Haminny De Oliveira Dantas Albernas

Haminny De Oliveira Dantas Albernas

Número da OAB: OAB/DF 049934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Haminny De Oliveira Dantas Albernas possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT18, TJBA, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT18, TJBA, TJGO, TRT10
Nome: HAMINNY DE OLIVEIRA DANTAS ALBERNAS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) INTERDITO PROIBITóRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 502044692 Processo N° :  8023946-70.2025.8.05.0001 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  HAMINNY DE OLIVEIRA DANTAS ALBERNAS (OAB:DF49934)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052611023181400000481223433   Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 502044692 Processo N° :  8023946-70.2025.8.05.0001 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  HAMINNY DE OLIVEIRA DANTAS ALBERNAS (OAB:DF49934)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052611023181400000481223433   Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AP 0000893-13.2021.5.10.0111 AGRAVANTE: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A AGRAVADO: ELIAS SANTOS UCHOA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000893-13.2021.5.10.0111 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS AGRAVANTE: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S.A AGRAVADO: ELIAS SANTOS UCHOA GDBSR/07     EMENTA   1. FÉRIAS DE 2014/2015. PERÍODO CONCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. As férias devem ser gozadas dentro do período concessivo e devem ser pagas em dobro aquelas que, porventura forem usufruídas fora do referido período (arts. 134 e 137 da CLT). No caso, verifica-se que o reclamante foi admitido em 05/08/2014 e dispensado em 06/09/2019. O período aquisitivo de férias compreendido entre 05/08/2014 e 04/08/2015 teve como período concessivo o intervalo de 05/08/2015 a 04/08/2016. Nesse contexto, constata-se que as referidas férias não foram alcançadas pela prescrição bienal reconhecida na origem (em 14/04/2016), uma vez que o prazo legal para sua fruição se encerrava apenas em 04/08/2016. 2. SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Verifica-se que a parte repete o que foi lançado nos embargos à execução e não consegue demonstrar de forma aritmética o que estaria errado nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ao aplicado a Selic, como determinado na coisa julgada. Assim, por não ter sido desconstituída a conclusão da decisão impugnada, fica mantida a r. sentença de embargos à execução, cujos fundamento são adotados como razão de decidir. Acrescenta-se que a aplicação dos juros de mora e da correção monetária de forma separada, como sustentado, não se aplica quando a taxa Selic é utilizada, pois esta já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme prevê o artigo 39, §1º, da Lei nº 9.250/1995. 3. Agravo de petição conhecido e não provido.     RELATÓRIO   A MM. Vara do Trabalho do Gama/DF julgou procedente em parte os embargos à execução opostos pela executada, conforme sentença a fls. 1580/1584. A executada interpõe agravo de petição a fls. 1588/1593. Alega incorreção da conta quanto às férias e aponta cumulatividade da correção monetária e juros de mora. Contraminuta apresentada pela exequente a fls. 1620/1622 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO 2.1. FÉRIAS DE 2014/2015. PRESCRIÇÃO. A executada alega que deve ser observado os termos do julgado, notadamente a pronúncia da prescrição das verbas anteriores a 14/04/2016. Diz que as férias de 2014/2015 estão abrangidas pela respectiva prescrição e devem ser extirpadas da conta de liquidação. Afirma que "os parâmetros e limitações a serem observados em liquidação de sentença são aqueles fixados pelo título executivo, não se podendo, nesta fase de execução, proceder inovações ou modificações não estabelecidas pelo título judicial exequendo". Na sentença ficou estabelecido (a fls. 954 e 968/969): PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Portanto, a prescrição declaro dos depósitos fundiários que se tornaram exigíveis antes de 21/01/2016 e das demais verbas que se tornaram exigíveis antes de 14/04/2016, conforme art. 7º, XXIX, da CF/1988 e considerando a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e no art. 3º Medida Provisória nº 927/2020. (...) 12. DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS VENCIDOS O reclamante afirma não ter gozado de férias nem ter recebido os 13ºs salários no período do vínculo empregatício, pelo que requereu a respectiva paga. Os reclamados, em defesa de igual teor, limitaram-se a afirmar que não há se falar em verbas decorrentes do vínculo empregatício face à inexistência deste. Sem razão entretanto. Reconhecido o vínculo, são devidas, com base na remuneração paga nos 12 meses anteriores, pela média, as férias + 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, 2017/2018, de forma dobrada. (...) (grifo nosso) 13. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecido o vínculo e, diante da ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, são devidos: 6 dias de saldo de salário de setembro de 2019; 42 dias de aviso prévio indenizado (conforme pedido), férias integrais 2018 /2019 + 1/3, de forma simples; 4/12 de férias proporcionais 2019/2020 + 1/3 e 13º salário proporcional de 2019. (grifo nosso)   Os arts. 134, 137 e 146 da CLT dispõem sobre a concessão das férias, assim: Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração; Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.   Por sua vez, a Súmula 81 do TST prevê: FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. Evidencia-se, nos dispositivos colacionados, que as férias devem ser gozadas dentro do período concessivo e devem ser pagas em dobro aquelas que, porventura forem usufruídas fora do referido período. Nos presentes autos, verifica-se que o reclamante foi admitido em 05/08/2014 e dispensado em 06/09/2019. O período aquisitivo de férias compreendido entre 05/08/2014 e 04/08/2015 teve como período concessivo o intervalo de 05/08/2015 a 04/08/2016. Nesse contexto, constata-se que as referidas férias não foram alcançadas pela prescrição bienal reconhecida na origem (em 14/04/2016), uma vez que o prazo legal para sua fruição se encerrava apenas em 04/08/2016. Salienta-se, ainda, que no julgado foram deferidos 4 períodos de férias em dobro: 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, 1 período de férias simples e outro proporcional, o que foi apurado pela Contadoria Judicial. Confira-se: Férias de 2014/2015 - Período aquisitivo 05/08/2014 a 04/08/2015 - período concessivo até 04/08/2016; (pagamento de forma dobrada - R$ 16.778.96) Férias de 2015/2016 - Período aquisitivo de 05/08/2015 a 04/08/2016 - período concessivo até 04/08/2017 (pagamento de forma dobrada - R$ 16.295,23); Férias de 2016/2017 - Período aquisitivo de 05/08/2016 a 04/08/2017 - período concessivo até 04/08/2018; (pagamento de forma dobrada - R$ 15.589,48); Férias de 2017/2018 - Período aquisitivo de 05/08/2017 a 04/08/2018 - período concessivo até 04/08/2019; (pagamento de forma dobrada - R$ 15.071,01); Férias de 2018/2019 - Período aquisitivo de 05/08/2018 a 04/08/2019 - período concessivo até 04/08/2020 (pagamento de forma simples - R$ 7.522,71); Apesar do arrazoado recursal, não se percebe que as partes tenham devolvido argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o MM. Órgão julgador de primeiro grau. Nego provimento ao apelo.   2.2. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA A r. sentença determinou a aplicação dos juros e correção monetária nestes termos - a fls. 972: 20. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do reclamante serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Incidirá o IPCA-E a título de correção monetária até o ajuizamento da ação e, a partir de então, incidirá a taxa Selic, que engloba a correção monetária e os juros de mora, consoante decidido pelo STF na ACD 58 em 18/12/2020 e, em sede de embargos de declaração, no dia 25/10/2021. A executada alega que de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria não se distingue o que seria correção monetária e juros de mora "(no campo juros) quando deveria aplicar os juros Selic de forma separada". Afirma que "ao não separar os juros da correção monetária esses últimos integrará a base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, desta forma, deve a Contadoria separar a aplicação do ICM e juros Selic" Aduz que ao calcular a Taxa Selic capitalizada, aplicaria juros sobre juros, o que está vedado pelo ordenamento jurídico. Aponta o julgamento da ADC 58 e 59, que fixou a Taxa Selic, que serve a um só tempo como indexador de correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. A Contadoria manifestou-se nos autos (a fls. 1301), confirmando que apurou a verba conforme ADC 58 e 59. Verifica-se que a parte repete o que foi lançado nos embargos à execução e não consegue demonstrar de forma aritmética o que estaria errado nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ao aplicar a SELIC, como determinado na coisa julgada. Assim, por não ter sido desconstituída a conclusão da decisão impugnada, fica mantida a r. sentença de embargos à execução, cujos fundamento são adotados como razão de decidir. Acrescenta-se que a aplicação dos juros de mora e da correção monetária de forma separada, como sustentado, não se aplica quando a taxa Selic é utilizada, pois esta já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme prevê o artigo 39, §1º, da Lei nº 9.250/1995. Nego provimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da executada, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).       BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A
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