Delafi Alves Oliveira
Delafi Alves Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 049701
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delafi Alves Oliveira possui 129 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP
Nome:
DELAFI ALVES OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000509-36.2024.5.10.0017 RECORRENTE: MARLENE PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLENE PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000509-36.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: MARLENE PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: DELAFI ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: ROSALVINA MELO DA SILVA RECORRENTE: SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. ADVOGADO: RAISSA AZEVEDO CALHEIROS ADVOGADO: ANDRESSA AGUIAR MONTEIRO ADVOGADO: ANNA JESSICA ARAUJO COSTA RECORRIDO: MARLENE PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: DELAFI ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: ROSALVINA MELO DA SILVA RECORRIDO: SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. ADVOGADO: RAISSA AZEVEDO CALHEIROS ADVOGADO: ANDRESSA AGUIAR MONTEIRO ADVOGADO: ANNA JESSICA ARAUJO COSTA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) 15EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO EMPREGADOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMPREGADA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamante postulou, entre outros pleitos, o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização pela estabilidade acidentária, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, de indenização substitutiva pela estabilidade provisória e dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras e respectivos reflexos legais à reclamante; (ii) estabelecer se são cabíveis as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo ou se deve prevalecer a norma coletiva que estipula grau médio; (iv) decidir sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; (v) avaliar a existência de estabilidade acidentária e a consequente indenização substitutiva; (vi) analisar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e eventual majoração ou redistribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal apresentada pela reclamante é insuficiente para comprovar a realização de jornada extraordinária, não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o labor além do horário registrado nos controles de ponto, os quais gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, I, do TST). 4. A ausência de verbas incontroversas e a existência de condenação apenas em parcelas reconhecidas em juízo afastam a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. 5. Embora o laudo pericial tenha concluído pela insalubridade em grau máximo, deve prevalecer a norma coletiva que prevê adicional em grau médio para varredores de vias públicas, em conformidade com o art. 611-A, XII, da CLT e o entendimento do STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. 6. Reformada a sentença quanto ao adicional de insalubridade, os honorários periciais respectivos devem ser suportados pela União, em razão da beneficiária da justiça gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, §4º, da CLT, declarada na ADI 5766. 7. O laudo médico pericial evidenciou a existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas e o agravamento da patologia preexistente da autora, configurando acidente do trabalho, com consequente reconhecimento do direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva. 8. Inexistem elementos probatórios que evidenciem dispensa discriminatória, uma vez que a reclamante foi considerada apta no exame demissional e não se demonstrou ciência da inaptidão por parte do empregador. 9. A fixação dos honorários advocatícios em 10% para ambas as partes atende aos critérios do art. 791-A da CLT e reflete a complexidade da demanda e o trabalho desempenhado, não se justificando a majoração ou a redistribuição pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamante improvido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova robusta quanto ao labor em sobrejornada inviabiliza a condenação ao pagamento de horas extras, mesmo diante de controles com marcações pré-assinaladas. 2. Inexistindo parcelas incontroversas ou inadimplemento de verbas rescisórias reconhecidas, são incabíveis as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 3. Prevalece a norma coletiva que fixa o adicional de insalubridade em grau médio, ainda que o laudo técnico aponte insalubridade em grau máximo, por não se tratar de direito indisponível. 4. É da União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência da parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5. Configura-se estabilidade acidentária mediante prova pericial de nexo concausal entre a atividade laboral e a doença, com direito à indenização substitutiva em caso de dispensa. 6. Os honorários advocatícios fixados em 10% para ambas as partes são adequados diante da sucumbência recíproca e da complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º; 189; 192; 195; 467; 477, §8º; 611-A, XII; 790-B, caput e §4º (decl. inconst. ADI 5766); 791-A; 818. CPC, art. 373, I e II. Lei nº 8.213/91, art. 118 e art. 20, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I. STF, ADI nº 5.766, rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2023. STF, ARE 1121633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), j. 02.06.2022. RELATÓRIO O Exmo. Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, da MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID a12ae87, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por MARLENE PEREIRA DE CARVALHO em face de SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID bad704e e pela reclamada ao ID e5cc936. Contrarrazões apresentadas pela reclamante ao ID c89bb6b. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS Em sua exordial, a reclamante assinala admissão pela reclamada em 10.10.2019, para exercer a função de varredora, e dispensada sem justa causa em 23.03.2022, com a projeção do aviso prévio para o dia 28.04.2022. Informa o cumprimento de jornada das 6h às 16h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1 hora destinado ao repouso e à alimentação. Declara o desempenho de labor em jornada superior ao limite legal, razão pela qual postula o pagamento das horas extraordinárias correspondentes, com os respectivos reflexos legais. Em defesa, sustenta ter a reclamante cumprido jornada das 6h às 14h20min, e, em outros períodos, das 7h às 15h20min, ambas de segunda-feira a sábado. Ressalta, com base nos cartões de ponto anexados aos autos, a devida anotação de eventuais horas extraordinárias, as quais foram compensadas ou quitadas conforme o acordo de compensação estabelecido no contrato de trabalho. Argumenta que cabia à reclamante provar o fato constitutivo do seu direito, bem como apontar as diferenças de horas extras realizadas e não pagas, ônus do qual não se desincumbiu. O juízo de origem assim decidiu sobre o tema: "3. DAS HORAS EXTRAS De acordo com a reclamante, sua jornada diária média era das 06h00 às 16h00, com intervalo de 01h para repouso, de segunda a sexta-feira. Requer horas extras deste período. Em defesa, a reclamada afirma que "a reclamante realizou somente as seguintes jornadas: de segunda-feira a sábado das 06h às 14h20min e das 7h às 15h20min, também de segunda-feira a sábado. Conforme cartões de ponto anexos, eventuais horas extras foram devidamente anotadas, sendo compensadas ou quitadas, em atenção ao acordo de compensação previsto no contrato de trabalho". Os controles de frequência juntados não são britânicos (id 5de794f e cbc85df), o que afasta a incidência da Súmula nº 338 do TST. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que "A jornada de trabalho era controlada por sistema digital com a leitura da impressão digital, o trabalho começava somente após o registro do horário no ponto eletrônico, o trabalho cessava imediatamente quando o registro final era feito. A suspensão do trabalho durante o intervalo era de uma hora, mas não era feito um controle eletrônico disso". Assim, reputo corretos os registros de ponto juntados. Neles, há o registro de jornadas superiores e inferiores à contratual. Os contracheques também demonstram o pagamento de jornadas extraordinárias. Deveria a autora ter demonstrado diferenças ainda não quitadas, mas não o fez. Assim, indefiro o pedido". Inconformada com a decisão, recorre a reclamante, destacando que trabalhava além da jornada contratual (6h às 16h, de segunda a sábado, com 1 hora de intervalo), sem registro correto no ponto (apenas marcação de entrada, com saída e intervalos preenchidos pela reclamada), o que configura fraude e justifica o pagamento de horas extras com reflexos, com base na Súmula 338 do TST. Alega que não houve compensação das horas extras, apesar da possibilidade prevista em norma interna. Pois bem. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em sobrejornada. É ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Na hipótese dos autos, os controles de ponto foram juntados aos autos pela reclamada aos IDs. 5de794f e cbc85df, os quais possuem anotações variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada, possuindo, portanto, presunção relativa de veracidade quanto aos horários ali consignados. Assim, recai sobre a reclamante o ônus probatório de comprovar o sobrelabor apontado na peça vestibular. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, transcrevo os depoimentos colhidos nos autos, verbis: "Depoimento pessoal do(a) reclamante: A depoente executou suas atividades pela reclamada nas seguintes localidades: Aeroporto Internacional de Brasília, Lago Sul quadra 5 e 7. Em cada jornada de trabalho enchiam-se cerca de 25 a 30 sacos de lixos inteiros, em média. Mesmo quando a limpeza do trecho designado já estava concluída antes do horário de trabalho, não era possível encerrar antecipadamente a jornada. A jornada de trabalho era controlada por sistema digital com a leitura da impressão digital, o trabalho começava somente após o registro do horário no ponto eletrônico, o trabalho cessava imediatamente quando o registro final era feito. A suspensão do trabalho durante o intervalo era de uma hora, mas não era feito um controle eletrônico disso. Para os serviços recebiam uniforme, luvas, botas, chapéu e, durante o período de pandemia de COVID-19 recebia também máscara. Nada mais. Dispensado o depoimento da ré. Primeira testemunha do reclamante: ISABEL FLORINDA DE JESUS. Depoimento: "A depoente trabalhou com a reclamante por cerca de um ano, isto aconteceu há cerca de dois anos atrás. Naquele período ambas faziam uma limpeza da quadra cinco do Lago Sul. Naquele local de trabalho era recolhido cerca de 25 sacos de lixos a cada turno de serviço em média. As equipes de trabalho eram divididas em duplas, de sorte cada dupla atendia a uma quadra. Assim, na quadra mencionada do Lago Sul, naquele período, trabalhavam para a limpeza apenas a depoente e a reclamante.". Nada mais. As partes não têm outras provas ORAIS a produzir". Da análise dos depoimentos transcritos nos autos, não se extrai comprovação de que a reclamante estivesse submetida a jornada de trabalho excessiva. A testemunha indicada pela própria parte autora não trouxe elementos ou relatos que evidenciem a suposta extenuante carga horária. Outrossim, as declarações prestadas pela reclamante corroboram a fidedignidade dos registros de jornada apresentados pela ré. Diante disso, conclui-se que não restou comprovada a alegação de labor em jornada extraordinária ou em condições de excesso, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Portanto, nego provimento. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Em peça vestibular, a reclamante postula a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, no caso de não pagamento de todas as verbas incontroversas até a data da audiência de conciliação. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal. A sentença ao ID a12ae87assim está fundamentada a respeito dos temas: "5. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. Indefiro, ante a inexistência de parcelas incontroversas. 6. DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, DA CLT Uma vez que a presente ação apenas defere diferenças de verbas rescisórias por parcelas reconhecidas em juízo, é indevida a multa postulada. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte é de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por falta de amparo legal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 102174520205030147, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022)". Irresignada com a decisão, a reclamante interpõe recurso, destacando, quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, que as verbas rescisórias incontroversas não foram quitadas no prazo legal. No tocante à multa estabelecida no art. 477 da CLT, sustenta não ter recebido, dentro do prazo legal, os valores rescisórios devidos por ocasião da dispensa. Perquiro. No caso em exame, a condenação restringe-se ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes de parcelas reconhecidas somente em juízo, circunstância que afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Ademais, diante da inexistência de parcelas incontroversas, não se cogita a imposição da multa prevista no artigo 467 da CLT. Irretocável a decisão de origem. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na inicial, a reclamante alega ter recebido adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), no entanto, a norma trabalhista estabelece o grau máximo, devido ao contato com resíduos sólidos, materiais cortantes, agentes biológicos, entre outros riscos presentes na atividade exercida, varredora de via pública. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade para 40%, com os devidos reflexos. A demandada, em defesa, impugna o pedido do autor argumentando que este não possuía contato direto com resíduos sólidos e que, além de equipamentos de proteção individual, também utilizava ferramentas como vassoura, pá e espeto. O juízo de origem assim decidiu: "2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer o reclamante a percepção de diferenças de adicional de insalubridade por entender que o exercício de sua função seria fato gerador de tal direito. Descreve que já recebe o percentual médio e requer o percentual em grau máximo. A reclamada nega sob o argumento de que "a reclamante não possuía nenhum contato direto com resíduos sólidos, pois, além de usar EPIs, também utilizava ferramentas como vassoura, pá e espeto. Não era necessário que a obreira recolhesse com a mão nenhum resíduo, pois tal tarefa era função dos coletores". Aduz, ademais, que todos os equipamentos de segurança eram disponibilizados. O laudo pericial, na conclusão de id 8cf4928, é claro ao dispor que: Conforme avaliação criteriosa deste Profissional, levando-se em consideração as atividades realizadas pela Postulante, seus ambientes de trabalho, e suas possíveis exposições aos agentes insalutíferos, concluo pelas seguintes informações: As atividades de limpeza, higienização e catação de lixo urbano nas vias urbanas do DF expuseram a Autora aos riscos biológicos ensejadores do Adicional de Insalubridade no seu grau máximo, preconizado pela Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 14, relatada a seguir: ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS - PORTARIA 3214/78 - NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES; "AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Trabalhos ou operações, em contato permanente com: lixo urbano (coleta e industrialização), "Informo ainda que os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs entregues a Autora não são capazes de elidir a exposição ao agente agressor biológico. PORTANTO, CARACTERIZO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SEU GRAU MÁXIMO, PELA EXPOSIÇÃO ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA COLETA DO LIXO URBANO. O laudo também é claro ao responder aos quesitos das partes, com cujas respostas coaduna este juízo. Assim sendo, defiro à reclamante o pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, enquanto no exercício de suas funções e excluído o período de afastamento previdenciário, por ser a percepção de tal adicional salário-condição, a ser refletido em aviso prévio, salários trezenos, férias+1/3 e FGTS+40%". Contra essa decisão, recorre a reclamada, destacando que a sentença ignorou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que prevê adicional de insalubridade de 20% para varredores, função da reclamante, contrastando com o laudo pericial que concluiu por grau máximo. Ressalta que a reclamante utilizava EPIs e que sua atividade não gerava exposição a agentes insalubres em grau máximo. Examino. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, ..."a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Assim, tanto a periculosidade quanto a insalubridade exigem conhecimentos especializados para suas detecções. O trabalho em atividades ou operações insalubres pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância assegura ao empregado o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT). Na hipótese dos autos, o expert consignou no laudo pericial (ID. 8cf4928) que o reclamante ficava exposto ao contato com agentes biológicos insalubres, em grau máximo (40%). Todavia, o argumento da reclamada é que há norma coletiva convencionando que a atividade desempenhada pela obreira, varredora, é sujeita ao pagamento ao adicional de insalubridade em grau médio. As CCT colacionadas aos ID. 466a9d0, 26c0290 e 7b423ae, as quais não foram impugnadas pela parte autora, dispõem, na cláusula 5ª, os adicionais de insalubridades devidos, vide: "CLÁUSULA QUINTA - DA INSALUBRIDADE Fica assegurado aos empregados o pagamento de adicional de insalubridade, incidente sobre o salário mínimo nacional vigente. Parágrafo Primeiro - Adicional de insalubridade em Grau Máximo (40%) para: coletores, ajudantes de usina de compostagem, operação do aterro sanitário e operações da usina de compostagem; Parágrafo Segundo - Adicional de insalubridade em Grau Médio (20%) para: varredores de vias públicas, motoristas e fiscais. (...)" Neste aspecto, destaco que a prova pericial não identificou a realização de atividades alheias ao escopo de varredor. Sem embargos, para melhor aquilatar os fatos e o direito, transcrevo a prova oral produzida: "Depoimento pessoal do(a) reclamante: A depoente executou suas atividades pela reclamada nas seguintes localidades: Aeroporto Internacional de Brasília, Lago Sul quadra 5 e 7. Em cada jornada de trabalho enchiam-se cerca de 25 a 30 sacos de lixos inteiros, em média. Mesmo quando a limpeza do trecho designado já estava concluída antes do horário de trabalho, não era possível encerrar antecipadamente a jornada. A jornada de trabalho era controlada por sistema digital com a leitura da impressão digital, o trabalho começava somente após o registro do horário no ponto eletrônico, o trabalho cessava imediatamente quando o registro final era feito. A suspensão do trabalho durante o intervalo era de uma hora, mas não era feito um controle eletrônico disso. Para os serviços recebiam uniforme, luvas, botas, chapéu e, durante o período de pandemia de COVID-19 recebia também máscara. Nada mais. Dispensado o depoimento da ré. Primeira testemunha do reclamante: ISABEL FLORINDA DE JESUS. Depoimento: "A depoente trabalhou com a reclamante por cerca de um ano, isto aconteceu há cerca de dois anos atrás. Naquele período ambas faziam uma limpeza da quadra cinco do Lago Sul. Naquele local de trabalho era recolhido cerca de 25 sacos de lixos a cada turno de serviço em média. As equipes de trabalho eram divididas em duplas, de sorte cada dupla atendia a uma quadra. Assim, na quadra mencionada do Lago Sul, naquele período, trabalhavam para a limpeza apenas a depoente e a reclamante.". Nada mais. As partes não têm outras provas ORAIS a produzir". Do cotejo dos depoimentos transcritos, ficou devidamente demonstrado que a requerente exercia as funções de varredora, não desempenhando quaisquer atividades que o qualificassem como titular do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos previstos na norma coletiva aplicável. Nesse aspecto, no julgamento no Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF já decidiu no sentido de ser constitucional a norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias. No mesmo sentido, o art. 611-A dispõe que ..."a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade;". Disso posto, malgrado o laudo pericial aponte a insalubridade em grau máximo, por não se tratar de direitos indisponíveis, a CCT deve prevalecer. Assim, dou provimento ao recurso patronal para excluir da condenação o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença ao ID a12ae87 decidiu o seguinte a respeito dos honorários periciais: "A parte reclamada ainda arcará com os honorários periciais, no montante de 4.500,00 para o perito CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA e R$7.000,00 para o perito ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR, corrigidos monetariamente a contar da data de prolação da presente sentença". Contra tal decisão, recorre a reclamada. Requer sejam invertidos os ônus sucumbenciais, inclusive com relação aos honorários periciais. Sucessivamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. Examino. Em relação à perícia que analisou o pedido de adicional de insalubridade, verifica-se, em razão da reforma da sentença, que a parte autora restou sucumbente. Entretanto, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, restou declarada a inconstitucionalidade do caput e do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários periciais referentes ao perito Carlos Augusto de Oliveira, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), os quais deverão ser suportados pela União. Quanto aos honorários periciais decorrentes da perícia médica que reconheceu o nexo de concausalidade entre a moléstia alegada e as atividades desempenhadas pela reclamante, verifica-se que a parte ré restou sucumbente quanto ao objeto da perícia. Dessa forma, é da sua responsabilidade o pagamento dos honorários fixados. No tocante ao pedido de redução dos valores arbitrados, considerando a natureza técnica da matéria examinada, bem como o grau de complexidade e diligência exigidos dos peritos nomeados, reputo razoáveis e proporcionais os valores fixados na origem. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada, apenas para reconhecer que os honorários periciais referentes à perícia de insalubridade devem ser suportados pela União, nos termos da ADI 5766, mantendo-se, no mais, a r. sentença. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM ÀS PARTES) Em sua inicial, a reclamante alega possuir 58 anos de idade e ser portadora de diversas patologias nos joelhos, como artrose, gonartrose e lesão meniscal, sustentando que a atividade insalubre desempenhada desde a sua admissão agravou significativamente seu quadro clínico. Afirma, ainda, que tal condição levou à concessão de auxílio-doença em 2021 e, posteriormente, à sua dispensa, que reputa discriminatória, em razão de sua incapacidade laboral. Embora tenha havido indeferimento administrativo do benefício previdenciário, a reclamante obteve, judicialmente, o restabelecimento do auxílio-doença. Diante disso, postula o pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada dispensa discriminatória, bem como dos salários correspondentes ao período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Em contestação, a reclamada nega a estabilidade provisória, alegando que a reclamante não preencheu o requisito de afastamento superior a 15 dias com recebimento de auxílio-doença acidentário. Afirma que, apesar das medidas de segurança adotadas, doenças degenerativas são inerentes à função e que a reclamante possuía atestado médico demissional comprovando sua plena aptidão para o trabalho na data da dispensa. O juízo de origem assim decidiu: "7. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alega a reclamante que "laborou em ambiente de trabalho insalubre durante toda a vida laboral e na empesa Reclamada desde 2019. A Autora tem 58 anos, é varredora (atualmente desempregada), é portadora de artrose, dor crônica em joelhos esquerdo e direito, gonartrose bilateral, lesão meniscal bilateral com sinovite em ambos os joelhos e hipertensão arterial sistêmica, CID M17; M255; M658; M23; S83.2; M17.9. Realizou tratamento cirúrgico em 2018 mas não houve melhora e desde então o quadro vem se agravando ainda mais, a condição piora com o andar e o ortotatismo (capacidade de ficar em pé), conforme os relatórios e exames médicos apresentados, o que a impossibilita de realizar suas atividades laborativas e habituais. Frise-se, por oportuno, que a Reclamante recebeu auxilio-doença em 2021, de 06/10/2021 a 03/12/2021, pela Autarquia do INSS, quando retornou ao trabalho após a cessação do benefício, mesmo sem qualquer condição laboral, mas logo foi demitida, em 23/03/2022, por não conseguir cumprir suas atividades de forma plena, ficando assim em completa deriva trabalhista e previdenciária, apesar de ter sido realizado atestado de saúde ocupacional, que considerou a Reclamante INAPTA para o trabalho, datado de 19/10/2021, com indicação de procedimento cirúrgico em ambos os joelhos (...). Diante disso, a Autora realizou um novo requerimento administrativo nº 21 4661237 (NB 639.208.114-7) em 17/05/2022, e após ser avaliada por perícia médica, teve o benefício indeferido de forma arbitraria pela Autarquia do INSS, sendo assim foi ajuizada ação previdenciária perante a Justiça Federal em face da Autarquia do INSS, pleiteando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez, tendo sido DEFERIDO o restabelecimento imediato do auxílio, o que permanece até a presente data, (proc. 1064471-56.2022.4.01.3400). (...) Razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade da Reclamada PELA DOENÇA OCUPACIONAL GERADA E POR SEUS AGRAVAMENTOS, bem como pela demissão discriminatória. (...) Assim, o empregado que, afastado de suas funções por mais de 15 dias decorrente de acidente de trabalho, faz jus à ESTABILIDADE PROVISÓRIA prevista no artigo 118 da Lei 8213/91, pelo prazo mínimo doze meses, contados do término do auxílio doença (...)". Requer "Que a empresa Reclamada seja condenada ao pagamento integral dos salários correspondentes aos meses que a Reclamante gozava de estabilidade provisória" e "que a empresa Reclamada seja condenada ao pagamento indenizatório de danos morais a Reclamante, por ter sido demitida de forma discriminatória e arbitrária". Em defesa a reclamada alega que "o instituto da estabilidade provisória está atrelado aos requisitos estabelecidos pela lei, sendo necessário que a obreiro tenha sido afastada do trabalho por mais de 15 dias, percebendo o auxílio-doença acidentário, requisito esse não preenchido pela reclamante no caso em questão (...). Lado outro, em que pese a reclamada adotar todas as medidas de segurança que as atividades do cargo exigem, os empregados estão sujeitos a sofrer esse tipo de infortúnio e serem acometidos por doenças de cunho degenerativo, como o caso da autora, motivo pelo qual passam por um longo e completo treinamento com intuito de minimizar tais riscos (...). Ou seja, não se confirma, pelos documentos dos autos -e fica mesmo veementemente impugnada -a alegação da reclamante de que, na data da dispensa, estaria doente ou em tratamento. Não há nenhuma evidência nesse sentido. Ao contrário, há um ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL que atesta sua plena aptidão para o trabalho, sem quaisquer restrições". Estabelece o art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/1991: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Para aferir de a doença da reclamante é ocupacional e decorrente da atividade laboral foi realizada perícia médica. Nela, o perito concluiu (id e251c40): Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a perícia médica, conclui-se que: SOBRE A DOENÇA Dor crônica dos joelhos (CID M25.5) SOBRE O NEXO Há nexo concausal -grupo III de Schilling. SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA Existiu incapacidade laborativa TOTAL, OMNIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA no período de 20/09/2021 a 03/12/2021. Existe incapacidade laborativa PARCIAL, MULTIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA desde 04/12/2021. Uma vez reconhecida a ocorrência de doença profissional, e diante das conclusões do perito, verifico que, de fato, o autor sofreu com doença ocupacional equiparável a doença do trabalho. O TST já decidiu que, para reconhecimento da estabilidade profissional, é dispensável a percepção de auxílio doença-acidentário: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que comprovado o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais realizadas no empregador, não se exige a percepção de auxílio-doença nem o afastamento por mais de 15 dias para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei 8.213/91, conforme dispõe a Súmula 378, II, do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, nos autos do processo nº 0020560-82.2014.5.04.0406, foi reconhecida a existência de nexo concausal entre a patologia de natureza psiquiátrica que acometeu o reclamante (depressão com ideação suicida) e o meio ambiente de trabalho hostil no qual estava inserido. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-20376-58.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020). Verifica-se dos autos que a reclamada não tinha ciência da inaptidão da autora quando do exame demissional (id ef5e6fa), inexistindo prova de dispensa discriminatória. O último benefício previdenciário recebido pela reclamante findou-se em 22/04/2024 (id 931640b), inexistindo notícia de renovação ou prorrogação. A estabilidade por acidente de trabalho é de 12 meses a partir do fim do benefício previdenciário. Assim, à autora foi garantida estabilidade até 22/04/2025. Não há pedido de reintegração, mas a jurisprudência do TST autoriza o deferimento de indenização substitutiva ainda que não exaurido o período da estabilidade: "RECURSO DE REVISTA. [...] AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência na petição inicial de pedido apenas de pagamento a indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória - ainda que ainda não exaurido - sem o pedido de reintegração não caracteriza renúncia tácita ao direito à estabilidade no emprego. [...] (RR-1479-55.2010.5.01.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2019). Defere-se o pagamento das remunerações a que a reclamante faria relativos ao período de estabilidade acidentária, bem como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Indefere-se o pedido de danos morais eis que baseados na tese de dispensa discriminatória, o que não foi configurado". Irresignadas com a decisão, recorrem as partes. A reclamada alega que a doença da reclamante (gonartrose e lesão meniscal) é degenerativa e preexistente ao vínculo empregatício, não havendo nexo causal com o trabalho. Apresenta laudo pericial como prova e cita a Súmula 378 do TST e jurisprudência que excluem doenças degenerativas do conceito de doença ocupacional, destacando que o afastamento ocorreu por auxílio-doença comum do INSS. Por sua vez, a reclamante argumenta que a demissão foi discriminatória, ocorrendo logo após o retorno da reclamante de auxílio-doença, em razão de sua doença preexistente e agravada pelo trabalho. Alega danos morais (abalo emocional, sofrimento psicológico) e cita jurisprudência do TST sobre dispensa discriminatória de empregado doente. Analiso. O art. 20 da Lei nº 8.213/91, §2º, assim dispõe: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". Colacionado aos autos ao ID. e251c40 está o laudo médico pericial subscrito por médico nomeado Perito Judicial da presente Reclamação Trabalhista. O mencionado laudo foi realizado para aferir se a doença da reclamante é ocupacional e decorrente da atividade laboral. O laudo pericial apresenta fundamentação adequada, com conclusão lógica e coerente, tendo analisado os exames e relatórios médicos pretéritos apresentados à época do pacto laboral. O referido laudo médico pericial consignou observações e concluiu nos seguintes termos: "1.4 OBJETIVO Perícia médica para avaliar se o quadro de saúde do(a) Reclamante tem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades exercidas por ele(a) na empresa Ré. Em constatando-se o nexo, avaliar a repercussão do quadro na capacidade laborativa do(a) autor(a). (...) 4. DISCUSSÃO 4.1 SOBRE A DOENÇA Após a realização de perícia médica e análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a Reclamante tem quadro de DOR CRÔNICA NOS JOELHOS (CID M25.5), com diagnósticos prévios de GONARTROSE (CID M17) e RUPTURA MENISCAL (CID M23.2). (...) 4.2 SOBRE O NEXO (...) Esclarece-se que não foi necessária a realização de vistoria técnica no posto de trabalho, pois as informações constantes nos autos e as fornecidas na anamnese pericial foram suficientes para a análise técnica da dinâmica laboral da Reclamante na empresa Ré. Inicialmente, cumpre destacar que a periciada já era portadora de gonartrose e lesão meniscal do joelho direito anteriormente à admissão na Reclamada. Desta forma, é necessário analisar a ocorrência ou não de concausa do trabalho com a piora alegada do quadro. As queixas da Reclamante são coerentes e obedecem a uma lógica cronológica, bem como são devidamente verificadas por meio da documentação médica apresentada. Embora fosse portadora de lesão prévia do joelho, houve piora do quadro sintomático após mudança na rota de trabalho, que passou a exigir mais tempo em ortostase e deambulando. Presente, desta maneira, o critério CRONOLÓGICO. A atividade laboral da periciada exigia ortostase prolongada e deambulação por longas distâncias. Desta forma, verifica-se a existência de fator de risco ergonômico na atividade de varredora. O risco, inclusive, é reconhecido pela Reclamada, por meio dos atestados de saúde ocupacional anexados: (...) Devido às atividades da periciada sobrecarregarem a articulação dos joelhos, o risco ergonômico, neste caso, contribuiu para a piora da sintomatologia álgica. Neste ponto, importa ressaltar que a atividade não contribuiu para a piora das lesões em si, tendo em vista que estas eram prévias ao vínculo atual e têm caráter crônico degenerativo, isto é, apresentarão piora ao longo da vida. Isto posto, conclui-se pela presença dos critérios TOPOGRÁFICO e ADEQUAÇÃO LESIVA. Conforme relato da periciada, a dor piorou após a mudança na sua rota de trabalho. Nesse sentido, analisa-se a existência de uma lógica de continuidade. Isto porque embora fosse portadora de doença prévia, foi admitida na Reclamada em 10/10/2019 sendo considerada apta, tendo trabalhado sem se afastar do trabalho até setembro de 2021. Após o afastamento do trabalho, a periciada informou melhora significativa da dor. Portanto, é possível identificar a presença do critério CONTINUIDADE FENOMENOLÓGICA. Conforme discorrido na seção anterior, a gonartrose é uma doença crônico degenerativa e a lesão meniscal foi decorrente de provável trauma ocorrido em 2015 - ambas condições com etiologia multifatorial e prévias ao ingresso na Reclamada. Entretanto, não há como descartar a contribuição do trabalho na ocorrência da piora álgica do quadro. Isto porque, como já registrado anteriormente, a periciada foi admitida com as lesões e, apesar delas, trabalhou por quase três anos sem ter se afastado do trabalho. O afastamento se deu por piora clínica após ter a sua rota de trabalho alterada, passando a demandar mais da articulação dos joelhos. Desta forma, resta caracterizado o critério EXCLUSÃO DE OUTRAS CAUSAS. O diagnóstico da autora possui correlação estatística com a atividade econômica da Reclamada, conforme lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. Desta forma, também está presente o critério EPIDEMIOLÓGICO. (...) Pelo exposto, do ponto de vista médico-pericial, conclui-se pela caracterização do NEXO CONCAUSAL entre a dor articular dos joelhos e as atividades desenvolvidas pela Reclamante na empresa Ré, com enquadramento no grupo III de Schilling. Após extensa análise, verificou-se que a dor articular dos joelhos da periciada tem etiologia multifatorial, com quadro prévio de gonartrose e lesão do menisco medial, inclusive com passado cirúrgico anterior ao vínculo na Reclamada. A mudança da rota fez com que, após cerca de três anos da admissão, houvesse piora álgica incapacitante para o trabalho. A autora encontra-se afastada do trabalho na Reclamada há mais de dois anos e relatou melhora significativa da dor, visto que houve repouso articular desde então. Nesse sentido, verifica-se que a contribuição do trabalho na Reclamada para a formação do nexo concausal, conforme proposto por Sebastião Geraldo de Oliveira no artigo Gradação das Concausas nas Ações Indenizatórias Decorrentes de Doenças Ocupacionais, é fixável em GRAU II - MÉDIA/MODERADA. 4.3 SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA (...) Existiu incapacidade laborativa TOTAL, OMNIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA no período de 20/09/2021 a 03/12/2021, conforme apurado pela perícia médica federal no âmbito previdenciário. O quadro clínico da Reclamante pode ser agravado caso a mesmo continue exercendo suas atividades laborativas da maneira como estava realizando na ocasião da sua demissão: (...) Desta forma, conclui-se pela existência de incapacidade laborativa PARCIAL, MULTIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA desde 04/12/2021 - a trabalhadora pode continuar exercendo atividades profissionais na empresa, mas com condições apropriadas para não agravar seu quadro de saúde. Consequentemente, havendo as necessárias alterações na sua dinâmica laborativa, cessa a incapacidade temporária. Considerando tratar-se de incapacidade temporária, não há que se caracterizar a perda parcial da capacidade laborativa. 5. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a perícia médica, conclui-se que: SOBRE A DOENÇA Dor crônica dos joelhos (CID M25.5). SOBRE O NEXO Há nexo concausal - grupo III de Schilling. SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA Existiu incapacidade laborativa TOTAL, OMNIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA no período de 20/09/2021 a 03/12/2021. Existe incapacidade laborativa PARCIAL, MULTIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA desde 04/12/2021". Nesse contexto, entendo que a prova pericial é clara ao concluir pela existência de nexo concausal entre o agravamento da doença preexistente e as atividades laborais desempenhadas, sendo igualmente reconhecida a incapacidade laborativa total, omniprofissional e temporária no período de 20.09.2021 a 03.12.2021, bem como a existência de incapacidade laborativa parcial, multiprofissional e temporária a partir de 04.12.2021. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID c85c838). Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos (ID 4ad6aeb), ratificando suas conclusões. Não foram apresentadas contraprovas eficazes capazes de infirmar o conteúdo do laudo pericial. Assim, a conclusão pericial deve prevalecer. O argumento patronal de que a patologia da reclamante é degenerativa e preexistente ao vínculo empregatício não é suficiente para afastar a conclusão técnica, pois restou evidenciada, de forma fundamentada, a contribuição do trabalho para o agravamento do quadro clínico, configurando-se o nexo concausal. Embora o juiz não esteja jungido ao laudo médico pericial, não constatando qualquer irregularidade capaz de invalidá-lo, a prova técnica deve prevalecer. Disso posto, tenho por soberana a prova técnica produzida pela expert nomeada em juízo, pois não vislumbro nenhum vício ou irregularidade capaz de desconstituí-la ou retirar-lhe a credibilidade. No tocante à indenização pela estabilidade provisória decorrente da moléstia profissional, verifica-se que o contrato de trabalho foi rescindido enquanto a autora se encontrava acometida por doença relacionada ao trabalho. Conforme destacado na sentença, o último benefício previdenciário recebido pela reclamante encerrou-se em 22/04/2024 (ID 931640b), não havendo nos autos notícia de prorrogação. Assim, garantiu-se à autora a estabilidade provisória até 22/04/2025. É devida, portanto, a indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, compreendendo as remunerações devidas no período estabilitário, acrescidas das verbas correlatas: férias + 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. Irretocável a sentença de origem. Por fim, quanto à alegação de dispensa discriminatória, verifico que não há nos autos prova de que a reclamada tivesse ciência da inaptidão da autora no momento da dispensa, especialmente diante do exame demissional apresentado (ID ef5e6fa), que a considerou apta. Assim, não se caracteriza a dispensa discriminatória. Outrossim, os depoimentos colhidos em juízo não registram qualquer circunstância que denote afronta à dignidade da Reclamante ou situação ensejadora de danos morais Diante do exposto, mantenho a sentença de origem e nego provimento aos recursos da reclamante e da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (COMUM ÀS PARTES) O juízo a quo decidiu nos seguintes termos: "13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos da ADI 5766, em sessão plenária de 20/20/2021, "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber". O acórdão foi publicado em 03/05/2022. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Dessa forma, condeno a parte reclamante ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada, sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa sua exigibilidade, nos termos da lei. Esta parcela deverá ser liquidada para ciência dos credores. Condeno a reclamada, por não ser beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais a serem pagos ao(s) patrono(s) da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Inconformadas com a decisão, recorrem as partes. A reclamada requer a inversão do ônus da sucumbência, ao passo que a reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 15%. Examino. Nos termos do art. 791-A da CLT, ao advogado são devidos honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade, sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve observar os critérios estabelecidos no § 2º do referido artigo, como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, os honorários foram fixados em 10% para ambas as partes, patamar compatível com a complexidade da demanda e o zelo demonstrado pelos patronos constituídos. Não há elementos nos autos que justifiquem a majoração pretendida pela reclamante, tampouco a inversão do ônus sucumbencial postulada pela reclamada, porquanto houve sucumbência recíproca. Ressalto que a condenação da parte reclamante aos honorários devidos à parte contrária está em conformidade com a jurisprudência consolidada após o julgamento da ADI 5766, estando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, embora declarada inconstitucional, é afastada em face do entendimento vinculante do STF. Portanto, nego provimento aos recursos da reclamante e da reclamada. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários da reclamada e da reclamante. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário obreiro e dou parcial provimento ao recurso ordinário patronal para excluir da condenação as diferenças do adicional de insalubridade. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer dos recursos ordinários da reclamada e da reclamante. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário obreiro e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário patronal para excluir da condenação as diferenças do adicional de insalubridade. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Dorival Borges. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. O Juiz Denilson Coêlho juntará declaração de voto convergente. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de condições de trabalho insalubres em grau máximo. Contudo, a matéria encontra regramento específico em norma coletiva, que, ao tratar da função exercida, enquadra a atividade em grau médio. A controvérsia resolve-se pela aplicação do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, presente no artigo 611-A, inciso XII, da CLT. O referido dispositivo legal confere expressa validade à norma coletiva que estipula o enquadramento do grau de insalubridade, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, que fixou a tese da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que, com observância dos direitos absolutamente indisponíveis, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. A definição do percentual do adicional de insalubridade não se insere no rol de direitos infensos à negociação coletiva. Dessa forma, havendo norma autônoma válida e específica para a categoria, que regulamenta o grau do adicional devido, esta deve prevalecer sobre a conclusão do laudo pericial. A perícia técnica atesta a condição insalubre, mas a gradação do adicional pode ser objeto de transação coletiva. Pedindo vênia à divergência, acompanho o voto da Des. Relatora. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: "2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer o reclamante a percepção de diferenças de adicional de insalubridade por entender que o exercício de sua função seria fato gerador de tal direito. Descreve que já recebe o percentual médio e requer o percentual em grau máximo. A reclamada nega sob o argumento de que "a reclamante não possuía nenhum contato direto com resíduos sólidos, pois, além de usar EPIs, também utilizava ferramentas como vassoura, pá e espeto. Não era necessário que a obreira recolhesse com a mão nenhum resíduo, pois tal tarefa era função dos coletores". Aduz, ademais, que todos os equipamentos de segurança eram disponibilizados. O laudo pericial, na conclusão de id 8cf4928, é claro ao dispor que: Conforme avaliação criteriosa deste Profissional, levando-se em consideração as atividades realizadas pela Postulante, seus ambientes de trabalho, e suas possíveis exposições aos agentes insalutíferos, concluo pelas seguintes informações: As atividades de limpeza, higienização e catação de lixo urbano nas vias urbanas do DF expuseram a Autora aos riscos biológicos ensejadores do Adicional de Insalubridade no seu grau máximo, preconizado pela Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 14, relatada a seguir: ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS - PORTARIA 3214/78 - NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES; "AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Trabalhos ou operações, em contato permanente com: lixo urbano (coleta e industrialização), "Informo ainda que os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs entregues a Autora não são capazes de elidir a exposição ao agente agressor biológico. PORTANTO, CARACTERIZO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SEU GRAU MÁXIMO, PELA EXPOSIÇÃO ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA COLETA DO LIXO URBANO. O laudo também é claro ao responder aos quesitos das partes, com cujas respostas coaduna este juízo. Assim sendo, defiro à reclamante o pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, enquanto no exercício de suas funções e excluído o período de afastamento previdenciário, por ser a percepção de tal adicional salário-condição, a ser refletido em aviso prévio, salários trezenos, férias+1/3 e FGTS+40%". Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. Em relação a outros aspectos, acompanho com ressalvas. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE PEREIRA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000509-36.2024.5.10.0017 RECORRENTE: MARLENE PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLENE PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000509-36.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: MARLENE PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: DELAFI ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: ROSALVINA MELO DA SILVA RECORRENTE: SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. ADVOGADO: RAISSA AZEVEDO CALHEIROS ADVOGADO: ANDRESSA AGUIAR MONTEIRO ADVOGADO: ANNA JESSICA ARAUJO COSTA RECORRIDO: MARLENE PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: DELAFI ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: ROSALVINA MELO DA SILVA RECORRIDO: SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. ADVOGADO: RAISSA AZEVEDO CALHEIROS ADVOGADO: ANDRESSA AGUIAR MONTEIRO ADVOGADO: ANNA JESSICA ARAUJO COSTA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) 15EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO EMPREGADOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMPREGADA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamante postulou, entre outros pleitos, o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização pela estabilidade acidentária, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, de indenização substitutiva pela estabilidade provisória e dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras e respectivos reflexos legais à reclamante; (ii) estabelecer se são cabíveis as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo ou se deve prevalecer a norma coletiva que estipula grau médio; (iv) decidir sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; (v) avaliar a existência de estabilidade acidentária e a consequente indenização substitutiva; (vi) analisar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e eventual majoração ou redistribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal apresentada pela reclamante é insuficiente para comprovar a realização de jornada extraordinária, não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o labor além do horário registrado nos controles de ponto, os quais gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, I, do TST). 4. A ausência de verbas incontroversas e a existência de condenação apenas em parcelas reconhecidas em juízo afastam a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. 5. Embora o laudo pericial tenha concluído pela insalubridade em grau máximo, deve prevalecer a norma coletiva que prevê adicional em grau médio para varredores de vias públicas, em conformidade com o art. 611-A, XII, da CLT e o entendimento do STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. 6. Reformada a sentença quanto ao adicional de insalubridade, os honorários periciais respectivos devem ser suportados pela União, em razão da beneficiária da justiça gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, §4º, da CLT, declarada na ADI 5766. 7. O laudo médico pericial evidenciou a existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas e o agravamento da patologia preexistente da autora, configurando acidente do trabalho, com consequente reconhecimento do direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva. 8. Inexistem elementos probatórios que evidenciem dispensa discriminatória, uma vez que a reclamante foi considerada apta no exame demissional e não se demonstrou ciência da inaptidão por parte do empregador. 9. A fixação dos honorários advocatícios em 10% para ambas as partes atende aos critérios do art. 791-A da CLT e reflete a complexidade da demanda e o trabalho desempenhado, não se justificando a majoração ou a redistribuição pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamante improvido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova robusta quanto ao labor em sobrejornada inviabiliza a condenação ao pagamento de horas extras, mesmo diante de controles com marcações pré-assinaladas. 2. Inexistindo parcelas incontroversas ou inadimplemento de verbas rescisórias reconhecidas, são incabíveis as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 3. Prevalece a norma coletiva que fixa o adicional de insalubridade em grau médio, ainda que o laudo técnico aponte insalubridade em grau máximo, por não se tratar de direito indisponível. 4. É da União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência da parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5. Configura-se estabilidade acidentária mediante prova pericial de nexo concausal entre a atividade laboral e a doença, com direito à indenização substitutiva em caso de dispensa. 6. Os honorários advocatícios fixados em 10% para ambas as partes são adequados diante da sucumbência recíproca e da complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º; 189; 192; 195; 467; 477, §8º; 611-A, XII; 790-B, caput e §4º (decl. inconst. ADI 5766); 791-A; 818. CPC, art. 373, I e II. Lei nº 8.213/91, art. 118 e art. 20, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I. STF, ADI nº 5.766, rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2023. STF, ARE 1121633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), j. 02.06.2022. RELATÓRIO O Exmo. Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, da MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID a12ae87, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por MARLENE PEREIRA DE CARVALHO em face de SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID bad704e e pela reclamada ao ID e5cc936. Contrarrazões apresentadas pela reclamante ao ID c89bb6b. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS Em sua exordial, a reclamante assinala admissão pela reclamada em 10.10.2019, para exercer a função de varredora, e dispensada sem justa causa em 23.03.2022, com a projeção do aviso prévio para o dia 28.04.2022. Informa o cumprimento de jornada das 6h às 16h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1 hora destinado ao repouso e à alimentação. Declara o desempenho de labor em jornada superior ao limite legal, razão pela qual postula o pagamento das horas extraordinárias correspondentes, com os respectivos reflexos legais. Em defesa, sustenta ter a reclamante cumprido jornada das 6h às 14h20min, e, em outros períodos, das 7h às 15h20min, ambas de segunda-feira a sábado. Ressalta, com base nos cartões de ponto anexados aos autos, a devida anotação de eventuais horas extraordinárias, as quais foram compensadas ou quitadas conforme o acordo de compensação estabelecido no contrato de trabalho. Argumenta que cabia à reclamante provar o fato constitutivo do seu direito, bem como apontar as diferenças de horas extras realizadas e não pagas, ônus do qual não se desincumbiu. O juízo de origem assim decidiu sobre o tema: "3. DAS HORAS EXTRAS De acordo com a reclamante, sua jornada diária média era das 06h00 às 16h00, com intervalo de 01h para repouso, de segunda a sexta-feira. Requer horas extras deste período. Em defesa, a reclamada afirma que "a reclamante realizou somente as seguintes jornadas: de segunda-feira a sábado das 06h às 14h20min e das 7h às 15h20min, também de segunda-feira a sábado. Conforme cartões de ponto anexos, eventuais horas extras foram devidamente anotadas, sendo compensadas ou quitadas, em atenção ao acordo de compensação previsto no contrato de trabalho". Os controles de frequência juntados não são britânicos (id 5de794f e cbc85df), o que afasta a incidência da Súmula nº 338 do TST. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que "A jornada de trabalho era controlada por sistema digital com a leitura da impressão digital, o trabalho começava somente após o registro do horário no ponto eletrônico, o trabalho cessava imediatamente quando o registro final era feito. A suspensão do trabalho durante o intervalo era de uma hora, mas não era feito um controle eletrônico disso". Assim, reputo corretos os registros de ponto juntados. Neles, há o registro de jornadas superiores e inferiores à contratual. Os contracheques também demonstram o pagamento de jornadas extraordinárias. Deveria a autora ter demonstrado diferenças ainda não quitadas, mas não o fez. Assim, indefiro o pedido". Inconformada com a decisão, recorre a reclamante, destacando que trabalhava além da jornada contratual (6h às 16h, de segunda a sábado, com 1 hora de intervalo), sem registro correto no ponto (apenas marcação de entrada, com saída e intervalos preenchidos pela reclamada), o que configura fraude e justifica o pagamento de horas extras com reflexos, com base na Súmula 338 do TST. Alega que não houve compensação das horas extras, apesar da possibilidade prevista em norma interna. Pois bem. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em sobrejornada. É ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Na hipótese dos autos, os controles de ponto foram juntados aos autos pela reclamada aos IDs. 5de794f e cbc85df, os quais possuem anotações variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada, possuindo, portanto, presunção relativa de veracidade quanto aos horários ali consignados. Assim, recai sobre a reclamante o ônus probatório de comprovar o sobrelabor apontado na peça vestibular. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, transcrevo os depoimentos colhidos nos autos, verbis: "Depoimento pessoal do(a) reclamante: A depoente executou suas atividades pela reclamada nas seguintes localidades: Aeroporto Internacional de Brasília, Lago Sul quadra 5 e 7. Em cada jornada de trabalho enchiam-se cerca de 25 a 30 sacos de lixos inteiros, em média. Mesmo quando a limpeza do trecho designado já estava concluída antes do horário de trabalho, não era possível encerrar antecipadamente a jornada. A jornada de trabalho era controlada por sistema digital com a leitura da impressão digital, o trabalho começava somente após o registro do horário no ponto eletrônico, o trabalho cessava imediatamente quando o registro final era feito. A suspensão do trabalho durante o intervalo era de uma hora, mas não era feito um controle eletrônico disso. Para os serviços recebiam uniforme, luvas, botas, chapéu e, durante o período de pandemia de COVID-19 recebia também máscara. Nada mais. Dispensado o depoimento da ré. Primeira testemunha do reclamante: ISABEL FLORINDA DE JESUS. Depoimento: "A depoente trabalhou com a reclamante por cerca de um ano, isto aconteceu há cerca de dois anos atrás. Naquele período ambas faziam uma limpeza da quadra cinco do Lago Sul. Naquele local de trabalho era recolhido cerca de 25 sacos de lixos a cada turno de serviço em média. As equipes de trabalho eram divididas em duplas, de sorte cada dupla atendia a uma quadra. Assim, na quadra mencionada do Lago Sul, naquele período, trabalhavam para a limpeza apenas a depoente e a reclamante.". Nada mais. As partes não têm outras provas ORAIS a produzir". Da análise dos depoimentos transcritos nos autos, não se extrai comprovação de que a reclamante estivesse submetida a jornada de trabalho excessiva. A testemunha indicada pela própria parte autora não trouxe elementos ou relatos que evidenciem a suposta extenuante carga horária. Outrossim, as declarações prestadas pela reclamante corroboram a fidedignidade dos registros de jornada apresentados pela ré. Diante disso, conclui-se que não restou comprovada a alegação de labor em jornada extraordinária ou em condições de excesso, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Portanto, nego provimento. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Em peça vestibular, a reclamante postula a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, no caso de não pagamento de todas as verbas incontroversas até a data da audiência de conciliação. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal. A sentença ao ID a12ae87assim está fundamentada a respeito dos temas: "5. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. Indefiro, ante a inexistência de parcelas incontroversas. 6. DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, DA CLT Uma vez que a presente ação apenas defere diferenças de verbas rescisórias por parcelas reconhecidas em juízo, é indevida a multa postulada. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte é de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por falta de amparo legal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 102174520205030147, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022)". Irresignada com a decisão, a reclamante interpõe recurso, destacando, quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, que as verbas rescisórias incontroversas não foram quitadas no prazo legal. No tocante à multa estabelecida no art. 477 da CLT, sustenta não ter recebido, dentro do prazo legal, os valores rescisórios devidos por ocasião da dispensa. Perquiro. No caso em exame, a condenação restringe-se ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes de parcelas reconhecidas somente em juízo, circunstância que afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Ademais, diante da inexistência de parcelas incontroversas, não se cogita a imposição da multa prevista no artigo 467 da CLT. Irretocável a decisão de origem. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na inicial, a reclamante alega ter recebido adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), no entanto, a norma trabalhista estabelece o grau máximo, devido ao contato com resíduos sólidos, materiais cortantes, agentes biológicos, entre outros riscos presentes na atividade exercida, varredora de via pública. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade para 40%, com os devidos reflexos. A demandada, em defesa, impugna o pedido do autor argumentando que este não possuía contato direto com resíduos sólidos e que, além de equipamentos de proteção individual, também utilizava ferramentas como vassoura, pá e espeto. O juízo de origem assim decidiu: "2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer o reclamante a percepção de diferenças de adicional de insalubridade por entender que o exercício de sua função seria fato gerador de tal direito. Descreve que já recebe o percentual médio e requer o percentual em grau máximo. A reclamada nega sob o argumento de que "a reclamante não possuía nenhum contato direto com resíduos sólidos, pois, além de usar EPIs, também utilizava ferramentas como vassoura, pá e espeto. Não era necessário que a obreira recolhesse com a mão nenhum resíduo, pois tal tarefa era função dos coletores". Aduz, ademais, que todos os equipamentos de segurança eram disponibilizados. O laudo pericial, na conclusão de id 8cf4928, é claro ao dispor que: Conforme avaliação criteriosa deste Profissional, levando-se em consideração as atividades realizadas pela Postulante, seus ambientes de trabalho, e suas possíveis exposições aos agentes insalutíferos, concluo pelas seguintes informações: As atividades de limpeza, higienização e catação de lixo urbano nas vias urbanas do DF expuseram a Autora aos riscos biológicos ensejadores do Adicional de Insalubridade no seu grau máximo, preconizado pela Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 14, relatada a seguir: ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS - PORTARIA 3214/78 - NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES; "AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Trabalhos ou operações, em contato permanente com: lixo urbano (coleta e industrialização), "Informo ainda que os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs entregues a Autora não são capazes de elidir a exposição ao agente agressor biológico. PORTANTO, CARACTERIZO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SEU GRAU MÁXIMO, PELA EXPOSIÇÃO ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA COLETA DO LIXO URBANO. O laudo também é claro ao responder aos quesitos das partes, com cujas respostas coaduna este juízo. Assim sendo, defiro à reclamante o pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, enquanto no exercício de suas funções e excluído o período de afastamento previdenciário, por ser a percepção de tal adicional salário-condição, a ser refletido em aviso prévio, salários trezenos, férias+1/3 e FGTS+40%". Contra essa decisão, recorre a reclamada, destacando que a sentença ignorou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que prevê adicional de insalubridade de 20% para varredores, função da reclamante, contrastando com o laudo pericial que concluiu por grau máximo. Ressalta que a reclamante utilizava EPIs e que sua atividade não gerava exposição a agentes insalubres em grau máximo. Examino. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, ..."a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Assim, tanto a periculosidade quanto a insalubridade exigem conhecimentos especializados para suas detecções. O trabalho em atividades ou operações insalubres pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância assegura ao empregado o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT). Na hipótese dos autos, o expert consignou no laudo pericial (ID. 8cf4928) que o reclamante ficava exposto ao contato com agentes biológicos insalubres, em grau máximo (40%). Todavia, o argumento da reclamada é que há norma coletiva convencionando que a atividade desempenhada pela obreira, varredora, é sujeita ao pagamento ao adicional de insalubridade em grau médio. As CCT colacionadas aos ID. 466a9d0, 26c0290 e 7b423ae, as quais não foram impugnadas pela parte autora, dispõem, na cláusula 5ª, os adicionais de insalubridades devidos, vide: "CLÁUSULA QUINTA - DA INSALUBRIDADE Fica assegurado aos empregados o pagamento de adicional de insalubridade, incidente sobre o salário mínimo nacional vigente. Parágrafo Primeiro - Adicional de insalubridade em Grau Máximo (40%) para: coletores, ajudantes de usina de compostagem, operação do aterro sanitário e operações da usina de compostagem; Parágrafo Segundo - Adicional de insalubridade em Grau Médio (20%) para: varredores de vias públicas, motoristas e fiscais. (...)" Neste aspecto, destaco que a prova pericial não identificou a realização de atividades alheias ao escopo de varredor. Sem embargos, para melhor aquilatar os fatos e o direito, transcrevo a prova oral produzida: "Depoimento pessoal do(a) reclamante: A depoente executou suas atividades pela reclamada nas seguintes localidades: Aeroporto Internacional de Brasília, Lago Sul quadra 5 e 7. Em cada jornada de trabalho enchiam-se cerca de 25 a 30 sacos de lixos inteiros, em média. Mesmo quando a limpeza do trecho designado já estava concluída antes do horário de trabalho, não era possível encerrar antecipadamente a jornada. A jornada de trabalho era controlada por sistema digital com a leitura da impressão digital, o trabalho começava somente após o registro do horário no ponto eletrônico, o trabalho cessava imediatamente quando o registro final era feito. A suspensão do trabalho durante o intervalo era de uma hora, mas não era feito um controle eletrônico disso. Para os serviços recebiam uniforme, luvas, botas, chapéu e, durante o período de pandemia de COVID-19 recebia também máscara. Nada mais. Dispensado o depoimento da ré. Primeira testemunha do reclamante: ISABEL FLORINDA DE JESUS. Depoimento: "A depoente trabalhou com a reclamante por cerca de um ano, isto aconteceu há cerca de dois anos atrás. Naquele período ambas faziam uma limpeza da quadra cinco do Lago Sul. Naquele local de trabalho era recolhido cerca de 25 sacos de lixos a cada turno de serviço em média. As equipes de trabalho eram divididas em duplas, de sorte cada dupla atendia a uma quadra. Assim, na quadra mencionada do Lago Sul, naquele período, trabalhavam para a limpeza apenas a depoente e a reclamante.". Nada mais. As partes não têm outras provas ORAIS a produzir". Do cotejo dos depoimentos transcritos, ficou devidamente demonstrado que a requerente exercia as funções de varredora, não desempenhando quaisquer atividades que o qualificassem como titular do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos previstos na norma coletiva aplicável. Nesse aspecto, no julgamento no Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF já decidiu no sentido de ser constitucional a norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias. No mesmo sentido, o art. 611-A dispõe que ..."a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade;". Disso posto, malgrado o laudo pericial aponte a insalubridade em grau máximo, por não se tratar de direitos indisponíveis, a CCT deve prevalecer. Assim, dou provimento ao recurso patronal para excluir da condenação o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença ao ID a12ae87 decidiu o seguinte a respeito dos honorários periciais: "A parte reclamada ainda arcará com os honorários periciais, no montante de 4.500,00 para o perito CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA e R$7.000,00 para o perito ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR, corrigidos monetariamente a contar da data de prolação da presente sentença". Contra tal decisão, recorre a reclamada. Requer sejam invertidos os ônus sucumbenciais, inclusive com relação aos honorários periciais. Sucessivamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. Examino. Em relação à perícia que analisou o pedido de adicional de insalubridade, verifica-se, em razão da reforma da sentença, que a parte autora restou sucumbente. Entretanto, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, restou declarada a inconstitucionalidade do caput e do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários periciais referentes ao perito Carlos Augusto de Oliveira, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), os quais deverão ser suportados pela União. Quanto aos honorários periciais decorrentes da perícia médica que reconheceu o nexo de concausalidade entre a moléstia alegada e as atividades desempenhadas pela reclamante, verifica-se que a parte ré restou sucumbente quanto ao objeto da perícia. Dessa forma, é da sua responsabilidade o pagamento dos honorários fixados. No tocante ao pedido de redução dos valores arbitrados, considerando a natureza técnica da matéria examinada, bem como o grau de complexidade e diligência exigidos dos peritos nomeados, reputo razoáveis e proporcionais os valores fixados na origem. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada, apenas para reconhecer que os honorários periciais referentes à perícia de insalubridade devem ser suportados pela União, nos termos da ADI 5766, mantendo-se, no mais, a r. sentença. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM ÀS PARTES) Em sua inicial, a reclamante alega possuir 58 anos de idade e ser portadora de diversas patologias nos joelhos, como artrose, gonartrose e lesão meniscal, sustentando que a atividade insalubre desempenhada desde a sua admissão agravou significativamente seu quadro clínico. Afirma, ainda, que tal condição levou à concessão de auxílio-doença em 2021 e, posteriormente, à sua dispensa, que reputa discriminatória, em razão de sua incapacidade laboral. Embora tenha havido indeferimento administrativo do benefício previdenciário, a reclamante obteve, judicialmente, o restabelecimento do auxílio-doença. Diante disso, postula o pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada dispensa discriminatória, bem como dos salários correspondentes ao período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Em contestação, a reclamada nega a estabilidade provisória, alegando que a reclamante não preencheu o requisito de afastamento superior a 15 dias com recebimento de auxílio-doença acidentário. Afirma que, apesar das medidas de segurança adotadas, doenças degenerativas são inerentes à função e que a reclamante possuía atestado médico demissional comprovando sua plena aptidão para o trabalho na data da dispensa. O juízo de origem assim decidiu: "7. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alega a reclamante que "laborou em ambiente de trabalho insalubre durante toda a vida laboral e na empesa Reclamada desde 2019. A Autora tem 58 anos, é varredora (atualmente desempregada), é portadora de artrose, dor crônica em joelhos esquerdo e direito, gonartrose bilateral, lesão meniscal bilateral com sinovite em ambos os joelhos e hipertensão arterial sistêmica, CID M17; M255; M658; M23; S83.2; M17.9. Realizou tratamento cirúrgico em 2018 mas não houve melhora e desde então o quadro vem se agravando ainda mais, a condição piora com o andar e o ortotatismo (capacidade de ficar em pé), conforme os relatórios e exames médicos apresentados, o que a impossibilita de realizar suas atividades laborativas e habituais. Frise-se, por oportuno, que a Reclamante recebeu auxilio-doença em 2021, de 06/10/2021 a 03/12/2021, pela Autarquia do INSS, quando retornou ao trabalho após a cessação do benefício, mesmo sem qualquer condição laboral, mas logo foi demitida, em 23/03/2022, por não conseguir cumprir suas atividades de forma plena, ficando assim em completa deriva trabalhista e previdenciária, apesar de ter sido realizado atestado de saúde ocupacional, que considerou a Reclamante INAPTA para o trabalho, datado de 19/10/2021, com indicação de procedimento cirúrgico em ambos os joelhos (...). Diante disso, a Autora realizou um novo requerimento administrativo nº 21 4661237 (NB 639.208.114-7) em 17/05/2022, e após ser avaliada por perícia médica, teve o benefício indeferido de forma arbitraria pela Autarquia do INSS, sendo assim foi ajuizada ação previdenciária perante a Justiça Federal em face da Autarquia do INSS, pleiteando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez, tendo sido DEFERIDO o restabelecimento imediato do auxílio, o que permanece até a presente data, (proc. 1064471-56.2022.4.01.3400). (...) Razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade da Reclamada PELA DOENÇA OCUPACIONAL GERADA E POR SEUS AGRAVAMENTOS, bem como pela demissão discriminatória. (...) Assim, o empregado que, afastado de suas funções por mais de 15 dias decorrente de acidente de trabalho, faz jus à ESTABILIDADE PROVISÓRIA prevista no artigo 118 da Lei 8213/91, pelo prazo mínimo doze meses, contados do término do auxílio doença (...)". Requer "Que a empresa Reclamada seja condenada ao pagamento integral dos salários correspondentes aos meses que a Reclamante gozava de estabilidade provisória" e "que a empresa Reclamada seja condenada ao pagamento indenizatório de danos morais a Reclamante, por ter sido demitida de forma discriminatória e arbitrária". Em defesa a reclamada alega que "o instituto da estabilidade provisória está atrelado aos requisitos estabelecidos pela lei, sendo necessário que a obreiro tenha sido afastada do trabalho por mais de 15 dias, percebendo o auxílio-doença acidentário, requisito esse não preenchido pela reclamante no caso em questão (...). Lado outro, em que pese a reclamada adotar todas as medidas de segurança que as atividades do cargo exigem, os empregados estão sujeitos a sofrer esse tipo de infortúnio e serem acometidos por doenças de cunho degenerativo, como o caso da autora, motivo pelo qual passam por um longo e completo treinamento com intuito de minimizar tais riscos (...). Ou seja, não se confirma, pelos documentos dos autos -e fica mesmo veementemente impugnada -a alegação da reclamante de que, na data da dispensa, estaria doente ou em tratamento. Não há nenhuma evidência nesse sentido. Ao contrário, há um ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL que atesta sua plena aptidão para o trabalho, sem quaisquer restrições". Estabelece o art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/1991: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Para aferir de a doença da reclamante é ocupacional e decorrente da atividade laboral foi realizada perícia médica. Nela, o perito concluiu (id e251c40): Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a perícia médica, conclui-se que: SOBRE A DOENÇA Dor crônica dos joelhos (CID M25.5) SOBRE O NEXO Há nexo concausal -grupo III de Schilling. SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA Existiu incapacidade laborativa TOTAL, OMNIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA no período de 20/09/2021 a 03/12/2021. Existe incapacidade laborativa PARCIAL, MULTIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA desde 04/12/2021. Uma vez reconhecida a ocorrência de doença profissional, e diante das conclusões do perito, verifico que, de fato, o autor sofreu com doença ocupacional equiparável a doença do trabalho. O TST já decidiu que, para reconhecimento da estabilidade profissional, é dispensável a percepção de auxílio doença-acidentário: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que comprovado o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais realizadas no empregador, não se exige a percepção de auxílio-doença nem o afastamento por mais de 15 dias para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei 8.213/91, conforme dispõe a Súmula 378, II, do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, nos autos do processo nº 0020560-82.2014.5.04.0406, foi reconhecida a existência de nexo concausal entre a patologia de natureza psiquiátrica que acometeu o reclamante (depressão com ideação suicida) e o meio ambiente de trabalho hostil no qual estava inserido. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-20376-58.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020). Verifica-se dos autos que a reclamada não tinha ciência da inaptidão da autora quando do exame demissional (id ef5e6fa), inexistindo prova de dispensa discriminatória. O último benefício previdenciário recebido pela reclamante findou-se em 22/04/2024 (id 931640b), inexistindo notícia de renovação ou prorrogação. A estabilidade por acidente de trabalho é de 12 meses a partir do fim do benefício previdenciário. Assim, à autora foi garantida estabilidade até 22/04/2025. Não há pedido de reintegração, mas a jurisprudência do TST autoriza o deferimento de indenização substitutiva ainda que não exaurido o período da estabilidade: "RECURSO DE REVISTA. [...] AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência na petição inicial de pedido apenas de pagamento a indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória - ainda que ainda não exaurido - sem o pedido de reintegração não caracteriza renúncia tácita ao direito à estabilidade no emprego. [...] (RR-1479-55.2010.5.01.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2019). Defere-se o pagamento das remunerações a que a reclamante faria relativos ao período de estabilidade acidentária, bem como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Indefere-se o pedido de danos morais eis que baseados na tese de dispensa discriminatória, o que não foi configurado". Irresignadas com a decisão, recorrem as partes. A reclamada alega que a doença da reclamante (gonartrose e lesão meniscal) é degenerativa e preexistente ao vínculo empregatício, não havendo nexo causal com o trabalho. Apresenta laudo pericial como prova e cita a Súmula 378 do TST e jurisprudência que excluem doenças degenerativas do conceito de doença ocupacional, destacando que o afastamento ocorreu por auxílio-doença comum do INSS. Por sua vez, a reclamante argumenta que a demissão foi discriminatória, ocorrendo logo após o retorno da reclamante de auxílio-doença, em razão de sua doença preexistente e agravada pelo trabalho. Alega danos morais (abalo emocional, sofrimento psicológico) e cita jurisprudência do TST sobre dispensa discriminatória de empregado doente. Analiso. O art. 20 da Lei nº 8.213/91, §2º, assim dispõe: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". Colacionado aos autos ao ID. e251c40 está o laudo médico pericial subscrito por médico nomeado Perito Judicial da presente Reclamação Trabalhista. O mencionado laudo foi realizado para aferir se a doença da reclamante é ocupacional e decorrente da atividade laboral. O laudo pericial apresenta fundamentação adequada, com conclusão lógica e coerente, tendo analisado os exames e relatórios médicos pretéritos apresentados à época do pacto laboral. O referido laudo médico pericial consignou observações e concluiu nos seguintes termos: "1.4 OBJETIVO Perícia médica para avaliar se o quadro de saúde do(a) Reclamante tem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades exercidas por ele(a) na empresa Ré. Em constatando-se o nexo, avaliar a repercussão do quadro na capacidade laborativa do(a) autor(a). (...) 4. DISCUSSÃO 4.1 SOBRE A DOENÇA Após a realização de perícia médica e análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a Reclamante tem quadro de DOR CRÔNICA NOS JOELHOS (CID M25.5), com diagnósticos prévios de GONARTROSE (CID M17) e RUPTURA MENISCAL (CID M23.2). (...) 4.2 SOBRE O NEXO (...) Esclarece-se que não foi necessária a realização de vistoria técnica no posto de trabalho, pois as informações constantes nos autos e as fornecidas na anamnese pericial foram suficientes para a análise técnica da dinâmica laboral da Reclamante na empresa Ré. Inicialmente, cumpre destacar que a periciada já era portadora de gonartrose e lesão meniscal do joelho direito anteriormente à admissão na Reclamada. Desta forma, é necessário analisar a ocorrência ou não de concausa do trabalho com a piora alegada do quadro. As queixas da Reclamante são coerentes e obedecem a uma lógica cronológica, bem como são devidamente verificadas por meio da documentação médica apresentada. Embora fosse portadora de lesão prévia do joelho, houve piora do quadro sintomático após mudança na rota de trabalho, que passou a exigir mais tempo em ortostase e deambulando. Presente, desta maneira, o critério CRONOLÓGICO. A atividade laboral da periciada exigia ortostase prolongada e deambulação por longas distâncias. Desta forma, verifica-se a existência de fator de risco ergonômico na atividade de varredora. O risco, inclusive, é reconhecido pela Reclamada, por meio dos atestados de saúde ocupacional anexados: (...) Devido às atividades da periciada sobrecarregarem a articulação dos joelhos, o risco ergonômico, neste caso, contribuiu para a piora da sintomatologia álgica. Neste ponto, importa ressaltar que a atividade não contribuiu para a piora das lesões em si, tendo em vista que estas eram prévias ao vínculo atual e têm caráter crônico degenerativo, isto é, apresentarão piora ao longo da vida. Isto posto, conclui-se pela presença dos critérios TOPOGRÁFICO e ADEQUAÇÃO LESIVA. Conforme relato da periciada, a dor piorou após a mudança na sua rota de trabalho. Nesse sentido, analisa-se a existência de uma lógica de continuidade. Isto porque embora fosse portadora de doença prévia, foi admitida na Reclamada em 10/10/2019 sendo considerada apta, tendo trabalhado sem se afastar do trabalho até setembro de 2021. Após o afastamento do trabalho, a periciada informou melhora significativa da dor. Portanto, é possível identificar a presença do critério CONTINUIDADE FENOMENOLÓGICA. Conforme discorrido na seção anterior, a gonartrose é uma doença crônico degenerativa e a lesão meniscal foi decorrente de provável trauma ocorrido em 2015 - ambas condições com etiologia multifatorial e prévias ao ingresso na Reclamada. Entretanto, não há como descartar a contribuição do trabalho na ocorrência da piora álgica do quadro. Isto porque, como já registrado anteriormente, a periciada foi admitida com as lesões e, apesar delas, trabalhou por quase três anos sem ter se afastado do trabalho. O afastamento se deu por piora clínica após ter a sua rota de trabalho alterada, passando a demandar mais da articulação dos joelhos. Desta forma, resta caracterizado o critério EXCLUSÃO DE OUTRAS CAUSAS. O diagnóstico da autora possui correlação estatística com a atividade econômica da Reclamada, conforme lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. Desta forma, também está presente o critério EPIDEMIOLÓGICO. (...) Pelo exposto, do ponto de vista médico-pericial, conclui-se pela caracterização do NEXO CONCAUSAL entre a dor articular dos joelhos e as atividades desenvolvidas pela Reclamante na empresa Ré, com enquadramento no grupo III de Schilling. Após extensa análise, verificou-se que a dor articular dos joelhos da periciada tem etiologia multifatorial, com quadro prévio de gonartrose e lesão do menisco medial, inclusive com passado cirúrgico anterior ao vínculo na Reclamada. A mudança da rota fez com que, após cerca de três anos da admissão, houvesse piora álgica incapacitante para o trabalho. A autora encontra-se afastada do trabalho na Reclamada há mais de dois anos e relatou melhora significativa da dor, visto que houve repouso articular desde então. Nesse sentido, verifica-se que a contribuição do trabalho na Reclamada para a formação do nexo concausal, conforme proposto por Sebastião Geraldo de Oliveira no artigo Gradação das Concausas nas Ações Indenizatórias Decorrentes de Doenças Ocupacionais, é fixável em GRAU II - MÉDIA/MODERADA. 4.3 SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA (...) Existiu incapacidade laborativa TOTAL, OMNIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA no período de 20/09/2021 a 03/12/2021, conforme apurado pela perícia médica federal no âmbito previdenciário. O quadro clínico da Reclamante pode ser agravado caso a mesmo continue exercendo suas atividades laborativas da maneira como estava realizando na ocasião da sua demissão: (...) Desta forma, conclui-se pela existência de incapacidade laborativa PARCIAL, MULTIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA desde 04/12/2021 - a trabalhadora pode continuar exercendo atividades profissionais na empresa, mas com condições apropriadas para não agravar seu quadro de saúde. Consequentemente, havendo as necessárias alterações na sua dinâmica laborativa, cessa a incapacidade temporária. Considerando tratar-se de incapacidade temporária, não há que se caracterizar a perda parcial da capacidade laborativa. 5. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a perícia médica, conclui-se que: SOBRE A DOENÇA Dor crônica dos joelhos (CID M25.5). SOBRE O NEXO Há nexo concausal - grupo III de Schilling. SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA Existiu incapacidade laborativa TOTAL, OMNIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA no período de 20/09/2021 a 03/12/2021. Existe incapacidade laborativa PARCIAL, MULTIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA desde 04/12/2021". Nesse contexto, entendo que a prova pericial é clara ao concluir pela existência de nexo concausal entre o agravamento da doença preexistente e as atividades laborais desempenhadas, sendo igualmente reconhecida a incapacidade laborativa total, omniprofissional e temporária no período de 20.09.2021 a 03.12.2021, bem como a existência de incapacidade laborativa parcial, multiprofissional e temporária a partir de 04.12.2021. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID c85c838). Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos (ID 4ad6aeb), ratificando suas conclusões. Não foram apresentadas contraprovas eficazes capazes de infirmar o conteúdo do laudo pericial. Assim, a conclusão pericial deve prevalecer. O argumento patronal de que a patologia da reclamante é degenerativa e preexistente ao vínculo empregatício não é suficiente para afastar a conclusão técnica, pois restou evidenciada, de forma fundamentada, a contribuição do trabalho para o agravamento do quadro clínico, configurando-se o nexo concausal. Embora o juiz não esteja jungido ao laudo médico pericial, não constatando qualquer irregularidade capaz de invalidá-lo, a prova técnica deve prevalecer. Disso posto, tenho por soberana a prova técnica produzida pela expert nomeada em juízo, pois não vislumbro nenhum vício ou irregularidade capaz de desconstituí-la ou retirar-lhe a credibilidade. No tocante à indenização pela estabilidade provisória decorrente da moléstia profissional, verifica-se que o contrato de trabalho foi rescindido enquanto a autora se encontrava acometida por doença relacionada ao trabalho. Conforme destacado na sentença, o último benefício previdenciário recebido pela reclamante encerrou-se em 22/04/2024 (ID 931640b), não havendo nos autos notícia de prorrogação. Assim, garantiu-se à autora a estabilidade provisória até 22/04/2025. É devida, portanto, a indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, compreendendo as remunerações devidas no período estabilitário, acrescidas das verbas correlatas: férias + 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. Irretocável a sentença de origem. Por fim, quanto à alegação de dispensa discriminatória, verifico que não há nos autos prova de que a reclamada tivesse ciência da inaptidão da autora no momento da dispensa, especialmente diante do exame demissional apresentado (ID ef5e6fa), que a considerou apta. Assim, não se caracteriza a dispensa discriminatória. Outrossim, os depoimentos colhidos em juízo não registram qualquer circunstância que denote afronta à dignidade da Reclamante ou situação ensejadora de danos morais Diante do exposto, mantenho a sentença de origem e nego provimento aos recursos da reclamante e da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (COMUM ÀS PARTES) O juízo a quo decidiu nos seguintes termos: "13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos da ADI 5766, em sessão plenária de 20/20/2021, "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber". O acórdão foi publicado em 03/05/2022. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Dessa forma, condeno a parte reclamante ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada, sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa sua exigibilidade, nos termos da lei. Esta parcela deverá ser liquidada para ciência dos credores. Condeno a reclamada, por não ser beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais a serem pagos ao(s) patrono(s) da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Inconformadas com a decisão, recorrem as partes. A reclamada requer a inversão do ônus da sucumbência, ao passo que a reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 15%. Examino. Nos termos do art. 791-A da CLT, ao advogado são devidos honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade, sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve observar os critérios estabelecidos no § 2º do referido artigo, como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, os honorários foram fixados em 10% para ambas as partes, patamar compatível com a complexidade da demanda e o zelo demonstrado pelos patronos constituídos. Não há elementos nos autos que justifiquem a majoração pretendida pela reclamante, tampouco a inversão do ônus sucumbencial postulada pela reclamada, porquanto houve sucumbência recíproca. Ressalto que a condenação da parte reclamante aos honorários devidos à parte contrária está em conformidade com a jurisprudência consolidada após o julgamento da ADI 5766, estando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, embora declarada inconstitucional, é afastada em face do entendimento vinculante do STF. Portanto, nego provimento aos recursos da reclamante e da reclamada. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários da reclamada e da reclamante. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário obreiro e dou parcial provimento ao recurso ordinário patronal para excluir da condenação as diferenças do adicional de insalubridade. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer dos recursos ordinários da reclamada e da reclamante. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário obreiro e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário patronal para excluir da condenação as diferenças do adicional de insalubridade. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Dorival Borges. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. O Juiz Denilson Coêlho juntará declaração de voto convergente. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de condições de trabalho insalubres em grau máximo. Contudo, a matéria encontra regramento específico em norma coletiva, que, ao tratar da função exercida, enquadra a atividade em grau médio. A controvérsia resolve-se pela aplicação do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, presente no artigo 611-A, inciso XII, da CLT. O referido dispositivo legal confere expressa validade à norma coletiva que estipula o enquadramento do grau de insalubridade, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, que fixou a tese da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que, com observância dos direitos absolutamente indisponíveis, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. A definição do percentual do adicional de insalubridade não se insere no rol de direitos infensos à negociação coletiva. Dessa forma, havendo norma autônoma válida e específica para a categoria, que regulamenta o grau do adicional devido, esta deve prevalecer sobre a conclusão do laudo pericial. A perícia técnica atesta a condição insalubre, mas a gradação do adicional pode ser objeto de transação coletiva. Pedindo vênia à divergência, acompanho o voto da Des. Relatora. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: "2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer o reclamante a percepção de diferenças de adicional de insalubridade por entender que o exercício de sua função seria fato gerador de tal direito. Descreve que já recebe o percentual médio e requer o percentual em grau máximo. A reclamada nega sob o argumento de que "a reclamante não possuía nenhum contato direto com resíduos sólidos, pois, além de usar EPIs, também utilizava ferramentas como vassoura, pá e espeto. Não era necessário que a obreira recolhesse com a mão nenhum resíduo, pois tal tarefa era função dos coletores". Aduz, ademais, que todos os equipamentos de segurança eram disponibilizados. O laudo pericial, na conclusão de id 8cf4928, é claro ao dispor que: Conforme avaliação criteriosa deste Profissional, levando-se em consideração as atividades realizadas pela Postulante, seus ambientes de trabalho, e suas possíveis exposições aos agentes insalutíferos, concluo pelas seguintes informações: As atividades de limpeza, higienização e catação de lixo urbano nas vias urbanas do DF expuseram a Autora aos riscos biológicos ensejadores do Adicional de Insalubridade no seu grau máximo, preconizado pela Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 14, relatada a seguir: ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS - PORTARIA 3214/78 - NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES; "AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Trabalhos ou operações, em contato permanente com: lixo urbano (coleta e industrialização), "Informo ainda que os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs entregues a Autora não são capazes de elidir a exposição ao agente agressor biológico. PORTANTO, CARACTERIZO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SEU GRAU MÁXIMO, PELA EXPOSIÇÃO ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA COLETA DO LIXO URBANO. O laudo também é claro ao responder aos quesitos das partes, com cujas respostas coaduna este juízo. Assim sendo, defiro à reclamante o pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, enquanto no exercício de suas funções e excluído o período de afastamento previdenciário, por ser a percepção de tal adicional salário-condição, a ser refletido em aviso prévio, salários trezenos, férias+1/3 e FGTS+40%". Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. Em relação a outros aspectos, acompanho com ressalvas. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045389-05.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SOARES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIRSA GARDENIA DO NASCIMENTO CEZAR - DF36667-A e DELAFI ALVES OLIVEIRA - DF49701-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA SOARES BARBOSA DELAFI ALVES OLIVEIRA - (OAB: DF49701-A) THIRSA GARDENIA DO NASCIMENTO CEZAR - (OAB: DF36667-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438851781) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Fórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, nº 06, Setor Jardim Aurora Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: comarcadeniquelandia@tjgo.jus.br Autos nº: 5549781-37.2021.8.09.0113 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Polo Ativo: Matheus Alves De Carvalho Polo Passivo: EDSON ALVES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Ação de Inventário ajuizada por M.A.d.C. (Matheus), infante, representado pela sua genitora, Jaqueline Jacinta de Carvalho, em razão do falecimento de Edson Alves da Silva, todos qualificados na inicial. Narrou a inicial, em síntese, que Edson Alves da Silva faleceu em 08.04.2021; que não deixou testamento; que deixou bens a inventaria e 01 (um) filho menor; que não era casado; que os bens do espólio compõem em 01 (uma) Casa na Rua São Judas Tadeu, Quadra 05, Lote 11, São José (Mutirão), Niquelândia/GO, 01 (um) Carro Modelo Vectra Elegance, quantia de valor desconhecido depositada em instituição financeira e 01 (um) direito de ação da empresa Federal Moto Táxi, situado na Praça Silva Junior, Niquelândia/GO. Pleiteou, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; o pedido de tutela de urgência para realizar a busca e apreensão do veículo e o bloqueio das contas bancárias em nome do falecido. Juntou documentos (mov. 01). Decisão no evento n.º 05 indeferiu a tutela de urgência; indeferiu a exibição de documentos; postergou a análise do pedido de gratuidade de justiça; recebeu a inicial. Primeiras declarações apresentadas à mov. 23. A Fazenda Pública Estadual informou a existência de débitos em nome do falecido e requereu a intimação do inventariante para promover a quitação da dívida (mov. 38). Posteriormente, a Fazenda Pública Estadual pleiteou a intimação do inventariante para, além do pagamento dos débitos, promover o recolhimento do ITCD com a juntada do respectivo comprovante DARE devidamente pago. Os ascendentes do falecido, Antônio Cecilio da Silva e Maria Conceição Alves da Silva, compareceram à mov. 58 e informaram que os bens “01 (uma) Casa na Rua São Judas Tadeu, Quadra 05, Lote 11, São José (Mutirão), Niquelândia/GO, 01 (um) Carro Modelo Vectra Elegance” não pertencem ao autor, que os demais bens indicados pelo inventariante foram alienados quando o falecido ainda era vivo. Com vistas, o Ministério Público manifestou à mov. 63. O inventariante lançou petição no evento n.º 69 requerendo a produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal dos ascendentes. Por fim, requereu a concessão da Tutela de Urgência para realização de busca e apreensão do veículo GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE, CHASSIS: 9BGAB69W09B181392 – RENAVAN 00986412457 – PLACA MOI6305 e da Moto: Marca/Modelo HONDA/CG 150 TITAN ES Ano Modelo 2005, Chassi 9C2KC08505R058480, Placa NFR791. Ministério Público lançou parecer à mov. 73. À mov. 112 a parte inventariante reiterou o pedido de tutela de urgência de mov. 69. Com vistas, o Órgão Ministerial lançou parecer em evento n.º 116. Decisão proferida no evento n. 119 determinou a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para a inventariante propor a ação pertinente a fim de dirimir as questões relativas à posse dos bens do espólio. Transcorrido o prazo de suspensão do processo (mov. 129), o inventariante compareceu no evento n. 131 e apresentou termo de acordo realizado com os ascendentes do falecido, no que tange à entrega do veículo GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE, CHASSIS: 9BGAB69W09B181392 – RENAVAN 00986412457 – PLACA MOI6305 ao inventariante, assim como à renúncia do inventariante aos direitos referentes ao imóvel denominado “01 (uma) Casa na Rua São Judas Tadeu, Quadra 05, Lote 11, São José (Mutirão), Niquelândia/GO”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se os autos de inventário e partilha dos bens deixados por Edson Alves da Silva, falecido em 08.04.2021. Deixou 01 (um) herdeiro necessário: M.A.d.C. (Matheus); representado pela sua genitora, Jaqueline Jacinta de Carvalho. Observa-se nos autos o termo de acordo realizado com os ascendentes do falecido, no que tange à entrega do veículo GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE, CHASSIS: 9BGAB69W09B181392 – RENAVAN 00986412457 – PLACA MOI6305 ao inventariante, assim como à renúncia do inventariante aos direitos referentes ao imóvel denominado “01 (uma) Casa na Rua São Judas Tadeu, Quadra 05, Lote 11, São José (Mutirão), Niquelândia/GO”. Cinge-se, então, a controvérsia na possibilidade, ou não, de herdeiro menor de idade renunciar ou ceder, de forma gratuita, parcela de seu quinhão a terceiro. O fato de ter o infante outorgado, por sua representante legal, procuração à advogada com poderes para transigir sobre os bens e esta ter concordado com a cessão não é suficiente para que esta seja autorizada. Com efeito, o artigo 1.693 do CC indica que: “Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: [...] IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.” No caso dos autos, a genitora não é sucessora, e não está na administração da herança do filho. A cessão de direitos de menor somente se autoriza quando houver prova robusta no sentido de que esta lhe irá beneficiar. Não se pode admitir que o infante seja autorizado a renunciar seus direitos hereditários e, pior, ceder, de forma gratuita, a terceiros, notadamente, ante a ausência de contundente e robusta prova de que os bens e direitos arrolados no inventário entram na sucessão. Nos termos do art. 1.691 do CC: “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole , mediante prévia autorização do juiz.” No caso, nada há nos autos que comprove que a cessão irá beneficiar o herdeiro, não podendo ser, portanto, autorizada. Sendo assim, não havendo prova inequívoca acerca do atendimento aos interesses do infante, DEIXO de homologar o termo de acordo apresentado no evento n. 131. Registre-se ao inventariante que, a posse do falecido precisa ser esclarecida, o que não é possível de ser feito no Juízo do inventário, conforme prevê o art. 612 do Código de Processo Civil: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas"; podendo o inventariante valer-se de ação própria para tal desiderato. Desse modo, não tendo sido comprovada a propriedade ou a posse sobre qualquer dos bens móveis, ou imóveis, não é possível que seja inventariado, devendo ser excluídos do inventário. DETERMINO a intimação do inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, reapresentar as primeiras declarações, nas quais será exarada a relação completa e individualizada dos bens do espólio, limitando-se aos que possuem a verdadeira prova de condição de possuidor do falecido (art. 620, CPC). Atente-se, o inventariante, aos veículos encontrados junto ao sistema Renajud à mov. 10, aos valores disponíveis em conta bancária do falecido (Sisbajud; mov. 12; fl. 35-PDF), bem como às dívidas ativas e passivas (mov. 51). Com a juntada, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. Assinado digitalmente Patrícia Miyuki Hayakawa de Carvalho Juíza Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RENALDO FIRMO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DELAFI ALVES OLIVEIRA - DF49701-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1052736-55.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DELAFI ALVES OLIVEIRA - DF49701-A, REJANE VALENTIN DE SOUSA - DF49566-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1047272-84.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045753-11.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRE LUIS OLIVEIRA DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELAFI ALVES OLIVEIRA - DF49701 e REJANE VALENTIN DE SOUSA - DF49566 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANDRE LUIS OLIVEIRA DE AQUINO REJANE VALENTIN DE SOUSA - (OAB: DF49566) DELAFI ALVES OLIVEIRA - (OAB: DF49701) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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