Haminny De Oliveira Dantas Albernas

Haminny De Oliveira Dantas Albernas

Número da OAB: OAB/DF 049934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Haminny De Oliveira Dantas Albernas possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT18, TJBA, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT18, TJBA, TJGO, TRT10
Nome: HAMINNY DE OLIVEIRA DANTAS ALBERNAS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) INTERDITO PROIBITóRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA  1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº: 5082105-74.2024.8.09.0100     Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para providenciar  o pagamento das custas de postagem, correspondente ao último endereço informado e a quantidade de cartas (AR's) a serem expedidas, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja a guia se encontra disponível no Projudi, tendo em vista que o processo não possui saldo para a emissão da(s) carta(s) de citação e/ou intimação. Luziânia, 3 de julho de 2025.   GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NATUREZA DÚPLICE. PROTEÇÃO DA POSSE. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, no intuito de assegurar a posse do bem em favor do requerido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a ocorrência de violação à coisa julgada; ii) a existência de pleito reconvencional; iii) o direito das partes à proteção possessória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste violação à coisa julgada quando a demanda conexa foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento da litispendência.4. As ações possessórias ostentam natureza dúplice, circunstância essa que permite ao requerido formular pedidos contrapostos, o que não se confunde com o instituto da reconvenção.5. Se os pedidos contrapostos podem ser depreendidos pelo conjunto da postulação formulada pelo requerido, é correta sua apreciação para fins proteção possessória.6. Considerando a distribuição ordinária do ônus probatório, a proteção possessória deve ser conferida à parte que melhor demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo a posse do imóvel.7. Se o arcabouço probatório produzido nos autos indica que o requerido possui a melhor e mais recente posse do imóvel, a ele deve ser assegurada a proteção possessória.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 556, 567; CC, art. 1.210Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5740529-31.2023.8.09.0024, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024; TJGO, AC 5212149-05.2021.8.09.0128, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5142775-63.2022.8.09.0160COMARCA: Novo GamaAPELANTE: Leonardo Zanotelli dos SantosAPELADO: Yussef Amim de QueirozRELATOR: Drª Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NATUREZA DÚPLICE. PROTEÇÃO DA POSSE. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, no intuito de assegurar a posse do bem em favor do requerido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a ocorrência de violação à coisa julgada; ii) a existência de pleito reconvencional; iii) o direito das partes à proteção possessória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste violação à coisa julgada quando a demanda conexa foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento da litispendência.4. As ações possessórias ostentam natureza dúplice, circunstância essa que permite ao requerido formular pedidos contrapostos, o que não se confunde com o instituto da reconvenção.5. Se os pedidos contrapostos podem ser depreendidos pelo conjunto da postulação formulada pelo requerido, é correta sua apreciação para fins proteção possessória.6. Considerando a distribuição ordinária do ônus probatório, a proteção possessória deve ser conferida à parte que melhor demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo a posse do imóvel.7. Se o arcabouço probatório produzido nos autos indica que o requerido possui a melhor e mais recente posse do imóvel, a ele deve ser assegurada a proteção possessória.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 556, 567; CC, art. 1.210Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5740529-31.2023.8.09.0024, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024; TJGO, AC 5212149-05.2021.8.09.0128, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023. VOTO Adoto relatório.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo), conheço da apelação cível.Em preliminar de apelação foram formuladas duas arguições: a) a existência de coisa julgada decorrente dos autos de n. 5593965-97.2022.09.0160, notadamente a impossibilidade de se aproveitar os pedidos deduzidos pelo Apelado naquele processo; e b) a inexistência de pleito reconvencional, o que afasta a possibilidade de ampliar os limites estabelecidos na petição inicial.Considerando que as teses veiculadas em preliminar se aproximam, mostra-se possível proceder a análise conjunta.Verifica-se que o Apelado (Yussef Amim de Queiroz) ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor do Apelante (Leonardo Zanotelli dos Santos), cujo protocolo se deu sob o n. 5593965-97. Todavia, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (litispendência).As preliminares arguidas não merecem acolhimento.Em análise dos autos, não se vislumbra que a magistrada de 1º grau tenha se utilizado da causa de pedir e pedidos veiculados nos autos de n. 5593965-97, uma vez que considerou a controvérsia possessória deduzida nestes autos.A causa de pedir e os pedidos desta demanda advém das pretensões veiculadas na inicial, bem como na contestação (mov. 32), que reiterou as teses de impugnação (mov. 15).Embora em contestação o Apelado tenha pleiteado a observância dos pedidos formulados nos autos de n. 5593965-97, vê-se que a controvérsia foi estabelecida também nestes autos, diante das arguições formuladas em impugnação.Além disso, convém mencionar que as razões de extinção daquela demanda advêm da natureza dúplice inerente às ações possessórias, cujo fundamento legal decorre de previsão constante no art. 556, do Código de Processo Civil, leia-se:Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.O legislador infraconstitucional estabeleceu caráter dúplice das ações possessórias diante do significativo valor social atribuído à posse, além de viabilizar a otimização do processamento das demandas judiciais relativas à posse, de forma que é possível ao réu pleitear a proteção de sua posse dentro da demanda deflagrada pelo autor.Esse caráter especial vai ao encontro do princípio da celeridade e eficiência, bem como promove segurança jurídica aos litigantes.Nessas circunstâncias, não se mostra necessário que o réu apresente reconvenção nos autos para fins de proteção da sua própria posse, sendo-lhe permitido formular pedidos contra o autor em sua peça defensiva.Se a outra demanda foi extinta por litispendência, conclui-se que a mesma controvérsia também está estabelecida nestes autos.No caso em análise, depreende-se dos autos que o Apelado apresentou manifestação defensiva contra os fatos narrados na inicial, conforme se extrai das movs. 10, 15 e 32, razão pela qual descabe reconhecer eventual violação à coisa julgada, tampouco ausência de reconvenção.Sobre isso, veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:[...] 2. A ação possessória é uma actio duplex, resolvendo a posse em favor de um ou de outro litigante, independentemente de reconvenção ou ação direta. 3. Na hipótese versada, a ação de manutenção de posse foi julgada improcedente e a decisão liminar que havia concedido aos autores o direito de permanecerem no imóvel foi revogada, sendo que, nas ações possessórias, dado seu caráter dúplice, a posse deve ser resolvida em favor de um ou de outro litigante, consoante desfecho dado, por ocasião da resolução do direito controvertido. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5740529-31.2023.8.09.0024, Rel. Des(a). Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024).[...] 4. Incontroverso que as ações possessórias têm natureza dúplice, o que significa dizer que não é necessária reconvenção para que o réu, na sua defesa, alegue a violação da sua posse pelo autor, demandando proteção possessória decorrente da turbação/esbulho, nos termos do art. 556 do CPC. [...] (TJ-GO - Apelação Cível: 53454737020178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). William Costa Mello, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 31/01/2024).Assim, tem-se por superadas as preliminares.A controvérsia recursal circunda a posse dos lotes situados nas quadras de n. 3 e 6, bem como dos lotes de n. 20 ao 31 da quadra n. 9, todos do loteamento denominado Parque Nova Brasília, no Município de Novo Gama.Sabe-se que a ação de interdito proibitório é uma ação possessória de natureza preventiva, manejada pelo possuidor do imóvel quando subsistir fundado receio de ameaça por esbulho ou turbação, nos termos do art. 567, do Código de Processo Civil.Leia-se como dispõe a mencionada norma legal:Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.A possibilidade de proteção da posse decorre de norma prevista no art. 1.210, do Código Civil, veja-se:Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.Nas demandas possessórias, a comprovação de qual das partes exerce efetivamente a posse sobre o imóvel, objeto da controvérsia, constitui elemento essencial para a solução do litígio.À vista disso, o arcabouço probatório confeccionado ao longo do trâmite processual deve ser hábil a demonstrar a melhor posse.Convém esclarecer que não se pretende pela via possessória examinar eventual propriedade sobre o bem, mas tão somente a posse.Ademais, nas ações de interdito proibitório, é imprescindível a comprovação do fundado receio de que possa ocorrer esbulho ou turbação da posse, sendo necessário que tal receio decorra de atos concretos, reais ou plausíveis, bem como que as ameaças apresentem risco efetivo de lesão à posse.Na inicial, o autor apresentou as seguintes documentações: (i) cadastro de atividade econômica; (ii) cópias de Guias de Trânsito Animal e fotografias; (iii) mapas; e (iv) notificação extrajudicial.Em peça defensiva (mov. 15), o réu apresentou as seguintes documentações: (i) cópia de guia e pagamento de IPTU dos anos de 1980 a 1984; (ii) projetos de loteamento da área; (iii) termos de negócios jurídicos; (iv) documentos oriundos de tabelionato de notas; (v) exames médicos variados; (vi) processos judiciais; (vii) recibos de pagamento e quitação; e (viii) cópia de rescisão de contrato de trabalho com o empregado Rafael Farias Facundo.Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 48), o ato foi realizado para oitiva da testemunha Rafael Farias Facundo (mov. 51/53), o qual indicou, dentre outros pontos, ter trabalhado para o Apelado no local em litígio, bem como que subsistia negócio jurídico firmado entre o genitor do Apelante e o Apelado, notadamente arrendamento de pasto.Em razão da impossibilidade de comparecimento da parte autora da audiência por enfermidade do advogado, novo ato foi designado (mov. 63).Na ocasião, procedeu-se o depoimento das partes, bem como realizada a oitiva de Marlon Barbosa da Silva e Rafael Farias Facundo (mov. 70/73).A testemunha Marlon indicou que a utilização da área era feita pelo Sr. Pedro, que a destinava para criação de gado, bem como que não teve conhecimento da existência de caseiro no local.Em análise dos autos, vê-se que a controvérsia fática entre as partes se mostra significativamente acirrada. A despeito disso, tem-se que o deslinde da controvérsia deve caminhar no sentido de qual das partes demonstrou ter a melhor posse sobre o imóvel.Nesse sentido, conclui-se que os elementos probatórios colacionados aos autos tornam crível que a melhor posse do imóvel se encontra com o Apelado, tal como reconhecido em sentença.Considerando os documentos apresentados pelas partes, bem como o conteúdo dos depoimentos colhidos em juízo, observa-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua posse sobre o imóvel, elemento que seria essencial para assegurar a proteção possessória pretendida na inicial.Sabe-se que o ônus probatório é distribuído nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o que torna evidente o dever do autor de provar os fatos constitutivos do seu direto.Acerca disso:EMENTA: Apelação Cível. Ação de interdito proibitório. Requisitos não demonstrados. Sentença de improcedência mantida. I - De conformidade com o que estabelece o artigo 567 do Código de Processo Civil, cabe ao autor da demanda de interdito proibitório o ônus de provar sua posse, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de que tal ameaça se configure. Logo, como a apelante não demonstrou a comprovação da posse sobre o imóvel litigioso ou seja, não cuidou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), a manutenção da sentença de improcedência da tutela possessória pleiteada na exordial é medida que se impõe. [...] (TJ-GO 5212149-05 .2021.8.09.0128, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023).À vista disso, o conjunto probatório documental se mostra hábil a indicar a posse prévia do Apelado, conclusão essa que é aliada aos depoimentos colhidos em juízo.Nesse contexto, afigura-se correta a manutenção da sentença recorrida.Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença recorrida.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo GraAGF6 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo Gra
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NATUREZA DÚPLICE. PROTEÇÃO DA POSSE. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, no intuito de assegurar a posse do bem em favor do requerido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a ocorrência de violação à coisa julgada; ii) a existência de pleito reconvencional; iii) o direito das partes à proteção possessória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste violação à coisa julgada quando a demanda conexa foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento da litispendência.4. As ações possessórias ostentam natureza dúplice, circunstância essa que permite ao requerido formular pedidos contrapostos, o que não se confunde com o instituto da reconvenção.5. Se os pedidos contrapostos podem ser depreendidos pelo conjunto da postulação formulada pelo requerido, é correta sua apreciação para fins proteção possessória.6. Considerando a distribuição ordinária do ônus probatório, a proteção possessória deve ser conferida à parte que melhor demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo a posse do imóvel.7. Se o arcabouço probatório produzido nos autos indica que o requerido possui a melhor e mais recente posse do imóvel, a ele deve ser assegurada a proteção possessória.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 556, 567; CC, art. 1.210Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5740529-31.2023.8.09.0024, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024; TJGO, AC 5212149-05.2021.8.09.0128, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5142775-63.2022.8.09.0160COMARCA: Novo GamaAPELANTE: Leonardo Zanotelli dos SantosAPELADO: Yussef Amim de QueirozRELATOR: Drª Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NATUREZA DÚPLICE. PROTEÇÃO DA POSSE. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, no intuito de assegurar a posse do bem em favor do requerido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a ocorrência de violação à coisa julgada; ii) a existência de pleito reconvencional; iii) o direito das partes à proteção possessória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste violação à coisa julgada quando a demanda conexa foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento da litispendência.4. As ações possessórias ostentam natureza dúplice, circunstância essa que permite ao requerido formular pedidos contrapostos, o que não se confunde com o instituto da reconvenção.5. Se os pedidos contrapostos podem ser depreendidos pelo conjunto da postulação formulada pelo requerido, é correta sua apreciação para fins proteção possessória.6. Considerando a distribuição ordinária do ônus probatório, a proteção possessória deve ser conferida à parte que melhor demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo a posse do imóvel.7. Se o arcabouço probatório produzido nos autos indica que o requerido possui a melhor e mais recente posse do imóvel, a ele deve ser assegurada a proteção possessória.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 556, 567; CC, art. 1.210Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5740529-31.2023.8.09.0024, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024; TJGO, AC 5212149-05.2021.8.09.0128, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023. VOTO Adoto relatório.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo), conheço da apelação cível.Em preliminar de apelação foram formuladas duas arguições: a) a existência de coisa julgada decorrente dos autos de n. 5593965-97.2022.09.0160, notadamente a impossibilidade de se aproveitar os pedidos deduzidos pelo Apelado naquele processo; e b) a inexistência de pleito reconvencional, o que afasta a possibilidade de ampliar os limites estabelecidos na petição inicial.Considerando que as teses veiculadas em preliminar se aproximam, mostra-se possível proceder a análise conjunta.Verifica-se que o Apelado (Yussef Amim de Queiroz) ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor do Apelante (Leonardo Zanotelli dos Santos), cujo protocolo se deu sob o n. 5593965-97. Todavia, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (litispendência).As preliminares arguidas não merecem acolhimento.Em análise dos autos, não se vislumbra que a magistrada de 1º grau tenha se utilizado da causa de pedir e pedidos veiculados nos autos de n. 5593965-97, uma vez que considerou a controvérsia possessória deduzida nestes autos.A causa de pedir e os pedidos desta demanda advém das pretensões veiculadas na inicial, bem como na contestação (mov. 32), que reiterou as teses de impugnação (mov. 15).Embora em contestação o Apelado tenha pleiteado a observância dos pedidos formulados nos autos de n. 5593965-97, vê-se que a controvérsia foi estabelecida também nestes autos, diante das arguições formuladas em impugnação.Além disso, convém mencionar que as razões de extinção daquela demanda advêm da natureza dúplice inerente às ações possessórias, cujo fundamento legal decorre de previsão constante no art. 556, do Código de Processo Civil, leia-se:Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.O legislador infraconstitucional estabeleceu caráter dúplice das ações possessórias diante do significativo valor social atribuído à posse, além de viabilizar a otimização do processamento das demandas judiciais relativas à posse, de forma que é possível ao réu pleitear a proteção de sua posse dentro da demanda deflagrada pelo autor.Esse caráter especial vai ao encontro do princípio da celeridade e eficiência, bem como promove segurança jurídica aos litigantes.Nessas circunstâncias, não se mostra necessário que o réu apresente reconvenção nos autos para fins de proteção da sua própria posse, sendo-lhe permitido formular pedidos contra o autor em sua peça defensiva.Se a outra demanda foi extinta por litispendência, conclui-se que a mesma controvérsia também está estabelecida nestes autos.No caso em análise, depreende-se dos autos que o Apelado apresentou manifestação defensiva contra os fatos narrados na inicial, conforme se extrai das movs. 10, 15 e 32, razão pela qual descabe reconhecer eventual violação à coisa julgada, tampouco ausência de reconvenção.Sobre isso, veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:[...] 2. A ação possessória é uma actio duplex, resolvendo a posse em favor de um ou de outro litigante, independentemente de reconvenção ou ação direta. 3. Na hipótese versada, a ação de manutenção de posse foi julgada improcedente e a decisão liminar que havia concedido aos autores o direito de permanecerem no imóvel foi revogada, sendo que, nas ações possessórias, dado seu caráter dúplice, a posse deve ser resolvida em favor de um ou de outro litigante, consoante desfecho dado, por ocasião da resolução do direito controvertido. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5740529-31.2023.8.09.0024, Rel. Des(a). Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024).[...] 4. Incontroverso que as ações possessórias têm natureza dúplice, o que significa dizer que não é necessária reconvenção para que o réu, na sua defesa, alegue a violação da sua posse pelo autor, demandando proteção possessória decorrente da turbação/esbulho, nos termos do art. 556 do CPC. [...] (TJ-GO - Apelação Cível: 53454737020178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). William Costa Mello, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 31/01/2024).Assim, tem-se por superadas as preliminares.A controvérsia recursal circunda a posse dos lotes situados nas quadras de n. 3 e 6, bem como dos lotes de n. 20 ao 31 da quadra n. 9, todos do loteamento denominado Parque Nova Brasília, no Município de Novo Gama.Sabe-se que a ação de interdito proibitório é uma ação possessória de natureza preventiva, manejada pelo possuidor do imóvel quando subsistir fundado receio de ameaça por esbulho ou turbação, nos termos do art. 567, do Código de Processo Civil.Leia-se como dispõe a mencionada norma legal:Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.A possibilidade de proteção da posse decorre de norma prevista no art. 1.210, do Código Civil, veja-se:Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.Nas demandas possessórias, a comprovação de qual das partes exerce efetivamente a posse sobre o imóvel, objeto da controvérsia, constitui elemento essencial para a solução do litígio.À vista disso, o arcabouço probatório confeccionado ao longo do trâmite processual deve ser hábil a demonstrar a melhor posse.Convém esclarecer que não se pretende pela via possessória examinar eventual propriedade sobre o bem, mas tão somente a posse.Ademais, nas ações de interdito proibitório, é imprescindível a comprovação do fundado receio de que possa ocorrer esbulho ou turbação da posse, sendo necessário que tal receio decorra de atos concretos, reais ou plausíveis, bem como que as ameaças apresentem risco efetivo de lesão à posse.Na inicial, o autor apresentou as seguintes documentações: (i) cadastro de atividade econômica; (ii) cópias de Guias de Trânsito Animal e fotografias; (iii) mapas; e (iv) notificação extrajudicial.Em peça defensiva (mov. 15), o réu apresentou as seguintes documentações: (i) cópia de guia e pagamento de IPTU dos anos de 1980 a 1984; (ii) projetos de loteamento da área; (iii) termos de negócios jurídicos; (iv) documentos oriundos de tabelionato de notas; (v) exames médicos variados; (vi) processos judiciais; (vii) recibos de pagamento e quitação; e (viii) cópia de rescisão de contrato de trabalho com o empregado Rafael Farias Facundo.Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 48), o ato foi realizado para oitiva da testemunha Rafael Farias Facundo (mov. 51/53), o qual indicou, dentre outros pontos, ter trabalhado para o Apelado no local em litígio, bem como que subsistia negócio jurídico firmado entre o genitor do Apelante e o Apelado, notadamente arrendamento de pasto.Em razão da impossibilidade de comparecimento da parte autora da audiência por enfermidade do advogado, novo ato foi designado (mov. 63).Na ocasião, procedeu-se o depoimento das partes, bem como realizada a oitiva de Marlon Barbosa da Silva e Rafael Farias Facundo (mov. 70/73).A testemunha Marlon indicou que a utilização da área era feita pelo Sr. Pedro, que a destinava para criação de gado, bem como que não teve conhecimento da existência de caseiro no local.Em análise dos autos, vê-se que a controvérsia fática entre as partes se mostra significativamente acirrada. A despeito disso, tem-se que o deslinde da controvérsia deve caminhar no sentido de qual das partes demonstrou ter a melhor posse sobre o imóvel.Nesse sentido, conclui-se que os elementos probatórios colacionados aos autos tornam crível que a melhor posse do imóvel se encontra com o Apelado, tal como reconhecido em sentença.Considerando os documentos apresentados pelas partes, bem como o conteúdo dos depoimentos colhidos em juízo, observa-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua posse sobre o imóvel, elemento que seria essencial para assegurar a proteção possessória pretendida na inicial.Sabe-se que o ônus probatório é distribuído nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o que torna evidente o dever do autor de provar os fatos constitutivos do seu direto.Acerca disso:EMENTA: Apelação Cível. Ação de interdito proibitório. Requisitos não demonstrados. Sentença de improcedência mantida. I - De conformidade com o que estabelece o artigo 567 do Código de Processo Civil, cabe ao autor da demanda de interdito proibitório o ônus de provar sua posse, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de que tal ameaça se configure. Logo, como a apelante não demonstrou a comprovação da posse sobre o imóvel litigioso ou seja, não cuidou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), a manutenção da sentença de improcedência da tutela possessória pleiteada na exordial é medida que se impõe. [...] (TJ-GO 5212149-05 .2021.8.09.0128, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023).À vista disso, o conjunto probatório documental se mostra hábil a indicar a posse prévia do Apelado, conclusão essa que é aliada aos depoimentos colhidos em juízo.Nesse contexto, afigura-se correta a manutenção da sentença recorrida.Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença recorrida.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo GraAGF6 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo Gra
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA  1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 5564054-26.2022.8.09.0100   Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte autora para promover a(s) citação(ões) pendente(s), no prazo de 05 dias. Havendo requerimento para expedição de carta citação/intimação fica a parte autora desde já intimada para especificar o endereço completo, inclusive com CEP, bem como a recolher as custas de postagem e/ou locomoção correspondente ao pedido formulado, exceto os beneficiários da Justiça Gratuita.   SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0010059-21.2020.5.18.0131 AUTOR: DIANNA DAS NEVES MOURAO RÉU: RESTAURANTE E PIZZARIA MEU CANTINHO LTDA E OUTROS (5) EDITAL DE INTIMAÇÃO EXECUTADO(A) / DESTINATÁRIO(A): DELCI APARECIDA SOUZA VIEIRA, CPF: 578.698.801-59 O Doutor CARLOS ALBERTO BEGALLES, Juiz  Titular da VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei. Faz saber a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, fica(m) INTIMADO(A/S) o(a/s) Destinatário supra, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT, sob pena de prosseguimento dos atos executórios nos termos do art. 106 do PGC, conforme inteiro teor da sentença de ID.7e58a24. E para que chegue ao conhecimento do(a) destinatário(a) supracitado(a), é mandado publicar o presente Edital. Edital expedido nos termos da Portaria nº 01/2019 desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de LUZIANIA/GO,  aos 02 de julho de 2025. Eu, ANDERSON SOARES SILVA,  Servidor, digitei, de ordem do MM. Juiz. LUZIANIA/GO, 02 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DELCI APARECIDA SOUZA VIEIRA
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA  1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5480136-95.2020.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO   Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para manifestar nos autos acerca da certidão constante da movimentação n. 143, no prazo de 05 (cinco) dias.   MARIA CAROLINA NOGUEIRA BATISTA Analista Judiciário 7509034
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