Adilson Wandson Dos Santos Valentim
Adilson Wandson Dos Santos Valentim
Número da OAB:
OAB/DF 049691
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adilson Wandson Dos Santos Valentim possui 86 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJAL, TRT10, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJAL, TRT10, TJMG, TRF1, TJGO, TJPA, TRT18, TJDFT, TST, STJ
Nome:
ADILSON WANDSON DOS SANTOS VALENTIM
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: Edital24ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 31/07/2025 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES , Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 31 de Julho de 2025 (Quinta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e , abaixo relacionados. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por através de contato com esta Secretaria, nos números informados na página da internet, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça Processo 0709241-59.2022.8.07.0019 Número de ordem 1 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Polo Ativo V. M. F. Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF22752-A DOUGLAS RAFAEL FERREIRA - DF43192-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MARIA EDUARDA DE SOUSA MARTINS GABRIELA CHIESSE ALMEIDA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701915-66.2025.8.07.9000 Número de ordem 2 Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo EDUARDO HERMINIO NORONHA Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA - DF73383-A Polo Passivo VANESSA GARCIA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo ADILSON WANDSON DOS SANTOS VALENTIM - DF49691-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702964-76.2025.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Relator ARNALDO CORREA SILVA Polo Ativo MURIEL MENDONCA DIAS SILVA Advogado(s) - Polo Ativo WELLYNGTON GONCALVES DE SOUSA - DF77232 EDSON DA SILVA MARQUES - DF51923-A Polo Passivo CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Brasília - DF, 21 de julho de 2025 . Francisco Arnaldo Pessoa França Diretor de Secretaria da 2ª Turma Criminal
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000205-62.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: NEILTON BARROS DA SILVA RECLAMADO: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NEILTON BARROS DA SILVA Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se NEILTON BARROS DA SILVA para manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte contrária. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ERICA DE OLIVEIRA EVANGELISTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEILTON BARROS DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ADVOGADO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES Recorrido: PAULO AFONSO MARTINEZ GOMES ADVOGADO: BEATRIZ ENES PEREIRA Recorrido: TRADIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: RENATA TEIXEIRA CAVALCANTI GVPMGD/caa D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800010-64.2020.8.02.0006 - Apelação Criminal - Cacimbinhas - Apelante: Ministério Público - Apelado: Carlos Marlon Gomes Ribeiro - 'DESPACHO Embora devidamente intimado em duas oportunidades, o apelado deixou de apresentar contrarrazões. Neste passo, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer opinativo. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpridas essas diligências, voltem-me conclusos os autos. Maceió, 18 de julho de 2025 Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Adilson Wandson dos Santos Valentim (OAB: 49691/DF)
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Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801363-96.2022.8.14.0116 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ED MARCOS MOREIRA COELHO Endereço: QUADRA 49 CONJUNTO A , LOTE 21, 00, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Trata-se de Acordo de não persecução penal em que a parte investigada acima citada cumpriu na íntegra a avença. O Ministério Público do Estado do Pará requereu a extinção da punibilidade pelo cumprimento do ANPP, conforme prescreve o art. 28-A, §13 do CPP. ANTE o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado acima citado em razão do cumprimento do ANPP, o que faço nos termos do art. 28-A, §13º do CPP. SOBRE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS ARMAS Ministério Público manifestou-se contrário à restituição ID 111194521 É cediço que para a custódia judicial de objetos alheios é necessário que estes constituam meios de prova ou instrumentos utilizados na prática delituosa, em outras palavras, devem ser indispensáveis a comprovação da materialidade e autoria criminosas. Neste sentido, todos os objetos que tiverem relação com o fato criminoso, acompanharão os autos de inquérito tal como determina o artigo 11 do Código de Processo Penal. No caso, observo que a armas de fogo 01(UMA) PISTOLA TS9 9mm, COLDRE MARCA COBRA, TAURUS E 1 (UMA) CARABINA TIPO FUZIL, CALIBRE 357, MAGNUM, MODELO PUMA, MARCA ROSSI apreendidas não implicam em qualquer influência ou contribuição para o deslinde do feito, nem mesmo foi utilizado para nenhuma prática criminosa, especialmente em razão de ter sido homologado Acordo de não persecução penal. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE PERICIADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ¿ ANPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO OBJETO APREENDIDO QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. REGISTRO DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (...). O desinteresse na manutenção da custódia do bem apreendido (Art. 118 do Código de Processo Penal ) se verifica pelo fato de a arma já se encontrar devidamente periciada (Laudo de fls. 29/32), bem como em razão de o indiciado ter celebrado com o Ministério Público um Acordo de Não Persecução Penal (fls. 36/41), que já fora, inclusive, homologado pelo Poder Judiciário (fls. 58/61). Saliente-se, ainda, que o referido ANPP nada dispõe acerca do perdimento da mencionada arma de fogo. Sobre a possibilidade de restituição de armas de fogo apreendidas, vale mencionar ainda o teor do Art. 45-B do Decreto nº 9.847 , de 25 de junho de 2019: Art. 45-B. As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826 , de 2003. No caso dos autos, temos que os requisitos do aludido Art. 4º (I - comprovação de idoneidade; II apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo) se encontram preenchidos, tanto que o recorrente já possuía registro de arma de fogo recém expedido. Por fim, vale destacar que o bem apreendido não está elencado nas hipóteses do Art. 91 , inciso II , do Código Penal , tendo em vista que se trata de uma arma de fogo de origem lícita, devidamente registrada em nome do recorrente, não podendo seu porte ser classificado como um fato ilícito para o apelante. (TJ-CE - APR: 00000309420228060301 1º Núcleo Custódia/Inquérito-Juazeiro, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2023) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NO ANPP IMPEDINDO A RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Comprovada a propriedade da arma de fogo apreendida, somada ao fato de que não houve condenação, mas sim acordo de não persecução penal (art. 28-A do CP), o qual foi cumprido na integralidade e do qual não constava cláusula impeditiva para não, não há óbice à restituição do artefato. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 56469890320208090001, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA – INDEFERIMENTO.APELO DO REQUERENTE – 1. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E REGISTRO DA ARMA –ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL INTEGRALMENTE CUMPRIDO, COM A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE - REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0005633-13.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 03.11.2021)(TJ-PR - APL: 00056331320208160117 Medianeira 0005633-13.2020.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO ARMAMENTO APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL CUMPRIDO NA INTEGRALIDADE. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Comprovada a propriedade e o registro do armamento, somado ao fato de que não houve condenação, mas acordo de não persecução penal (art. 28-A do CP), que foi cumprido na integralidade, não há óbice à restituição do armamento, condicionado, entretanto, à renovação da guia de trânsito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5503547-70.2020.8.09.0100, Relator: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2022) Em consequência, é plenamente possível a liberação das supracitadas armas de fogo, uma vez que sua propriedade fora devidamente comprovada pelo requerente através do documento denominado Certificado de Registro Federal de Arma de fogo ID (82286128 – pág.21), emitido pelo Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, que também possui autorização para manuseio de arma de fogo, na qualidade de caçador, colecionador e atirador esportivo, conforme CR – Certificado de Registro n. 296449, com validade até 12/06/2029. ID ( 83445833 -pág. 17) Em face do exposto, DEFIRO a restituição de 01(UMA) PISTOLA TS9, 9mm, COLDRE MARCA COBRA, TAURUS, TRÊS CARREGADORES, 225 MUNIÇÕES DE 9mm COR PRETA, SERIE Nº AAL002643 E 01 (UMA) CARABINA TIPO FUZIL, CALIBRE 357, MAGNUM, MODELO PUMA, MARCA ROSSI, CAIXA CASE DE MADEIRA, 60 MUNIÇÕES DA RESPECTIVA ARMA, ao requerente ED MARCOS MOREIRA COELHO Entretanto, a entrega só será efetuada pela autoridade policial se o requerente apresentar a Guia de Trânsito das Armas de Fogo em discussão, fornecida pela autoridade competente, mediante a lavratura do competente termo. Intime-se o investigado e o Ministério Público. Cumpra-se os demais expedientes necessários. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Ciência às partes. Decorrido o prazo sem recurso, arquive-se com baixa Cumpra-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2991579/TO (2025/0262222-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DAVID VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS : VINÍCIUS CRUZ MOREIRA - TO007473 ADILSON WANDSON DOS SANTOS VALENTIM - DF049691 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
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