Livia Almeida Assreuy
Livia Almeida Assreuy
Número da OAB:
OAB/DF 049688
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Almeida Assreuy possui 52 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT10, TRT16, TJMA, TJDFT, TRT1, TRF1, TJMG
Nome:
LIVIA ALMEIDA ASSREUY
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - vtchapad@trt16.jus.br RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016057-35.2025.5.16.0006. AUTOR: JOAO PAULO LIBRELOTTO. RÉU: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Fica a parte JOAO PAULO LIBRELOTTO intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de una por videoconferência" designada para 11/09/2025 16:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participante, bem como as advertências quanto à oitiva de testemunhas, se houver. O acesso à Plataforma Zoom de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de una por videoconferência Data: 11/09/2025 16:30 Link: https://us02web.zoom.us/j/81570988603?pwd=ooqFa09rVf7olchZaiALIn2bq45t9F.1 ID da Reunião: 81570988603 Senha: RHteC53c81 Caso o link acima não funcione: 1) - copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://us02web.zoom.us/j/81570988603?pwd=ooqFa09rVf7olchZaiALIn2bq45t9F.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) e eventuais testemunhas (se houver) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. O andamento das audiências da pauta do dia pode ser acompanhado em tempo real pelo aplicativo JTe - Justiça do Trabalho Eletrônica, disponível na Play Store ou App Store. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CHAPADINHA/MA, 28 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO LIBRELOTTO
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Tribunal: TRT16 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - vtchapad@trt16.jus.br RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016057-35.2025.5.16.0006. AUTOR: JOAO PAULO LIBRELOTTO. RÉU: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Fica a parte CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de una por videoconferência" designada para 11/09/2025 16:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participante, bem como as advertências quanto à oitiva de testemunhas, se houver. O acesso à Plataforma Zoom de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de una por videoconferência Data: 11/09/2025 16:30 Link: https://us02web.zoom.us/j/81570988603?pwd=ooqFa09rVf7olchZaiALIn2bq45t9F.1 ID da Reunião: 81570988603 Senha: RHteC53c81 Caso o link acima não funcione: 1) - copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://us02web.zoom.us/j/81570988603?pwd=ooqFa09rVf7olchZaiALIn2bq45t9F.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) e eventuais testemunhas (se houver) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. O andamento das audiências da pauta do dia pode ser acompanhado em tempo real pelo aplicativo JTe - Justiça do Trabalho Eletrônica, disponível na Play Store ou App Store. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CHAPADINHA/MA, 28 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b19e8 proferido nos autos. Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas Goiás, requisitando certidão de ônus reais/registro de imóvel atualizada referente ao imóvel cujo registro de indisponibilidade foi realizado #id:fad477f enviando copia do referido documento. Ressalta-se que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. O presente despacho tem força de ofício. Aguarde-se por 30 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - XPA SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA - EPP
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b19e8 proferido nos autos. Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas Goiás, requisitando certidão de ônus reais/registro de imóvel atualizada referente ao imóvel cujo registro de indisponibilidade foi realizado #id:fad477f enviando copia do referido documento. Ressalta-se que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. O presente despacho tem força de ofício. Aguarde-se por 30 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA PORTO GIRAO
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016198-21.2015.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MORAES REGO NUNES DE ANDRADE EXECUTADO: MAXIMA ENGENHARIA LTDA DESPACHO Antes de se proceder à análise da petição de ID 243053621, DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos acerca da publicação da decisão de ID 28156224. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal PROCESSO nº : 0019428-70.2009.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR : JOSE PESSOA FILHO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando a Orientação COGER nº 1/2025 (ID 23210775), expedida nos autos do SEI nº 0024006-88.2025.4.01.8000, em cumprimento às determinações do Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000; Considerando que o item 2 da referida Orientação estabelece que "desde que o trânsito em julgado na fase de cumprimento ou preclusão total em caso de valores incontroversos tenha ocorrido em momento anterior à expedição do precatório, poderá ser lançada a respectiva certidão com a manutenção do precatório já expedido"; Considerando os esclarecimentos prestados pelo Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0004881-73.2025.2.00.0000, que reafirmaram que a decisão liminar "não impôs o cancelamento indiscriminado de todos os precatórios expedidos no âmbito do TRF1, mas sim (e tão somente) daqueles em que não havia ocorrido o trânsito em julgado, com sua devida certificação"; Considerando que, conforme consignado na mesma decisão, "em situações nas quais o trânsito em julgado se consumara sem a devida certificação, deveria a Unidade Judiciária certificar este fato jurídico e manter o precatório"; Considerando que o item 4 da Orientação COGER nº 1/2025 estabelece que "tratando-se de matéria jurisdicional, a revisão das decisões tomadas pelos magistrados em cumprimento à decisão da Corregedoria Nacional de Justiça no PP 0003764-47.2025.2.00.0000 haja vista DESPACHO PRESI 23036259 deve ser objeto, se for o caso, de medidas judiciais cabíveis"; Considerando que a expedição do precatório observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, tendo sido certificada a ausência de controvérsia sobre os valores requisitados; DETERMINO à ASREJ que promova a imediata reinclusão do precatório anteriormente cancelado na ordem cronológica de pagamento, a fim de assegurar o respectivo cumprimento das obrigações orçamentárias para o exercício de 2025, restabelecendo a validade do precatório e procedendo às devidas anotações nos sistemas pertinentes. N. Precatório N. Requisição CPF/CNPJ Requerente Ação Originaria Ação de Execução 05133524820234019198 20183400003000181 00033170134 AFONSO CELSO GUIMARAES LYRIO E OUTRO(A) 00043886320004013400 00194287020094013400 Cumpra-se imediatamente. Rafael Leite Paulo juiz federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0028291-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: CEZAR SIQUEIRA ASSREUY D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível (ID 73181890) interposta pelo Exequente contra sentença de ID 73181887, proferida em execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), na qual foi declarada a prescrição intercorrente trienal. No Despacho ID 73545300, o Apelante foi intimado para se manifestar sobre a preliminar de violação à dialeticidade, suscitada de ofício, sob pena de não conhecimento do recurso. Transcorreu “in albis” o prazo para manifestação do Apelante (ID 73960188). É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido por manifesta violação à dialeticidade recursal. Em seu recurso, o Apelante alegou que: 1) declina o histórico de diligências pleiteadas ao Juízo a quo com o escopo de pesquisa de bens penhoráveis; 2) alega que “embora a demora na citação do apelado poderia ensejar a não interrupção da prescrição, todavia, o apelante sempre informou novos endereços, não evidenciando conduta negligente do apelante em promover a localização do apelado, sendo que a jurisprudência já se posicionou que há interrupção do prazo prescricional na hipótese de demora na citação, quando não for culpa da parte contrária”; 3) argumenta que “a demora para a citação dos apelado não pode ser atribuída ao apelante, que atendeu tempestivamente às determinações judiciais, impulsionando o processo, ademais, prosseguir com tal decisão é coibir com os direitos dos credores, já que vai incentivar os devedores a nunca efetuarem os pagamentos de suas dívidas”; 4) argumenta que o despacho inicial interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação; 5) alega que “a demora na citação do réu/apelado jamais poderia ser imputada exclusivamente ao Banco de forma muito mais primordial outras causas para sua ocorrência, especialmente a demora do mecanismo judiciário, como a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, necessária é a aplicação da Súmula nº 106 do STJ”. Tais razões recursais não possuem relação com os fundamentos da sentença apelada, de modo que não houve impugnação especificada. O Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, pois, decorrido o prazo de um ano desde a suspensão do feito sem que fossem encontrados bens penhoráveis, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, que no caso de execução de cédula de crédito bancário é o trienal: Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (...) Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 18.12.2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O Apelante confunde em seu recurso o instituto da prescrição intercorrente em autos executivos (art. 921 do CPC) com a prescrição para exercer o direito de ação (art. 240 do CPC), na medida em que fala em ausência/demora da citação do Réu e promoção de diligências para promover a citação, mas no caso o Executado foi citado (ID 73181705), estando as razões recursais dissociadas dos autos. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso por violação à dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de julho de 2025 13:02:24. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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