Fernanda Marques Cunha

Fernanda Marques Cunha

Número da OAB: OAB/DF 049788

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJGO, TRF1
Nome: FERNANDA MARQUES CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0710441-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Revisão (5788) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Decisão de ID 239443869, uma vez expedidos os ofícios, INTIMO o AUTOR para proceder a efetivação, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. WALDERSON ALVES DE SA Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701526-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ALESSANDRA DA SILVA BERNARDES Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para conhecimento do teor do ofício de ID 235797706 que informa o julgamento do agravo de intrumento 0727649-87.2024.8.07.0000. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 17:05:07. ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025456-12.2021.8.19.0001 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0025456-12.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00810248 APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA ADVOGADO: EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO OAB/RJ-117357 APELANTE: REGINALDO OSCAR DE CASTRO E DAVI EVANGELISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS APELANTE: ESPOLIO DE REGINALDO OSCAR DE CASTRO REP/P/S/INV JANINE FIGUEIRA DE MELLO NEVARES CASTRO ADVOGADO: REGINALDO OSCAR DE CASTRO OAB/DF-000767 ADVOGADO: DAVI MACHADO EVANGELISTA OAB/DF-018081 ADVOGADO: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES OAB/DF-049788 ADVOGADO: IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA OAB/DF-050352 APELADO: OS MESMOS APELADO: FERRO CASTRO NEVES DALTRO E GOMIDE ADVOGADOS ADVOGADO: PEDRO DE ALENCAR MACHADO OAB/RJ-124042 ADVOGADO: PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN OAB/RJ-147491 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO DECISÃO: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXLI, assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso". Por sua vez, o Egrégio Supremo Tribunal Federal admitiu a presunção da miserabilidade jurídica para os que declaram tal fato com suporte na Lei nº 1.060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES), embora tal presunção, todavia, não seja absoluta. Dessa forma, a declaração do apelante de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo possui presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual é facultado ao juízo, em caso de dúvida, exigir prova da situação econômica do requerente. Neste sentido a súmula nº 39, desta Corte Estadual, cujo teor é: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." In casu, o douto Juízo a quo deferiu o benefício da gratuidade ao ora recorrente, por entender que à época ficou demonstrado o estado de hipossuficiência financeira a garantir a concessão da benesse. Cabe ressaltar que a manutenção do benefício pode ser revista a qualquer tempo, desde que constatadas inconsistências ou alteração da situação econômica do beneficiário. Da análise detida dos autos, verifica-se que a despeito da documentação juntada pelo apelante aos i.e. 1015 a 1106, não se revela possível manter o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido. Isto porque o conjunto probatório evidencia a inexatidão das informações prestadas pelo apelante. Neste sentido, cumpre destacar que o apelante figura como sócio administrador, diretor ou titular de ao menos 6 empresas no Brasil (02.991.092/0001-44; 30.875.843/0001-00; 11.253.235/0001-01; 13.115.922/0001-96; 26.978.371/0001-36; 06.041.393/0001-68) e não trouxe qualquer esclarecimento sobre a situação de tais empresas e nem sobre sua participação nelas. Dessa forma, em que pese os argumentos trazidos, a hipossuficiência financeira do recorrente não restou comprovada, de modo que não se revela cabível a manutenção do benefício. Pelo exposto, revogo a gratuidade de justiça do apelante e defiro o prazo de 5 dias para que comprove o preparo do recurso.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729249-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE GIANELLI FARIAS DE SOUZA, LARISSA PASSOS BRAGA EXECUTADO: IURY VINICIUS SANTOS 09040037604, IURY VINICIUS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, da análise dos autos, não localizei registro/averbação no cartório de imóveis da penhora anteriormente deferida. De ordem do MM Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para informarem se a anotação foi realizada. Caso positivo, expeça-se ofício conforme determinado na decisão de id 237711977. Certifico, ainda, que a comunicação à Terracap foi devidamente realizada, via sistema. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 17:10:18. DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033116-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES - DF25714 e FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF49788 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA em face da UNIÃO objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento de valores relativos a procedimentos de saúde prestados e indevidamente glosados. Contestação da União juntada no Id. 2159011227. Réplica acostada no Id. 2160758487. É o relatório necessário. DECIDO. 2. Fundamentação. A tabela de custeio dos procedimentos de saúde – Tabela SUS, é destinada à remuneração da iniciativa privada, quando atua complementarmente ao Sistema Único, tendo por objetivo o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de plano de saúde (artigo 32, § 8º, da Lei n° 9.656/1998). Assim sendo, é atribuição dos gestores municipal e estadual do SUS, no que tange à contratação, a obrigação de prestarem assistência à sua população, INCLUSIVE CELEBRANDO CONTRATOS COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS, nos termos da Lei 8.080/1990, conforme incisos III e IX do artigo 17 e I e X do artigo 18, da Lei 8080/1990, in verbis: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (grifei). [...] IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;(grifei). Art. 18 - À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde. (grifei); [...] X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. (grifei). Ora, como se sabe, os recursos financeiros federais do Sistema Único de Saúde são repassados pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos de Saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, para compor o financiamento tripartite, consoante: i) a diretriz da descentralização do Sistema Único de Saúde (Inciso I do Artigo 198 da Constituição Federal); ii) o artigo 33 da Lei 8080/1990; e iii) a Lei Complementar nº 141/2012. Nesse cenário, faço referência ao ANEXO 2, DO ANEXO XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, que regula a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, onde se apresenta a competência municipal e estadual no gerenciamento da questão, verbis: “(...) Art. 2º - as disposições desta Portaria se aplicam a todos os entes federativos que possuam sob sua gestão hospitais integrantes do SUS. Art. 3º Os entes federativos formalizarão a relação com os hospitais públicos e privados integrantes do SUS sob sua gestão, com ou sem fins lucrativos, por meio de instrumento formal de contratualização. Art. 5º: Compete aos entes federativos contratantes: [...] v – Gerenciar os instrumentos formais de contratualização sob sua gestão, visando à execução das ações e serviços de saúde e demais compromissos contratualizados.” De tudo quanto exposto, é possível perceber que o Ministério da Saúde não realiza pagamentos/transferências de recursos financeiros diretamente aos estabelecimentos de saúde próprios, conveniados e/ou contratados integrantes da rede do SUS, esta atribuição fica a cargo do gestor estadual, municipal e DF, o qual o estabelecimento de saúde esteja vinculado. Em outros termos, os recursos financeiros são transferidos e depositados nos fundos de saúde dos referidos gestores do SUS (repasse fundo a fundo), sendo de sua competência, por meio do processo de planejamento, definirem e quantificarem as ações e serviços de saúde, visando ao acesso da população às ações e serviços de saúde em seu território. Veja-se que a contratualização é o processo pelo qual as partes, o representante legal do hospital e o gestor Municipal/Estadual do Sistema Único de Saúde/SUS, estabelecem metas quantitativas, qualitativas e financeiras que visam ao aprimoramento do processo de atenção à saúde e de gestão hospitalar, formalizado por meio de contrato. Ademais, as cláusulas contratuais são negociadas entre gestor e hospital, não havendo qualquer ingerência da União na celebração dos contratos de prestação de serviços celebrados pelos estabelecimentos privados de saúde com os entes federativos (conforme se pode ver do despacho DRAC/CGOF/DRAC/SAES/MS em resposta ao OFÍCIO n. 08293/2023/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU - autos n. 1052011-03.2023.4.01.3400). Pelo exposto, forçoso reconhecer que a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser excluída do feito. Vai daí, nos termos do que dispõe o enunciado nº 150 da Súmula do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, das autarquias ou empresas públicas". 3. Dispositivo. Pelo exposto: a) com fulcro no art. 485, §3º, do CPC, EXCLUO, de ofício, a UNIÃO do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva ad causam e, com relação a ela, JULGO EXTINTO em parte o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1030088-47.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL SAO JOSE e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.305, conforme julgamento proferido no REsp nº 2.176.896/DF e em afetação conjunta com os REsps nºs 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF, para definir a seguinte questão controvertida: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão e tramitem no território nacional, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. Diante disso, verifico que a presente demanda versa sobre tema abrangido pela controvérsia delimitada pelo Tema STJ nº 1.305, razão pela qual se impõe a suspensão do seu processamento até ulterior deliberação da instância superior. Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até o julgamento definitivo do Tema nº 1.305 pelo STJ. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712585-21.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA NOGUEIRA LITRAN EXECUTADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição protocolada pela parte Ré/Executada (Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda) (ID 238250115). A parte Ré informa que a execução foi declarada extinta, com a determinação de transferência do valor depositado nos autos para a conta bancária da Autora. Contudo, o ofício de transferência expedido em 26 de outubro de 2020 (ID 75573065) " não houve nos autos nenhuma resposta ao referido ofício, nem confirmação de que os valores foram devidamente transferidos para a conta da exequente e nem mesmo manifestação da parte interessada". Diante disso, o Executado requer a expedição de ofício ao BACEN para verificar a existência de conta em nome da Autora, a fim de que o depósito possa ser corretamente realizado. Conforme a sentença transitada em julgado em 22 de outubro de 2020 (ID 75309613), a execução da condenação principal foi declarada extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação. Naquela ocasião, foi expressamente determinada a transferência do valor depositado para a conta bancária da Autora, e, em seguida, o arquivamento dos autos, "tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso". Apesar do esforço da parte Executada em buscar a efetivação da transferência, o processo já se encontra em fase de arquivamento definitivo, tendo sido a obrigação principal considerada satisfeita. A Autora, como credora, forneceu os dados da conta bancária para a transferência (ID 75298955, onde sua procuradora possui poderes para receber e dar quitação). Uma vez que o valor foi depositado e a ordem de transferência emitida, considera-se cumprida a obrigação por parte do Executado e extinta a execução. Neste estágio processual, após a extinção da execução e o arquivamento do feito, a busca por informações bancárias da Autora via BACEN representaria uma intervenção desnecessária e alongaria indevidamente a tramitação de um processo já encerrado. O ônus de fornecer os dados corretos ou de diligenciar para o levantamento do valor recai sobre a própria credora, não havendo justo motivo para que o Judiciário reative diligências neste ponto do processo, a pedido da parte já liberada da obrigação principal. Diante do exposto, e em respeito à finalidade e à efetividade da jurisdição já cumprida, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao BACEN formulado na petição de ID 238250115. Determino o prosseguimento das anotações de praxe e o arquivamento definitivo dos autos, conforme já determinado na sentença. Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2025 13:48:59. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711901-36.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: OLAVO CARLOS NEGRAO e outros Requerido: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 155910834, modificado pelo ID 160037778, pelo valor indicado na planilha de ID 236913270. Retifique-se o valor da causa. Retifiquem-se os polos, passando a constar no ativo ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER e no passivo PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729249-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE GIANELLI FARIAS DE SOUZA, LARISSA PASSOS BRAGA EXECUTADO: IURY VINICIUS SANTOS 09040037604, IURY VINICIUS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi juntado mandado de avaliação do imóvel. Faço vista às partes. De ordem do MM Juiz de Direito, tendo em vista a decisão de ID 232614061, remeto os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 17:39:55. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708406-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GRPQA LTDA EXECUTADO: MEIRY HELLEN ANANIAS XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por GRPQA LTDA em desfavor de MEIRY HELLEN ANANIAS XAVIER, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação quanto aos honorários de sucumbência, conforme noticia a petição de ID nº 236635299, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se ordem de transferência para a conta indicada pela parte credora: VEZZI LAPOLLA S ADVOGADOS, CNPJ/PIX: 24.388.967/0001-50 (Banco Itaú, Agência 8774, Conta 37864-3. Remeta-se via plataforma Bankjus. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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