Gean Felinto De Sousa

Gean Felinto De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 049500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gean Felinto De Sousa possui 59 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: GEAN FELINTO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) MONITóRIA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003846-27.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANE INACIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ABRAHAO DE SOUZA - DF53063 e GEAN FELINTO DE SOUSA - DF49500 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: CRISTIANE INACIO DA SILVA ANDRESSA ABRAHAO DE SOUZA - (OAB: DF53063) GEAN FELINTO DE SOUSA - (OAB: DF49500) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b" c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, diante da informação de quitação pela própria credora, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora. Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pelo executado. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701019-25.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO ALCIDES VASCONCELOS AGUIAR EXECUTADO: UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC-DF, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, APARECIDA DO CARMO FERREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ ID 237371962: Defiro o pedido de penhora do veículo CITROEN/C3 AIRCROSS EXCA, placa OKJ6284, pertencente ao executado ANTONIO BATISTA DE MORAIS. 2 _ Proceda-se a inclusão de restrição de transferência no sistema RENAJUD. 3 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 4 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 5_ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 4, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 6 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 7 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 8 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 9_ Por fim, INDEFIRO a expedição de ofício à SEFAZ, haja vista que a parte credora não comprovou que realizou pesquisas juntos aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de forma que atender ao referido pedido importaria em contornar indiretamente a necessidade de pagamento dos emolumentos devidos para consulta de existência de bens imóveis junto aos Registros de Imóveis, único repositório dos direitos reais no ordenamento brasileiro capaz de certificar a propriedade (e demais direitos reais) sobre tais bens. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1043103-93.2019.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA ELIANE SOARES DOS SANTOS e outros ADVOGADO(A) :ANDRESSA ABRAHAO DE SOUZA - DF53063 e GEAN FELINTO DE SOUSA - DF49500 RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISAO Vieram os autos do Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC/DF para análise do pedido de suspensão do feito, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 77, ou, alternativamente, para decisão sobre o prosseguimento da demanda, considerando a orientação da Recomendação nº 24 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que versa sobre a criação de cronograma para a realização de perícias em unidades habitacionais. Pois bem. Verifico que a deliberação do TRF-1 nos autos do Processo 1041440-85.2023.4.01.0000, em 10.12.2024, em que foi admitido IRDR nº 77[1], ordenou, na forma do artigo 981, I, do CPC, a suspensão dos processos correspondente em toda a 1ª Região que versem sobre a matéria objeto do incidente, a fim de assegurar a uniformidade na interpretação e aplicação do direito. A presente demanda, ao tratar de questão diretamente relacionada ao tema objeto do IRDR nº 77, insere-se no âmbito de incidência da decisão de suspensão. A necessidade de análise uniforme e convergente da matéria, conforme preconiza o artigo 976 do CPC, justifica a paralisação temporária do feito, evitando-se decisões conflitantes e promovendo-se a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das demandas repetitivas. Ademais, a suspensão atende ao princípio da eficiência processual, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do CPC, uma vez que evita a prática de atos processuais que possam ser posteriormente impactados pela tese jurídica a ser firmada pelo TRF-1 no julgamento do IRDR. Tal medida também resguarda o interesse público, considerando a relevância da uniformização do entendimento em demandas que envolvem direitos coletivos e a realização de perícias em unidades habitacionais. Por outro lado, não se vislumbra, neste momento, justificativa para o prosseguimento excepcional do feito, especialmente diante da ausência de elementos que demonstrem risco iminente de perecimento do direito ou urgência que contraponha a necessidade de observância da suspensão determinada. Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação do TRF-1 no IRDR nº 77. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE NA INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE OU NÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NATUREZA DA PRESTAÇÃO, DO LITISCONSÓRCIO E DA PERÍCIA. INCIDÊNCIA OU NÃO DO CDC. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PATRIMÔNIO ATINGIDO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS TESES ÀS FAIXAS DO PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. RESSALVADA A APRECIAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, com fundamento no art. 976, I e II, do CPC, visando à uniformização de entendimento acerca da responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. O incidente foi fundamentado na existência de repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica, com decisões conflitantes nos âmbitos das 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem as seguintes controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal reconheceu o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica devido à multiplicidade de demandas e à existência de decisões conflitantes sobre as questões de direito material submetidas. 5. Foram identificadas divergências entre as Turmas quanto à aplicação do CDC, à obrigação de reparar vícios construtivos e à legitimação ativa do arrendatário, justificando a necessidade de uniformização. 6. A admissibilidade do IRDR foi reconhecida com fundamento no art. 976 do CPC, considerando-se os impactos sociais e jurídicos das demandas relacionadas ao PMCMV, especialmente pela relevância do tema para a população de baixa renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Admitido o IRDR, com suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 8. Determinação para ampla publicidade e comunicação às partes, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União, visando à manifestação no prazo comum de 15 dias. Tese de julgamento: "Cabimento de uniformização da jurisprudência e a criação de precedente vinculante de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais integrantes deste Tribunal, bem como o objeto das demandas em análise (vícios construtivos em imóvel construído no Programa Minha Casa Minha Vida) que correspondem a ações propostas em massa no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torna-se qualificada a necessidade de uma análise uniforme e convergente (em todos os graus de jurisdição)". Legislação relevante citada: CPC, art. 976, incisos I e II. (IRDR 1041440-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 10/12/2024 PAG.). Grifei
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1006635-96.2020.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SUELY SANTOS DA SILVA DE SOUSA e outros ADVOGADO(A) :ANDRESSA ABRAHAO DE SOUZA - DF53063 e GEAN FELINTO DE SOUSA - DF49500 RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISAO Vieram os autos do Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC/DF para análise do pedido de suspensão do feito, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 77, ou, alternativamente, para decisão sobre o prosseguimento da demanda, considerando a orientação da Recomendação nº 24 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que versa sobre a criação de cronograma para a realização de perícias em unidades habitacionais. Pois bem. Verifico que a deliberação do TRF-1 nos autos do Processo 1041440-85.2023.4.01.0000, em 10.12.2024, em que foi admitido IRDR nº 77[1], ordenou, na forma do artigo 981, I, do CPC, a suspensão dos processos correspondente em toda a 1ª Região que versem sobre a matéria objeto do incidente, a fim de assegurar a uniformidade na interpretação e aplicação do direito. A presente demanda, ao tratar de questão diretamente relacionada ao tema objeto do IRDR nº 77, insere-se no âmbito de incidência da decisão de suspensão. A necessidade de análise uniforme e convergente da matéria, conforme preconiza o artigo 976 do CPC, justifica a paralisação temporária do feito, evitando-se decisões conflitantes e promovendo-se a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das demandas repetitivas. Ademais, a suspensão atende ao princípio da eficiência processual, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do CPC, uma vez que evita a prática de atos processuais que possam ser posteriormente impactados pela tese jurídica a ser firmada pelo TRF-1 no julgamento do IRDR. Tal medida também resguarda o interesse público, considerando a relevância da uniformização do entendimento em demandas que envolvem direitos coletivos e a realização de perícias em unidades habitacionais. Por outro lado, não se vislumbra, neste momento, justificativa para o prosseguimento excepcional do feito, especialmente diante da ausência de elementos que demonstrem risco iminente de perecimento do direito ou urgência que contraponha a necessidade de observância da suspensão determinada. Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação do TRF-1 no IRDR nº 77. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE NA INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE OU NÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NATUREZA DA PRESTAÇÃO, DO LITISCONSÓRCIO E DA PERÍCIA. INCIDÊNCIA OU NÃO DO CDC. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PATRIMÔNIO ATINGIDO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS TESES ÀS FAIXAS DO PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. RESSALVADA A APRECIAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, com fundamento no art. 976, I e II, do CPC, visando à uniformização de entendimento acerca da responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. O incidente foi fundamentado na existência de repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica, com decisões conflitantes nos âmbitos das 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem as seguintes controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal reconheceu o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica devido à multiplicidade de demandas e à existência de decisões conflitantes sobre as questões de direito material submetidas. 5. Foram identificadas divergências entre as Turmas quanto à aplicação do CDC, à obrigação de reparar vícios construtivos e à legitimação ativa do arrendatário, justificando a necessidade de uniformização. 6. A admissibilidade do IRDR foi reconhecida com fundamento no art. 976 do CPC, considerando-se os impactos sociais e jurídicos das demandas relacionadas ao PMCMV, especialmente pela relevância do tema para a população de baixa renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Admitido o IRDR, com suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 8. Determinação para ampla publicidade e comunicação às partes, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União, visando à manifestação no prazo comum de 15 dias. Tese de julgamento: "Cabimento de uniformização da jurisprudência e a criação de precedente vinculante de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais integrantes deste Tribunal, bem como o objeto das demandas em análise (vícios construtivos em imóvel construído no Programa Minha Casa Minha Vida) que correspondem a ações propostas em massa no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torna-se qualificada a necessidade de uma análise uniforme e convergente (em todos os graus de jurisdição)". Legislação relevante citada: CPC, art. 976, incisos I e II. (IRDR 1041440-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 10/12/2024 PAG.). Grifei
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1043096-04.2019.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA INES ALVES DA COSTA e outros ADVOGADO(A) :ANDRESSA ABRAHAO DE SOUZA - DF53063, GEAN FELINTO DE SOUSA - DF49500 e CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703 RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISAO Vieram os autos do Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC/DF para análise do pedido de suspensão do feito, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 77, ou, alternativamente, para decisão sobre o prosseguimento da demanda, considerando a orientação da Recomendação nº 24 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que versa sobre a criação de cronograma para a realização de perícias em unidades habitacionais. Pois bem. Verifico que a deliberação do TRF-1 nos autos do Processo 1041440-85.2023.4.01.0000, em 10.12.2024, em que foi admitido IRDR nº 77[1], ordenou, na forma do artigo 981, I, do CPC, a suspensão dos processos correspondente em toda a 1ª Região que versem sobre a matéria objeto do incidente, a fim de assegurar a uniformidade na interpretação e aplicação do direito. A presente demanda, ao tratar de questão diretamente relacionada ao tema objeto do IRDR nº 77, insere-se no âmbito de incidência da decisão de suspensão. A necessidade de análise uniforme e convergente da matéria, conforme preconiza o artigo 976 do CPC, justifica a paralisação temporária do feito, evitando-se decisões conflitantes e promovendo-se a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das demandas repetitivas. Ademais, a suspensão atende ao princípio da eficiência processual, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do CPC, uma vez que evita a prática de atos processuais que possam ser posteriormente impactados pela tese jurídica a ser firmada pelo TRF-1 no julgamento do IRDR. Tal medida também resguarda o interesse público, considerando a relevância da uniformização do entendimento em demandas que envolvem direitos coletivos e a realização de perícias em unidades habitacionais. Por outro lado, não se vislumbra, neste momento, justificativa para o prosseguimento excepcional do feito, especialmente diante da ausência de elementos que demonstrem risco iminente de perecimento do direito ou urgência que contraponha a necessidade de observância da suspensão determinada. Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação do TRF-1 no IRDR nº 77. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE NA INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE OU NÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NATUREZA DA PRESTAÇÃO, DO LITISCONSÓRCIO E DA PERÍCIA. INCIDÊNCIA OU NÃO DO CDC. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PATRIMÔNIO ATINGIDO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS TESES ÀS FAIXAS DO PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. RESSALVADA A APRECIAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, com fundamento no art. 976, I e II, do CPC, visando à uniformização de entendimento acerca da responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. O incidente foi fundamentado na existência de repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica, com decisões conflitantes nos âmbitos das 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem as seguintes controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal reconheceu o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica devido à multiplicidade de demandas e à existência de decisões conflitantes sobre as questões de direito material submetidas. 5. Foram identificadas divergências entre as Turmas quanto à aplicação do CDC, à obrigação de reparar vícios construtivos e à legitimação ativa do arrendatário, justificando a necessidade de uniformização. 6. A admissibilidade do IRDR foi reconhecida com fundamento no art. 976 do CPC, considerando-se os impactos sociais e jurídicos das demandas relacionadas ao PMCMV, especialmente pela relevância do tema para a população de baixa renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Admitido o IRDR, com suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 8. Determinação para ampla publicidade e comunicação às partes, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União, visando à manifestação no prazo comum de 15 dias. Tese de julgamento: "Cabimento de uniformização da jurisprudência e a criação de precedente vinculante de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais integrantes deste Tribunal, bem como o objeto das demandas em análise (vícios construtivos em imóvel construído no Programa Minha Casa Minha Vida) que correspondem a ações propostas em massa no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torna-se qualificada a necessidade de uma análise uniforme e convergente (em todos os graus de jurisdição)". Legislação relevante citada: CPC, art. 976, incisos I e II. (IRDR 1041440-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 10/12/2024 PAG.). Grifei
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