Magaly Abreu De Andrade Palhares De Melo

Magaly Abreu De Andrade Palhares De Melo

Número da OAB: OAB/DF 049853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magaly Abreu De Andrade Palhares De Melo possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJAL, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TJAL, TJSP, TJPB, TRT10, TJRJ, TRF3, TJGO, TRF1
Nome: MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000587-85.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: WALDIR XAVIER DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS XIMENES - DF52456, ALINE PINHEIRO VIEGAS - DF20169, MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO - DF49853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001534-74.2016.5.10.0111 RECLAMANTE: RAIANE COSTA DOS SANTOS, Reclamantes/exequentes dos demais processos reunidos neste processo piloto RECLAMADO: CHALES CALIFORNIA E LAZER LTDA - ME, VEGAS COUNTRY CLUB PROMOTORA DE EVENTOS, RECEPCOES, DESCANSO E LAZER EIRELI - ME, JOSE ALVES MOREIRA, Espólio de GILBERTO KOPP, JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO, CENTRO NORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RESTAURANTE DO BARAO LTDA, CAJUTINS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MONTE ALEGRE MATERIAIS PARA CONSTRUO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d93b093 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ITALO DE SOUSA DRUMON DANTAS, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 236d3c4) por meio da qual o exequente LUIZ CLAUDIO RODRIGUES PADILHA SANTOS requer sua inclusão como beneficiário em eventual adjudicação do imóvel penhorado nos autos, alegando que sua exclusão configuraria fraude à execução. Analiso. Conforme se observa do despacho de ID c3c612d, este Juízo já se manifestou sobre o pedido de adjudicação formulado pelos demais exequentes, indeferindo-o por ora e postergando sua análise para momento posterior à realização do leilão já designado, caso este reste infrutífero. Nesse contexto, o pleito do peticionante de ser incluído como beneficiário da adjudicação perde, momentaneamente, o seu objeto, uma vez que a própria adjudicação não foi deferida. Dessa forma, no momento oportuno, caso se retome a análise do pedido de adjudicação, seu pleito seja apreciado em conjunto com o requerimento dos demais credores, observando-se a ordem de preferência e a paridade entre eles, se for o caso. Intime-se o peticionante. Após, aguarde-se o resultado do leilão, conforme já determinado. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIANE COSTA DOS SANTOS - Reclamantes/exequentes dos demais processos reunidos neste processo piloto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007463-97.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. D. C. N. S. REU: I. N. D. S. S. DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, querendo, apresentar o cálculo do valor atrasado entre a DIB e a DCB, compensando-se os valores recebidos, conforme id 2150490567. Se nada for requerido, arquive-se o processo. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038666-16.2008.8.26.0576 (576.01.2008.038666) - Inventário - Inventário e Partilha - Edilberto de Araujo - Nara Teixeira Martins - Maria Cicera da Silva - Acerca da petição e documentos de fls. 541/578, da inventariante, diga o herdeiro Edilberto, no prazo de 15 dias, nos termos da r. Decisão de fls. 529/532. - ADV: LUISA ANDRADE PALHARES DE MELO (OAB 74491/DF), MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO (OAB 49853/DF), SÔNIA MARIA DA SILVA GOMES (OAB 190791/SP), RAFAEL SILVA GOMES (OAB 284287/SP), ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP), SÔNIA MARIA DA SILVA GOMES (OAB 190791/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou