Adrielle Goncalves Viana

Adrielle Goncalves Viana

Número da OAB: OAB/DF 049591

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: ADRIELLE GONCALVES VIANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717530-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL FINANCIAL CENTER REU: SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir na íntegra a decisão precedente, notadamente quanto ao recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria (que deve refletir o valor atribuído à causa), sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001122-93.2025.8.26.0609 (processo principal 1010523-07.2022.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Edvanea Lourenço Meireles - Kandango Transportes e Turismo Ltda Epp (Catedral Turismo) - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração intempestivos, conforme certificado nos autos. Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como lançada. De todo modo, a parte credora manifestou-se requerendo o levantamento do valor depositado, sem objeção quanto a eventual correção, tendo sido proferida sentença de extinção, corretamente, portanto. Proceda o cartório conforme determinado a fl. 41, gerando a guia devida. Certifique-se, ainda, o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB 61967/DF), ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB 61202/DF), ANDERSON MIRANDA (OAB 51646/GO), CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB 49591/GO), FABIANA ARTEN GORZELAK (OAB 276031/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em continuidade à fase instrutória, intime-se a autora para que explique como pagou o boleto de R$ 6.617,70 (seis mil e seiscentos e dezessete reais e setenta centavos) ao Banco BMG, elucidando os meios pelos quais teve acesso ao código de barras e ao boleto e demonstrando que o boleto se refere à quitação do valor depositado, bem como para que apresente documentação que comprove que comunicou a instituição financeira sobre a quitação do empréstimo e o cancelamento do RMC. Por outro lado, o Banco BMG deverá explicar o motivo de ter continuado os descontos na folha de pagamento da autora se já tinha recebido o valor para a quitação do empréstimo. Na oportunidade, deverá informar se os descontos se referem às parcelas do empréstimo ou da utilização do cartão RMC e se houve o saque do valor creditado pela instituição financeira no importe de R$ 6.617,70 (seis mil e seiscentos e dezessete reais e setenta centavos). Para tanto, concedo-lhes o prazo comum de 10 (dez) dias. Apresentada a petição de uma das partes, dê se vista à outra para manifestação em igual prazo. Em tempo, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo, expeça-se ofício ao INSS para que apresente os extratos com todos os empréstimos contraídos em nome da Sra. Maria de Fátima Nassif Salomão Pellegrini desde novembro de 2019 até os dias atuais, informando quantos e quais estão ativos, bem como para que explique como funciona a averbação de um empréstimo com desconto em folha de pagamento, esclarecendo se é necessário autorização específica do beneficiário junto ao órgão ou se é suficiente a comunicação feita pela instituição financeira. Apresentada a resposta do órgão, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ao final, nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:56:46. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719888-42.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de alteração de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por L. C. S. em desfavor de L. L. R., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que o casal já foi parte em processo anterior (nº 0717916-08.2022.8.07.0020), em que se deliberou, por sentença homologatória de acordo, sobre divórcio, guarda, convivência e alimentos. Nos termos do acordo homologado, a guarda foi fixada de forma unilateral em favor da genitora, tendo sido estabelecido regime de convivência ao genitor que previa, entre outros pontos: finais de semana alternados; presença das crianças com o genitor em datas comemorativas intercaladas; férias escolares divididas entre os pais; e convivência assistida por pessoa indicada pela genitora. Contudo, alega o autor que a genitora tem reiteradamente descumprido o regime de convivência estabelecido judicialmente, impedindo que os filhos sejam entregues nos dias e horários pactuados, mesmo após prévia comunicação via aplicativo de mensagens. Os episódios de descumprimento são documentados por registros de conversas, boletins de ocorrência e fotografias que demonstram a presença do autor na portaria do prédio, aguardando em vão a entrega dos filhos. O autor destaca episódios específicos: em 13/08/2022, Dia dos Pais; em 17/02/2024 e 24/02/2024, em finais de semana programados; e em 10/02/2024, quando os menores estariam viajando sem comunicação prévia, em descumprimento ao acordo judicial. Alega ainda que, em oportunidades em que é permitida a visitação, a genitora impõe condições restritivas, como a presença obrigatória dela nos encontros e imposição de local para a convivência. Diante da sucessiva frustração de seu direito à convivência com os filhos, o autor requer a modificação da guarda para o modelo compartilhado, a fim de assegurar sua participação efetiva na vida dos menores, inclusive na tomada de decisões, e facilitar o convívio familiar, especialmente com os avós paternos. Sustenta que a alteração é necessária para resguardar o melhor interesse das crianças e garantir uma convivência familiar saudável, nos moldes do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante desse cenário, pleiteia a alteração da guarda de unilateral para compartilhada, com um regime de convivência mais adequado às necessidades das crianças e dos pais, conforme proposto no ID 215967508, p. 10. Recolhimento de custas comprovado nos IDs 214627760 e 214627763. A requerida foi citada e intimada (ID 221214810). Ambos os genitores participaram da oficina de pais (ID 225775217). As partes não lograram êxito em um acordo na audiência de conciliação (ID 225284307). Ato contínuo, a demanda ofertou contestação, na qual impugna os pedidos formulados na petição inicial e formula reconvenção com pleito de revisão das visitas, justificando-se em fundamentos de fato e de direito que, segundo sustenta, demonstram a ausência de condições do autor para exercer a guarda compartilhada ou ampliar o convívio com os filhos menores L. R. C. e L. R. C. Narra a defesa que a ação inicial carece de suporte probatório e não se sustenta em realidade fática idônea. Sustenta, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sob o argumento de que, por ser servidor público, possui renda estável e não comprovou nos autos insuficiência financeira. Em contrapartida, a requerida pleiteia a concessão do benefício, anexando declaração de hipossuficiência e carteira de trabalho, por estar desempregada e sem condições de arcar com despesas processuais. No mérito, a contestante afirma que o genitor demonstra desinteresse pela vida dos filhos e que não participa de eventos escolares, aniversários ou cuidados com a saúde das crianças, como ilustrado por documentos e conversas juntadas aos autos. Aponta que, em duas internações da filha menor, o pai visitou apenas uma vez. Alega também que o autor não cumpre obrigações materiais assumidas no divórcio, como o custeio de material e transporte escolar, o que sobrecarrega financeiramente a genitora. Ainda segundo a contestação, os episódios de alegado descumprimento do regime de convivência são inverídicos ou distorcidos. Em relação à data de 13/08/2022, sustenta que sequer havia separação de fato entre as partes, e que na mesma data em 2023 o autor esteve com os filhos, apresentando como prova registros fotográficos (p. 5). Quanto às demais datas, afirma que houve viagem previamente comunicada. A contestante destaca ainda que há medida protetiva vigente em razão de ameaças e agressões verbais e psicológicas sofridas pela genitora, inclusive com menções expressas de violência em gravações atribuídas ao autor. Tal contexto, argumenta, impede juridicamente o deferimento da guarda compartilhada, nos termos da Lei 14.713/2023, e torna necessário restringir o contato entre genitor e filhos. Dessa forma, defende a manutenção da guarda unilateral em favor da mãe, alegando ausência de condições do genitor para assumir responsabilidades parentais. Aponta que ele reside com os pais, divide quarto e convive com familiar que faz uso de medicamentos controlados misturados a álcool, segundo ele próprio teria relatado em áudio. Em reconvenção, a ré pleiteia a revisão do regime de convivência para afastar disposições incompatíveis com a medida protetiva, especialmente as que preveem pernoites ou contato prolongado com o genitor. Requer que todas as visitas sejam supervisionadas por profissional especializado, em locais públicos e às expensas do autor. No pedido de tutela de urgência, postula que tal medida seja imediatamente adotada, em razão do risco de dano emocional e psicológico aos menores. Ao final, requer: (i) o indeferimento da gratuidade de justiça ao autor r o deferimento do benefício para si; (ii) a improcedência da ação; (iii) a manutenção da guarda unilateral; (iv) a regulamentação de visitas assistidas, em local público e com custeio pelo autor; (v) a exclusão de cláusulas do acordo anterior que previam pernoite e longas permanências com o pai (ID 227991601). Dada a natureza dúplice da ação de guarda e convivência, o pedido de estabelecimento do regime de visitas foi recebido como pedido contraposto (id 228045005). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela requerida (ID 231994954). Em decisão de ID 232091695 restou indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela requerida, mantendo-se integralmente o regime de convivência atualmente vigente, ressalvadas eventuais adaptações operacionais que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento das medidas protetivas em vigor, tal como a intermediação de terceira pessoa a ser indicada pela genitora para fazer o transporte/entrega/recepção da criança. A demandada agravou da decisão e não obteve antecipação da tutela recursal pretendida (ID 233612021). Réplica no ID 235495840, na qual o requerente rebate os argumentos da parte ré e reafirma os fundamentos da petição inicial, com reforço probatório quanto aos obstáculos enfrentados no exercício de seu direito de convivência com os filhos menores. Acrescentou que a genitora vem condicionando o exercício do direito de convivência ao pagamento antecipado de valores, como transporte escolar, o que caracteriza, segundo ele, chantagem afetiva. Tais exigências são ilustradas com trechos de mensagens nas quais a entrega das crianças é vinculada a comprovantes de pagamento. Argumenta que obrigação alimentar e convivência são temas autônomos e não devem ser confundidos, sendo indevida a tentativa da requerida de vincular ambos para impor restrições. Diante disso, requer aplicação de multa diária pelo descumprimento do regime de visitas (R$ 100,00 por dia), com fundamento no art. 536, §1º do CPC. O pedido de aplicação de multa formulado pelo requerente nesta ação não foi conhecido, consoante decisão de ID 237333389. Em sede de especificação de provas, o autor destaca que já foram produzidas provas documentais robustas e requer a produção de prova oral para corroborar os fatos já narrados nos autos (ID 238717245). A requerida, de igual modo, postulou pela produção de prova oral e, caso necessário, de estudo psicossocial (ID 238704186). O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial do caso (ID 238918302). Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1. Impugnação à gratuidade de justiça A requerida suscitou, em contestação, impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo Requerente na petição inicial, ao argumento de que, por ser servidor público, possuiria renda suficiente para arcar com as despesas do processo, não tendo comprovado hipossuficiência. Contudo, conforme se depreende dos autos, o requerente procedeu ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, abrindo mão expressamente do pedido de gratuidade inicialmente formulado. Dessa forma, reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto à preliminar suscitada, tornando-se prejudicada a impugnação por ausência de interesse processual. 2. Gratuidade de justiça - requerida A requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e extratos bancários, bem como declaração do imposto de renda. Dos documentos acostados, extrai-se que percebeu rendimentos majoritariamente de natureza indenizatória e de caráter não habitual, além de não constar em seu nome qualquer bem declarado, dívida ou aplicação financeira que indique capacidade contributiva incompatível com o benefício requerido. Desse modo, concedo à requerida os benefícios da gratuidade de justiça. CADASTRE-SE. 3. Instrução Processual Importa registrar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Considerando o objeto da presente ação, que visa exclusivamente a modificação do regime de guarda e de convivência, não haverá produção de prova voltada à apuração de eventuais descumprimentos do regime anteriormente fixado, porquanto tal finalidade não se compatibiliza com a natureza desta demanda, devendo ser perseguida em via processual própria e específica de execução. A controvérsia dos autos restringe-se à avaliação quanto à necessidade e adequação das modificações pleiteadas no regime de guarda e convivência, à luz do melhor interesse dos menores envolvidos. Assim, fixam-se como pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa: 1) Se a alteração da guarda de unilateral para compartilhada atende ao melhor interesse das crianças; 2) Se o regime de convivência atualmente fixado revela-se adequado ao desenvolvimento saudável dos menores ou se exige ajustes em razão de fatores emocionais, logísticos, afetivos ou de outra ordem; 3) Se a imposição de visitas supervisionadas, nos moldes requeridos em contestação, revela-se proporcional e necessária à luz dos elementos constantes dos autos; 4) Se há fundamentos concretos que justifiquem a restrição de pernoites ou a supressão da convivência direta com o genitor, como proposto pela parte contestante. Portanto, a produção probatória, portanto, deve se restringir aos elementos necessários para aferir se as modificações pleiteadas atendem ou não ao melhor interesse dos menores, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Indefiro a produção de prova oral, tanto oitiva pessoal das partes quanto prova testemunhal. Trata-se de ação que visa exclusivamente à modificação do regime de guarda e convivência, e não à apuração de fatos pretéritos ou comportamentos passados que demandem contradita ou reconstrução narrativa por meio de depoimentos subjetivos. Ademais, o contexto dos autos revela que não há pessoas desvinculadas afetivamente das partes que possam oferecer relatos isentos sobre a realidade familiar, sendo certo que a percepção de terceiros quanto à qualidade do exercício da parentalidade exige convívio próximo com os genitores e com o infante, o que compromete, por si só, a imparcialidade do testemunho. Diante disso, e com fundamento no art. 370 do CPC, considero que a prova oral é desnecessária para a adequada instrução da causa, razão pela qual deixo de admiti-la. Para o deslinde da controvérsia, a realização de estudo psicossocial se mostra imprescindível para oferecer informações técnicas e imparciais acerca das condições emocionais, sociais e estruturais dos genitores, bem como sobre os vínculos estabelecidos com o infante e o impacto das mudanças pretendidas. Esse instrumento, elaborado por equipe interdisciplinar qualificada, auxilia o Juízo a formar convencimento com base em critérios objetivos e especializados, especialmente em demandas de família nas quais se busca aferir qual modelo de guarda e convivência melhor resguarda o interesse da criança. Trata-se, portanto, de prova idônea, proporcional e suficiente ao deslinde da controvérsia, que se volta para o presente e o futuro da dinâmica familiar, e não para a reconstrução de eventos passados. Assim, determino, de ofício, realização do estudo psicossocial por profissional particular. Prenuncia o art. 95, caput, segunda parte, do CPC, que, nesse caso, os honorários periciais serão rateados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Por meio do PA SEI 0042018/2024, a Corregedoria comunicou que o NERAF somente receberá os pedidos de estudo psicossocial nos feitos em que for deferida a gratuidade de justiça e exclusivamente naqueles em que pelo menos uma das partes é representada pela Defensoria Pública ou pelos Núcleos de Prática Jurídica, o que não é o caso dos autos. Assim, em vista da impossibilidade de envio para setor próprio do Tribunal, NOMEIO a perita RAFAELA ARAÚJO FREITAS - CPF 016.084.806-74 para realização do estudo psicossocial. No que se refere à complexidade da matéria, o estudo psicossocial a ser realizado envolve uma avaliação detalhada das partes diretamente e indiretamente envolvidas, com o objetivo de compreender as condições psicossociais e afetivas que impactam a criança e sua relação com os responsáveis legais e outros familiares. O procedimento é de extrema complexidade, pois exige não apenas a análise das condições psíquicas e emocionais de cada parte, mas também a interpretação do impacto que as dinâmicas familiares podem ter sobre o desenvolvimento da criança, especialmente em uma ação que envolve questões de guarda e alimentos. Para a realização deste estudo, é necessário que o psicólogo possua ampla experiência e especialização no atendimento de casos dentro do Direito de Família, considerando a sensibilidade e a necessidade de lidar com questões delicadas relacionadas ao bem-estar de menores. A presença de um profissional capacitado é imprescindível para garantir que a avaliação seja realizada de maneira técnica, ética e sem causar qualquer tipo de prejuízo à criança ou às partes envolvidas. Por fim, quanto ao tempo da prestação do serviço, o estudo psicossocial demanda a realização de múltiplas entrevistas presenciais com as partes, com datas e horários previamente agendados, de modo a garantir que todas as informações necessárias sejam coletadas de forma aprofundada e sem causar prejuízo à integridade das partes, especialmente à criança. Este processo envolve tempo substancial de avaliação, análise e elaboração do laudo pericial, o que também deve ser considerado na fixação dos honorários. Desse modo, razão da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, e em conformidade com o art. 3º, caput e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024, bem como da Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.175,82 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos). Esclareço que, nos termos da regulamentação vigente, o valor máximo de honorários que pode ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça é de R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos), o que corresponde à cota-parte da Requerida, beneficiária da gratuidade judiciária. A quantia remanescente, correspondente aos outros R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos), deverá ser depositada pela parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a(o) perita(o) cientificando-a da nomeação e para informar se aceita o encargo e os honorários periciais fixados. Prazo: 5 dias. Em caso de aceite dos honorários arbitrados, considerando que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita para dispensa do pagamento dos honorários do perito, intime-se o requerente para efetuar o depósito de 50% dos honorários (R$ 2.087,91), no prazo de 05 (cinco) dias. Com relação a outra metade dos honorários, por ser a parte requerida beneficiária da gratuidade de justiça, a sua cota será custeada pelo TJDFT, nos limites e nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024. Após o aceite e depósito da parte do autor, comunique-se a presente decisão ao setor competente deste colendo TJDFT, instruindo-se com as peças necessárias nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024. Em caso de recusa dos honorários fixados e apresentação, pela profissional nomeada, de proposta de valor superior ao arbitrado, faculto ao autor se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de arcar com a diferença entre o valor total proposto pelo(a) perito(a) e o montante máximo suportado pelo TJDFT, correspondente à cota da parte beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalto que, por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia e diretamente vinculada à pretensão autoral, incumbe ao requerente o ônus de viabilizar sua produção, nos termos do art. 373, I, do CPC. Registro, ainda, que, embora o parcelamento dos honorários seja possível, caso admitido pelo(a) perito(a), o início dos trabalhos está condicionado ao depósito integral dos honorários periciais, pois é a única forma de se garantir que o profissional irá receber o valor acordado. Caso o perito inicie os trabalhos antes e a parte deixe de pagar alguma parcela, a falta de pagamento comprometerá os honorários periciais. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo/relatório psicossocial, contados do depósito do valor integral dos honorários, devendo-se observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719888-42.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de alteração de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por L. C. S. em desfavor de L. L. R., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que o casal já foi parte em processo anterior (nº 0717916-08.2022.8.07.0020), em que se deliberou, por sentença homologatória de acordo, sobre divórcio, guarda, convivência e alimentos. Nos termos do acordo homologado, a guarda foi fixada de forma unilateral em favor da genitora, tendo sido estabelecido regime de convivência ao genitor que previa, entre outros pontos: finais de semana alternados; presença das crianças com o genitor em datas comemorativas intercaladas; férias escolares divididas entre os pais; e convivência assistida por pessoa indicada pela genitora. Contudo, alega o autor que a genitora tem reiteradamente descumprido o regime de convivência estabelecido judicialmente, impedindo que os filhos sejam entregues nos dias e horários pactuados, mesmo após prévia comunicação via aplicativo de mensagens. Os episódios de descumprimento são documentados por registros de conversas, boletins de ocorrência e fotografias que demonstram a presença do autor na portaria do prédio, aguardando em vão a entrega dos filhos. O autor destaca episódios específicos: em 13/08/2022, Dia dos Pais; em 17/02/2024 e 24/02/2024, em finais de semana programados; e em 10/02/2024, quando os menores estariam viajando sem comunicação prévia, em descumprimento ao acordo judicial. Alega ainda que, em oportunidades em que é permitida a visitação, a genitora impõe condições restritivas, como a presença obrigatória dela nos encontros e imposição de local para a convivência. Diante da sucessiva frustração de seu direito à convivência com os filhos, o autor requer a modificação da guarda para o modelo compartilhado, a fim de assegurar sua participação efetiva na vida dos menores, inclusive na tomada de decisões, e facilitar o convívio familiar, especialmente com os avós paternos. Sustenta que a alteração é necessária para resguardar o melhor interesse das crianças e garantir uma convivência familiar saudável, nos moldes do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante desse cenário, pleiteia a alteração da guarda de unilateral para compartilhada, com um regime de convivência mais adequado às necessidades das crianças e dos pais, conforme proposto no ID 215967508, p. 10. Recolhimento de custas comprovado nos IDs 214627760 e 214627763. A requerida foi citada e intimada (ID 221214810). Ambos os genitores participaram da oficina de pais (ID 225775217). As partes não lograram êxito em um acordo na audiência de conciliação (ID 225284307). Ato contínuo, a demanda ofertou contestação, na qual impugna os pedidos formulados na petição inicial e formula reconvenção com pleito de revisão das visitas, justificando-se em fundamentos de fato e de direito que, segundo sustenta, demonstram a ausência de condições do autor para exercer a guarda compartilhada ou ampliar o convívio com os filhos menores L. R. C. e L. R. C. Narra a defesa que a ação inicial carece de suporte probatório e não se sustenta em realidade fática idônea. Sustenta, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sob o argumento de que, por ser servidor público, possui renda estável e não comprovou nos autos insuficiência financeira. Em contrapartida, a requerida pleiteia a concessão do benefício, anexando declaração de hipossuficiência e carteira de trabalho, por estar desempregada e sem condições de arcar com despesas processuais. No mérito, a contestante afirma que o genitor demonstra desinteresse pela vida dos filhos e que não participa de eventos escolares, aniversários ou cuidados com a saúde das crianças, como ilustrado por documentos e conversas juntadas aos autos. Aponta que, em duas internações da filha menor, o pai visitou apenas uma vez. Alega também que o autor não cumpre obrigações materiais assumidas no divórcio, como o custeio de material e transporte escolar, o que sobrecarrega financeiramente a genitora. Ainda segundo a contestação, os episódios de alegado descumprimento do regime de convivência são inverídicos ou distorcidos. Em relação à data de 13/08/2022, sustenta que sequer havia separação de fato entre as partes, e que na mesma data em 2023 o autor esteve com os filhos, apresentando como prova registros fotográficos (p. 5). Quanto às demais datas, afirma que houve viagem previamente comunicada. A contestante destaca ainda que há medida protetiva vigente em razão de ameaças e agressões verbais e psicológicas sofridas pela genitora, inclusive com menções expressas de violência em gravações atribuídas ao autor. Tal contexto, argumenta, impede juridicamente o deferimento da guarda compartilhada, nos termos da Lei 14.713/2023, e torna necessário restringir o contato entre genitor e filhos. Dessa forma, defende a manutenção da guarda unilateral em favor da mãe, alegando ausência de condições do genitor para assumir responsabilidades parentais. Aponta que ele reside com os pais, divide quarto e convive com familiar que faz uso de medicamentos controlados misturados a álcool, segundo ele próprio teria relatado em áudio. Em reconvenção, a ré pleiteia a revisão do regime de convivência para afastar disposições incompatíveis com a medida protetiva, especialmente as que preveem pernoites ou contato prolongado com o genitor. Requer que todas as visitas sejam supervisionadas por profissional especializado, em locais públicos e às expensas do autor. No pedido de tutela de urgência, postula que tal medida seja imediatamente adotada, em razão do risco de dano emocional e psicológico aos menores. Ao final, requer: (i) o indeferimento da gratuidade de justiça ao autor r o deferimento do benefício para si; (ii) a improcedência da ação; (iii) a manutenção da guarda unilateral; (iv) a regulamentação de visitas assistidas, em local público e com custeio pelo autor; (v) a exclusão de cláusulas do acordo anterior que previam pernoite e longas permanências com o pai (ID 227991601). Dada a natureza dúplice da ação de guarda e convivência, o pedido de estabelecimento do regime de visitas foi recebido como pedido contraposto (id 228045005). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela requerida (ID 231994954). Em decisão de ID 232091695 restou indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela requerida, mantendo-se integralmente o regime de convivência atualmente vigente, ressalvadas eventuais adaptações operacionais que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento das medidas protetivas em vigor, tal como a intermediação de terceira pessoa a ser indicada pela genitora para fazer o transporte/entrega/recepção da criança. A demandada agravou da decisão e não obteve antecipação da tutela recursal pretendida (ID 233612021). Réplica no ID 235495840, na qual o requerente rebate os argumentos da parte ré e reafirma os fundamentos da petição inicial, com reforço probatório quanto aos obstáculos enfrentados no exercício de seu direito de convivência com os filhos menores. Acrescentou que a genitora vem condicionando o exercício do direito de convivência ao pagamento antecipado de valores, como transporte escolar, o que caracteriza, segundo ele, chantagem afetiva. Tais exigências são ilustradas com trechos de mensagens nas quais a entrega das crianças é vinculada a comprovantes de pagamento. Argumenta que obrigação alimentar e convivência são temas autônomos e não devem ser confundidos, sendo indevida a tentativa da requerida de vincular ambos para impor restrições. Diante disso, requer aplicação de multa diária pelo descumprimento do regime de visitas (R$ 100,00 por dia), com fundamento no art. 536, §1º do CPC. O pedido de aplicação de multa formulado pelo requerente nesta ação não foi conhecido, consoante decisão de ID 237333389. Em sede de especificação de provas, o autor destaca que já foram produzidas provas documentais robustas e requer a produção de prova oral para corroborar os fatos já narrados nos autos (ID 238717245). A requerida, de igual modo, postulou pela produção de prova oral e, caso necessário, de estudo psicossocial (ID 238704186). O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial do caso (ID 238918302). Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1. Impugnação à gratuidade de justiça A requerida suscitou, em contestação, impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo Requerente na petição inicial, ao argumento de que, por ser servidor público, possuiria renda suficiente para arcar com as despesas do processo, não tendo comprovado hipossuficiência. Contudo, conforme se depreende dos autos, o requerente procedeu ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, abrindo mão expressamente do pedido de gratuidade inicialmente formulado. Dessa forma, reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto à preliminar suscitada, tornando-se prejudicada a impugnação por ausência de interesse processual. 2. Gratuidade de justiça - requerida A requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e extratos bancários, bem como declaração do imposto de renda. Dos documentos acostados, extrai-se que percebeu rendimentos majoritariamente de natureza indenizatória e de caráter não habitual, além de não constar em seu nome qualquer bem declarado, dívida ou aplicação financeira que indique capacidade contributiva incompatível com o benefício requerido. Desse modo, concedo à requerida os benefícios da gratuidade de justiça. CADASTRE-SE. 3. Instrução Processual Importa registrar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Considerando o objeto da presente ação, que visa exclusivamente a modificação do regime de guarda e de convivência, não haverá produção de prova voltada à apuração de eventuais descumprimentos do regime anteriormente fixado, porquanto tal finalidade não se compatibiliza com a natureza desta demanda, devendo ser perseguida em via processual própria e específica de execução. A controvérsia dos autos restringe-se à avaliação quanto à necessidade e adequação das modificações pleiteadas no regime de guarda e convivência, à luz do melhor interesse dos menores envolvidos. Assim, fixam-se como pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa: 1) Se a alteração da guarda de unilateral para compartilhada atende ao melhor interesse das crianças; 2) Se o regime de convivência atualmente fixado revela-se adequado ao desenvolvimento saudável dos menores ou se exige ajustes em razão de fatores emocionais, logísticos, afetivos ou de outra ordem; 3) Se a imposição de visitas supervisionadas, nos moldes requeridos em contestação, revela-se proporcional e necessária à luz dos elementos constantes dos autos; 4) Se há fundamentos concretos que justifiquem a restrição de pernoites ou a supressão da convivência direta com o genitor, como proposto pela parte contestante. Portanto, a produção probatória, portanto, deve se restringir aos elementos necessários para aferir se as modificações pleiteadas atendem ou não ao melhor interesse dos menores, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Indefiro a produção de prova oral, tanto oitiva pessoal das partes quanto prova testemunhal. Trata-se de ação que visa exclusivamente à modificação do regime de guarda e convivência, e não à apuração de fatos pretéritos ou comportamentos passados que demandem contradita ou reconstrução narrativa por meio de depoimentos subjetivos. Ademais, o contexto dos autos revela que não há pessoas desvinculadas afetivamente das partes que possam oferecer relatos isentos sobre a realidade familiar, sendo certo que a percepção de terceiros quanto à qualidade do exercício da parentalidade exige convívio próximo com os genitores e com o infante, o que compromete, por si só, a imparcialidade do testemunho. Diante disso, e com fundamento no art. 370 do CPC, considero que a prova oral é desnecessária para a adequada instrução da causa, razão pela qual deixo de admiti-la. Para o deslinde da controvérsia, a realização de estudo psicossocial se mostra imprescindível para oferecer informações técnicas e imparciais acerca das condições emocionais, sociais e estruturais dos genitores, bem como sobre os vínculos estabelecidos com o infante e o impacto das mudanças pretendidas. Esse instrumento, elaborado por equipe interdisciplinar qualificada, auxilia o Juízo a formar convencimento com base em critérios objetivos e especializados, especialmente em demandas de família nas quais se busca aferir qual modelo de guarda e convivência melhor resguarda o interesse da criança. Trata-se, portanto, de prova idônea, proporcional e suficiente ao deslinde da controvérsia, que se volta para o presente e o futuro da dinâmica familiar, e não para a reconstrução de eventos passados. Assim, determino, de ofício, realização do estudo psicossocial por profissional particular. Prenuncia o art. 95, caput, segunda parte, do CPC, que, nesse caso, os honorários periciais serão rateados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Por meio do PA SEI 0042018/2024, a Corregedoria comunicou que o NERAF somente receberá os pedidos de estudo psicossocial nos feitos em que for deferida a gratuidade de justiça e exclusivamente naqueles em que pelo menos uma das partes é representada pela Defensoria Pública ou pelos Núcleos de Prática Jurídica, o que não é o caso dos autos. Assim, em vista da impossibilidade de envio para setor próprio do Tribunal, NOMEIO a perita RAFAELA ARAÚJO FREITAS - CPF 016.084.806-74 para realização do estudo psicossocial. No que se refere à complexidade da matéria, o estudo psicossocial a ser realizado envolve uma avaliação detalhada das partes diretamente e indiretamente envolvidas, com o objetivo de compreender as condições psicossociais e afetivas que impactam a criança e sua relação com os responsáveis legais e outros familiares. O procedimento é de extrema complexidade, pois exige não apenas a análise das condições psíquicas e emocionais de cada parte, mas também a interpretação do impacto que as dinâmicas familiares podem ter sobre o desenvolvimento da criança, especialmente em uma ação que envolve questões de guarda e alimentos. Para a realização deste estudo, é necessário que o psicólogo possua ampla experiência e especialização no atendimento de casos dentro do Direito de Família, considerando a sensibilidade e a necessidade de lidar com questões delicadas relacionadas ao bem-estar de menores. A presença de um profissional capacitado é imprescindível para garantir que a avaliação seja realizada de maneira técnica, ética e sem causar qualquer tipo de prejuízo à criança ou às partes envolvidas. Por fim, quanto ao tempo da prestação do serviço, o estudo psicossocial demanda a realização de múltiplas entrevistas presenciais com as partes, com datas e horários previamente agendados, de modo a garantir que todas as informações necessárias sejam coletadas de forma aprofundada e sem causar prejuízo à integridade das partes, especialmente à criança. Este processo envolve tempo substancial de avaliação, análise e elaboração do laudo pericial, o que também deve ser considerado na fixação dos honorários. Desse modo, razão da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, e em conformidade com o art. 3º, caput e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024, bem como da Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.175,82 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos). Esclareço que, nos termos da regulamentação vigente, o valor máximo de honorários que pode ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça é de R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos), o que corresponde à cota-parte da Requerida, beneficiária da gratuidade judiciária. A quantia remanescente, correspondente aos outros R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos), deverá ser depositada pela parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a(o) perita(o) cientificando-a da nomeação e para informar se aceita o encargo e os honorários periciais fixados. Prazo: 5 dias. Em caso de aceite dos honorários arbitrados, considerando que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita para dispensa do pagamento dos honorários do perito, intime-se o requerente para efetuar o depósito de 50% dos honorários (R$ 2.087,91), no prazo de 05 (cinco) dias. Com relação a outra metade dos honorários, por ser a parte requerida beneficiária da gratuidade de justiça, a sua cota será custeada pelo TJDFT, nos limites e nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024. Após o aceite e depósito da parte do autor, comunique-se a presente decisão ao setor competente deste colendo TJDFT, instruindo-se com as peças necessárias nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024. Em caso de recusa dos honorários fixados e apresentação, pela profissional nomeada, de proposta de valor superior ao arbitrado, faculto ao autor se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de arcar com a diferença entre o valor total proposto pelo(a) perito(a) e o montante máximo suportado pelo TJDFT, correspondente à cota da parte beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalto que, por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia e diretamente vinculada à pretensão autoral, incumbe ao requerente o ônus de viabilizar sua produção, nos termos do art. 373, I, do CPC. Registro, ainda, que, embora o parcelamento dos honorários seja possível, caso admitido pelo(a) perito(a), o início dos trabalhos está condicionado ao depósito integral dos honorários periciais, pois é a única forma de se garantir que o profissional irá receber o valor acordado. Caso o perito inicie os trabalhos antes e a parte deixe de pagar alguma parcela, a falta de pagamento comprometerá os honorários periciais. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo/relatório psicossocial, contados do depósito do valor integral dos honorários, devendo-se observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0709135-21.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: N. X. M. REPRESENTANTE LEGAL: J. A. X. EXECUTADO: D. W. M. CERTIDÃO Anexam-se os resultados das pesquisas aos sistemas ordenadas no item 1 da decisão de ID n.º 236338171. Fica o exequente cientificado dos resultados obtidos (documentos anexos), devendo promover o regular andamento do feito no prazo de 10 dias, nos termos do item 2 daquela decisão, sob pena de extinção do processo. Assinado e datado eletronicamente. Deusa Dânia Carvalho Barakat Servidor Geral
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5045304-86.2023.8.09.0168COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDAAPELADOS: ANTÔNIA LOURENÇO DE SOUZA E ANA LETTICIA FERNANDES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (evento 93), interposta por KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA CATEDRAL, contra a sentença (evento 88), proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais”, promovida por ANTÔNIA LOURENÇO DE SOUZA e ANA LETTÍCIA FERNANDES DE SOUZA em desfavor do apelante.Sentenciado o processo (evento 88), a juíza julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nestes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida em indenizar as autoras quanto aos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso e acrescidos de juros mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir da citação; b) CONDENAR a requerida em danos materiais no valor de R$ 899,98 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso e acrescidos de juros mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir da citação; Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (evento 93), pleiteando seu provimento para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório, de modo a torná-lo razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Sustenta, em síntese, que o serviço de transporte foi regularmente prestado e que o mero desconforto decorrente de falha no sistema de ar-condicionado do veículo não justifica a restituição dos valores pagos. Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de aborrecimento cotidiano, reputando desproporcional o valor arbitrado a esse título.Contrarrazões ofertadas pelas apeladas, pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade (evento 94).É o relatório. Decido.Perfeitamente aplicável o julgamento monocrático do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, em virtude da intempestividade do recurso de apelação (artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil).Inicialmente, é relevante destacar que a interpretação do artigo 10 do Código de Processo Civil deve ser realizada de forma cuidadosa e restritiva, conforme destacado pela Ministra Isabel Gallotti em decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.280.825. Segundo essa orientação, apenas os fatos da causa devem ser objeto de contraditório, não o ordenamento jurídico, presumivelmente conhecido por todas as partes (artigo 3º LINDB).Nesse contexto, a aplicação do princípio da não surpresa não obriga o magistrado a antecipar às partes sobre a inobservância dos pressupostos de admissibilidade. Isso se deve ao fato de que o conhecimento geral da lei é uma presunção incontestável (jure et de jure).Feitas estas considerações, adianto que o recurso é inadmissível, uma vez que é manifestamente intempestivo.Como cediço, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser inadmitida pelo relator.Trata-se de prazo processual, em que a contagem é feita em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. Acrescenta o artigo 224 do referido Diploma legal que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia de vencimento. Conforme se verifica no evento 113, o prazo de quinze dias para a interposição do recurso de apelação iniciou-se no dia 12/03/2025 (quarta-feira e dia útil) e findou-se no dia 01/04/2025 (terça-feira e dia útil), descontando-se da contagem os dias não úteis.Portanto, o presente recurso (evento 93), interposto no dia 04/04/2025 é manifestamente intempestivo.Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por se revelar manifestamente intempestivo. Por força do disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários recursais em mais 5% do valor da condenação em favor do patrono das autoras/apeladas (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), totalizando 15% do valor da condenação.Por fim, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé dos artigos 80, incisos VI e VII, e 81, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 4 Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733680-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) (id 239275661): Após, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 16:06:27.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710996-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CARLA BRITO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a). ANA CARLA BRITO DOS SANTOS, em desfavor do Sr(a). ALEXANDRE NUNES DA COSTA. Retifique-se a autuação. Intime-se o requerido/devedor, por AR, no endereço de ID 231154957, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000324-30.2024.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sirleide Ferreira dos Santos - - João Guilherme dos Santos Alves - - Victor Manoel dos Santos Alves - Kandango Transportes e Turismos Ltda - Fls. 187: Comprove a requerida, KANDANGO TRANSPORTES E TURISMOS LTDA o recolhimento das custas apuradas, referente as taxas judiciárias, no valor de R$ 648,28 - (Guia DARE, código 230-6) e despesas processuais, no valor de R$ 16,66, com recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. - Código 120-1, TOTALIZANDO o valor de R$ 664,94, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp - ADV: CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB 49591/GO), ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB 61202/DF), ROBSON DOS SANTOS DIAS (OAB 497333/SP), ROBSON DOS SANTOS DIAS (OAB 497333/SP), ROBSON DOS SANTOS DIAS (OAB 497333/SP)
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