Gabriel Neto Lima

Gabriel Neto Lima

Número da OAB: OAB/DF 049931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Neto Lima possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP, TRF1
Nome: GABRIEL NETO LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4) REVISãO CRIMINAL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003557-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Antonia Gonzaga - Corré: Roseli Franchi - Corré: Carla Renata Tomaz Franchi - Corréu: Renato Franchi - Corréu: Orlando Marques dos Santos - Corré: Andreia Silva Cardoso Marques - Corréu: Gentil Fernandes Neves - Corréu: Orlando Sanches Filho - Corré: Deise Rodrigues dos Santos - Corré: Sandra Regina Neves Ou Sandra Regina Santos - Corréu: Americo Amadeu Filho - Corréu: Marco Antonio Ferreira - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Advs: Demóstenes Lázaro Xavier Torres (OAB: 72019/DF) - Thiago Santos Agelune (OAB: 27758/GO) - Caio Alcantara Pires Martins (OAB: 49931/GO) - Vera Carla Nelson Cruz Silveira (OAB: 19640/DF) - Ricardo Venancio (OAB: 55060/DF) - Adriana de Morais Silva Garcia Pedro (OAB: 497890/SP) - Liberdade
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de declaração. Ação penal privada. Absolvição sumária. Condenação em honorários. Embargos providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração de acórdão em que se alega omissão porque não arbitrados honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. Discute-se se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. No processo penal, tratando-se de ação penal privada, o vencido será condenado em honorários de advogado. 4. Absolvido sumariamente o querelado, arbitram-se honorários de sucumbência em favor do seu patrono, que devem levar em consideração a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço. IV. Dispositivo 4. Embargos providos. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11º. CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 969/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/6/2022.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025), realizada no dia 17 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0003279-71.2018.8.07.0008 0732682-20.2022.8.07.0003 0001299-76.2019.8.07.0001 0708433-54.2022.8.07.0019 0709684-88.2023.8.07.0014 0717501-35.2020.8.07.0007 0704491-05.2021.8.07.0001 0700244-84.2022.8.07.0020 0001489-39.2019.8.07.0001 0732969-80.2022.8.07.0003 0711300-83.2023.8.07.0019 0711232-66.2023.8.07.0009 0709865-07.2023.8.07.0009 0714718-31.2024.8.07.0007 0707849-92.2023.8.07.0005 0000818-32.2018.8.07.0007 0700464-35.2024.8.07.0013 0701291-51.2025.8.07.0000 0704502-14.2024.8.07.0006 0706612-98.2024.8.07.0001 0724527-34.2022.8.07.0001 0702447-91.2023.8.07.0017 0729631-64.2023.8.07.0003 0705655-91.2024.8.07.0003 0791585-38.2024.8.07.0016 0710376-29.2023.8.07.0001 0706422-43.2021.8.07.0001 0710159-25.2024.8.07.0009 0729661-65.2024.8.07.0003 0703946-93.2025.8.07.0000 0729860-24.2023.8.07.0003 0706791-16.2021.8.07.0008 0701813-61.2024.8.07.0017 0737897-80.2022.8.07.0001 0736729-09.2023.8.07.0001 0717262-10.2024.8.07.0001 0706610-49.2025.8.07.0016 0702207-86.2024.8.07.0011 0709803-54.2024.8.07.0001 0725159-89.2024.8.07.0001 0701691-78.2024.8.07.0007 0734355-83.2024.8.07.0001 0734388-73.2024.8.07.0001 0713312-84.2024.8.07.0003 0704101-37.2023.8.07.0010 0711688-40.2023.8.07.0001 0705436-97.2023.8.07.0008 0701724-32.2024.8.07.0019 0710350-82.2024.8.07.0005 0709611-90.2025.8.07.0000 0738301-34.2022.8.07.0001 0709084-54.2024.8.07.0007 0713993-22.2022.8.07.0004 0704411-22.2023.8.07.0017 0745574-30.2023.8.07.0001 0713318-91.2024.8.07.0003 0736804-76.2022.8.07.0003 0711029-55.2019.8.07.0006 0781922-65.2024.8.07.0016 0711991-86.2025.8.07.0000 0707937-12.2023.8.07.0012 0708102-46.2024.8.07.0005 0711818-54.2024.8.07.0014 0711451-50.2021.8.07.0009 0703573-05.2020.8.07.0011 0754318-77.2024.8.07.0001 0722130-08.2023.8.07.0020 0701678-79.2024.8.07.0007 0721906-24.2023.8.07.0003 0713767-83.2023.8.07.0003 0713885-97.2025.8.07.0000 0706421-58.2021.8.07.0001 0705285-97.2024.8.07.0008 0737240-07.2023.8.07.0001 0714503-42.2025.8.07.0000 0714519-93.2025.8.07.0000 0725674-27.2024.8.07.0001 0701193-24.2020.8.07.0006 0715028-24.2025.8.07.0000 0715224-91.2025.8.07.0000 0708319-92.2024.8.07.0004 0701062-89.2024.8.07.0012 0742313-57.2023.8.07.0001 0702535-95.2024.8.07.0017 0700337-81.2021.8.07.0020 0715683-93.2025.8.07.0000 0715730-67.2025.8.07.0000 0720047-18.2024.8.07.0009 0703095-58.2024.8.07.0010 0715949-80.2025.8.07.0000 0724241-40.2024.8.07.0016 0715955-87.2025.8.07.0000 0702495-86.2023.8.07.0005 0749963-24.2024.8.07.0001 0716129-96.2025.8.07.0000 0706804-95.2024.8.07.0012 0716212-15.2025.8.07.0000 0722874-08.2024.8.07.0007 0705399-29.2021.8.07.0012 0716609-74.2025.8.07.0000 0720840-72.2024.8.07.0003 0750492-43.2024.8.07.0001 0716689-38.2025.8.07.0000 0716810-66.2025.8.07.0000 0707758-24.2022.8.07.0009 0729484-44.2023.8.07.0001 0724442-93.2023.8.07.0007 0011685-39.2017.8.07.0001 0707148-47.2022.8.07.0012 0720835-84.2023.8.07.0003 0717405-65.2025.8.07.0000 0700199-77.2022.8.07.0021 0721050-26.2024.8.07.0003 0708464-95.2022.8.07.0012 0717656-83.2025.8.07.0000 0717681-96.2025.8.07.0000 0702992-75.2024.8.07.0002 0739537-50.2024.8.07.0001 0717984-13.2025.8.07.0000 0708303-57.2023.8.07.0010 0700676-37.2025.8.07.0008 0718359-14.2025.8.07.0000 0712201-71.2024.8.07.0001 0706316-64.2024.8.07.0005 0718577-42.2025.8.07.0000 0718589-56.2025.8.07.0000 0705814-79.2025.8.07.0009 0708616-05.2024.8.07.0003 0701521-32.2021.8.07.0001 0718819-98.2025.8.07.0000 0711620-47.2024.8.07.0004 0718817-38.2024.8.07.0009 0702155-32.2025.8.07.0019 0700116-91.2022.8.07.0011 0719032-07.2025.8.07.0000 0719237-36.2025.8.07.0000 0720188-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720978-61.2023.8.07.0007 0731270-44.2024.8.07.0016 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0706506-27.2024.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 17:59:07 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027710-31.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027710-31.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINUMA- SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GALILEU DE BELLI NETO - PB10556-A, GABRIEL NETO LIMA - DF49931-A, JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA SILVA - PB26216-A, JOSE ANDRE DE ANDRADE MELO - PB24696-A, FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF49248-A, JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - PB21505-S e TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - PB19533-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1027710-31.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DO MARANHÃO – SINUMA, em ação na qual se discutia a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas dos substituídos, identificados na exordial como trabalhadores lato sensu, da categoria profissional dos nutricionistas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho sujeitos à contribuição previdenciária imposta pelo art. 11, ‘c’, da Lei 8.212/1991 e as empresas descontam mensalmente da folha de pagamento a contribuição previdenciária e o imposto sobre a renda, em cumprimento às obrigações contidas no art. 30, I, “a” e “b”, da Lei 8.212/1991, e no art. 775, do Novo RIR (Decreto 9.580/18). Na sentença, o juízo expressamente delimitou o objeto da presente ação coletiva, esclarecendo que “este feito não trata da contribuição previdenciária patronal (contribuição a cargo da empresa), a qual é prevista no art. 195, I, CF/88 e no art. 22 da Lei n.º 8.212/1991 (...). A presente demanda é voltada à contribuição previdenciária devida pelo empregado (contribuição parte empregado – art. 195, II, CF/88 e arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.212/1991)”. Trata-se, portanto, de controvérsia limitada às contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários dos segurados empregados, e não sobre as contribuições devidas pelo empregador. O dispositivo da sentença foi assentado nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e ACOLHO parcialmente os pedidos deduzidos na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue os substituídos do sindicato Autor ao pagamento (i) de imposto de renda e (ii) da contribuição previdenciária “cota empregado” prevista no artigo 195, II, CF/88 e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.212/91 incidentes sobre as verbas recebidas à título de: - 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente) (ou trinta dias, no período de vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014); - Férias indenizadas e adicional de férias de 1/3 (um terço) usufruídas/gozadas e indenizadas; e - Aviso prévio indenizado e os seus reflexos sobre a gratificação natalina (13º salário) e férias indenizadas. b) CONDENAR a União a restituir aos substituídos do sindicato Autor os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos antecedentes ao ajuizamento do feito (aforado em 19/09/2019), a serem apurados após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela SELIC desde a data do recolhimento indevido, índice que já engloba os juros de mora, e devendo também ser observado o disposto no artigo 170-A do CTN, e os termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sobre os valores deverá incidir a Taxa Selic (que já contempla correção monetária e juros de mora), desde cada recolhimento indevido, até o mês anterior ao da devolução via compensação, e 1% no mês em que estiver sendo efetivado (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). Tendo em vista a plausibilidade do direito evidenciada pela cognição exauriente em que lastreada a presente sentença, bem assim a sujeição dos substituídos do sindicato Autor ao recolhimento indevido, a ensejar perigo na demora, aliado ao pleito de tutela de urgência formulado na exordial, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, determinando à parte ré que, desde logo, exima-se de exigir a exação na forma acima mencionada. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré União ao: 1) Ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora (id. 89431667, pág. 03), nos termos do art. 4º, parágrafo único, 2ª parte, da Lei nº 9.289/96[17], e art. 82, § 2º, CPC[18]; e ao 2) Pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte autora, os quais fixo no(s) percentual(is) mínimo(s) do § 3º do art. 85 do CPC[19], de acordo com o(s) inciso(s) correspondente(s) ao valor da condenação/proveito econômico obtido (que engloba os valores em questão decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a data da prolação desta sentença), de modo (i) a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo e (ii) considerando a simplicidade da demanda, a qual não exigiu maiores intervenções e esforços dos advogados da parte autora, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, e cuja definição dos percentuais mínimos dos incisos do art. 85, § 3º, CPC, tratando-se de sentença ilíquida, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC[20]. No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal). Em suas razões recursais, a UNIÃO sustentou que a sentença deve ser reformada quanto ao afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas, por se tratar de verba de natureza remuneratória. A apelante argumenta que a tese foi firmada de modo definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1.072.485), o qual reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a esse título. Destaca que, à luz do art. 7º, XVII da Constituição Federal, o terço de férias possui caráter retributivo ao trabalho, sendo verba habitual que integra a base de cálculo das contribuições nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Sustenta que o referido adicional não consta no rol de exclusões do art. 28, §9º da mesma lei e que sua habitualidade justifica a tributação, inclusive por se enquadrar no conceito de “folha de salários” fixado no Tema 20 da Repercussão Geral (RE 565.160). A União também recorreu da parte da sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário. Alegou que a jurisprudência das duas turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela legalidade da incidência sobre a gratificação natalina, mesmo nos casos em que esta decorre de verbas indenizadas como o aviso prévio. Citou, para tanto, precedentes como o REsp 1.657.426/PR e outros, nos quais se reconheceu a natureza remuneratória do 13º salário e sua inclusão no salário de contribuição, conforme também dispõe o §7º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Invocou, ainda, a Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Em sede de contrarrazões, o SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DO MARANHÃO aduziu que a sentença deve ser mantida, pois o entendimento vigente à época da propositura da ação era o consagrado no REsp 1.230.957/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela natureza indenizatória do terço constitucional de férias e, portanto, pela inexistência de obrigação tributária. Alegou, ainda, que a Fazenda Nacional reconhecia administrativamente a inexigibilidade de contribuições sobre o aviso prévio indenizado e verbas correlatas, nos termos das Notas PGFN-CRJ nº 981/2017 e nº 485/2016. Defendeu que, mesmo havendo alteração jurisprudencial posterior, esta não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos geradores ocorridos sob interpretação então vigente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à legalidade tributária. Por fim, reafirmou que não há base legal para a tributação das verbas questionadas no período discutido. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1027710-31.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação da União e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal e da sujeição do feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição. A sentença declarou a "inexistência de relação jurídica tributária que obrigue os substituídos do sindicato Autor ao pagamento (i) de imposto de renda e (ii) da contribuição previdenciária “cota empregado” prevista no artigo 195, II, CF/88 e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.212/91 incidentes sobre as verbas recebidas à título de: - 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente) (ou trinta dias, no período de vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014); - Férias indenizadas e adicional de férias de 1/3 (um terço) usufruídas/gozadas e indenizadas; e - Aviso prévio indenizado e os seus reflexos sobre a gratificação natalina (13º salário) e férias indenizadas.". A apelante, UNIÃO, insurge-se contra a parte da sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária (parte segurado) sobre o terço constitucional de férias gozadas e quanto ao reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário. Em sua irresignação, sustenta que o terço constitucional de férias gozadas deve compor o salário de contribuição, tendo em vista sua natureza remuneratória e habitual, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema 985 de Repercussão Geral (RE 1.072.485). Igualmente, requer a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. De acordo com o art. 195, II, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária devida pelo empregado incide sobre os ganhos habituais auferidos em razão do vínculo de trabalho. No mesmo sentido, os arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212/91 definem a base de cálculo da contribuição do segurado como o total de sua remuneração, ressalvadas as exclusões legais expressamente previstas. A sentença, ao delimitar corretamente o objeto da demanda, destacou que “para bem delimitar o escopo/objeto desta ação coletiva, é necessário pontuar que este feito **não trata da contribuição previdenciária patronal (contribuição a cargo da empresa), (...). A presente demanda é voltada à contribuição previdenciária devida pelo empregado (contribuição parte empregado – art. 195, II, CF/88 e arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.212/1991)”. Observo que a controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de exclusão dos valores descontados dos empregados a título de: (i) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); e (ii) e da contribuição previdenciária da cota dos empregados (art. 195, II, CF/88 e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.212/91) sobre as seguintes verbas: 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente) (ou trinta dias, no período de vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014); - Férias indenizadas e adicional de férias de 1/3 (um terço) usufruídas/gozadas e indenizadas; e - Aviso prévio indenizado e os seus reflexos sobre a gratificação natalina (13º salário) e férias indenizadas. I - Do imposto de renda descontado no contracheque do empregado De acordo com o art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". A esse dispositivo soma-se a disciplina infraconstitucional, notadamente a redação do art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991, que estabelece a incidência sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e contribuintes individuais. Contudo, o conceito legal de salário-de-contribuição está delimitado no art. 28 da mesma Lei nº 8.212/1991, que em seu § 9º enumera, de forma expressa, hipóteses de exclusão. A interpretação desses dispositivos que delimitam o salário-de-contribuição encontra-se uniformizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Tema Repetitivo 1174, consolidou a compreensão de que valores descontados dos empregados a título de IRRF e contribuição previdenciária não integram a base de cálculo das contribuições patronais. A tese fixada pelo STJ é a seguinte: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024.) Este entendimento decorre da constatação de que tais parcelas, embora constem nos contracheques dos trabalhadores, não constituem retribuição pelo trabalho prestado, mas sim são valores destinados ao atendimento de obrigações tributárias que recaem sobre o próprio trabalhador. Ou seja, representam obrigações legais que não geram acréscimo patrimonial ao empregado, não podendo ser consideradas verbas remuneratórias. A técnica da retenção na fonte não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos valores descontados, tampouco justifica sua inclusão como base de incidência de tributos que são de responsabilidade do empregador. A empresa apenas atua como responsável tributária, nos moldes do art. 121, II, do Código Tributário Nacional, sem que isso transforme tributo em salário. A decisão enfatiza que tais rubricas não representam contraprestação direta pelo serviço prestado, portanto, correta a sentença ao excluir a incidência sobre os valores retidos a título de imposto de renda. II - Análise das contribuições previdenciárias 1. Terço constitucional de férias gozadas - incidência a partir de 15/09/2020 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1072485, reconheceu a alteração da jurisprudência então vigente e, em atenção ao princípio da segurança jurídica, decidiu modular os efeitos da decisão nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” (RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe de 19/09/2024) No caso concreto, a presente ação foi ajuizada no ano de 2019, ou seja, em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do mérito no RE 1072485, ocorrida em 15/09/2020. Assim, de acordo com a modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias no período anterior a essa data (15/09/2020), desde que tenham sido objeto de impugnação judicial. Por conseguinte, incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas a partir de 15/09/2020. 2. Férias não gozadas, respectivo adicional e aviso prévio indenizado - não incidência As verbas pagas a título de férias não gozadas, respectivo adicional e aviso prévio indenizado possuem natureza indenizatória, conforme expressamente previsto no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991. Tais valores não retribuem o trabalho efetivo, configurando-se como indenização. E a natureza indenizatória das férias não gozadas se aplica ao respectivo terço constitucional, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Essa é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal (grifei): "Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991." (AC 1008374-75.2019.4.01.4100, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/08/2022) Ademais, a está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014), quanto às teses pronunciadas para os temas nºs 478 e 737, in verbis: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. A União, ao reconhecer essa situação no caso em tela, deixou de recorrer em relação à verba do aviso prévio indenizado, alinhando-se à jurisprudência consolidada que afirma a ausência de habitualidade e a vinculação normativa como determinantes da não incidência. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. Assim, rejeita-se a alegação da União quanto à inclusão dessas verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que são indenizatórias. Assim, rejeita-se a alegação da União quanto à inclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que são indenizatórias. 3. Quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente - não incidência Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça no aludido julgado do REsp 1.230.957 tratou também da contribuição previdenciária patronal referente às importâncias pagas pelo empregador nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente no, Tema 738, e fixou a seguinte tese: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014) A falta de prestação de serviço do empregado atribui natureza indenizatória a e essa verba, daí porque afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento. 4. Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - incidência No tocante à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo (Tema 1.170), firmou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.” (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024.) A ratio decidendi do precedente decorre do entendimento de que tal verba possui natureza remuneratória, sendo, portanto, alcançada pelo conceito de remuneração descrito no artigo 22, inciso I, e no § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como no artigo 28, § 9º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o STJ tem reconhecido que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Portanto, resta pacificado que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o que deve ser aplicado ao presente caso, respeitando-se a orientação vinculante emanada do Tema 1.170/STJ. III - Da aplicação da Taxa SELIC A legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, especialmente quando cumulada com outro índice de correção, está pacificada na jurisprudência. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto correção monetária quanto juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão repetitiva, firmou o entendimento de que: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SELIC. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 25.11.2009, julgou o REsp 1.073.846 - SP, relatado pelo eminente Ministro Luiz Fux e submetido ao Colegiado, segundo o rito reservado aos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), ocasião em que se decidiu que: ‘a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95’." (AC 0005658-24.2006.4.01.3300, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/08/2021) Assim, aplica-se a Taxa SELIC nos termos da legislação vigente, sem cumulação com outro índice de correção. IV - Da compensação das contribuições previdenciárias com a observação da prescrição quinquenal No que se refere ao pleito de compensação dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sobre as verbas reconhecidas como indevidas, cumpre delimitar o alcance jurídico da pretensão, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se que a compensação está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637/2002, que expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição. Enquanto a restituição do indébito deve ser feita obedecendo ao sistema de precatórios, a compensação continua a ser possível de realização pela via administrativa, porque esta é um mecanismo por meio do qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos. Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos termos da legislação aplicável, especialmente do art. 89 da Lei nº 8.212/91, o crédito decorrente de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente somente poderá ser compensado com débitos da mesma natureza, ou seja, com outras contribuições previdenciárias. Trata-se de orientação pacificada, inclusive em sede de agravo interno, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO REALIZADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. (...) IV - Por fim, o acórdão recorrido manteve a sentença que permitiu a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas com qualquer outro tributo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o crédito de contribuição previdenciária somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza, condicionado ao trânsito em julgado da demanda. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.676.842/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018; AgRg no AREsp n. 706.716/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 18/8/2016; AgRg no REsp n. 1.425.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/9/2014. V - Correta, portanto, a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para permitir a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas apenas com tributos de mesma natureza. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.831.079/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Além disso, conforme destacado pelo próprio STJ no mesmo julgado, a compensação está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito, o que afasta eventual pretensão de execução imediata dos créditos reconhecidos judicialmente, em fase anterior ao encerramento definitivo da lide. Logo, impõe-se a adequação da sentença para que conste, expressamente, que os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária poderão ser compensados exclusivamente com débitos da mesma natureza, vedada a compensação com tributos de espécie diversa, e observada a exigência do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência supracitada. Registre-se que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas e que a compensação limita-se aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, à luz do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, e conforme baliza consolidada pelo STJ. V- Sucumbência recíproca dos honorários advocatícios No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o resultado da demanda, reconhece-se a existência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, uma vez que nenhuma das partes obteve êxito integral em suas pretensões. Assim, ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas em parte, configurando a situação descrita no artigo 86, caput, do CPC, que prevê a divisão proporcional dos honorários de sucumbência de acordo com o grau de êxito de cada parte na demanda. Nesse contexto, os honorários advocatícios são fixados com base nos percentuais escalonados previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A apuração do montante devido será realizada na forma proporcional, considerando o proveito econômico obtido por cada parte em relação às verbas objeto da lide. Tal solução reflete adequadamente a divisão do ônus processual, garantindo a justa compensação pelos custos do litígio, em consonância com os princípios da equidade e da razoabilidade. Dessa forma, estabelecida a condenação em sucumbência recíproca, com a aplicação dos percentuais escalonados previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, ajustando-se o montante proporcionalmente ao êxito obtido por cada parte. V - Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020 e o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, bem como para estabelecer a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios com base no art. 86 do CPC. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1027710-31.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SINUMA- SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DO MARANHAO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AMPLITUDE DA FOLHA DE SALÁRIO. COTA SEGURADO. RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA REDTIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação da União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Nutricionistas no Estado do Maranhão – SINUMA, a qual discutia a legalidade da incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária devida pelos segurados empregados sobre determinadas verbas trabalhistas. A sentença reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda e da contribuição sobre os quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, aviso prévio indenizado e reflexos sobre 13º salário, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se englobam a folha de salário o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida pelo empregado sobre verbas trabalhistas de natureza remuneratória ou indenizatória, em especial o terço de férias gozadas e o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado; e (ii) a possibilidade de restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal e os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação e da remessa necessária. Mérito 4. Correta a sentença ao excluir o imposto de renda da folha de salários e afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre: (i) férias indenizadas e respectivo terço constitucional; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; todas de natureza indenizatória, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência do STJ. Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, a jurisprudência do STF (Tema 985) reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, razão pela qual deve incidir a partir dessa data, com devolução possível apenas dos valores impugnados judicialmente anteriormente. O 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado possui natureza remuneratória, conforme tese firmada no Tema 1.170 do STJ, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Os valores descontados a título de imposto de renda e contribuição do segurado não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do Tema 1174 do STJ, pois não constituem remuneração do trabalho. A compensação dos valores reconhecidos como indevidamente recolhidos está condicionada à existência de trânsito em julgado, e somente pode ocorrer com contribuições previdenciárias da mesma natureza, na via administrativa, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ. A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção e juros, vedada a sua cumulação com outros índices. Diante do êxito parcial de ambas as partes, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com fixação proporcional dos honorários advocatícios nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária e recurso da União parcialmente provido para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020 e sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, com reconhecimento da sucumbência recíproca. Tese de julgamento: "1. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, aviso prévio indenizado e os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. 2. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas a partir de 15/09/2020. 3. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. 4. A compensação dos valores indevidamente recolhidos somente pode ocorrer com tributos da mesma natureza e após o trânsito em julgado da decisão. 5. O imposto de renda retido na fonte não integra o conceito de folha de salários para fins de contribuição previdenciária". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XVII; art. 195, I e II; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 11; art. 86; CTN, art. 121, II; art. 168, I; Lei nº 8.212/1991, arts. 20, 21, 22, I, § 2º, art. 28, § 9º, “d”; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 10.637/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Tema 985, RE 1.072.485 ED; STJ, REsp 1.230.957, Temas 478, 737 e 738; STJ, REsp 1.974.197, Tema 1.170; STJ, REsp 2.005.029, Tema 1174; STJ, AgInt no REsp 1.831.079/PE. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA           : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS       : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA          : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO     RELATÓRIO E VOTO     Trata-se de embargos de declaração opostos por WAM INCORPORAÇÃO S/A e WPA GESTÃO LTDA. contra acórdão não unânime da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, proferido nos autos do agravo de instrumento interposto por JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA., ABL THERMAS DE SÃO PEDRO PARTICIPAÇÕES, SÍLVIA REGINA BERNARDES ANDRADE, CALIL MUSSE NETO e JOÃO FELIPE BERNARDES ANDRADE.   O acórdão embargado conheceu e proveu o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, originalmente proferida durante o plantão da microrregião 01 da 3ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, pelo juiz de direito Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5704467-71.2024.8.09.0051, movida pelas embargantes WAM INCORPORAÇÃO S.A. E WPA GESTÃO LTDA. Na solução hermenêutica, o fundamento de que, na fase inicial e de cognoscibilidade restrita a respeito da tutela cautelar antecedente de origem, não se revelou suficientemente demonstrada a tese de que operação de encerramento antecipado de processo de securitização, estruturado pela Forte Securitizadora S/A, violaria o contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., notadamente à cláusula 11ª, nem mesmo implicaria lesão financeira à sociedade, prevalecendo, em análise sumária, a autonomia e liberdade econômica. Eis a ementa do julgado:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM RESTRITA AO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação cautelar antecedente. A pretensão dos autores agravados volta-se à suspensão de atos administrativos relacionados ao encerramento antecipado de operação financeira de securitização. Os agravantes, por sua vez, tutelam o direito ao desfazimento da operação financeira pela decisão societária e dicção do instrumento contratual que a instituiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de conexão ou continência com relação à anterior tutela cautelar antecedente; (ii) analisar a competência da jurisdição estatal frente à cláusula compromissória de arbitragem prevista no instrumento de cessão de créditos imobiliários; e iii) constatar a validade da decisão social de encerramento antecipado da operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a relação de continência entre as ações cautelares, dado que a ação que originou o recurso, apesar de posterior, apresenta objeto mais amplo e inclui partes não presentes na ação anterior, afasta-se a litispendência e a pretensão extinção do processo de origem. 4. A arbitragem, instituída pelo contrato de cessão de créditos imobiliários, não abrange o controle de validade da deliberação social acerca do encerramento antecipado da operação financeira, matéria regida pelo estatuto social a ensejar jurisdição estatal. Assim inclusive decidiu a via arbitral já iniciada, em controle de sua própria competência. 5. Inexistência de elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, violação às cláusulas estatutárias ou aos arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076, Código Civil, tampouco impacto financeiro significativo que justifique a manutenção da tutela provisória. 6. Decisão liminar reformada, em razão da ausência de evidência de ilegalidade ou prejuízo iminente à sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. Não há extinguir a ação continente, de objeto mais amplo e partes adicionais, apesar de ajuizada posteriormente à ação que está contida. 2. A cláusula compromissória de arbitragem instituída pelo instrumento de cessão de créditos imobiliários não obsta a jurisdição estatal para controle de validade da decisão social sobre o encerramento antecipado da operação, até porque assim reconheceu a corte arbitral no controle de sua própria competência. 3. Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência, quando ausentes elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. Jurisprudência relevante citada: não aplicável.   As embargantes sustentam (movimentação n. 69), em síntese, a existência de vícios a comprometerem a integridade do acórdão embargado, consistentes em omissão, contradição e obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam, primeiramente, a omissão quanto à transcrição do voto vencido, proferido pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Clauber Costa Abreu, em substituição à Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, em desatendimento ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO.   Destacam que o acórdão embargado incorre em contradição interna, ao afirmar que a decisão dos administradores teria sido “ratificada pelos sócios” na reunião ocorrida em 17/07/2024, quando, conforme documentos constantes dos autos (ata da reunião e sua transcrição), a matéria referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado foi expressamente retirada de pauta. Argumentam que tal imprecisão compromete a coerência do julgado e distorce os fatos incontroversos. Segundo complementam a partir da ata de reunião de 17/07/2024 e de ata notarial, fica claro que nos autos foram apostos documentos que evidenciam que malgrado tenha sido incluído para debate dos sócios na reunião do dia 17/07/2024, a questão da recompra facultativa e do pagamento antecipado foi removida da discussão.   Identificam omissões e contradições decorrentes da ausência do exame dos argumentos que comprovariam que a recompra facultativa implicaria lesões à sociedade e, consequentemente, violaria a cláusula 11ª do contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA. Consideram nítida a violação estatutária e o impacto financeiro absolutamente desproporcional e excessivo imposto à sociedade pelos atos de recompra antecipada, sendo desnecessária qualquer instrução ou contraditório adicionais para verificar o óbvio prejuízo iminente já demonstrado documentalmente. Afirmam que a omissão na análise de fundamentos jurídicos relevantes, especialmente quanto às alegações de que a recompra teria imposto ônus excessivo à sociedade, em afronta à cláusula 11ª do contrato social, a qual exige deliberação unânime dos sócios para atos de liberalidade ou que onerem a sociedade. Elencam, para tanto, elementos constantes nos autos, como a previsão de multa contratual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), encargos financeiros imediatos, e possível comprometimento do fluxo de caixa da empresa.   Indicam a existência de obscuridade quanto ao raciocínio jurídico empregado pelo acórdão embargado ao concluir que seria necessária instrução probatória para aferir prejuízos à sociedade, apesar da documentação constante nos autos já evidenciar, segundo entendem, os danos resultantes da operação. Advogam que os autos demonstram com absoluta clareza e detalhamento suficiente que a recompra facultativa antecipada dos créditos imobiliários junto à Fortesec acarretaria, já de imediato, um ônus financeiro superior a R$ 110 milhões para a SPE Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e contradições apontadas, mediante atribuição de efeitos modificativos.   Nas contrarrazões (movimentação n. 78), os embargados afirmam que os embargos de declaração configuram mera manifestação de inconformismo com as conclusões do acórdão, sem o apontamento de vícios concretos nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam que o recurso aclaratório visa, na verdade, rediscutir fatos e provas, extrapolando os limites próprios da via recursal.   Em relação à alegada omissão quanto à juntada do voto vencido, asseveram que o acórdão embargado foi regularmente formalizado e que o voto divergente foi tempestivamente anexado aos autos no evento próprio, não havendo nulidade. Quanto à suposta omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024, aduzem que o colegiado examinou detidamente o conteúdo da ata e concluiu pela validade da recompra e do pagamento antecipado. Reafirmam que tais atos constituem exercício regular de direito previsto nos contratos celebrados com a securitizadora, não se tratando de atos sujeitos à deliberação unânime de sócios, tampouco incidindo a cláusula 11ª do contrato social. Ressaltam, ainda, que os sócios majoritários, detentores de 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, ratificaram, expressamente, os atos da administração, o que, de qualquer modo, afasta qualquer nulidade societária.   Quanto à suposta omissão na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pela recompra, afirmam que o acórdão embargado enfrentou tal ponto ao reconhecer a existência de posições conflitantes entre os grupos societários e a necessidade de instrução probatória ampla para apurar a real extensão dos impactos financeiros. No que tange à obscuridade, sustentam que não há ausência de clareza na fundamentação do julgado. Argumentam que o acórdão explicita os motivos pelos quais entendeu ser necessária a apuração mais aprofundada das alegações de dano, nos limites da cognição sumária própria do agravo de instrumento. Alegam, ainda, que a definição de pontos controvertidos e a delimitação da instrução competem ao juízo de primeiro grau, não sendo ônus do colegiado fixá-los desde logo. Por fim, reiteram que os embargos de declaração intentam rediscutir os fundamentos do julgamento e que, por essa razão, devem ser rejeitados ou, alternativamente, não conhecidos.   Em petição atravessada à movimentação n. 79, os embargantes acusam a ciência a respeito do voto divergente juntado à movimentação n. 74 e, em conclusão, reiteram os capítulos dos embargos de declaração a respeito das omissões, contradições e obscuridades.   É o relatório. Decido.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, opostos sob o fundamento do artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil.   Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.   A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, II). Os embargos de declaração não se prestam a aquietar o mero inconformismo com a derrota e a ânsia de apenas ver reexaminada a tese firmada no recurso primitivo (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). O Superior Tribunal de Justiça, com maior rigor, entende que se inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1640537/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/12/2023)   A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), interna ao julgado. A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não diz respeito à contradição autorizadora dos embargos declaratórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016).   A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior1, obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.   Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Acrescentam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini2 que o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas.   Nestes embargos de declaração, não há esclarecer, integrar ou consertar erro material no acórdão embargado, proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 3393, Supremo Tribunal Federal). Apesar de referir-se à existência de omissões, obscuridades, contradições e omissões (artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil), os embargantes apenas rediscutem capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de adotar a divergência intercorrida durante a sessão de julgamento e modificar a solução hermenêutica desfavorável ao seu interesse jurídico. Os capítulos supostamente ignorados ou mal examinados pelo acórdão embargado foram, em verdade, objeto de densa argumentação jurídica.   Por primeiro, desnecessário o exame do primeiro ponto dos embargos de declaração, em que questionada a não apresentação do voto divergente, essencial à compreensão do acórdão embargado. A divergência houve apresentada ao recurso, vista à movimentação n. 74, atendendo ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.   O segundo e o terceiro pontos dos embargos de declaração, relativos à suposta omissão, contradição e obscuridade, também não merecem trânsito.   Antes de avançar sobre essa conclusão, é crucial reafirmar premissa jurídica que antecedeu os fundamentos do acórdão embargado, relativa à restritividade devolutiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar proferida em tutela cautelar antecedente. Necessária a reiteração a respeito do juízo de cognição inicial, não exauriente e superficial sobre a causa de pedir da ação de origem e da atenção do agravo de instrumento ao princípio do duplo grau de jurisdição, a justificar a opção hermenêutica do acórdão embargado, de não abordar ou adensar, verticalmente, questões de fato e de direito concebidas em juízo de mera plausibilidade ou verossimilhança (artigo 300, Código de Processo Civil), algumas ainda inclusive pendentes de exame perante a ação de origem. Nestes embargos de declaração, as embargantes antecipam, quase que por completo, toda a causa de pedir da ação de origem, requerendo deste tribunal, prematuramente, uma solução definitiva, juízo de certeza, a respeito de questões sequer saneadas e submetidas ao contraditório e à instrução processual.   Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. O fato de essa ata de reunião informar que o ponto (encerramento da securitização) foi retirado da pauta não contradiz os fundamentos do acórdão. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. Leia-se o trecho respectivo do acórdão embargado:   Não se tem evidente a violação ao artigo 1.072 do Código Civil, carecendo de instrução e contraditório. Ao que se vê, a decisão pela recompra facultativa e pagamento antecipado houve tomada pelos administradores e ratificada pelos sócios da sociedade Water Park SPE Ltda., após reunião convocada na forma estatutária, realizada em 17/07/2024. A maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação inexistindo, em princípio, irregularidade ou afronta aos dispositivos legais (artigo 1.076, III, Código Civil) ou estatutários (omissos). Do estatuto ou da lei adjetiva civil, não se presume a deliberação unânime a respeito do encerramento de operação de crédito.   O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, a qual proíbe aos administradores de assinarem em nome da sociedade fiança, avais ou outros títulos de favor, também de conceder empréstimos a pessoas físicas e/ou jurídicas, bem como a prática de qualquer ato de liberalidade que acarrete ônus para a sociedade.   O acórdão entoou, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, salientando que embargantes e embargados acusam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Veja-se o trecho do acórdão embargado:   Estabelecidas essas premissas, imperativa a reforma da decisão liminar de origem, que, à luz do artigo 300, Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Como exaustivamente relatado, na ação de origem os agravados figuram como autores e alegam que a decisão administrativa de encerramento do processo de securitização, recompra antecipada de Créditos Imobiliários - CRIs e o pagamento voluntário de Cédulas de Crédito Bancário - CCBs, implementada pelos administradores Sílvia Regina Bernardes Andrade e Calil Musse Neto, foi conduzida sem a deliberação unânime exigida pela cláusula décima primeira do contrato social, em afronta aos artigos 1.011, 1.015 e 1.017 do Código Civil. Argumentam que tais atos foram motivados por interesses pessoais dos administradores, gerando um impacto financeiro imediato superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e comprometendo a governança, a capacidade financeira e a sustentabilidade da sociedade. Advogam que o desfazimento de obrigações contratadas mediante deliberação unânime deve seguir o disposto no artigo 472 do Código Civil, o que não foi observado, tudo neblinado pela ausência de transparência e sonegação de informações por parte dos administradores, contrariando o artigo 1.072 do Código Civil. Argumentam que há perigo de demora, pois os atos questionados podem causar danos irreparáveis aos direitos patrimoniais e societários, justificando a suspensão das deliberações administrativas, em defesa dos interesses coletivos da sociedade. Na decisão agravada, o órgão julgador de origem anteviu a plausibilidade do direito alegado pelos autores agravados, considerando que a recompra facultativa e o pagamento antecipado voluntário de cédulas de crédito bancário - CCBs, promovidos pelos administradores da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., foram realizados sem a deliberação unânime dos sócios, como exigido pela cláusula décima primeira do contrato social. Diante do risco de perecimento de direitos e do prazo iminente para a execução dos atos administrativos de encerramento do crédito, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado, bem como da ata da reunião de sócios realizada em 17/07/2024. Além disso, foi determinada a abstenção de quaisquer atos de gestão com os mesmos objetivos, sob pena de multa. Todavia, a restritividade cognitiva que qualifica a decisão agravada não permite constatar a efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, fazendo prevalecer ao menos neste momento inicial, a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira. De um lado, os autores agravados entendem que o encerramento precipitado da operação financeira pode causar prejuízos significativos à sociedade, incluindo a quebra da sustentabilidade financeira, descapitalização, e incapacidade de cumprir obrigações assumidas, o que reforça a necessidade de intervenção judicial. De outro, os réus agravantes destacam ser urgente o encerramento da mesma operação financeira ao argumento de que os recursos necessários para a quitação da operação foram disponibilizados pelo fiador solidário, o agravante João Felipe Bernardes Andrade, em conformidade com o artigo 831 do Código Civil, afastando o risco de descapitalização ou quebra financeira, de que sofreriam prejuízos pelo descumprimento contratual e condutas abusivas da Forte Seguradora S.A, e, ainda, de que decisão de recompra também resultará na liberação de valores retidos e na redução de custos operacionais futuros, configurando uma medida economicamente benéfica para a sociedade. Ambos os lados acusam interesses pessoais, não societários, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Neste caso, apenas a instrução ao lado do exercício do contraditório e da ampla defesa, poderiam sinalizar a efetiva existência de prejuízo financeiro pela operação, ou pelo respectivo fim, e, assim, confirmar se os administradores teriam ultrapassado os poderes estabelecidos no estatuto.   Como se constata a partir dos fundamentos do recurso e do inteiro teor do acórdão embargado, os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer o voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022, Código de Processo Civil. Portanto, não há acolher os embargos de declaração.   Apesar disso, por ora, não se projeta dolo ou má-fé a justificarem as multas previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º, Código de Processo Civil, ponto em que acompanho a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).   Há pontuar, em desfecho, que a rejeição dos embargos de declaração não impossibilita o acesso aos tribunais superiores, nos termos do prequestionamento ficto contemplado pelo artigo 1.025, Código de Processo Civil.   Em razão de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA           : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS       : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA          : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO   Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.   Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996.                                                                                                                       ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são embargantes JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS e embargadas WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA.   DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.   Documento datado e assinado eletronicamente.   Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.   Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021910-17.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - PB19533, JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA SILVA - PB26216, FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF49248, JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - PB21505, GABRIEL NETO LIMA - DF49931 e JOSE ANDRE DE ANDRADE MELO - PB24696 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 1305) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Assim sendo, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada. Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 1305 STJ. Intime-se eletronicamente. Brasília, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF BRASÍLIA, 17 de junho de 2025.
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