Marquézia Oliveira De Souza
Marquézia Oliveira De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 049549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marquézia Oliveira De Souza possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJRS, TJDFT, TRT18, TJSP
Nome:
MARQUÉZIA OLIVEIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ETCiv 0000910-88.2025.5.18.0013 EMBARGANTE: IVONETE MARQUES FEITOSA EMBARGADO: EDIMAURO JACINTO LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8bf5da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios para, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se os termos e arquivem-se. ACRP JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE MARQUES FEITOSA
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. 3. Isto posto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Isento de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. 5. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes. 6. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data da assinatura digital. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001158-88.2025.5.18.0131 distribuído para VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA na data 12/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300300133400000073648044?instancia=1
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000492-87.2025.5.18.0131 AUTOR: LUZENIR PEREIRA LIMA RÉU: SEFIX - GESTAO DE PROFISSIONAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica o(a) reclamante intimado(a) para manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. LUZIANIA/GO, 11 de julho de 2025. ZELIA SOARES BOTELHO MEIRELES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUZENIR PEREIRA LIMA
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ETCiv 0000910-88.2025.5.18.0013 EMBARGANTE: IVONETE MARQUES FEITOSA EMBARGADO: EDIMAURO JACINTO LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d4aa28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO VONETE MARQUES FEITOSA ajuizou os presentes embargos de terceiro em face de EDIMAURO JACINTO LOPES E OUTROS, alegando que o bem constrito nos autos principais (ATSum 0010146-35.2024.5.18.0131) é de sua propriedade . Citada, a 2ªembargada (RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL) se manifestou (#id:605cf57. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Alega a embargante que o veículo ônibus Marca/modelo: MBENZ BUSSCAR VIS BUSS R, Placa AVC8I38, bloqueado nos autos principais (ATSum 0010146-35.2024.5.18.0131), em nome de RÁPIDO MARAJÓ LTDA, foi adquirido 04 de março de 2021. Alega que a "aquisição do bem se deu de forma lícita, onerosa e regular, como resultado de negociação legítima entre as partes, sem qualquer indício de fraude, simulação ou intenção de ocultação de patrimônio. O negócio jurídico foi formalizado nos moldes exigidos pela legislação vigente, o que demonstra de forma inequívoca a boa-fé objetiva e subjetiva da Embargante". Aduz ainda, "que, à época da aquisição, o veículo apresentava problemas mecânicos, especialmente no sistema de rodagem e componentes estruturais que impediam seu uso imediato. Por essa razão, a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito (DETRAN) foi momentaneamente adiada, com a anuência da vendedora, até a conclusão dos reparos necessários à circulação segura do bem". Requer "a revogação de toda e qualquer medida constritiva que recaia sobre bens da Embargante, especialmente em relação ao veículo acima descrito, e a suspensão imediata de novas pesquisas patrimoniais, em razão da ilegitimidade manifesta de sua inclusão no polo passivo da execução". Pois bem. Em consulta aos autos principais, constato que a restrição Renajud que recai sobre o veículo objeto dos presentes embargos ocorreu em 16/08/2024, ou seja, posteriormente à assinatura do documento de autorização da transferência de propriedade do veículo (#id:42e9374 - 04/03/2021). Ora, sabe-se que a propriedade dos bens móveis se transfere pela simples tradição, não necessitando de regularidades formais exigíveis, por exemplo, no caso de bens imóveis (CC, art. 1226 e 1227). Da narrativa dos fatos alegados pelo embargante, em cotejo analítico com o documento apresentado, percebe-se que o bem objeto de constrição judicial é, de fato e de direito, de referida parte, pois esta detém a posse do veículo. Diante do acima exposto, o que se impõe é o acolhimento, in totum, dos Embargos de Terceiro, a fim de que se reconheça a insubsistência das constrições judiciais levadas a cabo nos autos originários, procedendo-se ao desbloqueio do veículo ônibus Marca/modelo: MBENZ BUSSCAR VIS BUSS R, Placa AVC8I38 junto ao RENAJUD. 3. CONCLUSÃO JAUMEIR EUGENIO PEREIRAIVONETE MARQUES FEITOSA Em consonância com o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por JAUMEIR EUGENIO PEREIRA em face de EDIMAURO JACINTO LOPES E OUTROS, desconstituindo a constrição realizada nos autos principais (ATSum 0010146-35.2024.5.18.0131), tudo conforme os fundamentos supra. Transitada em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais e proceda-se ao cancelamento da restrição judicial do veículo em questão junto ao DETRAN. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada nos autos principais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. maab JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE MARQUES FEITOSA
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ETCiv 0000910-88.2025.5.18.0013 EMBARGANTE: IVONETE MARQUES FEITOSA EMBARGADO: EDIMAURO JACINTO LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d4aa28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO VONETE MARQUES FEITOSA ajuizou os presentes embargos de terceiro em face de EDIMAURO JACINTO LOPES E OUTROS, alegando que o bem constrito nos autos principais (ATSum 0010146-35.2024.5.18.0131) é de sua propriedade . Citada, a 2ªembargada (RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL) se manifestou (#id:605cf57. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Alega a embargante que o veículo ônibus Marca/modelo: MBENZ BUSSCAR VIS BUSS R, Placa AVC8I38, bloqueado nos autos principais (ATSum 0010146-35.2024.5.18.0131), em nome de RÁPIDO MARAJÓ LTDA, foi adquirido 04 de março de 2021. Alega que a "aquisição do bem se deu de forma lícita, onerosa e regular, como resultado de negociação legítima entre as partes, sem qualquer indício de fraude, simulação ou intenção de ocultação de patrimônio. O negócio jurídico foi formalizado nos moldes exigidos pela legislação vigente, o que demonstra de forma inequívoca a boa-fé objetiva e subjetiva da Embargante". Aduz ainda, "que, à época da aquisição, o veículo apresentava problemas mecânicos, especialmente no sistema de rodagem e componentes estruturais que impediam seu uso imediato. Por essa razão, a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito (DETRAN) foi momentaneamente adiada, com a anuência da vendedora, até a conclusão dos reparos necessários à circulação segura do bem". Requer "a revogação de toda e qualquer medida constritiva que recaia sobre bens da Embargante, especialmente em relação ao veículo acima descrito, e a suspensão imediata de novas pesquisas patrimoniais, em razão da ilegitimidade manifesta de sua inclusão no polo passivo da execução". Pois bem. Em consulta aos autos principais, constato que a restrição Renajud que recai sobre o veículo objeto dos presentes embargos ocorreu em 16/08/2024, ou seja, posteriormente à assinatura do documento de autorização da transferência de propriedade do veículo (#id:42e9374 - 04/03/2021). Ora, sabe-se que a propriedade dos bens móveis se transfere pela simples tradição, não necessitando de regularidades formais exigíveis, por exemplo, no caso de bens imóveis (CC, art. 1226 e 1227). Da narrativa dos fatos alegados pelo embargante, em cotejo analítico com o documento apresentado, percebe-se que o bem objeto de constrição judicial é, de fato e de direito, de referida parte, pois esta detém a posse do veículo. Diante do acima exposto, o que se impõe é o acolhimento, in totum, dos Embargos de Terceiro, a fim de que se reconheça a insubsistência das constrições judiciais levadas a cabo nos autos originários, procedendo-se ao desbloqueio do veículo ônibus Marca/modelo: MBENZ BUSSCAR VIS BUSS R, Placa AVC8I38 junto ao RENAJUD. 3. CONCLUSÃO JAUMEIR EUGENIO PEREIRAIVONETE MARQUES FEITOSA Em consonância com o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por JAUMEIR EUGENIO PEREIRA em face de EDIMAURO JACINTO LOPES E OUTROS, desconstituindo a constrição realizada nos autos principais (ATSum 0010146-35.2024.5.18.0131), tudo conforme os fundamentos supra. Transitada em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais e proceda-se ao cancelamento da restrição judicial do veículo em questão junto ao DETRAN. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada nos autos principais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. maab JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAURO JACINTO LOPES - RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL
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