Alessandra Campos Pereira
Alessandra Campos Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 049909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Campos Pereira possui 37 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRT5, TRF1, TRT10, TST, TJDFT, TRT3
Nome:
ALESSANDRA CAMPOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010657-05.2024.5.03.0049 AUTOR: NELSON GOMES PEREIRA RÉU: AGROMUDAS KAMARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cca200 proferido nos autos. Vistos etc. Registro o trânsito em julgado da decisão. Expeça-se alvará para habilitação do autor ao seguro-desemprego, cabendo à SRTE avaliar se o obreiro faz ou não jus ao recebimento do benefício (sentença de id. 01a1a59). Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Roberto Jorge Caeiro de Almeida Júnior, no valor de R$1.000,00, conforme a Resolução 247/2019 do CSJT. Intime-se a ré a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante para constar admissão em 15/12/2020, função de “auxiliar de serviços gerais”, salário mínimo mensal e saída em 06/03/2023 (face à projeção do aviso prévio e a proporcionalidade da Lei 12.506/11), no prazo de cinco dias, além da comunicação aos órgãos competentes (art. 477, caput, CLT), sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00 em favor do autor (arts. 536, §1º, e 537, CPC), observado o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (art.39, §§1º e 2º, da CLT). Intime-se a ré a comprovar nos autos os depósitos do FGTS de todo o período laborado (art. 26-A da Lei 8.036/90), em cinco dias, sob pena de execução. Prosseguindo na liquidação de valores, e sem prejuízo do acima determinado: 1) Intimem-se as partes (artigo 879, § 1º-B, CLT), para, no prazo comum e preclusivo de 10 dias, apresentarem cálculo de liquidação, observando-se os termos do artigo 106, caput, §§1º, 2º e 3º do Capítulo I, do Título V do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região. 2) Preferencialmente, os cálculos deverão ser apresentados em formato em PDF, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme disposto no parágrafo 6º do artigo 22 da Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: a) Todo o valor referente ao FGTS, ainda que devido em razão de reflexos, deverá constar da Memória e do Resumo dos cálculos, de forma individualizada. b) Considerando os termos da SÚMULA 45 do TRT da 3ª Região, as partes deverão calcular as contribuições previdenciárias aplicando-se os seguintes critérios: - Período anterior a 05 de março de 2009: A mora incide após o prazo para pagamento do crédito trabalhista, pelo que as contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre os valores atualizados, e não sobre estes acrescidos de juros de mora. - Período posterior a 05 de março de 2009 (termo inicial para a vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009): A mora será considerada a partir da data legal para pagamento dos salários, incidindo correção monetária e juros equivalente à taxa SELIC (conforme dispõe o artigo 13 da Lei 9.065/95 e artigo 84, inciso I, da Lei 8.981/95) a partir da prestação de serviços, sobre cada período. c) Tendo em vista que a decisão que transitou em julgado (sentença c/c acórdão) estabeleceu expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados, deverão as partes observá-la, conforme a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5867 - processo 0015797-34.2017.1.00.000. Este despacho, publicado no DJEN, servirá como intimação às partes. BARBACENA/MG, 15 de julho de 2025. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGROMUDAS KAMARA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010657-05.2024.5.03.0049 AUTOR: NELSON GOMES PEREIRA RÉU: AGROMUDAS KAMARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cca200 proferido nos autos. Vistos etc. Registro o trânsito em julgado da decisão. Expeça-se alvará para habilitação do autor ao seguro-desemprego, cabendo à SRTE avaliar se o obreiro faz ou não jus ao recebimento do benefício (sentença de id. 01a1a59). Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Roberto Jorge Caeiro de Almeida Júnior, no valor de R$1.000,00, conforme a Resolução 247/2019 do CSJT. Intime-se a ré a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante para constar admissão em 15/12/2020, função de “auxiliar de serviços gerais”, salário mínimo mensal e saída em 06/03/2023 (face à projeção do aviso prévio e a proporcionalidade da Lei 12.506/11), no prazo de cinco dias, além da comunicação aos órgãos competentes (art. 477, caput, CLT), sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00 em favor do autor (arts. 536, §1º, e 537, CPC), observado o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (art.39, §§1º e 2º, da CLT). Intime-se a ré a comprovar nos autos os depósitos do FGTS de todo o período laborado (art. 26-A da Lei 8.036/90), em cinco dias, sob pena de execução. Prosseguindo na liquidação de valores, e sem prejuízo do acima determinado: 1) Intimem-se as partes (artigo 879, § 1º-B, CLT), para, no prazo comum e preclusivo de 10 dias, apresentarem cálculo de liquidação, observando-se os termos do artigo 106, caput, §§1º, 2º e 3º do Capítulo I, do Título V do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região. 2) Preferencialmente, os cálculos deverão ser apresentados em formato em PDF, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme disposto no parágrafo 6º do artigo 22 da Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: a) Todo o valor referente ao FGTS, ainda que devido em razão de reflexos, deverá constar da Memória e do Resumo dos cálculos, de forma individualizada. b) Considerando os termos da SÚMULA 45 do TRT da 3ª Região, as partes deverão calcular as contribuições previdenciárias aplicando-se os seguintes critérios: - Período anterior a 05 de março de 2009: A mora incide após o prazo para pagamento do crédito trabalhista, pelo que as contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre os valores atualizados, e não sobre estes acrescidos de juros de mora. - Período posterior a 05 de março de 2009 (termo inicial para a vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009): A mora será considerada a partir da data legal para pagamento dos salários, incidindo correção monetária e juros equivalente à taxa SELIC (conforme dispõe o artigo 13 da Lei 9.065/95 e artigo 84, inciso I, da Lei 8.981/95) a partir da prestação de serviços, sobre cada período. c) Tendo em vista que a decisão que transitou em julgado (sentença c/c acórdão) estabeleceu expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados, deverão as partes observá-la, conforme a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5867 - processo 0015797-34.2017.1.00.000. Este despacho, publicado no DJEN, servirá como intimação às partes. BARBACENA/MG, 15 de julho de 2025. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NELSON GOMES PEREIRA
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000829-65.2023.5.09.0012 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado “cartão de crédito consignado”, bem como a pretensão de restituição do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento. 2. O termo de adesão assinado pelo recorrente padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor emprestado. Nas cláusulas contratuais não há informação clara de que os encargos relativos ao valor emprestado seriam devidos a partir do não pagamento integral da fatura, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida já acrescida dos encargos pactuados. 3. O “direito à informação ampla” é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as expectativas de ambas as partes. 4. Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples pois no presente caso não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010330-62.2025.5.03.0037 AUTOR: NAYARA LUIZA PIRES RÉU: JONATHAN RODRIGUES LAURO 01462558607 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3567120 proferido nos autos. Conclusão Nesta data faço conclusos os presentes autos. Em 09/07/2025. MARCOS MARCENES POSSATO DESPACHO PJe Vistos. Com o laudo pericial e as manifestações das partes, encerro a prova pericial. As questões suscitadas serão apreciadas na sentença. Destaco que o juiz não está vinculado ao laudo pericial (artigo 479 do CPC). Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 09 de julho de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA APARECIDA DOMINGOS - JONATHAN RODRIGUES LAURO 01462558607 - JONATHAN RODRIGUES LAURO
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010330-62.2025.5.03.0037 AUTOR: NAYARA LUIZA PIRES RÉU: JONATHAN RODRIGUES LAURO 01462558607 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3567120 proferido nos autos. Conclusão Nesta data faço conclusos os presentes autos. Em 09/07/2025. MARCOS MARCENES POSSATO DESPACHO PJe Vistos. Com o laudo pericial e as manifestações das partes, encerro a prova pericial. As questões suscitadas serão apreciadas na sentença. Destaco que o juiz não está vinculado ao laudo pericial (artigo 479 do CPC). Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 09 de julho de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA LUIZA PIRES
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AIRO 0010657-05.2024.5.03.0049 AGRAVANTE: AGROMUDAS KAMARA LTDA AGRAVADO: NELSON GOMES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45bd074 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRO 0010657-05.2024.5.03.0049 AGRAVANTE: AGROMUDAS KAMARA LTDA. AGRAVADO: NELSON GOMES PEREIRA Vistos. A reclamada Agromudas Kamara Ltda. apresenta o Agravo Interno Id. 0d3509e em face do acórdão Id. 9026d16, em que a 1ª Turma do Regional deixou de conhecer do seu Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, por deserção, complementado pela decisão de Embargos de Declaração Id. 0575acb, que os considerou protelatórios e condenou a parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do art. 1º-A da IN 40 do TST, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 224/2024, também da Corte Superior, cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ap processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT (Grifo acrescido). Destarte, não admito o recurso, por incabível. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à espécie, por não se tratar de dúvida objetiva ou dissenso jurisprudencial a respeito. Ademais, a hipótese versada nos autos não desafiaria Agravo Regimental, a teor do disposto no art. 243 do Regimento Interno do Tribunal, uma vez que se trata de decisão de Órgão Colegiado. Após a certificação do decurso de prazo, encaminhem-se os autos à origem. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NELSON GOMES PEREIRA
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