Adler Luis Da Nobrega Carneiro E Silva

Adler Luis Da Nobrega Carneiro E Silva

Número da OAB: OAB/DF 049692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adler Luis Da Nobrega Carneiro E Silva possui 120 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT10, TST, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 120
Tribunais: TRT10, TST, TRF1, TJDFT, TJMG
Nome: ADLER LUIS DA NOBREGA CARNEIRO E SILVA

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) AGRAVO DE PETIçãO (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0000481-21.2021.5.10.0002 AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR AGRAVADO: EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000481-21.2021.5.10.0002 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004))   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO ADVOGADA: KAMILLA SANTOS OLIVEIRA LOBIANCO AGRAVADA: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM: 2.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. 1. ILEGITIMIDADE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO REJEITADA. Demonstrado que a parte agravante integra o quadro societário da empresa executada, rejeita-se a alegação de ilegitimidade processual no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra o sócio da executada, quando deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Agravo de petição conhecido e não provido.       RELATÓRIO   Em acórdão anterior, este Colegiado proveu o agravo de petição do exequente e determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada na Vara de origem (fls. 477/481). O juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de Orlando Lamounier Paraiso Junior no polo passivo da execução. Orlando Lamounier Paraiso Junior recorre. Alega: a) ilegitimidade ad causam,b) ausência de inadimplemento e de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O exequente ofertou contraminuta, às fls. 674/683. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição apresentado pelo sócio da empresa executada é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 601). A garantia do juízo está dispensada, nos termos art. 855-A, §1º, inciso II da CLT. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior.     DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.   O sócio alega que não pode ser afetado por dívidas trabalhistas da empresa, salvo após a decisão de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprovado o abuso da personalidade jurídica e que a decisão de executar o patrimônio constitui grave violação ao princípio da autonomia patrimonial, consagrado pelo art. 1.502 do Código Civil. Sustenta a impossibilidade de medida acautelatória para que seja incidida a execução no patrimônio do sócio, bem como inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Aduz que não foram observados os requisitos do art. 300 do CPC, quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Argumenta que não há nenhuma prova sobre a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, fraude ou gestão temerária, de modo que não há justificativa plausível para a afetação do patrimônio dos sócios da empresa, ato que fere diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula a exclusão do polo passivo, conforme art. 485 do CPC, aplicado subsidiariamente à CLT. Examino. Preliminarmente, observa-se que o agravante é parte legítima no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois integra o quadro societário das empresas Cidade Serviços e Mão de Obra Especialidade Ltda, conforme 32ª alteração do contrato social, às fls. 59/62. No que tange à responsabilidade patrimonial do sócio, deixo de apreciar o tema em preliminar, pois será apreciado no mérito do recurso. Quanto à medida acautelatória, consigno que não houve determinação do juízo de primeiro grau, para que incidida a execução no patrimônio do sócio ou inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, com aponta a parte em seu recurso. Nego provimento.           MÉRITO             DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO.   O juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão do sócio como seguinte fundamento (fls. 647/652): "Requisitos da desconsideração e responsabilidade do sócio suscitado O Suscitado defende a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, insculpida no artigo 50 do Código Civil. Sustenta ser imprescindível a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, mediante prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que alega não estarem presentes nos autos. Ademais, implicitamente, invoca a necessidade de esgotamento dos bens da pessoa jurídica antes de se alcançar o patrimônio do sócio. Pois bem. A controvérsia cinge-se, portanto, à teoria aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista e à presença dos requisitos autorizadores. No âmbito desta Justiça Especializada, prevalece o entendimento de que, em regra, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, § 5º, do CDC. Tal dispositivo legal estabelece que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (ou, por aplicação analógica e subsidiária, aos trabalhadores). A adoção da Teoria Menor justifica-se pela natureza alimentar do crédito trabalhista e pela hipossuficiência do trabalhador na relação processual. Assim, demonstrado o inadimplemento da obrigação pela empresa e a insuficiência de seu patrimônio para garantir a execução - configurando, portanto, um obstáculo ao recebimento do crédito pelo trabalhador -, torna-se possível o redirecionamento da execução contra os sócios. Não se exige, para tanto, a prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos estes próprios da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), cuja aplicação na seara laboral é excepcional. No caso concreto, a dificuldade de satisfação do crédito exequendo é manifesta. A própria executada requereu e teve deferido o processamento de sua Recuperação Judicial (ID d0b0c47), situação que, por si só, evidencia o estado de insolvência e o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo trabalhador. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar privilegiada, o que reforça a necessidade de se buscar meios efetivos para sua satisfação. A condição de sócio administrador do suscitado está devidamente comprovada nos autos pelo Contrato Social consolidado (ID 4864351). Além disso, não se exige o prévio e exaustivo esgotamento dos bens da pessoa jurídica para que se alcance o patrimônio do sócio. Destarte, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio do sócio suscitado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica." O sócio recorre. Alega que a recuperação judicial não é sinônimo de inadimplemento e que havendo a recuperação judicial, todo débito deve ser suspenso (Art. 6º, II, da Lei 11.101/05) até ulterior determinação do juízo universal onde tramita o processo recuperacional e que ocorrendo a certificação do crédito devido, cessa a competência desta especializada em promover atos executórios. Defende que é impossível a reclamada fazer a garantia deste processo sem ter sido aprovado o plano de recuperação judicial, onde constará a forma de tal adimplemento e que não pode indicar bens a penhora neste processo, já que quem deliberará a respeito de todos os atos executórios é o juízo onde se processa a recuperação judicial. Argumenta que a constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração e que, nos termos do art. 50 do CC, a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento, que é necessário o abuso da personalidade. Sustenta a inexistência de requisitos para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil e que a mera constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração. Analiso. É consabido que o Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo City e declarou suspensas as execuções promovidas contra as recuperandas, contudo, não incluiu os sócios das executadas na decisão prolatada (decisão, às fls. 360/367). Logo, o patrimônio do sócio não está abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. Ademais, a personalidade jurídica dos sócios não se confunde com a da executada principal, sendo irrelevante a alegação de solvência da empresa. Os membros da sociedade podem perfeitamente ser responsáveis pela execução, nos termos do inciso II do art. 790 do CPC. Esclareço ser inaplicável, ao caso em exame, a incidência dos arts. 49-A e art. 50 do Código Civil, que trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o diploma civilista pressupõe partes paritárias cujas prestações sejam também equilibradas. No processo do trabalho, uma das partes é hipossuficiente econômico, depende do seu trabalho e desempenho profissional para sustento próprio e da sua família. Logo, há uma disparidade que permeia todo período contratual. Para tais situações, deve-se aplicar o Código de Consumidor, por tratar de relações jurídica assimétricas. Sobre o tema, dispõe o art. 28 do CDC, em seu caput e § 5.º: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.   (...) § 5.º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."  A adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a responsabilização de seus sócios pelo cumprimento das obrigações trabalhistas deferidas ao autor é possível, já que a devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Não há qualquer ilegalidade quanto ao redirecionamento da execução aos sócios da executada. Assim, constatado o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa executada, tal circunstância já é suficiente para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Portanto, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990, em razão do princípio da efetividade da execução previsto no art. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Cito, por oportuno, julgado deste Regional sobre a matéria: "AGRAVO DE PETIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.A concessão de efeito suspensivo ao recurso somente se justifica quando demonstrado o perigo de dano e a possibilidade de prejudicar o resultado útil do processo. Não sendo esse o caso dos autos, não há falar em efeito suspensivo ao recurso." (TRT10, 3ª Turma, AP 0000194-35.2015.5.10.0013, Relatora Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 23/06/2021, DEJT 26/06/2021)"1. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. REGULARIDADE. A notificação no processo trabalhista não é pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto do demandado, conforme preconiza o art. 841, § 1º, da CLT. Assim, não há falar em nulidade de citação quando a notificação inicial foi encaminhada e recebida no endereço correto da parte demandada" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000280-05.2021.5.10.0010, Relator Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julg. 30/3/2022, DEJT 2/4/2022)."EXECUÇÃO FRUSTRADA EM FACE DA EXECUTADA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o entendimento do C. STJ é no sentido de que a execução trabalhista pode ser redirecionada contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico, se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da dívida em cobrança. Nesse mesmo rumo, não se cogita de incompetência da Justiça do Trabalho e suspensão do feito no caso. 2. A possibilidade de responsabilização do sócio ou dos administradores pelas dívidas trabalhistas das empresas Executadas, especialmente quando não mais se localiza patrimônio destas (como no caso dos autos), capaz de suportar a execução, está retratada no Código Civil (art. 50) e no CDC (art. 28, §5). 3. Restou comprovado que os meios de execução em desfavor da pessoa jurídica restaram infrutíferos, não havendo óbice em relação à inclusão da sócia no polo passivo da execução. Agravo de Petição conhecido e desprovido" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0001013-55.2018.5.10.0016, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 16/3/2022, publicado no DEJT em 19/3/2022)."(...) CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Restando indiscutível a feição de natureza alimentar do crédito do exequente, conforme depreende-se do exame do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, escorreita a penhora incidente sobre os salários do executado (art. 833 do NCPC)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 145300-67.2006.5.10.0102, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 8/8/2018, publicado no DEJT em 17/8/2018).(TRT da 10ª Região; Processo: 0001140-33.2012.5.10.0006; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) Transcrevo precedente do C. TST, que reconhece a Justiça Trabalhista competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial: "I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para executar sócio de empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. 2. Configurada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000509-59.2017.5.02.0252, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).  Dessa forma, mantenho o sócio da executada como responsável pelo crédito exequendo. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025.       Assinado digitalmente.   ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0000481-21.2021.5.10.0002 AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR AGRAVADO: EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000481-21.2021.5.10.0002 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004))   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO ADVOGADA: KAMILLA SANTOS OLIVEIRA LOBIANCO AGRAVADA: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM: 2.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. 1. ILEGITIMIDADE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO REJEITADA. Demonstrado que a parte agravante integra o quadro societário da empresa executada, rejeita-se a alegação de ilegitimidade processual no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra o sócio da executada, quando deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Agravo de petição conhecido e não provido.       RELATÓRIO   Em acórdão anterior, este Colegiado proveu o agravo de petição do exequente e determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada na Vara de origem (fls. 477/481). O juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de Orlando Lamounier Paraiso Junior no polo passivo da execução. Orlando Lamounier Paraiso Junior recorre. Alega: a) ilegitimidade ad causam,b) ausência de inadimplemento e de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O exequente ofertou contraminuta, às fls. 674/683. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição apresentado pelo sócio da empresa executada é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 601). A garantia do juízo está dispensada, nos termos art. 855-A, §1º, inciso II da CLT. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior.     DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.   O sócio alega que não pode ser afetado por dívidas trabalhistas da empresa, salvo após a decisão de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprovado o abuso da personalidade jurídica e que a decisão de executar o patrimônio constitui grave violação ao princípio da autonomia patrimonial, consagrado pelo art. 1.502 do Código Civil. Sustenta a impossibilidade de medida acautelatória para que seja incidida a execução no patrimônio do sócio, bem como inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Aduz que não foram observados os requisitos do art. 300 do CPC, quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Argumenta que não há nenhuma prova sobre a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, fraude ou gestão temerária, de modo que não há justificativa plausível para a afetação do patrimônio dos sócios da empresa, ato que fere diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula a exclusão do polo passivo, conforme art. 485 do CPC, aplicado subsidiariamente à CLT. Examino. Preliminarmente, observa-se que o agravante é parte legítima no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois integra o quadro societário das empresas Cidade Serviços e Mão de Obra Especialidade Ltda, conforme 32ª alteração do contrato social, às fls. 59/62. No que tange à responsabilidade patrimonial do sócio, deixo de apreciar o tema em preliminar, pois será apreciado no mérito do recurso. Quanto à medida acautelatória, consigno que não houve determinação do juízo de primeiro grau, para que incidida a execução no patrimônio do sócio ou inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, com aponta a parte em seu recurso. Nego provimento.           MÉRITO             DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO.   O juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão do sócio como seguinte fundamento (fls. 647/652): "Requisitos da desconsideração e responsabilidade do sócio suscitado O Suscitado defende a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, insculpida no artigo 50 do Código Civil. Sustenta ser imprescindível a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, mediante prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que alega não estarem presentes nos autos. Ademais, implicitamente, invoca a necessidade de esgotamento dos bens da pessoa jurídica antes de se alcançar o patrimônio do sócio. Pois bem. A controvérsia cinge-se, portanto, à teoria aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista e à presença dos requisitos autorizadores. No âmbito desta Justiça Especializada, prevalece o entendimento de que, em regra, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, § 5º, do CDC. Tal dispositivo legal estabelece que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (ou, por aplicação analógica e subsidiária, aos trabalhadores). A adoção da Teoria Menor justifica-se pela natureza alimentar do crédito trabalhista e pela hipossuficiência do trabalhador na relação processual. Assim, demonstrado o inadimplemento da obrigação pela empresa e a insuficiência de seu patrimônio para garantir a execução - configurando, portanto, um obstáculo ao recebimento do crédito pelo trabalhador -, torna-se possível o redirecionamento da execução contra os sócios. Não se exige, para tanto, a prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos estes próprios da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), cuja aplicação na seara laboral é excepcional. No caso concreto, a dificuldade de satisfação do crédito exequendo é manifesta. A própria executada requereu e teve deferido o processamento de sua Recuperação Judicial (ID d0b0c47), situação que, por si só, evidencia o estado de insolvência e o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo trabalhador. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar privilegiada, o que reforça a necessidade de se buscar meios efetivos para sua satisfação. A condição de sócio administrador do suscitado está devidamente comprovada nos autos pelo Contrato Social consolidado (ID 4864351). Além disso, não se exige o prévio e exaustivo esgotamento dos bens da pessoa jurídica para que se alcance o patrimônio do sócio. Destarte, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio do sócio suscitado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica." O sócio recorre. Alega que a recuperação judicial não é sinônimo de inadimplemento e que havendo a recuperação judicial, todo débito deve ser suspenso (Art. 6º, II, da Lei 11.101/05) até ulterior determinação do juízo universal onde tramita o processo recuperacional e que ocorrendo a certificação do crédito devido, cessa a competência desta especializada em promover atos executórios. Defende que é impossível a reclamada fazer a garantia deste processo sem ter sido aprovado o plano de recuperação judicial, onde constará a forma de tal adimplemento e que não pode indicar bens a penhora neste processo, já que quem deliberará a respeito de todos os atos executórios é o juízo onde se processa a recuperação judicial. Argumenta que a constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração e que, nos termos do art. 50 do CC, a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento, que é necessário o abuso da personalidade. Sustenta a inexistência de requisitos para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil e que a mera constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração. Analiso. É consabido que o Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo City e declarou suspensas as execuções promovidas contra as recuperandas, contudo, não incluiu os sócios das executadas na decisão prolatada (decisão, às fls. 360/367). Logo, o patrimônio do sócio não está abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. Ademais, a personalidade jurídica dos sócios não se confunde com a da executada principal, sendo irrelevante a alegação de solvência da empresa. Os membros da sociedade podem perfeitamente ser responsáveis pela execução, nos termos do inciso II do art. 790 do CPC. Esclareço ser inaplicável, ao caso em exame, a incidência dos arts. 49-A e art. 50 do Código Civil, que trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o diploma civilista pressupõe partes paritárias cujas prestações sejam também equilibradas. No processo do trabalho, uma das partes é hipossuficiente econômico, depende do seu trabalho e desempenho profissional para sustento próprio e da sua família. Logo, há uma disparidade que permeia todo período contratual. Para tais situações, deve-se aplicar o Código de Consumidor, por tratar de relações jurídica assimétricas. Sobre o tema, dispõe o art. 28 do CDC, em seu caput e § 5.º: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.   (...) § 5.º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."  A adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a responsabilização de seus sócios pelo cumprimento das obrigações trabalhistas deferidas ao autor é possível, já que a devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Não há qualquer ilegalidade quanto ao redirecionamento da execução aos sócios da executada. Assim, constatado o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa executada, tal circunstância já é suficiente para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Portanto, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990, em razão do princípio da efetividade da execução previsto no art. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Cito, por oportuno, julgado deste Regional sobre a matéria: "AGRAVO DE PETIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.A concessão de efeito suspensivo ao recurso somente se justifica quando demonstrado o perigo de dano e a possibilidade de prejudicar o resultado útil do processo. Não sendo esse o caso dos autos, não há falar em efeito suspensivo ao recurso." (TRT10, 3ª Turma, AP 0000194-35.2015.5.10.0013, Relatora Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 23/06/2021, DEJT 26/06/2021)"1. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. REGULARIDADE. A notificação no processo trabalhista não é pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto do demandado, conforme preconiza o art. 841, § 1º, da CLT. Assim, não há falar em nulidade de citação quando a notificação inicial foi encaminhada e recebida no endereço correto da parte demandada" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000280-05.2021.5.10.0010, Relator Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julg. 30/3/2022, DEJT 2/4/2022)."EXECUÇÃO FRUSTRADA EM FACE DA EXECUTADA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o entendimento do C. STJ é no sentido de que a execução trabalhista pode ser redirecionada contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico, se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da dívida em cobrança. Nesse mesmo rumo, não se cogita de incompetência da Justiça do Trabalho e suspensão do feito no caso. 2. A possibilidade de responsabilização do sócio ou dos administradores pelas dívidas trabalhistas das empresas Executadas, especialmente quando não mais se localiza patrimônio destas (como no caso dos autos), capaz de suportar a execução, está retratada no Código Civil (art. 50) e no CDC (art. 28, §5). 3. Restou comprovado que os meios de execução em desfavor da pessoa jurídica restaram infrutíferos, não havendo óbice em relação à inclusão da sócia no polo passivo da execução. Agravo de Petição conhecido e desprovido" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0001013-55.2018.5.10.0016, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 16/3/2022, publicado no DEJT em 19/3/2022)."(...) CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Restando indiscutível a feição de natureza alimentar do crédito do exequente, conforme depreende-se do exame do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, escorreita a penhora incidente sobre os salários do executado (art. 833 do NCPC)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 145300-67.2006.5.10.0102, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 8/8/2018, publicado no DEJT em 17/8/2018).(TRT da 10ª Região; Processo: 0001140-33.2012.5.10.0006; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) Transcrevo precedente do C. TST, que reconhece a Justiça Trabalhista competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial: "I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para executar sócio de empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. 2. Configurada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000509-59.2017.5.02.0252, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).  Dessa forma, mantenho o sócio da executada como responsável pelo crédito exequendo. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025.       Assinado digitalmente.   ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0727838-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEJAPRO - CENTRO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS E INTEGRACAO PROFISSIONAL LTDA, CEJAPRO - CENTRO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS E INTEGRACAO PROFISSIONAL LTDA, NOVA TECNOLOGIA EM EDUCACAO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025. FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000239-81.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: JURANDIR MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d9e27 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 11 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Trata-se a executada de MASSA FALIDA. Altere-se nos autos. Ao cadastro nos autos ainda da Administradora Judicial EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ 04.938.537/0001-58, representada por seu sócio Sr. EDUARDO SCARPELLINI, CPF138.583.208-89, advogados TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO - OAB SP322581 - CPF: 351.865.128-50 e LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA - OAB SP337817 - CPF: 375.980.558-23, conforme cópia da decisão da Justiça Comum anexada sob o id. 7be4195. A recuperação judicial da executada foi convolada em falência cujo decreto ocorreu em 24/02/2025 (id. 7be4195). Aguarde-se o prazo para contrarrazões até 16/07/2025 (id. 01bf9c4). O cálculo de id. 8aa8306, homologado, foi apresentado pela contadoria. Após, desde já, determino remessa dos autos à contadoria para atualizar o cálculo até 24/02/2025, data do decreto de falência da executada, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Anexada a planilha de cálculo, e tratando-se de mera atualização, vista às partes para ciência, no prazo de 5 dias.  Após, prossiga-se, conforme decisão de id. f8b8964 (expedir certidões de crédito etc). Publique-se.   BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR MARTINS DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000239-81.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: JURANDIR MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d9e27 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 11 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Trata-se a executada de MASSA FALIDA. Altere-se nos autos. Ao cadastro nos autos ainda da Administradora Judicial EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ 04.938.537/0001-58, representada por seu sócio Sr. EDUARDO SCARPELLINI, CPF138.583.208-89, advogados TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO - OAB SP322581 - CPF: 351.865.128-50 e LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA - OAB SP337817 - CPF: 375.980.558-23, conforme cópia da decisão da Justiça Comum anexada sob o id. 7be4195. A recuperação judicial da executada foi convolada em falência cujo decreto ocorreu em 24/02/2025 (id. 7be4195). Aguarde-se o prazo para contrarrazões até 16/07/2025 (id. 01bf9c4). O cálculo de id. 8aa8306, homologado, foi apresentado pela contadoria. Após, desde já, determino remessa dos autos à contadoria para atualizar o cálculo até 24/02/2025, data do decreto de falência da executada, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Anexada a planilha de cálculo, e tratando-se de mera atualização, vista às partes para ciência, no prazo de 5 dias.  Após, prossiga-se, conforme decisão de id. f8b8964 (expedir certidões de crédito etc). Publique-se.   BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001001-03.2020.5.10.0006 RECLAMANTE: MANOEL BEZERRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, ante a possibilidade de se imprimir efeito modificativo à sentença id cca19e3  e no intuito de evitar qualquer arguição de nulidade futura (OJ 142 da SDI -1/TST), assino às partes executadas o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, id 450ad06, sob pena de preclusão. (Portaria nº 0001/2019 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF). OBSERVAÇÃO:  AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO OBSERVAR, QUANDO DO PETICIONAMENTO, A CORRETA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO ("TIPO DE DOCUMENTO"), A FIM DE AGILIZAR O  PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DO FEITO E VIABILIZAR A CORRETA TRAMITAÇÃO NOS FLUXOS DO PJe. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANIA DE FATIMA MARTINS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001001-03.2020.5.10.0006 RECLAMANTE: MANOEL BEZERRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, ante a possibilidade de se imprimir efeito modificativo à sentença id cca19e3  e no intuito de evitar qualquer arguição de nulidade futura (OJ 142 da SDI -1/TST), assino às partes executadas o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, id 450ad06, sob pena de preclusão. (Portaria nº 0001/2019 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF). OBSERVAÇÃO:  AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO OBSERVAR, QUANDO DO PETICIONAMENTO, A CORRETA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO ("TIPO DE DOCUMENTO"), A FIM DE AGILIZAR O  PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DO FEITO E VIABILIZAR A CORRETA TRAMITAÇÃO NOS FLUXOS DO PJe. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANIA DE FATIMA MARTINS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
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