Autor afirma ter-lhes repassado e que ultrapassam o valor inicialmente contratado. A Requerida Rebeca, de forma genérica, limitou-se a afirmar que "todos os serviços propostos terem sido realizados" e que os valores cobrados eram excessivos, mas não detalhou quais serviços teriam sido cumpridos ou por que os valores seriam desarrazoados. Essa ausência de impugnação específica, conforme o Art. 341 do Código de Processo Civil, leva à presunção de veracidade dos fatos não contestados. O Requerido Evilásio, por sua vez, focou sua defesa na alegação de ilegitimidade passiva e desconhecimento dos valores adicionais, atribuindo a Rebeca a responsabilidade pela intermediação e recepção de tais montantes. Contudo, como já exposto, os comprovantes de pagamentos anexados pelo Autor demonstram transferências para a conta de Evilásio em diversas datas e valores, muito além dos R$ 16.459,90 que ele reconhece como parte do contrato original, Id 100215609 e demais. É crucial destacar a questão da compra dos equipamentos de academia. O autor afirma ter pagado R$40.210,80 à ré Rebeca por esses equipamentos, com base em "conversas do WhatsApp" onde a própria ré teria confirmado o reembolso caso a entrega não ocorresse. A ré não apresentou qualquer prova de que os equipamentos foram entregues ou de que o valor foi reembolsado. A ausência de contestação específica sobre este ponto, e a falta de qualquer elemento probatório que a favoreça, corrobora a versão dos fatos apresentada pelo autor. O Código Civil, em seu artigo 389, estabelece que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No presente caso, a ré assumiu a obrigação de intermediar a compra e entrega dos equipamentos, recebeu o valor correspondente, mas não cumpriu sua parte, causando prejuízo material ao autor. Ademais, os valores adicionais de R$12.000,00 para serviços de terceiros e R$16.000,00 para a taxa de regularização do lote, bem como o desaparecimento do DUT da caminhonete, são questões que, segundo o autor, foram tratadas e geridas pela ré Rebeca. A ré não apresentou documentos ou esclarecimentos que pudessem infirmar as alegações do autor quanto a esses valores e ao desaparecimento do documento. A conduta da ré, de receber valores e não comprovar a entrega da contraprestação ou o repasse devido, configura inadimplemento contratual e, portanto, o dever de indenizar pelos danos materiais causados. A tese de que tais depósitos foram realizados por terceiros em nome de uma empresa e que os valores foram repassados à Rebeca, mesmo que verdadeira, não afasta a necessidade de uma justificativa clara para o destino desses fundos e sua vinculação à prestação de serviços ou à devolução, especialmente quando o Autor alega que foram pagos em decorrência de tratativas não cumpridas pelos Requeridos. A ausência de apresentação de qualquer prova documental que comprove o cumprimento integral das obrigações assumidas, ou a destinação correta dos valores recebidos, é um elemento de peso que milita em favor da tese do Autor. Neste ponto, saliento a solicitação do Autor para a produção de prova testemunhal para comprovar as fraudes. Entretanto, a robustez da prova documental já presente nos autos, que inclui o contrato entre as partes, os diversos comprovantes de depósitos/transferências para as contas dos Requeridos, e as trocas de mensagens que evidenciam a intermediação da Requerida Rebeca e a falta de entrega dos equipamentos, já formam um conjunto probatório suficiente para o deslinde da causa. A alegação dos Requeridos de que não juntaram documentos comprobatórios por terem entregue "em mãos" ou por se tratarem de outros negócios, não se sustenta diante da necessidade de formalização e comprovação das transações financeiras em uma relação contratual complexa como a narrada. A regra processual do Art. 434 do CPC estabelece a preclusão para a juntada de documentos, impondo a concentração dos atos probatórios na fase oportuna, o que não foi observado pelos Requeridos no tocante à comprovação de suas alegações. Assim, indefiro a produção de novas provas, por considerar que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Com efeito, o vínculo contratual estabelecido entre as partes é patente e foi confirmado pelo Autor e pelos Requeridos em suas manifestações. O Autor, pautado pela boa-fé, efetuou os pagamentos esperados e adicionais, confiando na diligência dos Requeridos, conforme demonstrado pelos diversos comprovantes anexados. A narrativa do Autor sobre a intermediação de Rebeca na compra de equipamentos de academia, o recebimento de valores por ela para tal fim e a ausência de entrega dos bens, tudo respaldado por conversas de WhatsApp, aponta para uma falha grave na prestação dos serviços e na devolução dos valores. O fato de Rebeca ter afirmado ser contadora de um suposto dono da academia que, posteriormente, revelou-se não existir, denota uma conduta que vai além do mero inadimplemento contratual, tangenciando a má-fé e a ilicitude. O Código Civil Brasileiro, em seu Art. 186, é cristalino ao estabelecer que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso vertente, a conduta dos Requeridos, que receberam valores vultosos do Autor, seja diretamente pelo contrato principal, seja por pagamentos adicionais e transações de equipamentos, sem a devida contraprestação ou devolução, configura manifesta violação do direito do Autor e causação de dano. As transferências e depósitos documentados, a falta de entrega dos bens e a ausência de impugnação específica dos valores adicionais, bem como a ausência de comprovação de cumprimento das obrigações, atestam a falha. Ainda, os artigos 389 e 406 do Código Civil preveem que o devedor que não cumprir a obrigação responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado. O Art. 247 e o Art. 248 do mesmo diploma legal reforçam que o devedor que recusa a prestação ou cuja prestação se torna impossível por sua culpa, deve indenizar perdas e danos. As condutas dos Requeridos enquadram-se nesses ditames, pois o Autor confiou em sua atuação e teve seu patrimônio desfalcado sem a correspondente contrapartida. O montante de R$ 166.843,58, referente aos danos materiais, foi devidamente atualizado pelo Autor com base na tabela do TJDFT e nas cláusulas contratuais, incluindo multa pecuniária e penalidade por descumprimento, o que é admitido pela lei. No que tange aos danos morais, embora os Requeridos argumentem que os fatos seriam meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, o caso em tela vai muito além. O Autor, ao confiar seu patrimônio e suas expectativas em um negócio intermediado pelos Requeridos, viu-se em situação de angústia e sofrimento prolongado pela frustração e pela perda financeira. A quebra de confiança, a promessa não cumprida de reembolso, e a suposta intermediação de uma venda por um "dono" que não existia, configuram uma lesão à esfera da personalidade que transcende o mero dissabor. O dano moral, em situações como esta, dispensa prova específica do abalo, pois o próprio evento danoso (a fraude, o inadimplemento prolongado e a falta de reembolso) é suficiente para justificar a reparação, uma vez que atinge a honra subjetiva e a paz de espírito do indivíduo. A indenização de R$ 10.000,00 pleiteada mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e aos aborrecimentos e prejuízos de ordem extrapatrimonial sofridos pelo Autor. A condenação de ambos os Requeridos é imperativa, porquanto as provas coligidas aos autos apontam para uma atuação conjunta ou interligada, mesmo que em papéis distintos. A Requerida Rebeca atuou como intermediadora ativa de diversas negociações e recebedora dos pagamentos relativos aos equipamentos. O Requerido Evilásio, por sua vez, teve sua conta utilizada para o recebimento de valores adicionais, que o Autor alega ter-lhe repassado, e não logrou comprovar a destinação correta desses fundos de forma a desvincular-se da responsabilidade. A interligação financeira entre eles, aliada à ausência de impugnação específica dos valores e à falta de comprovação do cumprimento das obrigações por parte de ambos, impõe a responsabilização solidária pela reparação dos danos. É crucial destacar a questão da compra dos equipamentos de academia. O autor afirma ter pagado R$40.210,80 à ré Rebeca por esses equipamentos, com base em "conversas do WhatsApp" onde a própria ré teria confirmado o reembolso caso a entrega não ocorresse. A ré não apresentou qualquer prova de que os equipamentos foram entregues ou de que o valor foi reembolsado. A ausência de contestação específica sobre este ponto, e a falta de qualquer elemento probatório que a favoreça, corrobora a versão dos fatos apresentada pelo autor. O Código Civil, em seu artigo 389, estabelece que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No presente caso, a ré assumiu a obrigação de intermediar a compra e entrega dos equipamentos, recebeu o valor correspondente, mas não cumpriu sua parte, causando prejuízo material ao autor. Ademais, os valores adicionais de R$12.000,00 para serviços de terceiros e R$16.000,00 para a taxa de regularização do lote, bem como o desaparecimento do DUT da caminhonete, são questões que, segundo o autor, foram tratadas e geridas pela ré Rebeca. A ré não apresentou documentos ou esclarecimentos que pudessem infirmar as alegações do autor quanto a esses valores e ao desaparecimento do documento. A conduta da ré, de receber valores e não comprovar a entrega da contraprestação ou o repasse devido, configura inadimplemento contratual e, portanto, o dever de indenizar pelos danos materiais causados. III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base nos fatos apresentados e no direito aplicável, confirmo o indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça formulados por REBECA MAIA MONTESUMA e EVILASIO DE ALMEIDA SOARES. Rejeito as preliminares de ausência de notificação extrajudicial e de ilegitimidade passiva. Indefiro o pedido de produção de provas testemunhais formulado pelo Autor e as provas genéricas pleiteadas pelos Requeridos, por entender que o arcabouço probatório já se encontra completo e suficiente para o julgamento da lide. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: Condenar solidariamente REBECA MAIA MONTESUMA e EVILASIO DE ALMEIDA SOARES ao pagamento da quantia de R$ 166.843,58 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizada desde 29 de julho de 2021, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento do feito e juros de mora de 1% ao mês, desde a primeira citação ou comparecimento espontâneo; a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. 1. 2. Condenar solidariamente REBECA MAIA MONTESUMA e EVILASIO DE ALMEIDA SOARES ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 3. Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA. A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ. A data será hoje. Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Condeno os Requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733132-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO Decisão CAROLINA MEDEIROS BRITO FONSECA, advogada da executada ADRIANA MARIA DE CARVALHO, requer, com fundamento no art. 313, §6º, do CPC e na Lei nº 13.363/2016, a suspensão dos prazos em face de sua licença-maternidade. Todavia, ADRIANA MARIA DE CARVALHO têm duas advogadas em seu patrocínio (ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA e ADRIANA MARIA DE CARVALHO), mas apenas esta última está afastada por motivo médico. Assim, os prazos processuais não são automaticamente suspensos. O art. 313, §6º, do CPC e a Lei nº 13.363/2016 preveem a suspensão dos prazos processuais apenas quando o advogado afastado é o único patrono da causa. Noutro pórtico, o exequente comunicou que a inscrição da penhora caiu em exigência pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal: 1) A executada AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA não possui os direitos aquisitivos do imóvel em epígrafe (cópia da matrícula anexa). Desse modo, esta Serventia aguarda novas determinações do Douto Juízo, informando que o Mandado de Penhora foi prenotado em 24/02/2025, a fim de resguardar os direitos de preferência do exequente, e que tal condição será mantida pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, nos termos da Lei 6.015/73. 2) Para que esta Serventia possa promover o registro da penhora, o interessado deverá apresentar o respectivo termo que informe: a) Os nomes e CPFs ou CNPJs de todos os Executados (artigo 838, II, do CPC c/c o artigo 239 da Lei 6.015/73); De fato, o executado AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA não figura como proprietária na matrícula do imóvel, à falta de registro da escritura de compra e venda, e, justamente por tal motivo foi requerido a penhora dos direitos aquisitivos, conforme deferido nos autos. Sendo assim, é pertinente o registro da penhora para assegurar os direitos do exequente, sendo imperiosa que sejam afastados os óbices postos pelo nobre oficial do registro. Posto isso, indefiro a suspensão do processo, ID 238987210. Ao CJU para reexpedir o termo (ID 226711880) para constar os nomes completos e o CPF/CNPJ de todos os executados (item 2 'a' da nota de exigência). Deverá ainda consta que o executado AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA não figura como proprietário na matrícula do imóvel, à falta de registro da escritura de compra e venda do bem adquirido por ele, e, justamente por tal motivo foi deferida apenas penhora de seus direitos aquisitivos, ficando assim superada a exigência constante do item 1 da nota de devolução. Após, intime-se o exequente para promover o registro. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca do pedido de ID 230444222, no prazo de 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Processo n°: 0723417-69.2024.8.07.0020 Classe Judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REQUERIDA efetuou(aram) o pagamento da primeira de cinco parcelas referente aos honorários pericias. Dessa forma, aguarde-se pelo cumprimento do pagamento integral do parcelamento proposto nos presentes autos, ficando as partes cientes de que o início dos trabalhos está condicionado ao depósito integral dos honorários periciais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE