Everson Luiz Da Silva

Everson Luiz Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 049610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everson Luiz Da Silva possui 67 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 67
Tribunais: STJ, TJSP, TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1, TRF6
Nome: EVERSON LUIZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE PETIçãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0716121-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. F. G. D. O. J. REU: H. L. A. G. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: J. A. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme emenda de ID. 241493658 verifica-se que o autor optou pelo prosseguimento de ação de guarda. Retifique-se a autuação. Destarte, a peça acostada não se mostra apta ao recebimento, porquanto - em se tratando e ação de guarda c/c regulamentação de convivência - o polo passivo deve ser composto pelo outro genitor e não pelo menor. Emende-se. Ainda, na espécie a procuração foi assinada digitalmente (gov.br). Contudo, observados os requisitos mínimos necessários à garantia judicial da segurança e da integridade das informações, este juízo perfilha o entendimento de que a assinatura das partes deve ocorrer de forma manual ou de forma eletrônica, desde que, na última hipótese e, em conformidade com a disposição do art. 10, da MP 2.200-2/2001 c/c com o art. 4º, da Lei n. 14.063/2020, a forma eletrônica contenha elementos de identificação do signatário (nome, data, hora, e-mail, IP de localização), o que não ocorre na assinatura digital “gov.br”. Nesse contexto, deverá a parte autora acostar novo instrumento de mandato assinado manualmente ou eletronicamente, atendidos os requisitos supramencionados. Recolha-se as custas iniciais, acostando aos autos o respectivo comprovante. Diante da quantidade de peças apresentadas deverá ser acostada nova peça na integralidade. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datada e Assinado Digitalmente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706101-39.2025.8.07.0010 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: K. L. P. S. S. REQUERIDO: A. B. D. S. DECISÃO Custas recolhidas. Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: Informar o número de telefone da parte requerida; Informar a renda da parte alimentante, bem como se possui outros filhos, veículo automotor ou casa própria, a fim de averiguar a sua possibilidade econômica; Acostar a certidão de casamento atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; Fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações. Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; acostar a(s) certidão(ões) atualizada(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) indicado(s) no(s) item(ns) da petição inicial, sob pena de exclusão do(s) bem(ns); Intime-se. Cumpra-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001148-32.2020.5.10.0102 RECLAMANTE: JOSE SANTOS MARTINS RECLAMADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, PAULO ALVES CORDEIRO, MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO, ANA DUARTE DE FARIAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001148-32.2020.5.10.0102  RECLAMANTE: JOSE SANTOS MARTINS RECLAMADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, PAULO ALVES CORDEIRO, MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO, ANA DUARTE DE FARIAS     CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 01 de julho de 2025.   DESPACHO   O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, nos dias e horas abaixo especificados, serão levados a LEILÃO e, em sendo este negativo, à alienação particular, os bens constantes da relação abaixo. 1) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do(s) bem(ns): 1.438 pacotes de água mineral, com 500ml cada unidade (produção futura) Leiloeiro designado: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA TOLENTINO CPF: 095.043.706-91 Modalidade do leilão: Eletrônico Envio de lances eletrônicos: https://www.paulotolentino.com.br Duração de cada leilão: 5 dias úteis. Data de início do 1º Leilão: 30 dias após a publicação deste despacho com força de edital. Data de início do 2º Leilão:  primeiro dia útil seguinte ao término do 1º leilão. Período da Alienação Particular: 30 dias a contar do término do 2º leilão. Valor da avaliação: R$ 12,00 cada pacote, o que soma o total de R$ 17.256,00. Data da avaliação: 28/02/2025 Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: não Lance mínimo no 1º Leilão: 100% do valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro. Lance mínimo no 2º Leilão e na Alienação Particular: 50% do valor da avaliação para bens imóveis e veículos; e 30% para demais bens móveis (art. 891/CPC). Em ambos os casos, o valor deverá ser acrescido da comissão do leiloeiro. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do arrematante. Localização dos bens: RODOVIA DF-220, KM 03, Fazenda Rodeador, galpão 01, BRAZLANDIA, BRASILIA-DF Bens removidos ao depósito do Leiloeiro: não 2) DOS LEILÕES Os leilões serão processados exclusivamente de forma eletrônica, com início e término acima indicados. O 2º Leilão só ocorrerá caso não haja alienação, remição ou adjudicação dos bens no 1º Leilão. O presente leilão será regido pelo Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região e pelos preceitos da CLT, da Lei 5.584, de 24 de junho de 1970, da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 e do CPC, subsidiariamente aplicados. 3) DOS LANCES Os lances devem ser realizados por meio do sítio eletrônico do leiloeiro nomeado, nas datas e horários dos leilões designados, supramencionados. O interessado em ofertar lances deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico do leiloeiro acima referido. O cadastramento implicará na aceitação das disposições legais e deste edital.  4) DO SINAL Os arrematantes deverão garantir o seu lance, presencial ou eletrônico (via internet), mediante depósito do sinal de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, completando-o em 24 horas do dia útil subsequente, sob pena de perder o sinal em benefício da execução.  5) DO PARCELAMENTO DE BENS Quem estiver interessado em adquirir os bens em prestações poderá apresentar sua proposta diretamente ao leiloeiro, na forma e condições previstos no artigo 895 e parágrafos do Código de Processo Civil, que a submeterá ao juízo da execução. A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o leilão (§6º, do artigo 895, do CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§7º, do artigo 895, do CPC).  6) DA REMIÇÃO As partes executadas poderão remir a execução antes de adjudicados ou alienados os bens, na forma do artigo 13, da Lei 5584/70 e art. 826, do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado, acrescido dos honorários e das despesas do leiloeiro.  7) DA ADJUDICAÇÃO A parte exequente poderá, antes do leilão, adjudicar os bens oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889, da CLT, art. 24, II, da Lei 6830/80 c/c artigo 876, do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, §5º do CPC). A parte exequente que não adjudicar os bens antes do leilão poderá exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT c/c artigo 24, II, da Lei 6830/80), desde que o requeira no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do leilão, independentemente de intimação. Nesta hipótese a comissão do leiloeiro ficará a cargo do executado, nos termos do artigo 173, § 4º, do Provimento Geral Consolidado do TRT10.  8) DOS ÔNUS Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 908, §1º do CPC, art. 1.430, do CCB e artigo 78, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o(a) arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogará no preço da hasta, bem como não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, taxa(s) condominial(is), multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes, em razão da forma originária de aquisição da propriedade que exsurge da arrematação (artigos 1.245, do Código Civil e 167, I, item 26, da Lei 6.015/73). Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. As despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem nas previsões antecedentes, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante.  9) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS O leiloeiro está autorizado a vistoriar os bens objeto do leilão que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. O leiloeiro cientificará, por autorização deste juízo, inclusive por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889, do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações. Na impossibilidade, deverá comunicar esse fato e solicitar que o próprio juízo promova a cientificação. 10) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO O leiloeiro receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do arrematante, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. A remuneração do leiloeiro correrá a partir da publicação deste edital. A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação, ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. 11) DO PAGAMENTO POR CHEQUE O lanço efetuado por cheque será reconhecido como feito, para fins de arrematação, somente após a devida compensação bancária, não sendo admitidos cheques de terceiros. 12) DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O documento expedido pelo leiloeiro valerá como auto de arrematação, desde que venha a ser homologada a arrematação e assinado o auto pelo Juízo. 13) DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR Na hipótese de leilões negativos, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (artigo 880, do CPC c/c artigo 166, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 30 (trinta) dias corridos para recebimento de propostas, a contar do término do 2º leilão, observados o valor mínimo de 30% da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as mesmas condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem estipulados para os leilões. Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens no seu sítio eletrônico e/ou em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, com registro do número do processo. As propostas de alienação por iniciativa particular deverão ser juntadas nestes autos e delas constar o nome e qualificação do promitente comprador e do leiloeiro ou corretor intermediador, se for o caso, assim como o valor da oferta e a condição de pagamento. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. Havendo duas ou mais propostas de valor idêntico, prevalecerá a que contiver menor prazo para pagamento. Persistindo a igualdade, terá preferência aquela que houver sido juntada aos autos primeiro. A alienação será efetivada de imediato ao primeiro proponente que ofertar pagamento à vista de valor igual ou superior a 75% da avaliação, além da comissão do leiloeiro/corretor. Neste caso, o juízo determinará o depósito em 24 horas e dará por encerrando antecipadamente o prazo da alienação por iniciativa particular. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Formalizada a alienação, o juízo expedirá (§ 2º, do artigo 880, do CPC): I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. Este despacho com força de edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no quadro de avisos deste Juízo. Encaminhe-se ao leiloeiro e à Diretoria do Foro de Brasília. Publique-se via DEJT, para que surtam os efeitos legais e os aqui previstos. Cumpra-se.   BRASILIA/DF, 01 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SANTOS MARTINS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001148-32.2020.5.10.0102 RECLAMANTE: JOSE SANTOS MARTINS RECLAMADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, PAULO ALVES CORDEIRO, MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO, ANA DUARTE DE FARIAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001148-32.2020.5.10.0102  RECLAMANTE: JOSE SANTOS MARTINS RECLAMADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, PAULO ALVES CORDEIRO, MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO, ANA DUARTE DE FARIAS     CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 01 de julho de 2025.   DESPACHO   O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, nos dias e horas abaixo especificados, serão levados a LEILÃO e, em sendo este negativo, à alienação particular, os bens constantes da relação abaixo. 1) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do(s) bem(ns): 1.438 pacotes de água mineral, com 500ml cada unidade (produção futura) Leiloeiro designado: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA TOLENTINO CPF: 095.043.706-91 Modalidade do leilão: Eletrônico Envio de lances eletrônicos: https://www.paulotolentino.com.br Duração de cada leilão: 5 dias úteis. Data de início do 1º Leilão: 30 dias após a publicação deste despacho com força de edital. Data de início do 2º Leilão:  primeiro dia útil seguinte ao término do 1º leilão. Período da Alienação Particular: 30 dias a contar do término do 2º leilão. Valor da avaliação: R$ 12,00 cada pacote, o que soma o total de R$ 17.256,00. Data da avaliação: 28/02/2025 Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: não Lance mínimo no 1º Leilão: 100% do valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro. Lance mínimo no 2º Leilão e na Alienação Particular: 50% do valor da avaliação para bens imóveis e veículos; e 30% para demais bens móveis (art. 891/CPC). Em ambos os casos, o valor deverá ser acrescido da comissão do leiloeiro. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do arrematante. Localização dos bens: RODOVIA DF-220, KM 03, Fazenda Rodeador, galpão 01, BRAZLANDIA, BRASILIA-DF Bens removidos ao depósito do Leiloeiro: não 2) DOS LEILÕES Os leilões serão processados exclusivamente de forma eletrônica, com início e término acima indicados. O 2º Leilão só ocorrerá caso não haja alienação, remição ou adjudicação dos bens no 1º Leilão. O presente leilão será regido pelo Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região e pelos preceitos da CLT, da Lei 5.584, de 24 de junho de 1970, da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 e do CPC, subsidiariamente aplicados. 3) DOS LANCES Os lances devem ser realizados por meio do sítio eletrônico do leiloeiro nomeado, nas datas e horários dos leilões designados, supramencionados. O interessado em ofertar lances deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico do leiloeiro acima referido. O cadastramento implicará na aceitação das disposições legais e deste edital.  4) DO SINAL Os arrematantes deverão garantir o seu lance, presencial ou eletrônico (via internet), mediante depósito do sinal de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, completando-o em 24 horas do dia útil subsequente, sob pena de perder o sinal em benefício da execução.  5) DO PARCELAMENTO DE BENS Quem estiver interessado em adquirir os bens em prestações poderá apresentar sua proposta diretamente ao leiloeiro, na forma e condições previstos no artigo 895 e parágrafos do Código de Processo Civil, que a submeterá ao juízo da execução. A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o leilão (§6º, do artigo 895, do CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§7º, do artigo 895, do CPC).  6) DA REMIÇÃO As partes executadas poderão remir a execução antes de adjudicados ou alienados os bens, na forma do artigo 13, da Lei 5584/70 e art. 826, do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado, acrescido dos honorários e das despesas do leiloeiro.  7) DA ADJUDICAÇÃO A parte exequente poderá, antes do leilão, adjudicar os bens oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889, da CLT, art. 24, II, da Lei 6830/80 c/c artigo 876, do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, §5º do CPC). A parte exequente que não adjudicar os bens antes do leilão poderá exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT c/c artigo 24, II, da Lei 6830/80), desde que o requeira no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do leilão, independentemente de intimação. Nesta hipótese a comissão do leiloeiro ficará a cargo do executado, nos termos do artigo 173, § 4º, do Provimento Geral Consolidado do TRT10.  8) DOS ÔNUS Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 908, §1º do CPC, art. 1.430, do CCB e artigo 78, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o(a) arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogará no preço da hasta, bem como não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, taxa(s) condominial(is), multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes, em razão da forma originária de aquisição da propriedade que exsurge da arrematação (artigos 1.245, do Código Civil e 167, I, item 26, da Lei 6.015/73). Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. As despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem nas previsões antecedentes, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante.  9) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS O leiloeiro está autorizado a vistoriar os bens objeto do leilão que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. O leiloeiro cientificará, por autorização deste juízo, inclusive por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889, do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações. Na impossibilidade, deverá comunicar esse fato e solicitar que o próprio juízo promova a cientificação. 10) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO O leiloeiro receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do arrematante, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. A remuneração do leiloeiro correrá a partir da publicação deste edital. A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação, ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. 11) DO PAGAMENTO POR CHEQUE O lanço efetuado por cheque será reconhecido como feito, para fins de arrematação, somente após a devida compensação bancária, não sendo admitidos cheques de terceiros. 12) DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O documento expedido pelo leiloeiro valerá como auto de arrematação, desde que venha a ser homologada a arrematação e assinado o auto pelo Juízo. 13) DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR Na hipótese de leilões negativos, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (artigo 880, do CPC c/c artigo 166, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 30 (trinta) dias corridos para recebimento de propostas, a contar do término do 2º leilão, observados o valor mínimo de 30% da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as mesmas condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem estipulados para os leilões. Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens no seu sítio eletrônico e/ou em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, com registro do número do processo. As propostas de alienação por iniciativa particular deverão ser juntadas nestes autos e delas constar o nome e qualificação do promitente comprador e do leiloeiro ou corretor intermediador, se for o caso, assim como o valor da oferta e a condição de pagamento. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. Havendo duas ou mais propostas de valor idêntico, prevalecerá a que contiver menor prazo para pagamento. Persistindo a igualdade, terá preferência aquela que houver sido juntada aos autos primeiro. A alienação será efetivada de imediato ao primeiro proponente que ofertar pagamento à vista de valor igual ou superior a 75% da avaliação, além da comissão do leiloeiro/corretor. Neste caso, o juízo determinará o depósito em 24 horas e dará por encerrando antecipadamente o prazo da alienação por iniciativa particular. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Formalizada a alienação, o juízo expedirá (§ 2º, do artigo 880, do CPC): I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. Este despacho com força de edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no quadro de avisos deste Juízo. Encaminhe-se ao leiloeiro e à Diretoria do Foro de Brasília. Publique-se via DEJT, para que surtam os efeitos legais e os aqui previstos. Cumpra-se.   BRASILIA/DF, 01 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001148-32.2020.5.10.0102 RECLAMANTE: JOSE SANTOS MARTINS RECLAMADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, PAULO ALVES CORDEIRO, MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO, ANA DUARTE DE FARIAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001148-32.2020.5.10.0102  RECLAMANTE: JOSE SANTOS MARTINS RECLAMADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, PAULO ALVES CORDEIRO, MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO, ANA DUARTE DE FARIAS     CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 01 de julho de 2025.   DESPACHO   O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, nos dias e horas abaixo especificados, serão levados a LEILÃO e, em sendo este negativo, à alienação particular, os bens constantes da relação abaixo. 1) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do(s) bem(ns): 1.438 pacotes de água mineral, com 500ml cada unidade (produção futura) Leiloeiro designado: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA TOLENTINO CPF: 095.043.706-91 Modalidade do leilão: Eletrônico Envio de lances eletrônicos: https://www.paulotolentino.com.br Duração de cada leilão: 5 dias úteis. Data de início do 1º Leilão: 30 dias após a publicação deste despacho com força de edital. Data de início do 2º Leilão:  primeiro dia útil seguinte ao término do 1º leilão. Período da Alienação Particular: 30 dias a contar do término do 2º leilão. Valor da avaliação: R$ 12,00 cada pacote, o que soma o total de R$ 17.256,00. Data da avaliação: 28/02/2025 Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: não Lance mínimo no 1º Leilão: 100% do valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro. Lance mínimo no 2º Leilão e na Alienação Particular: 50% do valor da avaliação para bens imóveis e veículos; e 30% para demais bens móveis (art. 891/CPC). Em ambos os casos, o valor deverá ser acrescido da comissão do leiloeiro. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do arrematante. Localização dos bens: RODOVIA DF-220, KM 03, Fazenda Rodeador, galpão 01, BRAZLANDIA, BRASILIA-DF Bens removidos ao depósito do Leiloeiro: não 2) DOS LEILÕES Os leilões serão processados exclusivamente de forma eletrônica, com início e término acima indicados. O 2º Leilão só ocorrerá caso não haja alienação, remição ou adjudicação dos bens no 1º Leilão. O presente leilão será regido pelo Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região e pelos preceitos da CLT, da Lei 5.584, de 24 de junho de 1970, da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 e do CPC, subsidiariamente aplicados. 3) DOS LANCES Os lances devem ser realizados por meio do sítio eletrônico do leiloeiro nomeado, nas datas e horários dos leilões designados, supramencionados. O interessado em ofertar lances deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico do leiloeiro acima referido. O cadastramento implicará na aceitação das disposições legais e deste edital.  4) DO SINAL Os arrematantes deverão garantir o seu lance, presencial ou eletrônico (via internet), mediante depósito do sinal de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, completando-o em 24 horas do dia útil subsequente, sob pena de perder o sinal em benefício da execução.  5) DO PARCELAMENTO DE BENS Quem estiver interessado em adquirir os bens em prestações poderá apresentar sua proposta diretamente ao leiloeiro, na forma e condições previstos no artigo 895 e parágrafos do Código de Processo Civil, que a submeterá ao juízo da execução. A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o leilão (§6º, do artigo 895, do CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§7º, do artigo 895, do CPC).  6) DA REMIÇÃO As partes executadas poderão remir a execução antes de adjudicados ou alienados os bens, na forma do artigo 13, da Lei 5584/70 e art. 826, do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado, acrescido dos honorários e das despesas do leiloeiro.  7) DA ADJUDICAÇÃO A parte exequente poderá, antes do leilão, adjudicar os bens oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889, da CLT, art. 24, II, da Lei 6830/80 c/c artigo 876, do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, §5º do CPC). A parte exequente que não adjudicar os bens antes do leilão poderá exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT c/c artigo 24, II, da Lei 6830/80), desde que o requeira no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do leilão, independentemente de intimação. Nesta hipótese a comissão do leiloeiro ficará a cargo do executado, nos termos do artigo 173, § 4º, do Provimento Geral Consolidado do TRT10.  8) DOS ÔNUS Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 908, §1º do CPC, art. 1.430, do CCB e artigo 78, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o(a) arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogará no preço da hasta, bem como não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, taxa(s) condominial(is), multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes, em razão da forma originária de aquisição da propriedade que exsurge da arrematação (artigos 1.245, do Código Civil e 167, I, item 26, da Lei 6.015/73). Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. As despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem nas previsões antecedentes, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante.  9) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS O leiloeiro está autorizado a vistoriar os bens objeto do leilão que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. O leiloeiro cientificará, por autorização deste juízo, inclusive por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889, do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações. Na impossibilidade, deverá comunicar esse fato e solicitar que o próprio juízo promova a cientificação. 10) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO O leiloeiro receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do arrematante, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. A remuneração do leiloeiro correrá a partir da publicação deste edital. A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação, ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. 11) DO PAGAMENTO POR CHEQUE O lanço efetuado por cheque será reconhecido como feito, para fins de arrematação, somente após a devida compensação bancária, não sendo admitidos cheques de terceiros. 12) DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O documento expedido pelo leiloeiro valerá como auto de arrematação, desde que venha a ser homologada a arrematação e assinado o auto pelo Juízo. 13) DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR Na hipótese de leilões negativos, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (artigo 880, do CPC c/c artigo 166, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 30 (trinta) dias corridos para recebimento de propostas, a contar do término do 2º leilão, observados o valor mínimo de 30% da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as mesmas condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem estipulados para os leilões. Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens no seu sítio eletrônico e/ou em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, com registro do número do processo. As propostas de alienação por iniciativa particular deverão ser juntadas nestes autos e delas constar o nome e qualificação do promitente comprador e do leiloeiro ou corretor intermediador, se for o caso, assim como o valor da oferta e a condição de pagamento. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. Havendo duas ou mais propostas de valor idêntico, prevalecerá a que contiver menor prazo para pagamento. Persistindo a igualdade, terá preferência aquela que houver sido juntada aos autos primeiro. A alienação será efetivada de imediato ao primeiro proponente que ofertar pagamento à vista de valor igual ou superior a 75% da avaliação, além da comissão do leiloeiro/corretor. Neste caso, o juízo determinará o depósito em 24 horas e dará por encerrando antecipadamente o prazo da alienação por iniciativa particular. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Formalizada a alienação, o juízo expedirá (§ 2º, do artigo 880, do CPC): I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. Este despacho com força de edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no quadro de avisos deste Juízo. Encaminhe-se ao leiloeiro e à Diretoria do Foro de Brasília. Publique-se via DEJT, para que surtam os efeitos legais e os aqui previstos. Cumpra-se.   BRASILIA/DF, 01 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001148-32.2020.5.10.0102 RECLAMANTE: JOSE SANTOS MARTINS RECLAMADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, PAULO ALVES CORDEIRO, MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO, ANA DUARTE DE FARIAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001148-32.2020.5.10.0102  RECLAMANTE: JOSE SANTOS MARTINS RECLAMADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, PAULO ALVES CORDEIRO, MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO, ANA DUARTE DE FARIAS     CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 01 de julho de 2025.   DESPACHO   O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, nos dias e horas abaixo especificados, serão levados a LEILÃO e, em sendo este negativo, à alienação particular, os bens constantes da relação abaixo. 1) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do(s) bem(ns): 1.438 pacotes de água mineral, com 500ml cada unidade (produção futura) Leiloeiro designado: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA TOLENTINO CPF: 095.043.706-91 Modalidade do leilão: Eletrônico Envio de lances eletrônicos: https://www.paulotolentino.com.br Duração de cada leilão: 5 dias úteis. Data de início do 1º Leilão: 30 dias após a publicação deste despacho com força de edital. Data de início do 2º Leilão:  primeiro dia útil seguinte ao término do 1º leilão. Período da Alienação Particular: 30 dias a contar do término do 2º leilão. Valor da avaliação: R$ 12,00 cada pacote, o que soma o total de R$ 17.256,00. Data da avaliação: 28/02/2025 Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: não Lance mínimo no 1º Leilão: 100% do valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro. Lance mínimo no 2º Leilão e na Alienação Particular: 50% do valor da avaliação para bens imóveis e veículos; e 30% para demais bens móveis (art. 891/CPC). Em ambos os casos, o valor deverá ser acrescido da comissão do leiloeiro. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do arrematante. Localização dos bens: RODOVIA DF-220, KM 03, Fazenda Rodeador, galpão 01, BRAZLANDIA, BRASILIA-DF Bens removidos ao depósito do Leiloeiro: não 2) DOS LEILÕES Os leilões serão processados exclusivamente de forma eletrônica, com início e término acima indicados. O 2º Leilão só ocorrerá caso não haja alienação, remição ou adjudicação dos bens no 1º Leilão. O presente leilão será regido pelo Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região e pelos preceitos da CLT, da Lei 5.584, de 24 de junho de 1970, da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 e do CPC, subsidiariamente aplicados. 3) DOS LANCES Os lances devem ser realizados por meio do sítio eletrônico do leiloeiro nomeado, nas datas e horários dos leilões designados, supramencionados. O interessado em ofertar lances deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico do leiloeiro acima referido. O cadastramento implicará na aceitação das disposições legais e deste edital.  4) DO SINAL Os arrematantes deverão garantir o seu lance, presencial ou eletrônico (via internet), mediante depósito do sinal de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, completando-o em 24 horas do dia útil subsequente, sob pena de perder o sinal em benefício da execução.  5) DO PARCELAMENTO DE BENS Quem estiver interessado em adquirir os bens em prestações poderá apresentar sua proposta diretamente ao leiloeiro, na forma e condições previstos no artigo 895 e parágrafos do Código de Processo Civil, que a submeterá ao juízo da execução. A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o leilão (§6º, do artigo 895, do CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§7º, do artigo 895, do CPC).  6) DA REMIÇÃO As partes executadas poderão remir a execução antes de adjudicados ou alienados os bens, na forma do artigo 13, da Lei 5584/70 e art. 826, do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado, acrescido dos honorários e das despesas do leiloeiro.  7) DA ADJUDICAÇÃO A parte exequente poderá, antes do leilão, adjudicar os bens oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889, da CLT, art. 24, II, da Lei 6830/80 c/c artigo 876, do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, §5º do CPC). A parte exequente que não adjudicar os bens antes do leilão poderá exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT c/c artigo 24, II, da Lei 6830/80), desde que o requeira no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do leilão, independentemente de intimação. Nesta hipótese a comissão do leiloeiro ficará a cargo do executado, nos termos do artigo 173, § 4º, do Provimento Geral Consolidado do TRT10.  8) DOS ÔNUS Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 908, §1º do CPC, art. 1.430, do CCB e artigo 78, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o(a) arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogará no preço da hasta, bem como não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, taxa(s) condominial(is), multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes, em razão da forma originária de aquisição da propriedade que exsurge da arrematação (artigos 1.245, do Código Civil e 167, I, item 26, da Lei 6.015/73). Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. As despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem nas previsões antecedentes, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante.  9) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS O leiloeiro está autorizado a vistoriar os bens objeto do leilão que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. O leiloeiro cientificará, por autorização deste juízo, inclusive por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889, do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações. Na impossibilidade, deverá comunicar esse fato e solicitar que o próprio juízo promova a cientificação. 10) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO O leiloeiro receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do arrematante, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. A remuneração do leiloeiro correrá a partir da publicação deste edital. A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação, ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. 11) DO PAGAMENTO POR CHEQUE O lanço efetuado por cheque será reconhecido como feito, para fins de arrematação, somente após a devida compensação bancária, não sendo admitidos cheques de terceiros. 12) DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O documento expedido pelo leiloeiro valerá como auto de arrematação, desde que venha a ser homologada a arrematação e assinado o auto pelo Juízo. 13) DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR Na hipótese de leilões negativos, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (artigo 880, do CPC c/c artigo 166, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 30 (trinta) dias corridos para recebimento de propostas, a contar do término do 2º leilão, observados o valor mínimo de 30% da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as mesmas condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem estipulados para os leilões. Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens no seu sítio eletrônico e/ou em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, com registro do número do processo. As propostas de alienação por iniciativa particular deverão ser juntadas nestes autos e delas constar o nome e qualificação do promitente comprador e do leiloeiro ou corretor intermediador, se for o caso, assim como o valor da oferta e a condição de pagamento. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. Havendo duas ou mais propostas de valor idêntico, prevalecerá a que contiver menor prazo para pagamento. Persistindo a igualdade, terá preferência aquela que houver sido juntada aos autos primeiro. A alienação será efetivada de imediato ao primeiro proponente que ofertar pagamento à vista de valor igual ou superior a 75% da avaliação, além da comissão do leiloeiro/corretor. Neste caso, o juízo determinará o depósito em 24 horas e dará por encerrando antecipadamente o prazo da alienação por iniciativa particular. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Formalizada a alienação, o juízo expedirá (§ 2º, do artigo 880, do CPC): I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. Este despacho com força de edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no quadro de avisos deste Juízo. Encaminhe-se ao leiloeiro e à Diretoria do Foro de Brasília. Publique-se via DEJT, para que surtam os efeitos legais e os aqui previstos. Cumpra-se.   BRASILIA/DF, 01 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALVES CORDEIRO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001148-32.2020.5.10.0102 RECLAMANTE: JOSE SANTOS MARTINS RECLAMADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, PAULO ALVES CORDEIRO, MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO, ANA DUARTE DE FARIAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001148-32.2020.5.10.0102  RECLAMANTE: JOSE SANTOS MARTINS RECLAMADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP, EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, PAULO ALVES CORDEIRO, MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO, ANA DUARTE DE FARIAS     CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 01 de julho de 2025.   DESPACHO   O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, nos dias e horas abaixo especificados, serão levados a LEILÃO e, em sendo este negativo, à alienação particular, os bens constantes da relação abaixo. 1) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do(s) bem(ns): 1.438 pacotes de água mineral, com 500ml cada unidade (produção futura) Leiloeiro designado: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA TOLENTINO CPF: 095.043.706-91 Modalidade do leilão: Eletrônico Envio de lances eletrônicos: https://www.paulotolentino.com.br Duração de cada leilão: 5 dias úteis. Data de início do 1º Leilão: 30 dias após a publicação deste despacho com força de edital. Data de início do 2º Leilão:  primeiro dia útil seguinte ao término do 1º leilão. Período da Alienação Particular: 30 dias a contar do término do 2º leilão. Valor da avaliação: R$ 12,00 cada pacote, o que soma o total de R$ 17.256,00. Data da avaliação: 28/02/2025 Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: não Lance mínimo no 1º Leilão: 100% do valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro. Lance mínimo no 2º Leilão e na Alienação Particular: 50% do valor da avaliação para bens imóveis e veículos; e 30% para demais bens móveis (art. 891/CPC). Em ambos os casos, o valor deverá ser acrescido da comissão do leiloeiro. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do arrematante. Localização dos bens: RODOVIA DF-220, KM 03, Fazenda Rodeador, galpão 01, BRAZLANDIA, BRASILIA-DF Bens removidos ao depósito do Leiloeiro: não 2) DOS LEILÕES Os leilões serão processados exclusivamente de forma eletrônica, com início e término acima indicados. O 2º Leilão só ocorrerá caso não haja alienação, remição ou adjudicação dos bens no 1º Leilão. O presente leilão será regido pelo Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região e pelos preceitos da CLT, da Lei 5.584, de 24 de junho de 1970, da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 e do CPC, subsidiariamente aplicados. 3) DOS LANCES Os lances devem ser realizados por meio do sítio eletrônico do leiloeiro nomeado, nas datas e horários dos leilões designados, supramencionados. O interessado em ofertar lances deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico do leiloeiro acima referido. O cadastramento implicará na aceitação das disposições legais e deste edital.  4) DO SINAL Os arrematantes deverão garantir o seu lance, presencial ou eletrônico (via internet), mediante depósito do sinal de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, completando-o em 24 horas do dia útil subsequente, sob pena de perder o sinal em benefício da execução.  5) DO PARCELAMENTO DE BENS Quem estiver interessado em adquirir os bens em prestações poderá apresentar sua proposta diretamente ao leiloeiro, na forma e condições previstos no artigo 895 e parágrafos do Código de Processo Civil, que a submeterá ao juízo da execução. A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o leilão (§6º, do artigo 895, do CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§7º, do artigo 895, do CPC).  6) DA REMIÇÃO As partes executadas poderão remir a execução antes de adjudicados ou alienados os bens, na forma do artigo 13, da Lei 5584/70 e art. 826, do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado, acrescido dos honorários e das despesas do leiloeiro.  7) DA ADJUDICAÇÃO A parte exequente poderá, antes do leilão, adjudicar os bens oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889, da CLT, art. 24, II, da Lei 6830/80 c/c artigo 876, do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, §5º do CPC). A parte exequente que não adjudicar os bens antes do leilão poderá exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT c/c artigo 24, II, da Lei 6830/80), desde que o requeira no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do leilão, independentemente de intimação. Nesta hipótese a comissão do leiloeiro ficará a cargo do executado, nos termos do artigo 173, § 4º, do Provimento Geral Consolidado do TRT10.  8) DOS ÔNUS Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 908, §1º do CPC, art. 1.430, do CCB e artigo 78, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o(a) arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogará no preço da hasta, bem como não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, taxa(s) condominial(is), multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes, em razão da forma originária de aquisição da propriedade que exsurge da arrematação (artigos 1.245, do Código Civil e 167, I, item 26, da Lei 6.015/73). Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. As despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem nas previsões antecedentes, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante.  9) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS O leiloeiro está autorizado a vistoriar os bens objeto do leilão que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. O leiloeiro cientificará, por autorização deste juízo, inclusive por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889, do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações. Na impossibilidade, deverá comunicar esse fato e solicitar que o próprio juízo promova a cientificação. 10) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO O leiloeiro receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do arrematante, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. A remuneração do leiloeiro correrá a partir da publicação deste edital. A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação, ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. 11) DO PAGAMENTO POR CHEQUE O lanço efetuado por cheque será reconhecido como feito, para fins de arrematação, somente após a devida compensação bancária, não sendo admitidos cheques de terceiros. 12) DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O documento expedido pelo leiloeiro valerá como auto de arrematação, desde que venha a ser homologada a arrematação e assinado o auto pelo Juízo. 13) DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR Na hipótese de leilões negativos, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (artigo 880, do CPC c/c artigo 166, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 30 (trinta) dias corridos para recebimento de propostas, a contar do término do 2º leilão, observados o valor mínimo de 30% da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as mesmas condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem estipulados para os leilões. Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens no seu sítio eletrônico e/ou em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, com registro do número do processo. As propostas de alienação por iniciativa particular deverão ser juntadas nestes autos e delas constar o nome e qualificação do promitente comprador e do leiloeiro ou corretor intermediador, se for o caso, assim como o valor da oferta e a condição de pagamento. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. Havendo duas ou mais propostas de valor idêntico, prevalecerá a que contiver menor prazo para pagamento. Persistindo a igualdade, terá preferência aquela que houver sido juntada aos autos primeiro. A alienação será efetivada de imediato ao primeiro proponente que ofertar pagamento à vista de valor igual ou superior a 75% da avaliação, além da comissão do leiloeiro/corretor. Neste caso, o juízo determinará o depósito em 24 horas e dará por encerrando antecipadamente o prazo da alienação por iniciativa particular. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Formalizada a alienação, o juízo expedirá (§ 2º, do artigo 880, do CPC): I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. Este despacho com força de edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no quadro de avisos deste Juízo. Encaminhe-se ao leiloeiro e à Diretoria do Foro de Brasília. Publique-se via DEJT, para que surtam os efeitos legais e os aqui previstos. Cumpra-se.   BRASILIA/DF, 01 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO
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