Elton Maciel Coutinho De Souza Amorim
Elton Maciel Coutinho De Souza Amorim
Número da OAB:
OAB/DF 049819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elton Maciel Coutinho De Souza Amorim possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TRT10
Nome:
ELTON MACIEL COUTINHO DE SOUZA AMORIM
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 5432511-30.2024.8.09.0034Promovente: Valdevino Dos Santos CorreaPromovido: Espólio de Josina Vieira dos SantosNatureza: Cumprimento Provisório de DecisãoSENTENÇATrata-se cumprimento provisório de decisão instaurado por VALDEVINO DO SANTOS CORREA, inscrito no CPF sob o n. 544.***.***-*5, em face de ESPÓLIO DE JOSINA VIEIRA DOS SANTOS.Em mov. 217, as partes informaram a celebração de acordo.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes no cumprimento provisório de decisão instaurado por VALDEVINO DO SANTOS CORREA, inscrito no CPF sob o n. 544.***.***-*5, em face de ESPÓLIO DE JOSINA VIEIRA DOS SANTOS (CPC, arts. 487, III, b).O executado reconhece a existência de obrigação de pagar ao exequente o valor de R$770.000,00.Oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Orfãos e Sucessões da Comarca de Brasília/DF, solicitando que haja a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 770.000,00 da conta judicial n. 2840532799, referente ao processo n. 0020769-74.2011.8.07.0001.Subsidiariamente, determino que seja solicitada a transferência do valor depositado na conta judicial de n. 2840532799, referente ao processo n. 0020769-74.2011.8.07.0001, para uma conta judicial vinculada a este juízo.Após, caso reste configurada a hipótese subsidiária, determino que seja expedido alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 770.000,00.Em seguida, determino a desconstituição da penhora reduzida a termo em mov. 98.Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença.Dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000162-23.2012.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCELO BRANCO SANTANA RECLAMADO: FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA, VIPASA-VIGILANCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA, TAIF TECNOLOGIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, AEROSAT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, CHRISTIANNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, AGROPECUARIA REBECA CRIACAO DE GADO LTDA, FIANCA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, SHOPPING PENINSULA SUL ADMINISTRACAO DE LOJAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e6973 proferido nos autos. Registra-se valores recebidos da SEXEC no importe de R$1.389,00, conta judicial 3920-042-22914689-4. Peticiona o reclamante indicando dados bancários para transferência do valor disponível nos autos. Expeça-se alvará. ALVARÁ JUDICIAL. Reclamante:marcelo branco santana CPF: 713.457.361-34 Reclamado: fianca empresa de seguranca ltda CNPJ: 03.499.191/0001-76 O Juiz do Trabalho PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA da 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF MANDA o(a) Gerente da Caixa Econômica Federal EFETUAR o pagamento do saldo da conta judicial nº 042- 22914689-4. (R$1.389,00), e seus acréscimos legais, para a conta bancária do reclamante abaixo citada: -Banco Santander Ag: 1801- C/C: 01001112-4 -Titula: Marcelo Branco Santana- CPF: 713.457.361-34 . A conta deve ser zerada. Cumpra-se na forma da lei. ________________________________________________________________ A execução contra o grupo FIANAÇA está centralizada no processo piloto nº 0000578-76.2012.5.10.0021, que tramita na SEXEC- Secretaria de Execuções Especiais e Patrimoniais. Sobrestem-se os autos. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEROSAT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - FIANCA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - AGROPECUARIA REBECA CRIACAO DE GADO LTDA - FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000162-23.2012.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCELO BRANCO SANTANA RECLAMADO: FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA, VIPASA-VIGILANCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA, TAIF TECNOLOGIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, AEROSAT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, CHRISTIANNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, AGROPECUARIA REBECA CRIACAO DE GADO LTDA, FIANCA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, SHOPPING PENINSULA SUL ADMINISTRACAO DE LOJAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e6973 proferido nos autos. Registra-se valores recebidos da SEXEC no importe de R$1.389,00, conta judicial 3920-042-22914689-4. Peticiona o reclamante indicando dados bancários para transferência do valor disponível nos autos. Expeça-se alvará. ALVARÁ JUDICIAL. Reclamante:marcelo branco santana CPF: 713.457.361-34 Reclamado: fianca empresa de seguranca ltda CNPJ: 03.499.191/0001-76 O Juiz do Trabalho PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA da 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF MANDA o(a) Gerente da Caixa Econômica Federal EFETUAR o pagamento do saldo da conta judicial nº 042- 22914689-4. (R$1.389,00), e seus acréscimos legais, para a conta bancária do reclamante abaixo citada: -Banco Santander Ag: 1801- C/C: 01001112-4 -Titula: Marcelo Branco Santana- CPF: 713.457.361-34 . A conta deve ser zerada. Cumpra-se na forma da lei. ________________________________________________________________ A execução contra o grupo FIANAÇA está centralizada no processo piloto nº 0000578-76.2012.5.10.0021, que tramita na SEXEC- Secretaria de Execuções Especiais e Patrimoniais. Sobrestem-se os autos. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRANCO SANTANA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece os princípios da sucumbência e da causalidade para definir quem deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão. A sentença deve cuidar para que o direito do vencedor não saia diminuído em face de processo que proclamou a sua razão. 3. Paralelamente, o princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. É justo e razoável que quem tornou necessário o serviço do Judiciário suporte os custos. Além disso, tem o intuito de tornar a parte mais cautelosa: não ajuizar demandas sem motivo justo. 4. Não há, como regra, tensão entre os princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo. A ideia de causalidade associa-se ao princípio da sucumbência. Ao se questionar qual das partes deu causa ao processo, o senso comum sugere a resposta: a que estava errada, ou seja, a parte vencida na demanda. 5. Na maioria dos casos, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação. Esta regra comporta exceção. Assim, quando não houver julgamento do mérito, ao se aplicar o princípio da causalidade, deve-se verificar o critério da evitabilidade da demanda. 6. No caso, o princípio da causalidade deve ser aplicado. O condomínio autor buscou o Poder Judiciário em razão da inadimplência da moradora com as taxas condominiais. É certo que a moradora deu causa à demanda, o que atrai para si o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 7. A sentença deve ser reformada para atribuir à requerida/apelada o pagamento de eventuais custas judiciais remanescentes, em atenção ao princípio da causalidade. 8. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 5432511-30.2024.8.09.0034Promovente: Valdevino Dos Santos CorreaPromovido: Espólio de Josina Vieira dos SantosNatureza: Cumprimento Provisório de DecisãoDECISÃOIntime-se o executado para, desejando, complementar o pedido de substituição da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.Em caso de inércia ou de impossibilidade, indefiro o pedido formulado pelo devedor em mov. 191, pois o valor depositado na conta judicial n. 2840532799 não é suficiente para garantir a execução (mov. 210).Consequentemente, mantenho a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 11636 e defiro o pedido formulado em mov. 190.Para a realização do leilão de referido bem nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, telefones (11) 3230-1126 e (11) 9320-71308, e-mail contato@alfaleiloes.com (CPC, art. 883).Arbitro o valor de 5% (cinco por cento) sobre o lance vencedor, a título de comissão, a ser pago pelo arrematante (CPC, art. 884, parágrafo único).Ressalto que a comissão devida ao leiloeiro não está incluída no valor do lance.A Serventia deverá cientificar o leiloeiro e providenciar o seu acesso ao PROJUDI, comunicando-o a respeito, ou, enquanto não viabilizado o acesso, enviar-lhe cópias das peças processuais pertinentes via e-mail.O leiloeiro deverá designar e divulgar as datas e horários, e elaborar minuta do edital, observadas as diretrizes deste despacho, apresentando referidas informações nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando, ainda, autorizado, independentemente de mandado judicial, a visitar e capturar imagens dos bens a serem leiloados, acompanhado ou não dos interessados (CPC, art. 884, inciso III).Deverá constar no edital que a modalidade do leilão é a eletrônica; o endereço eletrônico do portal na internet; o (a) (s) período/datas/horários em que se realizará o leilão; a cientificação do executado, e de eventuais co-proprietários e/ou terceiros que se enquadrem nas situações descritas nos arts. 799 e 889 do CPC; a menção à existência de eventuais ônus, recurso (em se tratando de execução provisória) ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado; e demais requisitos previstos nas normas que regem a matéria.O devedor e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC deverão ser cientificados com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência acerca da realização do leilão.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no Diário do Judiciário eletrônico (DJe), bem como no sítio eletrônico onde serão realizados os lances, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §1º), com a descrição do bem penhorado, e, ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja: http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/, com vistas à dar publicidade para o maior número de interessados.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, deverá ser realizado, sem interrupção, o segundo leilão, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, que deverá ser minutado e publicado pelo leiloeiro.Fixo como preço vil o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (CPC, art. 891).Havendo licitantes, deverá o leiloeiro enviar à Serventia, no prazo de 48 horas, o auto de arrematação, no qual serão relatadas as condições em que foi arrematado o bem.Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito (CPC, art. 895), ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento a vista, pois esta prevalecerá (CPC, art. 895, §7º).O pagamento da arrematação à vista ou sua entrada de parcelamento deverá ser comprovado pelo leiloeiro, em até 24 horas, por meio de depósito judicial (CPC, art. 884, IV).Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003363-78.2016.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003363-78.2016.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogados do(a) APELANTE: ELTON MACIEL COUTINHO DE SOUZA - DF49819-A, ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A APELADO: MOISES LOPES LIMA Advogado do(a) APELADO: CLEUSA LUCIA DE SOUZA - RR55 FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): MOISES LOPES LIMA CLEUSA LUCIA DE SOUZA - (OAB: RR55) ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX ERIK FRANKLIN BEZERRA - (OAB: DF15978-A) ELTON MACIEL COUTINHO DE SOUZA - (OAB: DF49819-A) Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003363-78.2016.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003363-78.2016.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogados do(a) APELANTE: ELTON MACIEL COUTINHO DE SOUZA - DF49819-A, ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A APELADO: MOISES LOPES LIMA Advogado do(a) APELADO: CLEUSA LUCIA DE SOUZA - RR55 FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): MOISES LOPES LIMA CLEUSA LUCIA DE SOUZA - (OAB: RR55) ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX ERIK FRANKLIN BEZERRA - (OAB: DF15978-A) ELTON MACIEL COUTINHO DE SOUZA - (OAB: DF49819-A) Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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