Aretta Castro Da Silva
Aretta Castro Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 049498
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
ARETTA CASTRO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716192-15.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LIMA RIBAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIME-SE a parte autora para que apresente IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS que lhes são anexos, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, FICAM AMBAS as partes intimadas para ESPECIFICAREM as PROVAS que ainda desejem produzir neste processo, justificando adequadamente a respectiva necessidade. Findo o prazo assinalado supra, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do processo. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703443-15.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3. Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4. Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5. Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6. Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704601-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE SOUSA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 240722687. Às partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Por fim, remetam os autos conclusos. Santa Maria/DF, 30 de junho de 2025 08:01:51. (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por NILVANDO GOMES DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que contratou junto ao banco réu, empréstimos cujos descontos são efetuados diretamente em sua conta corrente/salário. Aduz ter solicitado o cancelamento da autorização para os débitos automáticos com fundamento na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. Afirmou que a instituição em resposta, negou seu pleito. Em abono de sua tese, mencionou julgados que reconheceram o direito postulado. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu "que o banco réu cesse imediatamente os descontos automáticos na conta corrente do autor, sob pena de multa diária." No mérito, pediu a confirmação da liminar, "para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte Autora sem sua autorização, sob pena de multa pelo descumprimento." Ao final, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A decisão interlocutória de ID 229581515, indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. Ofício encaminhado pela Segunda Instância comunicou o deferimento da tutela de urgência feito em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor, ID 230693724. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 232538809, ocasião em que, sucintamente, alegou que o autor concedeu a autorização para descontos voluntariamente, acrescentando que as condições acordadas refletem a autonomia de vontade das partes, de forma que a instituição bancária não deve ser compelida a alterar as disposições ajustadas quando a parte, após usufruir do empréstimo bancário, requer a revogação dos descontos legalmente firmados. Ao fim, postulou a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Juntou documentos. Réplica, ID 236249365. Intimadas em especificação probatória, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria apresentada nos autos é predominantemente de direito, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a resolução da lide. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º). Ademais, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça expresso no enunciado n. 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Insurgiu-se o autor contra os descontos automáticos em conta corrente para o pagamento de empréstimos contratados, argumentando que a conduta da ré "configura afronta direta às normas consumeristas e jurisprudenciais", porquanto resolução do BACEN lhe facultaria o cancelamento da autorização. Na hipótese, consta dos autos detalhamento dos empréstimos contratados pelo autor com a instituição financeira ré (ID 227190628). Além disso, o autor solicitou o cancelamento dos descontos em 05/02/2025 (ID 227190631). Sobre o cancelamento da autorização dos débitos, a Resolução n. 4.790/20, do Banco Central do Brasil, dispõe: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária. Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. Art. 10. O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida. Da regulamentação transcrita verifica-se a possibilidade de cancelamento dos débitos automáticos mediante manifestação do titular. Contudo, há necessidade de interpretação da sobredita resolução, de acordo com a boa-fé objetiva e a liberdade de contratar. Assim, a interpretação a ser conferida é que a revogação somente pode ser requerida caso o titular da conta não reconheça a existência da autorização prévia dada para o desconto ou mesmo quando verificada abusividade da cláusula, colocando o consumidor em posição de desvantagem em relação ao fornecedor dos serviços. Nesse sentido o precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A intimação pelo Portal Eletrônico é considerada como forma especial e, portanto, prevalece sobre a forma genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Interposto o recurso dentro do prazo legal, não há falar em intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. É contraditória e contrária boa-fé a conduta de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, passado algum tempo, solicitar o cancelamento da autorização. A Resolução n. 4.790/2020 deve ser lida com cautela, pois não permite a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor. 3. A anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo - art. 421, parágrafo único, CC e art. 51, IV, CDC. Inexistindo provas nesse sentido, deve ser mantido o contrato nos termos em que foi pactuado. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA (Acórdão 1806888, 07327244120238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 6/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De todo modo, ainda que se considere legítima a possibilidade de cancelamento da autorização voluntariamente dada pelo titular da conta, sem necessidade de justificativa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesse ponto, observa-se que o autor não negou a autorização e, inclusive, encontra-se comprovado que anuiu com a disposição contratual que estabeleceu a autorização em vários contratos, reconhecendo-a como irrevogável. Confira-se (ID 232992156 a ID 232992159 – página 8;9): CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA IRREVOGABILIDADE: Por ser condição essencial à realização do negócio jurídico subjacente a esta Cédula de Crédito Bancário, são irrevogáveis os mandatos outorgados nesta Cédula de Crédito Bancário, a eles se aplicando o disposto no art. 684 do Código Civil Brasileiro. Em vista disso, o tema repetitivo 1.085, resultante do julgamento do REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, não tratou da questão relativa a (in)validade de eventual cláusula de irrevogabilidade daquela autorização de débito em conta corrente, tampouco definiu se a revogação pode ser manifestada pelo devedor sem que seja ofertado ao credor qualquer garantia do pagamento do débito resultante do empréstimo concedido em condições especiais, justamente pela possibilidade do desconto das prestações mensais diretamente na conta corrente, o que reduz de forma significativa o risco de inadimplemento. Destarte, considerando as peculiaridades dos contratos em discussão, não se mostra viável a revogação da autorização para desconto, pois o autor reconhece a existência da autorização prévia dada para o desconto. Dessa forma, a revogação neste momento caracterizaria ofensa ao princípio da proibição de comportamento contraditório. Ademais, o cancelamento previsto na Resolução 4.790/2020 do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização. Para mais, constatada a inexistência de qualquer vício de consentimento, não é dado ao autor a revogação por mero juízo de oportunidade e conveniência, devido a força vinculante do pacto. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. Precedente. 2. Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não há que se falar em abusividade da referida disposição ou da conduta da instituição financeira, visto que os descontos são decorrentes do exercício da liberdade de contratar. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente. Comunique-se a prolação da presente sentença à Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - Relatora do agravo de instrumento nº 0711393-35.2025.8.07.0000 - 3ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708510-94.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON ANDRADE DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Após extinto o processo em razão da homologação de desistência ao 236233814, o autor requer a revisão do ato com isenção das custas finais, nos termos do art. 290 do CPC (240717927). Nada a prover quanto ao pedido. O ofício jurisdicional de primeiro grau esgotou-se com a prolação da sentença já transitada em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728279-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS RAMOS MACHADO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO CARLOS RAMOS MACHADO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Narra o Autor que celebrou com a parte ré três contratos de empréstimo, cujas parcelas são debitadas diretamente em sua conta corrente vinculada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria. Afirma que, em 05/05/2025, solicitou administrativamente ao banco réu o cancelamento da autorização de débito automático, nos termos do art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020, pedido esse protocolado sob o número 08.2025.4255 – RDR/Bacen 2025431801. Contudo, mesmo após o decurso do prazo legal de 10 dias úteis, o Requerido não cessou os descontos, limitando-se a responder que os contratos foram livremente pactuados com autorização expressa para os débitos em conta corrente. Aduz o Requerente que a conduta da instituição financeira viola norma expressa do BACEN, além do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema Repetitivo 1.085, o qual reconhece a possibilidade de revogação unilateral da autorização de débito em conta pelo consumidor. Sustenta, ainda, que os descontos têm consumido integralmente sua remuneração, comprometendo sua subsistência, o que configura grave situação de perigo de dano. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 20240201757, nº 20242379081 e nº 2022636168. O pedido de gratuidade de justiça solicitado pelo autor restou indeferido através da decisão de id. 237839095. Interposto recurso de agravo de instrumento, houve concessão de efeito suspensivo para conceder o referido benefício ao requerente. Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência formulado. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, o preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, inclusive quando esta for utilizada para o recebimento de salário, desde que haja autorização expressa do mutuário, e enquanto tal autorização estiver vigente. Alega a parte autora que revogou a autorização para desconto em conta corrente, motivo pelo qual entende que o requerido deve se abster de efetuá-los. Não obstante, à princípio, tal revogação não pode se dar de maneira unilateral. A instituição financeira, ao conceder o empréstimo, analisou os riscos inerentes à operação com base, inclusive, no fato do autor ter autorizado o desconto das parcelas devidas em conta corrente. É possível, portanto, que o negócio só tenha sido concretizado, por parte do requerido, mediante a autorização concedida pelo mutuário. Destaca-se, ainda, que o autor não juntou cópia dos contratos firmados com o requerido, limitando-se a apresentar extratos e documentos correlatos. Em casos congêneres, entretanto, verifica-se que a autorização para débito em conta corrente é concedida em caráter irretratável, por constituir obrigação essencial à realização do próprio negócio jurídico. Não se mostra razoável, portanto, em sede de tutela de urgência, alterar substancialmente as bases do contrato firmado entre as partes, devendo-se, neste momento, preservar a liberdade de contratar exercida quando da formalização da avença. À princípio, fere a boa-fé objetiva a conduta do contratante que, após receber os valores objeto do mútuo, cancela a autorização anteriormente dada para desconto dos valores acordados diretamente em sua conta corrente, como narrado pela parte autora no presente caso. Importa destacar, ainda, que o cancelamento previsto na Resolução BACEN nº 4.790/2020 visa proteger o correntista contra descontos não autorizados, o que não se configura na hipótese em análise, tendo em vista que o próprio autor reconhece a existência da autorização no momento da contratação. Pelos fundamentos acima delineados, revela-se inaplicável, a priori, o disposto na mencionada resolução do BACEN. Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC. A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 246, 1º-A, I do CPC, caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se AR de citação do requerido no endereço constante da inicial. Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:32:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702504-74.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETTA CASTRO DA SILVA REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Diante da quitação noticiada (ID 241043849), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:24:47 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito