Emmanuel De Almeida Marques Santos

Emmanuel De Almeida Marques Santos

Número da OAB: OAB/DF 049609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emmanuel De Almeida Marques Santos possui 24 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT10, TJPR
Nome: EMMANUEL DE ALMEIDA MARQUES SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) EXECUçãO FISCAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5febe83 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA,  no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Por meio da petição id 639ce06, a executada HDS RESTAURANTE LTDA informou a homologação de acordo no processo reunido no REEF 0000708-74.2022.5.10.0002.  Diante da homologação juntada no id. 00cc3bd determino a exclusão do processo individual da lista de execuções reunidas do Caso Baru.  Com a exclusão desse processo restam no REEF os processos 0000735-83.2020.5.10.0016 / 0000567-33.2019.5.10.0011 / 0000650-83.2018.5.10.0011 e  0000998-33.2020.5.10.0011 que totalizam o valor bruto de R$ 135.578,57 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) conforme print do Sharepoint abaixo.  Em consulta ao Pje verificou-se o valor de R$ 173.225,37 (cento e setenta e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) disponíveis para execução, garantindo o pagamento dos processos restantes do REEF. Determino a suspensão dos bloqueios SISBAJUD e das medidas constritivas em relação às executadas.  À Secretaria para certificar o valor atualizado do REEF e os processos reunidos restantes.  Aguarde-se a homologação de acordo dos demais processos. Intime-se.  BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados - FRANCIMAGNO MELO DA SILVA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS MÉDICAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA COGNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. As matérias deduzidas em impugnação de cumprimento de sentença são restritas e estão enumeradas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. A eventual irregularidade de substabelecimento para representação processual realizado e juntado aos autos na fase de conhecimento não está ali enumerada. 2. Estabelece o CPC que o excesso de execução deve ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 1º, V). Para tanto, o executado deve demonstrar que a quantia cobrada está em desacordo com aquela fixada no título executivo. 3. No caso, o excesso de execução por ausência de realização de procedimentos médicos ou por ausência de conhecimento técnico e a realização de pagamento parcial ainda durante período de internação deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento. Ademais, o agravante não demonstrou que a quantia exigida pelo credor está em desacordo com o título executivo judicial. 4. Nessa linha, devem ser estritamente observados os limites da coisa julgada, independentemente dos valores apontados pelas partes, de modo a assegurar o fiel cumprimento do título executivo e a evitar o enriquecimento sem causa. 5. A coisa julgada, consagrada de modo expresso na Constituição Federal - CF (art. 5º, XXXVI), integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. Garante aos jurisdicionados que os julgamentos finais das demandas propostas sejam dotados de definitividade e não se admite alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário. 6. É inconteste a formação da coisa julgada quanto à sentença que constituiu o título executivo judicial, o que impede o revolvimento das questões de mérito no âmbito do cumprimento de sentença. 7. A conduta de deslealdade processual somente deve ser apenada quando demonstrada de forma inequívoca a intenção específica da parte de gerar o dano processual a outra (art. 80 do CPC), o que não ocorreu. 8. Recurso conhecido e não provido.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad3fa0 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA,  no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Por meio da petição id 561b56c, a executada HDS RESTAURANTE LTDA informou a homologação de acordo nos processos reunidos no REEF 0000671-12.2020.5.10.0004, 0000346-66.2022.5.10.0004 e 0000941-73.2019.5.10.0003.  O processo 0000346-66.2022.5.10.0004 já foi excluído da listagem conforme certidão id. 736ba81. Diante da homologação de acordo nos processos 0000671-12.2020.5.10.0004 e 0000941-73.2019.5.10.0003 determino a exclusão da lista de execuções reunidas do Caso Baru.  Além disso, a empresa solicita a exclusão dos processos 0000567-33.2019.5.10.0011 e 0000998-33.2020.5.10.0011 após a homologação dos acordos pela Secretaria de Execuções Especiais, conforme informação da 11ª Vara do Trabalho de que a competência para tanto é desta Secretaria.  A análise ocorrerá após a chegada dos autos à SEXEC. DEMAIS PROCESSOS 0000735-83.2020.5.10.0016 / 0000708-74.2022.5.10.0002 / 000650-83.2018.5.10.0011 HDS declarou ainda que as petições de acordo dos processos 0000735-83.2020.5.10.0016 e 0000708-74.2022.5.10.0002 já foram juntadas aos autos aguardando-se apenas a homologação. Quanto ao processo 0000650-83.2018.5.10.0011, sem acordo nos autos, a empresa informou o valor da dívida de R$ 183.506,23 e então requereu que as ordens de bloqueio através do SISBAJUD sejam tão somente para suprir o valor da diferença entre o que já está disponível no piloto e o processo remanescente em questão.  Com a exclusão dos processos que possuem homologação de acordo publicada nos autos tem-se o valor atualizado do REEF em R$ 220.746,18 (duzentos e vinte mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos). Verifica-se que os valores disponíveis à execução somam hoje R$ 172.399,99 (cento e setenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O valor remanescente devido é de R$ 48.346,19 (quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos).  Ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial para atualização do valor da dívida do REEF nas ordens SISBAJUD.  À Secretaria para exclusão dos processos mencionados.  Aguarde-se a homologação dos demais processos mencionados para novo cálculo do REEF.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados - FRANCIMAGNO MELO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad3fa0 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA,  no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Por meio da petição id 561b56c, a executada HDS RESTAURANTE LTDA informou a homologação de acordo nos processos reunidos no REEF 0000671-12.2020.5.10.0004, 0000346-66.2022.5.10.0004 e 0000941-73.2019.5.10.0003.  O processo 0000346-66.2022.5.10.0004 já foi excluído da listagem conforme certidão id. 736ba81. Diante da homologação de acordo nos processos 0000671-12.2020.5.10.0004 e 0000941-73.2019.5.10.0003 determino a exclusão da lista de execuções reunidas do Caso Baru.  Além disso, a empresa solicita a exclusão dos processos 0000567-33.2019.5.10.0011 e 0000998-33.2020.5.10.0011 após a homologação dos acordos pela Secretaria de Execuções Especiais, conforme informação da 11ª Vara do Trabalho de que a competência para tanto é desta Secretaria.  A análise ocorrerá após a chegada dos autos à SEXEC. DEMAIS PROCESSOS 0000735-83.2020.5.10.0016 / 0000708-74.2022.5.10.0002 / 000650-83.2018.5.10.0011 HDS declarou ainda que as petições de acordo dos processos 0000735-83.2020.5.10.0016 e 0000708-74.2022.5.10.0002 já foram juntadas aos autos aguardando-se apenas a homologação. Quanto ao processo 0000650-83.2018.5.10.0011, sem acordo nos autos, a empresa informou o valor da dívida de R$ 183.506,23 e então requereu que as ordens de bloqueio através do SISBAJUD sejam tão somente para suprir o valor da diferença entre o que já está disponível no piloto e o processo remanescente em questão.  Com a exclusão dos processos que possuem homologação de acordo publicada nos autos tem-se o valor atualizado do REEF em R$ 220.746,18 (duzentos e vinte mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos). Verifica-se que os valores disponíveis à execução somam hoje R$ 172.399,99 (cento e setenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O valor remanescente devido é de R$ 48.346,19 (quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos).  Ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial para atualização do valor da dívida do REEF nas ordens SISBAJUD.  À Secretaria para exclusão dos processos mencionados.  Aguarde-se a homologação dos demais processos mencionados para novo cálculo do REEF.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR - DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA - BARU RESTAURANTE LTDA - EPP - DILL RESTAURANTE LTDA - HDS RESTAURANTE LTDA - D & M BAR E RESTAURANTE LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e351ed proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA,  no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Os imóveis de matrícula 913 e 914 foram penhorados através dos termos de id. a10815d e id. 44fcd76. A Carta Precatória para avaliação expedida conforme id 93194f4 - 0010606-33.2025.5.15.0143 retornou no id. 7b6d0d6 cumprida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo - TRT15. Foi atribuído o valor de R$ 137.350,11 (cento e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e onze centavos) para o imóvel de matrícula 913 e R$ 144.580,73 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos) para o imóvel de matrícula 914. Ocorre que, a penhora não foi efetivada pelo Ofício de Registro de Imóveis de Fartura/SP considerando que a ordem de penhora não delimitou a porcentagem que o executado João Rodrigues Costa Junior possui dos bens.  A matrícula dos imóveis demonstra que o executado é proprietário de 1/18 dos imóveis.  Considerando o ínfimo valor que poderia ser aproveitado da alienação dos imóveis verifica-se que a penhora não é vantajosa à execução. Por isso, reconsidero os termos de id. a10815d e id. 44fcd76 para cancelar a penhora instituída.  Intime-se.  BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados - FRANCIMAGNO MELO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e351ed proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA,  no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Os imóveis de matrícula 913 e 914 foram penhorados através dos termos de id. a10815d e id. 44fcd76. A Carta Precatória para avaliação expedida conforme id 93194f4 - 0010606-33.2025.5.15.0143 retornou no id. 7b6d0d6 cumprida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo - TRT15. Foi atribuído o valor de R$ 137.350,11 (cento e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e onze centavos) para o imóvel de matrícula 913 e R$ 144.580,73 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos) para o imóvel de matrícula 914. Ocorre que, a penhora não foi efetivada pelo Ofício de Registro de Imóveis de Fartura/SP considerando que a ordem de penhora não delimitou a porcentagem que o executado João Rodrigues Costa Junior possui dos bens.  A matrícula dos imóveis demonstra que o executado é proprietário de 1/18 dos imóveis.  Considerando o ínfimo valor que poderia ser aproveitado da alienação dos imóveis verifica-se que a penhora não é vantajosa à execução. Por isso, reconsidero os termos de id. a10815d e id. 44fcd76 para cancelar a penhora instituída.  Intime-se.  BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR - DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA - BARU RESTAURANTE LTDA - EPP - DILL RESTAURANTE LTDA - HDS RESTAURANTE LTDA - D & M BAR E RESTAURANTE LTDA
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0012195-86.2017.8.16.0038   Processo:   0012195-86.2017.8.16.0038 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$11.661,05 Exequente(s):   Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s):   EMIDIO FAUSTINO MARIN 1. A ilegitimidade passiva do réu – proprietário registral e promitente vendedor do imóvel - já foi rejeitada no mov. 133.1, reconhecendo-se que cabe ao credor a escolha de quem irá direcionar a execução. Assim, acolho as razões do Município (mov. 158.1), não havendo se falar em inclusão de eventual possuidor do imóvel no presente processo. No mais, apesar de o executado ter oferecido à penhora fração ideal do imóvel gerador do débito - localizado na Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 2002, Chácara 43 – área 01 – Condomínio Vale Verde, Santa Terezinha (mov. 143.1), à míngua de outras provas, não há divisão formal do imóvel devidamente averbado, se tratando apenas divisão fática da área, conforme documentos de mov. 119.7 e mov. 119.1.: 2. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento efeito ao feito, e indicando expressamente se pretende a penhora e expropriação da fração ideal do imóvel – sem a devida averbação de desmembramento, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
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