Sthelma Vecci Martins De Melo
Sthelma Vecci Martins De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 049746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sthelma Vecci Martins De Melo possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
STHELMA VECCI MARTINS DE MELO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA- VARAS UNIFICADAS CÍVEL E CRIME- COMARCA DE IRAQUARA Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - iraquaravcivel@tjba.jus.br Autos nº: 8000752-45.2024.8.05.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ação: [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: AUTOR: MARIA ROSA DE SENA RÉU: REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Certifico, diante do RECURSO INOMINADO (ID nº 492679116), interposto tempestivamente, em face da sentença deste Juízo, proferida sob ID nº 490239731, INTIMO as Dras. ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA, OAB-BA 69.705 e ANA CLARA ARAUJO FONSECA, OAB-BA 49.746, advogadas da parte autora, para oferecerem resposta escrita ao recurso no prazo de dez dias. O referido é verdade e dou fé. Iraquara,12 de junho de 2025. LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000752-45.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA ROSA DE SENA Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por dano moral e material c/c pedido liminar, ajuizada por MARIA ROSA DE SENA em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Regularmente citada, a parte Ré não compareceu à audiência UNA realizada nos autos, no dia 26 de fevereiro de 2025 (ID 488472923). Assim, decreto a revelia do Réu, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Cumpre pontuar que, a decretação da revelia não desobriga o julgador à efetiva análise do suscitado direito material, posto que a revelia não tem o condão de tornar incontroversas quaisquer alegações apresentadas e nem transforma em verdade o que não restou evidenciado. Desta forma, imperioso analisar os pedidos da parte autora, em consonância com as provas que trouxe aos autos. A teor do que prescreve o art. art. 345 do CPC. In casu, a parte autora alega. em síntese, que foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 57,60 (-) mensais, identificados como "CONTRIBUICAO ABRASPREV", que nunca contratou. Em razão disso, postulou a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. (ID- 447995996) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução. É importante ressaltar que a relação jurídica aqui envolvida é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora se enquadra como destinatária final dos serviços (art. 2º) e a parte promovida atua como fornecedora desses serviços (art. 3º). Em razão dessa configuração, as normas da Lei nº 8.078/1990 se aplicam, especialmente as disposições do caput e do §1º, I a III, do artigo 14, que estabelecem a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No presente caso, os descontos realizados pela parte ré na conta da autora são incontroversos. Assim, a presente demanda se limita a verificar a legalidade dos descontos, a necessidade de devolução em dobro e a existência de danos morais decorrentes da cobrança indevida. Após análise detalhada do processo, constata-se que a parte autora apresentou documentos que comprovam os descontos realizados em seu benefício previdenciário (ID-447996000). Nesse contexto, e em conformidade com a distribuição do ônus da prova, caberia à parte ré apresentar prova de que a autora autorizou a contratação da Associação, conforme o artigo 373, II, do CPC. Ocorre, contudo, que a parte ré não foi capaz de demonstrar nos autos a validade da relação jurídica controvertida, uma vez que não apresentou em sua peça defensiva prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Portanto, pelo conjunto probatório dos autos, conclui-se que a consumidora não solicitou nem foi comunicada sobre o referido contrato em seu benefício previdenciário, uma vez que a Acionada não apresentou provas que sustentassem a existência da relação contratual. Feitas tais considerações, vislumbro que o serviço prestado pela demandada foi defeituoso, já que foram realizados descontos no benefício da autora sem que houvesse qualquer relação jurídica antecedente que o legitimasse, devendo, portanto, ser declarados inexigíveis. Além disso, tendo sido comprovado o débito indevido, e com base nos extratos apresentados no processo, fica claro o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando, assim, a condenação da parte ré à devolução em dobro do valor pago, conforme disposto no parágrafo único do artigo 42 do mesmo diploma legal. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. (...) 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). (grifo nosso) Fica, portanto, determinada a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro. Em relação aos danos morais, entendo que as cobranças realizadas de maneira indevida pela parte requerida possuem capacidade para causar danos de ordem extrapatrimonial. Isso porque, ao descontar valores essenciais para a subsistência da parte autora, a instituição financeira gerou sofrimento e angústia, comprometendo a sua capacidade financeira e sua sobrevivência diária. Vale destacar que a Autora não apenas foi privada de usufruir do seu patrimônio de forma plena, como também teve sua segurança e tranquilidade afetadas. Não há como se sentir segura ou tranquila diante da ocorrência de descontos indevidos em suas rendas. Nessas circunstâncias não há somente meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro. Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa. Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e: a) DECLARO a nulidade da relação jurídica objeto da lide, devendo a Demandada se abster de realizar novos descontos a título de "CONTRIBUICAO ABRASPREV", se já não fez, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto indevido, limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais). b) CONDENO a Demandada a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da Autora por força da contratação sob a rubrica de "CONTRIBUICAO ABRASPREV" limitado aos descontos devidamente comprovados nos autos, ID 447996000, bem como aqueles que eventualmente foram descontados durante o andamento do processo. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), conforme disposto no art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo de cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR a parte Acionada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da presente sentença e juros legais a partir do evento danoso, sendo que, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará. Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo. Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. FLÁVIO FERRARI JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1039020-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”. Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF. Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, volte o processo concluso para decisão. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF