Gean Felinto De Sousa

Gean Felinto De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 049500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gean Felinto De Sousa possui 59 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: GEAN FELINTO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) MONITóRIA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS WILSON MATTO GROSSO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 240375266, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da carta precatória expedida no ID 230091612. Findo o prazo, deverá a parte Autora informar acerca do andamento do expediente. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053508-66.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO BETTIM JACOBI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 4. Retorne o feito ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724158-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPALIMPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: TBB ALIMENTOS SUDOESTE LTDA., ANDRE DE ANDRADE SADIGURSK XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", verifiquei que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determinei o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Informo, por oportuno, que os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica em face do valor pretendido pela parte exequente. Quanto ao TBB ALIMENTOS SUDOESTE LTDA, não possui conta cadastrada no SISBAJUD. Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem anexos à presente decisão. Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome das executadas, resultando a diligência na localização de um veículo automotor de propriedade do executado, o qual possui penhora anterior realizada por Juízos diverso, consoante extratos anexos. Assim, em caso de penhora a preferência quanto ao valor obtido com a alienação dos bens é dos autores que primeiro solicitaram a penhora e, somente se houver crédito remanescente, é que serão repassados à ora exequente. Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos. Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente. Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias. Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido. Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Prazo: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033447-53.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS, WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS, IONE IVANY TRINDADE DOS SANTOS, ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA IVETE TRINDADE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Inventário ajuizado pelos herdeiros HERDEIRO: ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS, WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS, IONE IVANY TRINDADE DOS SANTOS, ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS para a partilha dos bens deixados por ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA IVETE TRINDADE DOS SANTOS, qualificados nos autos. Foram juntados aos autos os documentos necessários. O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID 238661042. A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 223083033, atestando a regularidade fiscal do espólio. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O inventário processou-se regularmente. Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 238661042 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes. Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, e o ITCMD encontra-se quitado, com anuência expressa da Fazenda Pública do DF. Por fim, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais e resguarda os interesses dos herdeiros, razão pela qual deve ser homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 238661042, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas pelos requerentes, em proporção. Sem honorários. Com o trânsito em julgado e pagas as custas finais, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim. As penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 21 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751876-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PEDROSO DE CARVALHO REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, ESTEFÂNIA DA FONTOURA MARTINS, MICHELLE MARA REBOUÇAS COUTO, RAFAEL RODRIGUES DA SILVA PARENTE, HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA, em desfavor de LEANDRO PEDROSO DE CARVALHO, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência. Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 9.783,58. 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7. Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8. Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751876-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PEDROSO DE CARVALHO REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 18/06/2025- ID 240377432 ( ID 227931241 - Sentença e ID 240377425 - Acórdão: Apelação não provida). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:01:53. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         5532571-41.2023.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente(s):     Cativus Comercio De Pescados LtdaRequerido(s):       Andressa Rodrigues De Faria - Ichiro Sushi Cozinha e BarS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação Monitória movida por Cativus Comercio De Pescados Ltda em face de Andressa Rodrigues De Faria - Ichiro Sushi Cozinha e Bar, partes qualificadas nos autos .Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora foi intimada, pessoalmente e por procurador (evento 27), para dar andamento ao feito, contudo, quedou-se inerte.Neste caso, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento por diversas vezes, sob pena de extinção, quedou-se inerte.  Está-se, pois, diante da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC/15, uma vez que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam, apesar de devidamente intimado por seu advogado e pessoalmente.O Nobre Sodalício Goiano já se manifestou a respeito do tema (grifei):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO AUTOR. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, III, E § 1º, DO NCPC. Havendo a intimação pessoal do Autor, bem como, a intimação do seu advogado, via Diário da Justiça, a fim de providenciar o regular andamento do feito e permanecendo ele inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III , do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0308924-28.2013.8.09.0168, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018)Outrossim, entendo cabível a regra estipulado no art. 274, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos:Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Ressalto ser desnecessário o cumprimento do disposto no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, pois o requerido não apresentou contestação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.Sem honorários. Suspensa a exigibilidade da sucumbência, caso a parte seja beneficiada da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).Publicada e registrada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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