Rayanne Barreto Miranda

Rayanne Barreto Miranda

Número da OAB: OAB/DF 049739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayanne Barreto Miranda possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT5, TJMT, TJDFT, TJPR, TJMG
Nome: RAYANNE BARRETO MIRANDA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO POR DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. DEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS NA RESIDÊNCIA. ENDEREÇO NÃO INFORMADO PELO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal entendeu que “O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.” 2. A despeito de a penhora de percentual de salário ser admitida em hipóteses excepcionais, quando esgotados outros meios de satisfação do crédito, verifica-se que a questão foi analisada pelo juízo de origem por decisão irrecorrida. 3. O pedido de penhora de salário foi indeferido por decisões de 8/8/2024 (ID 70269476) e 17/10/2024 (ID 70269490), tendo o juízo nesta oportunidade deferido a penhora de bens no endereço do executado. Expedido o mandado de penhora, este retornou sem cumprimento em razão de o executado ter-se mudado do endereço. 4. Portanto, encontra-se preclusa a questão relativa à penhora de salário indeferida por decisão pretérita ao deferimento da penhora de outros bens. Somente mediante a alteração do quadro fático o exequente poderá formular novo pedido de penhora do salário. 5. Se o credor não atendeu o comando judicial que determinava a atualização do endereço do devedor, deve ser mantida a sentença que determinou o arquivamento da demanda. 6. Vale notar que o processo pode ser desarquivado se o credor localizar o devedor ou outros bens passíveis de penhora. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0036300-35.2005.5.05.0029 RECLAMANTE: MAURICELIA VAZ ALVES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica V.Sa. notificada CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: PE18855, para juntar um novo instrumento procuratório, em substituição àqueles de id 7de69fd e id ae060d0, uma vez que estes foram fracionados em dois documentos, o que inviabiliza verificar a regularidade do referido instrumento. Prazo de cinco dias, sob pena de ter os seus dados exluídos da autuação deste processo. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. CAMILA PINHO E ALBUQUERQUE SAMPAIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701741-79.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 235278493. Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Documento assinado e datado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0017550-86.2007.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: THALITA DE ABREU VERAS, YASMIN NUNES MIRANDA, MARCIA PEREIRA MIRANDA KODOS, PAULO GUSTAVO ALMEIDA LIMA MIRANDA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCIO PEREIRA MIRANDA INVENTARIADO(A): MILTON VERAS MIRANDA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Após, dê-se prosseguimento ao feito. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 20:43:58. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJMT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000859-63.2023.8.11.0049 REQUERENTE: MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS, MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS, LIA GUIMARAES DE QUEIROS, LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS REQUERIDO: BRAKI AGROPECUARIA EIRELI DECISÃO Id. 161728985: sob a jurisdição do magistrado antecessor, este juízo proferiu sentença com o seguinte dispositivo: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: (a) resolver o contrato de arrendamento firmado entre as partes, conforme espelho anexado em id. 117924342, com fundamento nos incisos V e VII do art. 26 e art. 27 do Decreto n. 59.566/66; (b) determinar o despejo dos requeridos da área arrendada, conforme delimitação que consta do contrato de arrendamento anexado em id. 117924342, com fundamento nos incisos III, VI, VII e IX, do art. 32 do Decreto n. 59.566/66. Presentes os requisitos para concessão do despejo, considerando a conclusão lançada na sentença (probabilidade do direito) e o risco de dano (possível frustração da safra vindoura), CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, determinando a desocupação voluntária da área arrendada pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação desta sentença, salvo eventual concessão de efeito suspensivo em segundo grau (art. 1.012, § § 1° e 3°, CPC). Ficam as partes intimadas (DJe). Id. 162480193: sobreveio a oposição de embargos de declaração pela parte ré. Id. 162480228: sobreveio a oposição de exceção de suspeição pela parte ré, contra o magistrado antecessor. Id. 162532810: decisão do magistrado antecessor que não reconheceu a suspeição e determinou a instauração do incidente n. 1001462-05.2024.8.11.0049. Id. 191819631: sobreveio a prolação de acórdão no incidente de suspeição n. 1001462-05.2024.8.11.0049, rejeitando-se a alegação de suspeição do magistrado antecessor. Id. 191603424: interposição de recurso de apelação pela parte ré. Id: 192391077: houve concessão de efeito suspensivo em segundo grau, por meio do Agravo de Instrumento n. 1012989-67.2025.8.11.0000, a fim de suspender a tutela de urgência concedida na sentença. Id. 194181913: apresentação de contrarrazões pela parte autora. Registre-se que a parte autora requereu o cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença por meio dos autos n. 1000051-87.2025.8.11.0049, cujo requerimento perdeu objeto, em razão da decisão exarada pelo E. TJ-MT. É o relatório, decido. Diante do julgamento da exceção de suspeição do magistrado antecessor pelo TJ-MT, levando a suspensão do andamento do feito, permanece hígida a sentença exarada nos autos pelo magistrado antecessor, uma vez que a alegação de suspeição foi rejeitada pelo E. TJ-MT. Uma vez que a parte ré já interpôs recurso de apelação, bem como obteve a concessão de liminar para suspender a tutela de urgência concedida na sentença, fica sem efeito a tutela de urgência concedida, cuja eficácia deve aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte ré. Considerando que a parte ré já apresentou recurso de apelação no evento de id. 191603424, e por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões em id 194181913, REMETAM-SE os autos ao TJ-MT para julgamento do recurso de apelação interposto pela ré, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. No mais, considerando que a eficácia da sentença está suspensa por força do recurso de apelação interposto nos autos, acolho o pedido formulado no evento de id. 184808094; OFICIE-SE ao CRI de Vila Rica-MT para que proceda, imediatamente, ao cancelamento das averbações de resolução do contrato de arrendamento realizadas nas matrículas AV-78-5.432, AV-38-5.583, AV-14-5.584, AV-05-5.433 e AV-73-5.403, referentes à sentença proferida nos autos n. 1000859-63.2023.8.11.0049, cuja eficácia encontra-se suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido pelo TJ-MT, renove-se a conclusão para arquivamento definitivo ou prosseguimento do feito. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
Anterior Página 4 de 4
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou