Leila Raquel Pereira Mangueira

Leila Raquel Pereira Mangueira

Número da OAB: OAB/DF 049845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leila Raquel Pereira Mangueira possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT
Nome: LEILA RAQUEL PEREIRA MANGUEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0722474-78.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. G. R. L. AGRAVADO: W. D. S. L. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. G. R. L. contra a decisão proferida nos autos da ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens que indeferiu o requerimento de quebra de sigilo bancário e fiscal do agravado. A agravante relata que há empréstimos vultosos contraídos pelo agravado entre 2019 e 2023. Afirma que não há comprovação de que esses valores foram utilizados em benefício da família. Alega que a negativa da quebra de sigilo compromete o direito à ampla defesa e contraditório. Sustenta que há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que admite a quebra de sigilo em casos de partilha de bens com indícios de ocultação patrimonial. Apresenta planilhas com os valores, datas e prestações dos empréstimos. Assegura que não tinha acesso às contas bancárias do agravado. Aponta que não houve aquisição de bens com os valores emprestados. Anexa parecer técnico-contábil para reforçar a necessidade da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pede, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e autorizar a quebra de sigilo bancário e fiscal do agravado entre 2018 e 2023 ou, subsidiariamente, entre 2021 e 2023. Sem preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (id 213611054 dos autos originários). É o relatório. Decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de determinação de quebra dos sigilos fiscal e bancário em ação de divórcio cumulada com partilha de bens. Os sigilos bancário e fiscal representam projeções específicas dos direitos à intimidade e à vida privada previstos no art. 5º, incs. X e XII, da Constituição Federal. Os referidos direitos não são absolutos e podem ser relativizados diante de outros princípios constitucionais, como a boa-fé, isonomia e efetividade da tutela jurisdicional. O direito aos sigilos bancário e fiscal pode ser mitigado em situações excepcionais, desde que os princípios da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade sejam observados e que exista autorização judicial fundamentada. A quebra de sigilo bancário e fiscal é possível em ações de divórcio com partilha de bens quando uma das partes não colabora com a identificação dos valores existentes à época da dissolução do vínculo. A medida será considerada legítima quando houver indícios de ocultação patrimonial e os elementos de prova apresentados voluntariamente são insuficientes para a partilha efetiva e isonômica dos bens entre os ex-cônjuges. Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO EX-CÔNJUGE. DIREITO FUNDAMENTAL RELATIVO. NECESSIDADE DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE DESVIO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário do ex-cônjuge em ação de divórcio com partilha de bens, sob o argumento de ausência de elementos concretos que justifiquem a medida excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo bancário do ex-cônjuge pode ser determinada no âmbito da partilha de bens, diante da alegação de possível desvio patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sigilo bancário, embora seja um direito fundamental, pode ser relativizado em casos excepcionais, desde que demonstrada sua imprescindibilidade para a elucidação de fatos relevantes ao processo. 4. A quebra de sigilo bancário no contexto da partilha de bens exige a apresentação de indícios robustos e concretos de ocultação ou desvio patrimonial, não sendo admitida com base em meras suspeitas ou alegações genéricas. 5. No caso, a movimentação de aplicações financeiras do casal foi realizada pelo agravado na constância do casamento, e eventual prejuízo decorrente de investimentos deve ser suportado solidariamente, não se configurando, por si só, indício de desvio patrimonial. 6. Ademais, considerando que o agravado não se recusou a prestar informações sobre a movimentação bancária e fiscal do casal durante o matrimônio, não há justificativa para afastar o sigilo bancário, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário do ex-cônjuge em ação de divórcio e partilha de bens somente pode ser deferida diante da existência de indícios concretos e robustos de desvio patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo financeiro. 2. A cooperação do cônjuge em fornecer informações bancárias e fiscais relativas ao período do casamento afasta a necessidade da medida excepcional de quebra de sigilo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XII; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1896420, 0761344-52.2022.8.07.0016, Rel. Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, j. 31/07/2024; TJDFT, Acórdão 1918951, 0727140-59.2024.8.07.0000, Rel. Des. FERNANDO TAVERNARD, 2ª Turma Cível, j. 04/09/2024. (Acórdão 1980624, 0752170-96.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PARTILHA DE BENS SITUADO NO EXTERIOR. DOCUMENTAÇÃO. PROPRIEDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DE EMPRESA TERCEIRA NO ROL DE BENS COMUNS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A violação do sigilo bancário das partes é medida excepcional ante a garantia constitucional dos direitos individuais (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal). 2. Em sede de partilha de bens, a quebra do sigilo bancário e fiscal igualmente constitui medida excepcional, a qual tem aplicabilidade apenas quando comprovada a existência de graves indícios de que uma das partes se recusa a apresentar informações acerca do patrimônio a ser partilhado. (...) (Acórdão 1917401, 0755083-37.2023.8.07.0016, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) A análise dos autos não demonstra atitude anticooperativa do agravado. Inexistem evidências de ocultação de patrimônio ou de que os elementos de prova apresentados por ele são insuficientes para a solução adequada do litígio. Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória. Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o requerimento e concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator