Ricardo Gadda Andrade Silva
Ricardo Gadda Andrade Silva
Número da OAB:
OAB/DF 049568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Gadda Andrade Silva possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJTO, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJTO, TJES, TJGO, TJMG
Nome:
RICARDO GADDA ANDRADE SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou os descontos de empréstimos consignados, pessoal e débitos de cartões de crédito ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do autor, bem como determinou que o agravante se abstivesse de incluir o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência; (ii) se há descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC; (iii) se há necessidade de prévio contato administrativo; (iv) se o meio adequado para efetivação da tutela seria a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito; e (v) se o valor da multa fixada é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 incorporou ao CDC novos dispositivos para proteção do consumidor superendividado, definindo-o como aquele impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, situação evidenciada nos autos pela comprovação de que os descontos extrapolam integralmente a renda líquida do agravado. 4. O caso não se amolda à discussão travada no Tema 1.085 do STJ, pois trata da antecipação das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor/devedor em situação de superendividamento, sendo desnecessário o prévio contato administrativo para ajuizamento da ação. 5. A fixação de multa cominatória mostra-se adequada para garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo o valor de R$ 500,00 por dia, limitado a 30 dias, razoável e proporcional, não configurando excesso ou abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento pode limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do consumidor quando evidenciado o comprometimento de seu mínimo existencial. 2. A fixação de multa cominatória é meio adequado para garantir o cumprimento da decisão judicial de abstenção de negativação do nome do consumidor.”_________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §§ 1º e 3º (incluídos pela Lei nº 14.181/2021); CPC, arts. 300 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5081791-31.2024.8.09.000, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, DJe de 26/04/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5385616-72.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.AGRAVADO: CELSO ALVES DE OLIVEIRARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou os descontos de empréstimos consignados, pessoal e débitos de cartões de crédito ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do autor, bem como determinou que o agravante se abstivesse de incluir o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência; (ii) se há descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC; (iii) se há necessidade de prévio contato administrativo; (iv) se o meio adequado para efetivação da tutela seria a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito; e (v) se o valor da multa fixada é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 incorporou ao CDC novos dispositivos para proteção do consumidor superendividado, definindo-o como aquele impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, situação evidenciada nos autos pela comprovação de que os descontos extrapolam integralmente a renda líquida do agravado. 4. O caso não se amolda à discussão travada no Tema 1.085 do STJ, pois trata da antecipação das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor/devedor em situação de superendividamento, sendo desnecessário o prévio contato administrativo para ajuizamento da ação. 5. A fixação de multa cominatória mostra-se adequada para garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo o valor de R$ 500,00 por dia, limitado a 30 dias, razoável e proporcional, não configurando excesso ou abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento pode limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do consumidor quando evidenciado o comprometimento de seu mínimo existencial. 2. A fixação de multa cominatória é meio adequado para garantir o cumprimento da decisão judicial de abstenção de negativação do nome do consumidor.”_________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §§ 1º e 3º (incluídos pela Lei nº 14.181/2021); CPC, arts. 300 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5081791-31.2024.8.09.000, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, DJe de 26/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento.Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. André Costa Jucá, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em seu desfavor por CELSO ALVES DE OLIVEIRA, ora agravado.Na origem, o agravante, em situação de superendividamento, ajuizou ação com o intuito de repactuar suas dívidas, requerendo, liminarmente, a suspensão ou limitação dos descontos em sua conta-corrente e contracheque, com fundamento na Lei n. 14.181/2021.A decisão recorrida (mov. 05 do processo principal n. 5293466-72.2025.8.09.0164), colmatada pelos embargos declaratórios julgados na mov. 13, deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados, empréstimo pessoal e débitos dos cartões de crédito ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do autor, bem como determinou que o requerido se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: a) houve descumprimento do disposto no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC; b) não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito; c) os empréstimos consignados firmados não ultrapassam o limite de 35% de desconto; d) ausência de contato administrativo e de pretensão resistida, uma vez que o agravado não comprovou ter solicitado administrativamente o reajuste de sua margem consignável; e) que a análise, limitação e autorização da margem consignável é realizada pela fonte pagadora; f) que a efetivação da tutela deveria ocorrer por meio de expedição de ofício aos órgãos de restrição de crédito, e não pela imposição de multa; g) alternativamente, que o valor da multa fixada é excessivo. Diante desses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela concedida. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada a expedição de ofício pelo Juízo à fonte pagadora e aos órgãos de proteção ao crédito, ou ainda, a redução do valor da multa.Por força da decisão proferida na mov. 05, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.Após regular intimação, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão recorrida (mov. 10).Pois bem. Verifica-se que a insurgência recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou os descontos de empréstimos consignados, pessoal e débitos dos cartões de crédito do agravado em 30% de sua renda líquida mensal, bem como determinou que o agravante se abstivesse de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.De logo, adianta-se que razão não assiste ao recorrente. Explico.A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como sabe, os critérios para aferição da tutela antecipatória estão na faculdade do juízo, no gozo do poder discricionário inerente a atividade judicante, para decidir sobre a conveniência da sua concessão ou não, quando relevantes os fundamentos esposados pela parte interessada.Registre-se que a decisão concessiva ou não da tutela pleiteada em caráter liminar deve ser reformada pelo juízo ad quem, somente quando for patente sua teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder em virtude do livre convencimento do juiz e de seu poder geral de cautela.Adentrando à discussão, verifica-se que, ao incluir o art. 54-A, §§1º e 3º, ao Código de Defesa do Consumidor, o legislador definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Vejamos:“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§1º. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)(…)§3º. O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.”Quanto à probabilidade do direito, em que pesem os argumentos do agravante, os documentos constantes dos autos evidenciam que o valor da parcela do empréstimo consignado (R$ 2.435,00), o valor da parcela do empréstimo pessoal (R$ 4.592,94), além dos débitos de cartões de crédito e do uso do limite do cheque especial, totalizam montante que extrapola integralmente a renda líquida do agravado, fixada em R$ 11.092,07. Tal situação, em um juízo de cognição sumária, configura evidente comprometimento do mínimo existencial do agravado, circunstância que a Lei nº 14.181/2021 buscou justamente proteger, ao possibilitar a repactuação de dívidas pelo consumidor superendividado. Registre-se que o caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085 do STJ, pois não se discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, mas sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor/devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021. A propósito:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao dar nova redação ao art. 54-A, §1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085 do STJ, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. A jurisprudência recente dos tribunais pátrios vem admitindo a limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos para os fins do procedimento de repactuação com base da Lei do Superendividamento, a se impor a manutenção da decisão proferida pelo juízo singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5081791-31.2024.8.09.000, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, DJe de 26/04/2024)”.Relativamente ao periculum in mora, vê-se que restou consubstanciado no risco de que a quantia excedente descontada comprometa a subsistência do agravado, privando-o de recursos mínimos necessários para alimentação, saúde e demais despesas essenciais. Ressalte-se que inexiste o perigo da demora inverso, uma vez que a instituição credora não deixará de receber o que lhe é devido, já que o objetivo da ação de repactuação de dívidas não é deixar de pagá-las, mas sim, adequá-las a realidade financeira do devedor.No que tange à alegação de descumprimento do disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, verifica-se que o agravado discriminou em sua petição inicial todos os débitos que possui junto ao agravante, demonstrando que as dívidas discutidas extrapolam o limite de 30% de sua remuneração líquida, cumprindo, assim, os requisitos legais. Quanto à ausência de contato administrativo e pretensão resistida, tal argumento não merece prosperar, pois é pacífico o entendimento de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Ademais, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, introduzida pela Lei nº 14.181/2021, visa justamente proporcionar uma solução judicial para situações em que a negociação direta com os credores se mostra ineficaz. No que concerne ao meio de efetivação da tutela, observa-se que a fixação de multa cominatória é medida adequada para garantir o cumprimento da decisão judicial, não se mostrando necessária sua substituição pela expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito, como pretende o agravante. Nesse sentido, o valor da multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, mostra-se razoável e proporcional, não configurando excesso ou abuso, ressalvando-se que tem por finalidade fazer cumprir a obrigação, não se prestando como instrumento de enriquecimento sem causa. Além disso, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, o que afasta eventual prejuízo futuro ao agravante.Na confluência do exposto, já conhecido o recurso de agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência do teor deste acórdão.Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalte-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725063-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANARA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: REDETV INTERACTIVE LTDA., RADIO E TELEVISAO CV LTDA D E S P A C H O A Agravante, Janara Ferreira da Silva, requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 73157847), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, concedo à Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como comprovantes de renda e de despesas ordinárias realizadas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, declaração completa de Imposto de Renda ou equivalente e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5001200-95.2025.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade] AUTOR: DIEGO JOSE DA FONSECA CPF: 134.368.287-85 RÉU: Google Brasil Internet LTDA CPF: 06.990.590/0001-23 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Foi realizada audiência de conciliação, contudo, a parte autora não compareceu, apesar de devidamente intimada (ID 10427490868). Ante o exposto, considerando que no microssistema dos Juizados Especiais o comparecimento da parte autora nas audiências é obrigatório, reconheço a figura da contumácia e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 51, I, da Lei 9.099/95. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, com base no art. 51, §2º, da Lei 9.099/95. REMETAM-SE os autos à Secretaria para realização do cálculo das custas processuais. Após, INTIME-SE a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se CNPDP e arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica. LEONARDO GUIMARAES MOREIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo AP
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5003563-32.2019.8.09.0160.Natureza: Usucapião.Polo ativo: Enivalda Fernandes de Oliveira e Necivaldo Neves Do Nascimento.Polo passivo: Francisco Leocadio Araujo Pinto e Massa falida Encol S/A.DESPACHOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Usucapião proposto por Enivalda Fernandes de Oliveira e Necivaldo Neves Do Nascimento em face de Francisco Leocadio Araujo Pinto e Massa falida Encol S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Analisando os autos, verifica-se que a decisão retro, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou a redistribuição dos presentes autos à 11ª Vara Cível desta comarca, uma vez que a recuperação judicial da empresa requerida é julgada lá. Diante disso, CUMPRA-SE, na integra, a decisão retro, com a respectiva redistribuição dos presentes autos para a 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5003563-32.2019.8.09.0160.Natureza: Usucapião.Polo ativo: Enivalda Fernandes de Oliveira e Necivaldo Neves Do Nascimento.Polo passivo: Francisco Leocadio Araujo Pinto e Massa falida Encol S/A.DESPACHOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Usucapião proposto por Enivalda Fernandes de Oliveira e Necivaldo Neves Do Nascimento em face de Francisco Leocadio Araujo Pinto e Massa falida Encol S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Analisando os autos, verifica-se que a decisão retro, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou a redistribuição dos presentes autos à 11ª Vara Cível desta comarca, uma vez que a recuperação judicial da empresa requerida é julgada lá. Diante disso, CUMPRA-SE, na integra, a decisão retro, com a respectiva redistribuição dos presentes autos para a 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5133256-95.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Ricardo Gadda Andrade Silva Promovido(s) : Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentenças que arbitraram honorários advocatícios sob a forma de UHD (Unidade de Honorário Dativo), instituído pela Lei Estadual nº 9.785/85, sobre o qual, no entanto, a parte exequente deixou de apresentar requisitos necessários à sua apresentação. Assim, chamo o feito à ordem para refluir do recebimento do feito. Nesse sentido, esclarece-se. A sentença que arbitra honorários advocatícios é título executivo judicial que reconhece obrigação de parar quantia certa, líquida (ou liquidável) e exigível, nos termos do art. 24, EOAB, e do art. 515, inciso I, do CPC.No entanto, o caso presente contém elemento especial e distintivo, consistente na existência de condicionante legal à plena eficácia do título, prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 9.785/85, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Estadual nº 19.264/2016, o qual exige a prévia postulação administrativa perante a então existente Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), atualmente sucedida pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais (SERINT), que herdou a mesma atribuição para com os honorários dativos (art. 4º, inciso V, Anexo Único, Decreto nº 10.400/2024).Em razão dessa especialidade, competirá ao polo exequente demonstrar a realização da condição antes de exigir o cumprimento do título, consoante prevê o art. 514 do CPC e o art. 332 do CC.Nesse sentido assentou-se a jurisprudência:“(...) No caso concreto, o autor não pleiteou o pagamento administrativo das certidões perante o Estado de Minas Gerais, sendo que todas as verbas de sucumbência foram fixadas após 20/03/2012 (ff. 10119). Considerando que os honorários objeto da presente ação poderiam ser cobrados administrativamente, constata-se a ausência de interesse de agir do autor, uma vez que é desnecessária a provocação do Poder Judiciário para solução de matéria cuja pretensão resistida resta ausente na esfera administrativa. (...)” (STJ, REsp n. 1.620.354, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/02/2020.“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI ESTADUAL QUE CONDICIONA A EXECUÇÃO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL A SER SUBMETIDO OPORTUNAMENTE À CONSIDERAÇÃO DO COLEGIADO.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.288.141/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 12/11/2012.)“RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. VALORES ARBITRADOS POR SENTENÇA E OUTROS EM UHD. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O REQUERIMENTO DO CRÉDITO NA FORMA DO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL Nº 9.785/1985. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, Recurso Inominado Cível 5445504-80.2022.8.09.0162, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Na espécie, o polo exequente não demonstrou a prévia realização da condição, qual seja, a apresentação de requerimento administrativo nos moldes do art. 10 da Lei Estadual nº 9.785/85, sem a qual resta inviabiliza-se a pretensão executiva, nos termos do art. 514 do CPC, carecendo-lhe, pois, interesse processual. Ante o exposto, DETERMINO ao polo exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, promova a juntada de documentos que demonstrem a regular apresentação de requerimento administrativo à Secretaria governamental pertinente, bem como o transcurso do prazo de pagamento previsto no art. 10, § 2º, da Lei Estadual nº 9.785/85, sob pena de extinção.Após, concluam-se os autos em classificador destinado ao exame de petições iniciais.Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.3ma Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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Tribunal: TJTO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0000695-39.2024.8.27.2732/TO RELATOR : FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA AUTOR : URANIA ALVES DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : RICARDO GADDA ANDRADE SILVA (OAB DF049568) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 20/05/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
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