Luciana Batista Munhoz

Luciana Batista Munhoz

Número da OAB: OAB/DF 049690

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Batista Munhoz possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJPR, TJPB, TJDFT, TJSP
Nome: LUCIANA BATISTA MUNHOZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) RECURSO ESPECIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 114233925.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 114233925.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000852-40.2024.8.16.0138 Processo:   0000852-40.2024.8.16.0138 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Levantamento de Valor Valor da Causa:   R$6.785,81 Requerente(s):   EXPEDITO GILO DA SILVA Interessado(s):   Banco Central do Brasil SENTENÇA 1. RELATÓRIO Donizete Gilo da Silva e outros ajuizaram a presente ação visando a expedição de alvará para levantamento de saldo bancário deixado por Dalverina da Silva, falecida em 30/05 /2023, conforme certidão de óbito no mov. 1.20. A inicial foi recebida, deferindo-se a justiça gratuita aos requerentes e determinando-se: a juntada de certidões negativas fiscais; a citação de eventuais terceiros interessados; a expedição de ofício ao Banco Itaú (mov. 9.1). Foram juntadas as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais (mov. 12.2/12.4). Expedido e publicado edital para conhecimento de terceiros (mov. 13.1, 15.1 e 16.1). Expedido ofício ao Banco Itaú (mov. 17.1). Juntada de resposta ao ofício pela instituição financeira, informando que a falecida deixou um saldo de R$ 6.785,81 (mov. 21.1). A decisão de mov. 26.1 determinou a juntar de comprovante de dependentes habilitados perante a Previdência Social, vinculados ao cadastro da falecida, a retificação do polo ativo da ação e a atribuição de valor à causa. Atribuído valor à causa e requerida a manutenção de EXPEDITO GILO DA SILVA no polo ativo, com exclusão dos demais (mov. 36.1). Juntada de carta de concessão de pensão por morte previdenciária (mov. 41.2). Deferida a alteração do polo ativo, passando a consta apenas EXPEDITO GILO DA SILVA (mov. 43.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 666 do Código de Processo Civil (CPC), “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. A dispensa das ações de inventário e arrolamento para o levantamento dos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundo de investimento, nos termos da Lei n. 6.858/1980, depende da inexistência de outros bens a serem partilhados e será deferido aos dependentes habilitados à Previdência Social ou, à falta destes, aos sucessores, de acordo com a lei civil. No caso presente, demonstrou-se a existência de saldo bancário em conta mantida pela falecida (mov. 21.1). Ademais, conforme se extrai da certidão de óbito de mov. 1.20, a falecida não deixou bens a inventariar. Comprovada, outrossim, a condição de dependente do cônjuge sobrevivo, conforme carta de concessão de pensão por morte previdenciária no mov. 41.2. Assim, o requerente encontra-se habilitado ao levantamento da quantia existente em conta bancária, nos termos da Lei n. 6.858/1980. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONCEDER alvará judicial, autorizando EXPEDITO GILO DA SILVA a levantar os valores vinculados à conta poupança n.º 079147, agência 3887, do Banco Itaú, de titularidade de DALVENIRA DA SILVA. Custas pelo requerente, na forma do art. 88 do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, por se tratar de beneficiário de justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Sem honorários. Expeça-se o alvará nos termos do dispositivo. Dê-se ciência à Fazenda Pública do Estado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da CGJ/TJPR. Demais diligências necessárias. Oportunamente, certificada a ausência de qualquer pendência, arquivem-se. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema.   Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000852-40.2024.8.16.0138 Processo:   0000852-40.2024.8.16.0138 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Levantamento de Valor Valor da Causa:   R$5.714,73 Requerente(s):   DONIZETTE GILO DA SILVA EXPEDITO GILO DA SILVA JOSE GILO DA SILVA MARIA DA SILVA QUIRINO MARIA JOSE DA SILVA LEONCIO TEREZINHA DE HESUS COCOLETTI Interessado(s):   Banco Central do Brasil 1. Retifique-se o cadastro do polo ativo, a fim de que conste somente  EXPEDITO GILO DA SILVA. 2. Retifique-se o valor da causa, conforme apontado na petição de mov. 36.1. 3. Promova-se as anotações correspondentes. 4. Ao fim, venham conclusos para sentença. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema.   Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0047725-59.2013.8.07.0001 RECORRENTE: SANDRIA RIBEIRO SANTIAGO RECORRIDA: MÁRCIA AYRES DA MOTTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. CIRURGIA MAMÁRIA PARA A RETIRADA DE CISTOS E NÓDULOS MAMÁRIOS. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFIRMAÇÃO CONTIDA EM LAUDO PERICIAL NÃO VINCULATIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS (DANOS MATERIAIS, PENSIONAMENTO MENSAL, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS). SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, ou seja, prevalece a responsabilidade subjetiva na avaliação das condutas dos profissionais liberais que causam dano a outrem na prestação de serviços médicos. Não há dúvida de que a demonstração da responsabilidade civil do médico, além de se tratar de matéria eminentemente técnica, depende da comprovação de “erro grosseiro no diagnóstico, na medicação ministrada, no tratamento desenvolvido, ou, ainda, injustificável omissão na assistência e nos cuidados indispensáveis ao doente” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. “Programa de Responsabilidade Civil”. 10ª edição revista e ampliada. Editora Atlas: São Paulo. 2012. pp. 403-404). 2. A prova pericial, em que pese a aptidão de elucidação técnica das questões controvertidas, não vincula o Juiz (arts. 371 e 479 do CPC) quando, em seu livre convencimento motivado, identifica sejam outros os elementos de prova produzidos que servem de arcabouço para a resolução da controvérsia, o que ocorre nestes autos. 3. Na espécie, diante de todas as considerações técnicas trazidas aos autos, sem desconsiderar as asserções da perícia, não houve demonstração efetiva de erro grosseiro em diagnóstico ou no tratamento desenvolvido pela médica ré, a despeito dos infortúnios ínsitos constatados como resultado da intervenção cirúrgica realizada para a autora. Isso porque, do acervo fático-probatório, não se extrai que as condutas adotadas pela médica ré tenham desatendido aos protocolos médicos da época, bem como tenham deixado de dispensar à autora a menção aos cuidados necessários para o tratamento que buscava. Embora as conclusões periciais tenham levado em consideração a possibilidade de tratamento médico conservador por um período maior de investigação, as provas dos autos não demonstram ou afastam cabalmente a ausência de indicação de tratamento cirúrgico para o caso. 4. Os elementos que constam dos autos revelam a existência de protocolos médicos distintos, mas possíveis, para a investigação da doença retratada, sendo certo que, para a condução do tratamento da autora, a razão de ser das intervenções adotadas pela ré jamais foi a certeza do diagnóstico acerca da malignidade das lesões, mas sim a dúvida razoável e plausível apontada como prognóstico pelos exames clínicos e patológicos realizados pela autora. No caso, notabiliza-se a possibilidade de que o tratamento conduzido pela ré tenha sido o mais eficaz em consideração ao histórico familiar desfavorável da autora e aos resultados dos exames citopatológicos que realizou, os quais, além de salientarem a possibilidade de malignidade das lesões, também deram conta na fase pós-operatória de que o material colhido, malgrado felizmente não tenha sido confirmatório da malignidade descrita, representava um fator de risco aumentado para o desenvolvimento do carcinoma mamário. 5. Não obstante o infortúnio ocorrido como decorrência intrínseca do tipo de intervenção cirúrgica efetivada, não há que se falar em violação ao dever de informação perpetrada pela ré, ante a clareza do termo de consentimento informado para a própria cirurgia de mastectomia, que trouxe informações precisas acerca da inexistência de garantia de resultados estéticos e da necessidade de observância das prescrições e cuidados indicados no pós-operatório, além da autorização para procedimentos adicionais justificáveis à luz da intercorrência médica. No caso, a compreensão resultante da revisão dos fatos e provas é a de que foi inexigível conduta diversa da médica na realização da reconstrução mamária, ainda mais quando se verifica que não foram garantidos resultados estéticos inicialmente. 6. Nesse contexto, não há que se falar em configuração de erro médico, por ausente a demonstração de negligência, imperícia ou imprudência capaz de configurar erro grosseiro no diagnóstico perpetrado pelo profissional de saúde ou, ainda, de comprovação cabal de falha no dever de informação ou de omissão injustificável na assistência médica realizada antes ou após a realização da intervenção cirúrgica que ensejou o presente litígio. Por tais motivos, a sentença deve ser reformada, uma vez improcedentes os pedidos formulados na inicial. 7. Apelação cível da ré conhecida e provida. Prejudicado o recurso da autora. A recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 157 do CPC, ao argumento de que seria necessária a realização de prova pericial quanto à conduta médica, especialmente em procedimento invasivo como a mastectomia profilática; c) artigo 466 do CPC, ao terem sido desconsideradas as provas e as notas técnicas oficiais, que deveriam ter sido observadas na formação do convencimento judicial; d) artigo 473 do CPC, asseverando que não poderia ter sido admitido laudo ou parecer sem a devida fundamentação científica e técnica; e) artigo 186 do Código Civil, porquanto a conduta médica, ao realizar cirurgia sem diagnóstico confirmado e sem esgotar alternativas menos invasivas, teria incorrido em ato ilícito, por ausência do dever de cuidado e por haver causado dano à ora recorrente; f) artigo 927 do CC, esclarecendo que existe o dever de indenizar, por ter ocorrido ato ilícito com dano; g) artigo 951 do CC, por se encontrar presente a responsabilidade civil por erro médico, sobretudo porque teria ocorrido lesão decorrente de procedimento cirúrgico inadequado; e h) artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que deve ser considerada a responsabilidade objetiva da médica, ora recorrida, por falha na prestação do serviço, sem comprovação de culpa exclusiva da vítima. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo porque a recorrente se encontra litigando sob o pálio da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta ofensa aos artigos 157, 466 e 473, todos do CPC, 186, 927 e 951, todos do CC, bem como 14, § 4º, do CDC, uma vez que o órgão julgador assim decidiu: “não há que se falar em violação ao dever de informação perpetrada pela ré, ante a clareza do termo de consentimento informado para a própria cirurgia de mastectomia, que trouxe informações precisas acerca da inexistência de garantia de resultados estéticos e da necessidade de observância das prescrições e cuidados indicados no pós-operatório, além da autorização para procedimentos adicionais justificáveis à luz da intercorrência médica. No caso, a compreensão resultante da revisão dos fatos e provas é a de que foi inexigível conduta diversa da médica na realização da reconstrução mamária, ainda mais quando se verifica que não foram garantidos resultados estéticos inicialmente (...). Diante do exame da extensa prova materializada nestes autos, concluo pela inexistência de configuração de erro médico alegado, por ausente a demonstração de negligência, imperícia ou imprudência capaz de configurar erro grosseiro no diagnóstico perpetrado pela ré ou, ainda, de comprovação de falha no dever de informação ou de omissão injustificável na assistência médica realizada antes ou após a realização da intervenção cirúrgica que ensejou o presente litígio” (ID 65626553). Nesse passo, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070017-63.2020.4.01.3400 Intimação Eletrônica - inteiro teor do acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: M. G. D. L. Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA BATISTA MUNHOZ - DF49690-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. p/Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000852-40.2024.8.16.0138 Processo:   0000852-40.2024.8.16.0138 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Levantamento de Valor Valor da Causa:   R$5.714,73 Requerente(s):   DONIZETTE GILO DA SILVA EXPEDITO GILO DA SILVA JOSE GILO DA SILVA MARIA DA SILVA QUIRINO MARIA JOSE DA SILVA LEONCIO TEREZINHA DE HESUS COCOLETTI Interessado(s):   Banco Central do Brasil À requerente para que junte o documento a que faz referência a petição de mov. 36.1. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema.   Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
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