Maria Das Gracas Lima E Silva
Maria Das Gracas Lima E Silva
Número da OAB:
OAB/DF 049729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Das Gracas Lima E Silva possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJMG e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJMG
Nome:
MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037709-47.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017105-26.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDREY LEONARDO LIMA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA - DF49729-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037709-47.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANDREY LEONARDO LIMA E SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente das instituições bancárias para liberação dos valores depositados. Nas razões recursais, a agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores depositados enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que há vedação constitucional e legal ao pagamento de precatórios sem o trânsito em julgado da medida impugnativa. Defende, ainda, a inexistência de valores incontroversos, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença questiona a própria exigibilidade do título executivo em face da coisa julgada inconstitucional. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037709-47.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANDREY LEONARDO LIMA E SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão central trazida no presente recurso diz respeito à possibilidade de liberação dos valores depositados em favor da parte exequente antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1032988-28.2019.4.01.0000, que impugna decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona, entre outros aspectos, a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional (art. 525, §§ 12 e 13, do Código de Processo Civil). No caso concreto, verifica-se que o referido agravo de instrumento ainda não foi julgado por esta Corte. Os débitos contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de precatórios, sistema no qual o trânsito em julgado constitui pressuposto inafastável e verdadeira condição de eficácia para a expedição da requisição de pagamento, exigência que o constituinte fez constar expressamente no artigo 100, §5º, da Constituição Federal. Essa necessidade do trânsito em julgado não se limita à decisão que constituiu o título executivo na fase de conhecimento, mas se estende às decisões proferidas na fase executiva, como a que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Tanto que a Resolução CJF nº 822/2023 e a Resolução CNJ nº 303/2019, ao disciplinarem a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, determinam que o juiz da execução informe no ofício requisitório a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravado, não há fundamento para a liberação dos valores depositados, enquanto não houver o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1032988-28.2019.4.01.0000, que contesta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona a própria exigibilidade do título judicial. No meu entender, a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a efetivação da requisição de pagamento. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que veda a expedição de requisição de pagamento quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange a totalidade do título executivo, o que demonstra a inexistência de valores incontroversos. Confira-se (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 269, INCISO II, DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITORIO NA IMPUGNAÇÃO DE TODA A EXECUÇÃO. 1. O STF reconheceu repercussão geral no tema que trata da legitimidade do Sindicato quando atua como substituto processual na execução de decisão judicial, independentemente de autorização dos substituído, reafirmando a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883642 RG), detendo o próprio substituído legitimidade para a execução do título coletivo, como na espécie. 2. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos servidores substituídos do SITRAEMG em face da União, objetivando a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0022199-58.2004.4.01.3800, relativa à pretensão de enquadramento dos servidores que foram aprovados no concurso de 1996, e que tiveram níveis suprimidos quando de sua nomeação e posse, já na vigência da Lei n. 9.421/96. 3. Tendo sido julgado procedente o pedido na sentença, este Tribunal proferiu acórdão de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC/73, em razão do atendimento do pleito na esfera administrativa com a edição da Lei nº 11.416/2006, julgando prejudicadas a apelação da União e a remessa necessária. 4. Apesar de o processo ter sido extinto devido ao reconhecimento da procedência do pedido por parte da ré, não houve cumprimento integral da obrigação, sendo cabível, portanto, exigir a parte autora a execução do comando judicial transitado em julgado na sua integralidade, já que do próprio acórdão resulta para a parte exequente o direito ao cumprimento do que deveria ter sido realizado pela parte ré, em decorrência do reconhecimento do pedido na via administrativa, que é o correto enquadramento dos exequentes, com o pagamento devidamente atualizado das diferenças devidas. 5. Em tema de crédito judicial de servidor público, adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7. Todos os embargos opostos ao acórdão proferido no RE nº 870.947/SE foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 03/10/2019, sem modulação da conclusão adotada no referido extraordinário, afastando-se definitivamente a aplicação da TR como indexador de correção monetária. 8. No que concerne aos juros, observa-se o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, nos seguintes percentuais: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 9. Nos termos do art. 100, caput e § 1º, da Constituição de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais serão feitos por meio do regime de precatórios, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 10. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pela União, refere-se a todo o título exequendo, não havendo parte incontroversa, por isso que não é cabível a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido, para ajustar os juros de mora e para suspender a expedição de qualquer requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação de execução. (AG 1034707-45.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2020 PAG.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1032988-28.2019.4.01.0000. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037709-47.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANDREY LEONARDO LIMA E SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente da instituição bancária para liberação dos valores depositados em favor da parte exequente. 2. A agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que não há valores incontroversos, pois a impugnação questiona a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de liberação de valores depositados antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento que impugna a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento, pois a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1032988-28.2019.4.01.0000. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento”. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100, §5º; Código de Processo Civil, art. 525, §§ 12 e 13; Resolução CJF nº 822/2023; Resolução CNJ nº 303/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1034707-45.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 06/08/2020. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7972511-93.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ADELIA MATIAS DE SOUSA CARVALHO CPF: não informado e outros VIVENDAS DA SERRA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CPF: 01.456.308/0001-09 e outros Vista às partes, prazo de 5 dias, sobre agendamento da perícia ID 10471950621. ELMO OLIVEIRA BRASILEIRO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045594-63.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREY LEONARDO LIMA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA - DF49729 POLO PASSIVO:DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRAPE/CESPE) e outros DESPACHO Considerando a decisão proferida pelo Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 1017053-35.2025.4.01.0000, que deferiu a tutela de urgência recursal para assegurar ao autor nova oportunidade para apresentação dos títulos, por prazo não inferior a 2 (dois) dias úteis, determino a imediata ciência e intimação das partes do conteúdo da referida decisão, a fim de que se providencie o seu integral e urgente cumprimento, nos termos ali fixados (ID 2187873773). Dê-se ciência, com urgência, à banca examinadora do concurso público, através do CEBRASPE (via mandado urgente), para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, viabilize ao candidato Andrey Leonardo Lima e Silva a entrega dos documentos exigidos, nos moldes e condições estabelecidos na decisão judicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042752-52.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREY LEONARDO LIMA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA - DF49729 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. A parte autora sustenta, em síntese, que, na qualidade de servidor lotado no Núcleo Regional de Apoio ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi convidada a atuar como instrutora em treinamento voltado à expansão do referido sistema para usuários da Subseção Judiciária do Amapá (SJAP), no período de 30 de novembro a 4 de dezembro de 2015. Todavia, o pedido de pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) foi indeferido pela Administração, com base na justificativa de que “os servidores que atuam como instrutores em unidade organizacional do órgão, que tenha como atribuição a implantação do PJe ou de outro projeto que demande essa especialização de atividade, não podem perceber a GECC”. A gratificação postulada encontra respaldo no artigo 76-A da Lei nº 8.112/1990, introduzido pela Lei nº 11.314/2006. Referido dispositivo estabelece que a GECC é devida ao servidor que, em caráter eventual, desempenhe determinadas atividades: Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento) (Vide Decreto nº 11.069, de 2022) Vigência I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) Verifica-se que a parte autora foi designada como instrutora em diversos treinamentos sobre o sistema PJe, realizados entre novembro de 2014 e dezembro de 2017 — período posterior à criação da gratificação em questão. Ademais, consta Certidão emitida pelo Diretor da Divisão de Cadastro de Pessoal (ID 588747392, folha 4), a qual atesta que as atividades de instrutoria foram desempenhadas sem prejuízo das funções inerentes ao cargo efetivo ocupado pela autora. Assim, era ônus da ré comprovar a existência de prejuízo às atribuições do cargo de que é titular a parte demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu à espécie. O §2º do artigo 76-A dispõe que o pagamento da GECC não exige que as atividades sejam realizadas fora da jornada regular de trabalho, desde que sejam exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo e haja a devida compensação de carga horária: § 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. Importa salientar que a simples lotação do servidor no Núcleo Regional de Apoio ao PJe não faz presumir a inclusão de funções instrutivas entre as atribuições do cargo. Tal lotação apenas evidencia o conhecimento técnico necessário para atender à solicitação da ENFAM no tocante à capacitação de magistrados e servidores, não se confundindo com o exercício permanente ou institucionalizado da função de instrutor. Com base no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré o ônus de comprovar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a existência de prejuízo funcional decorrente da atividade de instrução, ônus esse do qual não se desincumbiu. Dessa forma, restando comprovado que a parte autora exerceu as atividades de instrutoria em caráter eventual sem prejuízo de suas atribuições funcionais, e tendo a Administração deixado de demonstrar a existência de fato impeditivo ao recebimento da gratificação, impõe-se a procedência do pleito inicial, com o consequente reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso pelos períodos efetivamente trabalhados como instrutora. Tais as razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso devido à parte autora pelos períodos efetivamente trabalhados como instrutor, conforme documento de ID 588747388, com valor a ser apurado em cumprimento de sentença, corrigido de acordo com os parâmetros fixados pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, até a data de 08/12/2021, e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data de assinatura.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078748-77.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AUREA DA SILVA BRAZ FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA - DF49729 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO (Vistos em inspeção) Vista às partes para manifestação acerca do parecer da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017053-35.2025.4.01.0000 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVANTE: ANDREY LEONARDO LIMA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA - DF49729-A AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 21 de maio de 2025. VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção