Fabiana Belarmino Lemos
Fabiana Belarmino Lemos
Número da OAB:
OAB/DF 049820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Belarmino Lemos possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
FABIANA BELARMINO LEMOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: EditalCOMARCA DE UBERABA VARA EMPRESARIAL, DE EXECUÇÕES FISCAIS E REGISTROS PÚBLICOS FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2025 COMARCA DE UBERABA - ESTADO DE MINAS GERAIS. SECRETARIA DA VARA EMPRESARIAL, DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAYFF KOSMETIC LTDA, CNPJ 23.329.170/000110. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. A Meritíssima Juíza de Direito em exercício nesta Vara, Letícia Rezende Castelo Branco, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentada pela Administradora Judicial, a Retificação da Relação detalhada de Credores, por meio do documento de ID nº 10448642584, nos autos da falência nº 0882600-06.2004.8.13.0701, requerida por DREZDEN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ¿ ME ¿ CNPJ 03.214.452/0001-64, cujo extrato é o seguinte: RELAÇÃO DE CREDORES MASSA FALIDA DE LAYFF KOSMETIC LTDA CNPJ:23.329.170/0001-10 PROCESSO: 0882600.06.2004.8.13.0701 RESTITUIÇÕES ANTES DO RATEIO RATIFICADAS PELO DESPACHO DE F. 5080 DESTES AUTOS Remuneração Síndica ¿ Elizete Beatriz Seixlack ¿ CPF 641.875.516-20 R$ 200.612,03 CREDOR BANCO BRADESCO S/A - R$ 184.393,80 BANCO DO BRASIL S/A - R$ 2.471,322,09 BANCO SANTANDER S/A CESSÃO DE CREDITO SERGIO LUIZ DA SILVA ¿ R$ 200.000,00 SERGIO LUIZ DA SILVA CESSÃO DE CRÉDITO PREMIUM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELII ¿ R$ 3.417.343,95 BANCO UNIBANCO S/A ¿ R$ 2.077.574,25 UNIÃO /FAZENDA NACIONAL FGTS-PREFERENCIAL ¿ R$ 79.989,57 TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE ¿ R$ 1.167.368,48 TRIBUTOS DEVIDOS APÓS A DECRETAÇÃO - R$ 4.480.527,07 TOTAL - R$ 5.727.885,12 CLASSE I CREDOR - TOTAL ALESSANDRA KARINA DE MESQUITA - R$ - 17.686,6 ALÍCIO GOMES ¿ R$ 10.096,85 AMADOR JOSÉ RODRIGUES - R$ 1.649,89 AMÉLIA MARIA FONSECA LUCAS ¿ R$ 83.034,84 ANA PAULA CORDEIRO PINTO ¿ R$ 34.943,76 ANDERSON LEONEL DUTRA ¿ R$ 1.801,62 ANDERSON LEONEL DUTRA - PAULO HENRIQUE FERREIRA SILVA E REJANE MARA PINTO ¿ R$ 58.080,16 ANDREA LUCIANA DOS SANTOS SOARES ¿ R$ 16.187,35 ANDRÉIA GAMA DE OLIVEIRA ¿ R$ 78.471,64 ANDRÉIA SILVA VIEIRA ¿ R$ 7.027,36 ANDRESSA DE SOUZA ¿ R$ 18.796,73 ANTÔNIO CARLOS DA COSTA JULIÃO ¿ R$ 28.452,92 ANTÔNIO DE SOUZA RAMOS ¿ R$ 67.545,01 ANTÔNIO LIMA ALVES ¿ R$ 95.748,57 ANTÔNIO MELO DA GAMA ¿ R$ 22.667,04 APARECIDA GASPARINA BESSA BORGES ¿ R$ 111.276,78 BRUNO VICENTE DE ANDRADE ¿ R$ 9.367,07 CARLA BEZERRA DE MELO ¿ R$ 16.551,53 CARLOS ALBERTO ARAÚJO MACHADO ¿ R$ 131.459,88 CARLOS AUGUSTO TORMIN ¿ R$ 29.424,74 CAVALCANTI & RORIZ LTDA ¿ R$ 153.382,50 CHRISTIANO FERREIRA DA SILVA ¿ R$ 87.693,51 CLAUBYRENE SILVA RODRIGUES ¿ R$ 15.761,51 CLÁUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA ¿ R$ 66.239,92 CLÁUDIO HUMBERTO SILVA ¿ R$ 156.750,00 CLAUDIOMAR VALÉRIO DE PAULA ¿ R$ 16.906,40 CLEICIMAR DOS SANTOS ¿ R$ 3.721,09 CLEONICE SOARES MESQUITA LEMOS ¿ R$ 20.550,26 DARIO ALVES CARDOSO ¿ R$ 156.750,00 DOMÊNICA VERÔNICA FALEIROS ¿ R$ 11.980,90 DOMICILIANO BARREIRA DE SOUZA ¿ R$ 22.009,76 Dr. JOSÉ CARLOS VIEIRA (PERITO) ¿ R$ 3.246,30 EDER DA SILVA ENEAS SOFONOFF ¿ R$ 22.177,43 EDINALDO ALVES ¿ R$ 42.914,59 EDINALDO DE SOUZA RIBEIRO ¿ R$ 15.789,44 EDMILSON MATIAS DE SOUZA ¿ R$ 33.449,25 EDUARDO CANTEIRO ¿ R$ 4.545,64 EDUARDO PEREIRA DE ARAÚJO ¿ R$ 21.779,75 EDUARDO URUBATAN PEIXOTO BRUNO ¿ R$ 14.403,25 ELEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA ¿ R$ 20.426,58 ELIDIANE DANTAS SIQUEIRA DA SILVA ¿ R$ 7.986,22 ELIO DE SOUZA CAMPOS ¿ R$ 36.966,34 ELISÂNGELA DA SILVA MACHADO ¿ R$ 20.718,89 ERENILDA MARIA PINHEIRO DA SILVA ¿ R$ 14.987,76 ESPÓLIO DE TATIANA APARECIDA SOARES ¿ R$ 39.654,50 EURANDIR MOREIRA DE SOUZA ¿ R$ 17.232,73 EURÍPEDES CORREA DE OLIVEIRA ¿ R$ 66.993,94 FÁBIO CARVALHO VIEIRA ¿ R$ 35.567,79 FÁBIO PEREIRA DA SILVA ¿ R$ 78.723,60 FABRÍCIO JOSÉ SANTOS RODRIOGUES ¿ R$ 69.089,81 FELIPE JARDIM DA SILVA ¿ R$ 12.672,66 FERNANDO RODRIGUES LEMOS ¿ R$ 156.750,00 FRANCISCA EVANGELISTA DA CUNHA ALVES ¿ R$ 11.552,05 FRANCISCO JOÃO DA SILVA ¿ R$ 48.033,44 GLÁUCIO JOSÉ BARROS DA SILVA ¿ R$ 28.707,86 GUSTAVO DE LIMA MÁXIMO ¿ R$ 35.305,58 HELENA MARIA DA SILVA, KÁTIA REGINA DE SOUZA E CÉLIO ROBERTO DESIDÉRIO ¿ R$ 5.450,02 HERMANO JOSÉ ONOFRE - R$ 5.161,31 IARANIR MARIA DE OLIVEIRA ¿ R$ 15.989,54 ILZA APARECIDA MIRANDA RIBEIRO ¿ R$ 119.027,25 IRENE ALBINO DA SILVA ¿ R$ 90.282,97 ISABEL CRISTINA DA SILVA ¿ R$ 12.076,14 JAMIL NABOR CALEFFI ¿ R$ 4.409,42 JANE MARTINS GOMES ¿ R$ 6.636,23 JOSÉ DA SILVA ¿ R$ 226,00 JOSÉ ISÍDIO DA SILVA ¿ R$ 3.273,30 JOSÉ LOURENÇO DE SOUZA FILHO ¿ R$ 3.310,32 JOSÉ RUBENS DA SILVA ¿ R$ 20.194,49 JOSÉ SANTOS DA SILVA ¿ R$ 70.047,29 JULIETA DALVA PÉREIRA ¿ R$ 33.151,09 JUSILEIDE BATISTA DE ANDRADE FERREIRA ¿ R$ 15.241,31 J.T.M ANDRADE REPRESENTAÇÕES ¿ R$ 156.750,00 LAWRENCE DE MELO BORGES ¿ R$ 2.517,42 LEILA DE FRANÇA NASCIMENTO ¿ R$ 18.838,22 LENÍCIA GARCIA DOS SANTOS LAMBOGLIA ¿ R$ 50.600,45 LEONARDO LÁZARO DE FREITAS ¿ R$ 9.109,05 LÍVIA BARROS ROCHA RAMOS ¿ R$ 10.671,90 LUCIANO CEZAR SILVEIRA CARIBE ¿ R$ 137.676,94 LUÍS ONOFRE CARDOSO MARTINS ¿ R$ 4.045,63 LUIZ DONIZETE MAFFEI ¿ R$ 116.154,35 MARCELA SALVIANO DELA POSTA ¿ R$ 9.425,27 MARCELINO FRANCISCO MODESTO NETO ¿ R$ 22.278,96 MARCELO ADORTE ¿ R$ 57.416,20 MARCELO JOSÉ FAXINA ¿ R$ 18.675,95 MÁRCIA CLEMENTE ¿ R$ 3.489,71 MÁRCIA MATAYOSHI MELO ¿ R$ 22.327,01 MARCILENE APARECIDA DA SILVA ¿ R$ 12.816,47 MARCO AURÉLIO SILVEIRA ¿ R$ 4.997,66 MARIA DO SOCORRO ALEXANDRINO FEITOSA ¿ R$ 19.718,99 MARIA HELENA DA COSTA ¿ R$ 21.180,51 MARIA JOSÉ MENDES DE SOUSA ¿ R$ 6.054,56 MARISA APARECIDA ARAÚJO MUTÃO ¿ R$ 16.841,58 MARTA PEREIRA DOS SANTOS ¿ R$ 20.027,04 MAYKO ROBERTO ALVES DE PAULA - R$2.235,19 NÁDIA PIRES DE LIMA - R$13.789,65 NEIDE BASTOS LOPES ¿ R$ 156.750,00 NILMAR ALVES DA CUNHA ¿ R$ 18.482,13 NILSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE ¿ R$ 156.750,00 ODILON PRATA FERREIRA ¿ R$ 110.908,81 OLAVO OLIVEIRA NETO ¿ R$ 1.641,29 OMAR ANDRADE RODRIGUES FILHO ¿ R$ 1.937,42 ORIENE DE SOUZA MACEDO ¿ R$ 5.991,96 ORLANDO LUCHEZI ¿ R$ 156.750,00 PAULO CÉSAR DE SOUSA LIMA ¿ R$ 41.630,72 PAULO SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA ¿ R$ 156.750,00 PAULO HENRIQUE MATTOS BARTONELLI ¿ R$ 64.635,51 PLATINA COSMÉTICOS LTDA ¿ R$ 156.750,00 REGIANE NERIA DE JESUS ¿ R$ 17.484,52 REGILENE XAVIER DA COSTA ¿ R$ 81.338,53 REGINA IRENE DA SILVA ¿ R$ 33.101,04 REGINALDO DE SOUZA PINHEIRO ¿ R$ 80.830,02 RENATO DOS REIS RIBEIRO VILELA ¿ R$ 18.170,03 ROBERTO CARLOS COSTA BARROS ¿ R$ 101.111,20 ROSANA DE ASSUMPÇÃO BEGA ¿ R$ 639,66 ROSÂNGELA ANTÔNIO SILVA E SILVA ¿ R$ 25.174,17 ROSÂNGELA FIDÉLIS SILVA ¿ R$ 13.256,74 ROSIDELMA GONÇALVES ¿ R$ 754,32 ROSIMEIRE FAGOTTI ¿ R$ 33.717,81 SALETE APARECIDA SOLESINSKI ¿ R$ 18.512,48 SANDRA MARIA FERREIRA MOREIRA ¿ R$ 5.589,27 SILVIA HELENA DIAS DE SOUZA ¿ R$ 8.032,44 SIMONE DEMINGO HUFNAGEL ¿ R$ 18.473,75 SUELI EMIKO IMAFUKU ¿ R$ 41.936,71 TAIS VIVIANE GOMES LAMOUNIER ¿ R$ 1.758,45 TELMA LÚCIA PEREIRA DE CAMPOS ¿ R$ 5.971,92 TEREZA CRISTINA LEÃO VASCONCELOS ¿ R$ 13.596,42 VALDIR EUSTÁQUIO DE CARVALHO JÚNIOR ¿ R$ 5.458,90 VALDIRENE COSTA DO PRADO MELO ¿ R$ 5.110,56 VANDA MARIA MAFFEI ¿ R$ 21.740,38 VANDA ROSA COELHO ¿ R$ 645,27 VANESSA DE SOUZA AGOSTINHO ¿ R$ 28.857,58 VERA HELENA SILVA TURBIANO ¿ R$ 53.618,44 WALDECY BATISTA DE ANDRADE ¿ R$ 6.274,07 WALTER BONITESE ¿ R$ 69.089,22 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS CREDOR ¿ TOTAL 3M DO BRASIL LTDA ¿ R$ 17.128,33 AG REMY STRETCH FILM DO BRASIL LTDA. - R$ 111.822,14 AGRO INDUSTRIAL TARUMÃ LTDA ¿ R$ 1.688,08 ASSESSA ¿ INDÚSTRIA COM. E EXP. LTDA. - R$ 40.971,57 ATL BRASIL TRANSPORTES ¿ R$ 42.579,70 ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - R$ 34.924,04 AUDAZ SUPRIMENTOS PARA LABORATÓRIOS. - R$ 2.380,62 BARTHOLO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ¿ R$ 6.521,81 BASF S/A. - R$ 48.488,64 BAUCH & CAMPOS INDUSTRIA E COM. LTDA. - R$ 1.681,58 BENEDITA APARECIDA DE SOUZA ¿ R$ 52.250,00 BOI BÃO CHURRASCARIA LTDA - EPP. - R$ 103,88 BORAQUIMICA LTDA ¿ R$ 87.908,69 BULBOL E CIA LTDA - LIDER HOTEL ¿ R$ 1.220,07 C.A. COM. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS. - R$ 8.518,01 CARGIL AGRICOLA S/A. - R$ 410,76 CARLOS AUGUSTO TORMIM ¿ R$ 186.465,40 CARSON PRODUCT WEST AFRICA ¿ R$ 6.026.987,21 CAVALCANTI & RORIZ LTDA ¿ R$ 479.031,24 CEBAL BRASIL LTDA ¿ R$ 2.317.654,53 CEMIG DISTRIBUIÇÃO ¿ R$ 45.332,70 CENTRO OESTE LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRA ¿ R$ 1.298,52 CESUL TRANSPORTES INTERNACIONAIS. - R$ 13.082,82 CHEP DO BRASIL LTDA. - R$ 4.654,91 CIA DIGITAL LTDA. - R$ 14,80 CIUGBUS BRASIL LTDA. - R$ 212.891,54 CLÁUDIO HUMBERTO SILVA ¿ R$ 55.133,62 CODAU ¿ CIA DE ÁGUAS DE UBERABA ¿ R$ 51.842,86 COGNIS BRASIL LTDA (DIV. ICPQ) ¿ JAC ¿ R$ 218.054,43 CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHAPADÃO ¿ R$ 1.987,91 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ¿ R$ 10.875,73 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ¿ R$ 1.294,88 CONVÊNIO ODONTOLÓGICO ¿ R$ 1.454,34 CONVÊNIO SINDICATO ¿ R$ 616,80 COOP. CONSUMO INUBIA. - R$ 637,88 COSMOQUIMICA INDUSTRIA E COMÉRCIO ¿ R$ 6.687,37 COSMOTEC ESPECIALIDADES QUÍMICAS ¿ R$ 71.055,54 CRODA DO BRASIL LTDA. - R$ 6.327,86 CTBC ¿ CIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL ¿ R$ 108.164,43 DAMOVO DO BRASIL S/A ¿ R$ 10.635,50 DANNEMANN SIEMSEM BIGLER & IPANEM ¿ R$ 15.451,02 DARIO ALVES CARDOSO ¿ R$ 167.352,38 DHL WORDLDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA. - R$ 98.091,68 DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO. - R$ 5.041,11 DIRETA BRASIL TRANSP. E LOGÍSTICA. - R$ 287,90 DONA CASA BRASIL LTDA. - R$77,91 DROGASMIL MEDICAMENTO E PERF. LTDA. - R$ 5.410,50 DROGARIA ITAJUÍBE LTDA ¿ R$ 20.848,82 ECO SOLUTION LTDA. - R$ 576,72 ECOLAB QUÍMICA LTDA. - R$ 3.475,23 ELDORADO S/A (CDI). - R$ 324,63 ELETRAC EMPILHADEIRAS LTDA. - R$ 216,42 ELITE TRANSPORTES RODOV. DE CARGA. - R$ 2.744,49 EMBRATEL EMPRESA BRAS. TELECOMUNIC. S/A ¿ R$ 571.633,21 EMPAX EMBALAGENS LTDA ¿ R$ 9.571,21 EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. - R$ 95.268,27 EMPRESA DE TRANPORTES LIDER LTDA. - R$ 106.462,07 ENGRATECH TECNOLOGIA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS. - R$ 137.566,82 ENGRATECH UBERABA EMB. TECN. PLAS. - R$ 9.126.395,72 EQUIPAX DO BRASIL LTDA. - R$ 19.567,28 ESC SUPORTE INFORMÁTICA LTDA. - R$ 378,73 ESTRUTURAS METÁLICAS UBERABA LTDA. - R$ 973,89 EXECUTIVOS SEGUROS S/A. - R$ 972,59 EXPRESSO BOAS NOVAS LTDA. - R$ 56.803,68 EXPRESSO BOAS NOVAS LTDA. - R$ 1.463,34 EXPRESSO SÃO LUIS LTDA. - R$ 93,36 FAPESP ¿ FUNDAÇÃO DE AMP. PESQ. EST. S. - R$ 64,93 FATOR PROJETOS E ASSESSORIA LTDA. - R$ 93.010,01 FERNANDO RODRIGUES LEMOS ¿ R$ 87.242,25 FIRMENICH & CIA LTDA. - R$ 203.888,52 FUND. EDUC. PESQ.DES. DAS CIENCI ¿ R$ 1.052,32 GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A ¿ R$ 92.565,37 GIVAUDAN DO BRASIL LTDA ¿ R$ 134.583,03 HAMBURG SUD BRASIL LTDA. - R$ 21.692,22 HAMBURG SUDAMERIKANISCHE DAMPFSCHIFFAHRTS GESSELLCHAF KG ¿ R$ 17.699,47 HILDEBRANDO MOREIRA DE SOUZA ¿ R$ 336.407,99 HOTEL ARRASTÃO LTDA. - R$ 113,62 HOTEL ATLÂNTICO SUL - R$ 259,70 HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A. - R$ 202,05 IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - R$ 196.162,76 IBM BRASIL IND. MÁQ. E SERVIÇO ¿ R$ 104,01 IBEX CONTAINER LINE LTDA ¿ R$ 467.034,04 IBEX CONTAINER LINE LTDA ¿ R$ 11.135,80 IFF ESSENCIAS E FRAGANCIAS LTDA. - R$ 139.406,15 INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA. - R$ 456.490,27 INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS CARIA LTDA. - R$ 35.714,69 IONIR RIBEIRO POLICARPO ¿ ME. - R$ 1.460,83 ISP DO BRASIL LTDA. - R$ 11.943,11 JACINTO BEZERRA DA SILVA. - R$ 125,05 JOÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - R$ 10,82 JATEX TRANSPORTES LTDA. - R$ 3.060,83 JDI ¿ COM. E REPRES. LTDA. - R$ 22.832,99 JOSÉ REINALDO DE ALMEIDA ¿ ME. - R$ 10.188,07 J.T.M ANDRADE REPRESENTAÇÕES ¿ R$ 70.274,09 JUA INDL. DE SABORES E SIMILARES LTDA. - R$ 261,87 LCM DISTRIBUIÇÃO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA-ME ¿ R$ 2.151.296,80 L E C LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - R$ 2.597,32 LN COMÉRCIO DE GÁS LTDA. - R$ 3.376,15 M.L.R. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - R$ 1.168,67 MACAPA HOTEL. - R$ 514,86 MACROPAC PROTEÇÃO E EMBALAGEM LTDA. - R$ 973,95 MAKENI CHEMICALS COM. E IND. DE PRO ¿ R$ 680,86 MANCHESTER CHEMICAL PRODUTOS QUIM. - R$ 1.927,00 MARQUES E MELO LTDA. - R$ 14.397,98 MATTOS FILHO VEIGA FILHOS MARREY. - R$ 139.301,69 MERCADOR S/A. - R$ 367,59 MERSE ARTIGOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. - R$ 6.806,92 MILLENNIUM HOTEL. - R$ 547,24 MIRA OTM TRANSPORTES LTDA. - R$ 41.298,26 MOVIMINAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO. - R$ 3.867,88 MSE JUNDIAI MEC. DE SIST. DE EMB. - R$ 6.682,57 MYRIAN IZABEL DA SILVA ME. - R$ 38,96 NEIDE BASTOS LOPES ¿ R$ 361.659,38 NILSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE ¿ R$ 34.635,64 NORTH ADM. DE HOTÉIS LTDA. - R$ 14.444,62 ORLANDO LUCHEZI ¿ R$ 452.869,66 OTOMIT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. - R$ 113.688,11 OXITENO S/A INDÚSTRIA E COM ¿ R$ 287.200,6 PAULO SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA ¿ R$ 5.806,86 PLANTRAVEL PLAN. VIAGENS E TURISM. - R$ 292,66 PLATINA COSMÉTICOS LTDA ¿ R$ 8.376.963,77 PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. - R$ 67.074,78 PRAKOLAR RÓTULOS AUTO-ADESIVOS LTDA. - R$ 13.984,73 PREVEMO S/C LTDA. - R$ 28.420,28 PREZUMIC COMÉRCIO LTDA. - R$ 210,36 PRIMEIRA OPÇÃO TRADUÇÕES LTDA. - R$ 578,47 PROCEDA TECNOLOGIA E INFORMÁTICA. - R$ 390,33 PT ECOGREEN OLEOCHEMICALS. - R$ 2.447.891,59 QUASAR TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA. - R$ 964,97 QUICK OPERADORA LOGÍSTICA LTDA. - R$ 10.462,21 REAL DISTRI. E LOGÍSTICA LTDA. - R$ 716,93 REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. - R$ 372,26 REDE DE HOTÉIS BARADAH LTDA. - R$ 209,49 REFRIGERAÇÃO RODA FRIO LTGDA ¿ EPP. - R$ 216,42 RELOTEC COMÉRCIO LTDA ¿ ME. - R$ 1.839,94 RESIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - R$ 144.167,89 RIPEX TRANSPORTES LTDA ¿ ME. - R$ 127,69 RM SISTEMAS LTDA. - R$ 2.117,65 RODOVIÁRIO RAMOS LTDA. - R$ 832.527,59 ROSÂNGELA APARECIDA ALVES SILVA ¿ R$ 59.959,72 SANEUB ¿ SANEAMENTO UBERABA LTDA. - R$ 646,66 SENAI ¿ CETAL SERVIÇO NAC. DE APRE. - R$ 930,61 SERASA ¿ CENTRALIZ. SERV. BANCOS S/A. - R$ 2.703,76 SERV. SOCIAL DA INDÚSTRIA ¿ SESI. - R$ 25.608,62 SHELMAR EMBALAGENS MODERNA LTDA. - R$ 145.400,48 SHELTON INN HOTEL UBERABA LTDA. - R$ 2.381,64 SILNAVE NAVEGAÇÃO S/A TECN. EM T. - R$ 980,62 SIND. DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS ¿ R$ 1.816,01 STIQUIFAR ¿ SIND. DOS TRAB. NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE UBERABA E REGIÃO. - R$ 19.296,28 SNAP INFORMÁTICA LTDA. - R$ 194,78 SODEXHO PASS DO BRASIL SERV. E CO. - R$ 255.288,39 SOS HD RECUPERAÇÃO DE DADOS. - R$ 432,84 SOUZA PRADO REPR. LTDA. - R$ 1.044,79 SPACE TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. - R$ 51.770,30 STAFF ADMINISTRADORA LTDA. - R$ 2.508,54 STEVIA COMERCIAL LTDA. - R$ 13.159,22 TDB TRANSPORTE E DIST. DE BENS LTDA. - R$ 2.560,29 TECNOPRINT AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. - R$ 3.701,91 TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S/A ¿ TE. - R$ 18.647,60 THANDER COMERCIAL LTDA. - R$ 97,39 TONINHO E ADRIANA TRANSPORTES LTDA. - R$ 11.630,60 TRANSPORTADORA 7B LTDA. - R$ 432,26 TRANSPORTADORA 7B LTDA ¿ SP. - R$ 969,13 TRANSPORTADORA CORTES LTDA. - R$ 6.984,95 TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA. - R$ 47.152,18 UBERPLAS EMBALAGENS LTDA. - R$ 930,22 UNIEXPORT COM. IMP. E EXP. LTDA. - R$ 14.333,90 UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. - R$ 11.977,67 UNIUBE ¿ UNIVERSIDADE DE UBERABA. - R$ 40.271,43 VERO RESTAURANTE LTDA. - R$ 40.271,43 VIAÇÃO SÃO BENTO LTDA. - R$ 578,66 VIRTUAL PRODUTOS PESSOAIS LTDA. - R$ 3.626,20 BANCOS CREDOR - TOTAL BANCO BRADESCO S/A. - R$ 2.411.063,03 BANCO DO BRASIL S/A ¿ R$ 8.286.683,24 BANCO HSBC S/A. - R$ 547,69 BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. - R$ 562.049,18 RECUPERA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. - R$ 6.818.099,43 REFAMA FOMENTO MERCANTIL S/A. - R$ 2.524.516,26 BANCO RURAL S/A. - R$ 2.347.187,63 BANCO SAFRA S/A. - R$ 5.555.834,29 BANCO SANTANDER S/A. - R$ 2.859.026,08 BANCO SANTOS S/A. - R$ 6.177.464,51 BANCO UNIBANCO S/A. - R$ 371.628,90 BRD-BRASIL DISTRESSED COM.EMP S/A ¿ R$ 5.727.645,96 TRIVALE FOMENTO MERCANTIL LTDA (VALECARD). - R$ 117.719,13 VR VALES LTDA. - R$ 32.884,89 BANCO REAL S/A ¿ R$ 2.329.244,57 FISCO FEDERAL ¿ UNIÃO CREDITO TRIBUTÁRIO FGTS ¿ R$ 13.998,12 DEMAIS ¿ R$ 53.122.076,12 Juros pós falência ¿ R$ 151.596,74 DEMAIS ¿ R$ 117.296.464,60 FISCO ESTADUAL CREDOR - TOTAL FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 1.037,62 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 717,55 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 319,78 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 2.243,68 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 258,47 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 416,96 FAZENDA ESTADUAL (CUSTAS) ¿ R$ 235,88 FAZENDA ESTADUAL (TRIBUTO) ¿ R$ 24.158.262,00 FISCO MUNICIPAL CREDOR - TOTAL PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERABA ¿ R$ 395.868,76 Para dar conhecimento a todos, mandou a meritíssima Juíza de Direito que se expedisse o presente edital que será publicado e afixado em local de costume, na forma da lei, na Sede do Juízo, sito à Av. Maranhão nº 1580, Bairro Santa Maria, nesta cidade e Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais. Eu, Frederico Gonçalves Garcia, Oficial de Apoio Judicial, o digitei. Uberaba/MG, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0882600-06.2004.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: DREZDEN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME CPF: 03.214.452/0001-64 RÉU: MASSA FALIDA DE LAYFF KOSMETIC LTDA CPF: 23.329.170/0001-10 e outros DESPACHO ID 10441696037 / ID 10441705115 / ID 10442761014 / ID 10445192162 / ID 10445823769 / ID 10448135207 / ID 10449791803 / ID 10453225316 / ID 10454308694 / ID 10455397079 / ID 10458205107 (Manifestações dos credores sobre o pedido de reabilitação do sócio da falida, João Francisco de Oliveira Filho). Instados a manifestar, os credores opinaram, preliminarmente, pela inadequação da via eleita para a análise da reabilitação do sócio e, no mérito, pugnaram pelo indeferimento do pedido. A Administradora Judicial, no ID 10465063652, manifestou ciência das petições apresentadas pelos credores, em especial, do posicionamento da União (ID 10448135207). Assim, renove-se vista ao Ministério Público para manifestar, com prioridade, conforme ID 10440311999. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. ID 10465063652 (Manifestação da Administradora Judicial). Diante da resposta apresentada pela ELETROBRAS no ID 10342947278, a Administradora Judicial pugnou pela expedição de ofício às instituições bancárias indicadas para prestarem informações, conforme ID 10342947278. Outrossim, a Administradora Judicial apresentou o Quadro Geral de Credores Retificado no ID 10448674357, pugnando pela publicação de edital. Assim, oficie-se o Banco Itaú S/A e o Banco Bradesco S/A, servindo o presente como despacho/ofício, para: 1- Informar a este juízo sobre a existência de custódia de ações em nome de LAYFF KOSMETIC LTDA e, em caso positivo, indicar o número de ações custodiadas, bem como informar os procedimentos necessários para viabilizar a liquidação e recebimento de respectivos direitos (ações, dividendos e JCP) e os procedimentos de venda das ações em mercado; 2- Apresentar informações sobre os dividendos e Juros sobre Capital Próprio (JCP) advindos das ações custodiadas desde a data da decretação da falência, apresentando extrato de evolução e pagamentos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Administradora Judicial. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Sem prejuízo, determino a publicação do edital referente ao Quadro Geral de Credores Retificado, na forma da lei, com urgência. ID 10469937686 (Petição da arrematante). A arrematante, IMOBILIÁRIA DONNABEL S/A, pugnou pela imediata expedição da carta de arrematação, comprovando o recolhimento do ITBI, conforme documentação que acompanha a petição de ID 10410803367. Expeça-se, de imediato, a carta de arrematação em favor da arrematante IMOBILIÁRIA DONNABEL S/A., conforme já determinado na decisão de ID 9975353802. ID 10458407515 (Agravo de Instrumento nº 1.0701.04.088260-0/009). Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso, transitado em julgado, conforme ID 10458407515. ID 10442347607 / ID 10473025171 / ID 10474880301 (Petições de cadastramento e substabelecimento). Ao servidor responsável, proceda como de praxe. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0724543-83.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FW ACESSORIOS LTDA AGRAVADO: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FW ACESSÓRIOS LTDA. contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos dos Embargos à Execução n° 0706563-57.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de produção de novas espécies probatórias. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” - art. 5º inciso XXXV, da CF/88. Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais). Conquanto o legislador tenha se esforçado para destacar, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, à luz do art. 1015, do CPC, uma ampla gama de questões mais urgentes e passíveis de causar a parte lesões graves que eventualmente possam demandar uma pronta revisão do decisum, fato é, que optou por fornecer um rol taxativo de matérias recorríveis por meio de agravo, nada mencionando, no referido dispositivo, a respeito das decisões que versam sobre indeferimento de produção de provas. Há expressa previsão para cabimento do agravo contra decisões que versarem sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 §1º (art. 1015, XI, CPC); porém não é este o caso. Além disso, há expressa previsão no art. 1009 §1º, do CPC, de não ser tema coberto pela preclusão. O juiz é o destinatário das provas; ele decide sobre sua necessidade na formação do seu livre convencimento (art. 371, CPC). Transcrevo recentes decisões desta e. Corte de Justiça, reconhecendo a taxatividade mitigada somente em hipóteses excepcionais, em obediência ao decidido pelo STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. STJ. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RISCO DE INUTILIDADE DO JULGADO NÃO VERIFICADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CORREÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. 1. Em sede de análise de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.696.396/MT), recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC a fim de autorizar a interposição de agravo de instrumento também para questionar decisões interlocutórias que resolvam acerca de matérias que extrapolem o correspondente rol desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não se vislumbra urgência em decisão que se limitou a aplicar a literalidade de disposição legal expressamente prevista no CPC, o qual prescreve que cada parte adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95, caput). 2.1. Ademais, consoante se aduz do art. 1.009, §1º, não há risco de inutilidade do julgamento da questão acaso não seja esta apreciada de imediato, porquanto as questões resolvidas na fase de conhecimento não são cobertas pela preclusão se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, devendo ser objeto de preliminar de eventual apelação contrarrazões em face da decisão final. 3. Ausente a alegada urgência da matéria ou não verificada a inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual apelação, remanesce correta a decisão monocrática que não admitiu o agravo de instrumento interposto pelo réu por ausência de cabimento. 4. Agravo Interno improvido. (Acórdão 1221471, 07160737320198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO CONSTATADA. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA. (...) 2. No intuito de assegurar agilidade aos processos judiciais, o atual Código de Processo Civil restringiu o cabimento do agravo de instrumento como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual e efetivar a entrega da prestação jurisdicional. 3. Conferindo interpretação extensiva ao rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de taxatividade mitigada, admitindo, pois, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O indeferimento de provas pode ser objeto de rediscussão futura em eventual recurso de apelação, oportunidade em que a parte poderá suscitar preliminar de cerceamento de defesa a ensejar, caso reconhecida a alegada violação à ampla defesa, a cassação da sentença, situação em que não se verifica, pois, a urgência necessária para admissão do recurso. 5. Agravo interno conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. (Acórdão 1218220, 07167422920198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 29/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DEFERIMENTO. PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ART. 1.015 DO CPC/15. ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC/15 inova ao disciplinar que não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de Agravo de Instrumento. Nesse sentido, alterou o critério de recorribilidade ampla, passando a restringir o cabimento do recurso somente em face de decisões interlocutórias específicas, conforme disposição expressa no art. 1.015 do CPC/15. 2. A decisão que trata da produção de provas não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, sendo impossível a interpretação extensiva. Precedentes. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1909565, 07202284620248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AIN EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AIN. REJEIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. TEMA 988. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO INFLUÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO CONFIRMADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2 - À exceção das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato, mas apenas como um capítulo preliminar do recurso de Apelação interposto contra a sentença ou nas contrarrazões recursais. (...) 4 - Não há que se falar em cabimento do recurso com amparo no julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 988), em que foi firmada, quanto à natureza do rol do art. 1.015 do CPC, a tese de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (REsp 1704520/MT). Preliminar rejeitada. Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1203428, 07080755420198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida. À vista do relatado, pretende a agravante impugnar ato judicial que “prima facie” não consta na relação do art. 1015, CPC, e não se extrai urgência necessária a autorizar a revisão imediata de tal matéria por esta instância julgadora (urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação ou contrarrazões de apelação). Além de não demonstrar em qual hipótese de cabimento, prevista no art. 1015, do CPC, o agravo está amparado, sequer atentou para a regra do art. 300, ou mesmo do art. 995, do CPC, quanto à exigência para concessão do efeito suspensivo. Em atenção ao contido no art. 1017 I §3º c/c art. 932, III e parágrafo único, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias esclareça a agravante a utilidade da via processual recursal escolhida à luz do rol taxativo do art. 1015, do CPC, uma vez que impugna decisão proferida de indeferimento do pedido de produção de novas provas, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5422037-90.2017.8.09.0051.Natureza: Recuperação Judicial.Polo ativo: Incorporação Boulevard LTDA.Polo passivo: Rosângela Anastácio Machado.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Recuperação Judicial proposta por Incorporação Boulevard LTDA em face de Rosângela Anastácio Machado, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão proferida no evento 13358, deliberou-se sobres os aclaratórios de evento 12352 e 12790 e sobre a manifestação da administração judicial em evento 13306; determinou-se providencias à escrivania, credores e recuperanda e a substituição do auxiliar contábil da administração judicial. No curso do cumprimento das determinações exaradas, vieram aos autos novos requerimentos e solicitações, os quais passo a analisar.Em evento 13558, manifestação do auxiliar contábil substituído nos termos da decisão 13358. Em evento 13545, ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA e JHENNIFFER MARIA DA SILVA requer intimação da recuperanda para comprovação de cumprimento da decisão contante no evento 12574 no que se refere a proceder com a baixa da indisponibilidade de bens e cancelamento de anotação de existência da ação ou abstenção de atos nas matriculas dos imóveis apresentados pelos requerentes em eventos 12027, 12336, 12341, 12349 e 12360. Requer ainda a manifestação da serventia quanto ao retorno do malote digital.Em evento 13546, JOSEANE PEIXOTO DOS SANTOS anexa ofício expedido pela Central de Cumprimento de Sentença Cível, solicitando informações, referente ao crédito que a autora possui no processo sob nº 0252205-86.2013.8.09.0051.Em evento 13547, juntada de oficio oriundo da 1ª UPJ desta Comarca, encaminhando cópia de decisão proferida nos autos nº 0051579-51.2013.8.09.0051, informando ao juízo proferimento de decisão em cumprimento de sentença. Em evento 13550, MIRTENIA FEITOSA GOMES junta cópia de oficio originado nos autos 0218003.78.2015, emitido ela 1ª UPJ desta Comarca, solicitando seu cumprimento em relação ao pedido de pagamento de crédito extraconcursal pela devedora naqueles autos (honorários sucumbenciais) no valor de R$5.671,66 (cinco mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta centavos) ou para que informe acerca da possibilidade de penhora ou depósito naquele feito.Certidão de prática jurídica em evento 13551.Ofício colacionado em evento 13352, expedido pela 3ª UPJ da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, solicitando informações sobre o pedido de reserva de crédito para pagamento de valores nos autos 0261929-40.2013.8.09.0011.Manifestação da auxiliar contábil, em evento 13558, com aceite da nomeação. Em evento 13559, MARIA DA GUIA LEITE informa conta bancária para pagamento de seus créditos. Em evento 13560, a RECUPERANDA anexa documentação em atendimento ao evento 11997, conforme solicitado pela administração judicial, destacando que os imóveis que foram afetados pela medida constritiva referida no evento são essenciais ao presente processo recuperacional e, por isso, reiteram pedido de imediata baixa da penhora imóveis de matrícula 1.875, 2.464, 2.469 e 20.298 (matrícula antiga nº 4.209), que correspondem aos imóveis FAZENDA CAMAÇARI, FAZENDA SANTA ANITA, FAZENDA TAMARANA e FAZENDA CAMAÇARI 1. Manifesta-se ainda sobre o evento 13204, prestando informações ao credor JEREMIAS SIMÃO DE JESUS.Em evento 13564, a RECUPERANDA se manifesta sobre os eventos 13547 e 13552, destacando que o juízo já reiteradamente, manifestou expressa proibição a realização de todo e qualquer ato de penhora e de expropriação de quaisquer bens em nome das Recuperandas. Requereu o indeferimento das solicitações neles contidas.Em evento 13565, comprovante de solicitação de resposta ao oficio enviado ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca em 26/02/2025.Em evento 13567, ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA, requer manifestação da administração judicial e envio de ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília - TJDFT – autos 002538349.2016.8.07.0001, que trata de valor extraconcursal, visando informar sobre pagamento dos seus créditos. Em evento 13568, colacionado oficio nº 217/2025 em resposta quanto ao cumprimento das ordens relacionadas às matriculas 89.5174 e 89.770, pelo Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO.Em evento 13572, ADAM RITZMANN comparece aos autos para requerer seja oficiado o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que seja cancelada a Av-27/38.502, de abstenção de atos, na matrícula nº 38.502, conforme decisão proferida em evento 265, que determinou a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis das Comarcas de Goiânia/GO, Aparecida de Goiânia/GO, São Paulo/SP, Brasília/DF, São Félix do Araguaia/MT, Porto Alegre do Norte/MT e Vila Rica/MT, Comarcas estas que as empresas recuperandas possuem bens de sua propriedade, bem como a todos os entes, órgãos e agências públicas em todas esferas para que haja o levantamento e cancelamento das indisponibilidades dos bens das empresas recuperandas em relação a estes autos de recuperação judicial. Em evento 13574, certidão de cumprimento em relação à movimentação 11184, relatando que foi encaminhada a Decisão resposta (ev. 10991) para a 11ª Vara de Brasília.Em evento 13575, oficio comunicatório sobre decisão proferida nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6122085-20.2024.8.09.0000.Em evento 13576, SIDNEI LOPES DE OLIVEIRA, requer o cancelamento da anotação de abstenção de atos constante da Av-21/39.038, da matrícula nº 39.038, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao apartamento número 1301, do “RESIDENCIAL VERSAILLES”, conjunto IV, Edifício JASMIM – Torre E, e Box de Garagem número 105, anexando documentos de quitação do preço do imóvel. Em evento 13577, a RECUPERANDA tece considerações sobre o decurso de tempo e o cumprimento do plano de recuperação judicial, requerendo que se conceda a recuperação judicial às devedoras e se confira estabilidade ao Plano de Recuperação Judicial.Em evento 13578, comprovante de envio de malote digital ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca. Em evento 13579, resposta ao ofício colacionado no evento 13568, onde a oficiala informa que, sobre os imóveis objetos das matrículas nº 89.517 e 89.770, desta Circunscrição, não existe nenhuma indisponibilidade ou ônus que pese sobre os mencionados imóveis, conforme comprovam certidões anexadas.Em evento 13580, a RECUPERANDA se manifesta sobre os eventos listados e requer: Sobre o evento 13188: apresenta respostas aos credores referidos no evento, sobre o pagamento e informações relacionados aos seus créditos. Sobre o evento 13203: requer o indeferimento dos pedidos para designação de audiência de gestão democrática em relação aos mencionados credores e de realização de qualquer aditivo ao acordo firmado e devidamente cumprido. Sobre o evento 13222: reitera as manifestações contidas no evento 13220, atendendo ao solicitado pela administração judicial. Sobre o evento 13284: informa ciência da indicação da conta bancaria do credor e quitação do crédito devido. Sobre o evento 13287: requer a intimação da credora para que apresente em autos apartados o incidente de habilitação de crédito pretendido, atendendo aos requisitos legais previstos no artigo 9º da Lei 11.101/05. Sobre os ofícios de eventos 13308, 13317, 13.351 e 13352, requer o indeferimento dos pedidos constantes nos ofícios e a revogação das penhoras deferidas por Juízos estranhos ao presente Juízo Recuperacional, com a consequente intimação dos credores neles representados para que promovam o ajuizamento do cabível incidente de habilitação do crédito relativo aos seus créditos concursais. Sobre os eventos 13319, 13350 e 13353: informam concordarem com os pedidos de baixa de averbação nas matriculas neles referidas. Sobre o evento 13331: requer a intimação do credor para apresentar procuração com poderes específicos em nome do favorecido informado ou, que informe novos dados bancários em nome de quem tenha poderes para receber o crédito almejado, a fim de se possibilitar o início dos pagamentos requeridos. Sobre os embargos de declaração do evento 13348: requer a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, além do não conhecimento e consequente rejeição do recurso ora impugnado. Em evento 13582, ofício originado nos autos 5292312-82.2016.8.09.0051 solicitando informações sobre impedimento à liberação dos valores penhorados nos autos, bem como se o crédito em nome de Paulo Esteves Silva Carneiro está sendo submetido ao controle da ordem cronológica de pagamento.Conclusos para decisão em evento 13586.Em evento 13587, ofício originado nos autos nº 0024977-32.2019.8.26.0506, pela UPJ 1ª a 4ª Varas Cíveis de Ribeirão Preto/SP, informando bloqueio judicial e solicitação manifestação do juízo recuperacional.Em evento 13588, JEREMIAS SIMÃO DE JESUS requer a intimação da recuperanda para que esta apresente o comprovante do pagamento integral do valor da habilitação de crédito da parte requerente.Intimações processuais publicadas em eventos 13359 a 13542; 13544; 13548 a 13549; 13553 a 13557; 13561; 13563; 13569 a 13571; 13573; 13581; 13583 a 13585 e 13591.Certidão de bloqueio de evento em evento 13589.Relatório mensal da administração judicial em evento 13592.Manifestação da administração em eventos 13593 e 13594, elencando vários eventos e ao final, em suma requerendo: INDEFERIMENTO dos pedidos constantes nos eventos 12765; 12773; 12780; 13212; 13216. DEFERIMENTO dos pedidos constantes nos eventos 12769; 13291; 13319; 13328; 13329; 13336; 13339; 13340; 13342; 13349; 13350; 13353. Intimação dos credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192; 13287. Envio de ofícios aos juízes requisitantes, em eventos 13237; 13316(11450); 13338 e 13352, informando que a penhora de bens da recuperanda está condicionada à comprovação de não sujeição do crédito ao quadro geral de credores, conforme decisão constante nos autos 5207600.52. Intimação do BANCO FIBRA (evento 13265), para se manifestar. Não acolhimento dos embargos declaratórios constantes o evento 13321 (13144 e 13348). INTIMAÇÃO da recuperanda visando esclarecer a natureza do crédito de (R$15.101,85) - evento 13290 (13262). DEFERIMENTO do pedido constante no evento 13292, para expedição de oficio à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se abstenha de aplicar normativas que impedem ao acesso aos pedidos de financiamento envolvendo imóveis das Recuperandas, bem como se abstenha de solicitar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União nas contratações da linha de crédito HH200 APENSADO B – CCSBPE (financiamento). INTIMAÇÃO da recuperanda para apresentar os esclarecimentos solicitados quanto ao evento 13308 (13580). Envio de oficio ao juízo requisitante qualificado nos eventos 13344 e13351, informando que a parte credora deve apresentar o pedido de habilitação de crédito nos termos dos arts. 9º, 10, 13, 14 e 15, da Lei n.º 11.101/2005, em requerimento próprio e adequado, em autos apartados. É o relatório.Decido.a) SOBRE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – 13144Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados por IRINEIA MARIA DE MORAIS E OUTROS, em face da decisão proferida em evento 12800, alegando omissão em diversos pontos dos requerimentos constantes do evento 12783: “... 2- falta de pagamento de outros créditos trabalhistas já habilitados que só faltava indicação de contas bancárias (sem liame com a compensação); 3- Comunicou a falta de pagamento atualizado do débito e aplicação da TR, conforme acordo. 4- Além disso, a decisão foi omissa ao não considerar a ausência de pagamento por mais de um ano.” SicManifestação da recuperanda em evento 13221, pelo não acatamento dos aclaratórios.Manifestação da administração judicial, em eventos 13593 e 13594, pelo não acolhimento.Como já ponderado em decisões anteriores, ao se analisar o juízo de mérito dos embargos declaratórios, mister a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que elenca os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso. Autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Porém, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão, em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, sendo possível que ocorra alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão, contradição ou mesmo erro material.Escrutinando as ponderações contidas nos embargos declaratórios, observo que a decisão não foi omissa vez que pontou o fato de que a compensação dos valores devidos não configura ausência de pagamento dos créditos pretendidos. Ademais, a recuperanda, em sua impugnação, pontuou que a atualização do débito vem sendo implementada conforme o plano de recuperação judicial, não cabendo ao juízo dispor sobre o tema suscitado. Posto isso, conheço dos aclaratórios, porém NÃO OS ACOLHO, posto que não verificadas as omissões apontadas, em especial por serem temas já suscitados reiteradamente pelos credores e já apreciados nos autos e em incidentes apensos. b) DELIBERAÇÕES SOBRE A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL – EVENTOS 13593 E 13594 Eventos 12765; 12773; 12780; 13212; 13216: INDEFIRO os requerimentos, consoante as razões aduzidas pela administração judicial Eventos 12769 (13560, 13293, 13306, 11997 e 12769); 13291; 13319; 13328; 13329; 13336; 13339; 13340; 13342; 13349; 13350 e 13353: DEFIRO o pedido, com envio dos ofícios referidos, considerando as razões expendidas. DEFIRO o pedido de intimação dos credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192; 13287, conforme solicitado no parecer. DEFIRO o pedido de intimação do BANCO FIBRA, para se manifestar sobre o evento 13265. Sobre o evento 13290 (13262), DEFIRO o pedido de INTIMAÇÃO da recuperanda para prestar esclarecimentos como solicitado pela administração judicial. DEFIRO a expedição do oficio solicitado em evento 13292, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se abstenha de aplicar normativas que impedem ao acesso aos pedidos de financiamento envolvendo imóveis das Recuperandas, bem como que se abstenha de solicitar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União nas contratações da linha de crédito HH200 APENSADO B – CCSBPE (financiamento), em respeito ao principio da preservação da empresa, pois a exigência de que empresa em recuperação judicial apresente certidões negativas de para que a recuperanda possa comercializar imóveis junto ao ente gestor do crédito habitacional desconsidera o interesse público na preservação da atividade econômica e dos empregos. Nesse sentido, destaco a mesma da Lei nº 1.101/2005 pelo Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). (grifei).Ademais, a 4ª turma do STJ negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo TJ/PE, caso que tratava da dispensa de apresentação de certidões de regularidade fiscal para homologação de plano de recuperação judicial e renovação de incentivos fiscais. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de flexibilizar a restrição imposta pela norma, dispensando a apresentação de certidões até mesmo para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, com o objetivo de viabilizar a preservação da empresa:RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO. TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômicofinanceiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda. ... 11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica. 12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015. 13. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955325 - PE (2021/0254007-6) MINISTRO Antonio Carlos Ferreira.15/03/2024. (grifei). DEFIRO o pedido de intimação da recuperanda para se manifestar sobre o evento 13308, como requerido. Sobre os eventos 13344 e13351, DEFIRO o pedido de envio de ofício ao juízo requisitante, como requerido. Sobre o evento 13203 INDEFIRO os pedidos para designação de audiência de gestão democrática. c) Determinações para a UPJ:- DETERMINO que os pedidos de Habilitação de Crédito continuem a serem bloqueados, com a devida certificação e intimação pela Serventia, nos termos da decisão proferida no evento n. 1495, bem como a sentença proferida nos autos do processo de n. 5207600-52.2022.8.09.0051 (evento 190).- Considerando os requerimentos em eventos 13237; 13316 (11450); 13338, 13352, 13547 e 13552, PROVIDENCIE a resposta conforme decisão proferida no processo em apenso 5207600-52.- Promovam-se as intimações e envio de ofícios conforme solicitado pela administração judicial, considerando os deferimentos relacionados no item b acima.- Sobre o teor da manifestação da recuperanda em evento 13580, intime-se os credores relacionados nos eventos 13188, 13284, 13287 e 13331, para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, caso queiram.- Sobre o teor da manifestação da administração judicial em eventos 13593 e 13594, intime-se os credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192 e 13287, para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, caso queiram.- Certifique-se o recebimento da resposta solicitada em evento 13565.d) Intimação das Recuperandas/Administração judicial:- Sobre os eventos 13545, 13550, 13559, 13567, 13572, 13575, 13576, 13588, e parecer da administração judicial em eventos 13593 e 13594, MANIFESTEM-SE no prazo de 15 dias.e) Intimação do Administrador Judicial:- Sobre os eventos 13546, 13357, 13572, 13576, 13580 e 13577, OUÇA-SE a Administração Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.RECEBO o relatório mensal da Administração Judicial, anexado em evento 13592. INTIMEM-SE os credores, a Recuperanda e o Ministério Público, para ciência do relatório.AGUARDE-SE o decurso dos prazos pendentes de manifestação.Após, com ou sem as manifestações, conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.