Raquel De Oliveira Coelho

Raquel De Oliveira Coelho

Número da OAB: OAB/DF 049738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel De Oliveira Coelho possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TRT12
Nome: RAQUEL DE OLIVEIRA COELHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702103-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO FILHO REQUERIDO: ANTONIA LUCINETE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCO AUGUSTO FILHO em desfavor de ANTONIA LUCINETE DA SILVA., partes qualificadas nos autos. Relata o autor que, em 06 de novembro de 2015, celebrou com a ré contrato de locação de imóvel residencial situado na QNN 22, conjunto G, casa 17, Ceilândia/DF, com término previsto para 27 de outubro de 2016, prorrogado automaticamente. Explica que o valor mensal do aluguel era de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), com vencimento no dia 10 de cada mês. Alega que a ré sempre pagou R$ 1.000,00 (mil reais) mensais e, a partir de junho de 2024, deixou de pagar o aluguel, tornando-se inadimplente em R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a 15 dias do aluguel de junho de 2024. Além do aluguel, afirma que a ré deixou de pagar despesas de IPTU, água e luz, totalizando R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais). Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.419,18 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e dezoito centavos), referente aos débitos em aberto do contrato de locação. Em contestação, a ré alega que, embora exista um contrato de locação escrito estabelecendo um aluguel mensal de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), existe um acordo verbal com o autor (seu ex-cunhado) para pagar apenas R$ 1.000,00 (mil reais), o que foi devidamente pago. Informa que o autor nunca contestou formalmente esse acordo por quase uma década. Explica que a falta de documentação formal foi devido ao relacionamento familiar e à confiança. Explica que, em junho de 2024, realizou pagamentos em depósito bancário e em dinheiro, tendo atrasado em razão do falecimento da sua mãe. Contesta as cobranças de água, luz e IPTU, argumentando que a propriedade tem duas unidades compartilhando um medidor. Diz que não há prova de que ela não pagou ou como os valores foram calculados. Nega responsabilidade pelos custos de pintura de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), afirmando que não há prova de danos ou que a pintura foi sequer realizada. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. É inconteste a relação jurídica entre as partes. A despeito da existência de contrato (ID 223334622), no qual consta o valor do aluguel mensal no importe de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), conforme confessado pelo próprio autor, os pagamentos foram realizados desde o início no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), operando-se a supressio, como corolário da boa-fé objetiva. Segundo o referido instituto, a inércia no exercício de direito pelo titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. Assim, incabível a cobrança da diferença de R$ 50,00 (cinquenta reais) do valor aluguel durante o período pretendido pelo autor. Diferentemente do alegado pelo demandante, a demandada comprovou o pagamento proporcional do aluguel do mês de junho de 2024 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme ID 235244314 e 235244316. Outrossim, não cabe a cobrança do valor da pintura do imóvel, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo em vista que não há comprovação de como o imóvel foi disponibilizado à ré, não tendo sido juntado qualquer elemento que indicasse que o imóvel foi entregue com pintura nova. Noutro giro, os débitos proporcionais de IPTU, água e energia mostram-se devidos, porquanto eram rateados proporcionalmente entre os moradores do lote, não tendo a ré comprovado qualquer pagamento (art. 373, II, CPC). Portanto, deve a ré ser condenada ao pagamento de R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais), referente a duas parcelas do IPTU do exercício de 2024 e os valores proporcionais das contas de água e energia dos meses de junho, julho e agosto de 2024. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715961-88.2021.8.07.0015 EXEQUENTE: GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA Decisão Interlocutória Trata-se de impugnação à penhora, na qual o executado alega que o imóvel de matrícula nº 20.987 (ID 233790460) seria bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, requerendo, assim, o levantamento da constrição judicial (ID 237013718). Para melhor elucidação dos fatos e formação do convencimento do Juízo, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, listando todos os imóveis cadastrados em seu nome ou vinculados ao seu CPF. Após, venham os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001572-14.2025.5.12.0015 distribuído para VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300223500000075493027?instancia=1
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE CumSen 0001572-14.2025.5.12.0015 EXEQUENTE: FABIO COSSETIM E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9986d31 proferido nos autos. DESPACHO Fica a executada intimada para, em 15 dias, juntar os documentos da contratualidade do exequente, a fim de permitir a liquidação do título exequendo. Depois, para a liquidação da sentença, nomeio o perito ELIANE MORIGI, com prazo de 20 dias para a entrega do laudo. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 04 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709257-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEILA MARIA LAMOUNIER REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 15:09:30. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0703769-10.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Intime-se a parte exequente para que informe a este Juízo acerca do andamento processual da ação cível processo n. 0700358-85.2024.8.07.0009, conforme outrora determinado, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do presente feito. Após, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0806143-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAILA LARISSA GOMES BRASILEIRO, STEFANNY DOS SANTOS COUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual LAILA LARISSA GOMES BRASILEIRO e STEFANNY DOS SANTOS COUTO, qualificadas nos autos, requerem provimento jurisdicional que colime ao DISTRITO FEDERAL e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP a obrigação de indenizar os danos sofridos em seu veículo, em razão de colisão com um buraco na via pública. Para tanto, relatam que no dia 16/11/2024 a primeira autora transitava com o veículo Fiat/Fastback Audace, Placa SGY6A70, Cor Branca, Ano/Modelo 2023/2024, pela Av. Elmo Serejo, sentido Ceilândia, localizada nas proximidades do St. M QNM 09 CJ 01, ocasião em que veio a colidir com um enorme buraco no asfalto, sem nenhuma sinalização, e teve dois pneus do veículo rasgados, além do empenamento das rodas. Aduziram que em razão do ocorrido pagaram o valor de R$ 1.753,5, destes R$ 1.680,00 para custear os reparos do veículo danificado (troca de pneu e desempeno de rodas) e R$ 73,58 com transporte, em razão da impossibilidade de utilizar o automóvel durante o período de conserto. Além disso, pugnam pela condenação do réu em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo sofrimento, constrangimento e risco sofridos. O Distrito Federal apresentou contestação e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentou a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos informados na exordial e a omissão do Distrito Federal. Além disso, pleiteia a improcedência dos pedidos. Regularmente citada, a NOVACAP apresentou contestação e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que não há o que se falar em responsabilidade civil, pois, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da NOVACAP e o suposto dano suportado pelas autoras. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão inicial. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I, do CPC/2015. O autor não arrolou testemunha sobre o acidente, mas tão só sobre eventual negociação para justificar os lucros cessantes que requer. Assim, não havendo outras provas para comprovação do fato em si, o julgamento antecipado é medida que se impõe. Passo à análise das preliminares alegadas. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal, tenho que razão não lhe assiste, pois se trata de ente administrativo, incumbido da conservação, manutenção e sinalização de estruturas viárias de veículos e de pedestres, com a possibilidade de execução dessas atividades por si próprio ou por intermédio da NOVACAP. A delegação de responsabilidades à empresa pública não exime o Distrito Federal de sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros. A sua responsabilidade é decorrente da negligência no serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente ou insatisfatório, bem como da precariedade do serviço prestado, que pode resultar em danos ao administrado, como por exemplo, danos decorrentes de buracos em via pública de pedestres e de veículos, portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela NOVACAP, pois, como empresa pública do Governo do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Obras, é responsável em conjunto com o ente distrital pela execução e manutenção das obras do governo. Por conseguinte, possui legitimidade passiva para figurar como parte nos feitos em que é pleiteada indenização por danos materiais e morais, em face de dano suportado por alegada omissão do Estado na manutenção da sua malha viária. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP é empresa pública que integra a administração descentralizada do Distrito Federal (art. 3º, IV, "e", do Decreto distrital nº 32.716/2011), tendo sua personalidade jurídica regida pela Lei federal nº 5.861/72, competindo-lhe executar obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas (art. 1º da Lei nº 5.861/72). Portanto, como a manutenção das vias públicas são atribuições a ela imputadas, rejeita-se alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Do mérito A doutrina e jurisprudência majoritárias são uníssonas ao referir a responsabilidade por omissão da administração pública como de caráter subjetivo, devendo a parte autora demonstrar a culpa do poder público na conduta omissiva. No caso em apreço, as imagens (ids .218385305 e 218385307) e vídeos juntados aos autos (id. 218385315, 218385313 e 218385306), demonstram de fato existir um buraco na pista com risco de causar danos aos veículos que ali trafegam e que o carro das requerentes sofreu avarias devido ao referido buraco, com apresentação de documentos que comprovam os prejuízos sofridos. Os requeridos têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança dos transeuntes e dos condutores e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhes o dever de manutenção e sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na via. Nesse sentido, sua omissão culposa consiste, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal. Ressalto o artigo 94 do CTB, que determina que qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Os requeridos não demonstraram que, em cumprimento à determinação, a via estava sinalizada em razão do buraco existente. A enorme quantidade de buracos nas vias do Distrito federal, bem como o descaso do Poder Público em arcar com suas obrigações em promover os reparos em tempo razoável constituem fatos notórios que não podem ser ignorados. Evidente pois o nexo causal, na medida em que o conjunto probatório demonstra que a conduta omissiva dos réus em não reparar a pista de rolamento, ou ao menos providenciar a sinalização do local, foi a causadora do dano ao veículo da parte autora. Estabelecido, assim, o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano experimentado pelas autoras, respondem os réus pela reparação dos prejuízos daí decorrentes. Em sentido similar, já se manifestou esta Corte: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. BURACO EM VIA PÚBLICA. DANOS NO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. CULPA SUBJETIVA. FALTA DO SERVIÇO. DEVER ESTATAL DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DER/DF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, DER/DF, ora recorrente, contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para: "condenar o DER a pagar à autora a quantia de R$ 2.008,00 (dois mil e oito reais), a título de indenização por danos materiais, em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC, não havendo incidência de juros, pois já contabilizado pelo referido índice.". Preliminarmente alega ilegitimidade passiva, afirmando que a NOVACAP deverá constar no polo passivo da presente demanda. 3. Afirma que a recorrida não comprovou os fatos alegados na inicial, em especial que os danos tenham decorrido exclusivamente de uma queda em um buraco em via pública. Esclarece que as fotos juntadas não são hábeis a demonstrar a data ou a dinâmica do acidente, não sendo suficientes a indicar o nexo de causalidade indispensáveis para desencadear o dever de indenizar. Requer a reforma da sentença. 4. O recorrido não apresentou contrarrazões, certidão ID 48503186. 5. O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ¬ DER/DF, é uma entidade autárquica de administração superior, e integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal, do Sistema Rodoviário Nacional (SRN) e do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), como órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito Federal. Dentre as competências do DER/DF está: I - exercer, em caráter privativo, todas as atividades relacionadas com o planejamento, a expansão, a manutenção, a conservação, a operação, a fiscalização e o monitoramento do SRDF executar obras rodoviárias no Distrito Federal e, mediante delegação, convênio ou acordo, em rodovias federais e em Estados e Municípios do Entorno elaborar a previsão de recursos para a execução das obras e dos serviços rodoviários em área de sua circunscrição, bem como para as atividades relativas à sinalização de endereçamento, indicativa e de utilidade pública no âmbito do Distrito Federal implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário dentre outras. 6. A responsabilidade civil estatal por atos omissivos regra-se pela teoria da falta do serviço - responsabilidade subjetiva -, em que deve ser demonstrada a má prestação do serviço, sua ineficiência ou sua prestação tardia. Assim, são elementos definidores da responsabilidade do Estado nesta hipótese: o comportamento omissivo, caracterizado por culpa do serviço, o dano e o nexo causal. Nesse esteio, a omissão culposa do Estado, em não promover a manutenção das vias públicas em condições adequadas de uso e segurança, com a devida sinalização de advertência de obstáculos à livre circulação na pista (art. 94, do CTB), atrai a responsabilidade pela reparação do dano causado em veículo automotor, em atenção, reiterando-se, à teoria da culpa administrativa. 7. Na espécie, a culpa oriunda da má prestação do serviço restou suficientemente demonstrada pelas fotografias, ID´s 48418929 a 48418935, as quais denotam a precariedade da conservação do asfalto (esburacado), que acabou por ocasionar os danos no veículo do recorrido, evidenciando, por conseguinte, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil estatal por omissão. Consigne-se que as avarias apresentadas são consentâneas com o preço do conserto, orçamentos ID´s 48418936/48418937 e Nota Fiscal ID 48418952. Logo, impõe-se ao Poder Público o dever de indenizar, de modo que seja promovida a recomposição do patrimônio deteriorado, nos exatos termos da sentença. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9. Custas, isenção legal. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 55, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1743077, 07184806220238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de dano material, ante a perda patrimonial decorrente dos prejuízos referentes ao conserto do veículo, e tendo o demandante trazido nota fiscal comprovando a despesa (id. 218385334 e 218385335), faz-se mister a restituição de R$ 1.680,00. Em relação ao pedido de lucros cessantes, não houve comprovação de prejuízo efetivo. A autora conseguiu remanejar o plantão que alegadamente teria perdido. Além disso, optou por realizar o conserto do veículo justamente na data do plantão, sem justificar por que não poderia fazê-lo em outro momento. Ressalte-se, ainda, que a autora não indicou nem comprovou o valor correspondente ao plantão, inviabilizando qualquer quantificação do prejuízo. Quanto ao pedido de reembolso pelos gastos com transporte por aplicativo (Uber), entendo que não merece acolhimento. A parte autora não demonstrou que o uso do Uber era indispensável, havendo outros meios de transporte disponíveis. Além disso, não se demonstrou que os deslocamentos realizados eram inevitáveis ou impostergáveis, tampouco se vincularam a compromissos profissionais inadiáveis ou situações emergenciais. Os documentos juntados apenas indicam os gastos com Uber, sem demonstrar a necessidade, frequência, finalidade ou proporcionalidade dessas despesas. Por fim, em relação ao dano moral, tem-se que deve ser entendido como a violação dos direitos essenciais que fazem parte da integridade moral e psicológica de uma pessoa, como sua honra, imagem, nome e bem-estar emocional. No caso em questão, não identifico qualquer transgressão aos atributos fundamentais da personalidade das autoras. Ressalte-se que mero incômodo, dissabor, constrangimento ou frustração não justificam a compensação por danos morais. É necessário comprovar um sofrimento de magnitude excepcional que atinja a dignidade da pessoa humana, o que não foi o caso dos autos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a NOVACAP, como responsável principal, e o DISTRITO FEDERAL, como responsável subsidiário, ao pagamento da quantia de R$ 1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta reais), a título de indenização pelos danos materiais experimentados, valor esse a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde o desembolso (novembro/2024). Sem juros de mora, pois já computados na SELIC. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, a NOVACAP, responsável principal, deverá efetuar a quitação do débito, no prazo acima. Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01
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