Jadher Souza Leite
Jadher Souza Leite
Número da OAB:
OAB/DF 049532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jadher Souza Leite possui 100 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJGO, TRT10, TRT2
Nome:
JADHER SOUZA LEITE
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
RELATóRIO FALIMENTAR (12)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000930-38.2024.5.10.0013 RECORRENTE: MARIA SILVIA DE JESUS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA SILVIA DE JESUS SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000930-38.2024.5.10.0013 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: MARIA SILVIA DE JESUS SILVA RECORRENTE: MARKHEZAN SANTOS DE SOUZA 06067864576 RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/6 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ANOTAÇÃO EM CTPS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO OBREIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PATRONAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante, que pleiteia o reconhecimento da despedida sem justa causa, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias, seguro-desemprego, indenizações pelo PIS e do art. 9º da Lei nº 7.238/84, bem como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em recurso, a reclamada busca afastar a obrigação de anotação na CTPS e a condenação ao pagamento do adicional de produtividade e das horas extras, além de contestar a validade da convenção coletiva apresentada. A autora também insiste no pedido de indenização por danos morais em razão das irregularidades contratuais alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve despedida sem justa causa ou pedido de demissão da reclamante; (ii) estabelecer o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar a obrigatoriedade de anotação da CTPS; (iv) verificar a aplicabilidade da convenção coletiva para fins de pagamento do adicional de produtividade; e (v) aferir a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A mensagem enviada pela autora via aplicativo de mensagens, noticiando o afastamento do trabalho por motivo familiar, evidencia o pedido de demissão, afastando o direito às verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada, bem como ao seguro-desemprego e indenizações correlatas. A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois as verbas rescisórias foram quitadas na audiência inaugural, mas a multa do art. 477 da CLT é cabível, tendo em vista o pagamento extemporâneo. A anotação da CTPS deve ser mantida por se tratar de obrigação legal e por haver controvérsia submetida à apreciação judicial. A convenção coletiva apresentada pelas partes tem aplicação à relação empregatícia discutida, pois firmada entre sindicatos representativos das respectivas categorias, e a cláusula que institui o adicional de produtividade aplicável. Não comprovada a ausência do intervalo intrajornada, é incabível a condenação correspondente; no entanto, restou demonstrado o labor extraordinário por um mês, justificando o deferimento parcial das horas extras nesse período. A inadimplemento de obrigações contratuais não enseja, por si só, reparação por danos morais, não tendo a autora comprovado lesão a direito da personalidade ou situação de humilhação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante parcialmente provido para deferir a multa do art. 477 da CLT. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e limitar as horas extras a um mês. Tese de julgamento: O pedido de demissão pode ser reconhecido com base em manifestação inequívoca da vontade do empregado, inclusive por meio eletrônico. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando as verbas rescisórias são quitadas em audiência inaugural, ainda que de forma parcial. A multa do art. 477 da CLT é devida quando o pagamento das verbas rescisórias é realizado fora do prazo legal. A obrigação de anotação da CTPS subsiste diante da controvérsia judicial sobre a relação de emprego. É válida a convenção coletiva firmada entre sindicatos representativos das categorias das partes, sendo devida a parcela nela prevista. A indenização por danos morais depende da demonstração de abalo concreto à esfera íntima do trabalhador, não presumível a partir de inadimplementos contratuais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 1º, 467 e 477; Lei nº 7.238/84, art. 9º. RELATÓRIO A Juíza ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, Titular da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos (ID nº c9a0154). A reclamada interpõe recurso ordinário, com pedido de justiça gratuita e no tocante à anotação da CTPS, adicional de produtividade, horas extras e intervalo intrajornada (ID nº e3e092b). Junta documentos para comprovar sua hipossuficiência (ID nº 37722c9 a 62e0761). A reclamante interpõe recurso ordinário, em relação à modalidade rescisória, seguro-desemprego, indenização pela dispensa, indenização compensatória do PIS, indenização por dano moral e as multas dos arts. 467 e 477 da CL(ID nº e393b6f). Contrarrazões pela reclamada e pela reclamante (ID nº 3544d2b e 295d918). Retifiquei a autuação processual na forma do cabeçalho supra. O d. Ministério Público do Trabalho oficiou conforme certidão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada, com fulcro nos documentos juntados, aptos a comprovarem a insuficiência econômica alegada. Porque regulares, conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal. MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA. MULTA DO ARTS. 467 E 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO E INDENIZAÇÕES. ANOTAÇÃO CTPS (análise conjunta) A magistrada de origem reconheceu a rescisão contratual como pedido de demissão da reclamante, com os seguintes fundamentos: "Alega a Reclamante que foi admitida pelo Reclamado em 06/07/2023 para exercer a função de auxiliar de cozinha, sendo dispensada sem justo motivo em 11/04/2024. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias decorrentes da ruptura imotivada do pacto laboral, aduzindo, ainda, que o empregador não providenciou a anotação do contrato de trabalho na CTPS, bem como não efetuou os depósitos do FGTS, tampouco os recolhimentos previdenciários durante a vigência do vínculo empregatício. Requer, então, o reconhecimento do vínculo de emprego com as devidas anotações na CTPS, bem como o pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%, postulando, ainda, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Em defesa, o Reclamado confirma a existência de contrato de trabalho no período de 06/07/2023 a 10/04/2024, afirmando, contudo, que não procedeu a anotação do vínculo empregatício na CTPS obreira, haja vista que a Reclamante não entregou o referido documento para assinatura. Alega que a Reclamante pediu demissão, juntando, aos autos, o comprovante dos depósitos judiciais relativos às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual por iniciativa da obreira. Incontroverso nos autos a existência de contrato de trabalho entre as partes no período de 06/07/2023 a 10/04/2024, na função de auxiliar de cozinha, com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, sendo irrelevante, para o reconhecimento do vínculo, a ausência de anotação formal na CTPS da obreira, cuja responsabilidade é exclusiva do empregador, nos termos do artigo 29 da CLT. A alegação patronal de que a Reclamante se recusou a apresentar o documento para a devida anotação não encontra amparo probatório suficiente, não sendo possível transferir ao trabalhador o ônus decorrente da inércia do empregador. Em relação à modalidade da rescisão contratual, conquanto a petição inicial afirme que a rescisão teria ocorrido por iniciativa do empregador, o depoimento pessoal da Reclamante revelou outra realidade, ao admitir que foi ela quem se desligou do emprego em abril/2024. Tal circunstância foi corroborada de forma inequívoca pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelo depoimento da testemunha indicada pela própria autora, Sr. José Rodrigues, que confirmou a saída voluntária da obreira para prestar cuidados à genitora enferma, residente no estado de Goiás. A robustez dos elementos probatórios, somada ao documento de ID b853fb6 juntado com a defesa, impõe o reconhecimento de que a rescisão contratual decorreu, de fato, de pedido de demissão formulado pela Reclamante. Ressalte-se que, por ocasião da audiência inicial, restaram quitadas todas as verbas rescisórias decorrentes da ruptura do pacto laboral por iniciativa do empregado (pedido de demissão), inclusive com em relação aos recolhimentos de FGTS durante a integralidade do pacto laboral, conforme guias de depósitos judiciais de IDs 75aadcc, 1df30ef e 079cef5. Não havendo parcelas incontroversas inadimplidas ou atraso na quitação das obrigações resilitórias, descabe a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Da mesma forma, não é devida a indenização substitutiva do seguro-desemprego, pois a extinção contratual se deu por iniciativa da obreira, o que afasta o direito ao benefício, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990. Também se revela indevida a indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, uma vez que referida penalidade legal é cabível exclusivamente nas hipóteses de dispensa sem justa causa pelo empregador dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, o que não se configura na hipótese em apreço. Assim, defere-se o pedido de assinatura da CTPS, devendo o Reclamado providenciar as anotações pertinentes ao contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, fazendo constar como data de admissão em 06/07/2023 e de saída em 10/04/2024, função de auxiliar de cozinha e salário de R$1.412,00, no prazo de dez dias após intimado para cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida. No caso de não cumprida a obrigação de fazer do Reclamado, as anotações deverão ser feitas pela Secretaria, sem prejuízo de eventual multa a ser aplicada ao empregador pelo descumprimento da obrigação de fazer. OBSERVE A SECRETARIA. Diante da comprovação do pedido de demissão, indefere-se os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, pagamento de indenização do seguro-desemprego, indenização compensatória do PIS e da indenização adicional do artigo 9º da Lei 7.238/84. Libere-se, à Reclamante, mediante alvará, independente do trânsito em julgado da presente sentença, os valores constantes dos depósitos judiciais ids 75aadcc, 1df30ef e 079cef5, os quais referem-se à quitação das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão." Em sua versão recursal, a reclamante sustenta a ausência de documento comprobatório do pedido de demissão. Assevera a comprovação testemunhal da despedida imotivada. Requer, assim, as parcelas rescisórias decorrentes, inclusive seguro-desemprego, indenizações pelo PIS e do art. 9º da Lei nº 7.238/84 bem como a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Já a reclamada, em recurso, pretende afastar a obrigação de anotar a CTPS obreira, sob pena de multa, pois não se negou a regularização da relação empregatícia. Pois bem. A reclamada juntou, com a defesa, mensagem de whatsapp encaminha pela reclamante, em 12/4/2024, avisando que não iria mais trabalhar porque sua mãe "passou mal tô indo por Goiás ver ela só soma meus dias tempo que passei aí com você" (ID nº b853fb6). De par com isso, transcrevo a prova oral colhida, conforme links disponíveis na ata de audiência (ID nº 9cbb49d - grifos nossos): DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: "que trabalhou na reclamada de 06/6/2023 e saiu em 11/3/2024. Que saiu da reclamada porque foi dispensada pelo dono da empresa e 3 dias depois ele ligou pedindo para voltar e trabalhar a noite, mas como a mãe adoeceu no Goiás, falei que não era possível. Que chegou a voltar a trabalhar, por mais uma semana, mas saiu porque a mãe adoeceu. Que era auxiliar de cozinha, saladeira e atendente. Que trabalhava de segunda, terça e quarta, das 7h as 15h30, e quinta, sexta entrava 18h até as 2h da manhã, aos sábados até às 4h da manhã. Que era um restaurante/bar. Que tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionários. Trabalhava com Giovana e o Luis (...) Que trabalhou um mês no horário da noite, no mês de abril de 2024. (...) Que nunca pagava horas extras. Que tinha folga no domingo." DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA: "Que a reclamante trabalhou 8 meses na empresa e saiu em abril de 2024. Que a reclamante mandou mensagem para o depoente avisando que iria cuidar da mãe e não iria mais. Que não foi dispensada pelo depoente. Que trabalhava de segunda a sábado das 7h30 às 13h30 e de 14h30 às 15h30. Que trabalhou a noite em janeiro de 2024, das 6 às 11, quinta, sexta e sábado e domingo, segunda, terça e quarta ela folgava. Que tinha intervalo de 1 hora. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OBREIRA: "Que trabalhou na reclamada de 19/9/2023 até 23 de abril de 2024. Que era cozinheira. Que trabalhava das 7h30 às 15h30 e tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionárias no horário. Que foi demitida. Que a depoente era saladeira e trabalhava com a depoente. Que a reclamante trabalhava no mesmo horário da depoente. Que a reclamante trabalhou à noite, em março. Que trabalhava pela manhã e a noite. Que à noite era de quarta a sábado até no horário normal e das 18h até as 2 da manhã. Que não sabe se tinha algum pagamento a mais. Que a reclamante saiu porque a mãe adoeceu e teve essa troca de horário e ela tinha que cuidar da mãe. Que a reclamante foi mandada embora em março, mas depois ele chamou ela de volta e ela trabalhou até abril. Que a reclamante foi dispensada porque ela estava cansada de trabalhar de manha e a noite, não aguentou, e faltou um dia, mas depois ela voltou pra trabalhar a noite até quando a mãe dela adoeceu." DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PATRONAL: "Que trabalha na reclamada desde 2 fev 2024, como churrasqueiro. Que de 7h30 às 15h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Que trabalham 4 funcionários lá. Que a reclamante entrava 7h30 e saía às 15h30, que parava 13h30 e voltava 14h30. Que a reclamante trabalhava de noite, quinta, sexta e sábado, de 19h ás 11h, e trabalhava de manhã. Que não sabe se ganhava alguma coisa a mais. Que acha que não trabalhou nem um mês à noite. Que a reclamante saiu porque ia cuidar da mãe que estava doente, que a reclamante falou para o depoente. Que a reclamante não foi dispensada, ela que não foi trabalhar. Que a reclamante tirava folga domingo. Que o depoente acompanhava a rotina de trabalho da reclamante." Como se vê, das provas existentes nos autos, de fato, a reclamante pediu demissão para cuidar da mãe, razão porque indevidas as diferenças rescisórias, bem como a indenização do seguro-desemprego, a indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e a indenização compensatória do PIS. As parcelas rescisórias foram pagas na audiência inicial, sendo indevida a multa do art. 467 da CLT, entretanto, claramente pagas fora do prazo legal, sendo devida a multa do art. 477 da CLT. Impõe-se, por fim, manter a determinação da reclamada assinar a CTPS, até porque a controvérsia da relação tramitou em juízo. Diante desse contexto, empresto parcial provimento ao apelo obreiro para deferir a multa do art. 477 da CLT e nego provimento ao apelo patronal. RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Eis a sentença, no particular: "Pretende a Reclamante receber indenização por dano moral no importe de R$4.447,80, devido à ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS. (...) Assim, o dano moral consistiria no prejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. (...) Não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar nenhuma atitude degradante direcionada à Reclamante e que fosse capaz de implicar no ressarcimento ou na condenação por danos morais. A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, ao meu ver, não enseja a indenização por danos morais, mormente quando há alegação de que o referido não foi assinado por culpa exclusiva da Reclamante que não entregou a CTPS ao empregador. Assim, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por dano moral." Nas suas razões recursais, a reclamante persiste no pleito de reparação civil, tendo em vista a ausência de anotação de sua CTPS, de recolhimento de FGTS e INSS, bem como de pagamento das parcelas rescisórias. Vejamos. A jurisprudência prevalente entende ser indevida a indenização nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, exceto se demonstrado mediante provas que a conduta do empregador causou dano moral em concreto. Cito precedente do col. TST: "DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Explique-se: a jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda apenação legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. De igual forma, entende-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral. Na hipótese dos autos, o TRT não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante, razão pela qual deve ser excluída da condenação a indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RR - 120-64.2011.5.01.0047, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/04/2016) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...) 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA/EXTENUANTE . O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral por entender que a jornada de trabalho exigida pela reclamada era excessiva, de modo a se presumir prejuízo ao bem - estar físico e psicológico da reclamante. Ocorre que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-2926-55.2012.5.12.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/08/2019). No caso, porque não demonstrado pela reclamante o constrangimento perante terceiros ou, ainda, danos psicológicos ou emocionais como decorrência de dificuldades financeiras provocadas pelas irregularidades contratuais, não há se falar em indenização por dano moral. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE O tema em epígrafe foi deferido, nos seguintes termos: "A Reclamante alegou que, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2022/2024, teria direito ao adicional de produtividade correspondente a 5% sobre o salário mensal. Afirmou que tal adicional nunca foi pago durante o contrato de trabalho, que perdurou de 06/07/2023 a 11/04/2024. Requereu, portanto, o pagamento do adicional de 5% aplicado ao salário de R$ 1.412,00, resultando no valor mensal de R$ 70,60, totalizando R$ 649,51 ao longo do pacto laboral. O Reclamado impugnou o pedido, sustentando que a Convenção Coletiva de Trabalho carreada aos autos pela Reclamante não se aplica à sua atividade econômica. Alegou que a norma coletiva invocada tem abrangência limitada a determinadas categorias e bases territoriais, não incluindo o restaurante em que a obreira laborava. Argumentou, ainda, que, mesmo que houvesse previsão normativa, o Reclamado é microempreendedor individual e, por isso, possui obrigações diferenciadas, inclusive quanto à viabilidade de cumprimento da cláusula relativa ao adicional de produtividade. A controvérsia instaurada quanto ao pagamento do adicional de produtividade previsto em norma coletiva deve ser solucionada à luz do princípio da prevalência da negociação coletiva, consagrado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e mediante a análise objetiva da documentação constante dos autos. A Reclamante requereu o pagamento do adicional de produtividade de 5% sobre sua remuneração mensal, com base na cláusula terceira, parágrafo terceiro, da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, instrumento este devidamente juntado aos autos sob o ID 4079c11. O Reclamado, por sua vez, sustentou, em sede de contestação, que a CCT mencionada não se aplicaria à sua atividade econômica. Da análise do referido instrumento coletivo, constata-se que sua abrangência contempla, de forma expressa, a categoria econômica em que se insere o Reclamado (Restaurantes e similares - fls. 54), não havendo qualquer elemento probatório que afaste sua incidência no presente caso. O enquadramento sindical, enquanto questão de ordem objetiva, deve observar o ramo de atividade preponderante do empregador, conforme dispõe o art. 511, §1º, da CLT, sendo irrelevantes as alegações genéricas quanto à natureza jurídica da empresa ou à sua dimensão econômica. Dessa forma, reconhecida a aplicação da convenção coletiva à relação mantida entre as partes, impõe-se o acolhimento do pedido de pagamento do adicional de produtividade, conforme os critérios ali estipulados. O direito coletivo do trabalho, ao consagrar normas fruto do diálogo social entre representantes de trabalhadores e empregadores, confere às suas cláusulas força obrigacional equiparável à lei entre as partes abrangidas, razão pela qual sua observância é imperativa. Assim, defere-se o pedido de pagamento do adicional de produtividade no percentual de 5% sobre a remuneração mensal da Reclamante, nos termos da cláusula terceira, parágrafo terceiro, da CCT juntada aos autos sob ID 4079c11." No recurso, a reclamada, requer a exclusão da condenação, pois as partes não estão abrangidas pela CCT anexada à inicial. Entretanto, a CCT 2022/2024, apresentada na inicial (ID nº 4079c11), foi assinada entre o SINDICATO de EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS INDE EMP FORNEC DE REFEIÇÕES e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASÍLIA, que representam claramente as partes. Destacando que a cláusula segunda, dispõe que a CCT abrangerá a categoria "Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis no Plano da CNTC (hoje é do pano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília (...)". Demais disso, em que pese impugnar a representação das partes na CCT apresentada, com base na cláusula segunda, acima redigida, não menciona quais sindicatos seriam detentores da representação, sequer junta as CCT's. Logo, devida a parcela no parágrafo terceiro da Cláusula Terceira da CCT; "Além da correção salarial de que trata essa cláusula, os empregados receberão mensalmente um prêmio de produtividade, igual a 5% (cinco por cento) do salário reajustado, que somente não será pago quando o empregado faltar sem qualquer justificativa.". Nego provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A magistrada de origem deferiu as horas extras pleiteadas e o intervalo intrajornada, nos seguintes termos: "A Reclamante afirmou que foi contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais, contudo, alega que, ao longo do contrato de trabalho, laborou em jornada superior. Informou que no período de 06/07/2023 e 07/03/2024, trabalhou de segunda a sábado, das 07h30 às 15h30. A partir de 08/03/2024 até 11/04/2024, passou a laborar de segunda a quarta-feira, das 07h30 às 15h30; às quintas-feiras, das 18h00 às 00h00; às sextas-feiras, das 18h00 às 02h00; e aos sábados, das 18h00 às 04h00 do dia seguinte. Alegou ainda que, durante todo o vínculo, usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, laborando em média 7h45 por dia. O Reclamado, em contestação, afirmou que a Reclamante não trabalhou em jornada extraordinária, sendo indevido o pagamento de horas extras, alegando, ainda, que a obreira sempre usufruiu do intervalo para refeição e descanso de 1 hora, na forma prevista no art. 71 da CLT. A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a jornada de trabalho alegada pela Reclamante, conforme delineada na petição inicial, foi integralmente confirmada pela prova oral produzida nos autos. As testemunhas ouvidas em audiência apresentaram declarações harmônicas e convergentes, revelando a prestação habitual de labor em regime superior à jornada legalmente permitida, tanto em sua dimensão diária quanto semanal. Diante da inexistência de registros formais de ponto pelo Reclamado, o qual, embora dispensado da obrigatoriedade pelo reduzido número de empregados, não apresentou outro meio eficaz de controle, deve prevalecer a versão trazida pela obreira, por estar amparada por elementos de prova consistentes e não infirmados pela defesa. Ressalte-se que o princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe-se como vetor hermenêutico na solução da controvérsia. Conforme delineado na instrução, a Reclamante laborava além da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, sem o devido pagamento das horas extraordinárias, o que caracteriza nítida infração aos limites estabelecidos no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e no art. 59 da CLT. Além disso, restou evidenciado que a obreira usufruía de apenas 15 minutos de intervalo, havendo, portanto, a supressão de 45 minutos diários do período mínimo legal previsto no caput do art. 71 da CLT. Nos termos do §4º do referido dispositivo, a não concessão integral do intervalo intrajornada impõe ao empregador o pagamento do período suprimido como hora extra, com o acréscimo de no mínimo 50%, entendimento este já pacificado na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Neste contexto, impõe-se o reconhecimento do direito da Reclamante ao recebimento das horas extraordinárias laboradas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, bem como ao pagamento dos 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional legal, com os respectivos reflexos nas parcelas salariais. Assim, defere-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como o pagamento do período de 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT." A reclamada, em suas razões de recurso, alega ter sua testemunha demonstrado a regular fruição da hora intervalar, assim como o labor, no horário noturno, por menos de 30 dias. Muito bem. A reclamada é desobrigada a possuir controle de jornada, eis que possui menos de 20 empregados (art. 74, §1º, da CLT), recaindo sobre a reclamante comprovar sobrelabor indicado na inicial. Nessa perspectiva, transcrevo a prova oral para melhor deslinde da controvérsia (ID nº 9cbb49d - grifos nossos): DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: "(...) Que trabalhava segunda, terça e quarta, das 7h as 15h30, e quinta, sexta entrava 18h até as 2h da manhã, aos sábados até às 4h da manhã. Que era um restaurante/bar. Que tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionários. Trabalhava com Giovana e o Luis (...) Que trabalhou um mês no horário da noite, no mês de abril de 2024. (...) Que nunca pagava horas extras. Que tinha folga no domingo." DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA: "Que a reclamante trabalhou 8 meses na empresa e saiu em abril de 2024. (...) Que trabalhava de segunda a sábado das 7h30 às 13h30 e de 14h30 às 15h30. Que trabalhou a noite em janeiro de 2024, das 6 às 11, quinta, sexta e sábado e domingo, segunda, terça e quarta ela folgava. Que tinha intervalo de 1 hora." DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OBREIRA: "Que trabalhou na reclamada de 19/9/2023 até 23 de abril de 2024. Que era cozinheira. Que trabalhava das 7h30 às 15h30 e tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionárias no horário. Que foi demitida. Que a depoente era saladeira e trabalhava com a depoente. Que a reclamante trabalhava no mesmo horário da depoente. Que a reclamante trabalhou à noite, em março. Que trabalhava pela manhã e a noite. Que à noite era de quarta a sábado até no horário normal e das 18h até as 2 da manhã. Que não sabe se tinha algum pagamento a mais. (...)" DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PATRONAL: "Que trabalha na reclamada desde 2 fev 2024, como churrasqueiro. Que de 7h30 às 15h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Que trabalham 4 funcionários lá. Que a reclamante entrava 7h30 e saía às 15h30, que parava 13h30 e voltava 14h30. Que a reclamante trabalhava à noite quinta, sexta e sábado, de 19h ás 11h, e trabalhava de manhã. Que não sabe se ganhava alguma coisa a mais. Que acha que não trabalhou nem um mês à noite. (...) Que a reclamante tirava folga domingo. Que o depoente acompanhava a rotina de trabalho da reclamante." Ora, dos depoimentos colhidos, não restou comprovada a ausência de fruição do intervalo intrajornada, vez que a testemunha obreira afirma que tiravam 15 minutos de intervalo, enquanto, a testemunha patronal assevera que a reclamante usufruía de 1 hora de descanso. Por outro giro, tenho que, sopesando os depoimentos e a jornada indicada na inicial, a reclamante, por quase todo o pacto trabalhou de 7h30 as 15h30, com 1 hora intervalar, de segunda a sábado, tendo laborado por um mês no horário já indicado e no horário da noite, de quinta a sábado, de 19h as 23h, sendo devidas as horas extras resultantes da presente jornada. Nesse cenário, empresto parcial provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e para reduzir as horas extras a um mês, quando a reclamante laborou de 7h30 as 15h30, com 1 hora de intervalo, e à noite de quinta a sábado, de 19h as 23h. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário obreiro; defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada; conheço do recurso ordinário patronal. No mérito, empresto parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e empresto parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e para reduzir as horas extras a um mês, quando a reclamante laborou de 7h30 as 15h30, com 1 hora de intervalo, e à noite de quinta a sábado, de 19h as 23h, nos termos da motivação esposada. Mantenho o valor da condenação porque adequado. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário obreiro, deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamada, conhecer do recurso ordinário patronal e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SILVIA DE JESUS SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000930-38.2024.5.10.0013 RECORRENTE: MARIA SILVIA DE JESUS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA SILVIA DE JESUS SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000930-38.2024.5.10.0013 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: MARIA SILVIA DE JESUS SILVA RECORRENTE: MARKHEZAN SANTOS DE SOUZA 06067864576 RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/6 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ANOTAÇÃO EM CTPS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO OBREIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PATRONAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante, que pleiteia o reconhecimento da despedida sem justa causa, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias, seguro-desemprego, indenizações pelo PIS e do art. 9º da Lei nº 7.238/84, bem como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em recurso, a reclamada busca afastar a obrigação de anotação na CTPS e a condenação ao pagamento do adicional de produtividade e das horas extras, além de contestar a validade da convenção coletiva apresentada. A autora também insiste no pedido de indenização por danos morais em razão das irregularidades contratuais alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve despedida sem justa causa ou pedido de demissão da reclamante; (ii) estabelecer o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar a obrigatoriedade de anotação da CTPS; (iv) verificar a aplicabilidade da convenção coletiva para fins de pagamento do adicional de produtividade; e (v) aferir a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A mensagem enviada pela autora via aplicativo de mensagens, noticiando o afastamento do trabalho por motivo familiar, evidencia o pedido de demissão, afastando o direito às verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada, bem como ao seguro-desemprego e indenizações correlatas. A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois as verbas rescisórias foram quitadas na audiência inaugural, mas a multa do art. 477 da CLT é cabível, tendo em vista o pagamento extemporâneo. A anotação da CTPS deve ser mantida por se tratar de obrigação legal e por haver controvérsia submetida à apreciação judicial. A convenção coletiva apresentada pelas partes tem aplicação à relação empregatícia discutida, pois firmada entre sindicatos representativos das respectivas categorias, e a cláusula que institui o adicional de produtividade aplicável. Não comprovada a ausência do intervalo intrajornada, é incabível a condenação correspondente; no entanto, restou demonstrado o labor extraordinário por um mês, justificando o deferimento parcial das horas extras nesse período. A inadimplemento de obrigações contratuais não enseja, por si só, reparação por danos morais, não tendo a autora comprovado lesão a direito da personalidade ou situação de humilhação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante parcialmente provido para deferir a multa do art. 477 da CLT. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e limitar as horas extras a um mês. Tese de julgamento: O pedido de demissão pode ser reconhecido com base em manifestação inequívoca da vontade do empregado, inclusive por meio eletrônico. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando as verbas rescisórias são quitadas em audiência inaugural, ainda que de forma parcial. A multa do art. 477 da CLT é devida quando o pagamento das verbas rescisórias é realizado fora do prazo legal. A obrigação de anotação da CTPS subsiste diante da controvérsia judicial sobre a relação de emprego. É válida a convenção coletiva firmada entre sindicatos representativos das categorias das partes, sendo devida a parcela nela prevista. A indenização por danos morais depende da demonstração de abalo concreto à esfera íntima do trabalhador, não presumível a partir de inadimplementos contratuais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 1º, 467 e 477; Lei nº 7.238/84, art. 9º. RELATÓRIO A Juíza ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, Titular da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos (ID nº c9a0154). A reclamada interpõe recurso ordinário, com pedido de justiça gratuita e no tocante à anotação da CTPS, adicional de produtividade, horas extras e intervalo intrajornada (ID nº e3e092b). Junta documentos para comprovar sua hipossuficiência (ID nº 37722c9 a 62e0761). A reclamante interpõe recurso ordinário, em relação à modalidade rescisória, seguro-desemprego, indenização pela dispensa, indenização compensatória do PIS, indenização por dano moral e as multas dos arts. 467 e 477 da CL(ID nº e393b6f). Contrarrazões pela reclamada e pela reclamante (ID nº 3544d2b e 295d918). Retifiquei a autuação processual na forma do cabeçalho supra. O d. Ministério Público do Trabalho oficiou conforme certidão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada, com fulcro nos documentos juntados, aptos a comprovarem a insuficiência econômica alegada. Porque regulares, conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal. MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA. MULTA DO ARTS. 467 E 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO E INDENIZAÇÕES. ANOTAÇÃO CTPS (análise conjunta) A magistrada de origem reconheceu a rescisão contratual como pedido de demissão da reclamante, com os seguintes fundamentos: "Alega a Reclamante que foi admitida pelo Reclamado em 06/07/2023 para exercer a função de auxiliar de cozinha, sendo dispensada sem justo motivo em 11/04/2024. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias decorrentes da ruptura imotivada do pacto laboral, aduzindo, ainda, que o empregador não providenciou a anotação do contrato de trabalho na CTPS, bem como não efetuou os depósitos do FGTS, tampouco os recolhimentos previdenciários durante a vigência do vínculo empregatício. Requer, então, o reconhecimento do vínculo de emprego com as devidas anotações na CTPS, bem como o pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%, postulando, ainda, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Em defesa, o Reclamado confirma a existência de contrato de trabalho no período de 06/07/2023 a 10/04/2024, afirmando, contudo, que não procedeu a anotação do vínculo empregatício na CTPS obreira, haja vista que a Reclamante não entregou o referido documento para assinatura. Alega que a Reclamante pediu demissão, juntando, aos autos, o comprovante dos depósitos judiciais relativos às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual por iniciativa da obreira. Incontroverso nos autos a existência de contrato de trabalho entre as partes no período de 06/07/2023 a 10/04/2024, na função de auxiliar de cozinha, com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, sendo irrelevante, para o reconhecimento do vínculo, a ausência de anotação formal na CTPS da obreira, cuja responsabilidade é exclusiva do empregador, nos termos do artigo 29 da CLT. A alegação patronal de que a Reclamante se recusou a apresentar o documento para a devida anotação não encontra amparo probatório suficiente, não sendo possível transferir ao trabalhador o ônus decorrente da inércia do empregador. Em relação à modalidade da rescisão contratual, conquanto a petição inicial afirme que a rescisão teria ocorrido por iniciativa do empregador, o depoimento pessoal da Reclamante revelou outra realidade, ao admitir que foi ela quem se desligou do emprego em abril/2024. Tal circunstância foi corroborada de forma inequívoca pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelo depoimento da testemunha indicada pela própria autora, Sr. José Rodrigues, que confirmou a saída voluntária da obreira para prestar cuidados à genitora enferma, residente no estado de Goiás. A robustez dos elementos probatórios, somada ao documento de ID b853fb6 juntado com a defesa, impõe o reconhecimento de que a rescisão contratual decorreu, de fato, de pedido de demissão formulado pela Reclamante. Ressalte-se que, por ocasião da audiência inicial, restaram quitadas todas as verbas rescisórias decorrentes da ruptura do pacto laboral por iniciativa do empregado (pedido de demissão), inclusive com em relação aos recolhimentos de FGTS durante a integralidade do pacto laboral, conforme guias de depósitos judiciais de IDs 75aadcc, 1df30ef e 079cef5. Não havendo parcelas incontroversas inadimplidas ou atraso na quitação das obrigações resilitórias, descabe a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Da mesma forma, não é devida a indenização substitutiva do seguro-desemprego, pois a extinção contratual se deu por iniciativa da obreira, o que afasta o direito ao benefício, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990. Também se revela indevida a indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, uma vez que referida penalidade legal é cabível exclusivamente nas hipóteses de dispensa sem justa causa pelo empregador dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, o que não se configura na hipótese em apreço. Assim, defere-se o pedido de assinatura da CTPS, devendo o Reclamado providenciar as anotações pertinentes ao contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, fazendo constar como data de admissão em 06/07/2023 e de saída em 10/04/2024, função de auxiliar de cozinha e salário de R$1.412,00, no prazo de dez dias após intimado para cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida. No caso de não cumprida a obrigação de fazer do Reclamado, as anotações deverão ser feitas pela Secretaria, sem prejuízo de eventual multa a ser aplicada ao empregador pelo descumprimento da obrigação de fazer. OBSERVE A SECRETARIA. Diante da comprovação do pedido de demissão, indefere-se os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, pagamento de indenização do seguro-desemprego, indenização compensatória do PIS e da indenização adicional do artigo 9º da Lei 7.238/84. Libere-se, à Reclamante, mediante alvará, independente do trânsito em julgado da presente sentença, os valores constantes dos depósitos judiciais ids 75aadcc, 1df30ef e 079cef5, os quais referem-se à quitação das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão." Em sua versão recursal, a reclamante sustenta a ausência de documento comprobatório do pedido de demissão. Assevera a comprovação testemunhal da despedida imotivada. Requer, assim, as parcelas rescisórias decorrentes, inclusive seguro-desemprego, indenizações pelo PIS e do art. 9º da Lei nº 7.238/84 bem como a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Já a reclamada, em recurso, pretende afastar a obrigação de anotar a CTPS obreira, sob pena de multa, pois não se negou a regularização da relação empregatícia. Pois bem. A reclamada juntou, com a defesa, mensagem de whatsapp encaminha pela reclamante, em 12/4/2024, avisando que não iria mais trabalhar porque sua mãe "passou mal tô indo por Goiás ver ela só soma meus dias tempo que passei aí com você" (ID nº b853fb6). De par com isso, transcrevo a prova oral colhida, conforme links disponíveis na ata de audiência (ID nº 9cbb49d - grifos nossos): DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: "que trabalhou na reclamada de 06/6/2023 e saiu em 11/3/2024. Que saiu da reclamada porque foi dispensada pelo dono da empresa e 3 dias depois ele ligou pedindo para voltar e trabalhar a noite, mas como a mãe adoeceu no Goiás, falei que não era possível. Que chegou a voltar a trabalhar, por mais uma semana, mas saiu porque a mãe adoeceu. Que era auxiliar de cozinha, saladeira e atendente. Que trabalhava de segunda, terça e quarta, das 7h as 15h30, e quinta, sexta entrava 18h até as 2h da manhã, aos sábados até às 4h da manhã. Que era um restaurante/bar. Que tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionários. Trabalhava com Giovana e o Luis (...) Que trabalhou um mês no horário da noite, no mês de abril de 2024. (...) Que nunca pagava horas extras. Que tinha folga no domingo." DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA: "Que a reclamante trabalhou 8 meses na empresa e saiu em abril de 2024. Que a reclamante mandou mensagem para o depoente avisando que iria cuidar da mãe e não iria mais. Que não foi dispensada pelo depoente. Que trabalhava de segunda a sábado das 7h30 às 13h30 e de 14h30 às 15h30. Que trabalhou a noite em janeiro de 2024, das 6 às 11, quinta, sexta e sábado e domingo, segunda, terça e quarta ela folgava. Que tinha intervalo de 1 hora. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OBREIRA: "Que trabalhou na reclamada de 19/9/2023 até 23 de abril de 2024. Que era cozinheira. Que trabalhava das 7h30 às 15h30 e tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionárias no horário. Que foi demitida. Que a depoente era saladeira e trabalhava com a depoente. Que a reclamante trabalhava no mesmo horário da depoente. Que a reclamante trabalhou à noite, em março. Que trabalhava pela manhã e a noite. Que à noite era de quarta a sábado até no horário normal e das 18h até as 2 da manhã. Que não sabe se tinha algum pagamento a mais. Que a reclamante saiu porque a mãe adoeceu e teve essa troca de horário e ela tinha que cuidar da mãe. Que a reclamante foi mandada embora em março, mas depois ele chamou ela de volta e ela trabalhou até abril. Que a reclamante foi dispensada porque ela estava cansada de trabalhar de manha e a noite, não aguentou, e faltou um dia, mas depois ela voltou pra trabalhar a noite até quando a mãe dela adoeceu." DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PATRONAL: "Que trabalha na reclamada desde 2 fev 2024, como churrasqueiro. Que de 7h30 às 15h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Que trabalham 4 funcionários lá. Que a reclamante entrava 7h30 e saía às 15h30, que parava 13h30 e voltava 14h30. Que a reclamante trabalhava de noite, quinta, sexta e sábado, de 19h ás 11h, e trabalhava de manhã. Que não sabe se ganhava alguma coisa a mais. Que acha que não trabalhou nem um mês à noite. Que a reclamante saiu porque ia cuidar da mãe que estava doente, que a reclamante falou para o depoente. Que a reclamante não foi dispensada, ela que não foi trabalhar. Que a reclamante tirava folga domingo. Que o depoente acompanhava a rotina de trabalho da reclamante." Como se vê, das provas existentes nos autos, de fato, a reclamante pediu demissão para cuidar da mãe, razão porque indevidas as diferenças rescisórias, bem como a indenização do seguro-desemprego, a indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e a indenização compensatória do PIS. As parcelas rescisórias foram pagas na audiência inicial, sendo indevida a multa do art. 467 da CLT, entretanto, claramente pagas fora do prazo legal, sendo devida a multa do art. 477 da CLT. Impõe-se, por fim, manter a determinação da reclamada assinar a CTPS, até porque a controvérsia da relação tramitou em juízo. Diante desse contexto, empresto parcial provimento ao apelo obreiro para deferir a multa do art. 477 da CLT e nego provimento ao apelo patronal. RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Eis a sentença, no particular: "Pretende a Reclamante receber indenização por dano moral no importe de R$4.447,80, devido à ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS. (...) Assim, o dano moral consistiria no prejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. (...) Não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar nenhuma atitude degradante direcionada à Reclamante e que fosse capaz de implicar no ressarcimento ou na condenação por danos morais. A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, ao meu ver, não enseja a indenização por danos morais, mormente quando há alegação de que o referido não foi assinado por culpa exclusiva da Reclamante que não entregou a CTPS ao empregador. Assim, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por dano moral." Nas suas razões recursais, a reclamante persiste no pleito de reparação civil, tendo em vista a ausência de anotação de sua CTPS, de recolhimento de FGTS e INSS, bem como de pagamento das parcelas rescisórias. Vejamos. A jurisprudência prevalente entende ser indevida a indenização nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, exceto se demonstrado mediante provas que a conduta do empregador causou dano moral em concreto. Cito precedente do col. TST: "DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Explique-se: a jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda apenação legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. De igual forma, entende-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral. Na hipótese dos autos, o TRT não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante, razão pela qual deve ser excluída da condenação a indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RR - 120-64.2011.5.01.0047, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/04/2016) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...) 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA/EXTENUANTE . O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral por entender que a jornada de trabalho exigida pela reclamada era excessiva, de modo a se presumir prejuízo ao bem - estar físico e psicológico da reclamante. Ocorre que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-2926-55.2012.5.12.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/08/2019). No caso, porque não demonstrado pela reclamante o constrangimento perante terceiros ou, ainda, danos psicológicos ou emocionais como decorrência de dificuldades financeiras provocadas pelas irregularidades contratuais, não há se falar em indenização por dano moral. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE O tema em epígrafe foi deferido, nos seguintes termos: "A Reclamante alegou que, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2022/2024, teria direito ao adicional de produtividade correspondente a 5% sobre o salário mensal. Afirmou que tal adicional nunca foi pago durante o contrato de trabalho, que perdurou de 06/07/2023 a 11/04/2024. Requereu, portanto, o pagamento do adicional de 5% aplicado ao salário de R$ 1.412,00, resultando no valor mensal de R$ 70,60, totalizando R$ 649,51 ao longo do pacto laboral. O Reclamado impugnou o pedido, sustentando que a Convenção Coletiva de Trabalho carreada aos autos pela Reclamante não se aplica à sua atividade econômica. Alegou que a norma coletiva invocada tem abrangência limitada a determinadas categorias e bases territoriais, não incluindo o restaurante em que a obreira laborava. Argumentou, ainda, que, mesmo que houvesse previsão normativa, o Reclamado é microempreendedor individual e, por isso, possui obrigações diferenciadas, inclusive quanto à viabilidade de cumprimento da cláusula relativa ao adicional de produtividade. A controvérsia instaurada quanto ao pagamento do adicional de produtividade previsto em norma coletiva deve ser solucionada à luz do princípio da prevalência da negociação coletiva, consagrado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e mediante a análise objetiva da documentação constante dos autos. A Reclamante requereu o pagamento do adicional de produtividade de 5% sobre sua remuneração mensal, com base na cláusula terceira, parágrafo terceiro, da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, instrumento este devidamente juntado aos autos sob o ID 4079c11. O Reclamado, por sua vez, sustentou, em sede de contestação, que a CCT mencionada não se aplicaria à sua atividade econômica. Da análise do referido instrumento coletivo, constata-se que sua abrangência contempla, de forma expressa, a categoria econômica em que se insere o Reclamado (Restaurantes e similares - fls. 54), não havendo qualquer elemento probatório que afaste sua incidência no presente caso. O enquadramento sindical, enquanto questão de ordem objetiva, deve observar o ramo de atividade preponderante do empregador, conforme dispõe o art. 511, §1º, da CLT, sendo irrelevantes as alegações genéricas quanto à natureza jurídica da empresa ou à sua dimensão econômica. Dessa forma, reconhecida a aplicação da convenção coletiva à relação mantida entre as partes, impõe-se o acolhimento do pedido de pagamento do adicional de produtividade, conforme os critérios ali estipulados. O direito coletivo do trabalho, ao consagrar normas fruto do diálogo social entre representantes de trabalhadores e empregadores, confere às suas cláusulas força obrigacional equiparável à lei entre as partes abrangidas, razão pela qual sua observância é imperativa. Assim, defere-se o pedido de pagamento do adicional de produtividade no percentual de 5% sobre a remuneração mensal da Reclamante, nos termos da cláusula terceira, parágrafo terceiro, da CCT juntada aos autos sob ID 4079c11." No recurso, a reclamada, requer a exclusão da condenação, pois as partes não estão abrangidas pela CCT anexada à inicial. Entretanto, a CCT 2022/2024, apresentada na inicial (ID nº 4079c11), foi assinada entre o SINDICATO de EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS INDE EMP FORNEC DE REFEIÇÕES e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASÍLIA, que representam claramente as partes. Destacando que a cláusula segunda, dispõe que a CCT abrangerá a categoria "Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis no Plano da CNTC (hoje é do pano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília (...)". Demais disso, em que pese impugnar a representação das partes na CCT apresentada, com base na cláusula segunda, acima redigida, não menciona quais sindicatos seriam detentores da representação, sequer junta as CCT's. Logo, devida a parcela no parágrafo terceiro da Cláusula Terceira da CCT; "Além da correção salarial de que trata essa cláusula, os empregados receberão mensalmente um prêmio de produtividade, igual a 5% (cinco por cento) do salário reajustado, que somente não será pago quando o empregado faltar sem qualquer justificativa.". Nego provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A magistrada de origem deferiu as horas extras pleiteadas e o intervalo intrajornada, nos seguintes termos: "A Reclamante afirmou que foi contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais, contudo, alega que, ao longo do contrato de trabalho, laborou em jornada superior. Informou que no período de 06/07/2023 e 07/03/2024, trabalhou de segunda a sábado, das 07h30 às 15h30. A partir de 08/03/2024 até 11/04/2024, passou a laborar de segunda a quarta-feira, das 07h30 às 15h30; às quintas-feiras, das 18h00 às 00h00; às sextas-feiras, das 18h00 às 02h00; e aos sábados, das 18h00 às 04h00 do dia seguinte. Alegou ainda que, durante todo o vínculo, usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, laborando em média 7h45 por dia. O Reclamado, em contestação, afirmou que a Reclamante não trabalhou em jornada extraordinária, sendo indevido o pagamento de horas extras, alegando, ainda, que a obreira sempre usufruiu do intervalo para refeição e descanso de 1 hora, na forma prevista no art. 71 da CLT. A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a jornada de trabalho alegada pela Reclamante, conforme delineada na petição inicial, foi integralmente confirmada pela prova oral produzida nos autos. As testemunhas ouvidas em audiência apresentaram declarações harmônicas e convergentes, revelando a prestação habitual de labor em regime superior à jornada legalmente permitida, tanto em sua dimensão diária quanto semanal. Diante da inexistência de registros formais de ponto pelo Reclamado, o qual, embora dispensado da obrigatoriedade pelo reduzido número de empregados, não apresentou outro meio eficaz de controle, deve prevalecer a versão trazida pela obreira, por estar amparada por elementos de prova consistentes e não infirmados pela defesa. Ressalte-se que o princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe-se como vetor hermenêutico na solução da controvérsia. Conforme delineado na instrução, a Reclamante laborava além da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, sem o devido pagamento das horas extraordinárias, o que caracteriza nítida infração aos limites estabelecidos no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e no art. 59 da CLT. Além disso, restou evidenciado que a obreira usufruía de apenas 15 minutos de intervalo, havendo, portanto, a supressão de 45 minutos diários do período mínimo legal previsto no caput do art. 71 da CLT. Nos termos do §4º do referido dispositivo, a não concessão integral do intervalo intrajornada impõe ao empregador o pagamento do período suprimido como hora extra, com o acréscimo de no mínimo 50%, entendimento este já pacificado na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Neste contexto, impõe-se o reconhecimento do direito da Reclamante ao recebimento das horas extraordinárias laboradas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, bem como ao pagamento dos 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional legal, com os respectivos reflexos nas parcelas salariais. Assim, defere-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como o pagamento do período de 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT." A reclamada, em suas razões de recurso, alega ter sua testemunha demonstrado a regular fruição da hora intervalar, assim como o labor, no horário noturno, por menos de 30 dias. Muito bem. A reclamada é desobrigada a possuir controle de jornada, eis que possui menos de 20 empregados (art. 74, §1º, da CLT), recaindo sobre a reclamante comprovar sobrelabor indicado na inicial. Nessa perspectiva, transcrevo a prova oral para melhor deslinde da controvérsia (ID nº 9cbb49d - grifos nossos): DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: "(...) Que trabalhava segunda, terça e quarta, das 7h as 15h30, e quinta, sexta entrava 18h até as 2h da manhã, aos sábados até às 4h da manhã. Que era um restaurante/bar. Que tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionários. Trabalhava com Giovana e o Luis (...) Que trabalhou um mês no horário da noite, no mês de abril de 2024. (...) Que nunca pagava horas extras. Que tinha folga no domingo." DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA: "Que a reclamante trabalhou 8 meses na empresa e saiu em abril de 2024. (...) Que trabalhava de segunda a sábado das 7h30 às 13h30 e de 14h30 às 15h30. Que trabalhou a noite em janeiro de 2024, das 6 às 11, quinta, sexta e sábado e domingo, segunda, terça e quarta ela folgava. Que tinha intervalo de 1 hora." DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OBREIRA: "Que trabalhou na reclamada de 19/9/2023 até 23 de abril de 2024. Que era cozinheira. Que trabalhava das 7h30 às 15h30 e tinha 15 minutos de intervalo. Que eram 4 funcionárias no horário. Que foi demitida. Que a depoente era saladeira e trabalhava com a depoente. Que a reclamante trabalhava no mesmo horário da depoente. Que a reclamante trabalhou à noite, em março. Que trabalhava pela manhã e a noite. Que à noite era de quarta a sábado até no horário normal e das 18h até as 2 da manhã. Que não sabe se tinha algum pagamento a mais. (...)" DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PATRONAL: "Que trabalha na reclamada desde 2 fev 2024, como churrasqueiro. Que de 7h30 às 15h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Que trabalham 4 funcionários lá. Que a reclamante entrava 7h30 e saía às 15h30, que parava 13h30 e voltava 14h30. Que a reclamante trabalhava à noite quinta, sexta e sábado, de 19h ás 11h, e trabalhava de manhã. Que não sabe se ganhava alguma coisa a mais. Que acha que não trabalhou nem um mês à noite. (...) Que a reclamante tirava folga domingo. Que o depoente acompanhava a rotina de trabalho da reclamante." Ora, dos depoimentos colhidos, não restou comprovada a ausência de fruição do intervalo intrajornada, vez que a testemunha obreira afirma que tiravam 15 minutos de intervalo, enquanto, a testemunha patronal assevera que a reclamante usufruía de 1 hora de descanso. Por outro giro, tenho que, sopesando os depoimentos e a jornada indicada na inicial, a reclamante, por quase todo o pacto trabalhou de 7h30 as 15h30, com 1 hora intervalar, de segunda a sábado, tendo laborado por um mês no horário já indicado e no horário da noite, de quinta a sábado, de 19h as 23h, sendo devidas as horas extras resultantes da presente jornada. Nesse cenário, empresto parcial provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e para reduzir as horas extras a um mês, quando a reclamante laborou de 7h30 as 15h30, com 1 hora de intervalo, e à noite de quinta a sábado, de 19h as 23h. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário obreiro; defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada; conheço do recurso ordinário patronal. No mérito, empresto parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e empresto parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e para reduzir as horas extras a um mês, quando a reclamante laborou de 7h30 as 15h30, com 1 hora de intervalo, e à noite de quinta a sábado, de 19h as 23h, nos termos da motivação esposada. Mantenho o valor da condenação porque adequado. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário obreiro, deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamada, conhecer do recurso ordinário patronal e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARKHEZAN SANTOS DE SOUZA 06067864576
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001270-05.2017.5.10.0020 RECLAMANTE: EDCLEISON JOSE DA SILVA RECLAMADO: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, PAULO GUILHERME WAISROS PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA, LUCIANA PELUCIO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 025e32c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O(a) exequente requereu a penhora de proventos de aposentadoria da parte executada DENISE WAISROS PEREIRA (CPF: 339.047.401-30). O art. 833, §2º, do CPC excepciona da impenhorabilidade os salários, os proventos de aposentadoria e a poupança quando se tratar-se de "prestação alimentícia, independentemente de sua origem" ai se incluindo o crédito trabalhista que se destina ao sustento do trabalhador. Neste contexto, determino a penhora dos proventos de aposentadoria da executada, limitando-a, contudo, ao percentual de 30%. O INSS deverá mensalmente reter 30% dos proventos de aposentadoria devidos à executada, depositando a importância em conta judicial vinculada ao presente feito, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3920, até que seja atingido o valor total de R$15.684,53, referente ao total da execução. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de MANDADO DE PENHORA ao presente despacho, que deverá ser encaminhado ao INSS por e-mail, no endereço eletrônico gexdf@inss.gov.br e protocolo.gexdf@inss.gov.br. A autarquia deverá apresentar resposta em formato PDF no endereço eletrônico svt20.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDCLEISON JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0023800-05.2004.5.10.0102 distribuído para 2ª Turma - Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000134-42.2022.5.10.0102 RECLAMANTE: WASLEY LINO DE CARVALHO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf1c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE as impugnações aos cálculos apresentadas pelo reclamante WASLEY LINO DE CARVALHO e pela reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Custas da presente decisão, pela executada, no importe de R$55,35, nos termos dos artigos 789-A, VII, da CLT, a serem incluídas no cálculo. Providencie a Secretaria a inclusão dos honorários periciais ora arbitrados no importe de R$5.340,00 nos cálculos de liquidação do ID. 0a55403. Após, conclusos para homologação, devendo as partes serem intimadas para vista, cabendo nova impugnação apenas na parte do cálculo retificado por determinação da presente decisão. Intimem-se as partes. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000134-42.2022.5.10.0102 RECLAMANTE: WASLEY LINO DE CARVALHO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf1c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE as impugnações aos cálculos apresentadas pelo reclamante WASLEY LINO DE CARVALHO e pela reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Custas da presente decisão, pela executada, no importe de R$55,35, nos termos dos artigos 789-A, VII, da CLT, a serem incluídas no cálculo. Providencie a Secretaria a inclusão dos honorários periciais ora arbitrados no importe de R$5.340,00 nos cálculos de liquidação do ID. 0a55403. Após, conclusos para homologação, devendo as partes serem intimadas para vista, cabendo nova impugnação apenas na parte do cálculo retificado por determinação da presente decisão. Intimem-se as partes. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WASLEY LINO DE CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000594-46.2010.5.10.0006 RECLAMANTE: RICARDO LIMA DE BRITTO RECLAMADO: FAM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANDRE HENRIQUE FIDELIS BERNARDO, ISAIAS OLIVEIRA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5344f70 proferida nos autos. DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO À PENHORA) Vistos. Trata-se de execução onde, após infrutíferas tentativas de satisfação do crédito obreiro em face da executada principal (FAM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME), houve instauração de IDPJ, o qual foi julgado procedente para incluir no polo passivo os sócios da nominada empresa (ANDRE HENRIQUE FIDELIS BERNARDO e ISAIAS OLIVEIRA MENDES), decisão esta que efetivamente transitou em julgado. À vista do insucesso na tentativa de bloqueios via SISBAJUD o exequente houve por bem requerer a penhora salarial de ANDRÉ HENRIQUE FIDELIS BERNARDO junto à empregadora deste (fls. 456/459 - ID c009527), o que foi deferido (fls. 469/470 - ID d392ccb). Após expedida CPE e implementada a medida pela empregadora do executado, este houve por bem apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls. 563/576 – ID 3eb294e), onde (i) requer a aplicação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A), (ii) argui nulidade por vício na citação editalícia realizada no âmbito do IDPJ instaurado, pois não houve prévio exaurimento dos meios de localização do excipiente, e, finalmente, (iii) aponta impossibilidade legal para a penhora de 20% sobre seu salário (CPC, art. 833, IV), sustentando também que já existe prévia determinação de penhora salarial no mesmo percentual em execução oriunda de outro juízo trabalhista e que a manutenção de ambas as contrições inviabilizará a manutenção das despesas de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Na sequência, o nominado executado peticionou novamente ofertando IMPUGNAÇÃO À PENHORA a renovar os termos da nulidade processual arguida na exceção de pré-executividade e ataca a constrição salarial sofrida, ante a existência de antecedente penhora salarial no mesmo percentual em execução oriunda de outro juízo trabalhista, com impossibilidade de manutenção de ambas as contrições, sob pena de inviabilizar a manutenção das despesas de sua família e ferir o princípio da dignidade da pessoa humana (fls. 578/589 – ID 2f2804b). Juntou documentos (fls. 590/599). O exequente foi intimado a se manifestar (fl. 600 - ID 840002e). A empregadora do nominado executado comprovou a transferência bancária do valor da penhora salarial (fl. 602 – ID 2eb3aae, com documento às fls. 603/604 – ID 92ba23d). Resposta do exequente às manifestações do executado ANDRÉ HENRIQUE FIDELIS BERNARDO pugnando pela não admissão da exceção de pré-executividade e, no mérito, pela a improcedência das alegações quanto à prescrição intercorrente, nulidade processual (fls. 621/626 - ID 39d2b05). Proferido despacho para que o executado ANDRÉ HENRIQUE FIDELIS BERNARDO (excipiente) comprovasse o local de sua residência em março de 2011, mês em que publicado o edital de citação cuja nulidade é apontada (fl. 627 – ID 29eadf9). A empregadora do excipiente comprovou no processo a juntada de guia de depósito judicial (fl. 630 – ID 3ff9a5b, com documentos às fls. 631/633 - ID bf164de). O executado/excipiente ANDRÉ HENRIQUE FIDELIS BERNARDO, em resposta ao despacho à fl. 627 (ID 29eadf9), peticionou informando que a certidão do senhor Oficial de Justiça registrou que a residência se encontrava fechada e sem sinais de que a empresa funcionava no local, acrescentando que a simples menção na certidão à existência de carros estacionados na garagem demonstra que o endereço não estava vazio. Aduz que houve previamente três citações do executado como representante da FAM no endereço em questão; que corroboram a alegação do executado/excipiente quanto à sua residência na QE 26, conjunto T, casa 19, Guará II, à época dos fatos, no TRCT e guias de seguro-desemprego datados de junho de 2012, bem como na petição protocolada em ação de revisão de alimentos ajuizada em 10/02/2015; que tais documentos comprovam que na data dos fatos o executado/excipiente residia na QE 26, conjunto T, casa 19, Guará II, observando-se que este era seu endereço no período compreendido entre 2010 e 2015. Reitera o requerimento para reconhecimento de nulidade da citação editalícia e de todos os atos processuais subsequentes. Juntou documentos (fls. 639/647). O exequente se manifestou sobre a petição e documentos ofertados pelo executado/excipiente, requerendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade processual, a desconsideração da documentação apresentada às fls. 639/647 e a rejeição da exceção de pré-executividade e também da impugnação à penhora (fls. 650/654 - ID 000de0f). A empregadora do excipiente anexou ao processo novas guias de depósito judicial (fl. 655 – ID 2b0d7f7, com documentos às fls. 656/633 - ID bf164de, e fl. 658 – ID 0892a3e, com documentos às fls. 659/661), assim como informou que desde 23/6/2025 o excipiente não mais integra o seu quadro de empregados. É, em síntese, o relatório. Decido. Exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é remédio jurídico de origem doutrinária onde podem ser suscitadas pela parte executada e/ou por outros interessados determinadas matérias que acarretam a carência da ação executiva, como é o caso das nulidades processuais. Pela excepcionalidade do instituto, que permite o exercício do contraditório antes de garantido o juízo, é necessária a apresentação de prova pré constituída e cabal para sua análise. No caso deste feito, o exame se dará somente em relação à nulidade processual arguida e alegação de prescrição intercorrente, relegando-se para o exame da petição de impugnação à penhora o tema afeto à redução do percentual da constrição salarial levada a cabo. Nulidade processual. Vício na citação editalícia. O excipiente argui nulidade da citação editalícia, uma vez que não foram esgotados todos os meios de localização do executado antes de se proceder à citação ficta, pois não houve tentativa de citação no próprio endereço indicado na inicial para intimação da executada principal (na pessoa do sócio ANDRÉ HENRIQUE FIDELIS), qual seja, QE 26, conjunto T, casa 19, Guará II/DF, onde recebida a notificação inicial da reclamação trabalhista que deu origem à presente execução e 2 (duas) outras notificações expedidas posteriormente. Afirma que a citação para o ora peticionário responder ao IDPJ foi indevidamente endereçada a outro local (QE 18, Bloco J, apt. 305, Guará-I/DF), quando em verdade o seu endereço na época era ainda o que constava da inicial. Sustenta que não foi observada a existência do outro endereço indicado nos autos e que, sem que houvesse qualquer busca de endereço do excipiente nos meios disponíveis, foi determinada a sua citação por Edital, em evidente prejuízo ao seu contraditório e ampla defesa, sendo os nulos todos os atos posteriores. Aduz que não houve tentativa de citação pessoal, como prevê o art. 880 da CLT e que inexistiu tentativa de citação antes da citação editalícia , à míngua de qualquer tentativa de citação pessoal no endereço informado na inicial ou realizadas diligências para localização do endereço atualizado, ou mesmo utilização de sistemas de pesquisa disponíveis ao judiciário. Requer a declaração de nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, determinando-se o retorno do processo à fase de citação, com oportunidade de exercício de todos os meios de defesa. Examino. A utilização do endereço onde realizada a notificação da reclamada principal, defendido pelo excipiente como sendo o de sua residência (QE 26, Conjunto T, Casa 19, Guará II), ficou mitigada pela certidão do senhor Oficial de Justiça à fl. 93 (ID 49172d7), datada de janeiro de 2011, de seguinte teor: “CERTIDÃO Certifica que em cumprimento ao determinado no mandado, compareceu à QE 26, CONJUNTO T, CASA 19, GUARÁ 02-DF, em 13/01/2011 às 20h42, onde encontrou a casa fechada e sem acesso a transeuntes, sendo que não há indício de comércio no local e nem placa que indicadora da denominação social da reclamada acima, localizou dois carros estacionados na garagem de placas JEI-4994-DF e JGG-3670-DF, que em pesquisa realizada junto a DETRAN revelou-se não ser de propriedade da reclamada acima qualificada, sendo assim, não tendo encontrado bens de propriedade da executada FAM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., para a penhora e garantia da execução, devolve o mandado à secretaria para os devidos fins. Brasília, 17 de janeiro de 2011.” Ante o teor da certidão acima foi proferida decisão em janeiro de 2011 a desconsiderar a personalidade jurídica da reclamada e incluir no polo passivo os sócios ANDRÉ HENRIQUE FIDELIS BERNARDO (ora excipiente) e ISAIAS OLIVEIRA MENDES, determinando-se a notificação de ambos para pagamento em 15 dias, sob as penas do art. 475-J do CPC então vigente (fl. 96 – ID 49172d7). O endereço utilizado para tal notificação do excipiente ANDRÉ HENRIQUE FIDELIS BERNARDO (QE 18 BLOCO I APARTAMENTO 305, GUARÁ- I) foi obtido após consulta ao sistema eletrônico da RFB. Tal expediente postal foi devolvido pela ECT sob a rubrica “mudou-se” (fl. 99 – ID 49172d7), o que deu ensejo à determinação de renovação do ato por Oficial de Justiça (fl. 100 – ID 49172d7). A diligência via Oficial de Justiça restou infrutífera, conforme certidão à fl. 105 (ID 49172d7), cujo teor é o seguinte: “Certidão: Certifico e dou fé que compareci às 8h40 à QE 18, Bloco I, Guará I- Guará-DF, contudo não foi possível cumprir à determinação contida no Mandado, visto que o Sr. Alcides Rodrigues, zelador, informou que o Sr. André Henrique Fidelis Bernardo não reside no Apartamento 305 há mais de um ano. Era o que cumpria informar. Brasília, 11 de março de 2011.” Vê-se que o expediente postal foi encaminhado ao endereço obtido no banco de dados da RFB, qual seja, QE 18, bloco I, apt. 305, Guará-I/DF (fl. 97 – ID 49172d7), posteriormente renovado por Oficial de Justiça, que certificou em 11/3/2011 a impossibilidade de cumprimento do mandado, à vista da informação do zelador do prédio no sentido de que o executado ANDRE HENRIQUE FIDELIS BERNARDO não residia no endereço QE 18, Bloco I, Guará-I/DF há mais de um ano (fl. 105 - ID 49172d7). Vale dizer, o excipiente não residia no local desde março de 2010. A partir deste momento foi determinada por ato ordinatório a renovação do expediente pela via editalícia (fl. 107 – ID 49172d7), o que foi cumprido (fls. 108/109 - ID 49172d7). Emerge de tais informações a constatação de que o endereço em que comparecera o senhor Oficial de Justiça (QE 18, bloco I, apt. 305, Guará-I/DF) foi onde residiu o excipiente até antes de março de 2010. Ao excipiente foi concedida a oportunidade de comprovar que possuía endereço certo e sabido à época da expedição do edital de cuja nulidade se ressente (março de 2011), mas não apresentou nenhum documento contemporâneo a corroborar suas alegações. Os documentos apresentados a tal fim, quais sejam, formulário para requerimento de seguro desemprego às fls. 639/640 (ID d7e2d7e) e TRCT (fls. 641/642 – ID 294e45c), ambos datados de junho de 2012, não são contemporâneos ao ato cuja nulidade se pretende demonstrar. Tampouco a petição inicial de revisão de alimentos ajuizada em fevereiro de 2015 na 2ª Vara de Família de Brasília/DF (processo 0002338-05.2015.8.07.0016) e o mandado de intimação neste expedido, ambos datados do ano de 2015 (fls. 643/647 – ID cdab177), igualmente não são contemporâneos ao ato cuja nulidade se pretende demonstrar. Nesta senda, à míngua de qualquer elemento a corroborar a tese de que, à época da notificação para pagamento e ciência de inclusão no polo passivo do excipiente ANDRÉ HENRIQUE FIDELIS BERNARDO (março de 2011), por edital, este possuía endereço certo e sabido, não vislumbro nenhuma nulidade processual a ser reconhecida e rejeito a exceção apresentada, sem prejuízo de que a discussão possa ser renovada oportunamente, com ampla dilação probatória, no momento processual oportuno (CLT, art. 884). Prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é matéria cuja apresentação, após o advento da Lei nº 13.467/2017, passou a ter lugar não apenas nos embargos à execução, como previa a CLT em seu art. 884, § 1º, mas em qualquer grau de jurisdição, a requerimento da parte ou ex officio, consoante previsão do art. 11-A da CLT, introduzido pela referida lei. Logo, a prescrição intercorrente é aplicável quando a execução fique paralisada por culpa imputável ao credor e, ainda assim, tenha sido instado pela autoridade judiciária em determinado prazo, advertindo-o para adoção da providência especificada na determinação judicial visando ao prosseguimento da execução (art. 128 do Provimento nº 4 da CGJT). Na hipótese do presente feito, à míngua de existência no processo de qualquer intimação específica, com advertência para aplicação da prescrição intercorrente (conforme exige o aludido dispositivo do Provimento nº 4 da CGJT), indefiro a aplicação da prescrição intercorrente. Impugnação à penhora. Conhecimento. A constrição sobre verba salarial – objeto de ataque na impugnação à penhora - é considerada matéria de ordem pública e a exigibilidade de garantia da execução deve ser mitigada em tal cenário, conforme os seguintes precedentes: “PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS À PENHORA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Embora ausente a total garantia do Juízo, no presente caso, o que o agravante busca discutir, desde os embargos que opôs à penhora, é, exatamente, a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de salário mensalmente recebido para sua subsistência, matéria de ordem pública. Sendo assim, ante o teor da matéria ora vergastada, não há que se exigir dela a concretização da segurança do juízo AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE 30% DO SALÁRIO. SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. (...).” (TRT 10ª Região, Processo nº 001331-31.2015.5.10.0020, ac. 2ª T., MARIA REGINA, publicado em 16/8/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO E DESTINADO A DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PRETENSAMENTE DETERMINA BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA POUPANÇA DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA PLENA GARANTIA DO JUÍZO E DA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO EXECUTADO. A jurisprudência da egrégia 2ª Turma, construída com o contributo da maioria de seus membros, consolidou-se no sentido de que 'Sendo o salário verba de natureza eminentemente alimentar, é de ser emprestado à penhora sobre ele um tratamento processual diferenciado, autorizando a abertura prematura do contraditório, na forma do art. 884 da CLT, estritamente para verificação da higidez jurídica do gravame, pois eventual ilicitude, inclusive pelo ângulo da exorbitância, impõe insuportáveis prejuízos ao devedor. Fechar-lhe as portas do contraditório e da ampla defesa (ou do direito ao reexame recursal, um de seus desdobramentos mais cruciais) até que o juízo esteja completamente garantido é propiciar a eventual consolidação da ilicitude de um ato com gravíssimos efeitos sobre a vida da pessoa e da família do devedor. Reforça tal argumentação a vigência do inédito art. 854 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho segundo sinaliza o TST (Instrução Normativa nº 39, art. 3º, XIX), que impõe ao juízo da execução abrir prazo de cinco dias para manifestação do executado quando sejam tornados indisponíveis ativos financeiros seus. Agravo conhecido em parte' (TRT 10ª Região, 2ª Turma, AP 0000435-61.2020.5.10.0812, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, in DEJT 31/08/2023). Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TRT 10ª Região, Processo nº 0000584-66.2014.5.10.0004, ac. 2ª T., ALEXANDRE AZEVEDO, publicado em 01/3/2024).da impugnação à penhora, à luz do que disciplina a IN nº 36/2016 do c. TST, cujo art. Logo, compreendendo desnecessária a garantia da execução, à vista dos precedentes acima transcritos, conheço da impugnação à penhora. Consideração preliminar. Nulidade por vício de citação. Tema já examinado por ocasião do exame da exceção de pré-executividade e aqui integralmente reiterado e ratificado. Mérito. Reitero a compreensão externada na decisão que deferiu a constrição salarial do executado ANDRE HENRIQUE FIDELIS BERNARDO. O CPC vigente, em seu art. 833, § 2º, contempla exceção à impenhorabilidade salarial, quando se tratar de satisfação de créditos de natureza alimentícia, independentemente da origem desta. Tal circunstância abre campo para o entendimento de que a natureza alimentícia do crédito trabalhista está abrangida na referida exceção e que, portanto, o valor existente em conta poupança poderá ser objeto de constrição, ainda que em valor inferior ao parâmetro de 40 salários estabelecido pelo inciso X daquele dispositivo legal. Reforça tal compreensão o silêncio eloquente da nova redação da OJ 153 da SDI-2 do c. TST acerca da impenhorabilidade na vigência do CPC atual, atrelando a impenhorabilidade às constrições salariais ocorridas na vigência do CPC de 1973, permitindo-se concluir pela possibilidade do gravame, sem caracterização alguma de violação a direito líquido e certo da parte executada. À vista do exposto, afigura-se perfeitamente viável a constrição, pela natureza alimentícia do crédito trabalhista e sua compatibilidade com a exceção contida no art. 833, § 2º, do CPC/2015, mormente se o dispositivo legal for aplicado com razoabilidade e repeito ao princípio da execução menos gravosa do devedor (CPC/2015, art. 805). Contudo, mesmo penhoráveis os valores salariais, por força de autorização legal expressa, não pode o gravame judicial sacrificar o direito ao rendimento mínimo para fazer face às despesas cruciais para a subsistência digna do executado. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. CONSTRIÇÃO CONDENARIA O EXECUTADO À SOBREVIVÊNCIA COM RENDIMENTOS INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0282700-12.1993.5.02.0035, determinou a expedição de ofício ao INSS para que proceda à penhora mensal de 30% dos proventos líquidos de aposentadoria do devedor, ora impetrante. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, extrai-se que após os descontos com empréstimos e a compra de medicações (provas trazidas aos autos), ao impetrante resta o valor aproximado líquido de R$ 1.600,00. Assim, a constrição determinada pelo ato coator, em 30% dos proventos de aposentadoria (valor aproximado de R$ 537,00), condenaria o executado à sobrevivência com um valor igual ou inferior a um salário mínimo. Isso, ao final, importaria em reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Assim, deve ser mantido o acórdão regional recorrido, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido (TST, SDI 2, ROT 1000637-83.2022.5.02.0000, BALAZEIRO, DEJT 16/12/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PENSÃO PERPETRADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. VALOR DOS PROVENTOS INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor da pensão percebida pela viúva é inferior a um salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República); em suma, não se pode conceber que, a título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. 4. Nesse sentido foi concedida tutela provisória de urgência nos autos . 5. Portanto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e a concessão da ordem de segurança, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido (TST, SDI 2, ROT 375-65.2021.5.10.0000, DEZENA, DEJT 21/10/2022) PENHORA INTEGRAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. PESSOA IDOSA E ENFERMA. PONDERAÇÃO COM OUTROS VALORES CONSTITUCIONAIS. Sabe-se que o CPC de 2015, atualmente vigente, em seu art. 833, § 2º, expressamente prevê que a impenhorabilidade de salários não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem", abrangendo, assim, as verbas alimentares decorrentes de execução trabalhista (CF, art. 100, § 1º; CTN, art. 186). Nesse contexto, não há que se falar em impenhorabilidade absoluta dos salários, na forma como prevê o § 2º do art. 833 do CPC. Todavia, a possibilidade de penhora salarial também não é absoluta e encontra limites quando em ponderação com outros valores constitucionais. Tratando-se de bloqueio sobre benefício previdenciário mínimo de pessoa idosa e enferma, a manutenção da penhora, em favor do crédito exequendo, implica um ônus desproporcional à parte, solapando o núcleo essencial de seus direitos fundamentais, mormente os decorrentes da sua idade avançada. Destarte, não se revela harmônica com o ordenamento jurídico a penhora salarial. 2. Agravo de petição conhecido e desprovido (TRT 10ª Reg., 1ª T., AP 0103400-36.2008.5.10.0102, GRIJALBO, DEJT 21/10/2023) PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SALÁRIO MÍNIMO. BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR. Ainda que na vigência do atual Código de Processo Civil seja lícita a penhora de verbas salariais para satisfação de créditos trabalhistas, à vista do disposto no art. 833, § 2º, do CPC, que passou a autorizar o bloqueio judicial "para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (OJ 153/SDI-2/TST), o juízo deve realizar, para tanto, exercício de ponderação a fim de não comprometer o sustento familiar digno do devedor. A percepção de provento de aposentadoria correspondente a um salário mínimo obsta, ipso facto, a constrição judicial de qualquer percentual, pois a importância revela, por presunção legal, aquela menor possível para atender às necessidades vitais básicas do cidadão e de sua família, sob risco de ofensa à dignidade humana. Nada a reformar. Agravo de petição conhecido e desprovido (TRT 10ª Reg., 2ª T., AP 0001620-58.2019.5.10.0105, UMBERTO, DEJT 17/6/2023). SÓCIO EXECUTADO. IDOSO. PENHORA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SALÁRIO-MÍNIMO. 1- A impenhorabilidade dos vencimentos e salários não é absoluta, haja vista que a própria lei processual excepciona a hipótese de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Inteligência do art. 833, §2º, do CPC. 2- Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o benefício de prestação continuada é "a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família", fato que, por si só, já revela a situação financeira drástica do sócio executado, em especial diante da vulnerabilidade da sua idade. 3- Diante disso, há se garantir no caso a manutenção do mínimo existencial ao Executado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), não sendo razoável se permitir a penhora de benefício de prestação continuada à pessoa idosa de apenas 1 salário-mínimo. Aplicação do contido no art. 1º, III, da CF/88 e art. 3º da Lei 10.741/03. Agravo de Petição da Exequente conhecido e desprovido (TRT 10ª Reg., 3ª T., AP : 0001391-66.2012.5.10.0001, LEONE, DEJT 19/2/2022). “AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RENDA MÍNIMA COMPROMETIDA. IMPOSSIBILIDADE. A penhora incidente sobre proventos de aposentadoria que compromete a percepção de uma renda mensal de um salário-mínimo é manifestamente inconstitucional, independentemente do percentual, pois constitui uma afronta ao disposto no inciso IV do art. 7º e §2º do art. 201, ambos da CF. Agravo de petição conhecido e provido.” (TRT 10ª Região, processo nº 0000183-07.2018.5.10.0011 AP, ac. 2ª T., FRANCISCO LUCIANO, publicado em 20/7/2023). Em suma, a penhora é possível e lícita, mas deve o juízo assegurar a preservação de um valor mínimo para os devedores, de forma que a manutenção do gravame não leve à percepção de valor inferior ao salário mínimo. Na hipótese dos autos, a constrição levada a cabo pelo Oficial de Justiça no âmbito do Juízo Deprecado ocorreu em 06/3/2025 (fl. 541 – ID a3e7991), mas nenhum contracheque contemporâneo a partir de tal mês foi trazido ao processo pelo excipiente, a fim de que se pudesse constatar suas alegações (os únicos documentos a tal título apresentados aludem ao ano de 2024). Assim, julgo improcedente a impugnação à penhora e mantenho os gravames realizados. Registro, finalmente, que a empresa INTELBRÁS S/A INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA, empregadora do executado ANDRÉ HENRIQUE FIDELIS BERNARDO, noticia (i) o depósito da penhora incidente sobre o último valor salarial pago e (ii) o término da relação de empregatícia entre ambos na data de 23/6/2025, com projeção de aviso prévio até 07/8/2025 (fl. 658 – ID 0892a3e, com documentos às fls. 659/661). Conclusão. ISTO POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade, indefiro a aplicação da prescrição intercorrente; conheço da impugnação à penhora apresentada pelo executado ANDRE HENRIQUE FIDELIS BERNARDO e, no mérito, julgo-a improcedente, nos termos da fundamentação precedente. Sem custas, à míngua de previsão legal. Observo que a empresa INTELBRÁS S/A INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA, empregadora do executado ANDRÉ HENRIQUE FIDELIS BERNARDO, noticia (i) o depósito de R$ 2.282,48 alusivo à penhora incidente sobre o último valor salarial e (ii) o término da relação de empregatícia entre ambos na data de 23/6/2025, com projeção de aviso prévio até 07/8/2025 (fl. 658 – ID 0892a3e, com documentos às fls. 659/661), tornando prejudicada a continuidade da constrição mensal. Decorrido o prazo recursal em relação à impugnação à penhora, retorne o processo à conclusão para fixação de diretrizes para continuidade da execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO LIMA DE BRITTO