Bianca Fernandes Alvares Pereira

Bianca Fernandes Alvares Pereira

Número da OAB: OAB/DF 049784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Fernandes Alvares Pereira possui 34 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRF1, TJBA, TJRS, TJGO, STJ, TJMG
Nome: BIANCA FERNANDES ALVARES PEREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) SEQüESTRO (5) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4) PETIçãO CíVEL (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1028803-28.2025.4.01.3300 CLASSE: SEQÜESTRO (329) ADVOGADOS(AS): Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO ROSA DOS SANTOS - BA29280 Advogado do(a) REQUERIDO: DEIVISSON ARAUJO COUTO - BA30302 Advogados do(a) REQUERIDO: ATILA SIDNEY LINS ALBUQUERQUE FILHO - DF27785-A, LERESSA DANTAS SAMPAIO - BA62588, LORENA MICHELINE DE SOUSA OLIVEIRA E SILVA - DF57886 Advogados do(a) REQUERIDO: HERALDO PASSOS JUNIOR - BA27830, JOSE HENRIQUE SOUZA LINO - BA61740, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA4368, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA49784 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE SOUZA LINO - BA61740, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA4368, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA49784 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da parte interessada acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1028803-28.2025.4.01.3300 CLASSE: SEQÜESTRO (329) ADVOGADOS(AS): Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO ROSA DOS SANTOS - BA29280 Advogado do(a) REQUERIDO: DEIVISSON ARAUJO COUTO - BA30302 Advogados do(a) REQUERIDO: ATILA SIDNEY LINS ALBUQUERQUE FILHO - DF27785-A, LERESSA DANTAS SAMPAIO - BA62588, LORENA MICHELINE DE SOUSA OLIVEIRA E SILVA - DF57886 Advogados do(a) REQUERIDO: HERALDO PASSOS JUNIOR - BA27830, JOSE HENRIQUE SOUZA LINO - BA61740, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA4368, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA49784 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE SOUZA LINO - BA61740, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA4368, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA49784 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da parte interessada acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008400-13.2025.8.26.0016/SP RELATOR : FERNANDO SALLES AMARAL AUTOR : JESSICA TITO DA SILVA ADVOGADO(A) : BIANCA FERNANDES ALVARES PEREIRA (OAB DF049784) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 8 - 29/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 6 - 28/07/2025 - Concedida em parte a Tutela Provisória
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e parcialmente proveu Apelação Cível em “Ação de Indenização”. O embargante sustenta que o acórdão é omisso por não explicitar o alcance da determinação de cassação da sentença, alegando que a sentença de primeiro grau havia examinado 02 (duas) pretensões distintas e que o provimento da Apelação implicou na cassação integral da sentença, devendo o Juízo de primeiro grau proceder ao novo julgamento de todos os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à extensão da cassação da sentença de primeiro grau e à necessidade de novo julgamento de todos os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração destinam-se, exclusivamente, ao aperfeiçoamento da decisão judicial eivada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado.4. O acórdão embargado manifestou-se suficientemente sobre os pontos relevantes da demanda, deixando claro que o processo seria devolvido à instância de origem para a adequada análise de todos os pedidos formulados na petição inicial.5. O dispositivo do acórdão expressamente consignou o parcial provimento da Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, respeitando os limites da lide e o objeto pleiteado na inicial.6. Não há vício a ser sanado, pois o inconformismo do embargante visa à rediscussão do julgado, o que é incabível em Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:"1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. O retorno dos autos ao Juízo de origem após o parcial provimento da Apelação para novo julgamento implica a análise de todos os pedidos formulados na petição inicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, p.u., 25, § 1º, 26, II, 27. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5029595-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 5ª Câmara Cível, julgado em 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0118127-58.2013.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24.01.2025; TJGO, Apelação Cível 5275184-44.2019.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 15.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5558202-08.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 07.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5701712-83.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 23.10.2024; TJGO, Apelação Cível 5116999-05.2019.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível 217405-94.2010.8.09.0032, Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes, 2ª Câmara Cível, julgado em 26.08.2014; TJGO, Agravo de Instrumento 5097992-44.2023.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 07.08.2023.                 PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0333763-23.2016.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA EMBARGANTE: GILBERTO SARAGIOTO GASPERI EMBARGADOS: IRRICAMPO SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO LTDA-ME E KREBSFER INDUSTRIAL LTDA RELATORA: DESA. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e parcialmente proveu Apelação Cível em “Ação de Indenização”. O embargante sustenta que o acórdão é omisso por não explicitar o alcance da determinação de cassação da sentença, alegando que a sentença de primeiro grau havia examinado 02 (duas) pretensões distintas e que o provimento da Apelação implicou na cassação integral da sentença, devendo o Juízo de primeiro grau proceder ao novo julgamento de todos os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à extensão da cassação da sentença de primeiro grau e à necessidade de novo julgamento de todos os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração destinam-se, exclusivamente, ao aperfeiçoamento da decisão judicial eivada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado.4. O acórdão embargado manifestou-se suficientemente sobre os pontos relevantes da demanda, deixando claro que o processo seria devolvido à instância de origem para a adequada análise de todos os pedidos formulados na petição inicial.5. O dispositivo do acórdão expressamente consignou o parcial provimento da Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, respeitando os limites da lide e o objeto pleiteado na inicial.6. Não há vício a ser sanado, pois o inconformismo do embargante visa à rediscussão do julgado, o que é incabível em Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:"1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. O retorno dos autos ao Juízo de origem após o parcial provimento da Apelação para novo julgamento implica a análise de todos os pedidos formulados na petição inicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, p.u., 25, § 1º, 26, II, 27. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5029595-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 5ª Câmara Cível, julgado em 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0118127-58.2013.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24.01.2025; TJGO, Apelação Cível 5275184-44.2019.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 15.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5558202-08.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 07.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5701712-83.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 23.10.2024; TJGO, Apelação Cível 5116999-05.2019.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível 217405-94.2010.8.09.0032, Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes, 2ª Câmara Cível, julgado em 26.08.2014; TJGO, Agravo de Instrumento 5097992-44.2023.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 07.08.2023.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isaac Pinto. PRESENTE o Doutor Wagner de Pina Cabral, Procurador de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Gilberto Saragioto Gasperi (evento 135), em face do acórdão proferido pela Terceira Turma da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (evento 127) que, por unanimidade de votos, conheceu e parcialmente proveu a Apelação Cível por ele interposta, nos autos da “Ação de Indenização”, movida em desfavor de Krebsfer Industrial LTDA e Irricampo Sistemas de Irrigação, ora embargados.  A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE IRRIGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, alegando decadência, em ação movida contra fornecedores de equipamentos e serviços de irrigação. O autor alegou defeitos nos equipamentos e na prestação de serviços, além de perda de uma chance devido à falta de emissão de notas fiscais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da segunda apelada; (ii) a aplicação da decadência ou prescrição à pretensão indenizatória e; (iii) a responsabilidade civil das apeladas pelos danos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A segunda apelada, sendo integrante da cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva para a presente ação.4. A responsabilidade civil das apeladas é solidária, conforme o artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois ambas integraram a cadeia de fornecimento.5. O pleito de reparação por defeitos em equipamentos e serviços de irrigação é de natureza indenizatória, dessa forma, está sujeito ao prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (artigo 27), e não à decadência prevista no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional.6. É inaplicável a Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, tendo em vista a ausência integral de pronunciamento judicial sobre o objeto da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:“1. A responsabilidade das apeladas é solidária, pois ambas integram a cadeia de fornecimento.2. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios quanto a prestação de serviços é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 26, II, 27.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5029595-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0118127-58.2013.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025; TJGO, Apelação Cível 5275184-44.2019.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2024; TJGO, Apelação Cível 5558202-08.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5701712-83.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2024; TJGO, Apelação Cível 5116999-05.2019.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível 217405-94.2010.8.09.0032, Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2014. Em sua peça recursal, o embargante, sustenta que o acórdão é omisso por não explicitar o alcance da determinação de cassação da sentença. Argumenta que, embora o provimento da Apelação tenha se centrado no acolhimento da tese de inocorrência da decadência do direito à indenização por lucros cessantes, a sentença de primeiro grau havia examinado 02 (duas) pretensões distintas: lucros cessantes, decorrentes do inadimplemento contratual e a teoria da perda de uma chance, em razão da omissão das recorridas em fornecer notas fiscais de equipamentos agrícolas.  Diante disso, assevera a imprescindibilidade de que o Egrégio Tribunal de Justiça esclareça a amplitude do provimento da Apelação, confirmando que toda a matéria discutida nos autos deverá ser objeto de novo julgamento pelo Juízo de primeiro grau. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos para suprir a omissão apontada, esclarecendo que o provimento da Apelação implicou na cassação integral da sentença, devendo o Juízo de primeiro grau proceder ao novo julgamento de todos os pedidos formulados na petição inicial. Preparo dispensado por Lei. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Egrégio Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Assim, o pressuposto deste recurso, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Na espécie, reexaminando detidamente o caderno processual, mormente o teor do acórdão vergastado, observa-se não haver as omissões delineadas pelo embargante. Ao contrário, o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados. Com efeito, o acórdão impugnado deixou claro, de forma inequívoca, que considerou mais prudente devolver o processo à instância de origem, visando a adequada análise da pretensão inicial, ou seja, de todos os pedidos formulados na petição inicial. Ainda, ficou expressamente consignado no dispositivo que o recurso de Apelação foi conhecido e parcialmente provido. Dessa forma, a sentença recorrida foi reformada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que este realize um novo julgamento, respeitando os limites da lide e o objeto pleiteado na inicial.  Veja-se: “Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, em reforma à sentença recorrida, determinar o retorno do feito à origem, a fim de que o Juízo a quo promova novo julgamento, atentando-se aos limites da lide e ao objeto pleiteado na inicial.” Portanto, nesse toar, observa-se que nenhum vício há de ser sanado, eis que restou esgotado o pronunciamento deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito de toda matéria enfocada, em que se aplicou corretamente a legislação processual vigente, razão pela qual prescinde de provimento os Embargos Declaratórios. Na verdade, constata-se que as questões ventiladas pelo embargante se tratam, em verdade, de inconformismo em relação ao julgamento que lhe fora desfavorável, buscando por meio dos Embargos Declaratórios sua rediscussão, o que deve ser rechaçado. Ademais, nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Da simples leitura da decisão embargada, observa-se que não existe a omissão apontada, tendo em vista que as teses foram cuidadosamente debatidas, tendo sido claramente expostos os fundamentos que embasaram a decisão, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornarem cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O acesso às instâncias superiores não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida na instância originária, como ocorreu no caso vertente. 4. Ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5097992-44.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). Destarte, convém ressaltar que, em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Assim, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. Por último, diante da ausência de modificação do acórdão embargado, desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões os aclaratórios, em estrita observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Por oportuno, advirto ao embargante que nova oposição de Embargos de Declaração, com o intuito de rediscutir a matéria aqui decidida, será considerado protelatório e acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.  É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.        Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
  6. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista às Defesa, sobretudo em razão do ID 10502418309.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042657-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EWATCH LTDA Advogado(s): JONAS SALES FERNANDES DA SILVA, TACIANO DE JESUS MATTOS, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO   ACORDÃO     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042657-94.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EWATCH LTDA e como apelado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024799-08.2025.8.21.0027/RS AUTOR : SILVIA ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : BIANCA FERNANDES ALVARES PEREIRA (OAB DF049784) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL – dia 10/09/2025 20:00:00 horas. As partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/frsantmarijec3 MODOS DE ACESSO: 1ª OPÇÃO: no navegador de internet do celular/computador/notebook ou tablet basta digitar, todo em letras minúsculas e sem espaços, o link: https://tjrs.webex.com/meet/frsantmarijec3 2ª OPÇÃO: somente do celular ou tablet; baixe o programa CISCO WEBEX MEETING no Google Play ou Apple Store, conforme seu sistema; clique para executar e, após digite somente o número da sala da reunião: 2537 121 9731 Os procuradores constituídos deverão notificar seus clientes, bem como informar o link de acesso à sala virtual. O não comparecimento injustificado da parte autora, ensejará a extinção e arquivamento do feito. Como ingressar na Sala de Audiência Virtual: 1. Copie o link acima e cole (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador (recomenda-se o uso do Google Chrome ou Mozilla Firefox ) 2. Instale o aplicativo CISCO WEBEX (pelo navegador ou Google Play Store ou Apple App Store ) ; 3. Clique no botão “ Entrar na reunião ”; 4. Digite seu nome completo (o e-mail é opcional) e aperte " Entrar como convidado "; 5. Permita o acesso à câmera e ao microfone apertando "OK"; 6. Faça um teste antes de ingressar na sala e verifique se o seu áudio e a sua câmera estão funcionando; 7. Aperte em " Entrar "; 8. Por fim, aparecerá uma mensagem informando que "Você poderá entrar na reunião após o organizador admitir você" . ATENÇÃO: Recomendamos baixar o aplicativo Webex no seu celular, computador ou notebook que possua áudio e vídeo , entrar 5 minutos antes do horário da audiência e estar em um local reservado/silencioso , com boa conexão de internet . MANUAL DE ACESSO: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual (55) 996295774 - Whatsapp. O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5024799-08.2025.8.21.0027 e a Chave do processo 549612505425 .
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