Francisco Silva Crispim
Francisco Silva Crispim
Número da OAB:
OAB/DF 049523
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJDFT, TJPB, TJGO
Nome:
FRANCISCO SILVA CRISPIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0044706-35.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA Requerido: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção ao requerimento retro, expeça-se o necessário para baixa de eventuais restrições sobre bens das partes litigantes determinadas nestes autos. No mais, ultimem-se os comandos da sentença de evento 515, arquivando-se em definitivo o feito. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0044706-35.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA Requerido: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção ao requerimento retro, expeça-se o necessário para baixa de eventuais restrições sobre bens das partes litigantes determinadas nestes autos. No mais, ultimem-se os comandos da sentença de evento 515, arquivando-se em definitivo o feito. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0044706-35.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA Requerido: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção ao requerimento retro, expeça-se o necessário para baixa de eventuais restrições sobre bens das partes litigantes determinadas nestes autos. No mais, ultimem-se os comandos da sentença de evento 515, arquivando-se em definitivo o feito. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0044706-35.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA Requerido: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção ao requerimento retro, expeça-se o necessário para baixa de eventuais restrições sobre bens das partes litigantes determinadas nestes autos. No mais, ultimem-se os comandos da sentença de evento 515, arquivando-se em definitivo o feito. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0044706-35.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA Requerido: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção ao requerimento retro, expeça-se o necessário para baixa de eventuais restrições sobre bens das partes litigantes determinadas nestes autos. No mais, ultimem-se os comandos da sentença de evento 515, arquivando-se em definitivo o feito. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704774-62.2025.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: G. P. D. A., G. C. D. A. G. REPRESENTANTE LEGAL: G. P. D. A. QUERELADO: H. A. SENTENÇA Os querelantes requerem o arquivamento da presente queixa-crime, entendendo que os elementos colhidos são insuficientes para identificação da autoria delitiva. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que os elementos indiciários angariados ao feito não foram suficientes para indicar o(s) autor(es) do fato típico. Com efeito, não se divisa, no caso, qualquer linha de investigação que possa conduzir à elucidação da autoria delitiva, verificando-se, portanto, ser inviável o prosseguimento da queixa-crime. Desta feita, carecem os querelantes de elementos suficientes para a sustentação de eventual acusação em juízo. Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do feito, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do art. 18, do mesmo diploma legal, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivem-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 24 de junho de 2025, 13:25:43. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705509-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMARA PEREIRA DE ARAUJO, GIORGIANNE CRISPIM DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A., VILLA OLIMPICA SERVICO LTDA - EPP SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 02/04/2025, foi informada, por meio de um grupo de WhatsApp de corredores, acerca da abertura das inscrições para uma corrida promovida pela empresa Netshoes, denominada “Netshoes Run DF”, com inscrições gratuitas para grupos de corredores no Kit intermediário. Diz que imediatamente acessou o site oficial do evento, Ativo.com, com administração da Running Land, para o dia 18/5/2025 e iniciou o procedimento de inscrição para si, sua filha Giorgianne e para outros colegas, totalizando 20 inscrições, com o objetivo de compor o pelotão. Assevera que realizou o cadastro individual de cada participante e optou-se pela modalidade de inscrição “Para Grupos - Kit Intermediário”, cujo valor indicado era de R$ 129,99, mas que, devido à promoção divulgada pelo evento, constava como gratuito, conforme comprovam as imagens da página, apresentando o valor de R$ 0,00. Afirma que, ao tentar concluir o pedido, o botão 'finalizar pedido' tornou-se inativo, impossibilitando a conclusão da inscrição. Afirma que entrou em contato com os organizadores do evento, através do site oficial da Ativo.com, na opção atendimento, onde foi direcionada para uma conversa no WhatsApp da Running Land, também organizadora do evento. Informa que neste momento foi informada que a corrida havia sido cancelada para todos que realizaram a inscrição gratuita. Aduz que para participar do evento seria necessário realizar o pagamento do valor correspondente. Pretendia a concessão da tutela para efetivação das inscrições de forma gratuita, com direito aos mesmos itens oferecidos na inscrição inicial, quais sejam camiseta, ecobag, adesivos, número de peito, meias, viseira e medalha (pós prova) para a corrida marcada para o dia 18/05/2025. A tutela foi indeferida. Requereu, ao final, a conversão em perdas e danos caso não seja concedida a tutela. A primeira parte requerida, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade pela questão objeto da lide é da organizadora do evento VILLA OLIMPICA SERVICO LTDA – EPP. No mérito, assegura que a Netshoes não é a organizadora do evento “Netshoes Run Brasília 2025”, tampouco possui qualquer ingerência direta sobre a gestão das inscrições. Afirma que compete exclusivamente à plataforma Ativo.com a gestão logística, técnica e financeira do evento, incluindo o controle das inscrições e a definição dos valores. Pugna pela improcedência dos pedidos. A segunda ré, em resposta, alega que o presente caso está pautado na existência de erro aparente de preço, hipótese que não configura oferta e desobriga o fornecedor a cumprir o que foi incorretamente veiculado. Nessa toada, entende a ré que se tem duas diretrizes: a) a referida corrida nunca teve caráter gratuito; e b) o valor apresentado é muito divergente do valor do produto anunciado. Discorre que em relação ao ponto ‘a’, cumpre ressaltar o regulamento da prova, que está disponível através do link de acesso netshoes.com.br/netshoes-run, prevendo em seu tópico 5.1 o pagamento como meio de efetivação da inscrição, sem qualquer menção à oferta de gratuidade. Defende que demonstrado pela própria autora o valor da inscrição em relação à oferta gratuita, é claro o erro grosseiro na área de pagamento. Diz que o próprio sistema ao identificar o erro, não procedeu à inscrição, pois identificou divergência entre as informações internas e a lançada em tempo real. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré deve ser acolhida. Não há pertinência subjetiva para que a NS2.COM INTERNET S.A figure no polo passivo, porquanto não é a organizadora do evento, objeto dos autos, tampouco que é a responsável pela oferta questionada pelas autoras. Não há qualquer solidariedade entre as partes e ante a ausência de comprovação eficaz da pertinência subjetiva da ré com a obrigação, impõe-se acolher a preliminar suscitada. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve descumprimento de oferta. A parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovara propaganda enganosa. Isso porque cada kit custava R$ 129,99 e a autora comprou vinte kits e no final alega que seriam gratuitos. A ré, por sua vez, informa que se trata de um erro crasso do sistema, tanto é que foi corrigido e os pedidos cancelados. Vale mencionar que os kits, conforme informação da própria autora, forneciam camiseta, ecobag, adesivos, número de peito, meias, viseira e medalha (pós prova). Daí não é crível que a empresa pudesse fornecer kits de valor considerável a um grupo de vinte pessoas de forma totalmente gratuita. É crível a alegação da ré de que se tratou de erro grosseiro. Insta dizer que o artigo 30 do CDC consagra o princípio da boa-fé, o qual deve existir nas relações de consumo desde a fase pré-contratual. Assim, não mais é lícito ao fornecedor cativar a vontade do consumidor, senão por expedientes pautados pela objetividade e lealdade, a restar proscrita a tradicional excludente do dolus bonus, admitida pelo direito civil comum. Sem dúvida, o legislador pretendeu com essa norma evitar os abusos praticados por intermédio do marketing e obrigar o fornecedor a cumprir o prometido. No entanto, considero que não há como prevalecer a vinculação, quando a informação contida no anúncio, especialmente por se tratar de preço gratuito, não decorre de conduta voluntária do fornecedor, ou seja, de dolo, mas sim de erro evidente em seu sistema de vendas. Inclusive, James Eduardo de Oliveira, em sua obra Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado, Ed. Atlas, anota que "No ambiente que precede à contratação é exigida do consumidor a mesma boa-fé que deve pautar a conduta do fornecedor. Assim, na hipótese de equívoco flagrante e disparatado presente em informação ou publicidade, não se pode consentir na vinculação obrigacional do fornecedor almejada por consumidor animado pelo propósito do enriquecimento ilícito". Ainda que o consumidor tenha direito a não ser enganado e o comerciante ou fabricante fique, em princípio, vinculado aos termos da propaganda (Lei 8.078/90), essas obrigações devem ser analisadas no contexto da razoabilidade. E no caso concreto, a oferta não se mostra plausível a obrigar a empresa de entregar os mencionados produtos gratuitamente, quando é nítido tratar-se de erro, sob pena de propiciar enriquecimento ilícito (Artigo 6º, Lei 9.099/95). Descabe, portanto, impor-se a vinculação à oferta, sob pena de violação aos princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Evidente, portanto, que não houve qualquer má-fé da requerida e condená-la a vender o produto pelo menor valor seria providenciar o enriquecimento ilícito. Conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais. CONCLUSÃO Quanto à primeira ré, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Extingo o feito em relação a NS2.COM INTERNET S.A com fulcro no artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil. Em relação à VILLA OLIMPICA SERVICO LTDA - EPP, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0044706-35.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA Requerido: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA e RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA em desfavor de DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA e outros, qualificados nos autos. O feito seguia regularmente até que os autores requereram a desistência do feito em audiência instrutória (evento 444). Instados os requeridos, todos anuíram ao pedido de desistência (evento 454). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É facultado ao autor da demanda desistir do feito até a prolação da sentença, estando o pedido sujeito ao consentimento do réu se formulado após a contestação (artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º do CPC). Na hipótese, intimados os requeridos, não houve resistência ao pleito de desistência. Isto posto, tenho que o pedido de desistência não viola a ordem pública nem atinge direito de terceiros, impondo-se sua homologação e extinção do processo sem resolução do mérito. É o quanto basta. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em decorrência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade, vez que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0044706-35.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA Requerido: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA e RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA em desfavor de DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA e outros, qualificados nos autos. O feito seguia regularmente até que os autores requereram a desistência do feito em audiência instrutória (evento 444). Instados os requeridos, todos anuíram ao pedido de desistência (evento 454). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É facultado ao autor da demanda desistir do feito até a prolação da sentença, estando o pedido sujeito ao consentimento do réu se formulado após a contestação (artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º do CPC). Na hipótese, intimados os requeridos, não houve resistência ao pleito de desistência. Isto posto, tenho que o pedido de desistência não viola a ordem pública nem atinge direito de terceiros, impondo-se sua homologação e extinção do processo sem resolução do mérito. É o quanto basta. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em decorrência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade, vez que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0044706-35.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA Requerido: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por JOSE LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA e RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA em desfavor de DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA e outros, qualificados nos autos. O feito seguia regularmente até que os autores requereram a desistência do feito em audiência instrutória (evento 444). Instados os requeridos, todos anuíram ao pedido de desistência (evento 454). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É facultado ao autor da demanda desistir do feito até a prolação da sentença, estando o pedido sujeito ao consentimento do réu se formulado após a contestação (artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º do CPC). Na hipótese, intimados os requeridos, não houve resistência ao pleito de desistência. Isto posto, tenho que o pedido de desistência não viola a ordem pública nem atinge direito de terceiros, impondo-se sua homologação e extinção do processo sem resolução do mérito. É o quanto basta. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em decorrência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade, vez que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02
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