Diogo Gomes Dos Santos
Diogo Gomes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 049812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Gomes Dos Santos possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJRS, TRT18, TRT10
Nome:
DIOGO GOMES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730187-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: MAURICIO DONISETE MARTINS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença exarada naqueles autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5027258-34.2025.8.21.0010/RS AUTOR : DIOGO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIOGO GOMES DOS SANTOS (OAB DF049812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DIOGO GOMES DOS SANTOS requereu, por meio desta carta precatória, a citação do réu MAURICIO DONISETE MARTINS ( Evento 1, INIC1 até PRECATORIA10 ). Intimada a parte autora para fazer o recolhimento da despesa de condução do oficial de justiça ( Evento 2, ATOORD1 ), pugnou pelo prosseguimento do feito, sendo cobrado do requerido ao final da diligência as despesas processuais ( Evento 6, PET1 até OUT2 ). É o relatório. O Art. 82, § 3º do CPC estabelece que os advogados, ao promoverem ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, ficam isentos do adiantamento das custas processuais, in verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Nota-se no presente feito, que o requerente foi intimado a fazer o recolhimento do valor referente a condução do oficial de justiça ( Evento 2, ATOORD1 ), verba que possui a natureza jurídica de despesa processual, que é distinta da natureza jurídica das custas processuais. As custas processuais são taxas que se destinam ao custeio da atuação do Judiciário, enquanto as despesas processuais se relacionam a gastos imprescindíveis a tramitação do processo, sendo destinados a remuneração dos auxiliares da justiça que praticam o ato. Inclusive, a jurisprudência do TJRS é assentada no sentido da distinção da natureza jurídica entre custas e despesas processuais, conforme, por exemplo, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . QUESTÃO PRECLUSA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO DEFERIDO NA ORIGEM. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS COM CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AO TÉRMINO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS E DESPESAS NÃO SE CONFUNDEM, POSSUINDO NATUREZA JURÍDICA DISTINTA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50936469520258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 14-04-2025). (grifo nosso) Partindo dessa diferenciação, conjugado ao conteúdo expresso no Art. 82, § 3º do CPC, percebe-se que a isenção se confere somente ao recolhimento das custas processuais, fato que impede a extensão do benefício a obrigações relacionadas a despesas processuais, o que impõe o indeferimento do pedido. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o recolhimento da despesa de condução do oficial de justiça no valor de 03 URCs, nos termos do ato ordinatório retro ( Evento 2, ATOORD1 ). Diligências legais.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713970-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: DEUZANIRA VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Abra-se vista ao exequente acerca da diligência de ID nº 237283633, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730187-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: MAURICIO DONISETE MARTINS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada pelo sistema SISBAJD, parcialmente exitosa para bloquear as contas bancárias do executado MAURÍCIO DONISETE MARTINS (CPF: 625.125.791-15). Foram penhorados os seguintes valores: R$ 4.663,63 em conta no Banco Santander (Brasil) S.A.; R$ 144,78 em conta na Caixa Econômica Federal; e R$ 323,31 em conta no Banco do Brasil S.A., totalizando um montante de R$ 5.131,72 (id. 225554407). O executado apresentou impugnação, alegando, inicialmente, que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (R$ 144,78) e no Banco do Brasil S.A. (R$ 323,31) seriam ínfimos em comparação ao débito executado, que corresponde a R$ 520.604,48. Além disso, afirmou que o montante penhorado no Banco Santander Brasil S.A. (R$ 4.663,63) é oriundo de benefícios previdenciários, especificamente do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (id. 225553451). Aduz, ainda, que as quantias bloqueadas seriam impenhoráveis por serem inferiores à 50 salários mínimos e por ser portador de doença grave, salientando que tais importância se prestam a custear despesas com medicações, tratamentos médicos e outros. Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (id. 232277899). Instado a se manifestar, o exequente refutou as alegações do impugnante. Requereu, ainda, a realização de nova pesquisa Sisbajud na modalidade "teimosinha" e a inclusão do nome do executado no Cadastro de Inadimplentes. Por fim, concedido ao executado o prazo de cinco dias para instruir os autos com extratos bancários referentes aos meses de fevereiro a abril de 2025, foi apresentado apenas o extrato referente ao mês de fevereiro de uma de suas contas bancárias. DECIDO O exequente tem razão ao apontar a divergência entre o crédito constrito (id. 225554407), o extrato da conta bancária bloqueada do executado (id. 234631562) e o comprovante de recebimento de benefício previdenciário (id. 225638042). Tal discrepância compromete a alegação do executado de que os valores penhorados estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade. Com efeito, a questão não foi devidamente esclarecida, em grande parte, devido à conduta omissa do executado, que não cumpriu integralmente a determinação estabelecida no id. 233462168. Ao invés de apresentar extratos bancários completos, que permitiriam a verificação da origem dos valores bloqueados, limitou-se a trazer o extrato do mês em que ocorreu o bloqueio, sem incluir documentos essenciais, como o extrato da conta no Banrisul, na qual afirma haver transferência automática para a conta no Banco Santander. Dessa forma, não há elementos suficientes para demonstrar que os valores bloqueados estejam protegidos pela regra da impenhorabilidade. Noutro giro, o fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, refletindo o alto valor atribuído aos bens que se relacionam com o exercício do trabalho, os quais estão intrinsecamente ligados ao direito à vida e à sobrevivência. No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal finalidade, caracterizando-se como mera conta corrente ou investimento, a garantia prevista na norma não se aplica. Além disso, a interpretação da regra da impenhorabilidade deve ser restritiva, de modo a evitar que os direitos dos credores sejam excessivamente reduzidos, preservando, assim, o núcleo essencial da segurança jurídica nas relações privadas. Assim, considerando que a conta bancária do executado não possui natureza de poupança, a norma relativa à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser flexibilizada, permitindo a constrição judicial. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SISBAJUD. CONTA-POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. I - O executado não comprovou que a penhora Sisbajud recaiu sobre valor depositado em conta-poupança, a fim de se aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. II - Os julgados do STJ colacionados para abonar a tese do executado de que é impenhorável o valor inferior a 40 salários mínimos depositado em qualquer conta bancária, seja corrente ou poupança, não têm efeito vinculante. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1931318, 0726868-65.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 18/10/2024.) (grifo nosso) No que se refere à alegação de que o executado estaria acometido por doença grave incapacitante, verifica-se que o comprovante de benefício (ID 225638042) informa a cessação do auxílio em 31/01/2025, ou seja, antes da realização da penhora. Ademais, o CID constante do atestado médico apresentado, referente a um afastamento de apenas dois dias (CID L21), diz respeito a dermatite seborréica, enfermidade que não configura doença grave incapacitante, nos termos legais. Além disso, não há nos autos qualquer documento que comprove a alegação de que o executado estaria acometido de neoplasia maligna da glândula tireoide. Diante da impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia indisponibilizada na conta bancária do executado no Banco Santander, resta prejudicada a alegação de que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil seriam ínfimos, não havendo fundamento jurídico apto a afastar a constrição realizada. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada. Por outro lado, verifico que foi proferida sentença nos embargos à execução 0753058-62.2024.8.07.0001, extinguindo a presente execução. Assim, por cautela, suspendo o curso da execução até o trânsito em julgado da sentença exarada naqueles autos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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