Ludmylla Cordeiro Nunes

Ludmylla Cordeiro Nunes

Número da OAB: OAB/DF 049852

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: LUDMYLLA CORDEIRO NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0719095-12.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: L. A. B. B. Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 241033704. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:09:46. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5762973-11.2022.8.09.0051  D E C I S Ã O Cuidam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por WORLD TRAILERS, em face de JOSAFÁ ARAÚJO DOS ANJOS.Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida defende que a citação por edital é nula, na medida em que não foram esgotados todos os meios para sua localização.Neste contexto, importa registrar, que foi realizada pesquisa de endereço da parte requerida nos sistemas disponíveis a este Juízo, bem como, foram realizadas diversas tentativas de citação nos endereços localizados, de sorte que esgotados os meios para localização da parte, não vislumbro nenhuma nulidade no ato citatório.Afastada a preliminar, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.É a decisão.Intimem-se. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em SubstituiçãoADE
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719095-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pessoas com deficiência (11843) Requerente: L. A. B. B. Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUCAS ANTÔNIO BARBOSA BEZERRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se encontra regularmente matriculado na Escola Classe Beija Flor, em turma de integração inversa; que após a realização de tratamento para câncer e a ocorrência de erro médico durante a administração de uma substância, sofreu lesão cerebral que afeta o seu desenvolvimento motor e cognitivo, com diversas limitações; que diante do seu quadro de saúde precisa de acompanhamento por monitor pedagógico exclusivo, para assegurar acessibilidade e atendimento às suas necessidades específicas, conforme prescrição médica; que o requerimento administrativo para fornecimento de monitor individual foi recusado; que faz jus ao atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência. Ao final requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu lhe forneça monitor escolar individual e exclusivo, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinado o recolhimento das custas processuais (ID 215988200), atendido conforme ID 216579426. Determinou-se emenda à inicial (ID 216696485), tendo o autor anexado documento junto ao ID 218188722. A tutela de urgência foi indeferida (ID 218516927). O réu apresentou contestação (ID 220626265) argumentando, resumidamente, que o autor não tem direito a monitor para o seu atendimento; que para o encaminhamento de profissional à instituição é necessário análise de relatórios médicos e pedagógicos e indicação de equipe especializada de apoio e aprendizagem da SEDF; que não há previsão de monitor exclusivo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação; que apenas estudantes com deficiência múltipla fazem jus a monitor, mas não há previsão de exclusividade; que o deferimento do pedido pode prejudicar outros alunos; que o pedido ofende a separação de Poderes, porque trata-se de atribuição do Poder Executivo a competência constitucional para decidir acerca da política de educação; que se trata de atribuição institucional da Secretaria de Educação, órgão com maior especialização para definir tais critérios, cumprindo ao Poder Judiciário acolher as deliberações dela advindas. O autor se manifestou acerca da contestação (ID 224880634). Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 224927739), as partes anexaram documentos (ID 226226693 e ID 226270593), tendo o autor requerido o depoimento pessoal. O réu se manifestou no ID 228119763 informando que a genitora do autor não deseja a mudança para a classe especial e prefere a permanência do filho na unidade que está frequentando. Intimada para esclarecer o interesse no prosseguimento do feito (ID 230473576), o autor reiterou sua preferência pela Escola Classe Beija Flor, tendo em vista a sua excelente adaptação no ano letivo 2024, reiterando o acompanhamento de monitor exclusivo (ID 232790982). Apesar de intimado (ID 232798266), o réu quedou-se inerte (ID 238773664). O Ministério Público oficiou pela procedência parcial dos pedidos da inicial (ID 238935579). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado do feito. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. O autor requereu o seu depoimento pessoal, representado por sua genitora (ID 226270593), no entanto, a parte só pode requerer o depoimento pessoal da outra parte, conforme artigo 385 do Código de Processo Civil, portanto, indefiro esse pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo mais nenhuma questão de ordem processual, passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação de conhecimento em que o autor requer que o réu lhe forneça monitor exclusivo. Para fundamentar o seu pleito afirma o autor que possui necessidades especiais devido ao seu quadro de saúde e diante das suas limitações motoras e cognitivas necessita de acompanhamento exclusivo prestado por monitor pedagógico, mas o requerimento administrativo foi recusado. O réu, por sua vez, argumenta que o autor não tem direito ao monitor exclusivo. O artigo 208, III, da Constituição Federal preceitua que é dever do Estado garantir que a educação seja efetivada com atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino. Nesse mesmo sentido, a Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, prescreve em seu artigo 58 que: Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. Conforme exposto, tem-se que os portadores de necessidades especiais possuem direito à educação que atenda às suas particularidades, nela incluída o acompanhante especializado, desde que comprovada a necessidade. Os relatórios da equipe multiprofissional que acompanha o autor demonstram que ele é portador de paralisia cerebral triplégica, atraso cognitivo e cegueira em um olho, dentre outros diagnósticos, e atestam a necessidade de acompanhamento individualizado e exclusivo durante todas as suas atividades, incluindo o ambiente escolar (ID 2159833150 e ID 215983326), como um cuidador/assistente terapeuta juntamente com ele nas atividades rotineiras para auxiliar e potencializar suas habilidades no aprendizado (ID 215983322). Por sua vez, o Relatório de Registro das Adequações Curriculares – Etapas e Modalidades da Educação Básica, assim como o Relatório do Desenvolvimento Individual da Criança – RDIC 1º Ciclo – Educação Infantil (ID 226272724), ambos elaborados em 19/12/2024, registram a necessidade de monitor para contribuir com o assessoramento do desenvolvimento escolar da criança, auxílio constante para locomoção, atividades e higiene pessoal. Os referidos documentos informam que o autor foi acompanhado por educador social voluntário somente em tempo parcial, devido a insuficiência de monitor ou ESV, ressaltando ser “imprescindível presença de monitor permanente para garantir a integridade da criança durante todo o período letivo, por vezes a equipe gestora, coordenação e outros colegas precisam se revezar para o atendimento ao Lucas interferindo no funcionamento da dinâmica escolar, causando sobrecarga e adoecimento de servidores envolvidos.” No mesmo sentido, o documento de ID 226226693, pág. 5 indica que apesar da recusa da genitora para transferência do aluno para vaga em classe especial, em razão da boa adaptação do aluno a escola, professora e turma, verifica-se que a própria diretora escolar consignou a importância de “acompanhamento de monitor exclusivo devido as especificidades da criança e dos cuidados necessários”, o que também foi reiterado na manifestação da supervisora junto ao ID 226226693, pág. 11. Assim, está evidenciado que as provas produzidas nos autos demonstram a necessidade de atendimento exclusivo por monitor, tanto que o atendimento prestado ao autor por educador social de forma parcial não está sendo suficiente, e há indicação expressa da própria equipe de educação atestando a necessidade desse acompanhamento de forma exclusiva, conforme indicado nos relatórios escolares. A alegação do réu de que um monitor exclusivo poderá prejudicar outros alunos especiais é desprovida de fundamentação lógica e jurídica, pois ao réu incumbe cumprir seus deveres constitucionais e legais e se o número de monitores não é suficiente outros deverão ser contratados. Nesse contexto, restou demonstrado que o autor necessita de um monitor exclusivo, razão pela qual o pedido é procedente. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO. MONITOR. EXCLUSIVIDADE. ALUNO PORTADOR DE TRANSTORNOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A legislação de regência garante às crianças e aos adolescentes portadores de transtornos o acompanhamento por profissional especializado. 2. Diante da demonstração da imprescindibilidade da disponibilização de monitor exclusivo a aluno, conforme recomendação do setor responsável da Secretaria de Educação, o Estado deve ofertar o profissional para suprir as necessidades do estudante. 3. O dano apto a justificar a medida de urgência é concreto, atual e grave, com aptidão para lesar a esfera jurídica da parte. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1272837, 07052934020208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 19/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MONITOR EXCLUSIVO. DISPONIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. I - Os portadores de deficiência têm assegurado o atendimento educacional especializado, que compreende, em caso de comprovada necessidade, o direito à acompanhante especializado. II - Sendo a parte autora portadora de Transtorno do Espectro Autista e demonstrado pelo cotejo probatório que ela necessita de cuidados especiais, correta a sentença que condenou o Distrito Federal a disponibilizar atendimento individualizado em sala de aula própria, com o auxílio de monitor e/ou educador, mesmo que tal designação não seja de forma exclusiva e beneficie também outras crianças portadoras de necessidades especiais. III - A falta de profissionais, por si só, não é motivo suficiente que justifique a violação do direito à educação, tendo em vista que há previsão, no âmbito da própria Secretaria de Educação do Distrito Federal, da existência de "classe especial" para os estudantes que sejam portadores de Transtorno do Espectro Autista. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1263299, 07019239620208070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação à sucumbência incide a norma do § 3°, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8° do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz. Considerando que causa não apresenta complexidade, versando apenas sobre matéria de direito, os honorários serão fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e atualizados exclusivamente pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento da ação. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que conceda monitor exclusivo ao autor durante o tempo em que permanecer na escola, enquanto houver necessidade, e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, § 3°, I e 8° do Código de Processo Civil. Sem custas em razão de isenção legal, mas o réu deverá ressarcir as custas processuais adiantadas pelo autor. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.