Juliana Lustosa Barbosa Da Silva

Juliana Lustosa Barbosa Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 049634

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Lustosa Barbosa Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJCE, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJGO, TJCE, TJDFT, TJMG
Nome: JULIANA LUSTOSA BARBOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5000497-74.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) LUIZ WAGNER CARVALHO SIMOES JUNIOR CPF: 867.766.223-53 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca da petição e documentos juntados ao ID 10491707897 ao ID 10491742200, requerendo o que entender de direito, inclusive declinando dados bancários, sob pena de extinção ou arquivamento se for o caso. MIRIAN TERESO DE JESUS Unaí, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0713468-84.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de homologação de divórcio consensual, com partilha de bens, guarda, alimentos e regulamentação de visitas de filho menor, proposta por E.B. e J.M.F.B.B., esta representando a si e ao filho comum do casal, B.B.B., nascido em 12/09/2019, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que as partes são casadas desde 03/05/2016, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Descalvado/SP, tendo convivido por cerca de nove anos, até a separação de fato em 21/04/2025. Diante da existência de filho menor e da necessidade de formalização de partilha de bens e definição de deveres parentais, optaram por ajuizar a presente ação consensual, com assistência de advogada comum, requerendo a homologação judicial do acordo celebrado. No tocante à partilha de bens, informam que o regime adotado foi o da comunhão parcial, tendo o casal adquirido dois veículos durante a constância do casamento: (i) um automóvel FIAT/MOBI LIKE 2020/2021, avaliado em R$ 48.460,00, e (ii) um NISSAN/KICKS XPLAY CVT 2021/2022, avaliado em R$ 98.055,00, totalizando R$ 146.515,00. O veículo FIAT/MOBI será integralmente atribuído ao varão, com a condição de que a virago quite todas as parcelas remanescentes até 30/06/2025, comprometendo-se, após isso, a providenciar a transferência da titularidade. O NISSAN/KICKS permanecerá com a virago, que se responsabilizará integralmente por seu financiamento. No campo das obrigações financeiras, a autora declara-se responsável pela quitação de um passivo aproximado de R$ 40.000,00, oriundo de empréstimos bancários e valores contraídos junto a seus genitores, além do financiamento do veículo mencionado. As dívidas oriundas de cartões de crédito serão assumidas por cada parte, conforme titularidade. Ademais, a autora compromete-se a prestar ajuda de custo no valor de R$ 10.000,00 ao varão, com a finalidade de colaborar com sua reestruturação residencial, quantia que será viabilizada mediante empréstimo pessoal e transferida até 20/06/2025. A requerente manifesta também a vontade de retornar ao uso do nome de solteira, qual seja, J.M.F.B., com fulcro no art. 1.571, §2º, do Código Civil. Com relação ao filho comum, destacam que o menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme documentação juntada, o que justifica a adoção da guarda unilateral em favor da genitora, fixando-se como lar de referência a sua residência. As visitas paternas ocorrerão duas vezes por semana e uma vez por final de semana, sem pernoites, com ajustes possíveis conforme evolução das condições emocionais e estruturais do menor. Em períodos de férias, feriados e datas comemorativas, a convivência será dividida de forma alternada e equitativa, inclusive com previsão de viagens, observando-se, para deslocamentos internacionais, a exigência de autorização expressa do outro genitor. Destaca-se, ainda, que a implementação de pernoites com o pai dependerá de evolução clínica e parecer das profissionais responsáveis pelo acompanhamento terapêutico da criança, com foco na transição gradual e proteção da estabilidade emocional do menor. Quanto aos alimentos, o pai compromete-se ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 15% do salário mínimo vigente (R$ 227,70 à época da propositura), com reajuste automático para 30% após seis meses, incidindo os percentuais sobre o salário mínimo vigente. Não há obrigação alimentar mútua entre os ex-cônjuges. Emenda Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial necessita de emenda para que se possa aferir sua regularidade formal e viabilidade jurídica, conforme os fundamentos e determinações a seguir expostos: Embora a petição contenha cláusulas essenciais ao pedido de homologação, algumas disposições do acordo carecem de maior precisão e segurança jurídica, especialmente diante da existência de filho menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assim, devem os requerentes promover os seguintes ajustes no termo do acordo: 1) Guarda: ajustar a cláusula referente à fixação de “lar de referência”, suprimindo tal expressão, uma vez que ela é juridicamente incompatível com a modalidade de guarda unilateral acordada. Na guarda unilateral, o domicílio do guardião já constitui, por si, a base da organização da rotina da criança, sendo desnecessária, e tecnicamente incorreta, a fixação do chamado “lar de referência”, conceito típico da guarda compartilhada. 2) Regulamentação do direito de visitas: deverá ser especificado com clareza os dias e horários em que se dará o exercício do direito de convivência paterna, ainda que com cláusula de flexibilidade, a fim de evitar litígios futuros e viabilizar eventual cumprimento judicial da medida; 2) Ajuda de custo: a cláusula referente ao valor de R$ 10.000,00 a ser pago pela virago ao varão deve conter previsão de data-limite para o depósito, bem como penalidade em caso de inadimplemento; 3) Plano de saúde e telefonia: deve ser especificada a responsabilidade pelo pagamento das faturas do plano de saúde e do plano de telefonia durante o período de manutenção pactuado; 4) Valor da causa: o valor da causa foi atribuído em desconformidade com os critérios legais previstos no art. 292 do Código de Processo Civil. Embora não haja partilha de bens nem proveito econômico imediato no pedido de divórcio, há cumulação com pedido de prestação alimentícia, cujo valor deve ser considerado para fins de fixação do valor da causa. Nos termos do art. 292, III, do CPC, o valor da causa em ações de alimentos corresponde à soma de 12 (doze) parcelas mensais. Assim, deve-se corrigir o valor da causa para refletir adequadamente essa cumulação, somando-se à fração simbólica relativa ao divórcio e demais pedidos; Além disso, a inicial deve ser emendada para a juntada dos seguintes documentos: a) certidão de casamento expedida há menos de 30 (trinta) dias; b) comprobatórios das obrigações financeiras descritas no acordo, notadamente aquelas relacionadas ao financiamento dos veículos, aos empréstimos bancários e à ajuda de custo prometida. Por fim, verifico que os requerentes postularam os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Contudo, não apresentaram documentação hábil a comprovar a condição declarada. Embora haja divergência jurisprudencial quanto à exigência de comprovação da insuficiência de recursos, este juízo adota o entendimento de que a obrigatoriedade decorre do próprio texto constitucional, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”. Ademais, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil determina que, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz poderá indeferi-la, exigindo a comprovação necessária.” Assim, para fins de aferição do pleito de justiça gratuita, os interessados adultos deve juntar todos os seguintes documentos comprobatórios de suas capacidade econômico-financeira: a) cópia da carteira de trabalho, inclusive das páginas que contenham a identificação pessoal e os registros de vínculos empregatícios; b) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, no caso de vínculo empregatício formal; c) cópia da última declaração de imposto de renda; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos listados, deverá a parte justificar expressamente sua ausência. Alternativamente, recolha-se as custas de ingresso. Diante da determinação de emenda no teor da inicial, tragam os interessados NOVA petição inicial consolidada com as alterações aplicadas, rubricada em todas as páginas e assinada ao final por todos os interessados, nos termos do art. 731 do CPC, a fim de permitir a melhor organização dos autos, reunindo num só instrumento os elementos subjetivos e objetivos da ação, que receberam alterações por força da emenda. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021997-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ADEILSON FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : JULIANA LUSTOSA BARBOSA DA SILVA (OAB DF049634) Local: Belo Horizonte Data: 30/06/2025 SENTENÇA Vistos . Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , ajuizada em 25.06.2025, por ADEILSON FERREIRA DE FREITAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . Por intermédio da petição do Evento 6, Página 1, a procuradora da parte autora requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Vieram os autos conclusos. No que interessa é o relatório. Decido: Tendo-se em vista que o patrono da parte autora manifestou o desinteresse na continuidade da presente Ação e que o requerido ainda não foi citado, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Sem custas. Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021997-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ADEILSON FERREIRA DE FREITAS RÉU : ESTADO DE MINAS GERAIS Local: Belo Horizonte Data: 25/06/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022000-91.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ADEILSON FERREIRA DE FREITAS RÉU : ESTADO DE MINAS GERAIS Local: Belo Horizonte Data: 25/06/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714123-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINE BRUCH BECHEPECHE ALVES 06623967907 EXECUTADO: ANA PAULA SOARES PAULINO DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD tendo em vista que se trata de quantia irrisória e sequer cobre as despesas operacionais para realização da transferência bancária. Promova-se nova pesquisa pela forma reiterada de 30(trinta) dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5565766-65.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Promovente:  Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados Promovido: Jose Carlos Da Silva Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar o termo de acordo de forma ordenada, completa e legível, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo. Tendo em vista que a parte ré constituiu advogado nos autos, a fim de evitar nulidade futura, dê-se vista a procuradora habilitada nos autos para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sobre o termo de acordo. Após, conclusos. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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