Paulo Cesar Silva
Paulo Cesar Silva
Número da OAB:
OAB/DF 049863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cesar Silva possui 85 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
85
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJPR, TJRS, TJSC
Nome:
PAULO CESAR SILVA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
DESPEJO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001309-90.2025.8.16.0153 Processo: 0001309-90.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CARMEN PAULINA MARTIN Polo Passivo(s): EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARMEN PAULINA MARTINS contra EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Houve regular citação (mov. 11). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 24.1). No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Passo à análise da preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade da parte requerida é patente, já que integra a cadeia de fornecedores do serviço adquirido pelo consumidor. E, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Colha-lhe a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ÓBITO DE UM DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO BANCO CONSTATADA. SOLIDARIEDADE DE TODOS OS FORNECEDORES QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE CONSUMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA QUE PREVIA COBERTURA EM CASO DE MORTE NATURAL. PARCELAS REMANESCENTES DEVEM SER QUITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LIMITE DA APÓLICE. NÃO ACOLHIMENTO. A PARTE APELADA SEQUER PUGNA PELA INDENIZAÇÃO EM FACE DOS BENEFICIÁRIOS. PUGNA SOMENTE PELA QUITAÇÃO DAS PARCELAS REMANESCENTES APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008329-54.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 10.06.2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM OS LUCROS CESSANTES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal de Uniformização confirma o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de que, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários todos aqueles que integram a cadeia de bens e serviços oferecidos ao consumidor. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1591803/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Rejeito, portanto, a arguição de ilegitimidade. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Em se tratando de ações de repetição de indébito, de natureza pessoal, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais ou se contesta a própria existência de determinado negócio jurídico, com o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042926-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DE ANUIDADE DIFERENCIADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 205). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 29/07/2019, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006968-57.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PESSOAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0048905-20.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 15.02.2021) Considero inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque se refere à “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. No caso em tela, não se pleiteia a reparação de dano causado por defeito de produto ou serviço, mas sim a repetição de valores. Tampouco há falar em prescrição trienal, porque a suposta relação contratual entre as partes torna inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 206, § 3º, IV e V, do CC, reservadas a ações de responsabilidade extracontratual, consoante precedentes do STJ a que me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). [...] (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Passa-se ao mérito. A parte autora contesta as cobranças sob a nomenclatura EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET. As cobranças estão comprovadas por meio dos documentos de mov. 1.6. A contestação (mov. 14.1) não vem instruída com documento, validamente assinado pela parte autora, com informações claras e precisas sobre a contratação de serviços ou produtos que justificasse tais descontos. Vale relembrar que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, nos termos do artigo 6º, III, do CDC. O documento de mov. 14.5 não comprova a contratação, porque não há assinatura da parte autora. Não há, portanto, prova documental idônea de que a parte autora tenha sido adequadamente cientificada da contratação, do que se conclui que houve falha no dever de informação por parte do fornecedor, previsto no artigo 6º, III, do CDC. Consequentemente, há de ser reconhecida a ilegalidade das cobranças. Ante a cobrança indevida, é de rigor a restituição do indébito. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO No tocante à devolução em dobro, quadra analisar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Da leitura do dispositivo, particularmente da ressalva final, conclui-se que não basta a simples constatação de que a cobrança tenha sido indevida. É necessária a demonstração de que a conduta tenha ferido a boa-fé objetiva, dispensada maior investigação sobre o elemento volitivo do fornecedor, conforme a jurisprudência do STJ. Colha-se a propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) A Corte Especial do STJ, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO TEMPORAL FIRMADO – EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 - JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023) Portanto, quanto aos valores referentes a período anterior a 30/3/2021, a devolução em dobro só ocorrerá se for comprovada a má-fé do fornecedor. A partir de 30/3/2021, a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva. No caso sob exame, embora não tenha havido a inequívoca demonstração da má-fé, a conduta do fornecedor afrontou o princípio da boa-fé objetiva, porquanto a cobrança ocorreu sem a plena observância do dever de informação por parte do requerido. Não se está, pois, diante de hipótese de engano justificável. Assim, quanto a eventuais valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. INAPLICABILIDADE DE SUPRESSIO OU SURRECTIO O fato de eventualmente tratar-se de cobrança que se estendeu por largo lapso de tempo não a torna lícita. Não se podem invocar institutos relacionados à boa-fé objetiva – como “supressio” ou “surrectio” – quando a própria parte requerida, ao cobrar por serviço cujas características não foram devidamente informadas ao consumidor, descumpriu dever anexo à mesma boa-fé objetiva. A vingar entendimento contrário, fragilizar-se-á a defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, em descumprimento ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê como direito básico “a facilitação da defesa de seus direitos”. Registre-se também que um dos requisitos para a configuração da “supressio” é a “deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual” (REsp 1.803.278-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Não há, no presente caso, comprovação de que a parte autora tenha exercido o seu direito com deslealdade nem de que, por conta de tal exercício, tenha ocorrido desequilíbrio na relação contratual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXPÔS O ENTENDIMENTO DO JUÍZO ACERCA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA E SEGURO RESIDENCIAL PREMIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO DE IMPUGNAR OS LANÇAMENTOS DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011823-39.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.11.2021) DANOS MORAIS Passo a analisar o pedido de condenação por dano moral. Entende-se por dano moral aquele que atinge a pessoa em sua honra objetiva ou subjetiva, gerando-lhe, em caso de pessoas físicas, intenso sofrimento psicológico e angústia. Decorre da violação aos direitos de personalidade, os quais são tutelados legal e constitucionalmente, a teor do artigo 12 do Código Civil e dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Meros aborrecimentos, incômodos e dissabores não geram direito à compensação por dano moral. Cabe ao Poder Judiciário analisar, no caso concreto, se houve efetivamente ofensa grave a direito de personalidade, apta a gerar indenização, sob pena de, emprestando repercussão financeira a todo e qualquer dissabor inerente à convivência humana, favorecer o enriquecimento sem causa. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). No caso de que ora se trata, percebe-se claramente que, apesar do aparente nexo causal entre a conduta da parte requerida e o alegado constrangimento sofrido pela parte autora, não há nos autos elementos que permitam a conclusão segura de que tenha havido verdadeiro dano moral indenizável. Não se está diante de situação que, de acordo com a observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), costume gerar intenso sofrimento psíquico ou angústia. Tampouco há circunstância de gravidade peculiar ou extraordinária a justificar o direito à pleiteada reparação, só cabível, repita-se, em casos de grave lesão a direitos da personalidade. Ao que tudo indica, de acordo com as regras de experiência comum (a serem especialmente valoradas, consoante disposto no artigo 5º da Lei 9099/95), está-se diante de situação capaz de gerar aborrecimento e dissabor, mas não, necessariamente, dano moral. Considere-se ainda que, nos termos do Enunciado n. 9 da Primeira Turma Recursal, “A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”. No mesmo sentido, o Enunciado 4.3 da Terceira Turma Recursal: “A simples cobrança de dívida inexistente não acarreta indenização por dano moral”. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexistência da contratação referente às cobranças sob a nomenclatura EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET e condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a tal título desde o início da relação contratual não atingidos pela prescrição decenal. Conforme exposto na fundamentação, quanto a eventuais valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. A quantia, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, deverá ser atualizada de acordo com o IPCA a partir da data de cada desconto indevido, incidindo juros a partir da citação. A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Caso o resultado seja negativo, deverá ser considerado o valor “0” (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º, do CC. Sobre a possibilidade de os cálculos serem realizados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009853-92.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) Como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação, condeno ainda a parte requerida a cancelar o serviço e, consequentemente, as cobranças a ele relativas. Em relação ao pedido referente aos danos morais, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (mov. 14.1, pp. 7-8) Nos termos do artigo 77 do CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Dispõe ainda o artigo 79 do mesmo diploma que “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Os atos que caracterizam a litigância de má-fé são aqueles previstos no artigo 80 do Estatuto Processual, a saber: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; I - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; I - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dispõe o artigo 81 do CPC que, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. No presente caso, embora a parte ré tenha afirmado a ocorrência de litigância de má-fé, não há nos autos elementos que permitam a conclusão de que a parte contrária tenha agido com dolo. O simples fato de determinada conduta enquadrar-se objetivamente em alguma das hipóteses fáticas previstas em lei não autoriza, automaticamente, a condenação por litigância de má-fé. É fundamental a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) apto a configuração do instituto, a qual não se viu nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FULCRO NO ART. 525, §5º DO CPC E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA. DOLO. INEXISTENTE. ATO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0076565-86.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO – ENTENDIMENTO FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO, POR EXTENSÃO, DA ORDEM DE RESSARCIMENTO DA DESPESA DO APELADO COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, EIS QUE PRESSUPUNHA A PRIMEIRA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – APELANTE QUE LOGROU ÊXITO EM PARCELA MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003674-54.2017.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. DESCISÃO QUE FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO. ATRIBUIÇÃO DE CULPA AO AGRAVADO PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE BUSCOU CUMPRIR O ACORDO DE FORMA DIVERSA. INCIDÊNCIA DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). MERA INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DOS TERMOS CONVENCIONADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0027091-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 21.09.2020) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1.) INSURGÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A FIM DE SER CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO E IMPEDIR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSENTES A RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDOS NOS AUTOS PRINCIPAIS – DECISÃO MANTIDA – 2.) PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTE DOLO OU CULPA DO AGRAVANTE A PONTO DE CAUSAR DANOS PROCESSUAIS AOS AUTOS OU À PARTE CONTRÁRIA – MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0050293-55.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 04.12.2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001182-55.2025.8.16.0153 Processo: 0001182-55.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ CONSTANCIO DE LIMA Polo Passivo(s): CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ CONSTANCIO DE LIMA contra CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Houve regular citação (mov. 13.1). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A parte promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 30.2). A parte promovida, todavia, pugnou pela realização de audiência de instrução (mov. 30.2). A parte que requereu a realização de audiência de instrução não indicou concretamente a utilidade probatória do ato, observado que a contratação ou não do serviço descrito na inicial, pela natureza da obrigação, é matéria comprovável por documento e já houve a oportunidade de produzir prova documental quando da contestação. A comprovação da contratação pode dar-se por meio de documento assinado pela parte (física ou digitalmente) ou ainda por juntada de áudio que comprove a solicitação do serviço por telefone, por exemplo, mostrando-se o depoimento pessoal da parte autora medida inócua para a demonstração do alegado pelo réu, ainda mais diante da manifestação na inicial no sentido de ausência de contratação. É dever do Juízo aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. O Juízo, como destinatário da prova, deve indeferir a realização de provas quando se mostrarem desnecessárias ou quando já houver nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1567720/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO –APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO – INSURGÊNCIA QUANTO A CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ART. 355, INCISO I, DO CPC – POSSIBILIDADE – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM IMÓVEL E A POSSE JUSTA DESTE – PROVAS NECESSÁRIAS QUE SÃO EMINENTEMENTE DOCUMENTAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL NÃO CLASSIFICA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – ARTIGO 370, DO CPC – JUIZ POSSUI O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO –DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS É O JULGADOR – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA E. CÂMARA CÍVEL –PONTO AMPLAMENTE DISCORRIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –ARTS. 139, II, 355, I, E 370 DO CPC – ATO DECISÓRIO QUE NÃO IMPLICOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA - RESP.714.467/PB AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE DEMONSTREM O DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA – MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE VISA O REEXAME DO MÉRITO – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004000-61.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 16.03.2021) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARTE AUTORA QUE RECONHECE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ASSINATURA DO CONTRATO IDÊNTICA ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Desnecessidade de audiência de instrução e julgamento. Documentos juntados pelas partes que são suficientes para o deslinde da ação. Magistrado que deve deliberar sobre as provas a serem produzidas e a finalidade prática para o processo. Ausência de cerceamento de defesa. 3. Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de refinanciamento, denominado “CONSIGNADO INTELIGENTE”, firmado entre as partes, devidamente assinado (seq. 32.3), bem como o comprovante de disponibilização de crédito na conta da parte Autora (seq. 32.4).4. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028898-62.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.06.2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e promovo o julgamento antecipado do mérito. Passo à análise das preliminares arguidas. DA JUSTIÇA GRATUITA No que se refere ao pedido de justiça gratuita (mov. 14.1, p. 1 a 3), postergo a análise para momento posterior ao da sentença. Afinal, como o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas nem honorários, só haverá interesse para o pedido de concessão da gratuidade se houver recurso interposto pela parte, momento em que se analisará a presença dos requisitos legais para tanto. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. O fato de a requerida ser qualificada como associação e ser alegada a existência de vínculo associativo entre as partes não descaracteriza a relação consumerista, pois, se houve a cobrança de valores a título de contribuição, presume-se que a requerida tenha oferecido serviço(s) à parte autora como destinatária final. O artigo 3º, § 4º, do CDC é claro ao conceituar serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração”, excluindo apenas as de caráter trabalhista. Assim, tendo havido a cobrança de valores da parte autora e não se tratando de atividade de natureza trabalhista, reputo aplicáveis as normas do CDC. Colha-se a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. 2. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DESINTERESSE DA PARTE RÉ EM LOCALIZAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.3. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.4. DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPORTA REDUÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021705-76.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.03.2023) Rejeito, pois, a arguição de inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que tange ao valor da causa, impugnado pela parte requerida, está de acordo com os ditames do artigo 292 do CPC, porque corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Rejeito, portanto, a impugnação. Em se tratando de ações de repetição de indébito, de natureza pessoal, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais ou se contesta a própria existência de determinado negócio jurídico, com o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042926-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DE ANUIDADE DIFERENCIADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 205). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 29/07/2019, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006968-57.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PESSOAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0048905-20.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 15.02.2021) Considero inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque se refere à “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. No caso em tela, não se pleiteia a reparação de dano causado por defeito de produto ou serviço, mas sim a repetição de valores. Tampouco há falar em prescrição trienal, porque a suposta relação contratual entre as partes torna inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 206, § 3º, IV e V, do CC, reservadas a ações de responsabilidade extracontratual, consoante precedentes do STJ a que me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). [...] (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Passa-se ao mérito. A parte autora contesta as cobranças sob a nomenclatura "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056". As cobranças estão comprovadas por meio dos documentos de mov. 1.6, p. 2. A contestação (mov. 14.1) não vem instruída com documento, validamente assinado pela parte autora, com informações claras e precisas sobre a contratação de serviços ou produtos que justificasse tais descontos. Vale relembrar que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, nos termos do artigo 6º, III, do CDC. O documento de mov. 14.6 não comprova a contratação, porque a alegada assinatura eletrônica da parte consiste em simples sequência de letras e números (mov. 14.6), sem a indicação da forma de validação da assinatura digital nem a adoção de recursos que tornem minimamente segura e rastreável a operação, como a indicação de dados de geolocalização, a identificação de IP e a utilização de biometria facial, por exemplo. Tampouco há a demonstração de que a assinatura eletrônica tenha sido realizada com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o que, por si só, já a tornaria presumidamente verdadeira, nos termos do artigo 10, § 1º, da MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2021. Considere-se ainda que a parte autora impugnou expressamente tal assinatura (mov. 32.1, p. 1), o que impede a admissão de sua validade, conforme previsto expressamente no artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2021: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Ademais, foi juntado áudio para comprovar a contratação, sem a apresentação de termo de filiação e termo de autorização de desconto em benefício devidamente assinado pelo beneficiário, em desacordo com o previsto no artigo 655 da IN PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022, “in verbis”: Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. [...] Como a suposta adesão ocorreu após a edição da IN PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022 (cf. histórico de cobranças de mov. 1.6, p. 2), é vedada a sua formalização exclusivamente por telefone. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISOS IV E V, COMBINADO COM O ARTIGO 12, INCISO XIII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DESCONTOS SOB A RUBRICA ´´CONTRIBIBUIÇÃO UNSBRAS 0800 0081020``. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RECLAMADA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INC. II, DO CPC). INSTRUÇÃO NORMATIVA 128/2022, DO INSS, ESTABELECE REQUISITOS PARA VALIDADE DA FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO REALIZADA POR TELEFONE QUE, POR SI SÓ, NÃO VALIDA A FILIAÇÃO. RECLAMADA NÃO JUNTOU TERMO DE FILIAÇÃO E CONTRATO ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE VALIDADE DA ASSOCIAÇÃO. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. RESITUIÇÃO EM DOBRO, CONFORME O ART. 42, PÁRAG. ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS REALIZADOS SEM O DEVIDO LASTRO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001113-82.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 19.05.2025) Neste ponto é válido ressaltar que, conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional (cf. https://www.cnnbrasil.com.br/politica/saiba-o-que-o-tcu-determinou-ao-inss-apos-detectar-irregularidades/, por exemplo), há vários casos de suspeita de irregularidades em descontos em benefícios do INSS por não haver a devida comprovação da anuência dos beneficiários. Atento a essa situação, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1019/2025 – Plenário, determinou ao INSS que “somente averbe novos descontos de mensalidade associativa por meio de assinatura eletrônica avançada e biometria previstas no art. 4º, inciso II, da IN PRES/INSS 162/2024; ou ainda por meio da confirmação da existência dos documentos previstos no art. 655, III, da IN PRES/INSS 128/2022 c/c art. 115, V, da Lei 8.213/1991” e que “seja efetivamente implementada ferramenta tecnológica que permita a assinatura eletrônica avançada e a biometria previstas no art. 4º, inciso II, da IN PRES/INSS 162/2024, com relação aos termos de filiação e de autorização referentes a todos os descontos de mensalidade associativa vigentes até a publicação da IN PRES/INSS 162/2024”. O artigo 655 da IN PRES/INSS 128/2022 exige que o termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista (bem como o de autorização de desconto) seja devidamente assinado pelo beneficiário e que, caso seja formalizado em meio eletrônico, contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio. Diante da constatação, pelo TCU, da fragilidade da comprovação da anuência dos beneficiários em diversos casos de descontos em benefícios previdenciários, é necessária cautela ainda maior na análise de tal prova. Não há, portanto, prova documental idônea de que a parte autora tenha sido adequadamente cientificada da contratação, do que se conclui que houve falha no dever de informação por parte do fornecedor, previsto no artigo 6º, III, do CDC. Consequentemente, há de ser reconhecida a ilegalidade das cobranças. Ante a cobrança indevida, é de rigor a restituição do indébito. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO No tocante à devolução em dobro, quadra analisar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Da leitura do dispositivo, particularmente da ressalva final, conclui-se que não basta a simples constatação de que a cobrança tenha sido indevida. É necessária a demonstração de que a conduta tenha ferido a boa-fé objetiva, dispensada maior investigação sobre o elemento volitivo do fornecedor, conforme a jurisprudência do STJ. Colha-se a propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) A Corte Especial do STJ, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO TEMPORAL FIRMADO – EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 - JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023) Portanto, quanto aos valores referentes a período anterior a 30/3/2021, a devolução em dobro só ocorrerá se for comprovada a má-fé do fornecedor. A partir de 30/3/2021, a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva. No caso sob exame, embora não tenha havido a inequívoca demonstração da má-fé, a conduta do fornecedor afrontou o princípio da boa-fé objetiva, porquanto a cobrança ocorreu sem a plena observância do dever de informação por parte do requerido. Não se está, pois, diante de hipótese de engano justificável. Assim, quanto a eventuais valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. INAPLICABILIDADE DE SUPRESSIO OU SURRECTIO O fato de eventualmente tratar-se de cobrança que se estendeu por largo lapso de tempo não a torna lícita. Não se podem invocar institutos relacionados à boa-fé objetiva – como “supressio” ou “surrectio” – quando a própria parte requerida, ao cobrar por serviço cujas características não foram devidamente informadas ao consumidor, descumpriu dever anexo à mesma boa-fé objetiva. A vingar entendimento contrário, fragilizar-se-á a defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, em descumprimento ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê como direito básico “a facilitação da defesa de seus direitos”. Registre-se também que um dos requisitos para a configuração da “supressio” é a “deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual” (REsp 1.803.278-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Não há, no presente caso, comprovação de que a parte autora tenha exercido o seu direito com deslealdade nem de que, por conta de tal exercício, tenha ocorrido desequilíbrio na relação contratual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXPÔS O ENTENDIMENTO DO JUÍZO ACERCA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA E SEGURO RESIDENCIAL PREMIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO DE IMPUGNAR OS LANÇAMENTOS DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011823-39.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.11.2021) DANOS MORAIS Passo a analisar o pedido de condenação por dano moral. Entende-se por dano moral aquele que atinge a pessoa em sua honra objetiva ou subjetiva, gerando-lhe, em caso de pessoas físicas, intenso sofrimento psicológico e angústia. Decorre da violação aos direitos de personalidade, os quais são tutelados legal e constitucionalmente, a teor do artigo 12 do Código Civil e dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Meros aborrecimentos, incômodos e dissabores não geram direito à compensação por dano moral. Cabe ao Poder Judiciário analisar, no caso concreto, se houve efetivamente ofensa grave a direito de personalidade, apta a gerar indenização, sob pena de, emprestando repercussão financeira a todo e qualquer dissabor inerente à convivência humana, favorecer o enriquecimento sem causa. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). Este Juízo passou a adotar o entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, há conduta de especial reprovabilidade da entidade responsável, na medida em que se trata de verba de caráter alimentar. Diferentemente do que se observa em relação a outros casos de cobrança indevida – nos quais o dano moral deve ser concretamente demonstrado –, as cobranças que incidem diretamente sobre verba alimentar, diminuindo-lhe o valor na fonte, têm aptidão para comprometer parte da subsistência do aposentado e, portanto, para gerar sofrimento psíquico que ultrapassa o mero dissabor. Trata-se de dano moral “in re ipsa”. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. RECURSO DO REQUERIDO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO APENAS NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFORME CONSIGNADO NA SENTENÇA. PRECEDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. [...] .5. Os descontos indevidos afetaram verba de natureza alimentar, configurando dano moral in re ipsa. [...]. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012378-95.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.03.2025) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA DURANTE TODO O PERÍODO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CARACTERIZADO. DESCONTO EM APOSENTADORIA CUJA RENDA MENSAL É PRÓXIMA AO SALÁRIO MÍNIMO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR. ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. Quanto ao abalo moral, conquanto a cobrança indevida de valores, mesmo aquelas sem lastro contratual, não enseje, em regra, direito à indenização de caráter extrapatrimonial, verifica-se neste caso particular que o montante descontado em conta corrente possui o condão de atingir verbas de natureza alimentar. [...]. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002922-82.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.02.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIDO E PROVIDO. [...] Tese de julgamento: "A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral, cabendo ao prejudicado compensação razoável, considerando a má-fé e o abuso praticado pela reclamada. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000955-39.2023.8.16.0152 - Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro). (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002938-76.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 10.02.2025) Reveste-se de tamanha magnitude a verba de caráter alimentar que a lei, em regra, a considera imune até mesmo a dívidas regularmente constituídas, ante a sua impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC). Assim, está devidamente demonstrada a ocorrência do dano extrapatrimonial. Apesar de não haver previsão legal dos parâmetros a serem levados em conta na fixação do “quantum” indenizatório, jurisprudência e doutrina majoritárias apontam a dupla função de tal indenização: reparar o dano para mitigar a dor da vítima e punir o ofensor para que o fato não se repita. Não se perca de vista que, no arbitramento do valor, é dever do Poder Judiciário adotar postura equilibrada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ofendido. A conduta da parte requerida é especialmente reprovável, haja vista que, sem comprovar a contratação, realizou descontos indevidos em verba destinada à subsistência da parte autora. Considerando-se os fatores acima elencados, considero justa e proporcional a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Passo a analisar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (mov. 14.1, p. 14 e 15). Nos termos do artigo 77 do CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Dispõe ainda o artigo 79 do mesmo diploma que “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Os atos que caracterizam a litigância de má-fé são aqueles previstos no artigo 80 do Estatuto Processual, a saber: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dispõe o artigo 81 do CPC que, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. No presente caso, embora a parte requerida tenha afirmado a ocorrência de litigância de má-fé, não há nos autos elementos que permitam a conclusão de que a parte contrária tenha agido com dolo. O simples fato de determinada conduta enquadrar-se objetivamente em alguma das hipóteses fáticas previstas em lei não autoriza, automaticamente, a condenação por litigância de má-fé. É fundamental a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) apto a configuração do instituto, a qual não se viu nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FULCRO NO ART. 525, §5º DO CPC E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA. DOLO. INEXISTENTE. ATO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0076565-86.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO – ENTENDIMENTO FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO, POR EXTENSÃO, DA ORDEM DE RESSARCIMENTO DA DESPESA DO APELADO COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, EIS QUE PRESSUPUNHA A PRIMEIRA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – APELANTE QUE LOGROU ÊXITO EM PARCELA MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003674-54.2017.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. DESCISÃO QUE FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO. ATRIBUIÇÃO DE CULPA AO AGRAVADO PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE BUSCOU CUMPRIR O ACORDO DE FORMA DIVERSA. INCIDÊNCIA DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). MERA INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DOS TERMOS CONVENCIONADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0027091-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 21.09.2020) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1.) INSURGÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A FIM DE SER CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO E IMPEDIR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSENTES A RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDOS NOS AUTOS PRINCIPAIS – DECISÃO MANTIDA – 2.) PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTE DOLO OU CULPA DO AGRAVANTE A PONTO DE CAUSAR DANOS PROCESSUAIS AOS AUTOS OU À PARTE CONTRÁRIA – MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0050293-55.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 04.12.2020) Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexistência da contratação referente às cobranças sob a nomenclatura "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056" e condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a tal título desde o início da relação contratual não atingidos pela prescrição decenal. Conforme exposto na fundamentação, quanto a eventuais valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. A quantia, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, deverá ser atualizada de acordo com o IPCA a partir da data de cada desconto indevido, incidindo juros a partir da citação. A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Caso o resultado seja negativo, deverá ser considerado o valor “0” (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º, do CC. Sobre a possibilidade de os cálculos serem realizados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009853-92.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) Como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação, condeno ainda a parte requerida a cancelar o(s) serviço(s) e, consequentemente, as cobranças a ele(s) relativas. Condeno ainda a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, a ser atualizada, no cumprimento de sentença, de acordo com o IPCA a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do mesmo Tribunal. Não há que falar em fluência de juros a partir da citação, porque não foi comprovada a existência de previsão contratual válida entre as partes que amparasse as cobranças discutidas. Como data do evento danoso, deverá ser considerada a da primeira cobrança indevida não abrangida pela prescrição decenal. A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Caso o resultado seja negativo, deverá ser considerado o valor “0” (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º, do CC. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001051-80.2025.8.16.0153 Processo: 0001051-80.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): NEUSA QUIRINO DE PAIVA Polo Passivo(s): ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NEUSA QUIRINO DE PAIVA contra ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Houve regular citação (mov. 17.1). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Como a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, decreto-lhe a revelia com fulcro no art. 20 da Lei 9099/95. Incide, pois, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Nos termos do Enunciado 78 do FONAJE, “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”. Assim, embora tenha sido apresentada contestação, a ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação gera a revelia, nos exatos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. Diante da revelia, o Juízo está impedido de apreciar os pedidos da contestação, exceto aqueles relacionados a questões de ordem pública. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL. CONTRAPRESTAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO. APRESENTANÇÃO INTEMPESTIVA DA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO NA ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ENUNCIADO DO FONAJE QUE POSSUI EFEITO VINCULANTE. PODER DIREÇÃO DO PROCESSO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO ART. 6º DA LEI DOS JUIZADOS. REVELIA. CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO. A REVELIA IMPEDE DE SER CONHECIDO PEDIDOS CONSTANTES NA CONTESTAÇÃO, EXCEÇÃO AQUELES QUE APONTAM QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PAGAMENTOS. TESE DEFENSIVA APRESENTANDO FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE RECAI NA PESSOA DO DEVEDOR. DICÇÃO DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO. OBRIGAÇÃO NÃO SATIFEITA EM RAZÃO DA REVELIA. JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0041823-56.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.10.2023) CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REVELIA DECRETADA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU ANTE A AUSÊNCIA DO RECORRENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ENUNCIADO 78 DO FONAJE. CIRURGIA DE ARTROSCOPIA DE OMBRO PARA REINSERÇÃO DE TENDÃO DO MANGUITO ROTADOR E RESSECÇÃO DA CLAVÍCULA DISTAL. NEGATIVA INDEVIDA. EFEITOS DA REVELIA CORRETAMENTE APLICADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplicável ao caso o Enunciado 78 da FONAJE, segundo o qual “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”. Assim, ainda que o recorrente tenha apresentado contestação, continua sendo-lhe aplicáveis os efeitos da revelia, em observância ao art. 20 da Lei 9099/95. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003127-94.2012.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 14.08.2013) Consequentemente, tendo em vista o disposto no artigo 355, II, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Passo à análise da preliminar arguida, versando sobre matéria de ordem pública. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de ações de repetição de indébito, de natureza pessoal, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais ou se contesta a própria existência de determinado negócio jurídico, com o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042926-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DE ANUIDADE DIFERENCIADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 205). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 29/07/2019, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006968-57.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PESSOAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0048905-20.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 15.02.2021) Considero inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque se refere à “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. No caso em tela, não se pleiteia a reparação de dano causado por defeito de produto ou serviço, mas sim a repetição de valores. Tampouco há falar em prescrição trienal, porque a suposta relação contratual entre as partes torna inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 206, § 3º, IV e V, do CC, reservadas a ações de responsabilidade extracontratual, consoante precedentes do STJ a que me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). [...] (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. O fato de a requerida ser qualificada como associação e ser alegada a existência de vínculo associativo entre as partes não descaracteriza a relação consumerista, pois, se houve a cobrança de valores a título de contribuição, presume-se que a requerida tenha oferecido serviço(s) à parte autora como destinatária final. O artigo 3º, § 4º, do CDC é claro ao conceituar serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração”, excluindo apenas as de caráter trabalhista. Assim, tendo havido a cobrança de valores da parte autora e não se tratando de atividade de natureza trabalhista, reputo aplicáveis as normas do CDC. Colha-se a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. 2. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DESINTERESSE DA PARTE RÉ EM LOCALIZAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.3. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.4. DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPORTA REDUÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021705-76.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.03.2023) Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Passa-se ao mérito. A parte autora afirma que não contratou os serviços cuja cobrança se dá pela nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO ASBAPI". A contestação vem instruída com documentos com informações claras e suficientes sobre a contratação de tais serviços (mov. 18.1). A ciência da parte autora em relação à contratação está comprovada por sua assinatura física (mov. 18.16, p. 2 e 4), inexistindo motivo comprovado nos autos para que se afaste a sua legitimidade. Assim, mostra-se válido o documento como meio de prova. Nos termos dos artigos 1º, 4º e 5º do Código Civil, trata-se de parte capaz, o que leva à presunção – não ilidida por nenhuma prova produzida nos autos – de que tenha plenas condições de entender o teor das informações prestadas. Sendo regular a contratação, inexiste conduta ilícita por parte do requerido. Consequentemente, não há o dever de restituir ou indenizar. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005142-87.2023.8.16.0153 Processo: 0005142-87.2023.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.108,80 Exequente(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA Executado(s): CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL Vistos. Intimem-se as partes a, caso queiram, se manifestar sobre os termos do edital apresentado pela Sra. Leiloeira na mov. 124.2. Após, conclusos. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725836-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS SANTOS RIBEIRO Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Por fim, mantida a decisão de ID 237308533, a execução permanecerá suspensa em arquivo provisório, até 10/03/2026, nos termos da referida decisão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732320-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA REU: TEREZINHA DE JESUS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo. Foram realizadas diversas diligências de citação da parte ré sendo todas infrutíferas. Assim, foi deferida a citação por Edital (ID 226377200). Houve a expedição do Edital (ID 227140327). Transcorrido o prazo da citação por Edital, a parte ré não se manifestou sendo designada a Curadoria Especial (ID 237198612). A Curadoria Especial apresentou embargos à monitória, por negativa geral (ID 237213537). Foi apresentada impugnação aos embargos monitórios (ID 239587239). Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710898-28.2025.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO A ordem de emenda de ID 238667037 não foi cumprida em sua integralidade, na medida em que não foi juntada a certidão de nascimento em nome de cada um dos conviventes, expedida recentemente (nos últimos 90 dias). Assim, concedo o prazo suplementar de 10 dias para o cumprimento ordem nos termos determinados, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)