Thayane Costa Geraldo
Thayane Costa Geraldo
Número da OAB:
OAB/DF 049876
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJDFT
Nome:
THAYANE COSTA GERALDO
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016848-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar a responsabilização patrimonial do CAT - Centro de Assistência Trabalhista Ltda. e do Centro Técnico de Administração Ltda. para o pagamento do débito exequendo, argumentando, em suma, que ocorreu o abuso do instituto, pois a executada e as suscitadas seriam integrantes do mesmo grupo econômico e estariam usando de suas personalidades jurídicas distintas para lesar credores, mediante confusão patrimonial e desvio de finalidade. Devidamente citadas, as suscitadas deixaram transcorrer o prazo legal sem se manifestarem (ID 238831669). É o relatório. Decido. A relação mantida entre as partes não é relação de consumo, razão pela qual aplicável, no caso concreto, o artigo 50 do Código Civil, que estabelece, como requisitos, o esgotamento patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (elemento subjetivo) ou confusão patrimonial (elemento objetivo). Embora os réus não tenham apresentado resposta, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica os efeitos da revelia são relativos, incumbindo ao exequente comprovar nos autos a presença dos pressupostos legais para o deferimento da medida pretendida. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa extraída de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Verifica-se nos autos que além do imóvel arrematado não foram localizados outros bens da executada passíveis de penhora. Nesse contexto, considerando que a parcela do preço da arrematação correspondente à fração ideal da executada sobre o imóvel arrematado não foi suficiente para quitar integralmente o débito exequendo, está demonstrado o esgotamento patrimonial da mencionada parte. Os contratos sociais consolidados juntados no ID 224265124, 224265126 e 224265127 demonstram que a partir da última alteração de cada um deles, a executada e as suscitadas passaram a ser sediadas no mesmo endereço, possuírem o mesmo objeto social, utilizarem a mesma logomarca e serem administradas pela mesma pessoa, Adriana Neiva Zakarewicz Viana, além de possuírem os mesmos sócios, fatos que demonstram de forma cabal não só que tais pessoas jurídicas formam um grupo econômico, mas, também, que há verdadeira confusão patrimonial entre elas, as quais se apresentam à coletividade como se fossem a mesma empresa, não havendo uma clara separação entre os seus patrimônios. Ademais, os fatos relacionados na decisão de ID 174678394, em seu item 2, demonstram que a executada e as suscitadas engendraram esforços para ardilosamente, em detrimento do arrematante, subtraírem parte do imóvel arrematado, tentando cedê-la para Luiz Fernando Zakarewicz Junior, um dos filhos dos falecidos sócios da executada e que herdou parte da quotas sociais da executada e das suscitadas, configurando inegável desvio de finalidade. Ainda sobre desvio de finalidade, tal prática é evidenciada pela celebração do contrato de mútuo juntado no ID 224265143, no qual Adriana Neiva Zakarewicz empresta dinheiro em espécie para a executada, assinando o termo de contrato tanto como mutuante quanto como representante legal da mutuária, em nítido conflito de interesse. Revela estranheza também o contrato de mútuo juntado no ID 224265144, firmado entre Juliano Neiva Zakarewicz e a executada, representada por Adriana Neiva Zakarewicz, bem como o acordo extrajudicial juntado no ID 224268046, celebrado entre eles, e que resultou em ação de execução de título extrajudicial, da qual inclusive, proveio uma das penhoras anotadas no rosto dos autos. Em que pese não ser vedada a realização de operação de empréstimo de dinheiro entre o sócio e a sociedade, merece destaque o fato de que tanto a executada quanto as suscitadas apresentam-se como inaptas perante a Receita Federal por omissão de declarações e o de que, embora já tenha sido efetuada a partilha das quotas sociais, os herdeiros mantém-se inertes em promoverem as devidas alterações dos contratos sociais para ingressarem nos respectivos quadros sociais ou, se for o caso, promoverem a liquidação das quotas sociais. Nessa situação, revela-se inusitada a realização de movimentações financeiras entre a executada, a qual está inativa e pendente de regularização, e os seus atuais proprietários, herdeiros dos sócios falecidos, o que constitui, ao menos, indício de desvio de finalidade. Assim, presentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, acolho o pedido e suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio das sociedades suscitadas. Após o decurso do prazo recursal, certifique sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto pelas suscitadas contra esta decisão e, caso negativo, promova-se a inclusão delas no polo passivo e intime-se a exequente a apresentar a planilha atualizada do débito e a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 - Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem do(a) MM Juiz(a), INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para ciência quanto à expedição da(s) CERTIDÃO DE CRÉDITO em relação ao(s) credor(es), referente a Decisão ID 71394137 item 25.3. MARCIA CRISTIANE GOMES DE MELO ID 72625072 Observações: Para visualizar, baixar e imprimir o documento é necessário ter acesso ao Sistema PJe de 2ª Instância do TJDFT. Caso possua advogado constituído, este deverá peticionar no PJE – 2ª Instância. OS PROCESSOS DA COORPRE SÃO SIGILOSOS. Caso precise constituir novo advogado, este deverá juntar procuração. Para cadastrar login e senha de acesso ao PJe: 1. Balcão virtual de atendimento: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ (digite SEAJ); ou 2. Presencialmente: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado (NAJ) do Fórum do Guará. Advertência: Os negócios jurídicos que não forem informados nos autos não serão considerados. Eu, IVANA FURTADO FOLIGNO, assino por determinação da MM. Juíza. (Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital).