Joao Batista Pereira

Joao Batista Pereira

Número da OAB: OAB/DF 049833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Batista Pereira possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: JOAO BATISTA PEREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO RESCISóRIA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709762-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para tomar ciência da data e local para realização da perícia informados na petição do perito de ID 243047901. Fica ainda o RÉU intimado para, em tempo hábil, fornecer os documento requeridos na referida petição. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 12:07:18. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059836-95.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VILMA MARIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA PEREIRA - DF49833 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VILMA MARIA PEREIRA JOAO BATISTA PEREIRA - (OAB: DF49833) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AR 0002492-87.2025.5.10.0000 AUTOR: MARIA SONIA DE SOUSA E OUTROS (1) RÉU: B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho proferido nos autos.   "DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA SÔNIA DE SOUSA e EMANUELLE DE SOUSA ALMEIDA em face de B2B - ADMINSTRAÇÃO E SERVICOS GERAIS LTDA. O processo foi autuado e distribuído neste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região como uma ação rescisória, que é uma medida de competência originária desta Corte. Da análise dos autos, contudo, verifica-se que a natureza do pedido e a causa de pedir são incompatíveis com a via eleita, consubstanciando, em verdade, uma Reclamação Trabalhista, cuja apreciação e julgamento em primeira instância competem, por determinação legal, ao primeiro grau de jurisdição. O direcionamento da petição a este Eg. Tribunal, configura um erro no direcionamento da ação que impede o seu prosseguimento nesta instância. E diante da impossibilidade técnica do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) de corrigir o fluxo processual, não é viável simplesmente remeter os autos à instância inferior competente. Com efeito, o correto cadastramento da ação e sua respectiva classe processual é requisito indispensável para a regularidade do fluxo processual perante o Sistema Pje, restando, no caso, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 485, IV, do CPC. Diante do exposto, a solução jurídica cabível é a extinção do feito, sem apreciação dos pedidos formulados. Ressalta-se que a presente decisão não obsta que as Autoras postulem novamente seus direitos, desde que o façam pela via adequada, qual seja, ajuizando a competente reclamação trabalhista perante o juízo de primeiro grau (uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF). Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas isentas, em razão do pedido de justiça gratuita, que se presume justificado pelos fatos narrados. Sem honorários advocatícios, pois não houve julgamento do mérito da causa. Publique-se. À Secretaria do gabinete, para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.   Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do Trabalho" BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. VALMIR DOS PRAZERES COSTA,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SONIA DE SOUSA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AR 0002492-87.2025.5.10.0000 AUTOR: MARIA SONIA DE SOUSA E OUTROS (1) RÉU: B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho proferido nos autos.   "DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA SÔNIA DE SOUSA e EMANUELLE DE SOUSA ALMEIDA em face de B2B - ADMINSTRAÇÃO E SERVICOS GERAIS LTDA. O processo foi autuado e distribuído neste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região como uma ação rescisória, que é uma medida de competência originária desta Corte. Da análise dos autos, contudo, verifica-se que a natureza do pedido e a causa de pedir são incompatíveis com a via eleita, consubstanciando, em verdade, uma Reclamação Trabalhista, cuja apreciação e julgamento em primeira instância competem, por determinação legal, ao primeiro grau de jurisdição. O direcionamento da petição a este Eg. Tribunal, configura um erro no direcionamento da ação que impede o seu prosseguimento nesta instância. E diante da impossibilidade técnica do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) de corrigir o fluxo processual, não é viável simplesmente remeter os autos à instância inferior competente. Com efeito, o correto cadastramento da ação e sua respectiva classe processual é requisito indispensável para a regularidade do fluxo processual perante o Sistema Pje, restando, no caso, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 485, IV, do CPC. Diante do exposto, a solução jurídica cabível é a extinção do feito, sem apreciação dos pedidos formulados. Ressalta-se que a presente decisão não obsta que as Autoras postulem novamente seus direitos, desde que o façam pela via adequada, qual seja, ajuizando a competente reclamação trabalhista perante o juízo de primeiro grau (uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF). Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas isentas, em razão do pedido de justiça gratuita, que se presume justificado pelos fatos narrados. Sem honorários advocatícios, pois não houve julgamento do mérito da causa. Publique-se. À Secretaria do gabinete, para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.   Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do Trabalho" BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. VALMIR DOS PRAZERES COSTA,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELLE DE SOUSA ALMEIDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0002492-87.2025.5.10.0000 distribuído para 1ª Seção Especializada - Desembargador João Luís Rocha Sampaio na data 13/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071400300118000000022528539?instancia=2
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0742794-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: S. L. A. REQUERIDO: R. D. S. M. F. DESPACHO Considerando a manifestação de ID 240444197, concedo à requerente o prazo suplementar de 30 dias para cumprir as determinações de emenda de ID 237436953. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722295-27.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: PAULO CLESIO GALVAO BEZERRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc. O exequente trouxe os autos n. 0063796-44.2010.8.07.0001, embargos à execução fiscal, apresentando planilha de valores a devolver em nome do exequente PAULO CLESIO GALVAO BEZERRA o montante de R$ 19.280,46 (dezenove mil, duzentos e oitenta reais, quarenta e seis centavos), valor divergente do apresentado na petição inicial. Lado outro, o Distrito Federal também trouxe os autos n. 0063796-44.2010.8.07.0001, informando que o valor é de R$ 1.502,72 (um mil, quinhentos e dois reais, setenta e dois centavos). Compulsando os autos citados, verifica-se que o laudo pericial trazido pelo Distrito Federal é mais atual, juntado em 16 de julho de 2020, ID 67830592, página 33, ao passo que o laudo que o exequente trouxe é de 16 de julho de 2018. Assim, com base no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para esclarecer, o motivo pelos quais o valor base trazido pelo Distrito Federal não deve prevalecer, apesar de um ser mais atual que o outro. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 15:07:22. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
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