Daniella Leao Pimenta

Daniella Leao Pimenta

Número da OAB: OAB/DF 049927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniella Leao Pimenta possui 42 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJPE, TRT18 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJGO, TJPE, TRT18
Nome: DANIELLA LEAO PIMENTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010717-93.2024.5.18.0102 AUTOR: SUZANA EUGENIA NUNES SILVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A                                     INTIMAÇÃO             Fica a parte Reclamante SUZANA EUGENIA NUNES SILVA intimada para, caso queira, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre impugnação aos cálculos apresentados pela parte contrária. RIO VERDE/GO, 21 de julho de 2025. MIRIAN POLINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA EUGENIA NUNES SILVA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ConPag 0000578-72.2025.5.18.0191 CONSIGNANTE: JOSE ANTONIO FARIA MORAES LTDA CONSIGNATÁRIO: ADIR DONATO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO DE ADIR DONATO: tomar conhecimento de que foram transferidas as importâncias de R$ 1.412,78, R$ 706,39 e de R$ 706,39 por meio de alvarás eletrônicos expedidos junto a Caixa Econômica Federal números 018466632025, 018466642025 e 018466652025, respectivamente, para a conta bancária cadastrada/informada nos autos do processo. Faculta-se, decorrido o prazo de dez dias, informar eventual inconsistência no alvará que tenha impossibilitado a transferência. Fica o espólio, ainda, intimado para, no prazo de cinco dias, informar o número do PIS de ADIRR NONATO a fim de possibilitar a confecção do alvará judicial para transferência do FGTS. MINEIROS/GO, 18 de julho de 2025. SAMUEL FABIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADIR DONATO
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010936-09.2024.5.18.0102 AUTOR: JOAO SOARES DOS SANTOS RÉU: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15c0afe proferido nos autos. DESPACHO O Réu apresentou, tempestivamente, impugnação à conta de liquidação. Para julgamento da impugnação aos cálculos, entendo ser necessário o esclarecimento da Secretaria de Cálculos Judiciais. Em observância ao art. 81 do PGC-2025, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, para que preste esclarecimentos quanto à impugnação do Réu [ID d856aab]. Após, venham os autos conclusos para decisão da impugnação aos cálculos. RIO VERDE/GO, 17 de julho de 2025. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010936-09.2024.5.18.0102 AUTOR: JOAO SOARES DOS SANTOS RÉU: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15c0afe proferido nos autos. DESPACHO O Réu apresentou, tempestivamente, impugnação à conta de liquidação. Para julgamento da impugnação aos cálculos, entendo ser necessário o esclarecimento da Secretaria de Cálculos Judiciais. Em observância ao art. 81 do PGC-2025, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, para que preste esclarecimentos quanto à impugnação do Réu [ID d856aab]. Após, venham os autos conclusos para decisão da impugnação aos cálculos. RIO VERDE/GO, 17 de julho de 2025. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SOARES DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ConPag 0000578-72.2025.5.18.0191 CONSIGNANTE: JOSE ANTONIO FARIA MORAES LTDA CONSIGNATÁRIO: ADIR DONATO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e78c460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Homologo o acordo judicial celebrado entre JOSE ANTONIO FARIA MORAES LTDA e o espólio de ADIR DONATO, nos termos da ata de fls. 78-9, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais no importe de R$56,24, calculadas sobre o valor do acordo, pelas consignados. Ante a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada às fls. 82-4,  concedo às consignadas os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-o do pagamento. JOSE ANTONIO FARIA MORAES  LTDA deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária e o imposto de renda consoante valores registrados para fins de dedução no TRCT de fl. 22 no prazo de 15 dias. Esclareço que o recolhimento dos encargos previdenciários deverá ser feito mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). Movimente-se o processo para o fluxo de cumprimento de sentença e, na sequência, expeça-se alvará eletrônico para transferência do saldo da conta judicial e alvará judicial para transferência do FGTS em prol das consignadas, observadas as proporções estabelecidas. Os dados bancários para transferência forma informados às fls. 65-6. Intime-se o MPT via domicílio eletrônico quanto aos termos desta sentença homologatória. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA GRANVILE - ADIR DONATO - FRANCIELE DONATO - NEIDE SOUZA DE JESUS
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ConPag 0000578-72.2025.5.18.0191 CONSIGNANTE: JOSE ANTONIO FARIA MORAES LTDA CONSIGNATÁRIO: ADIR DONATO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e78c460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Homologo o acordo judicial celebrado entre JOSE ANTONIO FARIA MORAES LTDA e o espólio de ADIR DONATO, nos termos da ata de fls. 78-9, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais no importe de R$56,24, calculadas sobre o valor do acordo, pelas consignados. Ante a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada às fls. 82-4,  concedo às consignadas os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-o do pagamento. JOSE ANTONIO FARIA MORAES  LTDA deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária e o imposto de renda consoante valores registrados para fins de dedução no TRCT de fl. 22 no prazo de 15 dias. Esclareço que o recolhimento dos encargos previdenciários deverá ser feito mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). Movimente-se o processo para o fluxo de cumprimento de sentença e, na sequência, expeça-se alvará eletrônico para transferência do saldo da conta judicial e alvará judicial para transferência do FGTS em prol das consignadas, observadas as proporções estabelecidas. Os dados bancários para transferência forma informados às fls. 65-6. Intime-se o MPT via domicílio eletrônico quanto aos termos desta sentença homologatória. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO FARIA MORAES LTDA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010868-62.2024.5.18.0101 RECORRENTE: ABACO CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: ELIOMAR DA COSTA FERREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT- 0010868-62.2024.5.18.0101 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : ÁBACO CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIENN FERREIRA PIRES RECORRIDO(A) : ELIOMAR DA COSTA FERREIRA ADVOGADO(A) : JAQUELYNE MARTINS CAETANO E OUTROS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE-GO JUIZ (ÍZA) : SAMARA MOREIRA DE SOUSA         EMENTA   EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EMPREITEIRA PRINCIPAL. ART. 455 DA CLT. É cabível a responsabilização solidária da empreiteira principal pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado da subempreiteira, nos termos do art. 455 da CLT, quando demonstrada a existência de contrato de subempreitada para execução de partes específicas da obra. A responsabilização independe de subordinação direta ou vínculo empregatício com o trabalhador, tampouco é afastada por confissão ficta do autor, se os documentos juntados aos autos demonstram a cadeia de empreitada. Recurso da 2ª ré desprovido.     RELATÓRIO   A Ex.ma Juíza Samara Moreira de Sousa, da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, pela r. sentença de ID. b9da429, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por ELIOMAR DA COSTA FERREIRA em face de MÁXIMO ACABAMENTOS LTDA. e ÁBACO CONSTRUTORA LTDA. Absolveu o 3º reclamado, MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS. Embargos de declaração pela 2ª reclamada (ID. 0297fb3), rejeitados pela decisão de ID. 14f3684, com imposição de multa por embargos protelatórios. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada (Ábaco Construtora) às fls. ID. facddfd. Requer exclusão da responsabilidade solidária e, subsidiariamente, reconhecimento apenas da responsabilidade subsidiária. Pretende ainda extirpação da multa por embargos considerados protelatórios. Contrarrazões pelo autor às fls. ID. dea41a3. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É, em síntese, o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela 2ª ré, bem como das respectivas contrarrazões.                 MÉRITO       RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RECLAMADA (ÁBACO CONSTRUTORA)     A 2ª reclamada (Ábaco Construtora) investe contra o capítulo da r. sentença que lhe condenou solidariamente pelos créditos deferidos ao reclamante na presente ação. Sustenta, em suma, que nunca deu ordens diretas ou fiscalizou o trabalho do reclamante; que não há vínculo empregatício entre eles; que a 1ª reclamada apenas lhe prestou serviços específicos; que o reclamante foi declarado confesso quanto à matéria de fato; e que sua atuação se restringia à fiscalização contratual, sem configurar terceirização. Subsidiariamente, requer que sua condenação seja apenas subsidiária, conforme pleiteado na inicial, e não solidária, sob pena de decisão ultrapetita. Analiso. A 2ª reclamada (Ábaco Construtora) acostou aos autos contratos de prestação de serviços firmados com a 1ª reclamada (empregadora do autor), cujos objetos consistiram na "realização de serviços de alvenaria (...)" e de "serviços de assentamento de granito/rodapé/peitoris/bancadas e divisórias (...)" em obra de construção da Sede Administrativa Municipal na cidade de Santa Helena-GO (ID. e4c31bf - fls. 148/157), datados, respectivamente, de 24.08.2023 e 09.02.2024. O cenário processual revela, pois, que o Município de Santa Helena foi o dono da obra, a 2ª reclamada (Ábaco Construtora) a empreiteira principal, contratada para executar a obra, e a 1ª reclamada (Máximo acabamentos) a subempreiteira, contratada para realizar serviços de alvenaria e de assentamento de granito, entre outros. O reclamante, contratado pela 1ª ré, prestou serviços como pedreiro no período de 12.09.2023 a 09.05.2024 (CTPS de ID. c39e746). Nos termos do art. 455 da CLT: "nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro". (Negritei.) Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade solidária. Data venia das teses recursais, a responsabilização independe de subordinação direta ou vínculo empregatício com o trabalhador, tampouco é afastada por confissão ficta do autor, se os documentos juntados aos autos demonstram a cadeia de empreitada. Da análise da petição inicial, constato o seguinte pedido: "Diante de todo o exposto, requer seja declarada a responsabilidade solidária/subsidiária da 1ª 2ª e 3ª Reclamadas, fazendo assim que as mesmas, passem a fazer parte do polo passivo da presente demanda, assegurando o legítimo direito do Reclamante." (ID. d5aefab - fl. 4, negritei) Sendo assim, conferida a literalidade do pedido, não prospera a alegação da recorrente de julgamento ultrapetita, nem merece guarida o pedido subsidiário de limitação da condenação à responsabilidade subsidiária. Nego provimento.     MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS     Almeja a 2ª reclamada excluir do julgado o pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, imposta pela d. Juíza de origem, com fulcro no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, no julgamento dos embargos de declaração considerados protelatórios. Sustenta que os embargos tinham fundamento legítimo, pois apontaram omissão quanto à análise de sua defesa e erro material por julgamento ultrapetita. Argumenta ainda que a decisão que impôs a multa foi omissa, sem apresentar justificativa adequada, violando o próprio dispositivo legal invocado. Sem razão. Proferindo leitura dos aclaratórios opostos às fls. 0297fb3, observo que a 2ª reclamada alegou, em suma, omissão na sentença quanto à sua defesa, pois teria impugnado expressamente o pedido de responsabilização (subsidiária ou solidária) e negado qualquer subordinação, fiscalização ou ingerência sobre o reclamante. Destacou que, apesar da confissão ficta do autor, a sentença não analisou suas alegações defensivas, nem a ausência de vínculo ou responsabilidade. Além disso, apontou erro material, pois a sentença a condenou solidariamente, embora o pedido inicial tenha sido apenas de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Data venia, os embargos de declaração opostos pela parte não se destinaram a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, mas buscaram rediscussão de matéria claramente sentenciada, bem como revisão de interpretação probatória proferida pelo Juízo ad quem, o que, contudo, não se revela possível pela via eleita. Com efeito, os embargos de declaração foram ativados sem necessidade legal, de modo que preservo a multa aplicada na origem. Nego provimento.     HONORÁRIOS RECURSAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO     Consoante fundamentado, o recurso da 2ª reclamada foi integralmente desprovido. O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação à matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR - Tema 38), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, majoro, de ofício, os honorários fixados em favor dos patronos do autor de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, os honorários fixados em favor dos patronos do autor de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença. É como voto. GJCMG-05     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.  Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual)       CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABACO CONSTRUTORA LTDA
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