Fernanda Marques Cunha
Fernanda Marques Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 049788
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
FERNANDA MARQUES CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701526-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ALESSANDRA DA SILVA BERNARDES Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de id 240579481 ajuizada por AIRES E GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ALESSANDRA DA SILVA BERNARDES. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144). Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 18:15:14. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711901-36.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 240667019 e ID 241085353), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 241085353, independentemente de trânsito em julgado. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 3.512,35 (três mil, quinhentos e doze reais e trinta e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250202598 (ID 240667019), para Banco de Brasília 121 AGENCIA Conta corrente: 004692-7 ADTER ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DA TERRACAP Chave PIX CNPJ 21.710.571/0001-90. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1041702-20.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI MIRIM DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. MARILANA DA SILVA NASCIMENTO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1052367-95.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052367-95.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MARCOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MARQUES CUNHA - DF49788-A, DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF18081-A e IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - DF50352-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MARCOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1038007-87.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.305, conforme julgamento proferido no REsp nº 2.176.896/DF e em afetação conjunta com os REsps nºs 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF, para definir a seguinte questão controvertida: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão e tramitem no território nacional, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. Diante disso, verifico que a presente demanda versa sobre tema abrangido pela controvérsia delimitada pelo Tema STJ nº 1.305, razão pela qual se impõe a suspensão do seu processamento até ulterior deliberação da instância superior. Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até o julgamento definitivo do Tema nº 1.305 pelo STJ. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1038740-53.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MISSAO CRISTA BRASILEIRA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.305, conforme julgamento proferido no REsp nº 2.176.896/DF e em afetação conjunta com os REsps nºs 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF, para definir a seguinte questão controvertida: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão e tramitem no território nacional, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. Diante disso, verifico que a presente demanda versa sobre tema abrangido pela controvérsia delimitada pelo Tema STJ nº 1.305, razão pela qual se impõe a suspensão do seu processamento até ulterior deliberação da instância superior. Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até o julgamento definitivo do Tema nº 1.305 pelo STJ. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1044222-79.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.305, conforme julgamento proferido no REsp nº 2.176.896/DF e em afetação conjunta com os REsps nºs 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF, para definir a seguinte questão controvertida: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão e tramitem no território nacional, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. Diante disso, verifico que a presente demanda versa sobre tema abrangido pela controvérsia delimitada pelo Tema STJ nº 1.305, razão pela qual se impõe a suspensão do seu processamento até ulterior deliberação da instância superior. Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até o julgamento definitivo do Tema nº 1.305 pelo STJ. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5239183-44.2018.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoRequerente(s): Aldenor Gomes MoreiraRequerido(s): João Francisco De AndradeD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de OPOSIÇÃO, oferecida por Aldenor Gomes Moreira Junior em face de João Francisco De Andrade e Reginaldo Oscar De Castro, partes já qualificadas nos autos. Os presentes autos são conexos à ação de adjudicação nº 5425415-04.2017.8.09.0100. Diante disso, faz-se necessária a tramitação conjunta, conforme dispõe o Art. 685 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes.Nos autos da ação de adjudicação, foi proferida decisão determinando a regularização do polo passivo. Dessa forma, determino a suspensão deste processo até que o feito nº 5425415-04.2017.8.09.0100 esteja apto para julgamento.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1098468-93.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098468-93.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSPITAL ORTOPEDICO CERES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MARQUES CUNHA - DF49788-A, DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF18081-A e IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - DF50352-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HOSPITAL ORTOPEDICO CERES LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0722438-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LUDIMILA ZAMBELLI GOIS, CAMILA ZAMBELLI GOIS, CHLOE ZAMBELLI GOIS REU: NILSON DA SILVA, ACESSO CONSTRUTORA LTDA - EPP, CRISTIANE MARQUES MATOS, ALEXANDRE SOUSA DA SILVA, CHRISTIANY TEODORO DA SILVA, WILLIAM SOUSA DA SILVA ALENCAR, LUCIANA ALENCAR GUIMARAES DA SILVA, ROMULO SOUSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO D E C I S Ã O SITUAÇÃO EM EXAME As autoras formularam requerimentos de produção de prova oral e de desentranhamento de documentos juntados pelos réus. Sustentam a necessidade da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do corréu Nilson da Silva para esclarecimentos sobre a quitação e a validade do negócio jurídico objeto da lide, bem como a suposta inidoneidade e inadmissibilidade de documento acostado pelos corréus Cristiane e Rômulo. É o relatório do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Indeferimento da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) As autoras requerem o depoimento pessoal do réu Nilson da Silva e a oitiva de testemunhas, sob o argumento de que tais medidas seriam relevantes para esclarecer pontos relacionados à escritura pública de compra e venda, à quitação do negócio jurídico e à eventual simulação ou fraude na alienação do imóvel. Todavia, o pedido não se mostra pertinente nem necessário à instrução do feito. Os principais elementos controvertidos no processo são documentais e já estão devidamente acostados aos autos — incluindo escritura pública registrada e contratos celebrados entre as partes — sendo possível a análise e eventual juízo de valor com base exclusiva nesses documentos, conforme autoriza o art. 371 do CPC. Quanto à oitiva de testemunhas, observa-se que o pedido é genérico e desprovido de individualização. As autoras não indicam quaisquer nomes, tampouco delimitam com precisão quais fatos específicos demandariam prova testemunhal e que não poderiam ser esclarecidos por outros meios já disponíveis. Não se admite a produção de prova testemunhal sem delimitação clara de seu objeto, diante do nítido caráter protelatório. O depoimento pessoal do réu, por sua vez, é solicitado de forma vaga, com expectativa de confissão genérica, sem demonstração de que existam pontos de fato controvertidos que somente poderiam ser esclarecidos por essa via. A finalidade de obter confissão não justifica, por si só, a realização da audiência, sobretudo diante da farta documentação já acostada. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz pode indeferir as provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. No presente caso, a ausência de delimitação específica do conteúdo probatório esperado, somada à suficiência da prova documental, autoriza o indeferimento da prova oral requerida. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral, tanto o depoimento pessoal quanto a oitiva de testemunhas, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indeferimento do pedido de desentranhamento da petição de ID 72529733 e dos documentos anexos As autoras requerem, ainda, o desentranhamento da petição de ID 72529733, apresentada pelos requeridos Cristiane e Rômulo, bem como do documento que a acompanha (declaração de imposto de renda de 2021 do corréu Nilson), sob alegações de ilegitimidade, preclusão e irrelevância jurídica do documento. Contudo, tais fundamentos não justificam o desentranhamento. A atuação processual de corréus é permitida mesmo quando o documento juntado se refira a outro litisconsorte, não havendo vedação legal à cooperação probatória entre réus. O art. 373 do CPC impõe o ônus probatório conforme os fatos alegados, mas não limita a origem das provas aos atos exclusivos da parte diretamente interessada. Além disso, a alegada preclusão não se verifica. O art. 435 do CPC autoriza expressamente a juntada de documentos em momento posterior à contestação, desde que justificada ou voltada à contraposição de argumentos novos. Ainda que se trate de documento preexistente, caberia à parte adversa demonstrar prejuízo processual concreto — o que não foi feito. Ademais, a controvérsia quanto à eficácia do documento deve ser apreciada na sentença, à luz do conjunto probatório. Por fim, a suposta inidoneidade da declaração de IRPF como prova de propriedade diz respeito à valoração da prova, e não à sua admissibilidade. A prova pode ser tida como insuficiente ou ineficaz ao final, mas isso não autoriza sua exclusão dos autos no plano formal. DISPOSITIVO Portanto, indefiro o pedido de desentranhamento da petição de ID 72529733 e da declaração de IRPF que a acompanha, permanecendo os documentos nos autos para valoração posterior. Diante da suficiência da prova documental e da consequente desnecessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. P.I. Após, voltem conclusos para julgamento. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
Página 1 de 2
Próxima