Daniel Carlos Ferreira Xavier
Daniel Carlos Ferreira Xavier
Número da OAB:
OAB/DF 049601
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TJDFT, TRF2, TRF1, TJRJ, TJRN
Nome:
DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073036-36.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073036-36.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: U. F. (. N. EMBARGADO: P. -. P. M. A. E. S.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA - DF25495-A e DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER - DF49601-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO, POR FORÇA DE PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO. ART. 38, INCISO II, DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Cinge-se a controvérsia tão somente à condenação em honorários advocatícios, quando da extinção dos presentes autos, em razão de homologação de pedido de desistência, por força de parcelamento do débito fiscal (Lei nº 11.941/2009). 2. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, conforme prescreve o inciso II do art. 38 da Lei nº 13.043/2014. 3. Nesse sentido: “Adesão a programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (STJ, EREsp 727976/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ de 28/08/2006, pág. 209) [...] A Lei nº 13.043/2014, no seu art. 38, estabelece que não são devidos honorários advocatícios nas ações judiciais que foram extintas em função de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Estabelece, ainda, em seu parágrafo único, incisos I e II, que o disposto no caput aplica-se somente aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou aos pedidos de desistência já protocolados, mas cujos honorários não tenham sido pagos até julho de 2014. [...] No caso dos autos não houve pagamento de verba honorária, tendo-se em vista ausência de condenação na decisão monocrática, razão pela qual incide o disposto no inciso II, do parágrafo único da Lei nº 13.043/14.4-Decisão mantida. [...] Agravo Regimental ao qual se nega provimento” (AC 0009980-44.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 15/05/2015). 4. Apelação não provida (ID 347457150). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: “qualquer pleito de levantamento de valor deve ser feito no âmbito administrativo, pois, segundo a lei que rege o acordo firmado entre as partes, qualquer levantamento de depósito somente se dará após a quitação integral da dívida e desde que não existam outros débitos exigíveis, de forma que apenas a autoridade administrativa pode fazer tal análise” (ID 361351663). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0073036-36.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. Advogados da EMBARGADA: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA – OAB/DF 25495-A; DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER – OAB/DF 49601-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711257-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELMO MOREIRA DOS SANTOS REU: LUCAS DE SOUZA SILVA, VALTER MALAQUIAS DA SILVA, GISELE DE JESUS PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ADELMO MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de LUCAS DE SOUZA SILVA, VALTER MALAQUIAS DA SILVA e GISELE DE JESUS PEREIRA, partes qualificadas. Primo pela economia processual, peço vênia, e transcrevo o relatório da decisão de id. 225209036: “(...) Na petição inicial, o autor sustenta que foi vítima de um golpe perpetrado pelos réus. Alega que foi convencido por Lucas (1º réu e primo do autor) a investir na compra e venda de veículos que supostamente seriam adquiridos por preços reduzidos, gerando lucro. O negócio teria sido avalizado por Valter (2º réu e tio do autor), e endossado por Gisele (3ª ré e namorada de Lucas), que teria assegurado que a atividade era rentável. Para viabilizar os investimentos, o autor afirma ter vendido seu rebanho de gado, transferindo R$ 439.400,00 para os réus, sem nunca ter recebido os veículos prometidos. Relata que, ao perceber a fraude, denunciou Lucas à polícia, o que culminou em sua prisão em flagrante. Em emenda à inicial, narra que parte do valor foi repassado ao réu Lucas pelos familiares do autor, a seu pedido. Diz, entretanto, que pagou a seus familiares, razão pela qual inclui os valores em seu pedido de ressarcimento, totalizando R$ 329.000,00. Diante disso, o autor requer: i) a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 439.400,00, atualizado com juros e correção monetária; ii) e ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar da emenda à inicial e da correção do valor da causa, o autor não modificou o valor da condenação requerida. A inicial veio instruída por documentos e procuração ao Id. 169387328. A tutela de urgência foi deferida (ID 174015993), mas não foram localizados valores para constrição determinada. Citações efetivadas aos Ids. 184395052, 184954544 e 185389919. Os réus, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram suas contestações. Lucas, ao Id. 190336825, alega que apenas intermediava as negociações entre o autor e um terceiro chamado Gustavo, desconhecendo qualquer fraude. Argumenta que o autor tinha plena ciência de que os preços estavam abaixo do mercado e assumiu o risco da transação. Declara que também foi enganado por Gustavo e que não obteve qualquer benefício financeiro. Valter, ao Id. 187523953, alega sua ilegitimidade passiva, negando envolvimento nas transações. Sustenta que nunca participou dos negócios e que apenas prestou apoio para a resolução pacífica da questão entre o autor e Lucas. Argumenta que não detém qualquer responsabilidade civil em relação ao fato e defende a improcedência total da ação. Gisele, ao Id. 190336719, também nega envolvimento nas negociações e pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Argumenta que não pode ser responsabilizada pelo dano reclamado. Todos os réus estão assistidos pela Defensoria Pública e possuem o benefício da gratuidade de justiça. Em réplica, o autor rebate os argumentos, destacando que Lucas não apenas intermediou, mas conduziu todo o esquema fraudulento, mantendo o autor sob falsas promessas. Salienta que Valter garantiu ao autor que o investimento era seguro e que Gisele também participou ativamente e recebeu valores transferidos pelo autor. Foi realizada audiência de conciliação e saneamento, na qual não houve acordo. Na ocasião, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada. Saneou-se o feito, com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório. As partes requereram a produção de prova oral, o que foi deferido (Id. 200682436). A audiência de instrução foi realizada, conforme ata registrada ao Id. 218817317. Colhido o depoimento pessoal do autor e dos réus Lucas e Valter. Também foi ouvido o depoimento de um informante. Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais, aos Ids. 220842612; 221587054; e 219445498.” Decisão de id. 225209036 converteu o julgamento em diligência e concedeu prazo para esclarecimentos do autor. Decorrido o prazo sem manifestação, id. 235022291. Vieram os autos conclusos. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo autor. Verifico que os requeridos apresentaram declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a incapacidade de arcarem com as despesas processuais sem prejudicar suas mantenças. A requerente, por sua vez, deixou de desconstituir a presunção de veracidade da declaração (art. 99, §3º, do CPC), ônus que lhe cabia. Esclareço aos interessados que o pedido de suspensão foi apreciado em audiência de conciliação e saneamento do processo. Ausentes outras questões processuais pendentes e prejudiciais, sigo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de responsabilidade dos demandados pelo suposto dano material sofrido pelo autor. Como se depreende do caso, eventual relação jurídica existente entre os litigantes tem natureza paritária e, por isso, é regida pelas regras e princípios contidos no Código Civil. Preleciona o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em quaisquer dos casos, indenização por perdas e danos. Ainda, o instituto da responsabilidade civil está consagrado no Direito Brasileiro no Código Civil de 2002, precisamente nos art. 927 CC, veja-se: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Restou incontroverso que o autor estabeleceu relação jurídica com o réu Lucas consistente na compra de veículos em preços acessíveis, e muito embora tenha adimplido os valores cobrados por meio de depósitos efetuados nas contas bancárias indicadas por Lucas, não recebeu os automóveis. O réu Lucas, em sua defesa, limita-se a argumentar ser intermediário dos negócios, os quais teriam sido efetivamente entabulados entre o autor e pessoa de nome Gustavo. Entretanto, em seu depoimento pessoal, afirma estar em parceria com o autor na compra de automóveis vendidos por Gustavo a custo baixo para posterior venda na Bahia. Afirmou, ainda, que transferia os valores depositados por Adelmo e parentes a contas de intermediadoras de pagamento supostamente indicadas por Gustavo e que dispunha dos comprovantes das transações. Ocorre que não há elemento probatório que sustente a versão de Lucas. Destaco que, apesar de lhe ter sido franqueada a oportunidade de juntada dos citados comprovantes de transferência, tal não se deu. Por outro lado, os documentos juntados pelo autor aliados às declarações do informante Adenildo prestadas em juízo conferem verossimilhança às alegações daquele consistentes no negócio efetuado com Lucas para a compra de veículos a preço abaixo do mercado para futura venda na Bahia/BA. Neste cenário, provado que Lucas realizou os ajustes com Adelmo, recebeu valores e não entregou os bens adquiridos ao demandante, se impõe o reconhecimento de seu inadimplemento, e, por consequência, a determinação de reembolso das quantias recebidas. No que diz respeito ao importe a ser ressarcido, observo que o citado réu não o impugnou especificamente, ônus que lhe cabia, consoante art. 341 do CPC. Assim, é o caso de ser devolvido o montante de R$329.000,00, indicado na emenda substitutiva de id. 173252147. De outro norte, inexiste prova de que os requeridos Valter e Gisele tenham participado dos negócios celebrados entre o autor e Lucas ou praticado atos ilícitos. Conquanto seja certo que Gisele tenha recebido valores em sua conta, tanto o demandante quanto Lucas afirmaram que logo após eram transferidos para este último. Ressalto que as declarações do informante Adenildo quanto a este ponto não encontram elementos probatórios outros capazes de indicar que os negócios foram efetuados com Gisele, isto é, que ela ocupou alguma função ou assumiu obrigação a ser adimplida, bem como que tenha agido com culpa ao receber as quantias em sua conta para em seguida transferi-las a Lucas. Da mesma forma, ausente prova de que Valter tenha participado das tratativas negociais ou de alguma forma delas se beneficiado. O print de id. 169388556 e o áudio de id. 169388555 são insuficientes para atrair responsabilidade daquele pelo ocorrido, pois posteriores aos fatos. Cabia ao autor o ônus de provar a alegada responsabilidade de Gisele e Valter pelo descumprimento contratual e/ou a prática do ato ilícito, e dele não tendo se desincumbido, de rigor a improcedência do pedido de condenação dos mencionados réus. Ante o exposto, confirmo parcialmente a tutela de urgência, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar tão somente Lucas de Souza Silva ao pagamento de R$329.000,00, atualizado pelo IPCA, a contar de cada desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Por força do princípio da causalidade, condeno o réu Lucas a pagar as custas/despesas processuais, assim como os honorários sucumbenciais do advogado do requerente, que arbitro em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85 §2o). Suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Arcará o autor com os honorários dos patronos de Valter e Gisele, fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §§2o e 6o-A, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Promova a Secretaria a reclassificação do feito quanto ao assunto para constar resolução contrato, reparação de danos. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico a expedição do Formal de Partilha de ID 239734813 , ficando a parte autora/interessada intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital), por seus próprios meios, juntamente com as peças indispensáveis, quais sejam: petição inicial/emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado, esboço de partilha e demais documentos necessários para seu registro e averbação. Sobradinho/DF, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723163-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALESSANDRA ALVES BRASIL ULRICH MEEIRO: LUCIA DO CARMO ALVES BRASIL HERDEIRO: CARLOS EDUARDO ALVES BRASIL, LAERCIO ALVES BRASIL INVENTARIADO(A): ANTONIO JOSE PEREIRA BRASIL CERTIDÃO Tendo em vista a diligência frustrada de ID nº 240830186, fica a requerente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 15:36:12. PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Certifico que a sentença transitou em julgado. Ao interessado, na forma do Art. 229-A, §1º, I, da CNCGJ, para que requeira o que desejar no prazo de 5 dias, ficando ciente de que, findo o prazo, o presente feito será remetido à Central de Arquivamento. ARARUAMA, 1 de julho de 2025. NEIL MACHADO PINHEIRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0705619-43.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) - Alimentos (5779) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido Ministerial, e determino a suspensão do feito, tendo em vista que a definição do valor da pensão depende de prova a ser produzida na ação de alimentos, nos termos dos arts. 313, V e 318, p.u., ambos do CPC. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1054006-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALU ALIMENTOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifeste-se a parte autora quanto às preliminares, contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 28 de junho de 2025 CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5042403-89.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCIA SOUSA DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A) : DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER (OAB DF049601) AUTOR : LAERT DOS SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER (OAB DF049601) RÉU : ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX ADVOGADO(A) : ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO (OAB DF044380) DESPACHO/DECISÃO I - Eventos 183, 184 e 196 - Diante do desinteresse de todas as partes na sua realização, cancelo a audiência designada no ev. 174. II - Analisando os autos, verifico que as partes já foram regularmente intimadas para especificação de provas (ev. 146 e 162) e apenas o autor havia requerido a produção de prova oral e pericial (ev. 154, itens 3 e 4 dos pedidos finais). No entanto, regularmente intimado para esclarecer as provas postuladas (ev. 162), o autor afirmou que a prova dos autos seria essencialmente documental e requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 171 e 196). Assim, nada mais sendo requerido em 5 dias, venham conclusos para sentença. (rc)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014625-88.2025.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARIA LUZIA FAUSTINO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA - DF69121, DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER - DF49601 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento afeta ao procedimento comum, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para “suspender a exigibilidade das CDA’s indicadas nesse pedido”. É a síntese do necessário. Decido. A Lei nº 14.689/2023 prevê o cancelamento do montante da multa em autuação fiscal excedente aos cem por cento do crédito tributário apurado: Art. 14. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. § 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento. § 2º O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte. No julgamento do RE nº 736.090 pelo C. Supremo Tribunal Federal (tema nº 863 da repercussão geral) foi fixada a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. Na esteira do decidido pelo C. STF, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende ter natureza confiscatória a multa punitiva fixada em patamar superior a 100% (cem por cento): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ISOLADA DE 150%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIMINUIÇÃO PARA 100%. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Embargos de declaração e agravo interno interpostos em razão de decisão que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, para reduzir a verba honorária fixada em face da União para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Caso em que a multa impugnada, aplicada no patamar de 150% é multa isolada, que tem previsão própria no artigo 18, caput e §2º, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007. Impõe-se sua incidência, por força de expressa determinação legal, quando o Fisco não-homologa a compensação e esteja comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. - À luz da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a multa punitiva fixada em patamar superior a 100% (cem por cento) viola o princípio do não-confisco. - A jurisprudência iterativa do STJ é de que “não é possível, em embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial” (EDcl no REsp 1700487/MT; EREsp 1144427/SC). - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado (art. 1.022 do CPC). - A matéria alegada nos embargos de declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior. - Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. - Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015284-44.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 28/03/2025, DJEN DATA: 22/04/2025). E, muito embora haja a possibilidade de majoração da multa qualificada ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) em caso de reincidência, trata-se de inovação prejudicial introduzida no artigo 44 da Lei nº 9.430/96 pela Lei nº 14.689/2023, a qual parece não ser aplicável no caso em tela. Há, portanto, fumaça do bom direito. O perigo de dano também está presente, tendo em vista que o crédito já fora inscrito em dívida ativa, podendo a parte autora vir a sofrer com a execução do título. Posto isso, defiro em parte a medida liminar pleiteada, para suspender a exigibilidade do montante da multa inscrita em dívida ativa que exceda a 100% (cem por cento), decorrente do Processo Administrativo nº 15746.722759/2021-33. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação da Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito. Ao MPF, oportunamente. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como ofício. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708354-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: SUPERTEX CONCRETO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ELIZANDRO ROSA BASSO DESPACHO Por ora, aguarde-se decisão sobre os efeitos em que os embargos à execução nº 0720135-46.2025.8.07.0001 serão eventualmente recebidos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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