Lidiana Vieira Lima
Lidiana Vieira Lima
Número da OAB:
OAB/DF 049639
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1
Nome:
LIDIANA VIEIRA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000686-58.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO RINALDO MAGALHAES SUSARTE RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bb4642 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que conferi o seguinte: A parte executada apresentou calculos. A parte exequente concordou com os cálculos, conforme ID. d48b6c8. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 01/07/2025. DECISÃO Vistos. 1. Homologo a conta, fixando o débito em R$ 1.485,61, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório, conforme dispõe o art. 789-A da CLT. 2. Garantida integralmente a execução e havendo concordância da exequente, expeça-se alvará de pagamento. 3. Deverá o(a) reclamante informar, no mesmo prazo, o número do PIS e CPF, bem como os dados da conta bancária (banco, agência, operação, conta corrente ou poupança) para a transferência do crédito trabalhista. Caso a conta de destino pertença a advogado ou sociedade de advocacia, deverá o(a) exequente demonstrar, no mesmo prazo, a constituição do mandato nos autos com poderes para receber e dar quitação. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para liberação dos valores. Intimem-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000686-58.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO RINALDO MAGALHAES SUSARTE RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bb4642 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que conferi o seguinte: A parte executada apresentou calculos. A parte exequente concordou com os cálculos, conforme ID. d48b6c8. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 01/07/2025. DECISÃO Vistos. 1. Homologo a conta, fixando o débito em R$ 1.485,61, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório, conforme dispõe o art. 789-A da CLT. 2. Garantida integralmente a execução e havendo concordância da exequente, expeça-se alvará de pagamento. 3. Deverá o(a) reclamante informar, no mesmo prazo, o número do PIS e CPF, bem como os dados da conta bancária (banco, agência, operação, conta corrente ou poupança) para a transferência do crédito trabalhista. Caso a conta de destino pertença a advogado ou sociedade de advocacia, deverá o(a) exequente demonstrar, no mesmo prazo, a constituição do mandato nos autos com poderes para receber e dar quitação. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para liberação dos valores. Intimem-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RINALDO MAGALHAES SUSARTE
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Alexânia - Escrivania do 1º Cível CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora. Alexânia, 2 de julho de 2025 . Felipe Gonçalves Ferreira Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria geral de Justiça do Estado de Goás. Processo nº: 5948784-23.2024.8.09.0003 Fica a parte AUTOR/EXEQUENTE, devidamente INTIMADA para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Alexânia, 2 de julho de 2025. Felipe Gonçalves Ferreira Analista Judiciario
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025519-71.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS PIRES DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Trata-se de ação de conhecimento com o objetivo de substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro índice que reflita de forma mais fidedigna a variação inflacionária. Sustenta, em síntese, que a TR não reflete a inflação, por isso que não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Inicial instruída com documentos. O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal - STF. É o que precisa relatar. Decido. Aplico ao caso o art. 332, II, do CPC (nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos) para julgar liminarmente improcedente o pedido. Com efeito, a controvérsia acerca da rentabilidade do FGTS foi recentemente pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 12 de junho de 2024, ocasião em que a Corte assim decidiu: DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Assim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando-se o IPCA como parâmetro mínimo de correção. Ficou consignado que o Conselho Curador do FGTS será o responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que essa recomposição não for atingida. Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.090, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando à decisão efeitos prospectivos(ex nunc). Em outras palavras, a Corte Suprema definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade. Importa destacar que as decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, devendo ser observada a interpretação fixada pelo STF. Com isso, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração passam a vigorar somente a partir da data de publicação da referida ata. No que tange à substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, verifica-se a ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão da parte autora já foi parcialmente atendida, na medida em que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação nos casos em que a recomposição não atingir o índice do IPCA, parâmetro mínimo de correção fixado pelo Supremo Tribunal Federal. De qualquer modo, eventual descumprimento por parte do Conselho Curador ensejará a propositura de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, com vistas à efetivação do entendimento fixado na referida decisão. Ante o exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de valores em atraso, período anterior a 12.06.2024, com fulcro noart.487, I, c/c art. 332doCPC, bem como reconheço a ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, em relação ao período posterior a 12.06.2024, em virtude do efeito vinculante e da eficácia erga omnes que acompanham a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º). Sem custas, na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios, por não ter havido a citação da parte contrária. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707731-60.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1. DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (CC/02, ARTIGO 1.793) Considerando a irrevogabilidade da manifestação de vontade, esclareçam a parte inventariante e os herdeiros sobre sua real pretensão ser de realizar renúncia translativa da herança, em que o herdeiro recebe a herança e promove sua transferência a pessoa certa e determinada, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil; OU se pretendem em verdade realizar renúncia abdicativa à herança, ato em que os renunciantes dispensam integralmente o direito à sucessão hereditária, consoante o disposto nos artigos 1.806 e 1.812 do Código Civil. Para otimização e celeridade processual em qualquer dessas hipóteses deverão as partes lavrarem escritura pública a ser juntada aos autos. Salutar anotar que no caso de pretensão de renúncia translativa configuradora de cessão (doação) dos direitos hereditários, faz-se necessário a participação do beneficiado em referido ato notarial. Dessa forma, acaso assim pretendam, deverão as partes interessadas lavrarem escritura pública de renúncia translativa OU de renúncia abdicativa, recolhendo-se eventuais tributos, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando nos autos, sob pena de indeferimento. 2. DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis. Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos. Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha. I. DA CONTINUIDADE REGISTRAL O sistema registral imobiliário brasileiro, alicerçado na busca pela segurança jurídica e pela estabilidade das relações patrimoniais, estrutura-se em torno de princípios que orientam a atuação dos registradores e condicionam a eficácia dos atos registrais. Dentre esses princípios, o princípio da continuidade ocupa papel central funcionando como um verdadeiro filtro de legalidade e coerência dentro da cadeia dominial dos imóveis. Inicialmente, caso o imóvel não tenha matrícula, nenhum ato poderá ser registrado sem que se proceda, previamente, a abertura da matrícula. Outrossim, para que se possa registrar ou averbar qualquer ato que diga respeito a um direito real sobre o imóvel na matrícula, é necessário que o respectivo direito real esteja previamente inscrito em nome de quem o transmitirá. O princípio da continuidade registral materializa a exigência de que um novo ato registral depende da existência anterior de um título que o fundamente e o legitime. Em termos práticos, ninguém pode transferir um direito sobre um imóvel se não constar previamente como seu titular na matrícula. Nesse sentido é o disposto no art. 237 da Lei 6.015/73, dispondo que "Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro". Trata-se, portanto, de uma imposição que garante coerência entre os atos sucessivos, o que repercute diretamente na proteção da fé pública registral e na segurança das transações imobiliárias, em evidente diálogo com os princípios da legalidade, especialidade e publicidade. II. DA VEDAÇÃO AO REGISTRO PER SALTUM O corolário imediato do princípio da continuidade é a vedação ao registro per saltum, ou seja, a proibição de realizar o registro de um título que ignore um ou mais titulares na cadeia dominial. Logo, não é possível registrar diretamente o formal de partilha em favor dos herdeiros caso o imóvel ainda se encontre registrado em nome de terceiro estranho à sucessão - ou mesmo sem matrícula aberta ou transcrição. O registro deve refletir a sequência lógica, concatenada e cronológica dos atos de mutação imobiliária. A vedação ao registro per saltum não é um mero formalismo, mas sim uma salvaguarda contra a fraude, a usurpação e a incerteza quanto à titularidade dos bens. Assim, no âmbito dos inventários, os herdeiros ou o inventariante devem providenciar, quando necessário, o registro da propriedade em nome do autor da herança antes de requererem o registro do formal de partilha. Tal diligência é condição de regularidade registral e demonstra o respeito à lógica jurídica que sustenta a continuidade dominial. Essa vedação é essencial para preservar a integridade do sistema, pois impede que terceiros adquiram ou registrem direitos com base em títulos desconectados da cadeia registral. Ademais, evita que se violem direitos de terceiros que, eventualmente, tenham se valido de registros anteriores. III. DO REGISTRO DO TÍTULO EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA No âmbito sucessório, é recorrente a tentativa de registrar diretamente o formal de partilha em nome dos herdeiros, mesmo quando o autor da herança nunca tenha figurado como proprietário registral. Tal prática colide frontalmente com o princípio da continuidade e impede a prática do ato registral, em clara violação ao disposto no art. 237 da lei de registros públicos e a segurança jurídica das relações imobiliárias. Mesmo que se considere o óbito, é necessário promover o registro do título que comprova a pretérita propriedade do falecido - ainda que tardiamente - para manter íntegra a cadeia dominial, sob pena de inviabilizar a continuidade do registro. Este título deverá ser registrado antes do novo formal de partilha ou da adjudicação em nome dos herdeiros. Portanto, é imprescindível registrar previamente o título aquisitivo dominial em nome do autor da herança, seja ele uma escritura pública ou título judicial como carta de arrematação, usucapião, ou outro documento hábil. Somente após essa providência será possível registrar o formal de partilha ou a escritura de inventário e partilha. IV. DOS PODERES DO INVENTARIANTE Importante salientar que o termo de nomeação do inventariante, devidamente expedido pelo juízo do inventário, confere poderes aquele para praticar todos os atos de administração e representação do espólio, inclusive os necessários à regularização registral do patrimônio deixado, de modo a permitir que a partilha dos bens produza efeitos plenos perante o registro de imóveis. V. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO PARTILHA DOS PRETENSOS DIREITOS DE POSSE Como cediço, no sistema objetivo adotado no nosso ordenamento, é a Posse uma situação de fato com animus domini, que se refere ao vínculo estabelecido entre pessoa e uma coisa, caracterizada pelo exercício, total ou parcial, de poderes inerentes à propriedade. Embora não seja equivalente à propriedade, o direito possessório é protegido juridicamente, em razão da função social que desempenha, garantindo segurança jurídica ao possuidor contra turbações, esbulhos ou ameaças. Neste aspecto, a Cessão de Direitos de Posse é um instrumento que visa formalizar a transferência de direitos possessórios sobre um imóvel. Entretanto, sua eficácia plena depende da observância das formalidades e pressupostos legais, especialmente observados os princípios registrais, a fim de se preservar os princípios da segurança jurídica, publicidade, continuidade e especialidade imobiliária. Sob este espectro, a Lei nº 13.465/2017 foi o principal texto legal a tratar da regularização fundiária no Distrito Federal, sendo regulamentada pelo Decreto Distrital nº 39.522/2018, além das disposições dadas pela Lei Complementar Distrital nº 986/2021, todas elas tendo por norte normativo a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Todo esse arcabouço legal viabiliza a titulação e regularização de imóveis no Distrito Federal; impedindo sobreposição de áreas, vendas a nom domino e irregularidades tributárias. A instrução normativa nº 04, de 26 de abril de 2017, aliás, a par de tais regramentos legais, facilita a regularização de imóveis no Distrito Federal, dispondo acerca dos documentos necessários para alteração dos dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal por meio de requerimento administrativo de imóveis sem registro no respectivo cartório competente. Dispõe a precitada norma: “Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo: [...] II - Imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis: [...] e) escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel”. Destarte, não é possível suprimir exigências normativas regularmente estabelecidas pelo Poder Público na administração tributária e de regularização fundiária no controle da ocupação do solo urbano, sob pena de irregularidade e desvirtuamento do decisum, sobretudo quando a própria parte interessada dispõe de meios para regularizar o seu alegado direito junto aos órgãos administrativos com atribuição para tal mister. Logo, destaco que questões envolvendo bens sujeitos a transações irregulares; a ausência de registro; a "contratos de gaveta"; a direitos de terceiros ou a necessidade de produção probatória quanto à efetividade da posse são incompatíveis com o rito célere e especial da inventariança. Tais matérias devem ser resolvidas de forma definitiva na via ordinária, por meio de ação autônoma e/ou procedimento administrativo junto aos órgãos com atribuição de regularização fundiária no GDF, sem prejuízo da possibilidade de posterior sobrepartilha do bem, nos termos do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil. No presente caso, o inventariante requer a partilha dos eventuais direitos relacionados ao instrumento particular de cessão de direitos do imóvel situado na “Colônia Agrícola Bernado Sayão, chácara nº 10 – GUARÁ II – DF, medindo 36,84m de frente, 27,34m pelos fundos, 27,29m pela lateral esquerda e 32,46m pela lateral direita, perfazendo uma figura geométrica regular de 800m², embora apenas 400m² integre os bens da herança” (Primeiras Declarações - IDs. 119241123) (Cessões de Direitos: 119241138 e 119241139). Dessa forma, o imóvel indicado a pretensa inventariança e partilha, ao que tudo indica, é fruto de sucessivas cessões de direitos de posse firmadas entre particulares em violação as normas tributárias dos impostos incidentes sobre referidos negócios jurídicos entre vivos. Ademais, quanto a forma, afrontam igualmente o disposto no art. 108 c/c 166, IV do Código Civil, tratando-se de área irregular em razão da ausência de registro no Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, indicando-se ser fruto de parcelamento irregular do solo urbano, sem autorização do poder público e inobservância das regras da lei 6.766/1979 e lei 4.591/1964. A posse é um fato jurídico que necessita de demonstração efetiva, no plano empírico, e não apenas presumido, por força dos seus limites jurídicos, especialmente em relação a imóveis ausentes de georreferenciamento, especialização e continuidade registral, subsistindo incerteza se situado em terras públicas ou particulares; maculas que impedem sua transmissão causa mortis e/ou a imissão na posse em sentido estrito, uma vez que é impossível comprovar prima facie o domínio do imóvel, devendo preceder no caso a regularização previa inclusive de eventuais direitos possessórios. Nesse sentido é o uníssono entendimento do e. TJDFT: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS. IPTU. TITULARIDADE PASSIVA. REGISTRO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO FORMAL. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. IN 4/2017. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2. Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido da autora. Sustenta a recorrente que é cessionária do imóvel CR-73, LOTE 91, VALE DO AMANHECER, PLANALTINA/DF, e que de posse do instrumento particular devidamente formalizado pleiteou a regularização cadastral do bem perante a Secretaria da Receita Federal do DF, para que passe a figurar como contribuinte do IPTU, e não o antigo possuidor. 3. Consoante estabelece o art. 123, do Código Tributário Nacional, “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. 4. No caso do IPTU, tributo de competência distrital (municipal), a legislação de regência, DL 82/1966 e Decreto Distrital 28.445/2007, não excetua as disposições particulares do regramento nacional estipulado pelo CTN. Ao contrário, as duas normas estabelecem expressamente que “As declarações prestadas não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 9º)”, § 2º, Decreto Distrital 28.445/2007. 5. Ademais, a Instrução Normativa n. 4, de 26 de abril de 2017, da Secretaria de Estado de Economia do DF, estabelece que para justificar a posse de imóvel o contribuinte deve apresentar escritura pública de cessão de direito de posse (art. 1º, a) ou escritura pública de ata notarial (art. 1º, II, e). 6. Nesse sentido, melhor sorte não socorre a recorrente que não demonstrou ter apresentado ao Fisco o documento imprescindível para regularização cadastral do imóvel. 7. Como bem consignou a juíza sentenciante, “(...). Não se pode emprestar a um documento de cunho estritamente particular, e não vinculativo a terceiros, efeitos jurídicos que não lhe são inerentes, concernentes à posse e propriedade, mesmo porque, tecnicamente, indemonstrados no caso em testilha, o que impede a concessão de sentença judicial para permitir a modificação do cadastro. Não há como se compelir o ente federado a efetuar a modificação pretendida, mesmo porque desatendidas as condições objetivas, para tanto, estatuídas no ato normativo, como antes destacado, sem embargo, ainda, dos percalços jurídicos ora destacados, que não podem ser olvidados”. 8. Assim, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais, a fim de evitar arbitramento em valor irrisório. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. (TJDFT. Acórdão 1885853, 0773798-30.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/07/2024, publicado no DJe: 10/07/2024.) Logo, conclui-se que o alegado instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel não é documento hábil a comprovação da posse. Tais circunstâncias impedem que os supostos direitos de posse alvitrados sobre o imóvel em questão sejam objeto de pretensa partilhada no inventário, sendo irretorquível que, conforme disposição do art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, principalmente a respeito de propriedade, posse ou sobre os eventuais direitos aquisitivos relativos aos bens móveis e/ou imóveis, máxime quando presentes máculas ou irregularidades formais nos documentos apresentados. Corrobora esse entendimento os remansosos os julgados do e. TJDFT: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO(A) FALECIDO(A) OU DA CESSÃO DE DIREITOS. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM NO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não está obrigado o juiz a facultar manifestação do autor acerca das questões que deveriam ter sido comprovadas de plano pelo inventariante, não constituindo, portanto, violação ao contraditório. 2. O inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar que esses bens pertenciam ao falecido, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros. 3. Por se tratar o inventário de procedimento especial, vinculado a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do(a) falecido(a) pelo inventariante, não há espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário. Por essa razão, remanescendo bem não incluído no rol partilhável, assegura-se, eventualmente, a possibilidade de sobrepartilha. 4. Imóvel em nome de terceiro não pode integrar o rol de bens do inventário, mormente quando não há qualquer prova de que o(a) falecido(a) tenha adquirido a propriedade ou de que seja cessionário dos direitos do imóvel. 5. A discussão em torno da titularidade do bem nos autos constitui questão de alta indagação, que extrapola o âmbito do inventário. 6. Agravo parcialmente conhecido e desprovido (TJDFT. AGI 0705096-56.2018.8.07.0000) Com efeito, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da especialidade e da continuidade registral, com o desiderato de prévia demonstração da titularidade do imóvel e/ou de eventuais e seguros direitos possessórios, ad cautelam, para inserção do referido imóvel na presente ação de inventário, faz-se imprescindível juntada de procedimento administrativo e/ou judicial sobre a transferência do bem ou de seus direitos ao de cujus ou seu espólio. Diante do exposto, deve a parte inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, juntar aos autos documentos que comprovem a legitimação da posse pelo inventariado, a exemplo de: procedimento administrativo ou certidão positiva expedida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) em tramite com tal desiderato, escritura pública declaratória de reconhecimento de ocupação de imóvel público, e sentença transitada em julgado de imissão na posse; sob pena de exclusão do imóvel da partilha; OU apresentar novo esboço de partilha com a exclusão do referido bem. Por fim, conclusos. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR. TEMA 864/STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO CNJ. DECISÃO NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o prosseguimento da execução conforme requerido pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão exequenda configura “coisa julgada inconstitucional” à luz do Tema 864/STF, sendo, portanto, inexigível; (ii) estabelecer se há excesso de execução pela incidência da Taxa SELIC sobre montante que já incluiria correção e juros, configurando anatocismo; (iii) determinar se a Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações da Resolução nº 482/2022, extrapola a competência constitucional do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 864 trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e não se aplica a direitos remuneratórios específicos e individuais já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, como no presente caso. 4. A aplicação da Taxa SELIC sobre o total do débito consolidado, incluindo correção monetária e juros de mora até novembro de 2021, está em conformidade com o disposto na EC nº 113/2021, que veda a cumulação de outros índices após essa data, não havendo anatocismo. 5. A Resolução CNJ nº 303/2019, com redação da Resolução nº 482/2022, é norma válida e vigente, editada no exercício da competência regulamentar do CNJ para disciplinar a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário, não havendo vício de inconstitucionalidade. 6. A jurisprudência do TJDFT tem reconhecido a regularidade da aplicação da SELIC sobre o valor consolidado do débito, bem como a inaplicabilidade do Tema 864/STF a execuções baseadas em títulos judiciais individuais já transitados em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 864/STF não se aplica a execuções judiciais de verbas remuneratórias específicas e individuais já reconhecidas por decisão transitada em julgado. 2. A aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, incluindo correção monetária e juros de mora anteriores, não configura anatocismo e está em conformidade com a EC nº 113/2021. 3. A Resolução CNJ nº 303/2019, com alterações da Resolução nº 482/2022, é válida e está inserida na competência regulamentar do CNJ para disciplinar matéria administrativa do Poder Judiciário.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718219-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ADEILSON DE ARRUDA LOPES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, (ID71590845) interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de ADEILSON DE ARRUDA LOPES, impugnando a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, no cumprimento individual de sentença coletiva n. 0717729-35.2024.8.07.0018, que não acolheu a impugnação do Executado aos cálculos da Contadoria Judicial de atualização do débito, que foram homologados pelo Juízo, nos seguintes termos (ID 71590849): A decisão agravada possui o seguinte teor: O Distrito Federal apresenta irresignação aos cálculos da contadoria, haja vista que foi aplicado índice de correção monetária e juros de mora diferentes dos fixados para cobrança de tributos. O caso dos autos envolve a cobrança ilegal de Contribuição Previdenciária sobre a remuneração de servidor público. Note-se, dessa forma, que a parte exequente busca o ressarcimento por desconto indevido sobre sua remuneração, tratando-se de verba alimentícia, e não tributária. Dessa forma, a alegação distrital não prospera quanto ao índice de correção monetária e juros de mora. Ante o exposto, indefiro o pedido de id 230433001 e homologo o cálculo da contadoria, id 229833696. Prossiga-se nos termos da decisão de id 220073170. O Agravante, nas razões recursais (ID 71590845), insurge-se quanto à aplicação do IPCA-E, ao argumento de que se trata de crédito de natureza tributária e que, portanto, deve ser aplicado o INPC até 31/05/2018, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, capitalizada de forma simples. Salienta que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva que obrigou a Fundação Hospitalar do DF a restituir os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária. Com essas alegações, ao final, o Agravante pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o curso do processo de cumprimento individual de sentença de origem e, no mérito, a reforma da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi deferido por este Relator na decisão de ID 71659350. O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso, ao final, formulou os seguintes pedidos (ID 72464087): 05. Ante o exposto, o agravado pode ser feito por decisão monocrática, homologando (art. 932, I, do CPC) a concordância pelo autor quanto ao pedido formulado no recurso do réu, agravante, dando provimento (art. 932, V, do CPC) ao recurso do réu, de modo que é dispensável a lavratura do acórdão pela Eg. Turma. 06. Ato contínuo, diante da ausência de posterior interesse recursal, pede seja registrado o trânsito em julgado e a posterior comunicação ao juízo de origem para prosseguimento. Na decisão de ID 72617962, o Relator determinou ao Agravado a juntada de procuração com poderes específicos. O Agravado juntou a procuração de ID 72669197. Enquanto, reiterou no ID 72664402 a renúncia dos supostos direitos discutidos neste agravo de instrumento. O DISTRITO FEDERAL (Agravante) foi intimado para manifestar sobre o pedido do Agravado (ID 72763398). De sua feita, assim manifestou o Agravante (ID 73077273): O DISTRITO FEDERAL, por sua Procuradora ex lege, vem, nos autos do processo em referência, em atenção ao r. despacho, manifestar sua discordância em relação à pretensão do agravado deduzida ao ID 72464087 ante a ausência de autorização legal para autocomposição nos termos do art.932, I, do CPC. Outrossim, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC a justificar o provimento monocrático pelo relator, impõese o regular julgamento do recurso pelo colegiado. Assim, diante do expressa concordância do agravado com a pretensão recursal, requer-se seja encaminhado voto desse eminente Relator pelo provimento do recurso, com imediata designação de pauta para seu julgamento pela Eg. Turma. (grifos nos originais). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. I, do CPC atribuiu ao relator a incumbência de “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Considerando, ainda, que o art. art. 87, inc. VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê que: Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; (grifos nossos). Acrescenta-se que, o art. 487, inc. III, alínea “”c”, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifos nossos). Observa-se que a procuração de ID 72669197, outorgada pelo Agravado ao Advogado subscritor das petições de renúncia aos direitos de insurgência do DISTRITO FEDERAL (Agravante) neste agravo de instrumento (ID 72464087 e ID 72664402), que esse mandato procuratório confere amplos poderes ao outorgado, prevendo expressamente poder para renunciar direitos. De maneira que, as matérias de insurgência do Agravante nas suas razões recursais abrangem os índices de correção monetária e de juros de mora, ainda, quanto a natureza do débito exequendo. Portanto, o Agravado concorda com o entendimento defendido pelo DISTRITO FEDERAL de que: “a atualização do débito desde a data de cada desconto, o correto é a aplicação do INPC até 31/05/2018, com os juros moratórios estabelecidos na sentença em 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (13.04.1998), nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN, até 31.05.2018, data em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 943 de 16.04.18 -que determinou que o crédito tributário passasse a ser atualizado pela Taxa SELIC. Bem como, que: “a partir de 1º de junho de 2018 vigência da Lei Complementar nº 943, de 16 de abril de 2018 deve haver a aplicação da SELIC capitalizada de forma simples, sem a incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária”. O Agravante concorda, também, que o crédito exequendo possui natureza tributária (grifo nosso). O pedido do Agravado, ADEILSON DE ARRUDA LOPES, constante do ID 72464087 e complementado no ID 72664402, de renúncia aos direitos que constituem o objeto do presente agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, comporta acolhimento. Pois, a renúncia de direitos, neste caso, não possui óbice legal. De maneira que, ante à RENÚNCIA pelo Agravado aos direitos vindicados pelo Agravante neste recurso, com a homologação judicial dessa renúncia, deixa de existir resistência à pretensão recursal, por via de consequência, tal pretensão esvaziar-se-á. Diante desse cenário jurídico-processual, conclui-se que o recurso perdeu sua finalidade. Logo, prosseguir com o julgamento do mérito do agravo de instrumento nada vale, pois não proporcionará uma condição de vantagem à pretensão do DISTRITO FEDERAL. Assim sendo, não persiste o interesse recursal que constitui num dos pressupostos de admissibilidade recursal, que é materializado na necessidade, utilidade e adequação do recurso para garantir ao Recorrente uma situação mais favorável com a reforma da decisão agravada. Sobre o interesse recursal destaco o ensinamento do processualista Daniel Amorim Assumpção[1]: A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal. É por essa razão que, em regra, não se admite recurso somente com o objetivo de modificar a fundamentação da decisão, porque nesse caso a situação prática do recorrente se mantém inalterada. (...) Além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente. Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente. (grifos nossos). Nessa diretriz compreensiva, destaco o seguinte julgado da 3ª Turma Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAÇÃO DE VISITAS. ULTRAPASSADO O PERÍODO EM DISCUSSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, "o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir, (...) entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática", sendo indispensável, para o julgamento do mérito recursal, que haja "necessidade". 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar à parte autora. . 3. Verificada a inexistência de utilidade no provimento judicial buscado, há perda do objeto e impõe-se o não conhecimento do recurso. 4. Apelação não conhecida. (Acórdão 1750495, 07005681520198070009, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 29/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos). Portanto, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, porque perdeu sua utilidade, porquanto, tornou-se prejudicado. Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a RENÚNCIA do AGRAVADO aos direitos vindicados pelo DISTRITO FEDERAL neste agravo de instrumento (ID 71590845), acima descritos e consignados pelo Renunciante nos ID 72464087 e ID 72664402, nos termos do art. o art. 487, inc. III, alínea “”c” e art. 932, inc. I, ambos do CPC c/c art. 87, inc. VIII, do RITJDFT. Dou por PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC c/c art. 87, inc. III, do RITJDFT, diante da perda superveniente do seu objeto. À SECRETARIA DA TURMA, após a preclusão, oficiar ao Juízo de origem do inteiro teor desta decisão de homologação de renúncia de direitos. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com observância das regras de estilo. Publique-se. Intimem-se. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil; 10 ed - p. 1.613/9. Salvador, JusPODIVM, 2018. Brasília, 27 de junho de 2025 16:22:06. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019184-36.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA VIEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158 e LIDIANA VIEIRA LIMA - DF49639 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com o objetivo de substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro índice que reflita de forma mais fidedigna a variação inflacionária. Sustenta, em síntese, que a TR não reflete a inflação, por isso que não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Inicial instruída com documentos. O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal - STF. É o que precisa relatar. Decido. Aplico ao caso o art. 332, II, do CPC (nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos) para julgar liminarmente improcedente o pedido. Com efeito, a controvérsia acerca da rentabilidade do FGTS foi recentemente pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 12 de junho de 2024, ocasião em que a Corte assim decidiu: DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Assim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando-se o IPCA como parâmetro mínimo de correção. Ficou consignado que o Conselho Curador do FGTS será o responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que essa recomposição não for atingida. Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.090, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando à decisão efeitos prospectivos (ex nunc). Em outras palavras, a Corte Suprema definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade. Importa destacar que as decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, devendo ser observada a interpretação fixada pelo STF. Com isso, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração passam a vigorar somente a partir da data de publicação da referida ata. No que tange à substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, verifica-se a ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão da parte autora já foi parcialmente atendida, na medida em que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação nos casos em que a recomposição não atingir o índice do IPCA, parâmetro mínimo de correção fixado pelo Supremo Tribunal Federal. De qualquer modo, eventual descumprimento por parte do Conselho Curador ensejará a propositura de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, com vistas à efetivação do entendimento fixado na referida decisão. Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de valores em atraso, período anterior a 12.06.2024, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 do CPC, bem como reconheço a ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, em relação ao período posterior a 12.06.2024, em virtude do efeito vinculante e da eficácia erga omnes que acompanham a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º). Incabível condenação em honorários advocatícios, por não ter havido a citação da parte contrária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Ante a concessão da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0709388-45.2022.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) GOMMIDES J. V. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de idade, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. 2. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 3. Intime-se o Ente Devedor para tomar ciência de todo o andamento processual. REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE A SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL SERÁ PROCESSADA E ADIMPLIDA SOMENTE SE, APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DEDUÇÃO DO VALOR DO(A) CESSIONÁRIO(A), SOBEJAR SALDO PARA O(A) CREDOR(A) CEDENTE. ASSIM, O DEFERIMENTO DA PRESENTE SUPERPREFERÊNCIA NÃO ACARRETARÁ QUALQUER PREJUÍZO AO(À) CESSIONÁRIO(A)/SUBCESSSIONÁRIO(A). 4. Intime(m)-se o(a)(s) credor(a(s), acima mencionado(s), e advogado(a)(s),por publicação para indicar(em) a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 4.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 4.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 4.3. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie (alvará saque) deve ser utilizado de forma excepcional (orientação do Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça), notadamente porque esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coopre. 4.4. IMPORTANTE: Advertências quanto ao fluxo de pagamentos do(s) valor(es) homologados nesta unidade administrativa: a) A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor, individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o credor de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao credor originário, por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo essa disponha de regra com prazo menor para as procurações apresentadas. Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao credor originário, por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao credor originário), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados; b) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: b.1) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou b.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do credor originário para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou b.3) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao credor originário, contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou b.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o credor (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30- trinta – dias. c) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “b” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque expirado; d) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “b” acima: (i) será juntada aos autos (em sigilo); (ii) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; (iii) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o mesmo credor. Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido à título de honorários advocatícios contratuais seja depositado acaso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “b” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao credor originário, porque o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa, uma vez que é integrado com o sistema Sapre, onde os cálculos estão congelados para transferência – conforme reunião recente, a T.I. do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está buscando aperfeiçoamento desse fluxo para melhor atender jurisdicionados e advocacia); (iv) nas hipóteses indicadas no item “b” acima, o valor devido ao credor originário será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste último, mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor aquele pertencente, pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. e) Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; f) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; g) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 5. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 6. O Distrito Federal informou a existência de compensação tributária e requereu a expedição do certificado de compensação referente ao(à)credor(a)/cessionário(a) SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS (ID 70842259). Ciente quanto à compensação noticiada. Por ocasião do pagamento, observe-se o processo de compensação tributária noticiado pelo Distrito Federal. 7. Nada a prover em relação ao substabelecimento de ID 72096267, uma vez que o(a) advogado(a) encontra-se devidamente cadastrado no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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