Joao Rafael Leite Teixeira De Carvalho
Joao Rafael Leite Teixeira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 049630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Rafael Leite Teixeira De Carvalho possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, TJPR, STJ, TRT10, TJDFT
Nome:
JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
INVENTáRIO (6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000411-25.2013.5.10.0021 RECLAMANTE: MAYSA RABELO RODRIGUES RECLAMADO: LITTLE LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, FABIANO ROCHA DOS CRAVOS, FABRICIO ROCHA DOS CRAVOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 013b12d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 28 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em fase de execução. O banco comprovou o pagamento do alvará de ID 7c135fb. Registre-se o valor. A conta foi atualizada com o abatimento dos valores recebidos pela exequente, observando a planilha de cálculos de ID 4b37759. Mantém-se o registro SISBAJUD/TEIMOSINHA. Considerando o teor do Art. 878 da CLT e o que consta nos autos, o exequente deverá ser intimado para, no prazo de 30 dias, informar os meios necessários para o prosseguimento da execução, bem como indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). O silêncio do exequente resultará no início do prazo prescricional intercorrente de dois anos, na forma do § 1º do Art. 11-A da CLT." Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYSA RABELO RODRIGUES
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Pará Central de Conciliação da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026694-84.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUANITA RIBEIRO DA SILVA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - DF49630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUANITA RIBEIRO DA SILVA DE PAULA JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - (OAB: DF49630) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000427-29.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f161f04 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GIOVANNA SAYURI SHIMABUKO LEAL, no dia 25/07/2025. DECISÃO Vistos. A parte reclamada recorreu da decisão que julgou procedentes em parte os pedidos. Custas e depósito recursal foram recolhidos em tempo hábil. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Intime-se a parte reclamante, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 08 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos ao TRT/10ª Região, com as nossas homenagens. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004561-69.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004561-69.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TIAGO DE ALMEIDA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - DF49630-A, MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A e ARTHUR SANTOS TEBET SOARES - DF51336-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004561-69.2020.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TIAGO DE ALMEIDA RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: ARTHUR SANTOS TEBET SOARES - DF51336-A, JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - DF49630-A, MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-doença, a partir de 30/04/2016 (DIB). Em suas razões, a parte recorrente insurge-se contra a data de início do benefício. Afirma que a sentença determinou a implantação do benefício a partir de 30/04/2016, em que pese o perito não tenha indicado a data de início da incapacidade. Afirma que a incapacidade apenas foi comprovada na perícia médica judicial. Requer a alteração da DIB para 21/06/2022. “Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela” A parte autora apresentou contrarrazões e pugnou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004561-69.2020.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TIAGO DE ALMEIDA RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: ARTHUR SANTOS TEBET SOARES - DF51336-A, JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - DF49630-A, MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do princípio da dialeticidade Em contrarrazões, a parte autora alega ofensa ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022). Na espécie, o INSS, em face da sentença que concedeu auxílio-doença à parte autora, apontou objetivamente as razões de impugnação pelas quais entende ser necessária a alteração da decisão recorrida. No caso, não se observa ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Assim, com base no princípio da dialeticidade, considera-se que o recurso da autarquia demandada está suficientemente fundamentado, devendo ser conhecido. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Do termo inicial A parte apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício de auxílio-doença seja fixado na data da perícia médica judicial, realizada em 21/06/2022. Afirma que a sentença determinou a implantação do benefício a partir de 30/04/2016, em que pese o perito não tenha indicado a data de início da incapacidade, a qual foi comprovada apenas na perícia médica judicial. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Conforme laudo médico pericial judicial, a parte autora está acometida de lesão da cartilagem do domo talar associada a lesão ligamentar crônica, o que lhe causou incapacidade temporária para o exercício da atividade laboral. Em que pese o expert não tenha apontado explicitamente a data de início da incapacidade, em resposta aos quesitos, afirmou que já havia incapacidade quando houve a cessação do benefício anterior, o que ocorreu em 30/04/2016. No caso, verifica-se que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença em período anterior, de 19/06/2015 a 30/04/2016, em razão do mesmo quadro de saúde avaliado, conforme perícia médica administrativa e CNIS acostados aos autos (ID 436018111 e ID 436018077). Dessa forma, o termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data da cessação do benefício anterior, em 30/04/2016. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado. Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. Não se tratando de processo em tramitação nos JEFs, é desnecessária renúncia ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos. Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) A sentença determinou a incidência dos encargos moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já está em consonância com a jurisprudência e legislação atualizadas. Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre, [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Não houve condenação em custas. Dos honorários advocatícios A sentença condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. No caso, deve ser observado o teor da Súmula 111 do STJ, que estabelece que, em ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a observância da Súmula 111 do STJ quanto à fixação dos honorários advocatícios. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004561-69.2020.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TIAGO DE ALMEIDA RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: ARTHUR SANTOS TEBET SOARES - DF51336-A, JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - DF49630-A, MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, com termo inicial fixado em 30/04/2016. A autarquia previdenciária requereu a alteração da data de início do benefício para a data da perícia médica judicial, sustentando ausência de indicação, pelo perito, da data exata de início da incapacidade laboral. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal, observância da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios e demais pedidos subsidiários. 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença diante da ausência de indicação expressa, no laudo pericial judicial, da data de início da incapacidade laboral; (ii) a incidência da Súmula 111 do STJ para fins de limitação dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a sentença. 3. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. O recurso do INSS apresenta impugnação específica e fundamentada à sentença, sendo, portanto, conhecido. 4. A concessão do benefício de auxílio-doença exige, cumulativamente, qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais (ressalvadas exceções legais) e incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual. 5. Segundo entendimento do STJ, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior, se existente, ou na data do requerimento administrativo. Inexistentes ambas, utiliza-se a data da citação. 6. No caso dos autos, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 19/06/2015 a 30/04/2016. A perícia médica judicial, embora não tenha indicado expressamente a data de início da incapacidade, reconheceu a manutenção do quadro incapacitante desde então. Correta, portanto, a fixação da DIB em 30/04/2016. 7. Inexistem parcelas prescritas, em atenção à Súmula 85 do STJ. 8. A imposição judicial de apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade e renúncia ao teto de 60 salários mínimos não se justifica no rito comum da Justiça Federal, fora do âmbito dos Juizados Especiais Federais. 9. Correção monetária e juros devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme entendimento fixado pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com incidência exclusiva da taxa SELIC após 08/12/2021, nos termos da EC 113/2021. 10. O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Não houve condenação em custas na origem. 11. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Em observância à Súmula 111 do STJ, tais honorários devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença. Descabe majoração na fase recursal, ante o parcial provimento sem inversão do resultado (Tema 1059/STJ). 12. Apelação parcialmente provida para determinar a observância da Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A data de cessação do benefício anteriormente concedido deve ser considerada como termo inicial do novo benefício por incapacidade, quando constatada a continuidade do quadro clínico. 2. A fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias deve observar a Súmula 111 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença. 3. A ausência de indicação expressa da data de início da incapacidade no laudo pericial não impede a fixação do termo inicial com base em elementos documentais e respostas aos quesitos técnicos." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, art. 85, §11; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP; STJ, súmula 111 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971472/SC (2025/0231487-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103 MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345 RUY PEDRO SCHNEIDER - DF053189 JULIANE NEWE - SC049630 AGRAVADO : RENATA MACHADO DE SOUZA ADVOGADO : THIAGO MARCELO ZANELLA - SC020442 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002139-53.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLI ALVES MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - DF49630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: VANDERLI ALVES MEDEIROS JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - (OAB: DF49630) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE MSCiv 0001341-86.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: RENATO SANTOS TEBET SOARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA De ordem do Exmº Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, intime-se o Impetrante para, em 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas processuais no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos ) fixadas na Decisão ID69184c. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MOACIR ANTONIO PREVEDELLO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RENATO SANTOS TEBET SOARES
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