Paulo Cesar Silva

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Número da OAB: OAB/DF 049863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cesar Silva possui 85 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJDFT, STJ, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: PAULO CESAR SILVA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) DESPEJO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720155-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA REU: BRUNA DA GAMA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 232082578 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 235984905. Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. WILLIAM BASTOS ROCHA Estagiário Cartório
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705596-36.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ANTONIO BEATO SILVA ANDRADE RÉU: LILIAN DOS REIS BATISTA - CPF/CNPJ: 642.603.481-91, Endereço: EPTG QE 3 Bloco B-7, APTO 305 ED. MARATAIZES, Quadras Econômicas Lúcio Costa (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71100-122. Telefone: DECISÃO Trata-se de detida análise dos autos da AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (INFRINGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS - EXONERAÇÃO DE FIANÇA), registrada sob o número 0705596-36.2025.8.07.0014, ajuizada por ANTONIO BEATO SILVA ANDRADE, devidamente qualificado e representado em juízo, em desfavor de LILIAN DOS REIS BATISTA, também já qualificada nos registros processuais. O requerente, atuando através de seus procuradores, os advogados PAULO CESAR SILVA e CLARISSA GUIMARES FRANCO, apresentou a petição inicial em 07 de junho de 2025. A peça inaugural veio acompanhada de uma vasta gama de documentos que fundamentam o pleito, incluindo, mas não se limitando a, a Petição Inicial propriamente dita, a Ação de Despejo - INICIAL - CREDPAGO, o Aviso de Recebimento (AR) - NOTIFICAÇÃO, a CNH - LOCADOR, o CONTRATO DE LOCAÇÃO, o termo de EXONERAÇÃO DE FIANÇA CREDPAGO - IM 17230 CT 11079, a notificação extrajudicial de exoneração da fiança de número 1822560, a PROCURAÇÃO, o SUBSTABELECIMENTO e os TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS CREDPAGO. A demanda, que se enquadra na classe de DESPEJO por Inadimplemento, atribui à causa o valor de R$ 22.440,00 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta reais) e tramita perante este Juízo da Vara Cível do Guará. Em um primeiro momento, foi proferida uma decisão judicial solicitando que o requerente emendasse a inicial para anexar a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais. Em cumprimento à determinação, o requerente diligentemente juntou o comprovante de pagamento das custas no montante de R$ 492,43 (quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), efetuado por meio de Pix em 09 de junho de 2025. A certificação da disponibilização da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) confirmou a publicidade do ato em 10 de junho de 2025. Nas suas argumentações iniciais, o requerente expressou de forma inequívoca o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, justificando tal posicionamento com a alegação de que tentativas prévias de solução amigável restaram frustradas. Adicionalmente, a parte autora pleiteou a concessão de prioridade na tramitação do processo, uma vez que sua data de nascimento, 08 de abril de 1951, o enquadra nos requisitos do Estatuto do Idoso, conferindo-lhe direito a uma tramitação processual mais célere. O ponto central do pedido de medida liminar repousa na ausência de garantia para o contrato de locação, fato este decorrente da notificação de exoneração da fiança pela empresa CREDPAGO. Segundo o requerente, tal circunstância configura um dos pressupostos legais que autorizam a desocupação imediata do imóvel objeto da locação. Para lastrear a segurança jurídica da desocupação, o requerente ofereceu, a título de caução, uma apólice de seguro-garantia judicial, cujo valor declarado é de R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais), montante que, conforme sua manifestação, corresponde a três meses do valor do aluguel. II. FUNDAMENTAÇÃO Procede-se, agora, à análise aprofundada dos pontos que sustentam o presente pedido, buscando examinar a consistência dos argumentos e a sua perfeita aderência às disposições legais pertinentes. II.I. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Verifica-se, por meio dos documentos acostados aos autos, que o requerente, ANTONIO BEATO SILVA ANDRADE, nasceu em 08 de abril de 1951. Tal fato, por si só, é suficiente para a concessão do benefício da tramitação prioritária. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em uma convergência clara com o artigo 71 da Lei nº 10.741/03, conhecido como Estatuto do Idoso, assegura que as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos têm o direito inalienável a que seus processos tramitem com preferência. Esta medida legislativa reflete uma preocupação fundamental com a efetividade da justiça, buscando garantir que a resposta jurisdicional seja entregue em tempo hábil para aqueles que, em virtude de sua idade avançada, necessitam de uma solução mais rápida para seus litígios. A concessão desta prioridade, portanto, não é mera liberalidade, mas um direito subjetivo do requerente, que deve ser prontamente observado por este Juízo. II.II. DO DESINTERESSE NA AUTocomposição No que concerne à manifestação de desinteresse na realização de uma audiência de conciliação ou mediação, cumpre ressaltar que a prerrogativa para tal manifestação é expressamente conferida às partes pelo artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com o artigo 334, § 5º, do mesmo diploma legal. O requerente, ao justificar sua opção, asseverou que inúmeras tentativas de alcançar um entendimento amigável com a requerida, LILIAN DOS REIS BATISTA, foram envidadas ao longo do tempo, todas elas, contudo, sem sucesso. A reiterada ausência de disposição para a conciliação por parte da requerida, conforme alegado, demonstrou a inutilidade de se designar uma sessão conciliatória neste momento processual. Embora este Tribunal reconheça e valorize a conciliação como um instrumento valioso e eficaz para a resolução de conflitos, sua concretização e êxito dependem, essencialmente, da boa-fé e da vontade mútua das partes em buscar um consenso. Na ausência desses elementos, a imposição de uma audiência se torna um ato meramente formal, destituído de sua finalidade primordial, e que pode, inclusive, atrasar o andamento processual sem agregar benefício algum à solução da lide. II.III. DA PERDA DA GARANTIA LOCATÍCIA E SEUS REFLEXOS Adentrando à substância da pretensão liminar, verifica-se que o contrato de locação subjacente à presente demanda foi celebrado entre ANTONIO BEATO SILVA ANDRADE e LILIAN DOS REIS BATISTA, com finalidade residencial, tendo seu início em 18 de julho de 2024 e previsão de término em 17 de julho de 2025. O valor do aluguel mensal inicial foi estabelecido em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), com vencimento no dia 20 de cada mês. A garantia locatícia que acompanhava este contrato era prestada pela empresa CREDPAGO. É de suma importância notar que as condições do contrato de locação estabeleciam de maneira clara e expressa que a garantia CREDPAGO estava subordinada aos Termos e Condições Gerais dos Serviços da própria CREDPAGO, os quais foram incorporados ao Contrato de Locação, e que a locatária estava plenamente ciente da possibilidade de exoneração da fiança. Mais ainda, o Anexo 14.1 ao Contrato de Locação, documento que espelha o consentimento das partes, contém uma declaração expressa de LILIAN DOS REIS BATISTA, atestando sua ciência de que, caso a CREDPAGO se exonerar da condição de fiadora, recairia sobre a locatária a responsabilidade de providenciar a substituição da garantia locatícia no exíguo prazo de 30 (trinta) dias. O descumprimento desta obrigação contratual, como também explicitado no referido anexo, acarretaria a configuração de infração contratual e, consequentemente, ensejaria o ajuizamento da ação de despejo pertinente. Em 29 de abril de 2025, a CREDPAGO efetivamente comunicou sua exoneração da fiança. Essa decisão, conforme as informações constantes dos autos, foi motivada pela inadimplência reiterada e pela ausência de regularização da situação da locatária perante a garantidora, em conformidade com o previsto na cláusula 9.5, alínea “v”, dos Termos e Condições Gerais de Serviço CREDPAGO. A citada cláusula é cristalina ao prever a rescisão do serviço pela CREDPAGO quando esta for obrigada a arcar com valores inadimplidos pela locatária em montante equivalente a até quatro vezes o Valor Locatício, de forma consecutiva ou não, sem o devido ressarcimento e saneamento no prazo de 30 dias, sempre resguardando a prerrogativa legal da fiança de se exonerar. A comunicação de exoneração de fiança foi realizada de maneira formal e eficaz pela CREDPAGO, enviada por e-mail para o endereço eletrônico ldosreisbatista@yahoo.com.br e também por correspondência postal ao endereço do imóvel locado, em 29 de abril de 2025, conforme demonstram os comprovantes anexados. Em um esforço adicional para assegurar a ciência da locatária, a IMOBILIÁRIA, por sua vez, também procedeu à comunicação em 30 de abril de 2025, reiterando a necessidade de desocupação do imóvel ou de substituição da garantia contratual. Diante de todas essas comunicações e do decurso do tempo, o prazo máximo para que LILIAN DOS REIS BATISTA apresentasse uma nova garantia locatícia findou em 30 de maio de 2025. Contudo, a requerida, com endereço na EPTG QE 03 BLOCO B-07 APTO 305 – ED. MARATAIZES – LÚCIO COSTA/DF – CEP: 71100-122, e telefone (64) 9 9664-2251, manteve-se completamente inerte. Esta omissão resultou na lamentável situação de o contrato de locação encontrar-se, até o presente momento, desprovido de qualquer forma de salvaguarda, colocando o requerente em uma posição de desproteção e risco financeiro consideráveis. A inação da locatária neste contexto não pode ser vista senão como uma infração grave, que atinge tanto as disposições contratuais livremente pactuadas quanto as normas legais. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, a Lei do Inquilinato, estabelece de forma clara e insofismável o dever primário do locatário de efetuar o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação. Ademais, a mesma Lei, em seu artigo 9º, inciso II, faculta o desfazimento da locação quando ocorre a prática de infração legal ou contratual. A falta de apresentação de uma nova garantia locatícia, após a devida notificação de exoneração do fiador, tal qual preconiza o artigo 40, inciso IV e parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, configura, sem sombra de dúvida, uma infração legal que enseja a imediata rescisão e desfazimento do pacto locatício. II.IV. DA PERTINÊNCIA DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO A ausência de garantia locatícia, plenamente demonstrada pela exoneração da fiança e pela recalcitrância da requerida em providenciar sua substituição, confere ao requerente o direito límpido de pleitear a desocupação do imóvel em caráter liminar. O artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, em seus incisos VII e IX, é um baluarte legal que autoriza expressamente a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, sem a necessidade de prévia oitiva da parte contrária, desde que seja prestada caução equivalente a três meses de aluguel. Essa medida é cabível em ações que se fundamentem, exclusivamente, no "término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato" ou na "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo". No caso que ora se apresenta a este Juízo, ambos os fundamentos encontram-se solidamente preenchidos: houve o inequívoco término do prazo para a apresentação de uma nova garantia após a notificação da exoneração, e o contrato de locação encontra-se, por conseguinte, completamente desprovido de qualquer garantia legalmente prevista. A requerida, LILIAN DOS REIS BATISTA, embora devidamente notificada para regularizar a situação da garantia locatícia, não cumpriu com a sua obrigação. Para que a liminar seja concedida, a Lei do Inquilinato exige a prestação de caução. O requerente, em um movimento de boa-fé e diligência, ofereceu uma apólice de seguro-garantia judicial. O valor assegurado pela apólice é de R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais), montante que corresponde precisamente a três meses do aluguel mensal de R$ 1.870,00 (R$ 1.870,00 x 3 = R$ 5.610,00), cumprindo, assim, de forma plena, o requisito de caução previsto no artigo 59, § 1º, da Lei do Inquilinato. A consolidada jurisprudência dos Tribunais pátrios, como a do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou favoravelmente à utilização do seguro-garantia judicial como caução em ações de despejo, reconhecendo sua idoneidade e segurança. A equiparação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial ao dinheiro, para fins de garantia do juízo e substituição da penhora, nos termos do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, reitera a aceitabilidade desta modalidade de garantia e afasta a necessidade de anuência do credor para sua aceitação. Portanto, em face da demonstração inequívoca dos requisitos legais para a concessão da medida liminar – a saber, o contrato de locação desprovido de garantia locatícia em decorrência da exoneração da fiança e da inércia da locatária em apresentar nova garantia, somada à oferta de caução idônea e plenamente aceita – a medida de desocupação liminar é não apenas cabível, mas imprescindível. Essa providência visa a pronta retomada do imóvel pelo locador, que se encontra em uma situação de vulnerabilidade financeira diante da ausência de salvaguarda contratual. A legislação, em sua sabedoria, autoriza que a ordem judicial de desocupação seja cumprida com o auxílio de força policial e arrombamento, caso haja qualquer forma de resistência, assegurando, assim, a efetividade da decisão judicial e a proteção do direito do requerente. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando a robusta documentação apresentada, bem como a solidez dos fundamentos jurídicos invocados, vislumbro a perfeita adequação do pedido do requerente aos ditames legais e, por isso, DEFIRO a medida liminar requerida na Petição Inicial. Pelo que, com a autoridade que me confere a Lei, DECIDO: 1. CONCEDER A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), em razão da idade avançada do requerente ANTONIO BEATO SILVA ANDRADE. Proceda-se à devida anotação na capa dos autos. 2. AUTORIZAR A PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO por meio da apólice de seguro-garantia judicial já apresentada pelo requerente, no valor de R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais), montante este equivalente a 3 (três) meses de aluguel, em estrita conformidade com o artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. 3. DECRETAR O DESPEJO LIMINAR de LILIAN DOS REIS BATISTA, nacionalidade brasileira, casado(a), professor(a), titular da cédula de identidade nº. 2970501 – SSP/GO, inscrita no CPF sob nº. 642.603.481-91, filha de Jesus Batista e Gasparina dos Reis Batista, com endereço eletrônico ldosreisbatista@yahoo.com.br, telefone (64) 9 9664-2251, residente e domiciliada na EPTG QE 03 BLOCO B-07 APTO 305 – ED. MARATAIZES – LÚCIO COSTA/DF – CEP: 71100-122, e de quaisquer eventuais ocupantes do imóvel locado. 4. DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, concedendo à requerida o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que promova a desocupação voluntária do imóvel, a contar da data de sua regular intimação, em conformidade com o que dispõem os artigos 59, § 1º, incisos VII e IX, da Lei nº 8.245/91. 5. AUTORIZAR, desde já, caso a desocupação não seja efetivada no prazo estipulado ou haja qualquer forma de resistência à ordem judicial, o emprego de FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO para o fiel cumprimento do mandado de despejo, conforme expressamente previsto no artigo 65 da Lei nº 8.245/91. 6. CITE-SE a requerida, LILIAN DOS REIS BATISTA, no endereço acima pormenorizado, para que, no prazo legal, apresente sua contestação, sob as penas da lei, em especial a aplicação dos efeitos materiais da revelia. 7. DEIXAR DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, em virtude da expressa manifestação de desinteresse da parte requerente, em observância ao disposto no artigo 319, inciso VII, combinado com o artigo 334, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE o(a) requerente para que providencie a formalização da caução, conforme autorizado no item 2 deste dispositivo, no prazo de 05 (cinco) dias, atendendo ao seu próprio pleito. Sirva a presente decisão como mandado e ofício. Cumpra-se com a máxima urgência e efetividade. Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa). No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703885-93.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANA DIAS SILVA REU: GENIVALDO FERREIRA DE SOUSA, HELENA LEITE VASCONCELOS, RITA TITA DE SOUZA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes da efetivação da citação, a parte autora juntou a petição do ID 241931634, pela qual informa que as partes requeridas adimpliram integralmente os débitos objeto da lide, mediante pagamento à vista. Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem custas finais, por ausência de mais diligências. Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 8 de julho de 2025 15:25:00. Distrito Federal, terça-feira, 8 de julho de 2025. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o disposto no inciso II do artigo 58 da Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), como regra, o foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar ações pertinentes ao contrato de locação, salvo se outro houver sido eleito no contrato. 2. O Código de Processo Civil, ao estabelecer regras sobre a delimitação da competência, tanto para o ajuizamento da demanda quanto para eventuais modificações, prevê, em seu artigo 65, que “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". 3. A Lei n. 14.879/2024, que alterou o § 1º e incluiu o § 5º no art. 63 do Código de Processo Civil, considera prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, ocasião em que o Juízo poderá declinar de ofício. 4. Conforme decidido pelo col. Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, ao declinar da competência, “deverá observar a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual ‘o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício’. Deve-se, pois, dar oportunidade às partes para que se manifestem e defendam, eventualmente, a ausência de abusividade na cláusula pactuada, salvo se a aleatoriedade do foro for patente e inexistir prejuízo para as partes com a declinação” (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 5. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta no foro de domicílio da parte executada, ocorrendo a declinação da competência relativa de ofício, sem oportunizar a manifestação das partes, conforme determina o art. 10 do Código de Processo Civil. Tal procedimento contraria o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial acerca do tema. 6. Recurso conhecido e provido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0713809-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA REU: TIAGO TEIXEIRA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória. Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão que recebeu a inicial. Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento. Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, e indicar as medidas constritivas para satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, se não possuir gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu). Ceilândia-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025, às 18:54:14. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710632-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: NILZA NEI LEAL GOMES REQUERIDO: JOAO FABIO BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para resposta. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a esclarecer o pedido de id 238661017, em 5 dias. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 3ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 10/03 até 17/03) Ata da 3ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 10/03 até 17/03), realizada no dia 10 de Março de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707678-53.2023.8.07.0000 0727580-55.2024.8.07.0000 0729277-14.2024.8.07.0000 0739759-21.2024.8.07.0000 0742249-16.2024.8.07.0000 0742981-94.2024.8.07.0000 0743848-87.2024.8.07.0000 0744016-89.2024.8.07.0000 0746325-83.2024.8.07.0000 0747476-84.2024.8.07.0000 0747627-50.2024.8.07.0000 0747722-80.2024.8.07.0000 0747946-18.2024.8.07.0000 0748833-02.2024.8.07.0000 0749026-17.2024.8.07.0000 0749616-91.2024.8.07.0000 0749889-70.2024.8.07.0000 0750109-68.2024.8.07.0000 0750579-02.2024.8.07.0000 0750813-81.2024.8.07.0000 0750846-71.2024.8.07.0000 0751024-20.2024.8.07.0000 0751098-74.2024.8.07.0000 0751101-29.2024.8.07.0000 0751283-15.2024.8.07.0000 0751324-79.2024.8.07.0000 0751325-64.2024.8.07.0000 0751613-12.2024.8.07.0000 0752535-53.2024.8.07.0000 0752884-56.2024.8.07.0000 0753358-27.2024.8.07.0000 0753597-31.2024.8.07.0000 0753681-32.2024.8.07.0000 0753856-26.2024.8.07.0000 0753864-03.2024.8.07.0000 0753982-76.2024.8.07.0000 0754075-39.2024.8.07.0000 0754086-68.2024.8.07.0000 0754223-50.2024.8.07.0000 0754298-89.2024.8.07.0000 0754420-05.2024.8.07.0000 0754429-64.2024.8.07.0000 0754793-36.2024.8.07.0000 0754797-73.2024.8.07.0000 0700204-60.2025.8.07.0000 0700231-43.2025.8.07.0000 0700241-87.2025.8.07.0000 0700387-31.2025.8.07.0000 0700408-07.2025.8.07.0000 0700504-22.2025.8.07.0000 0700765-84.2025.8.07.0000 0700854-10.2025.8.07.0000 0700932-04.2025.8.07.0000 0700086-50.2025.8.07.9000 0702427-83.2025.8.07.0000 0702663-35.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0728273-39.2024.8.07.0000 0728283-83.2024.8.07.0000 0736248-15.2024.8.07.0000 0739411-03.2024.8.07.0000 0747623-13.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de Março de 2025 às 19:07:20 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão
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