Jhonanthan Fagundes Turisco Morais
Jhonanthan Fagundes Turisco Morais
Número da OAB:
OAB/DF 049534
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
JHONANTHAN FAGUNDES TURISCO MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702681-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JL ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI REQUERIDO: VISMA CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745181-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POWER ENGENHARIA LTDA, PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: YAGO LIZARDO DIAS DESPACHO Aguarde-se o prazo de 30 dias para que os Exequentes deem andamento ao feito, cumprindo as determinações precedentes. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se carta de intimação pessoal aos Exequentes para impulsionarem o feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:34:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701772-90.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHONANTHAN FAGUNDES TURISCO MORAIS REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JHONANTHAN FAGUNDES TURISCO MORAIS em face de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, partes qualificadas. O autor relata que, em 23 de janeiro de 2025, foi submetido a um transplante capilar, procedimento que, segundo orientação médica, demanda cuidados específicos no pós-operatório, incluindo sessões em câmara hiperbárica, em razão de edemas e inchaços na região operada. Informa que é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré e que, em 22 de janeiro de 2025, encaminhou solicitação para realização do tratamento prescrito, acompanhada de relatório médico detalhado que destacava a urgência da medida para evitar complicações na cicatrização e garantir a adequada recuperação. Contudo, a operadora de saúde informou que o pedido seria analisado no prazo de até 15 dias úteis, o que contraria a urgência do caso. O pedido foi direcionado à clínica Rinnovare, conveniada ao plano, mas até o momento não houve autorização. Diante da demora, o autor arcou com uma sessão particular em outra clínica, no valor de R$ 360,00, conforme nota fiscal de id 223713607, a fim de não comprometer a eficácia do tratamento. Diante disso, requer, em sede de liminar a imediata autorização do tratamento em câmara hiperbárica, conforme prescrição médica, a ser realizado na clínica Rinnovare, com cobertura integral dos custos; o reembolso do valor de R$ 360,00 referente à sessão particular realizada; o cumprimento da medida no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. No mérito, pleiteia: a) a confirmação da liminar, com a condenação da ré à autorização e custeio do tratamento prescrito; b) o ressarcimento do valor de R$ 360,00, despendido com a sessão particular. A liminar foi indeferida conforme id 223920371. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 230654231), na qual impugna o pedido de gratuidade de justiça e defende a legalidade de sua conduta, alegando observância à Diretriz de Utilização (DUT) nº 58 da ANS. Sustenta a inexistência de cobertura contratual e regulamentar para o procedimento solicitado, destacando a taxatividade do rol da ANS e a impossibilidade de obrigatoriedade de cobertura para procedimentos não previstos. Em réplica (id 231392707), o autor reiterou os argumentos da petição inicial e acrescentou pedido de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao aditamento dos pedidos iniciais (id 231668784). Decisão saneadora ao id 232938345, com análise da impugnação apresentada em defesa. É o relatório. Decido. Diante da completa instrução dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da obrigação da parte ré em custear o procedimento realizado pelo autor, à luz da cobertura contratual, bem como da existência de eventual dano material decorrente da negativa de cobertura. Após detida análise dos elementos constantes nos autos, concluo que não assiste razão ao autor. De início, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço contratado, e a ré atua na prestação de serviços de plano de saúde, de forma organizada e profissional. Assim, trata-se de relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, excetuando-se apenas os administrados por entidades de autogestão. Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o ordenamento jurídico. Ainda que a atividade da ré esteja inserida no âmbito da livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal), é necessário lembrar que a saúde é um direito social fundamental (art. 6º da CF), cuja prestação pode ser realizada tanto pelo Estado quanto pela iniciativa privada (art. 199 da CF), devendo observar os princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. Além disso, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva impõem às partes contratantes o dever de agir com lealdade e transparência em todas as fases da relação contratual, desde a negociação até a execução e eventual extinção do contrato. No que se refere ao reembolso de despesas médicas, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso VI, prevê essa possibilidade nos casos de urgência ou emergência, quando não for possível utilizar a rede credenciada, desde que respeitados os limites contratuais e apresentada a documentação adequada. Contudo, no presente caso, o autor não apresentou relatório médico assinado por profissional responsável que comprove a urgência ou emergência do procedimento realizado, que importasse em risco à vida. Tampouco há nos autos comprovação documental da negativa formal de reembolso por parte da operadora de saúde. Não foi demonstrada, ainda, a impossibilidade de utilização da rede credenciada, o que, embora não inviabilize por si só o reembolso, exigiria a comprovação da imprescindibilidade do tratamento para a preservação da saúde do paciente — o que não restou evidenciado. Ademais, o tratamento realizado não está contemplado nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo necessária, para sua cobertura, a demonstração de recomendação por parte da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) ou, ao menos, de um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde reconhecido, conforme exige o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. Tal comprovação também não foi apresentada. Dessa forma, não há respaldo legal ou contratual para o reembolso pleiteado, tampouco para a indenização por danos materiais, uma vez que não se verifica conduta ilícita por parte da ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: 1vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br PROCESSO: 0711790-73.2025.8.07.0007 FEITO: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, considerando que foi agendado o exame do periciado LEONARDO LIMA JACOME, este deverá se apresentar no dia 23/07/2025 as 08h em ponto, na Seção de Psicopatologia Forense do Instituto de Medicina Legal, sito a: Complexo da Polícia Civil do Distrito Federal - SPO Conjunto A, Lote 23 - Sudoeste/DF; MUNIDO DE documentos médicos (receitas, relatórios, exames e prontuário médico) que tenha em seu poder e que tenham relação com a perícia psiquiátrica. Ficam intimados o Ministério Público e a defesa técnica. Taguatinga-DF, 30 de junho de 2025, 14:52:18. STEPHANIE DA FONSECA SOARES Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700225-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AYRTON SENNA EXECUTADO: JOSELANIA ELOI DE MELO SOARES DECISÃO Cumpra-se itens 5 e 6 da decisão de ID nº. 237360015. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0720617-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMIR FAGUNDES JACOME REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:52:20. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709060-37.2017.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, FEDERACAO DE JIU-JITSU DE BRASILIA, ANTONIO NATALINO DOS SANTOS JUNIOR, MARISA BARROS DE ARAUJO DOS SANTOS, SANDRO ALVES DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS MACHADO, SEBASTIAO STENIO PINHO, ARIDELSON SEBASTIAO DE ALMEIDA, FAUSTO PEREIRA DA ROCHA, ELSON MARTINS FIALHO, LARISSA PEREIRA MOREIRA, THALITA BEZERRA DE SOUSA DECISÃO Processo sentenciado. Os autos baixaram em diligência do 2º grau conforme despacho de ID234246616 para análise de ofício indicado em ID71220761. Em ID 234246618 consta certidão de baixa em diligência e pedido de retorno à COREC. Em ID236466575 consta ofício do juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, em que requer intimação das partes nestes autos para informar interesse em leilão e arrecadação de bens apreendidos naqueles autos. As partes foram intimadas. O MPDFT se manifestou em ID237137362, em que requer " o Juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia seja informado da impossibilidade de se realizar, neste processo cível, a arrecadação e expropriação de bens aprendidos no âmbito do processo criminal, em razão da improcedência da ação cível de improbidade e ressarcimento ao erário, com trânsito julgado." Não houve manifestação das demais partes. DECIDO. No caso, a sentença julgou improcedentes os pedidos e embora não haja certidão de trânsito em julgado, em ID 234246607, consta decisão em que houve declaração de que os recursos especiais estariam prejudicados. Nesse sentido, neste autos cíveis não há interesse na arrecadação dos bens apreendidos no processo criminal. Oficie-se em resposta ao juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia. Concedo à presente decisão força de ofício. Dê-se ciência às partes. Prazo 5 dias, não incide dobra. Anote-se substabelecimento sem reserva referente ao réu ARIDELSON (ID237568638) e descadastre-se o patrono conforme ID234265002. Após, remetam-se ao COREC. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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