Renato Augusto Ribeiro De Souza

Renato Augusto Ribeiro De Souza

Número da OAB: OAB/DF 049657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Augusto Ribeiro De Souza possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2022, atuando em TJDFT, TRF1, STJ e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJDFT, TRF1, STJ
Nome: RENATO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) EXECUçãO EM MANDADO DE SEGURANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0736143-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER Decisão Não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que os títulos em execução (cédulas de crédito) são distintos, ou seja, não coincidem os elementos da ação a ensejar a redistribuição do feito ao juízo prevento (CPC 337, §2º e 3º c/c 286, II). A carta precatória foi expedida e a coproprietária intimada (ID 232862533). Por fim, haja vista o ofício de ID 220534731, à credora acerca do interesse no imóvel de matrícula 57.268 (6º CRI). Caso não haja, haverá o cancelamento da averbação correspondente. Por oportuno, venha a atualização da dívida. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ExeMS 16110/DF (2017/0317268-0) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO EXEQUENTE : LUCIANO DE SALLES FURTADO REPRESENTADO POR : DOMINGAS RODRIGUES FURTADO ADVOGADOS : NELLY MIRIAM BARRETO DA ROCHA ARAUJO - PA003351 ISADORA OCTAVIA FREDERICA AUGUSTA AVERTANO ROCHA YAMADA - PA007738 RENATO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA - DF049657 LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723 EXECUTADO : UNIÃO AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0019878-76.2010.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LATICINIOS TAQUARAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO50723 POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 DECISÃO Chamo o feito à ordem. A SECAJ apresentou os cálculos de Id. 722777989, no montante de R$ 335.858,55 (trezentos e trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 03/2018. Referida conta fora elaborada levando em consideração as ponderações trazidas pelo e. TRF1, quando do julgamento dos embargos de divergência em REsp n. 826.809/RS, conforme decisão de Id. 263187396. As partes impugnaram o parecer da contadoria judicial que, por sua vez, ratificou as contas anteriormente apresentadas (Id. 1016266755). Foi proferida decisão homologando os cálculos da SECAJ e rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada (Id. 1782041076). Na oportunidade, este juízo fixou como devido o valor de R$ 335.858,55 (trezentos e trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Outrossim, determinou-se fossem os autos encaminhados para a contadoria para atualização do débito. A Eletrobrás informou a interposição de agravo de instrumento (n. 1041056-25.2023.4.01.0000), tendo depositado o montante de R$ 430.716,69 (quatrocentos e trinta mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), conforme comprovante de Id. 1854322693. Ato seguinte, o processo foi remetido à SECAJ, que procedeu com a atualização dos cálculos, de forma que o valor principal devido, em 04/2024, era de R$ 419.244,78 (quatrocentos e dezenove mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) (Id. 2121987842) e R$ 20.887,05 (vinte mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinco centavos, de honorários advocatícios (Id. 2121987854). A Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás requereu seu ingresso na ação (Id. 2124510799 e seguintes). Decido. No tocante aos valores devidos, a parte exequente discordou da atualização dos cálculos apresentadas pela SECAJ (Id. 2125368263). Alegou que a contadoria judicial teria obedecido os parâmetros fixados na decisão homologatória, porquanto não teria utilizado o valor de R$ 335.858,55 (trezentos e trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) como base para a atualização da conta. Ocorre que a contadoria judicial confirmou que "o cálculo desta Secaj Id. 2121987842 consiste em mera atualização da conta homologada id 722777989", prosseguindo, ainda, no sentido todas as impugnações apresentadas já foram objeto de esclarecimento pelo juízo e, concluindo, por fim, que "o valor pago pela Eletrobrás na guia id. 1854322693 satisfez a obrigação de pagar constante do montante apurado na conta homologada" (Id. 2159430489). Assim, não merece prosperar a alegação da parte exequente. Ademais, indefiro o pedido da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás para ingressar no presente feito. Isso porque, a presente ação tramita desde 2010, não se mostrando razoável permitir que a discussão a respeito da titularidade dos honorários advocatícios seja realizada no bojo da presente ação, devendo ser manejada por meios próprios. Considerando a interposição do agravo de instrumento n. 1041056-25.2023.4.01.0000, no qual se discute os parâmetros a serem utilizados para fins de aferição do montante devido, suspenda-se o presente cumprimento de sentença até que haja o trânsito em julgado, cabendo à parte interessada informar nos autos quando da ocorrência. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977929/SC (2025/0240564-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADOS : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180 JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835 VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS AGRAVADO : TRANSDAGOS TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS : ROBERTO SILVA SOARES - SC008216 EMILENE ESCARAVACO CARDOSO - SC49657 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008863-66.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008863-66.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRANI FRANCISCO MENDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA - DF16959-A, RENATO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA - DF49657-A e LUCAS PEDRO DA SILVA - GO50723-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0008863-66.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra a sentença de ID 166817507 - Pág. 114-133 que julgou procedentes os pedidos “para condenar a parte ré a revisar o Título de Provento na Inatividade — TPI, de maneira a reconhecer o direito do autor à majoração dos percentuais pagos a título de Gratificação Militar e Adicional de Habilitação, respectivamente, de 8% para 19% e de 12% para 16%, independentemente do preenchimento dos requisitos subjetivos ou aprovação em cursos, nos moldes do 8 4º do art. 6º da Lei 10.559/02, bem como a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal". Em suas razões recursais, a União alegou, em síntese, que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que o ato de concessão da anistia é de 2002, enquanto a ação foi ajuizada em 2017. Alegou, também, que os adicionais pleiteados foram definidos por ato único e concreto do Ministro da Justiça, cuja revisão somente poderia ser requerida administrativamente, e que os percentuais questionados dependem de requisitos específicos como a conclusão de cursos de aperfeiçoamento, não havendo automática vinculação entre posto e percentuais. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a imprescritibilidade do direito de revisão das parcelas mensais com fundamento na Lei nº 10.559/2002 e sustentou que, como anistiado político, faz jus aos mesmos adicionais dos militares da ativa na respectiva graduação. Argumentou que os percentuais aplicáveis aos adicionais são os previstos na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 para a graduação de Segundo Tenente, sendo indevidos os percentuais inferiores constantes nos proventos atuais. Solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0008863-66.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC/2015, razão pela qual não deve ser conhecida. Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia dos autos refere-se à correção dos percentuais aplicáveis aos adicionais de habilitação e militar devidos ao autor, anistiado político. No caso, o autor foi declarado anistiado político por meio da Portaria nº 1.754, de 3 de dezembro de 2002 e ingressou com a presente ação em 23 de fevereiro de 2017. A União sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No entanto, a pretensão do autor diz respeito à revisão dos proventos pagos mensalmente, com fundamento na Lei nº 10.559/2002, especialmente no que se refere aos percentuais dos adicionais de Habilitação e Militar. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência da Lei nº 10.559/2002 constituiu renúncia tácita à prescrição, nos moldes do art. 11, parágrafo único, do referido diploma legal, ao estabelecer a possibilidade de revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada a qualquer tempo. Dessa forma, a pretensão de revisão da prestação não se submete à prescrição do fundo de direito, alcançando-se apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme entendimento consagrado na Súmula 85 do STJ. No que se refere ao mérito da pretensão autoral, não assiste razão à União, uma vez que a Lei nº 10.559/2002, em seu art. 6º, estabelece que o valor da prestação mensal, permanente e continuada do anistiado político será equivalente à remuneração que perceberia se estivesse em atividade, considerada a graduação a que teria direito, respeitadas as características e peculiaridades da carreira militar. No mesmo sentido, a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, em seu art. 3º e respectivos anexos, definiu que o adicional militar devida aos oficiais subalternos, caso do Segundo-Tenente, seria de 19% a partir de janeiro de 2003. Quanto ao adicional de habilitação, o percentual aplicável para o nível correspondente à formação básica da carreira é de 16%. De fato, devem ser aplicados os percentuais de 19% para o adicional militar e 16% para o adicional de habilitação ao anistiado político, conforme pleiteado, em estrita observância à legislação de regência. Esta Turma possui precedente no sentido de reconhecer o direito de anistiado político à percepção dos adicionais nos mesmos percentuais auferidos pelos militares da ativa, considerando-se a graduação prevista na portaria de anistia, a saber (original sem destaque): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. ADICIONAL MILITAR E ADICIONAL DE HABILITAÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS MILITARES DA ATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre o direito de militar declarado anistiado político, na graduação de suboficial com proventos de Segundo-Tenente, à percepção dos adicionais militar e de habilitação nos mesmos percentuais auferidos por militares da ativa ocupantes do mesmo posto. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3. Não obstante o STJ entenda que o critério, adotado como parâmetro para concessão da gratuidade judiciária, baseado na renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, não encontra amparo legal, é assente naquela Corte Superior que "em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de probreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita" (AgInt no AREsp 2.040.477/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14.09.2023). 5. No caso, verifica-se que o autor juntou aos autos a declaração de pobreza (p. 55), e contracheque demonstrando que seus rendimentos mensais, no ano de 2014, foram em valores brutos de R$ 8.203.50 (oito mil, duzentos e três reais, e cinquenta centavos), de modo a indicar a concessão do benefício da justiça gratuita. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o advento da Lei n. 10.559/2002 implicou renúncia tácita à prescrição, estabelecendo o art. 11, parágrafo único, do citado diploma legal, a possibilidade do anistiado político ou seu dependente solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da corresponde prestação mensal, permanente e continuada, anteriormente concedida. Assim, quanto à alegada ocorrência de prescrição, esta se dá apenas em relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, atingindo os valores eventualmente vencidos antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda (Súmula n. 85/STJ). 5. A Lei n. 10.559/2002, em seu art. 6º, preceitua que a reparação econômica do militar anistiado será igual à remuneração que receberia se na ativa estivesse. 6. O adicional militar, nos termos previstos no art. 3º da Medida Provisória n. 2.215/2001, é parcela remuneratória mensal devida ao militar, correspondente a cada círculo hierárquico da carreira castrense, ou seja, em percentual definido de acordo com sua graduação. O Anexo II da referida Medida Provisória prevê o percentual referente ao adicional militar para a graduação de oficial subalterno, alterado a partir de janeiro de 2003, de 8% (oito por cento) para 19% (dezenove por cento), fazendo jus o autor a este percentual atualizado. 7. O adicional de habilitação se refere à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por meio de promoção. De acordo com a Medida Provisória n. 2.215/2001, o adicional foi estipulado nos valores equivalentes a 12%, 16%, 20%, 25% ou 30% sobre o soldo, que correspondem, respectivamente, aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, altos estudos - categoria I e altos estudos - categoria II. 8. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor foi reconhecido como anistiado político e promovido à graduação de suboficial, recebendo soldo de Segundo-Tenente. Assim, se na ativa estivesse, a aprovação no curso de aperfeiçoamento seria obrigatória, como condição imposta na lei à promoção à graduação de suboficial (art. 23, parágrafo único, do Decreto n. 3.690/2000), o que daria ao militar o direito ao percentual correspondente a tal curso, qual seja o quantitativo percentual sobre o soldo equivalente a 20%. Entretanto, considerando que o autor requereu a majoração para o percentual de 16%, valor inclusive já reconhecido pela Administração, mantenho o percentual deferido. 9. Apelação do autor provida, para deferir o benefício da justiça gratuita, e reconhecer o direito de majoração dos percentuais do adicional militar e do adicional de habilitação para, respectivamente, 19% (dezenove por cento) e 16% (dezesseis por cento), conforme requerido, e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. (AC 0006952-87.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.) APELAÇÃO. MILITAR. ANISTIA. LEI N. 10.559/02. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO E ADICIONAL MILITAR. DIREITO DO ANISTIADO AO RECEBIMENTO NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS MILITARES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora, anistiado político, faz jus, ou não, ao recebimento de 16% de Adicional de Habilitação e 19% de Adicional Militar, exatamente como recebem os servidores em atividade. 2. São asseguradas ao anistiado as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se no serviço ativo permanecessem. 3. No caso, a parte autora foi reconhecida como anistiado político e promovido à graduação de Suboficial, recebendo soldo de Segundo Tenente. Assim, se estivesse na ativa, teria, obrigatoriamente, que passar pelo curso de aperfeiçoamento e obter aproveitamento para alcançar tal promoção. 4. Ora, se na ativa estivesse, a aprovação no curso de aperfeiçoamento seria obrigatória, como condição imposta na lei à promoção à graduação de suboficial, o que daria à parte autora o direito ao percentual correspondente. Logo, faz jus ao percentual de 16% de Adicional de Habilitação como requerido na exordial. Precedentes deste Regional. 5. Quanto ao adicional de disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, deve ser aplicado o percentual de 16%, consoante Anexo II, da Medida Provisória n. 2215-10/2001, tratando-se de militar suboficial. Precedentes deste Regional. 6. Assim, deve ser reconhecido o direito do autor, nos termos acima expostos, ao recebimento de 16% de Adicional de Habilitação e 16% de Adicional Militar com o pagamento das parcelas em atraso, respeitadas a prescrição quinquenal, assim como o direito a continuar recebendo os adicionais nos percentuais já concedidos administrativamente. 7. Recurso parcialmente provido. (AC 0005470-36.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG.) Assim, restando comprovado o direito da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0008863-66.2017.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0008863-66.2017.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: IRANI FRANCISCO MENDES EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. ADICIONAL MILITAR E ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS MILITARES DA ATIVA. 1. A controvérsia dos autos refere-se à correção dos percentuais aplicáveis aos adicionais de habilitação e militar devidos ao autor, anistiado político. 2. Nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002, a pretensão de revisão da prestação mensal, permanente e continuada de anistiado político pode ser exercida a qualquer tempo, não estando sujeita à prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 3. Reconhece-se o direito do anistiado político à percepção dos adicionais militar e de habilitação nos mesmos percentuais atribuídos aos militares da ativa na mesma graduação, nos termos da legislação aplicável. 4. O adicional militar, previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, deve ser pago no percentual de 19% (dezenove por cento), e o adicional de habilitação no percentual de 16% (dezesseis por cento). Precedentes desta Turma. 5. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC/2015, razão pela qual não deve ser conhecida. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0003077-80.2013.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: REFRIGERANTES PLANALTO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO12702, ERNESTO DENIS BRUNASSI - GO18847 e LUCAS PEDRO DA SILVA - GO50723 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499 DESPACHO ID 2187962298: 1. Manifeste-se o advogado LUCAS PEDRO DA SILVA, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID 2187962298. 2. Anote-se o nome do advogado RADAM NAKAI NUNES, OAB/DF 14.308. 3. Aguarde-se a manifestação do perito (decisão ID 2181090883). (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara