Jadher Souza Leite
Jadher Souza Leite
Número da OAB:
OAB/DF 049532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jadher Souza Leite possui 90 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJGO, TRT10, TRF1, TJSP, TRT2
Nome:
JADHER SOUZA LEITE
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
RELATóRIO FALIMENTAR (10)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000027-15.2024.5.10.0009 RECORRENTE: MARIA DE NAZARE DO CARMO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE NAZARE DO CARMO SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000027-15.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: MARIA DE NAZARÉ DO CARMO SILVA ADVOGADO: JADHER SOUZA LEITE RECORRENTE: FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: GUILHERME VILELA DE PAULA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ DO CARMO SILVA ADVOGADO: JADHER SOUZA LEITE RECORRIDO: SPANDEX SERVIÇOS LTDA - ME RECORRIDO: FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: GUILHERME VILELA DE PAULA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRORO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA EMENTA: SEGURO-DESEMPREGO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O direito à indenização substitutiva está vinculado ao não cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, de entregar as guias do Seguro- Desemprego, conforme inciso II da Súmula/TST 389. Apenas o descumprimento da obrigação de fazer impõe a conversão da obrigação em indenização substitutiva, conforme prevê o art. 4º, inciso IV da Resolução da CODEFAT nº 467/2005. Descumprida a obrigação de fazer, devida a indenização substitutiva. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O não recolhimento do FGTS e INSS e o pagamento parcial das verbas rescisórias, embora inadequados, não amparam a reparação moral pretendida, especialmente porque a condenação da reclamada ao pagamento já atende a finalidade de compensar os prejuízos financeiros sofridos pela empregada. Precedentes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE CULPA. SÚMULA/TST 331. Evidenciada a culpa da Administração Pública, nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilização subsidiária do ente tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes dessa ação, sem limitação alguma (item VI da Súmula/TST 331 e Verbete/TRT 10.ª Região n.º 11/2004). Observância, ainda, da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 de sua repercussão geral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4.º DA CLT. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PERCENTUAL. Porque sucumbente, também, a autora, devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ante os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e observado o Verbete 75/2019 deste Regional, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Analisando-se esses parâmetros e o percentual habitualmente utilizado por esta Turma, fixo os honorários sucumbenciais ao percentual de 10% (dez por cento). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. A regra do § 11º do artigo 85 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho (eadem, art.15, a contrario sensu), sendo os honorários regulados, de forma exaustiva, pelo art. 791-A da CLT. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, mediante sentença de fls. 282/298, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias e multa convencional. A segunda reclamada, inconformada, recorre às fls. 301/316. Pretende seja afastada a sua responsabilidade subsidiária e requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sem suspensão da exigibilidade da parcela. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 331/346. Recorre adesivamente a reclamante (fls. 347/357). Postula o deferimento da indenização substitutiva do Seguro-Desemprego, bem como a indenização por dano moral. Contrarrazões pela segunda reclamada às fls. 360/363). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinário da segunda reclamada e adesivo da reclamante são tempestivos e regulares as representações (fls. 19 e 132/138). A reclamada recolheu as custas e apresentou apólice de seguro-garantia (fls. 317/328). As contrarrazões ofertadas são tempestivas e regulares as representações processuais. Porque preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso da reclamada. SEGURO-DESEMPREGO Em sua inicial, afirmou a reclamante que a empregadora não forneceu as guias CD/SD para fins de habilitação ao Seguro-Desemprego, requerendo o deferimento de indenização substitutiva (fl. 9). A primeira ré foi revel (fls. 280/281) e a segunda demandada afirmou não ser devida indenização substitutiva, por haver outros meios para a habilitação da empregada no seguro-desemprego. O juízo de origem indeferiu o pleito, sob os seguintes fundamentos (fl. 286): "Indefiro o pedido de indenização substitutiva do segurodesemprego, eis que a finalidade do instituto é a habilitação do trabalhador no respectivo programa e somente deve haver a conversão em indenização em razão de ato atribuído exclusivamente ao empregador, o que não é a situação dos autos, eis que a reclamante recebeu o termo de rescisão contratual assinado pela empresa, embora sem incluir todas as verbas a que tinha direito. Além do mais, a obreira deixou transcorrer bastante tempo entre o término do contrato e o ajuizamento da ação e ainda assim não pediu a expedição de guias ou alvará para o seguro-desemprego, revelando intenção da obreira unicamente na indenização." Recorre a reclamante, reafirmando o descumprimento da obrigação rescisória pela empregadora (fls. 349/353). O direito à indenização substitutiva está vinculado ao não cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, de entregar as guias do Seguro-Desemprego, conforme inciso II da Súmula/TST 389: SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) Apenas o descumprimento da obrigação de fazer impõe a sua conversão em indenização substitutiva, conforme prevê o art. 4º, inciso IV da Resolução da CODEFAT nº 467/2005. Embora tenha recebido o TRCT (fls. 27/28), a reclamante não recebeu da empregadora as guias para habilitação no Seguro-Desemprego, esgotando-se o prazo para sua habilitação no benefício. Devida, portanto, a indenização substitutiva. Colaciono jurisprudência desta Turma em casos similares: "SEGURO-DESEMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. MULTA ARTIGO 467 DA CLT. Incontroversa a dispensa sem justa causa, compete ao empregador providenciar a documentação para habilitação ao benefício em prazo apto à candidatura operária junto ao órgão administrativo do Poder Executivo incumbido de verificar se o empregado atende os requisitos para perceber o seguro-desemprego. Não havendo o fornecimento da guia para recebimento do seguro-desemprego, será devida a indenização substitutiva (Súmula 389/II/TST [...] (RO 0000020-09.2022.5.10.0004. Relator: Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior. Data de Publicação: 29/2/2024)". "SEGURO-DESEMPREGO. GUIAS. FORNECIMENTO. AUSÊNCIA. EFEITOS. Dispõe os arts. 3º e 4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT 467/2005 que terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, mediante apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa, o que é o caso dos autos, razão pela qual o cenário impõe a entrega das guias do seguro-desemprego, e ressaindo impedimento na sua fruição, por culpa do devedor, necessariamente haverá a sua conversão em indenização (art. 947 do CC e Súmula 389 do TST). (RO 0000119-48.2023.5.10.0002. Relatora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães. Data de Publicação: 30/11/2023)". Dou provimento ao recurso adesivo da reclamante para deferir a indenização substitutiva do Seguro-Desemprego. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Em exordial, a autora alegou a ausência dos depósitos de FGTS, multa rescisória e INSS, bem como o pagamento parcial das verbas rescisórias. Requereu, por isso, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a 3 vezes o último salário da reclamante (fls. 9/11). O juízo de origem indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos (fls. 286/289): "Narra a parte autora que a falta de depósitos na conta vinculada de FGTS, pagamento parcial das verbas rescisórias e ausência de recolhimentos previdenciários causaram constrangimentos e a colocaram em situação vexatória. Afirma que sofreu danos morais em razão da conduta patronal. Não vejo como a conduta da reclamada tenha causado danos morais à autora. O fato de ter descumprido obrigação contratual, atrasando salários e outras verbas trabalhistas não tem o condão de causar danos à honra obreira. Essa conduta não implica violação à honra e ou imagem da reclamante. A reclamada descumpriu o prometido, mas essa conduta não se revela afrontosa à honra obreira. O atraso de pagamento de salários e de outras verbas trabalhistas, por si só, não dá ensejo à condenação da empresa por danos morais. Nesse sentido os seguintes julgados do TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não induz afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de reparação por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Recurso de revista de que não (RR-11298-17.2014.5.01.0043, 4ª Turma, se conhece" Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento dos salários, por si só, não caracteriza o resultado lesivo capaz de configurar o dano moral, por não atingir, isoladamente, o âmbito extrapatrimonial do empregado, ainda que a ação do empregador lhe tenha causado desconfortos. A inequívoca violação dos direitos da personalidade do obreiro deve ficar demonstrada para a configuração do dano moral a ensejar a indenização. Agravo de Instrumento não provido". (TST-AIRR- 442-24.2011.5.03.0049, DEJT de 7/1/2013) Nessa linha de raciocínio, com foco na eficiência da prestação jurisdicional, cabe mencionar que a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região é no sentido de negar indenização por danos morais pelo atraso ou mesmo pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, como nota dos seguintes julgados: "DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso ou a não quitação das verbas rescisórias, de forma regular e no momento próprio, não caracterizam, por si só, ato faltoso ensejador da condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, notadamente nas hipóteses em que não se comprova que houve exorbitamento no exercício do poder potestativo do empregador em pôr termo à relação de trabalho. Com efeito, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois, no mundo jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8.º do . Recurso de revista conhecido e provido. artigo 477 da CLT (Ministro José Roberto Freire Pimenta)" (Recurso Ordinário nº 0001711-83.2017.5.10.0020, Redator Desembargador Ricardo Alencar Machado, Terceira Turma, Data de Julgamento: 04/09/2019, Data de Publicação: 06/09/2019) "DANO MORAL. AUSÊNCIA. O atraso no pagamento das verbas rescisórias ou no recolhimento de FGTS não resulta, por si só, em ofensa a direitos imateriais, máxima quando o interessado sequer individualiza, de forma concreta, a lesão. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Recurso Ordinário nº 0001695-61.2014.5.10.0012 Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, Segunda Turma, Data de Julgamento: 17/12/2018, Data de Publicação: 20/01/2019) AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que os danos de ordem moral possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano; nexo causal e culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil /2002). O ato de rescisão contratual não configura ato ilícito. De igual modo, a ausência de pagamento de verbas rescisórias, por si só, também não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Não se olvide que a multa do art. 477, §8º, da CLT tem propósito indenizatório. (Recurso Ordinário nº 0000014-11.2018.5.10.0111, Redator Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, Primeira Turma, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 23/07/2019) "DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Questões pecuniárias se resolvem no âmbito material, ou seja, com o pagamento do valor devido, não se enquadrando na hipótese de dano moral, em regra. Embora a Reclamada não tenha pago o labor extra praticado pelo Reclamante, tal não chega a macular a honra ou dignidade do trabalhador. Não se olvida que pode ter gerado desconforto e insatisfação, sentimentos que não equivalem a ferimento ao disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal. A indenização por dano moral é exigível quando ha demonstração de que houve abalo psicológico que ultrapassou o limite do razoável e dos dissabores do dia a dia dos relacionamentos." 0000641-64.2017.5.10.0009 Também não responde a reclamada pela mora e demais eventuais prejuízos sofridos pela autora em razão desta não ter conseguido adimplir seus compromissos ante a ausência de pagamento de salários. A ré responde por sua mora e a indenização está prevista nas normas trabalhistas. Cumpre anotar que o autor postulou e a ré foi condenada a pagar verbas trabalhistas atrasadas, com juros e correção monetária, e inclusive multas em razão do atraso. O universo patrimonial do autor restou recomposto. Nesse diapasão, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada em danos morais." Insurge-se a reclamante (fls. 353/357). Sustenta que a ausência de depósitos de FGTS, pagamento parcial das verbas rescisórias e falta de recolhimentos previdenciários, causou-lhe constrangimentos e situações vexatórias, que motivam a indenização por danos morais. Não lhe assiste razão. O dano moral deve ser entendido como aquele que provoca dor significativa, vexame, sofrimento ou humilhação, cujo ato extrapole a normalidade e o senso comum, atingindo decisivamente o comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável aflição, angústia e desequilíbrio, porque é agressão à dignidade humana. O não recolhimento FGTS e INSS, bem como o pagamento parcial das verbas rescisórias, embora inadequados, não amparam a reparação moral pretendida, especialmente porque a condenação da reclamada ao pagamento já atende a finalidade de compensar os prejuízos financeiros sofridos pela empregada. Atente-se que o dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. Por certo, o mero descumprimento de obrigação trabalhista não acarreta, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Nessa linha de entendimento, cito precedentes desta e. 2ª Turma: "[...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDEVIDA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta egrégia 2ª Turma, em consonância com a orientação emanada da jurisprudência da egrégia SBDI-1/TST, é firme no sentido de que a mera não anotação da CTPS, a ausência de recolhimento de FGTS e de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não ensejam o pagamento de indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial do empregado, a ser individualizada e devidamente comprovada, o que não restou satisfeito, carecendo de reforma a r. sentença, para excluir a indenização. Recurso ordinário interposto pela Reclamada conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0001065-73.2021.5.10.0104, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 15/12/2023)." "[...] .INADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. O dano alegado na inicial, referente ao inadimplemento da indenização do FGTS, é meramente material. Assim, não há de se falar em indenização por danos morais.[...]." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000299-65.2022.5.10.0013, Relator Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, in DEJT 17/08/2023). "DANO MORAL. AUSÊNCIA. O pagamento parcial das verbas rescisórias não resulta, por si só, em ofensa a direitos imateriais, máxime quando o interessado sequer individualiza, de forma concreta, a lesão. Precedentes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Na dicção da d. maioria, está evidenciada a culpa do tomador dos serviços em hipóteses nas quais não há o pagamento integral, por parte do efetivo empregador, de todas as parcelas devidas ao obreiro. Ressalva de ponto de vista do Relator. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. Sendo o empregado, todavia, beneficiário da assistência judiciária, o contexto afasta a exigibilidade imediata do seu pagamento (Verbete 75 do TRT da 10ª Região). 2. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do interposto pelo reclamante. (TRT da 10ª Região; 2ª Turma, ROT 0000653-74.2019.5.10.0020, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, in DEJT 09/02/2022) Desta forma, o contexto probatório não evidencia a ocorrência de dano moral em face da autora. Nego provimento ao recurso adesivo da reclamante. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Narrou a reclamante, na inicial, que foi contratada pela primeira reclamada em 11/02/2020 para exercer a função de servente de limpeza, em prol da segunda reclamada, tendo sido demitida sem justa causa em 20/01/2022 sem receber as verbas rescisórias provenientes de seu contrato de trabalho devidas pela primeira reclamada. Afirmou que a prestação se deu de forma exclusiva para a segunda litisconsorte passiva, tendo essa se omitido quando à fiscalização do contrato de trabalho. Requereu, em razão do exposto, o pagamento de seus haveres trabalhistas e a condenação subsidiária da segunda ré (fls. 4/5). A primeira reclamada não apresentou defesa e a segunda ré sustentou que a contratada é a responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Afirma que não só fiscalizou o contrato como aplicou penalidade à primeira ré (fls. 157/174). O Juízo de origem condenou a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas pela primeira reclamada em decorrência do contrato de trabalho com a reclamante, nos seguintes termos (fls. 289/293): "A parte autora alega que a segunda reclamada foi a tomadora dos seus serviços. Em razão deste fato, pede a condenação subsidiária desta pelas obrigações inadimplidas pela primeira reclamada. Pode-se compreender que a responsabilização subsidiária do tomador final decorre de interpretação analógica dos artigos 16 da Lei nº 6.019/74 e 455 da CLT, com base em princípios de proteção do trabalhador, do risco do empreendimento, pela empresa, e da efetividade dos créditos trabalhistas. De fato, se o novo paradigma de cumulação do capital privilegia a descentralização produtiva, fracionando as atividades e concretizando-as por meio da terceirização, impõe-se que o tomador final, beneficiário do trabalho desenvolvido, responda pelo adimplemento dos créditos, de caráter alimentar, devidos pela empresa intermediária. A teoria do risco empresarial, consubstanciada nos artigos 2º, da CLT e 927, do Código Civil, gera assim, a garantia legal do caput, tomador final pelos créditos inadimplidos em relação ao trabalhador, cuja força de serviço foi utilizada no desenvolvimento da atividade. A responsabilidade da tomadora final dos serviços é objetiva decorrente do fato da contratação da empresa intermediária de mão de obra. A teoria do risco, alicerçada nos artigos 2º, caput, da CLT e 927, do Código Civil, cria como um dos seus efeitos a obrigação do tomador final responder, objetivamente, pelo adimplemento dos créditos de que é titular o trabalhador, como decorrência do fato da contratação da empresa prestadora de serviços para intermediar a mão de obra. A responsabilização fundada na culpa implicaria uma porta aberta para a fraude ao cumprimento do princípio da proteção ao trabalhador, porque permitiria discussão acerca da existência ou não da culpa in eligendo ou in vigilando, cuja aplicação vem sendo reiteradamente afastada pelo TST, até mesmo nas intermediações em que o Estado aparece como tomador final. De fato, o C. TST editou a Súmula 331, extratificando o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade do tomador dos serviços em caso de inadimplemento do empregador. O item IV da súmula, com a redação dada pela Res. 174/2011, dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Note-se que a exigência de demonstração de culpa da tomadora dos serviços para exsurgir a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas limita-se às Pessoas Jurídicas de Direito Público, o que não é o caso da segunda reclamada, pessoa jurídica de direito privado. Aqui, basta o inadimplemento de verbas por parte da empresa fornecedora de mão de obra para atrair a responsabilidade da tomadora dos serviços. De toda sorte, ainda resta claro, nos autos, o fato de ter faltado à tomadora o devido cuidado com os direitos dos prestadores de serviços. Isso porque o extrato do FGTS revela ausência de recolhimento em diversos meses e isso denota ausência de fiscalização adequada. Portanto, por qualquer ângulo que a questão seja analisada extrai-se a responsabilidade da segunda reclamada. Tem-se evidenciado que a segunda reclamada foi beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante, revelando-se caracterizada a responsabilidade subsidiária, notadamente diante da mais recente tese firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958252/MG, Tema 725, no qual foi reconhecida a repercussão geral, fixando a tese segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a, como consta responsabilidade subsidiária da empresa contratante do inteiro teor do acórdão houve publicado no DJE de 13/09/2019. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados do TRT da 10ª Região: RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Entretanto, também reconheceu expressamente, no julgamento da mesma ADC 16/DF, que referido preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que ocorreu nestes autos. O Exc. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958252, em 30/08/2018, a despeito de reconhecer a licitude da terceirização dos serviços, fixou entendimento em relação à manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante (certidão do RE 958252: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"). (Recurso Ordinário nº 0001595-25.2018.5.10.0802, Redator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Terceira Turma, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 20/02/2020) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. Segundo a dicção do STF, "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958.252, ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/08/2018). Assim, evidenciado o aproveitamento do trabalho do empregado, pelo tomador dos serviços, este responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em seu favor, mesmo porque demonstrada sua culpa in vigilando das obrigações trabalhistas devidas àquele. Incidência da Súmula 331, item IV, do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Ordinário nº 0001379- 19.2017.5.10.0020, Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, Segunda Turma, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS. ADPF 324 E RE 958.252. ENTENDIMENTO DO STF. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal definiu os novos rumos da jurisprudência em relação à terceirização. De acordo com esse novo entendimento, cabe à empresa contratante de serviços terceirizados: 1) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da contratada; e 2) responder pelo descumprimento das normas trabalhistas e das obrigações previdenciárias. Assim, à luz da jurisprudência do STF, conclui-se que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada acarreta a responsabilização subsidiária da empresa contratante. (Recurso Ordinário nº 0001524-96.2017.5.10.0013, Redator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12 /02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) No que concerne à alegação do benefício de ordem, a demandar primeiramente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como em relação aos limites da condenação, inclusive em multas, julgo improcedentes tais pleitos, porquanto contrários ao entendimento da jurisprudência consolidada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a teor dos seguintes julgados: NOVA REDAÇÃO DO VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017). (Recurso Ordinário nº 0001524- 96.2017.5.10.0013, Redator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Na dicção da d. maioria, está evidenciada a culpa do tomador dos serviços em hipóteses nas quais não há o pagamento integral, por parte do efetivo empregador, de todas as parcelas devidas à obreira. Ressalva de ponto de vista do Relator. 2. "Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Verbete 37 do TRT/10ª Região) (Recurso Ordinário nº 0002564-40.2018.5.10.0802, Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza, Segunda Turma, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias devidas à reclamante (Verbete 11/2004 do TRT/10ª Região e inciso VI da Súmula 331/TST). (Recurso Ordinário nº 0000999-07.2019.5.10.0802, Redatora Desembargadora Elke Doris Just, Segunda Turma, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTAS. A responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada abarca todas as verbas relacionadas ao extinto contrato de trabalho, visto que todas as lesões ao patrimônio do Empregado praticadas pela ex-empregadora , não sendo suficientes merecem ser reparadas para elidir a responsabilidade subsidiária as teses invocadas no recurso. (Recurso Ordinário nº 0000389-97.2018.5.10.0018, Redator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Terceira Turma, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Desse modo, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada para responder por eventual inadimplemento da condenação imposta à primeira reclamada na presente sentença." Insurge-se a segunda reclamada (fls. 304/314). Assevera que inexiste nos autos prova de que faltou com seu dever de vigilância ou de eleição, e que a condenação automática está em desconformidade com o previsto no artigo 71, §1º da lei 8.666/93, declarado constitucional pelo STF, por meio da ADC 16. Pede a exclusão da sua condenação e, em ordem subsidiária, a reforma da decisão quanto limitação da condenação ao período em que a autora efetivamente lhe prestou serviços. Examino. Registre-se que o enfoque jurisprudencial dado ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta em contratos de terceirização foi sedimentado com o entendimento de que a responsabilidade do tomador de serviços adviria da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, a ser analisada caso a caso. Dessa forma, não está excluída a responsabilidade subjetiva do Poder Público, mas a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador não é fator suficiente para constatação de culpa do tomador de serviços. Nesse contexto, houve o julgamento proferido na ADC 16/DF pelo STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, bem como a alteração, em 2011, da redação dada à Súmula/TST 331, após julgadas procedentes as reclamações que discutiam o referido verbete sumular, cujo teor ora transcrevo: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Por fim, foi fixada tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 760931: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93." Traçados tais parâmetros, o exame do caso concreto é que informará a presença ou não de culpa do ente contratante/tomador de serviços. No plano jurídico, o ponto de partida para a análise do caso é a Lei n.º 8.666/1993, que contém normas gerais sobre licitações e contratos aplicáveis à Administração Direta e Indireta de todos os entes da federação. A citada lei expressamente prevê o dever de a Administração fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III, e 67). Outras diretrizes e mecanismos foram traçados pelo Poder Executivo, como, por exemplo, as Instruções Normativas expedidas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, de tempos em tempos, orienta o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. As regras e orientações traçadas nas referidas Instruções Normativas servem como parâmetro de conduta aos gestores na fiscalização da execução contratual, de forma a aferir e acompanhar o atendimento das cláusulas firmadas no contrato administrativo de prestação de serviços. No caso, a própria recorrente admite, tanto em defesa quanto em suas razões recursais, que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, ex-empregadora da reclamante. Desse modo, considerando que a reclamante prestou serviços em proveito da recorrente, resta caracterizada sua condição de tomadora de serviços, situação que atrai a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST. Sob o tom da culpa in vigilando melhor sorte não apanha a pretensão, pois a fiscalização formal dos serviços executados não exime a tomadora dos serviços, na medida em que a exigência legal é mais abrangente, requerendo acompanhamento do contrato em sua integralidade, inclusive quanto a observância do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, o que inocorreu. Como bem registrado pelo juízo de origem, as verbas rescisórias não foram integralmente pagas e o FGTS deixou de ser pago em sua integralidade, situações de descumprimento que poderiam ser facilmente verificadas pelo tomador dos serviços. Ora, houvesse o tomador dos serviços condicionado o pagamento das faturas à comprovação mensal das obrigações trabalhistas, aí sim, poderia prosperar a pretensão revisional. Mas, no caso, o que se observa é que a empregadora deixou de cumprir com as referidas obrigações por um longo período, sem que a segunda reclamada atuasse de forma efetiva. Tanto o é que há e-mails tratando do assunto, mas sem uma medida eficaz, capaz de impedir os descumprimento scontratuais. Logo, o deferimento em sentença de obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora no curso do contrato de prestação de serviços é fato que denota a incúria do ente contratante, o que fez emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando. Além disso, no tocante à distribuição do ônus da prova, o julgamento foi baseado na moldura fática do processo - pouco importando, na realidade, quem o construiu. Em outros termos, havendo elementos suficientes para demonstrar a culpa do ente administrativo, seja pela eleição do prestador de serviços, seja pela ausência de fiscalização adequada, não há porque aplicar a presunção decorrente do ônus probatório. A propósito, o STF concluiu o julgamento do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Assim, pelo acervo probatório produzido, repito que a tomadora de serviço não promoveu medidas suficientes de modo a evitar o descumprimento contratual em seguidos meses, inclusive, não condicionando o pagamento de valores à empresa prestadora à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, como sugerido no Tema 1.118 do STF. Logo, a fundamentação está em sintonia com o elevado precedente. Nesse contexto, porque não adotadas pela tomadora de serviços, Furnas, medidas eficazes a garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da empresa que ela mesmo elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização, prevista nos arts. 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e na Súmula/TST 331, V. Evidenciada a culpa da tomadora dos serviços, nos termos do item V da Súmula/TST 331, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas pelo juízo de origem. Ressalto que o teor da Súmula/TST 331 expressa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, composto em sua integralidade do resultado do exercício da função jurisdicional, razão pela qual o item IV do verbete sumular reporta-se à Lei n.º 8.666/1993, o que resguarda o princípio da legalidade (art. 5.º, II, CF). Não há afronta ao art. 37, § 6.º, da CF/88, uma vez que a responsabilização subsidiária decorreu da constatação de negligência em uma situação causadora de danos, pouco importando que tais danos se originem diretamente da Administração, ou, indiretamente, por meio de terceiro que com ela contratou e executou serviços a seu favor. Porque não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/1993, mas apenas foi dada ao dispositivo interpretação em conformidade com a Súmula 331 do TST e com a ADC 16/DF do STF, considero resguardado o art. 102, § 2.º da CF/88. No mesmo sentido essa Turma já se manifestou em julgado semelhante: "(...) 4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA). 4.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº 331. BENEFÍCIO DE ORDEM. Evidenciado que a segunda Reclamada efetivamente foi a tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante, surge inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dela no que concerne às obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela empregadora ao longo do liame empregatício, inclusive no que concerne às parcelas de verbas rescisórias, FGTS +40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras e indenização por dano moral, conforme exegese da Súmula/TST nº 331, IV c/c Verbete/TRT 10ª Região nº 11/2004. Ademais, conforme entendimento sedimentado por este Egr. Tribunal Regional através do Verbete/TRT 10ª Região nº 37/2008, o redirecionamento da execução à devedora subsidiária independe de eventuais tentativas em expropriatórias em face dos sócios da devedora principal (...) Recurso ordinário interposto pela segunda Reclamada conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000810-24.2022.5.10.0802; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA)" Subsistem, ainda, as condenações referentes às multas do artigo 467 e a do § 8º do artigo 477, ambos da CLT. A matéria está pacificada no âmbito desta eg. Corte, conforme dispõe o seu Verbete 11/2004. Nesse mesmo sentido orienta o item VI da Súmula 331, estabelecendo que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". De resto, a preposta da segunda reclamada não soube precisar por qualquer período a reclamante laborou em seu benefício (fl. 280), o que atrai sua confissão ficta no aspecto. Logo, não há falar em limitação do período condenatório. Nego provimento ao recurso ordinário da segunda ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem condenou apenas a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (fls. 293/294). Recorre a segunda reclamada (fl. 314/316). Requer a condenação da reclamante ao pagamento da verba honorária, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita. Examino. Sendo a parte autora também sucumbente, por ela são devidos honorários advocatícios. Em relação à condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão quanto ao tema da verba honorária, assim decidiu nos autos da ADI 5766, in verbis: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Neste Regional foi editado o Verbete 75/2019 que possui a seguinte redação: É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal. Como se constata, prevalece o entendimento consagrado no Verbete nº 75/2019 deste Regional de que deverá ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente. Ou seja, não há isenção do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas sim a suspensão da exigibilidade da verba quando o empregado for beneficiário da justiça gratuita, caso da reclamante. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisando-se os parâmetros supramencionados e o percentual habitualmente utilizado por esta Turma, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, conforme precedente abaixo: "1. (...) 6. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Verbete de Jurisprudência nº 75/2019 deste e. Regional). Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT.7. Recurso das reclamadas conhecidos e desprovidos. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000501-81.2023.5.10.0021; Data de assinatura: 03-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Dou parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade, nos termos do Verbete nº 75/2019 deste Regional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Em contrarrazões, a reclamante postulou a majoração dos honorários advocatícios devidos pela primeira litisconsorte passiva, em razão da sua atuação em sede revisional (fl. 346). Todavia, segundo a compreensão dominante, não há compatibilidade da aplicação supletiva ou subsidiária, no processo do trabalho, dos denominados honorários recursais previstos no §11º do artigo 85 do CPC, eis que a matéria está regulada integralmente pelo artigo 791-A da CLT. Indefiro. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinário da reclamada e adesivo do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade, nos termos do Verbete nº 75/2019 deste Regional, e dou parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para deferir a indenização substitutiva do Seguro-Desemprego, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme o contido na certidão de julgamento, decidir aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinário da ré e adesivo da autora para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada. Brasília(DF), (data do julgamento). IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000027-15.2024.5.10.0009 RECORRENTE: MARIA DE NAZARE DO CARMO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE NAZARE DO CARMO SILVA E OUTROS (2) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdjasp@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO A Excelentíssima Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Juíza Idália Rosa da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna público que, pelo presente EDITAL, fica INTIMADO SPANDEX SERVIÇOS LTDA - ME para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO n.º 0000027-15.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: MARIA DE NAZARÉ DO CARMO SILVA ADVOGADO: JADHER SOUZA LEITE RECORRENTE: FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: GUILHERME VILELA DE PAULA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ DO CARMO SILVA ADVOGADO: JADHER SOUZA LEITE RECORRIDO: SPANDEX SERVIÇOS LTDA - ME RECORRIDO: FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: GUILHERME VILELA DE PAULA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRORO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA EMENTA: SEGURO-DESEMPREGO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O direito à indenização substitutiva está vinculado ao não cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, de entregar as guias do Seguro- Desemprego, conforme inciso II da Súmula/TST 389. Apenas o descumprimento da obrigação de fazer impõe a conversão da obrigação em indenização substitutiva, conforme prevê o art. 4º, inciso IV da Resolução da CODEFAT nº 467/2005. Descumprida a obrigação de fazer, devida a indenização substitutiva. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O não recolhimento do FGTS e INSS e o pagamento parcial das verbas rescisórias, embora inadequados, não amparam a reparação moral pretendida, especialmente porque a condenação da reclamada ao pagamento já atende a finalidade de compensar os prejuízos financeiros sofridos pela empregada. Precedentes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE CULPA. SÚMULA/TST 331. Evidenciada a culpa da Administração Pública, nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilização subsidiária do ente tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes dessa ação, sem limitação alguma (item VI da Súmula/TST 331 e Verbete/TRT 10.ª Região n.º 11/2004). Observância, ainda, da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 de sua repercussão geral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4.º DA CLT. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PERCENTUAL. Porque sucumbente, também, a autora, devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ante os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e observado o Verbete 75/2019 deste Regional, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Analisando-se esses parâmetros e o percentual habitualmente utilizado por esta Turma, fixo os honorários sucumbenciais ao percentual de 10% (dez por cento). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. A regra do § 11º do artigo 85 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho (eadem, art.15, a contrario sensu), sendo os honorários regulados, de forma exaustiva, pelo art. 791-A da CLT. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, mediante sentença de fls. 282/298, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias e multa convencional. A segunda reclamada, inconformada, recorre às fls. 301/316. Pretende seja afastada a sua responsabilidade subsidiária e requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sem suspensão da exigibilidade da parcela. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 331/346. Recorre adesivamente a reclamante (fls. 347/357). Postula o deferimento da indenização substitutiva do Seguro-Desemprego, bem como a indenização por dano moral. Contrarrazões pela segunda reclamada às fls. 360/363). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinário da segunda reclamada e adesivo da reclamante são tempestivos e regulares as representações (fls. 19 e 132/138). A reclamada recolheu as custas e apresentou apólice de seguro-garantia (fls. 317/328). As contrarrazões ofertadas são tempestivas e regulares as representações processuais. Porque preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso da reclamada. SEGURO-DESEMPREGO Em sua inicial, afirmou a reclamante que a empregadora não forneceu as guias CD/SD para fins de habilitação ao Seguro-Desemprego, requerendo o deferimento de indenização substitutiva (fl. 9). A primeira ré foi revel (fls. 280/281) e a segunda demandada afirmou não ser devida indenização substitutiva, por haver outros meios para a habilitação da empregada no seguro-desemprego. O juízo de origem indeferiu o pleito, sob os seguintes fundamentos (fl. 286): "Indefiro o pedido de indenização substitutiva do segurodesemprego, eis que a finalidade do instituto é a habilitação do trabalhador no respectivo programa e somente deve haver a conversão em indenização em razão de ato atribuído exclusivamente ao empregador, o que não é a situação dos autos, eis que a reclamante recebeu o termo de rescisão contratual assinado pela empresa, embora sem incluir todas as verbas a que tinha direito. Além do mais, a obreira deixou transcorrer bastante tempo entre o término do contrato e o ajuizamento da ação e ainda assim não pediu a expedição de guias ou alvará para o seguro-desemprego, revelando intenção da obreira unicamente na indenização." Recorre a reclamante, reafirmando o descumprimento da obrigação rescisória pela empregadora (fls. 349/353). O direito à indenização substitutiva está vinculado ao não cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, de entregar as guias do Seguro-Desemprego, conforme inciso II da Súmula/TST 389: SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) Apenas o descumprimento da obrigação de fazer impõe a sua conversão em indenização substitutiva, conforme prevê o art. 4º, inciso IV da Resolução da CODEFAT nº 467/2005. Embora tenha recebido o TRCT (fls. 27/28), a reclamante não recebeu da empregadora as guias para habilitação no Seguro-Desemprego, esgotando-se o prazo para sua habilitação no benefício. Devida, portanto, a indenização substitutiva. Colaciono jurisprudência desta Turma em casos similares: "SEGURO-DESEMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. MULTA ARTIGO 467 DA CLT. Incontroversa a dispensa sem justa causa, compete ao empregador providenciar a documentação para habilitação ao benefício em prazo apto à candidatura operária junto ao órgão administrativo do Poder Executivo incumbido de verificar se o empregado atende os requisitos para perceber o seguro-desemprego. Não havendo o fornecimento da guia para recebimento do seguro-desemprego, será devida a indenização substitutiva (Súmula 389/II/TST [...] (RO 0000020-09.2022.5.10.0004. Relator: Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior. Data de Publicação: 29/2/2024)". "SEGURO-DESEMPREGO. GUIAS. FORNECIMENTO. AUSÊNCIA. EFEITOS. Dispõe os arts. 3º e 4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT 467/2005 que terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, mediante apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa, o que é o caso dos autos, razão pela qual o cenário impõe a entrega das guias do seguro-desemprego, e ressaindo impedimento na sua fruição, por culpa do devedor, necessariamente haverá a sua conversão em indenização (art. 947 do CC e Súmula 389 do TST). (RO 0000119-48.2023.5.10.0002. Relatora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães. Data de Publicação: 30/11/2023)". Dou provimento ao recurso adesivo da reclamante para deferir a indenização substitutiva do Seguro-Desemprego. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Em exordial, a autora alegou a ausência dos depósitos de FGTS, multa rescisória e INSS, bem como o pagamento parcial das verbas rescisórias. Requereu, por isso, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a 3 vezes o último salário da reclamante (fls. 9/11). O juízo de origem indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos (fls. 286/289): "Narra a parte autora que a falta de depósitos na conta vinculada de FGTS, pagamento parcial das verbas rescisórias e ausência de recolhimentos previdenciários causaram constrangimentos e a colocaram em situação vexatória. Afirma que sofreu danos morais em razão da conduta patronal. Não vejo como a conduta da reclamada tenha causado danos morais à autora. O fato de ter descumprido obrigação contratual, atrasando salários e outras verbas trabalhistas não tem o condão de causar danos à honra obreira. Essa conduta não implica violação à honra e ou imagem da reclamante. A reclamada descumpriu o prometido, mas essa conduta não se revela afrontosa à honra obreira. O atraso de pagamento de salários e de outras verbas trabalhistas, por si só, não dá ensejo à condenação da empresa por danos morais. Nesse sentido os seguintes julgados do TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não induz afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de reparação por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Recurso de revista de que não (RR-11298-17.2014.5.01.0043, 4ª Turma, se conhece" Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento dos salários, por si só, não caracteriza o resultado lesivo capaz de configurar o dano moral, por não atingir, isoladamente, o âmbito extrapatrimonial do empregado, ainda que a ação do empregador lhe tenha causado desconfortos. A inequívoca violação dos direitos da personalidade do obreiro deve ficar demonstrada para a configuração do dano moral a ensejar a indenização. Agravo de Instrumento não provido". (TST-AIRR- 442-24.2011.5.03.0049, DEJT de 7/1/2013) Nessa linha de raciocínio, com foco na eficiência da prestação jurisdicional, cabe mencionar que a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região é no sentido de negar indenização por danos morais pelo atraso ou mesmo pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, como nota dos seguintes julgados: "DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso ou a não quitação das verbas rescisórias, de forma regular e no momento próprio, não caracterizam, por si só, ato faltoso ensejador da condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, notadamente nas hipóteses em que não se comprova que houve exorbitamento no exercício do poder potestativo do empregador em pôr termo à relação de trabalho. Com efeito, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois, no mundo jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8.º do . Recurso de revista conhecido e provido. artigo 477 da CLT (Ministro José Roberto Freire Pimenta)" (Recurso Ordinário nº 0001711-83.2017.5.10.0020, Redator Desembargador Ricardo Alencar Machado, Terceira Turma, Data de Julgamento: 04/09/2019, Data de Publicação: 06/09/2019) "DANO MORAL. AUSÊNCIA. O atraso no pagamento das verbas rescisórias ou no recolhimento de FGTS não resulta, por si só, em ofensa a direitos imateriais, máxima quando o interessado sequer individualiza, de forma concreta, a lesão. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Recurso Ordinário nº 0001695-61.2014.5.10.0012 Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, Segunda Turma, Data de Julgamento: 17/12/2018, Data de Publicação: 20/01/2019) AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que os danos de ordem moral possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano; nexo causal e culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil /2002). O ato de rescisão contratual não configura ato ilícito. De igual modo, a ausência de pagamento de verbas rescisórias, por si só, também não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Não se olvide que a multa do art. 477, §8º, da CLT tem propósito indenizatório. (Recurso Ordinário nº 0000014-11.2018.5.10.0111, Redator Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, Primeira Turma, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 23/07/2019) "DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Questões pecuniárias se resolvem no âmbito material, ou seja, com o pagamento do valor devido, não se enquadrando na hipótese de dano moral, em regra. Embora a Reclamada não tenha pago o labor extra praticado pelo Reclamante, tal não chega a macular a honra ou dignidade do trabalhador. Não se olvida que pode ter gerado desconforto e insatisfação, sentimentos que não equivalem a ferimento ao disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal. A indenização por dano moral é exigível quando ha demonstração de que houve abalo psicológico que ultrapassou o limite do razoável e dos dissabores do dia a dia dos relacionamentos." 0000641-64.2017.5.10.0009 Também não responde a reclamada pela mora e demais eventuais prejuízos sofridos pela autora em razão desta não ter conseguido adimplir seus compromissos ante a ausência de pagamento de salários. A ré responde por sua mora e a indenização está prevista nas normas trabalhistas. Cumpre anotar que o autor postulou e a ré foi condenada a pagar verbas trabalhistas atrasadas, com juros e correção monetária, e inclusive multas em razão do atraso. O universo patrimonial do autor restou recomposto. Nesse diapasão, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada em danos morais." Insurge-se a reclamante (fls. 353/357). Sustenta que a ausência de depósitos de FGTS, pagamento parcial das verbas rescisórias e falta de recolhimentos previdenciários, causou-lhe constrangimentos e situações vexatórias, que motivam a indenização por danos morais. Não lhe assiste razão. O dano moral deve ser entendido como aquele que provoca dor significativa, vexame, sofrimento ou humilhação, cujo ato extrapole a normalidade e o senso comum, atingindo decisivamente o comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável aflição, angústia e desequilíbrio, porque é agressão à dignidade humana. O não recolhimento FGTS e INSS, bem como o pagamento parcial das verbas rescisórias, embora inadequados, não amparam a reparação moral pretendida, especialmente porque a condenação da reclamada ao pagamento já atende a finalidade de compensar os prejuízos financeiros sofridos pela empregada. Atente-se que o dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. Por certo, o mero descumprimento de obrigação trabalhista não acarreta, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Nessa linha de entendimento, cito precedentes desta e. 2ª Turma: "[...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDEVIDA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta egrégia 2ª Turma, em consonância com a orientação emanada da jurisprudência da egrégia SBDI-1/TST, é firme no sentido de que a mera não anotação da CTPS, a ausência de recolhimento de FGTS e de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não ensejam o pagamento de indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial do empregado, a ser individualizada e devidamente comprovada, o que não restou satisfeito, carecendo de reforma a r. sentença, para excluir a indenização. Recurso ordinário interposto pela Reclamada conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0001065-73.2021.5.10.0104, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 15/12/2023)." "[...] .INADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. O dano alegado na inicial, referente ao inadimplemento da indenização do FGTS, é meramente material. Assim, não há de se falar em indenização por danos morais.[...]." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000299-65.2022.5.10.0013, Relator Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, in DEJT 17/08/2023). "DANO MORAL. AUSÊNCIA. O pagamento parcial das verbas rescisórias não resulta, por si só, em ofensa a direitos imateriais, máxime quando o interessado sequer individualiza, de forma concreta, a lesão. Precedentes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Na dicção da d. maioria, está evidenciada a culpa do tomador dos serviços em hipóteses nas quais não há o pagamento integral, por parte do efetivo empregador, de todas as parcelas devidas ao obreiro. Ressalva de ponto de vista do Relator. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. Sendo o empregado, todavia, beneficiário da assistência judiciária, o contexto afasta a exigibilidade imediata do seu pagamento (Verbete 75 do TRT da 10ª Região). 2. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do interposto pelo reclamante. (TRT da 10ª Região; 2ª Turma, ROT 0000653-74.2019.5.10.0020, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, in DEJT 09/02/2022) Desta forma, o contexto probatório não evidencia a ocorrência de dano moral em face da autora. Nego provimento ao recurso adesivo da reclamante. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Narrou a reclamante, na inicial, que foi contratada pela primeira reclamada em 11/02/2020 para exercer a função de servente de limpeza, em prol da segunda reclamada, tendo sido demitida sem justa causa em 20/01/2022 sem receber as verbas rescisórias provenientes de seu contrato de trabalho devidas pela primeira reclamada. Afirmou que a prestação se deu de forma exclusiva para a segunda litisconsorte passiva, tendo essa se omitido quando à fiscalização do contrato de trabalho. Requereu, em razão do exposto, o pagamento de seus haveres trabalhistas e a condenação subsidiária da segunda ré (fls. 4/5). A primeira reclamada não apresentou defesa e a segunda ré sustentou que a contratada é a responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Afirma que não só fiscalizou o contrato como aplicou penalidade à primeira ré (fls. 157/174). O Juízo de origem condenou a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas pela primeira reclamada em decorrência do contrato de trabalho com a reclamante, nos seguintes termos (fls. 289/293): "A parte autora alega que a segunda reclamada foi a tomadora dos seus serviços. Em razão deste fato, pede a condenação subsidiária desta pelas obrigações inadimplidas pela primeira reclamada. Pode-se compreender que a responsabilização subsidiária do tomador final decorre de interpretação analógica dos artigos 16 da Lei nº 6.019/74 e 455 da CLT, com base em princípios de proteção do trabalhador, do risco do empreendimento, pela empresa, e da efetividade dos créditos trabalhistas. De fato, se o novo paradigma de cumulação do capital privilegia a descentralização produtiva, fracionando as atividades e concretizando-as por meio da terceirização, impõe-se que o tomador final, beneficiário do trabalho desenvolvido, responda pelo adimplemento dos créditos, de caráter alimentar, devidos pela empresa intermediária. A teoria do risco empresarial, consubstanciada nos artigos 2º, da CLT e 927, do Código Civil, gera assim, a garantia legal do caput, tomador final pelos créditos inadimplidos em relação ao trabalhador, cuja força de serviço foi utilizada no desenvolvimento da atividade. A responsabilidade da tomadora final dos serviços é objetiva decorrente do fato da contratação da empresa intermediária de mão de obra. A teoria do risco, alicerçada nos artigos 2º, caput, da CLT e 927, do Código Civil, cria como um dos seus efeitos a obrigação do tomador final responder, objetivamente, pelo adimplemento dos créditos de que é titular o trabalhador, como decorrência do fato da contratação da empresa prestadora de serviços para intermediar a mão de obra. A responsabilização fundada na culpa implicaria uma porta aberta para a fraude ao cumprimento do princípio da proteção ao trabalhador, porque permitiria discussão acerca da existência ou não da culpa in eligendo ou in vigilando, cuja aplicação vem sendo reiteradamente afastada pelo TST, até mesmo nas intermediações em que o Estado aparece como tomador final. De fato, o C. TST editou a Súmula 331, extratificando o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade do tomador dos serviços em caso de inadimplemento do empregador. O item IV da súmula, com a redação dada pela Res. 174/2011, dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Note-se que a exigência de demonstração de culpa da tomadora dos serviços para exsurgir a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas limita-se às Pessoas Jurídicas de Direito Público, o que não é o caso da segunda reclamada, pessoa jurídica de direito privado. Aqui, basta o inadimplemento de verbas por parte da empresa fornecedora de mão de obra para atrair a responsabilidade da tomadora dos serviços. De toda sorte, ainda resta claro, nos autos, o fato de ter faltado à tomadora o devido cuidado com os direitos dos prestadores de serviços. Isso porque o extrato do FGTS revela ausência de recolhimento em diversos meses e isso denota ausência de fiscalização adequada. Portanto, por qualquer ângulo que a questão seja analisada extrai-se a responsabilidade da segunda reclamada. Tem-se evidenciado que a segunda reclamada foi beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante, revelando-se caracterizada a responsabilidade subsidiária, notadamente diante da mais recente tese firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958252/MG, Tema 725, no qual foi reconhecida a repercussão geral, fixando a tese segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a, como consta responsabilidade subsidiária da empresa contratante do inteiro teor do acórdão houve publicado no DJE de 13/09/2019. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados do TRT da 10ª Região: RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Entretanto, também reconheceu expressamente, no julgamento da mesma ADC 16/DF, que referido preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que ocorreu nestes autos. O Exc. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958252, em 30/08/2018, a despeito de reconhecer a licitude da terceirização dos serviços, fixou entendimento em relação à manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante (certidão do RE 958252: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"). (Recurso Ordinário nº 0001595-25.2018.5.10.0802, Redator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Terceira Turma, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 20/02/2020) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. Segundo a dicção do STF, "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958.252, ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/08/2018). Assim, evidenciado o aproveitamento do trabalho do empregado, pelo tomador dos serviços, este responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em seu favor, mesmo porque demonstrada sua culpa in vigilando das obrigações trabalhistas devidas àquele. Incidência da Súmula 331, item IV, do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Ordinário nº 0001379- 19.2017.5.10.0020, Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, Segunda Turma, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS. ADPF 324 E RE 958.252. ENTENDIMENTO DO STF. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal definiu os novos rumos da jurisprudência em relação à terceirização. De acordo com esse novo entendimento, cabe à empresa contratante de serviços terceirizados: 1) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da contratada; e 2) responder pelo descumprimento das normas trabalhistas e das obrigações previdenciárias. Assim, à luz da jurisprudência do STF, conclui-se que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada acarreta a responsabilização subsidiária da empresa contratante. (Recurso Ordinário nº 0001524-96.2017.5.10.0013, Redator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12 /02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) No que concerne à alegação do benefício de ordem, a demandar primeiramente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como em relação aos limites da condenação, inclusive em multas, julgo improcedentes tais pleitos, porquanto contrários ao entendimento da jurisprudência consolidada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a teor dos seguintes julgados: NOVA REDAÇÃO DO VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017). (Recurso Ordinário nº 0001524- 96.2017.5.10.0013, Redator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Na dicção da d. maioria, está evidenciada a culpa do tomador dos serviços em hipóteses nas quais não há o pagamento integral, por parte do efetivo empregador, de todas as parcelas devidas à obreira. Ressalva de ponto de vista do Relator. 2. "Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Verbete 37 do TRT/10ª Região) (Recurso Ordinário nº 0002564-40.2018.5.10.0802, Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza, Segunda Turma, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias devidas à reclamante (Verbete 11/2004 do TRT/10ª Região e inciso VI da Súmula 331/TST). (Recurso Ordinário nº 0000999-07.2019.5.10.0802, Redatora Desembargadora Elke Doris Just, Segunda Turma, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTAS. A responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada abarca todas as verbas relacionadas ao extinto contrato de trabalho, visto que todas as lesões ao patrimônio do Empregado praticadas pela ex-empregadora , não sendo suficientes merecem ser reparadas para elidir a responsabilidade subsidiária as teses invocadas no recurso. (Recurso Ordinário nº 0000389-97.2018.5.10.0018, Redator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Terceira Turma, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Desse modo, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada para responder por eventual inadimplemento da condenação imposta à primeira reclamada na presente sentença." Insurge-se a segunda reclamada (fls. 304/314). Assevera que inexiste nos autos prova de que faltou com seu dever de vigilância ou de eleição, e que a condenação automática está em desconformidade com o previsto no artigo 71, §1º da lei 8.666/93, declarado constitucional pelo STF, por meio da ADC 16. Pede a exclusão da sua condenação e, em ordem subsidiária, a reforma da decisão quanto limitação da condenação ao período em que a autora efetivamente lhe prestou serviços. Examino. Registre-se que o enfoque jurisprudencial dado ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta em contratos de terceirização foi sedimentado com o entendimento de que a responsabilidade do tomador de serviços adviria da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, a ser analisada caso a caso. Dessa forma, não está excluída a responsabilidade subjetiva do Poder Público, mas a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador não é fator suficiente para constatação de culpa do tomador de serviços. Nesse contexto, houve o julgamento proferido na ADC 16/DF pelo STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, bem como a alteração, em 2011, da redação dada à Súmula/TST 331, após julgadas procedentes as reclamações que discutiam o referido verbete sumular, cujo teor ora transcrevo: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Por fim, foi fixada tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 760931: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93." Traçados tais parâmetros, o exame do caso concreto é que informará a presença ou não de culpa do ente contratante/tomador de serviços. No plano jurídico, o ponto de partida para a análise do caso é a Lei n.º 8.666/1993, que contém normas gerais sobre licitações e contratos aplicáveis à Administração Direta e Indireta de todos os entes da federação. A citada lei expressamente prevê o dever de a Administração fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III, e 67). Outras diretrizes e mecanismos foram traçados pelo Poder Executivo, como, por exemplo, as Instruções Normativas expedidas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, de tempos em tempos, orienta o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. As regras e orientações traçadas nas referidas Instruções Normativas servem como parâmetro de conduta aos gestores na fiscalização da execução contratual, de forma a aferir e acompanhar o atendimento das cláusulas firmadas no contrato administrativo de prestação de serviços. No caso, a própria recorrente admite, tanto em defesa quanto em suas razões recursais, que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, ex-empregadora da reclamante. Desse modo, considerando que a reclamante prestou serviços em proveito da recorrente, resta caracterizada sua condição de tomadora de serviços, situação que atrai a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST. Sob o tom da culpa in vigilando melhor sorte não apanha a pretensão, pois a fiscalização formal dos serviços executados não exime a tomadora dos serviços, na medida em que a exigência legal é mais abrangente, requerendo acompanhamento do contrato em sua integralidade, inclusive quanto a observância do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, o que inocorreu. Como bem registrado pelo juízo de origem, as verbas rescisórias não foram integralmente pagas e o FGTS deixou de ser pago em sua integralidade, situações de descumprimento que poderiam ser facilmente verificadas pelo tomador dos serviços. Ora, houvesse o tomador dos serviços condicionado o pagamento das faturas à comprovação mensal das obrigações trabalhistas, aí sim, poderia prosperar a pretensão revisional. Mas, no caso, o que se observa é que a empregadora deixou de cumprir com as referidas obrigações por um longo período, sem que a segunda reclamada atuasse de forma efetiva. Tanto o é que há e-mails tratando do assunto, mas sem uma medida eficaz, capaz de impedir os descumprimento scontratuais. Logo, o deferimento em sentença de obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora no curso do contrato de prestação de serviços é fato que denota a incúria do ente contratante, o que fez emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando. Além disso, no tocante à distribuição do ônus da prova, o julgamento foi baseado na moldura fática do processo - pouco importando, na realidade, quem o construiu. Em outros termos, havendo elementos suficientes para demonstrar a culpa do ente administrativo, seja pela eleição do prestador de serviços, seja pela ausência de fiscalização adequada, não há porque aplicar a presunção decorrente do ônus probatório. A propósito, o STF concluiu o julgamento do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Assim, pelo acervo probatório produzido, repito que a tomadora de serviço não promoveu medidas suficientes de modo a evitar o descumprimento contratual em seguidos meses, inclusive, não condicionando o pagamento de valores à empresa prestadora à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, como sugerido no Tema 1.118 do STF. Logo, a fundamentação está em sintonia com o elevado precedente. Nesse contexto, porque não adotadas pela tomadora de serviços, Furnas, medidas eficazes a garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da empresa que ela mesmo elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização, prevista nos arts. 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e na Súmula/TST 331, V. Evidenciada a culpa da tomadora dos serviços, nos termos do item V da Súmula/TST 331, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas pelo juízo de origem. Ressalto que o teor da Súmula/TST 331 expressa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, composto em sua integralidade do resultado do exercício da função jurisdicional, razão pela qual o item IV do verbete sumular reporta-se à Lei n.º 8.666/1993, o que resguarda o princípio da legalidade (art. 5.º, II, CF). Não há afronta ao art. 37, § 6.º, da CF/88, uma vez que a responsabilização subsidiária decorreu da constatação de negligência em uma situação causadora de danos, pouco importando que tais danos se originem diretamente da Administração, ou, indiretamente, por meio de terceiro que com ela contratou e executou serviços a seu favor. Porque não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/1993, mas apenas foi dada ao dispositivo interpretação em conformidade com a Súmula 331 do TST e com a ADC 16/DF do STF, considero resguardado o art. 102, § 2.º da CF/88. No mesmo sentido essa Turma já se manifestou em julgado semelhante: "(...) 4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA). 4.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº 331. BENEFÍCIO DE ORDEM. Evidenciado que a segunda Reclamada efetivamente foi a tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante, surge inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dela no que concerne às obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela empregadora ao longo do liame empregatício, inclusive no que concerne às parcelas de verbas rescisórias, FGTS +40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras e indenização por dano moral, conforme exegese da Súmula/TST nº 331, IV c/c Verbete/TRT 10ª Região nº 11/2004. Ademais, conforme entendimento sedimentado por este Egr. Tribunal Regional através do Verbete/TRT 10ª Região nº 37/2008, o redirecionamento da execução à devedora subsidiária independe de eventuais tentativas em expropriatórias em face dos sócios da devedora principal (...) Recurso ordinário interposto pela segunda Reclamada conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000810-24.2022.5.10.0802; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA)" Subsistem, ainda, as condenações referentes às multas do artigo 467 e a do § 8º do artigo 477, ambos da CLT. A matéria está pacificada no âmbito desta eg. Corte, conforme dispõe o seu Verbete 11/2004. Nesse mesmo sentido orienta o item VI da Súmula 331, estabelecendo que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". De resto, a preposta da segunda reclamada não soube precisar por qualquer período a reclamante laborou em seu benefício (fl. 280), o que atrai sua confissão ficta no aspecto. Logo, não há falar em limitação do período condenatório. Nego provimento ao recurso ordinário da segunda ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem condenou apenas a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (fls. 293/294). Recorre a segunda reclamada (fl. 314/316). Requer a condenação da reclamante ao pagamento da verba honorária, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita. Examino. Sendo a parte autora também sucumbente, por ela são devidos honorários advocatícios. Em relação à condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão quanto ao tema da verba honorária, assim decidiu nos autos da ADI 5766, in verbis: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Neste Regional foi editado o Verbete 75/2019 que possui a seguinte redação: É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal. Como se constata, prevalece o entendimento consagrado no Verbete nº 75/2019 deste Regional de que deverá ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente. Ou seja, não há isenção do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas sim a suspensão da exigibilidade da verba quando o empregado for beneficiário da justiça gratuita, caso da reclamante. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisando-se os parâmetros supramencionados e o percentual habitualmente utilizado por esta Turma, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, conforme precedente abaixo: "1. (...) 6. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Verbete de Jurisprudência nº 75/2019 deste e. Regional). Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT.7. Recurso das reclamadas conhecidos e desprovidos. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000501-81.2023.5.10.0021; Data de assinatura: 03-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Dou parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade, nos termos do Verbete nº 75/2019 deste Regional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Em contrarrazões, a reclamante postulou a majoração dos honorários advocatícios devidos pela primeira litisconsorte passiva, em razão da sua atuação em sede revisional (fl. 346). Todavia, segundo a compreensão dominante, não há compatibilidade da aplicação supletiva ou subsidiária, no processo do trabalho, dos denominados honorários recursais previstos no §11º do artigo 85 do CPC, eis que a matéria está regulada integralmente pelo artigo 791-A da CLT. Indefiro. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinário da reclamada e adesivo do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade, nos termos do Verbete nº 75/2019 deste Regional, e dou parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para deferir a indenização substitutiva do Seguro-Desemprego, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme o contido na certidão de julgamento, decidir aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinário da ré e adesivo da autora para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada. Brasília(DF), (data do julgamento). IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado, após considerado publicado, no átrio do 2º andar do anexo I na sede deste Juízo. Assinado pela servidora da Secretaria por ordem da Exma Juíza do Trabalho. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPANDEX SERVICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000930-38.2024.5.10.0013 RECORRENTE: MARIA SILVIA DE JESUS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA SILVIA DE JESUS SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000930-38.2024.5.10.0013 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: MARIA SILVIA DE JESUS SILVA RECORRENTE: MARKHEZAN SANTOS DE SOUZA 06067864576 RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/6 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ANOTAÇÃO EM CTPS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO OBREIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PATRONAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante, que pleiteia o reconhecimento da despedida sem justa causa, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias, seguro-desemprego, indenizações pelo PIS e do art. 9º da Lei nº 7.238/84, bem como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em recurso, a reclamada busca afastar a obrigação de anotação na CTPS e a condenação ao pagamento do adicional de produtividade e das horas extras, além de contestar a validade da convenção coletiva apresentada. A autora também insiste no pedido de indenização por danos morais em razão das irregularidades contratuais alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve despedida sem justa causa ou pedido de demissão da reclamante; (ii) estabelecer o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar a obrigatoriedade de anotação da CTPS; (iv) verificar a aplicabilidade da convenção coletiva para fins de pagamento do adicional de produtividade; e (v) aferir a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A mensagem enviada pela autora via aplicativo de mensagens, noticiando o afastamento do trabalho por motivo familiar, evidencia o pedido de demissão, afastando o direito às verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada, bem como ao seguro-desemprego e indenizações correlatas. A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois as verbas rescisórias foram quitadas na audiência inaugural, mas a multa do art. 477 da CLT é cabível, tendo em vista o pagamento extemporâneo. A anotação da CTPS deve ser mantida por se tratar de obrigação legal e por haver controvérsia submetida à apreciação judicial. A convenção coletiva apresentada pelas partes tem aplicação à relação empregatícia discutida, pois firmada entre sindicatos representativos das respectivas categorias, e a cláusula que institui o adicional de produtividade aplicável. Não comprovada a ausência do intervalo intrajornada, é incabível a condenação correspondente; no entanto, restou demonstrado o labor extraordinário por um mês, justificando o deferimento parcial das horas extras nesse período. A inadimplemento de obrigações contratuais não enseja, por si só, reparação por danos morais, não tendo a autora comprovado lesão a direito da personalidade ou situação de humilhação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante parcialmente provido para deferir a multa do art. 477 da CLT. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e limitar as horas extras a um mês. Tese de julgamento: O pedido de demissão pode ser reconhecido com base em manifestação inequívoca da vontade do empregado, inclusive por meio eletrônico. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando as verbas rescisórias são quitadas em audiência inaugural, ainda que de forma parcial. A multa do art. 477 da CLT é devida quando o pagamento das verbas rescisórias é realizado fora do prazo legal. A obrigação de anotação da CTPS subsiste diante da controvérsia judicial sobre a relação de emprego. É válida a convenção coletiva firmada entre sindicatos representativos das categorias das partes, sendo devida a parcela nela prevista. A indenização por danos morais depende da demonstração de abalo concreto à esfera íntima do trabalhador, não presumível a partir de inadimplementos contratuais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 1º, 467 e 477; Lei nº 7.238/84, art. 9º. RELATÓRIO A Juíza ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, Titular da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos (ID nº c9a0154). A reclamada interpõe recurso ordinário, com pedido de justiça gratuita e no tocante à anotação da CTPS, adicional de produtividade, horas extras e intervalo intrajornada (ID nº e3e092b). Junta documentos para comprovar sua hipossuficiência (ID nº 37722c9 a 62e0761). A reclamante interpõe recurso ordinário, em relação à modalidade rescisória, seguro-desemprego, indenização pela dispensa, indenização compensatória do PIS, indenização por dano moral e as multas dos arts. 467 e 477 da CL(ID nº e393b6f). Contrarrazões pela reclamada e pela reclamante (ID nº 3544d2b e 295d918). Retifiquei a autuação processual na forma do cabeçalho supra. O d. Ministério Público do Trabalho oficiou conforme certidão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada, com fulcro nos documentos juntados, aptos a comprovarem a insuficiência econômica alegada. Porque regulares, conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal. MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA. MULTA DO ARTS. 467 E 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO E INDENIZAÇÕES. ANOTAÇÃO CTPS (análise conjunta) A magistrada de origem reconheceu a rescisão contratual como pedido de demissão da reclamante, com os seguintes fundamentos: "Alega a Reclamante que foi admitida pelo Reclamado em 06/07/2023 para exercer a função de auxiliar de cozinha, sendo dispensada sem justo motivo em 11/04/2024. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias decorrentes da ruptura imotivada do pacto laboral, aduzindo, ainda, que o empregador não providenciou a anotação do contrato de trabalho na CTPS, bem como não efetuou os depósitos do FGTS, tampouco os recolhimentos previdenciários durante a vigência do vínculo empregatício. Requer, então, o reconhecimento do vínculo de emprego com as devidas anotações na CTPS, bem como o pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%, postulando, ainda, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Em defesa, o Reclamado confirma a existência de contrato de trabalho no período de 06/07/2023 a 10/04/2024, afirmando, contudo, que não procedeu a anotação do vínculo empregatício na CTPS obreira, haja vista que a Reclamante não entregou o referido documento para assinatura. Alega que a Reclamante pediu demissão, juntando, aos autos, o comprovante dos depósitos judiciais relativos às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual por iniciativa da obreira. Incontroverso nos autos a existência de contrato de trabalho entre as partes no período de 06/07/2023 a 10/04/2024, na função de auxiliar de cozinha, com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, sendo irrelevante, para o reconhecimento do vínculo, a ausência de anotação formal na CTPS da obreira, cuja responsabilidade é exclusiva do empregador, nos termos do artigo 29 da CLT. A alegação patronal de que a Reclamante se recusou a apresentar o documento para a devida anotação não encontra amparo probatório suficiente, não sendo possível transferir ao trabalhador o ônus decorrente da inércia do empregador. Em relação à modalidade da rescisão contratual, conquanto a petição inicial afirme que a rescisão teria ocorrido por iniciativa do empregador, o depoimento pessoal da Reclamante revelou outra realidade, ao admitir que foi ela quem se desligou do emprego em abril/2024. Tal circunstância foi corroborada de forma inequívoca pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelo depoimento da testemunha indicada pela própria autora, Sr. José Rodrigues, que confirmou a saída voluntária da obreira para prestar cuidados à genitora enferma, residente no estado de Goiás. A robustez dos elementos probatórios, somada ao documento de ID b853fb6 juntado com a defesa, impõe o reconhecimento de que a rescisão contratual decorreu, de fato, de pedido de demissão formulado pela Reclamante. Ressalte-se que, por ocasião da audiência inicial, restaram quitadas todas as verbas rescisórias decorrentes da ruptura do pacto laboral por iniciativa do empregado (pedido de demissão), inclusive com em relação aos recolhimentos de FGTS durante a integralidade do pacto laboral, conforme guias de depósitos judiciais de IDs 75aadcc, 1df30ef e 079cef5. Não havendo parcelas incontroversas inadimplidas ou atraso na quitação das obrigações resilitórias, descabe a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Da mesma forma, não é devida a indenização substitutiva do seguro-desemprego, pois a extinção contratual se deu por iniciativa da obreira, o que afasta o direito ao benefício, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990. Também se revela indevida a indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, uma vez que referida penalidade legal é cabível exclusivamente nas hipóteses de dispensa sem justa causa pelo empregador dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, o que não se configura na hipótese em apreço. Assim, defere-se o pedido de assinatura da CTPS, devendo o Reclamado providenciar as anotações pertinentes ao contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, fazendo constar como data de admissão em 06/07/2023 e de saída em 10/04/2024, função de auxiliar de cozinha e salário de R$1.412,00, no prazo de dez dias após intimado para cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida. No caso de não cumprida a obrigação de fazer do Reclamado, as anotações deverão ser feitas pela Secretaria, sem prejuízo de eventual multa a ser aplicada ao empregador pelo descumprimento da obrigação de fazer. OBSERVE A SECRETARIA. Diante da comprovação do pedido de demissão, indefere-se os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, pagamento de indenização do seguro-desemprego, indenização compensatória do PIS e da indenização adicional do artigo 9º da Lei 7.238/84. Libere-se, à Reclamante, mediante alvará, independente do trânsito em julgado da presente sentença, os valores constantes dos depósitos judiciais ids 75aadcc, 1df30ef e 079cef5, os quais referem-se à quitação das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão." Em sua versão recursal, a reclamante sustenta a ausência de documento comprobatório do pedido de demissão. Assevera a comprovação testemunhal da despedida imotivada. Requer, assim, as parcelas rescisórias decorrentes, inclusive seguro-desemprego, indenizações pelo PIS e do art. 9º da Lei nº 7.238/84 bem como a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Já a reclamada, em recurso, pretende afastar a obrigação de anotar a CTPS obreira, sob pena de multa, pois não se negou a regularização da relação empregatícia. Pois bem. A reclamada juntou, com a defesa, mensagem de whatsapp encaminha pela reclamante, em 12/4/2024, avisando que não iria mais trabalhar porque sua mãe "passou mal tô indo por Goiás ver ela só soma meus dias tempo que passei aí com você" (ID nº b853fb6). De par com isso, transcrevo a prova oral colhida, conforme links disponíveis na ata de audiência (ID nº 9cbb49d - grifos nossos): DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: "que trabalhou na reclamada de 06/6/2023 e saiu em 11/3/2024. Que saiu da reclamada porque foi dispensada pelo dono da empresa e 3 dias depois ele ligou pedindo para voltar e trabalhar a noite, mas como a mãe adoeceu no Goiás, falei que não era possível. Que chegou a voltar a trabalhar, por mais uma semana, mas saiu porque a mãe adoeceu. Que era auxiliar de cozinha, saladeira e atendente. Que trabalhava de segunda, terça e quarta, das 7h as 15h30, e quinta, sexta entrava 18h até as 2h da manhã, aos sábados até às 4h da manhã. Que era um restaurante/bar. Que tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionários. Trabalhava com Giovana e o Luis (...) Que trabalhou um mês no horário da noite, no mês de abril de 2024. (...) Que nunca pagava horas extras. Que tinha folga no domingo." DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA: "Que a reclamante trabalhou 8 meses na empresa e saiu em abril de 2024. Que a reclamante mandou mensagem para o depoente avisando que iria cuidar da mãe e não iria mais. Que não foi dispensada pelo depoente. Que trabalhava de segunda a sábado das 7h30 às 13h30 e de 14h30 às 15h30. Que trabalhou a noite em janeiro de 2024, das 6 às 11, quinta, sexta e sábado e domingo, segunda, terça e quarta ela folgava. Que tinha intervalo de 1 hora. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OBREIRA: "Que trabalhou na reclamada de 19/9/2023 até 23 de abril de 2024. Que era cozinheira. Que trabalhava das 7h30 às 15h30 e tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionárias no horário. Que foi demitida. Que a depoente era saladeira e trabalhava com a depoente. Que a reclamante trabalhava no mesmo horário da depoente. Que a reclamante trabalhou à noite, em março. Que trabalhava pela manhã e a noite. Que à noite era de quarta a sábado até no horário normal e das 18h até as 2 da manhã. Que não sabe se tinha algum pagamento a mais. Que a reclamante saiu porque a mãe adoeceu e teve essa troca de horário e ela tinha que cuidar da mãe. Que a reclamante foi mandada embora em março, mas depois ele chamou ela de volta e ela trabalhou até abril. Que a reclamante foi dispensada porque ela estava cansada de trabalhar de manha e a noite, não aguentou, e faltou um dia, mas depois ela voltou pra trabalhar a noite até quando a mãe dela adoeceu." DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PATRONAL: "Que trabalha na reclamada desde 2 fev 2024, como churrasqueiro. Que de 7h30 às 15h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Que trabalham 4 funcionários lá. Que a reclamante entrava 7h30 e saía às 15h30, que parava 13h30 e voltava 14h30. Que a reclamante trabalhava de noite, quinta, sexta e sábado, de 19h ás 11h, e trabalhava de manhã. Que não sabe se ganhava alguma coisa a mais. Que acha que não trabalhou nem um mês à noite. Que a reclamante saiu porque ia cuidar da mãe que estava doente, que a reclamante falou para o depoente. Que a reclamante não foi dispensada, ela que não foi trabalhar. Que a reclamante tirava folga domingo. Que o depoente acompanhava a rotina de trabalho da reclamante." Como se vê, das provas existentes nos autos, de fato, a reclamante pediu demissão para cuidar da mãe, razão porque indevidas as diferenças rescisórias, bem como a indenização do seguro-desemprego, a indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e a indenização compensatória do PIS. As parcelas rescisórias foram pagas na audiência inicial, sendo indevida a multa do art. 467 da CLT, entretanto, claramente pagas fora do prazo legal, sendo devida a multa do art. 477 da CLT. Impõe-se, por fim, manter a determinação da reclamada assinar a CTPS, até porque a controvérsia da relação tramitou em juízo. Diante desse contexto, empresto parcial provimento ao apelo obreiro para deferir a multa do art. 477 da CLT e nego provimento ao apelo patronal. RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Eis a sentença, no particular: "Pretende a Reclamante receber indenização por dano moral no importe de R$4.447,80, devido à ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS. (...) Assim, o dano moral consistiria no prejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. (...) Não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar nenhuma atitude degradante direcionada à Reclamante e que fosse capaz de implicar no ressarcimento ou na condenação por danos morais. A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, ao meu ver, não enseja a indenização por danos morais, mormente quando há alegação de que o referido não foi assinado por culpa exclusiva da Reclamante que não entregou a CTPS ao empregador. Assim, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por dano moral." Nas suas razões recursais, a reclamante persiste no pleito de reparação civil, tendo em vista a ausência de anotação de sua CTPS, de recolhimento de FGTS e INSS, bem como de pagamento das parcelas rescisórias. Vejamos. A jurisprudência prevalente entende ser indevida a indenização nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, exceto se demonstrado mediante provas que a conduta do empregador causou dano moral em concreto. Cito precedente do col. TST: "DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Explique-se: a jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda apenação legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. De igual forma, entende-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral. Na hipótese dos autos, o TRT não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante, razão pela qual deve ser excluída da condenação a indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RR - 120-64.2011.5.01.0047, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/04/2016) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...) 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA/EXTENUANTE . O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral por entender que a jornada de trabalho exigida pela reclamada era excessiva, de modo a se presumir prejuízo ao bem - estar físico e psicológico da reclamante. Ocorre que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-2926-55.2012.5.12.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/08/2019). No caso, porque não demonstrado pela reclamante o constrangimento perante terceiros ou, ainda, danos psicológicos ou emocionais como decorrência de dificuldades financeiras provocadas pelas irregularidades contratuais, não há se falar em indenização por dano moral. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE O tema em epígrafe foi deferido, nos seguintes termos: "A Reclamante alegou que, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2022/2024, teria direito ao adicional de produtividade correspondente a 5% sobre o salário mensal. Afirmou que tal adicional nunca foi pago durante o contrato de trabalho, que perdurou de 06/07/2023 a 11/04/2024. Requereu, portanto, o pagamento do adicional de 5% aplicado ao salário de R$ 1.412,00, resultando no valor mensal de R$ 70,60, totalizando R$ 649,51 ao longo do pacto laboral. O Reclamado impugnou o pedido, sustentando que a Convenção Coletiva de Trabalho carreada aos autos pela Reclamante não se aplica à sua atividade econômica. Alegou que a norma coletiva invocada tem abrangência limitada a determinadas categorias e bases territoriais, não incluindo o restaurante em que a obreira laborava. Argumentou, ainda, que, mesmo que houvesse previsão normativa, o Reclamado é microempreendedor individual e, por isso, possui obrigações diferenciadas, inclusive quanto à viabilidade de cumprimento da cláusula relativa ao adicional de produtividade. A controvérsia instaurada quanto ao pagamento do adicional de produtividade previsto em norma coletiva deve ser solucionada à luz do princípio da prevalência da negociação coletiva, consagrado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e mediante a análise objetiva da documentação constante dos autos. A Reclamante requereu o pagamento do adicional de produtividade de 5% sobre sua remuneração mensal, com base na cláusula terceira, parágrafo terceiro, da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, instrumento este devidamente juntado aos autos sob o ID 4079c11. O Reclamado, por sua vez, sustentou, em sede de contestação, que a CCT mencionada não se aplicaria à sua atividade econômica. Da análise do referido instrumento coletivo, constata-se que sua abrangência contempla, de forma expressa, a categoria econômica em que se insere o Reclamado (Restaurantes e similares - fls. 54), não havendo qualquer elemento probatório que afaste sua incidência no presente caso. O enquadramento sindical, enquanto questão de ordem objetiva, deve observar o ramo de atividade preponderante do empregador, conforme dispõe o art. 511, §1º, da CLT, sendo irrelevantes as alegações genéricas quanto à natureza jurídica da empresa ou à sua dimensão econômica. Dessa forma, reconhecida a aplicação da convenção coletiva à relação mantida entre as partes, impõe-se o acolhimento do pedido de pagamento do adicional de produtividade, conforme os critérios ali estipulados. O direito coletivo do trabalho, ao consagrar normas fruto do diálogo social entre representantes de trabalhadores e empregadores, confere às suas cláusulas força obrigacional equiparável à lei entre as partes abrangidas, razão pela qual sua observância é imperativa. Assim, defere-se o pedido de pagamento do adicional de produtividade no percentual de 5% sobre a remuneração mensal da Reclamante, nos termos da cláusula terceira, parágrafo terceiro, da CCT juntada aos autos sob ID 4079c11." No recurso, a reclamada, requer a exclusão da condenação, pois as partes não estão abrangidas pela CCT anexada à inicial. Entretanto, a CCT 2022/2024, apresentada na inicial (ID nº 4079c11), foi assinada entre o SINDICATO de EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS INDE EMP FORNEC DE REFEIÇÕES e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASÍLIA, que representam claramente as partes. Destacando que a cláusula segunda, dispõe que a CCT abrangerá a categoria "Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis no Plano da CNTC (hoje é do pano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília (...)". Demais disso, em que pese impugnar a representação das partes na CCT apresentada, com base na cláusula segunda, acima redigida, não menciona quais sindicatos seriam detentores da representação, sequer junta as CCT's. Logo, devida a parcela no parágrafo terceiro da Cláusula Terceira da CCT; "Além da correção salarial de que trata essa cláusula, os empregados receberão mensalmente um prêmio de produtividade, igual a 5% (cinco por cento) do salário reajustado, que somente não será pago quando o empregado faltar sem qualquer justificativa.". Nego provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A magistrada de origem deferiu as horas extras pleiteadas e o intervalo intrajornada, nos seguintes termos: "A Reclamante afirmou que foi contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais, contudo, alega que, ao longo do contrato de trabalho, laborou em jornada superior. Informou que no período de 06/07/2023 e 07/03/2024, trabalhou de segunda a sábado, das 07h30 às 15h30. A partir de 08/03/2024 até 11/04/2024, passou a laborar de segunda a quarta-feira, das 07h30 às 15h30; às quintas-feiras, das 18h00 às 00h00; às sextas-feiras, das 18h00 às 02h00; e aos sábados, das 18h00 às 04h00 do dia seguinte. Alegou ainda que, durante todo o vínculo, usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, laborando em média 7h45 por dia. O Reclamado, em contestação, afirmou que a Reclamante não trabalhou em jornada extraordinária, sendo indevido o pagamento de horas extras, alegando, ainda, que a obreira sempre usufruiu do intervalo para refeição e descanso de 1 hora, na forma prevista no art. 71 da CLT. A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a jornada de trabalho alegada pela Reclamante, conforme delineada na petição inicial, foi integralmente confirmada pela prova oral produzida nos autos. As testemunhas ouvidas em audiência apresentaram declarações harmônicas e convergentes, revelando a prestação habitual de labor em regime superior à jornada legalmente permitida, tanto em sua dimensão diária quanto semanal. Diante da inexistência de registros formais de ponto pelo Reclamado, o qual, embora dispensado da obrigatoriedade pelo reduzido número de empregados, não apresentou outro meio eficaz de controle, deve prevalecer a versão trazida pela obreira, por estar amparada por elementos de prova consistentes e não infirmados pela defesa. Ressalte-se que o princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe-se como vetor hermenêutico na solução da controvérsia. Conforme delineado na instrução, a Reclamante laborava além da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, sem o devido pagamento das horas extraordinárias, o que caracteriza nítida infração aos limites estabelecidos no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e no art. 59 da CLT. Além disso, restou evidenciado que a obreira usufruía de apenas 15 minutos de intervalo, havendo, portanto, a supressão de 45 minutos diários do período mínimo legal previsto no caput do art. 71 da CLT. Nos termos do §4º do referido dispositivo, a não concessão integral do intervalo intrajornada impõe ao empregador o pagamento do período suprimido como hora extra, com o acréscimo de no mínimo 50%, entendimento este já pacificado na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Neste contexto, impõe-se o reconhecimento do direito da Reclamante ao recebimento das horas extraordinárias laboradas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, bem como ao pagamento dos 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional legal, com os respectivos reflexos nas parcelas salariais. Assim, defere-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como o pagamento do período de 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT." A reclamada, em suas razões de recurso, alega ter sua testemunha demonstrado a regular fruição da hora intervalar, assim como o labor, no horário noturno, por menos de 30 dias. Muito bem. A reclamada é desobrigada a possuir controle de jornada, eis que possui menos de 20 empregados (art. 74, §1º, da CLT), recaindo sobre a reclamante comprovar sobrelabor indicado na inicial. Nessa perspectiva, transcrevo a prova oral para melhor deslinde da controvérsia (ID nº 9cbb49d - grifos nossos): DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: "(...) Que trabalhava segunda, terça e quarta, das 7h as 15h30, e quinta, sexta entrava 18h até as 2h da manhã, aos sábados até às 4h da manhã. Que era um restaurante/bar. Que tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionários. Trabalhava com Giovana e o Luis (...) Que trabalhou um mês no horário da noite, no mês de abril de 2024. (...) Que nunca pagava horas extras. Que tinha folga no domingo." DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA: "Que a reclamante trabalhou 8 meses na empresa e saiu em abril de 2024. (...) Que trabalhava de segunda a sábado das 7h30 às 13h30 e de 14h30 às 15h30. Que trabalhou a noite em janeiro de 2024, das 6 às 11, quinta, sexta e sábado e domingo, segunda, terça e quarta ela folgava. Que tinha intervalo de 1 hora." DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OBREIRA: "Que trabalhou na reclamada de 19/9/2023 até 23 de abril de 2024. Que era cozinheira. Que trabalhava das 7h30 às 15h30 e tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionárias no horário. Que foi demitida. Que a depoente era saladeira e trabalhava com a depoente. Que a reclamante trabalhava no mesmo horário da depoente. Que a reclamante trabalhou à noite, em março. Que trabalhava pela manhã e a noite. Que à noite era de quarta a sábado até no horário normal e das 18h até as 2 da manhã. Que não sabe se tinha algum pagamento a mais. (...)" DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PATRONAL: "Que trabalha na reclamada desde 2 fev 2024, como churrasqueiro. Que de 7h30 às 15h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Que trabalham 4 funcionários lá. Que a reclamante entrava 7h30 e saía às 15h30, que parava 13h30 e voltava 14h30. Que a reclamante trabalhava à noite quinta, sexta e sábado, de 19h ás 11h, e trabalhava de manhã. Que não sabe se ganhava alguma coisa a mais. Que acha que não trabalhou nem um mês à noite. (...) Que a reclamante tirava folga domingo. Que o depoente acompanhava a rotina de trabalho da reclamante." Ora, dos depoimentos colhidos, não restou comprovada a ausência de fruição do intervalo intrajornada, vez que a testemunha obreira afirma que tiravam 15 minutos de intervalo, enquanto, a testemunha patronal assevera que a reclamante usufruía de 1 hora de descanso. Por outro giro, tenho que, sopesando os depoimentos e a jornada indicada na inicial, a reclamante, por quase todo o pacto trabalhou de 7h30 as 15h30, com 1 hora intervalar, de segunda a sábado, tendo laborado por um mês no horário já indicado e no horário da noite, de quinta a sábado, de 19h as 23h, sendo devidas as horas extras resultantes da presente jornada. Nesse cenário, empresto parcial provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e para reduzir as horas extras a um mês, quando a reclamante laborou de 7h30 as 15h30, com 1 hora de intervalo, e à noite de quinta a sábado, de 19h as 23h. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário obreiro; defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada; conheço do recurso ordinário patronal. No mérito, empresto parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e empresto parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e para reduzir as horas extras a um mês, quando a reclamante laborou de 7h30 as 15h30, com 1 hora de intervalo, e à noite de quinta a sábado, de 19h as 23h, nos termos da motivação esposada. Mantenho o valor da condenação porque adequado. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário obreiro, deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamada, conhecer do recurso ordinário patronal e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SILVIA DE JESUS SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000930-38.2024.5.10.0013 RECORRENTE: MARIA SILVIA DE JESUS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA SILVIA DE JESUS SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000930-38.2024.5.10.0013 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: MARIA SILVIA DE JESUS SILVA RECORRENTE: MARKHEZAN SANTOS DE SOUZA 06067864576 RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/6 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ANOTAÇÃO EM CTPS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO OBREIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PATRONAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante, que pleiteia o reconhecimento da despedida sem justa causa, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias, seguro-desemprego, indenizações pelo PIS e do art. 9º da Lei nº 7.238/84, bem como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em recurso, a reclamada busca afastar a obrigação de anotação na CTPS e a condenação ao pagamento do adicional de produtividade e das horas extras, além de contestar a validade da convenção coletiva apresentada. A autora também insiste no pedido de indenização por danos morais em razão das irregularidades contratuais alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve despedida sem justa causa ou pedido de demissão da reclamante; (ii) estabelecer o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar a obrigatoriedade de anotação da CTPS; (iv) verificar a aplicabilidade da convenção coletiva para fins de pagamento do adicional de produtividade; e (v) aferir a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A mensagem enviada pela autora via aplicativo de mensagens, noticiando o afastamento do trabalho por motivo familiar, evidencia o pedido de demissão, afastando o direito às verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada, bem como ao seguro-desemprego e indenizações correlatas. A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois as verbas rescisórias foram quitadas na audiência inaugural, mas a multa do art. 477 da CLT é cabível, tendo em vista o pagamento extemporâneo. A anotação da CTPS deve ser mantida por se tratar de obrigação legal e por haver controvérsia submetida à apreciação judicial. A convenção coletiva apresentada pelas partes tem aplicação à relação empregatícia discutida, pois firmada entre sindicatos representativos das respectivas categorias, e a cláusula que institui o adicional de produtividade aplicável. Não comprovada a ausência do intervalo intrajornada, é incabível a condenação correspondente; no entanto, restou demonstrado o labor extraordinário por um mês, justificando o deferimento parcial das horas extras nesse período. A inadimplemento de obrigações contratuais não enseja, por si só, reparação por danos morais, não tendo a autora comprovado lesão a direito da personalidade ou situação de humilhação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante parcialmente provido para deferir a multa do art. 477 da CLT. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e limitar as horas extras a um mês. Tese de julgamento: O pedido de demissão pode ser reconhecido com base em manifestação inequívoca da vontade do empregado, inclusive por meio eletrônico. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando as verbas rescisórias são quitadas em audiência inaugural, ainda que de forma parcial. A multa do art. 477 da CLT é devida quando o pagamento das verbas rescisórias é realizado fora do prazo legal. A obrigação de anotação da CTPS subsiste diante da controvérsia judicial sobre a relação de emprego. É válida a convenção coletiva firmada entre sindicatos representativos das categorias das partes, sendo devida a parcela nela prevista. A indenização por danos morais depende da demonstração de abalo concreto à esfera íntima do trabalhador, não presumível a partir de inadimplementos contratuais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 1º, 467 e 477; Lei nº 7.238/84, art. 9º. RELATÓRIO A Juíza ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, Titular da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos (ID nº c9a0154). A reclamada interpõe recurso ordinário, com pedido de justiça gratuita e no tocante à anotação da CTPS, adicional de produtividade, horas extras e intervalo intrajornada (ID nº e3e092b). Junta documentos para comprovar sua hipossuficiência (ID nº 37722c9 a 62e0761). A reclamante interpõe recurso ordinário, em relação à modalidade rescisória, seguro-desemprego, indenização pela dispensa, indenização compensatória do PIS, indenização por dano moral e as multas dos arts. 467 e 477 da CL(ID nº e393b6f). Contrarrazões pela reclamada e pela reclamante (ID nº 3544d2b e 295d918). Retifiquei a autuação processual na forma do cabeçalho supra. O d. Ministério Público do Trabalho oficiou conforme certidão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada, com fulcro nos documentos juntados, aptos a comprovarem a insuficiência econômica alegada. Porque regulares, conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal. MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA. MULTA DO ARTS. 467 E 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO E INDENIZAÇÕES. ANOTAÇÃO CTPS (análise conjunta) A magistrada de origem reconheceu a rescisão contratual como pedido de demissão da reclamante, com os seguintes fundamentos: "Alega a Reclamante que foi admitida pelo Reclamado em 06/07/2023 para exercer a função de auxiliar de cozinha, sendo dispensada sem justo motivo em 11/04/2024. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias decorrentes da ruptura imotivada do pacto laboral, aduzindo, ainda, que o empregador não providenciou a anotação do contrato de trabalho na CTPS, bem como não efetuou os depósitos do FGTS, tampouco os recolhimentos previdenciários durante a vigência do vínculo empregatício. Requer, então, o reconhecimento do vínculo de emprego com as devidas anotações na CTPS, bem como o pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%, postulando, ainda, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Em defesa, o Reclamado confirma a existência de contrato de trabalho no período de 06/07/2023 a 10/04/2024, afirmando, contudo, que não procedeu a anotação do vínculo empregatício na CTPS obreira, haja vista que a Reclamante não entregou o referido documento para assinatura. Alega que a Reclamante pediu demissão, juntando, aos autos, o comprovante dos depósitos judiciais relativos às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual por iniciativa da obreira. Incontroverso nos autos a existência de contrato de trabalho entre as partes no período de 06/07/2023 a 10/04/2024, na função de auxiliar de cozinha, com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, sendo irrelevante, para o reconhecimento do vínculo, a ausência de anotação formal na CTPS da obreira, cuja responsabilidade é exclusiva do empregador, nos termos do artigo 29 da CLT. A alegação patronal de que a Reclamante se recusou a apresentar o documento para a devida anotação não encontra amparo probatório suficiente, não sendo possível transferir ao trabalhador o ônus decorrente da inércia do empregador. Em relação à modalidade da rescisão contratual, conquanto a petição inicial afirme que a rescisão teria ocorrido por iniciativa do empregador, o depoimento pessoal da Reclamante revelou outra realidade, ao admitir que foi ela quem se desligou do emprego em abril/2024. Tal circunstância foi corroborada de forma inequívoca pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelo depoimento da testemunha indicada pela própria autora, Sr. José Rodrigues, que confirmou a saída voluntária da obreira para prestar cuidados à genitora enferma, residente no estado de Goiás. A robustez dos elementos probatórios, somada ao documento de ID b853fb6 juntado com a defesa, impõe o reconhecimento de que a rescisão contratual decorreu, de fato, de pedido de demissão formulado pela Reclamante. Ressalte-se que, por ocasião da audiência inicial, restaram quitadas todas as verbas rescisórias decorrentes da ruptura do pacto laboral por iniciativa do empregado (pedido de demissão), inclusive com em relação aos recolhimentos de FGTS durante a integralidade do pacto laboral, conforme guias de depósitos judiciais de IDs 75aadcc, 1df30ef e 079cef5. Não havendo parcelas incontroversas inadimplidas ou atraso na quitação das obrigações resilitórias, descabe a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Da mesma forma, não é devida a indenização substitutiva do seguro-desemprego, pois a extinção contratual se deu por iniciativa da obreira, o que afasta o direito ao benefício, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990. Também se revela indevida a indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, uma vez que referida penalidade legal é cabível exclusivamente nas hipóteses de dispensa sem justa causa pelo empregador dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, o que não se configura na hipótese em apreço. Assim, defere-se o pedido de assinatura da CTPS, devendo o Reclamado providenciar as anotações pertinentes ao contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, fazendo constar como data de admissão em 06/07/2023 e de saída em 10/04/2024, função de auxiliar de cozinha e salário de R$1.412,00, no prazo de dez dias após intimado para cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida. No caso de não cumprida a obrigação de fazer do Reclamado, as anotações deverão ser feitas pela Secretaria, sem prejuízo de eventual multa a ser aplicada ao empregador pelo descumprimento da obrigação de fazer. OBSERVE A SECRETARIA. Diante da comprovação do pedido de demissão, indefere-se os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, pagamento de indenização do seguro-desemprego, indenização compensatória do PIS e da indenização adicional do artigo 9º da Lei 7.238/84. Libere-se, à Reclamante, mediante alvará, independente do trânsito em julgado da presente sentença, os valores constantes dos depósitos judiciais ids 75aadcc, 1df30ef e 079cef5, os quais referem-se à quitação das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão." Em sua versão recursal, a reclamante sustenta a ausência de documento comprobatório do pedido de demissão. Assevera a comprovação testemunhal da despedida imotivada. Requer, assim, as parcelas rescisórias decorrentes, inclusive seguro-desemprego, indenizações pelo PIS e do art. 9º da Lei nº 7.238/84 bem como a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Já a reclamada, em recurso, pretende afastar a obrigação de anotar a CTPS obreira, sob pena de multa, pois não se negou a regularização da relação empregatícia. Pois bem. A reclamada juntou, com a defesa, mensagem de whatsapp encaminha pela reclamante, em 12/4/2024, avisando que não iria mais trabalhar porque sua mãe "passou mal tô indo por Goiás ver ela só soma meus dias tempo que passei aí com você" (ID nº b853fb6). De par com isso, transcrevo a prova oral colhida, conforme links disponíveis na ata de audiência (ID nº 9cbb49d - grifos nossos): DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: "que trabalhou na reclamada de 06/6/2023 e saiu em 11/3/2024. Que saiu da reclamada porque foi dispensada pelo dono da empresa e 3 dias depois ele ligou pedindo para voltar e trabalhar a noite, mas como a mãe adoeceu no Goiás, falei que não era possível. Que chegou a voltar a trabalhar, por mais uma semana, mas saiu porque a mãe adoeceu. Que era auxiliar de cozinha, saladeira e atendente. Que trabalhava de segunda, terça e quarta, das 7h as 15h30, e quinta, sexta entrava 18h até as 2h da manhã, aos sábados até às 4h da manhã. Que era um restaurante/bar. Que tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionários. Trabalhava com Giovana e o Luis (...) Que trabalhou um mês no horário da noite, no mês de abril de 2024. (...) Que nunca pagava horas extras. Que tinha folga no domingo." DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA: "Que a reclamante trabalhou 8 meses na empresa e saiu em abril de 2024. Que a reclamante mandou mensagem para o depoente avisando que iria cuidar da mãe e não iria mais. Que não foi dispensada pelo depoente. Que trabalhava de segunda a sábado das 7h30 às 13h30 e de 14h30 às 15h30. Que trabalhou a noite em janeiro de 2024, das 6 às 11, quinta, sexta e sábado e domingo, segunda, terça e quarta ela folgava. Que tinha intervalo de 1 hora. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OBREIRA: "Que trabalhou na reclamada de 19/9/2023 até 23 de abril de 2024. Que era cozinheira. Que trabalhava das 7h30 às 15h30 e tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionárias no horário. Que foi demitida. Que a depoente era saladeira e trabalhava com a depoente. Que a reclamante trabalhava no mesmo horário da depoente. Que a reclamante trabalhou à noite, em março. Que trabalhava pela manhã e a noite. Que à noite era de quarta a sábado até no horário normal e das 18h até as 2 da manhã. Que não sabe se tinha algum pagamento a mais. Que a reclamante saiu porque a mãe adoeceu e teve essa troca de horário e ela tinha que cuidar da mãe. Que a reclamante foi mandada embora em março, mas depois ele chamou ela de volta e ela trabalhou até abril. Que a reclamante foi dispensada porque ela estava cansada de trabalhar de manha e a noite, não aguentou, e faltou um dia, mas depois ela voltou pra trabalhar a noite até quando a mãe dela adoeceu." DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PATRONAL: "Que trabalha na reclamada desde 2 fev 2024, como churrasqueiro. Que de 7h30 às 15h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Que trabalham 4 funcionários lá. Que a reclamante entrava 7h30 e saía às 15h30, que parava 13h30 e voltava 14h30. Que a reclamante trabalhava de noite, quinta, sexta e sábado, de 19h ás 11h, e trabalhava de manhã. Que não sabe se ganhava alguma coisa a mais. Que acha que não trabalhou nem um mês à noite. Que a reclamante saiu porque ia cuidar da mãe que estava doente, que a reclamante falou para o depoente. Que a reclamante não foi dispensada, ela que não foi trabalhar. Que a reclamante tirava folga domingo. Que o depoente acompanhava a rotina de trabalho da reclamante." Como se vê, das provas existentes nos autos, de fato, a reclamante pediu demissão para cuidar da mãe, razão porque indevidas as diferenças rescisórias, bem como a indenização do seguro-desemprego, a indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e a indenização compensatória do PIS. As parcelas rescisórias foram pagas na audiência inicial, sendo indevida a multa do art. 467 da CLT, entretanto, claramente pagas fora do prazo legal, sendo devida a multa do art. 477 da CLT. Impõe-se, por fim, manter a determinação da reclamada assinar a CTPS, até porque a controvérsia da relação tramitou em juízo. Diante desse contexto, empresto parcial provimento ao apelo obreiro para deferir a multa do art. 477 da CLT e nego provimento ao apelo patronal. RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Eis a sentença, no particular: "Pretende a Reclamante receber indenização por dano moral no importe de R$4.447,80, devido à ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS. (...) Assim, o dano moral consistiria no prejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. (...) Não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar nenhuma atitude degradante direcionada à Reclamante e que fosse capaz de implicar no ressarcimento ou na condenação por danos morais. A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, ao meu ver, não enseja a indenização por danos morais, mormente quando há alegação de que o referido não foi assinado por culpa exclusiva da Reclamante que não entregou a CTPS ao empregador. Assim, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por dano moral." Nas suas razões recursais, a reclamante persiste no pleito de reparação civil, tendo em vista a ausência de anotação de sua CTPS, de recolhimento de FGTS e INSS, bem como de pagamento das parcelas rescisórias. Vejamos. A jurisprudência prevalente entende ser indevida a indenização nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, exceto se demonstrado mediante provas que a conduta do empregador causou dano moral em concreto. Cito precedente do col. TST: "DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Explique-se: a jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda apenação legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. De igual forma, entende-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral. Na hipótese dos autos, o TRT não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante, razão pela qual deve ser excluída da condenação a indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RR - 120-64.2011.5.01.0047, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/04/2016) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...) 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA/EXTENUANTE . O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral por entender que a jornada de trabalho exigida pela reclamada era excessiva, de modo a se presumir prejuízo ao bem - estar físico e psicológico da reclamante. Ocorre que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-2926-55.2012.5.12.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/08/2019). No caso, porque não demonstrado pela reclamante o constrangimento perante terceiros ou, ainda, danos psicológicos ou emocionais como decorrência de dificuldades financeiras provocadas pelas irregularidades contratuais, não há se falar em indenização por dano moral. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE O tema em epígrafe foi deferido, nos seguintes termos: "A Reclamante alegou que, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2022/2024, teria direito ao adicional de produtividade correspondente a 5% sobre o salário mensal. Afirmou que tal adicional nunca foi pago durante o contrato de trabalho, que perdurou de 06/07/2023 a 11/04/2024. Requereu, portanto, o pagamento do adicional de 5% aplicado ao salário de R$ 1.412,00, resultando no valor mensal de R$ 70,60, totalizando R$ 649,51 ao longo do pacto laboral. O Reclamado impugnou o pedido, sustentando que a Convenção Coletiva de Trabalho carreada aos autos pela Reclamante não se aplica à sua atividade econômica. Alegou que a norma coletiva invocada tem abrangência limitada a determinadas categorias e bases territoriais, não incluindo o restaurante em que a obreira laborava. Argumentou, ainda, que, mesmo que houvesse previsão normativa, o Reclamado é microempreendedor individual e, por isso, possui obrigações diferenciadas, inclusive quanto à viabilidade de cumprimento da cláusula relativa ao adicional de produtividade. A controvérsia instaurada quanto ao pagamento do adicional de produtividade previsto em norma coletiva deve ser solucionada à luz do princípio da prevalência da negociação coletiva, consagrado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e mediante a análise objetiva da documentação constante dos autos. A Reclamante requereu o pagamento do adicional de produtividade de 5% sobre sua remuneração mensal, com base na cláusula terceira, parágrafo terceiro, da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, instrumento este devidamente juntado aos autos sob o ID 4079c11. O Reclamado, por sua vez, sustentou, em sede de contestação, que a CCT mencionada não se aplicaria à sua atividade econômica. Da análise do referido instrumento coletivo, constata-se que sua abrangência contempla, de forma expressa, a categoria econômica em que se insere o Reclamado (Restaurantes e similares - fls. 54), não havendo qualquer elemento probatório que afaste sua incidência no presente caso. O enquadramento sindical, enquanto questão de ordem objetiva, deve observar o ramo de atividade preponderante do empregador, conforme dispõe o art. 511, §1º, da CLT, sendo irrelevantes as alegações genéricas quanto à natureza jurídica da empresa ou à sua dimensão econômica. Dessa forma, reconhecida a aplicação da convenção coletiva à relação mantida entre as partes, impõe-se o acolhimento do pedido de pagamento do adicional de produtividade, conforme os critérios ali estipulados. O direito coletivo do trabalho, ao consagrar normas fruto do diálogo social entre representantes de trabalhadores e empregadores, confere às suas cláusulas força obrigacional equiparável à lei entre as partes abrangidas, razão pela qual sua observância é imperativa. Assim, defere-se o pedido de pagamento do adicional de produtividade no percentual de 5% sobre a remuneração mensal da Reclamante, nos termos da cláusula terceira, parágrafo terceiro, da CCT juntada aos autos sob ID 4079c11." No recurso, a reclamada, requer a exclusão da condenação, pois as partes não estão abrangidas pela CCT anexada à inicial. Entretanto, a CCT 2022/2024, apresentada na inicial (ID nº 4079c11), foi assinada entre o SINDICATO de EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS INDE EMP FORNEC DE REFEIÇÕES e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASÍLIA, que representam claramente as partes. Destacando que a cláusula segunda, dispõe que a CCT abrangerá a categoria "Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis no Plano da CNTC (hoje é do pano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília (...)". Demais disso, em que pese impugnar a representação das partes na CCT apresentada, com base na cláusula segunda, acima redigida, não menciona quais sindicatos seriam detentores da representação, sequer junta as CCT's. Logo, devida a parcela no parágrafo terceiro da Cláusula Terceira da CCT; "Além da correção salarial de que trata essa cláusula, os empregados receberão mensalmente um prêmio de produtividade, igual a 5% (cinco por cento) do salário reajustado, que somente não será pago quando o empregado faltar sem qualquer justificativa.". Nego provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A magistrada de origem deferiu as horas extras pleiteadas e o intervalo intrajornada, nos seguintes termos: "A Reclamante afirmou que foi contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais, contudo, alega que, ao longo do contrato de trabalho, laborou em jornada superior. Informou que no período de 06/07/2023 e 07/03/2024, trabalhou de segunda a sábado, das 07h30 às 15h30. A partir de 08/03/2024 até 11/04/2024, passou a laborar de segunda a quarta-feira, das 07h30 às 15h30; às quintas-feiras, das 18h00 às 00h00; às sextas-feiras, das 18h00 às 02h00; e aos sábados, das 18h00 às 04h00 do dia seguinte. Alegou ainda que, durante todo o vínculo, usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, laborando em média 7h45 por dia. O Reclamado, em contestação, afirmou que a Reclamante não trabalhou em jornada extraordinária, sendo indevido o pagamento de horas extras, alegando, ainda, que a obreira sempre usufruiu do intervalo para refeição e descanso de 1 hora, na forma prevista no art. 71 da CLT. A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a jornada de trabalho alegada pela Reclamante, conforme delineada na petição inicial, foi integralmente confirmada pela prova oral produzida nos autos. As testemunhas ouvidas em audiência apresentaram declarações harmônicas e convergentes, revelando a prestação habitual de labor em regime superior à jornada legalmente permitida, tanto em sua dimensão diária quanto semanal. Diante da inexistência de registros formais de ponto pelo Reclamado, o qual, embora dispensado da obrigatoriedade pelo reduzido número de empregados, não apresentou outro meio eficaz de controle, deve prevalecer a versão trazida pela obreira, por estar amparada por elementos de prova consistentes e não infirmados pela defesa. Ressalte-se que o princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe-se como vetor hermenêutico na solução da controvérsia. Conforme delineado na instrução, a Reclamante laborava além da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, sem o devido pagamento das horas extraordinárias, o que caracteriza nítida infração aos limites estabelecidos no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e no art. 59 da CLT. Além disso, restou evidenciado que a obreira usufruía de apenas 15 minutos de intervalo, havendo, portanto, a supressão de 45 minutos diários do período mínimo legal previsto no caput do art. 71 da CLT. Nos termos do §4º do referido dispositivo, a não concessão integral do intervalo intrajornada impõe ao empregador o pagamento do período suprimido como hora extra, com o acréscimo de no mínimo 50%, entendimento este já pacificado na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Neste contexto, impõe-se o reconhecimento do direito da Reclamante ao recebimento das horas extraordinárias laboradas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, bem como ao pagamento dos 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional legal, com os respectivos reflexos nas parcelas salariais. Assim, defere-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como o pagamento do período de 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT." A reclamada, em suas razões de recurso, alega ter sua testemunha demonstrado a regular fruição da hora intervalar, assim como o labor, no horário noturno, por menos de 30 dias. Muito bem. A reclamada é desobrigada a possuir controle de jornada, eis que possui menos de 20 empregados (art. 74, §1º, da CLT), recaindo sobre a reclamante comprovar sobrelabor indicado na inicial. Nessa perspectiva, transcrevo a prova oral para melhor deslinde da controvérsia (ID nº 9cbb49d - grifos nossos): DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: "(...) Que trabalhava segunda, terça e quarta, das 7h as 15h30, e quinta, sexta entrava 18h até as 2h da manhã, aos sábados até às 4h da manhã. Que era um restaurante/bar. Que tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionários. Trabalhava com Giovana e o Luis (...) Que trabalhou um mês no horário da noite, no mês de abril de 2024. (...) Que nunca pagava horas extras. Que tinha folga no domingo." DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA: "Que a reclamante trabalhou 8 meses na empresa e saiu em abril de 2024. (...) Que trabalhava de segunda a sábado das 7h30 às 13h30 e de 14h30 às 15h30. Que trabalhou a noite em janeiro de 2024, das 6 às 11, quinta, sexta e sábado e domingo, segunda, terça e quarta ela folgava. Que tinha intervalo de 1 hora." DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OBREIRA: "Que trabalhou na reclamada de 19/9/2023 até 23 de abril de 2024. Que era cozinheira. Que trabalhava das 7h30 às 15h30 e tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionárias no horário. Que foi demitida. Que a depoente era saladeira e trabalhava com a depoente. Que a reclamante trabalhava no mesmo horário da depoente. Que a reclamante trabalhou à noite, em março. Que trabalhava pela manhã e a noite. Que à noite era de quarta a sábado até no horário normal e das 18h até as 2 da manhã. Que não sabe se tinha algum pagamento a mais. (...)" DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PATRONAL: "Que trabalha na reclamada desde 2 fev 2024, como churrasqueiro. Que de 7h30 às 15h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Que trabalham 4 funcionários lá. Que a reclamante entrava 7h30 e saía às 15h30, que parava 13h30 e voltava 14h30. Que a reclamante trabalhava à noite quinta, sexta e sábado, de 19h ás 11h, e trabalhava de manhã. Que não sabe se ganhava alguma coisa a mais. Que acha que não trabalhou nem um mês à noite. (...) Que a reclamante tirava folga domingo. Que o depoente acompanhava a rotina de trabalho da reclamante." Ora, dos depoimentos colhidos, não restou comprovada a ausência de fruição do intervalo intrajornada, vez que a testemunha obreira afirma que tiravam 15 minutos de intervalo, enquanto, a testemunha patronal assevera que a reclamante usufruía de 1 hora de descanso. Por outro giro, tenho que, sopesando os depoimentos e a jornada indicada na inicial, a reclamante, por quase todo o pacto trabalhou de 7h30 as 15h30, com 1 hora intervalar, de segunda a sábado, tendo laborado por um mês no horário já indicado e no horário da noite, de quinta a sábado, de 19h as 23h, sendo devidas as horas extras resultantes da presente jornada. Nesse cenário, empresto parcial provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e para reduzir as horas extras a um mês, quando a reclamante laborou de 7h30 as 15h30, com 1 hora de intervalo, e à noite de quinta a sábado, de 19h as 23h. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário obreiro; defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada; conheço do recurso ordinário patronal. No mérito, empresto parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e empresto parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e para reduzir as horas extras a um mês, quando a reclamante laborou de 7h30 as 15h30, com 1 hora de intervalo, e à noite de quinta a sábado, de 19h as 23h, nos termos da motivação esposada. Mantenho o valor da condenação porque adequado. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário obreiro, deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamada, conhecer do recurso ordinário patronal e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARKHEZAN SANTOS DE SOUZA 06067864576
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001270-05.2017.5.10.0020 RECLAMANTE: EDCLEISON JOSE DA SILVA RECLAMADO: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, PAULO GUILHERME WAISROS PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA, LUCIANA PELUCIO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 025e32c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O(a) exequente requereu a penhora de proventos de aposentadoria da parte executada DENISE WAISROS PEREIRA (CPF: 339.047.401-30). O art. 833, §2º, do CPC excepciona da impenhorabilidade os salários, os proventos de aposentadoria e a poupança quando se tratar-se de "prestação alimentícia, independentemente de sua origem" ai se incluindo o crédito trabalhista que se destina ao sustento do trabalhador. Neste contexto, determino a penhora dos proventos de aposentadoria da executada, limitando-a, contudo, ao percentual de 30%. O INSS deverá mensalmente reter 30% dos proventos de aposentadoria devidos à executada, depositando a importância em conta judicial vinculada ao presente feito, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3920, até que seja atingido o valor total de R$15.684,53, referente ao total da execução. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de MANDADO DE PENHORA ao presente despacho, que deverá ser encaminhado ao INSS por e-mail, no endereço eletrônico gexdf@inss.gov.br e protocolo.gexdf@inss.gov.br. A autarquia deverá apresentar resposta em formato PDF no endereço eletrônico svt20.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDCLEISON JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0023800-05.2004.5.10.0102 distribuído para 2ª Turma - Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000134-42.2022.5.10.0102 RECLAMANTE: WASLEY LINO DE CARVALHO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf1c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE as impugnações aos cálculos apresentadas pelo reclamante WASLEY LINO DE CARVALHO e pela reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Custas da presente decisão, pela executada, no importe de R$55,35, nos termos dos artigos 789-A, VII, da CLT, a serem incluídas no cálculo. Providencie a Secretaria a inclusão dos honorários periciais ora arbitrados no importe de R$5.340,00 nos cálculos de liquidação do ID. 0a55403. Após, conclusos para homologação, devendo as partes serem intimadas para vista, cabendo nova impugnação apenas na parte do cálculo retificado por determinação da presente decisão. Intimem-se as partes. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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